Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A possibilidade prevista no artigo 656.º CPC, após a expressão “designadamente” e até “reiterado”, não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples. II. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7407/24.6T8STB-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal-Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 2 Apelante: Memóriaaplicada, Lda Apelada: Socieduca – Sociedade de Educação, SA *** Acordam em conferência os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: 1-No presente recurso de apelação foi proferida, no dia 12/11/2025, pelo relator, decisão singular, com o teor que de seguida se transcreve: “I – RELATÓRIO Em 30/10/2024 Memória aplicada, Lda, instaurou contra Socieduca – Sociedade de Educação, SA, junto do Balcão Nacional de Injunção, procedimento de injunção para pagamento da quantia de €77.693,08, acrescida de juros de mora e taxa de justiça paga, ao qual veio a ser aposta fórmula executória, vindo a ser penhorado um saldo de depósito bancário à ordem da Executada através de auto de penhora de 15/11/2024. Citou-se a Executada tendo a mesma reagido em 06/12/2024, através da interposição de embargos de executado, neles se opondo à execução e à penhora realizada nos autos, Foi proferido despacho a 03/02/2025, que recebeu liminarmente os embargos de executado interpostos, tendo a Exequente sido notificada para os contestar, o que fez em 27/02/2025. Os autos prosseguiram os seus termos com a dispensa de realização de audiência prévia e elaboração, em 02/04/2025, do despacho saneador, bem somo dos despachos identificando o objecto do lítigio e enunciando os temas de prova, agendando-se, desde logo a audiência final para o dia 06/05/2025. Foi remetida notificação às Partes do despacho saneador e demais despachos incluídos na peça processual exarada em 02/04/2025 no dia 03/04/2025, nos seguintes termos: “Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do despacho saneador proferido, de que se junta cópia, e de que se encontra designado o dia 6/5/2025 , às 10.00 Horas para a Audiência de discussão e Julgamento. Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas.” Na data de 06/05/2025 realizou-se a primeira sessão da audiência final na qual foram inquiridas, entre outras, a testemunha arrolada pela Embargante AA e a testemunha arrolada pela Embargada BB, agendando-se no final daquela sessão a continuação da audiência para o dia 29/05/2025. Entretanto a 13/05/2025 a Executada/Embargante requereu aos autos o seguinte: “SOCIEDUCA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, S.A., Executada nos autos acima melhor identificados, vem, nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, e na sequência da primeira sessão da audiência de julgamento realizada no passado dia 6 de maio e das declarações prestadas pela testemunha BB, requerer a junção aos autos da mensagem de correio eletrónico remetida pela Exequente à Executada, em 2 de dezembro de 2023, pela qual remeteu a fatura relativa aos serviços de reprografia prestados em novembro de 2023 (Fatura FT 4/456), da qual resulta que o valor unitário da fotocópia A4 a preto e branco acordado entre as partes era, na referida data, de € 0,01 (um cêntimo) – cf. Documento n.º 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido. Mais requer, igualmente nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, na sequência das declarações prestadas na mesma sessão da audiência de julgamento, pela testemunha AA, a mensagem de correio eletrónico remetida pelo administrador da Executada, CC, à Exequente em 11 de abril de 2024, pelo qual transmitiu a recusa da fatura relativa aos “materiais personalizados”, remetida em 4 de abril de 2024 (Documento n.º 11 junto com a Contestação - Documento n.º 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido. Por fim, ainda nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, por referência à ação declarativa intentada pela Executada contra a Exequente, que corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 3, sob o número de processo 5810/24.0..., referida nos artigos 25.º a 27.º do Requerimento Inicial) e em complemento aos Documentos nºs 7 (Petição Inicial) e 8 (Contestação com reconvenção) juntos com o articulado, requer a junção aos autos da Réplica apresentada no referido processo (Documento n.º 3 que se junta e dá por integralmente reproduzido e notificação do despacho que designa data para a realização de audiência prévia (Documento n.º 4 que se junta e dá por integralmente reproduzido). Junta: 4 (quatro) documentos” Em 26/05/2025 a Exequente/Embargada respondeu ao requerimento de 13/05/2025 finalizando a resposta nos seguintes termos: “ Nestes termos, atento o disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. se digne indeferir, por ser manifestamente intempestiva, a junção dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, ordenando o seu desentranhamento.“ Na sessão de audiência final realizada em 29/05/2025 foi ditado para a acta o seguinte despacho: “Despacho (2º segmento de gravação) Através de requerimento de 13/05/2025, a Executada veio requerer a junção de dois documentos essenciais, do seu ponto de vista, para o vencimento da sua tese; A Exequente opôs-se, remetendo-se os fundamentos para a resposta que aduziu; Todavia, tendo em conta que os documentos agora juntos são a concretização da factualidade alegada pela opoente/executada no articulado de oposição à execução, admite-se a junção dos referidos documentos, uma vez que são importantes para a decisão do mérito da Oposição, sem prejuízo da condenação da opoente-executada em multa processual que fixo no mínimo, uma vez que não foi apresentado nem justificado o motivo da apresentação tardia dos referidos documentos (Art.º 423.º nº 3 e 424º ambos do Código de Processo Civil); Atenta a posição manifestada pelo I. mandatário, dispensa-se a testemunha; Notifique.” Inconformada com a decisão proferida de admissão de documentos veio a Exequente/Embargada apresentar em 12/06/2025 recurso para este Tribunal da Relação de Évora alinhando no final as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 29 de maio de 2025, que admitiu a junção dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, doravante designado por despacho recorrido; 2. O despacho recorrido, ao ter admitido a junção dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, admitiu um meio de prova, sendo, por isso, recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 644.º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil; 3. A realização da Audiência Final iniciou-se no dia 06 de maio de 2025, pelo que, atento o disposto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, podiam ser apresentados, no máximo, até ao dia 07 de abril de 2025, considerando as férias judiciais da Páscoa entre 13 e 21 de abril de 2025; 4. O doc. n.º 1, que acompanha o requerimento com a referência 52282456, tem data de 02 de dezembro de 2023, o doc. n.º 2, que acompanha o requerimento com a referência 52282456, tem data de 11 de abril de 2024, o doc. n.º 3, que acompanha o requerimento com a referência 52282456, tem data de 02 de abril de 2025, e o doc. n.º 4, que acompanha o requerimento com a referência 52282456, tem data de 18 de novembro de 2024, pelo que a Embargante não pode alegar que a sua apresentação não foi possível até 20 dias antes da data em que se iniciou a realização da Audiência Final (06 de maio de 2025). 5. A Embargante não pode pretender juntar aos autos os documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a pretexto das declarações prestadas na sessão da Audiência de Julgamento do dia 06 de maio de 2025, pela testemunha BB e pela testemunha AA, pois, como é sabido, os depoimentos de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 6. Os factos afirmados pela testemunha BB e pela testemunha AA servem de fundamento à oposição à execução e à oposição à penhora, foram alegados no requerimento inicial dos presentes autos e mereceram pronúncia expressa da Embargada no articulado de contestação, pelo que a prova que os sustenta deveria ter sido apresentada pela Embargante com o requerimento inicial dos presentes autos, com o requerimento que apresentou no dia 20 de março de 2025, na sequência da notificação da contestação da Embargada, ou, pelo menos, até 20 dias antes da data em que se iniciou a Audiência de Julgamento. 7. O fundamento do despacho recorrido para admitir a junção dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025 (os documentos agora juntos são a concretização da factualidade alegada pela opoente/executada no articulado de oposição à execução) deveria ter fundamentado, pelo contrário, a não admissão dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, por a mesma ser manifestamente intempestiva, atento o disposto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. 8. O despacho recorrido, ao ter admitido a junção dos documentos que acompanham o requerimento com a referência 52282456, apresentado pela Embargante no dia 13 de maio de 2025, violou o disposto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.” A Embargante/Executada respondeu ao recurso terminando a resposta com as seguintes conclusões: . “Nenhuma censura merece o, aliás douto, despacho do Tribunal a quo, proferido na sessão da audiência de julgamento realizada em 29.05.2025 (cfr. ata com a referência citius 52282456), nos termos do qual o Tribunal a quo admitiu os documentos juntos pela Executada por requerimento apresentado em 13.05.2025. II. A faculdade prevista no artigo 423.º, n.º 2 – que consagra um prazo regressivo – pressupõe o conhecimento, pelo apresentante do documento, da data da realização do julgamento. III. A audiência de julgamento foi marcada nos presentes autos com uma antecedência de, precisamente 20 dias (sem ter em conta o prazo de cinco dias previsto no artigo 151.º, n.º 2 do CPC), pelo que não era sequer possível à Recorrida proceder à junção de qualquer documento no prazo previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC, pois que o mesmo coincide, precisamente com a data em que os mandatários das Partes foram notificados do despacho que designou a data para a realização da audiência de julgamento. IV. Em qualquer caso, não é sequer pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o prazo de vinte dias referido no n.º 2 do artigo 423.º do CPC se conte com referência à primeira sessão de julgamento ou, antes, à sua concretização, aplicando o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação noutra ou noutras sessões. V. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do artigo 423.º, n.º 3, do CPC. VI. O que deve orientar a decisão de admitir, ou não, a junção de documentos ao processo é a sua pertinência para a boa apreciação e decisão da causa e, bem assim, para a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio (artigo 411.º do CPC). VII. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter admitido os documentos juntos pela Recorrida por os mesmos se revelarem “importantes para a decisão do mérito da Oposição” e, consequentemente, pertinentes para a boa decisão da causa, sendo que tal decisão em nada prejudica a posição processual da Recorrente, pois que a mesma pode – e pôde – exercer o contraditório e analisar os documentos e tecer as considerações que repute pertinentes – artigo 424.º do CPC. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação a que ora se responde, sendo integralmente mantido o douto despacho recorrido. * O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo. O recurso é o próprio e foi correctamente admitido. * Atendendo à simplicidade da questão a apreciar e falta de fundamento do recurso proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que a questão a apreciar traduz-se apenas em saber se existiu, ou não, fundamento legal válido para admitir nos autos os documentos mencionados no despacho recorrido, ou antes, se por falta de fundamento, os mesmos não deveriam ter sido admitidos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com interesse decorre do teor do relatório delineado infra. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No requerimento apresentado em 13/05/2025 a Apelada apresentou quatro documentos cuja junção aos autos pretendeu que fosse admitida. A Apelante pronunciou-se igualmente sobre a pretendida junção dos quatro documentos mencionados pela Apelada. Porém, da leitura do despacho recorrido proferido em acta em 29/05/2025 percebemos, com mediana segurança, que o Tribunal a quo pronunciou-se, apenas, sobre a admissão de dois documentos, nada referindo expressamente sobre os outros dois. Com efeito consta logo no inicio do despacho recorrido o seguinte: “Através de requerimento de 13/05/2025, a Executada veio requerer a junção de dois documentos essenciais, do seu ponto de vista, para o vencimento da sua tese”. Continuando a ler o restante teor do despacho recorrido, mais se percebe que o Tribunal a quo refere-se aos documentos que a Apelada denominou como “Documento n.º 1” e “Documento n.º 2”, na medida em que menciona expressamente na fundamentação para a respectiva admissão que “os documentos agora juntos são a concretização da factualidade alegada pela opoente/executada no articulado de oposição à execução” , acrescendo a tal a referência de serem os mencionados dois documentos “importantes para a decisão do mérito da oposição.” Ora os documentos apresentados pela Apelada, identificados como “Documento n.º 3” e “Documento n.º 4” não revestem relevância para a decisão sobre o mérito da causa na medida que se pretende que complementem dois outros documentos juntos pela Apelada com o requerimento inicial de embargos de executado, concretamente os documentos aí identificados como “Documento n.º 7” e “Documento n.º 8”, que se consubstanciam, respectivamente, na petição inicial e na contestação do processo n.º 5810/24.0..., sendo que estes últimos foram apresentados para tentar demonstrar uma excepção dilatória de litispendência invocada no requerimento inicial dos embargos de executado, a qual, aliás, veio a ser apreciada e julgada improcedente no despacho saneador proferido nos autos em 02/04/2025. Dito isto, não se pronunciando o despacho recorrido sobre a pretendida junção desses dois documentos temos de considerar que relativamente a eles carece o requerimento de recurso de objecto, ou, dito de outra forma, não se mostra possível apreciar o recurso interposto pela Apelante quanto aos denominados “Documento n.º 3” e “Documento n.º 4”, na medida em que não foi proferida decisão expressa de admissão, ou de não admissão, dos mesmos nos autos, carecendo quanto a eles o recurso de objecto. Vejamos, então, se relativamente aos denominados “Documento n.º 1” e “Documento n.º 2” a decisão recorrida se mostra acertada. Resulta do artigo 423.º do CPC, o seguinte: “ 1.Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2.Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado. 3.Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Sobre a excepção prevista no n.º 3, do artigo 423.º, do CPC, dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2020, 2ª edição atualizada, Almedina, pág. 520), o seguinte: “Ultrapassado esse limite” (do n.º 2 do artigo 423.º do CPC), “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pode ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuísticamente averiguada.” (realce a itálico nosso). Em sede jurisprudencial e entre outros cabe salientar aqui pela sua pertinência para a matéria em discussão os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/12/2017 (Proc.º n.º 3410/12TCLRS-A.L1-6) e em 08/02/2018 (Proc.º n.º 207/14.3TVLSB-B.L1-6), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, destacando-se da respectiva nota sumativa do primeiro o seguinte, que passamos a transcrever: “A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. Concordamos com a posição doutrinária e jurisprudencial, (que a acompanha), acima mencionadas. Revertendo aos contornos do caso concreto verificamos pela leitura atenta do requerimento para junção dos documentos denominados “Documento n.º 1” e “Documento n.º 2” apresentado nos autos em 13/05/2025 que a Apelada pretende sustentar a admissibilidade dos ditos dois documentos com base, apenas, numa das excepções previstas no n.º 3, do artigo 423.º, do CPC, concretamente a que consta mencionada na parte final do preceito, ou seja, que a apresentação dos mencionados dois documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, considerando que essa ocorrência se traduziu no depoimento prestado em audiência final pela testemunha BB (quanto ao “Documento n.º 1”) e pela testemunha AA (quanto ao “Documento n.º 2”). Podemos, assim, concluir que a Apelada assumiu não se mostrar aplicável ao caso concreto qualquer outra das situações previstas designadamente no n.º1 (que enuncia a regra da junção do documento com o articulado onde se alegue o facto fundamento da acção, ou da defesa, que se pretende demonstrar através do primeiro), no n.º 2 (apresentação deslocada do articulado respectivo até 20 dias antes da data de realização da audiência final) e no n.º3, primeira parte (apresentação posterior ao limite temporal referido no n.º 2 se não tiver sido possível a apresentação até àquele momento). Já sabemos que no despacho recorrido se aludiu, para justificar a admissão nos autos dos documentos apresentados, à sua importância para a decisão do mérito da oposição, mencionando-se como fundamento jurídico a norma do n.º 3 do artigo 423.º e a do artigo 424.º, ambos do CPC. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao nº 3 do artigo 423.º do CPC (obra acima citada, a pág. 520), não deve confundir-se a figura da «ocorrência posterior» “com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515.º), ou a contradita (art. 521.º) … “ mais acrescentando que “O sentido destas e de outras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal”. De resto, voltando ao campo da jurisprudência a aos arestos acima salientados proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08/02/2018 (Proc.º 207/14) e em 06/12/2017 (Proc.º n.º 3410/12), cabe salientar, no tocante a este último, mais um segmento importante realçado na respectiva nota sumativa, a que aderimos e que passamos a transcrever por se aplicar inteiramente ao caso em apreço: “O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art. 423.º do CPC.” Destarte, procederá o recurso interposto no tocante aos documentos denominados no requerimento de 13/05/2025 como “Documento n.º 1” e “Documento n.º 2”. * V- DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante Memoriaplicada, Lda e, consequentemente, decide-se: 1. Revogar o despacho exarado em 29/05/2025 pelo Tribunal a quo, em acta de audiência final, substituindo-se o mesmo por outro de indeferimento da junção aos autos dos documentos denominados no requerimento de 13/05/2025 como “Documento n.º 1” e “Documento n.º 2”, com a consequente não admissão e desentranhamento dos mesmos dos autos. 2. Não apreciar o recurso no tocante aos documentos denominados no mencionado requerimento de 13/05/2025 como “Documento n.º 3” e “Documento n.º 4”, por carecer o recurso de objecto quanto aos mesmos; 3. Fixar as custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção de metade (artigo 527.º, n. 1 e 2, do CPC) * 2-Notificado da decisão acima reproduzida veio a Apelada SOCIEDUCA-SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, S.A, apresentar em 26/11/2025 peça processual de reclamação para a conferência, finalizando a mesma com as seguintes conclusões: “26. Em conclusão: I. Não estão reunidos os pressupostos para a decisão do presente recurso por Decisão Singular, nos termos do disposto no artigo 656.º do CPC, por a questão decidenda não se revelar simples ou sequer ter tido tratamento jurisprudencial uniforme ou reiterado. II. Ademais, a Decisão Singular revela-se manifestamente errada, pois que nenhuma censura merece o, aliás douto, despacho do Tribunal a quo, proferido na sessão da audiência de julgamento realizada em 29.05.2025 (cfr. ata com a referência citius 52282456), nos termos do qual admitiu os documentos juntos pela Executada por requerimento apresentado em 13.05.2025. III. A faculdade prevista no artigo 423.º, n.º 2 – que consagra um prazo regressivo – pressupõe o conhecimento, pelo apresentante do documento, da data da realização do julgamento. IV. A audiência de julgamento foi marcada nos presentes autos com uma antecedência de precisamente 20 dias (sem ter em conta o prazo de cinco dias previsto no artigo 151.º, n.º 2 do CPC), pelo que não era sequer possível à Recorrida proceder à junção de qualquer documento no prazo previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC, pois que o mesmo coincide, precisamente com a data em que os mandatários das Partes foram notificados do despacho que designou a data para a realização da audiência de julgamento. V. Em qualquer caso, não é sequer pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o prazo de vinte dias referido no n.º 2 do artigo 423.º do CPC se conte com referência à primeira sessão de julgamento ou, antes, à sua concretização, aplicando o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação noutra ou noutras sessões. VI. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, como decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2023 e é defendido,, na doutrina, por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA. VII. O que deve orientar a decisão de admitir, ou não, a junção de documentos ao processo é a sua pertinência para a boa apreciação e decisão da causa e, bem assim, para a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio (artigo 411.º do CPC). VIII. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter admitido os documentos juntos pela Recorrida por os mesmos se revelarem “importantes para a decisão do mérito da Oposição” e, consequentemente, pertinentes para a boa decisão da causa, sendo que tal decisão em nada prejudica a posição processual da Recorrente, pois que a mesma pode – e pôde – exercer o contraditório e analisar os documentos e tecer as considerações que repute pertinentes – artigo 424.º do CPC. Termos em que deve ser proferido acórdão pela conferência deste Venerando Tribunal da Relação que revogue a decisão singular tomada em 12 de novembro de 2015 (referência citius 9879978) pelo Venerando Desembargador Relator e, em consequência, julgue integralmente improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente o douto despacho recorrido. Decidindo desta forma farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!” A Apelante respondeu ao recurso em 12/12/2025 finalizando a resposta nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve a reclamação apresentada ser julgada totalmente improcedente, por não provada, impondo-se a manutenção, nos seus precisos termos, da decisão singular proferida, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA!” * Colheram-se os Vistos. * 3-Apreciando a Reclamação Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” A norma ora transcrita é esclarecedora do que deve a parte que não se conforma com a decisão sumária com que é confrontada fazer e que é apenas requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia um acórdão, isto é que a decisão sumária se transforme numa decisão colegial, podendo através da reapreciação feita com a inclusão de outros dois julgadores confirmar-se, ou não, o anteriormente determinado na decisão sumária. Importa, assim, ter em consideração que se devem evitar, por francamente desnecessário, peças processuais extensas. Dito isto passemos à apreciação da reclamação apresentada. Refere a Reclamante que não estão preenchidos no caso concreto os pressupostos legais para o proferimento de decisão sumária por parte do Relator. Contudo, não tem razão, como veremos já de seguida. Dispõe o artigo 656.º do CPC, o seguinte: “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.” No caso concreto fundamentou-se a opção de proferir decisão sumária na simplicidade da questão a reavaliar apercebendo-nos neste momento que, devido a lapso material de escrita, ficou ainda indevidamente mencionada a expressão “e falta de fundamento do recurso.”, inaplicável ao caso. Ora bem, a nosso ver não só a possibilidade prevista no artigo 656.º após a expressão “designadamente” e até “reiterado” não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples, daí o uso da palavra ”designadamente”, como de facto (e a fundamentação carreada para a decisão sumária revela-o), a questão apreciada espelha tal simplicidade, tendo a mesma se limitado a discorrer sobre a interpretação do segmento final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, relativamente ao qual, conforme se recordará já de seguida infra, a jurisprudência até tem seguido prevalentemente linha orientadora consistente. De todo o modo e ainda a este propósito chamamos à colação o entendimento expresso no tocante à norma do artigo 656.º do CPC por parte do Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5.ª edição, Almedina), nos seguintes excertos, em que nos revemos: “As expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário” (pág. 268). […] “Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai consequências especiais da inverificação do condicionalismo de que depende. Afinal, como ocorre com qualquer outra decisão individual, a reação da parte que se sinta prejudicada passa pela convocação da conferência (art. 652.º, n.º 3), com intervenção do órgão colegial, cuja opinião maioritária se traduzirá, de acordo com as circunstâncias, na confirmação, revogação ou substituição da decisão sumária.” (pág. 270) Em face do exposto e sem necessidade de mais considerandos urge reconhecer no caso concreto o insucesso da invocada inadmissibilidade por falta de pressupostos legais para prolação de decisão singular pelo relator. Nos pontos III a V das conclusões delineadas pela Apelante na sua reclamação percebemos que pretende fundamentar o cabimento processual dos dois documentos (n.ºs 1 e 2), na previsão do n.º 2 do artigo 423.º do CPC. Porém, conforme demos conta na decisão singular reclamada, foi a própria Reclamante quando requereu no Tribunal a quo a junção dos ditos documentos que subsumiu a sua pretensão à previsão do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, não invocando sequer factos tendentes a considerar a aplicação de qualquer das hipóteses prevenidas no n.º 2 daquele artigo, certamente porque as considerou liminarmente afastadas, resultando, outrossim, do despacho recorrido ter sido com referência à previsão contida no n.º 3 que a questão foi apreciada. Assim, inexiste agora qualquer fundamento para a Reclamante vir em sede de reclamação para a conferência aduzir factos (e mencionar normas), a que não se reportou quando requereu a junção dos documentos em apreço aos autos. Finalmente quanto à (in)aplicabilidade ao caso concreto da norma prevista na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC afigura-se-nos ser de manter o entendimento doutrinário e jurisprudencial expresso na decisão reclamada não deixando de se aditar os acórdãos recentemente proferidos, acertadamente mencionados na resposta apresentada contra a reclamação para a conferência, que vão indiscutivelmente no sentido adoptado na decisão reclamada e que se encontram acessíveis para consulta in www.dgsi.pt , designadamente o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 05/03/2024 (Proc.º n.º 488/21.6T8CTB-A.C1), o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 09/01/2025 (Proc.º n.º 1446/24.4T8VCT-A.G1) e os acórdãos proferidos no Tribunal da Relação do Porto em 25/10/2023 (Proc.º n.º 1585/22.6T8GMR-A.P1) e em 10/10/2024 (Proc.º n.º 650/22.4T8VLG-B.P1). Destacamos do acórdão citado, proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, o seguinte passo constante da respectiva nota sumativa: “O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423 do CPC” Bem como, ainda, o trecho seguinte incorporado na fundamentação do mesmo aresto: “[…] o depoimento de uma testemunha (arrolada nos autos) não constitui a ocorrência posterior que torna necessária ou possibilita a junção de documentos […] Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição estabelecida no referido normativo.” Na mesma esteira realçamos o seguinte excerto constante do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10/10/2024: “Desta forma, as declarações de parte ou o depoimento de uma testemunha prestadas na audiência final não constituem circunstância passível de integrar o conceito de ocorrência posterior de forma a justificar a junção tardia de documentos.” Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerandos impõe-se reconhecer o decesso da reclamação para a conferência apresentada pela Apelada. * 4 - DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada em 26/11/2025 pela Apelada Socieduca – Sociedade de Educação, S.A, da decisão de relator exarada nos autos em 12/11/2025, confirmando-se esta última; Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). Notifique. * ÉVORA, 26/02/2026, (José António Moita-Relator) (Maria Adelaide Domingos - 1.ª Adjunta) (Filipe Aveiro Marques- 2.º Adjunto) |