Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA RESIDÊNCIA REGIME DE VISITAS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O superior interesse da criança é um princípio jurídico fundamental que coloca as necessidades e o bem-estar da criança acima dos interesses dos seus pais. II. O interesse dos pais deverá ser considerado mas apenas na medida em que se alinha com o da criança, não podendo, pois, constituir critério decisivo numa decisão que diga respeito à vida desta. III. Em situações em que ambos os pais detêm condições e competências para cuidar adequadamente do filho e em que ambos mantêm com o mesmo uma relação afetiva de proximidade, os critérios para decidir quanto à fixação da residência da criança deverão ser: a sua preferência, a figura primária de referência e a continuidade de um ambiente familiar e social securizante. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 162/24.1T8MRA.E1 Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Moura Recorrente: … (Requerido) Recorrida: … (Requerente) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório (…), residente na Rua (…), n.º 12, (…), instaurou a presente ação contra (…), residente na Rua do (…), n.º 1, 3º-Frente, (…), pedindo que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho comum, (…), nascido a 9 de janeiro de 2020. Em suma, alegou que, tendo findado a relação amorosa mantida com o Requerido, não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais quanto ao filho. Decorridos os trâmites legais do processo e não tendo sido alcançado acordo, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória prevê o seguinte: 1) A criança fica entregue e aos cuidados da mãe e com ela reside, incumbindo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativa aos atos da vida corrente do filho. 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança (como por exemplo, a mudança do país de residência, a escolha do estabelecimento de ensino, a realização de intervenções cirúrgicas, orientação religiosa, deslocações ao estrangeiro e atividades extra curriculares) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, caso em que o progenitor com quem a criança se encontrar nesse momento poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3) A criança passará com o pai fins de semana alternados, desde sexta-feira até domingo, nos seguintes termos: - Na sexta feira, a mãe deverá recolher a criança no equipamento escolar, a partir das 16:00 horas, entregando-o em Évora, em local e horário a acordar com o pai. - No domingo, o pai entregará a criança em Évora, em local e horário a acordar com a mãe, mas sempre antes das 17:00 horas. - Mediante prévio acordo entre ambos os progenitores a recolha e a entrega do filho pode ocorrer noutro local. - Na eventualidade de inexistir acordo entre os progenitores, as entregas ocorrerão às 18:00 horas de sexta feira e às 16:30 horas de domingo, no Évora … (Quinta do …). 3.1) Sem prejuízo do fixado em 3), os progenitores poderão acordar em outros períodos de convívios, incluindo pernoitas, em condições a articular entre ambos com sete dias de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso e das atividades escolares da criança. 4) Enquanto a criança não tiver idade que lhe permita possuir equipamento próprio, o pai poderá ainda contactar diariamente por videochamada, através do equipamento telefónico da mãe, em horário a acordar entre ambos os progenitores. - Em caso de ausência de acordo quanto ao horário da chamada, a mesma realizar-se-á às 19:30 horas. 5) A criança passará com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário desta, e com o pai o dia do pai e o dia de aniversário do mesmo. 6) Nas férias escolares do Natal, a criança passará com a mãe desde o primeiro dia de férias escolares até às 11:00 horas do dia 25 de dezembro e com o pai desde esse dia e hora até ao último dia de férias escolares do Natal (incluindo passagem de ano), alternando os períodos com um e com outro dos progenitores nos anos seguintes. 7) Nas férias escolares da Páscoa, a criança passará a primeira semana com a mãe e a segunda com o pai, alternando os períodos com um e com outro dos progenitores nos anos seguintes. 8) Nos meses de julho e agosto, a criança passará as primeiras quinzenas (1 a 15) com a mãe e as segundas (16 a 31) com o pai, alternando os períodos com um e com outro dos progenitores nos anos seguintes, sem prejuízo de acordo em contrário. 9) A criança, no dia do seu aniversário, tomará com o pai uma refeição e com a mãe outra, sem prejuízo das respetivas atividades escolares e horas de descanso, sendo que, no próximo aniversário almoça com a mãe e janta com o pai, alternando a refeição com um e com outro de ano para ano. 10) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para alimentos devidos à criança, a transferir para a conta bancária da mãe (cujo NIB/IBAN esta indicará no processo e do qual lhe será dado conhecimento), até ao dia 8 de cada mês, que será atualizada anualmente, em janeiro, à taxa de 2% (atualização a iniciar em janeiro de 2026). 11) Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas de saúde (consultas, medicamentos e tratamentos), na parte não comparticipada por terceiras entidades, as relacionadas com o equipamento escolar e as extraordinárias escolares (fardamento, livros e material escolar), desde que devidamente documentadas (com fatura emitida em nome do menor, com o seu NIF e descrição do serviço ou bem contratado ou adquirido), a liquidar juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização da despesa pelo progenitor que a realizar ao progenitor que tiver de reembolsar o outro. 12) As despesas com atividades extracurriculares serão a suportar por ambos os progenitores, na proporção de metade, desde que exista acordo na sua frequência. - Inexistindo acordo na sua frequência, as despesas com atividades extracurriculares serão suportadas exclusivamente pelo progenitor que nisso tiver interesse. Não se conformando com a sentença, o Requerido recorreu, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1- O presente recurso detém-se no facto de o ora apelante considerar que, face à prova produzida na Audiência de Julgamento e documentos juntos aos autos, não poderiam ser dados como provados, os factos constantes dos pontos 4, 12, 18, e 29 dos factos provados e que deve ainda ser dada como provada, de acordo com os relatórios sociais, matéria de facto com relevância para a decisão final. 2- Da modificação da matéria de facto dada como provada, decorrerá a modificabilidade da decisão de direito, deliberando-se, a final, pela manutenção do regime provisório que vigorou durante o último ano lectivo, sem notícia de quaisquer intercorrências. 3- Aquilo que o ora recorrente pretende é, realmente, a reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, podendo este Venerando Tribunal adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo, alterando a decisão quanto à matéria de facto dos pontos concretamente referidos supra; não se requer um novo e integral julgamento, nem se está a impugnar, genericamente, a decisão quanto à matéria de facto. 4- Neste caso concreto, existe uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis, nomeadamente, documentais, como os relatórios sociais e declarações dos progenitores e do próprio menor, quanto aos referidos pontos e a decisão quanto aos mesmos tomada. 5- No que se refere ao ponto 4. da matéria de facto dada como provada, há uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, mas o recorrente está em crer que não se tratará de uma situação que levaria á nulidade da sentença, mas sim tratar-se-á de lapso de escrita, quando no ponto 4 consta “o requerente”, certamente, a Mma. Juiz do Tribunal a quo queria escrever “O requerido”. Na verdade, 6- Nos termos do artigo 249.º do Código Civil e do artigo 259.º do Código Civil, deverá rectificar-se o ponto 4 da matéria dada como provada nos seguintes termos: “4) Nesse período de tempo, o requerido desempenhava diversas tarefas igualmente relevantes para a gestão familiar (e. g., supermercado, preparação matinal para a deslocação para o trabalho, deslocações para a creche e atividades extracurriculares)”, o que também foi requerido supra à Mma. Juiz do Tribunal a quo. 7- O ponto 12 da matéria de facto dada como provada, só decorreu das declarações de requerente e requerido. Sucede que, o requerido explicou no seu depoimento que, quando tal acontecia, passados uns momentos, o (…) parava de chorar e fazia a sua rotina normal, conforme resulta da transcrição supra do mesmo nos minutos em causa. Assim, tal ponto 12 da matéria de facto dada como provada está incompleto, pois falta acrescentar, que, após falar com a mãe ao telefone, o (…) fica calmo e sereno e prossegue com a sua rotina normal. 8- Deverá, pois, o ponto 12 da matéria de facto dada como provada passar a ter a seguinte redacção: “12) Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço, sendo que passados uns momentos pára de chorar e inicia a sua normal rotina de todos os dias de manhã.” 9- O ponto 18 da matéria de facto também está incorrectamente julgado. Na verdade, apesar de existirem, entre o mais, estabelecimentos de ensino na (…), que fica a cerca de 9 km. da casa da Requerente, ficou por provar se nesses estabelecimentos de ensino, nomeadamente, aquele que tivesse a valência do pré-escolar, teria uma vaga para o (…). 10- Ora, no início do ano lectivo, veio a verificar-se que o único local em que existe vaga para o (…) poder ingressar no ensino pré-escolar é na (...), que fica a 20 km. da casa em que a Requerente vive. Naturalmente que a existência de estabelecimento de ensino nas proximidades da residência de uma criança é benéfica para a mesma. Por exemplo, a casa do Requerido fica a 20 metros do estabelecimento em que o (…) tinha inscrição activa e iria frequentar caso continuasse a residir com o pai. Assim, do ponto 18 da matéria de facto dada como provada deve passar a constar que: “18) A aldeia da (…) fica a cerca de 9 km. da (…), localidade onde existem vários serviços como a Junta de Freguesia, posto de saúde, farmácia, estabelecimentos comerciais e equipamentos de ensino, mas nestes poderá não haver vaga para o (…).” 11- Quanto ao ponto 29 da matéria de facto dada como provada e, como parece resultar da douta sentença recorrida, foi o facto que pesou na decisão do Tribunal a quo em alterar aquele que foi o regime provisório e decidir pela residência do (…) junto da mãe, importa revisitar o depoimento do (…), que aqui se transcreveu supra na sua totalidade. 12- Em primeiro lugar, verificou agora o recorrente que o técnico, Dr. (…), que esteve na diligência é o mesmo que havia elaborado o relatório social da requerente/recorrida (Ref.ªs citius 2968905 e 2968906, ambas de 27/02/2025),sendo que, pelo próprio teor das conclusões ali subscritas, o mesmo não revela a independência que se impõe para a diligência de preparação da criança para ser ouvida pelo Tribunal. 13- Fica sempre a dúvida sobre a independência e objectividade na diligência em causa, para a qual, aliás, o próprio técnico da Segurança Social deveria ter pedido escusa, por já ter elaborado relatório social a um dos progenitores e, necessariamente, já ter contactado a requerente e retirado as conclusões que retirou e que supra se transcreveram. 14- Por outro lado, e como resulta das declarações do (…), de 5 anos de idade, à data das mesmas, este estava de férias com a Requerente, na (…). Pelo que, a realidade que o mesmo vivenciava era precisamente essa: estar em ambiente de férias, com piscina e a poder brincar com outras crianças que se encontravam nas mesmas circunstâncias. 15- É mais do que natural que, nesse cenário, uma criança de 5 anos diga que quer viver assim e “todos os dias” para uma criança de 5 anos, naquelas circunstâncias, é um horizonte muito curto. 16- O que teria de ser perguntado ao (…), era se quando a escola começasse, queria ir para a escola mais perto da (…), com colegas novos e professora nova, se queria deixar de frequentar o judo e a natação e a escola onde estava inscrito. Mais, se o (…) percebeu que viver com a mãe, implicaria viver sem o pai. 17- No decorrer das declarações do (…), não há qualquer espontaneidade da criança em falar no “sonho” de viver com a mãe; pelo contrário, foi o técnico que introduziu o tema do “segredo” entre ele e a criança e é claro que o tema de viver com a mãe ou com o pai, não era um assunto que estivesse a interessar muito à criança. Aliás, quando perguntado directamente sobre o que é que tinha estado a falar com o (…), “o segredo”, aquilo que o (…) respondeu espontaneamente e aqui se reproduz novamente, foi o seguinte: “00:12:52 Técnico (…) Está a ouvir aqui a (…), aquele desejo de nós que falámos um para o outro. O que é que tu gostavas que acontecesse? 00:12:59 (…) Que ficasse com a mãe mais tempo”. 18- “Mais tempo”, não é o mesmo que dizer “viver na (…) com a mãe”! 19- Ouvidas as declarações do (…), que não puderam sequer ser contraditadas com questões sugeridas pelos mandatários dos pais, não podem ter o valor de decidir o seu futuro, nomeadamente, a sua residência neste cenário em que a distância entre as residências dos progenitores não permite uma residência alternada do (…). 20- O ponto 29 da matéria de facto dada como provada deverá passar a ter a seguinte redação: “29 - (…) manifestou desejo de passar mais tempo com a mãe”. 21- Há factos no relatório social feito à pessoa do requerido, ora recorrente, que devem passar a constar dos factos provados, desde logo porque têm relevância para a decisão de mérito, e também porque não foram impugnados pela requerente, nomeadamente: - segundo a educadora de infância que acompanha o (…), este é uma criança sociável, com facilidade de relacionamento com pares e adultos e um desenvolvimento adequado à sua faixa etária; - Desde que entrou para o jardim de infância, as suas deslocações sempre foram asseguradas, fundamentalmente, pelo progenitor; - Atualmente, e nos dias estabelecidos, a mãe vai buscar o filho pontualmente, tendo já acontecido comparecerem ambos os progenitores, numa atitude de cooperação entre si; - (…) – que aparentará uma forte vinculação afetiva tanto ao pai como à mãe – reagirá sempre de forma muito positiva à presença de ambos, quer compareçam isoladamente, quer em conjunto; - Em termos físicos, a criança sempre se terá apresentado muito cuidada, não se notando diferença após a separação dos pais; - Aquando da visita domiciliária realizada ao Requerido com a presença do filho, o (...) revelou-se uma criança comunicativa e bem-humorada, movimentava-se de forma familiar na casa, aparentando gosto em mostrar o espaço onde residia. Com o pai, manifestou uma interação desinibida e fluente; - O Requerido revela uma atitude de preocupação com o bem-estar do filho, aparentando proporcionar-lhe um quotidiano pautado por regras e rotinas que lhe garantem estabilidade e segurança; - O Requerido desenvolve com a criança uma relação paterno-filial de cumplicidade e afeto, procurando assumir uma atitude pedagógica congruente. 22- Alterando-se a matéria de facto dada como provada nos termos supra expostos, necessariamente é de alterar a decisão de direito, nomeadamente, a questão mais relevante, que é a da residência da criança junto do pai, como ocorreu durante a vigência do regime provisório. 23- Desde a decisão relativa ao regime provisório transcrita no ponto 9 da matéria de facto dada como provada até à audiência de julgamento, nenhuma alteração houve na vida da criança ou dos pais, que justificasse a alteração de residência agora decretada e objecto do presente recurso. 24- O principal critério orientador que deve guiar o Juiz em qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança. 25- O que importa é encontrar a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. 26- Para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores, apesar de separados, conseguem manter. 27- O Requerido, aqui recorrente, entendeu proporcionar ao filho e à Requerente o maior período de convívios possível, incluindo nos fins-de-semana que seriam os dele, permitindo inclusivamente que a Requerente pernoitasse em sua casa em tais fins-de-semana. 28- Sendo verdade que ambos os progenitores têm capacidade para cuidar do (…), para avaliar as condições que melhor favoreçam um equilibrado e são desenvolvimento do (…), não pode a vontade manifestada por este em Tribunal de querer passar mais tempo com a mãe, nas circunstâncias já aludidas supra (contexto de férias) que deve preponderar, mas sim os mencionados factores externos, tais como o acesso à educação, aos cuidados de saúde, a actividades lúdicas e desportivas, às deslocações e aos períodos de descanso inerentes. 29- Junto da residência do requerido encontram-se todo o tipo de serviços de que uma criança poderá necessitar, como sejam os relativos à educação e desenvolvimento, prática de desporto e cuidados de saúde, que sempre ali lhe foram prestados, quando necessário. 30- O superior interesse do (…) passa por manter contactos com a mãe, mas não passa por ver a sua residência e toda a sua vida alterada, com a consequente instabilidade para o seu desenvolvimento. 31- É em (…) que o (…) sempre tem vivido, naturalmente reconhecendo a casa do pai, ora requerido, onde habita como um local de estabilidade, no qual conta com o seu quarto, os seus brinquedos, e às vezes até com a presença da mãe. 32- É natural que o (…), não vivendo diariamente com a mãe, tenha saudades desta; daí o Requerido sempre ter proporcionado um regime de visitas mais alargado do que aquilo que havia sido estabelecido no regime provisório. Também é natural que o (…) não chorasse quando ia de casa do pai para a casa da mãe aos fins-de-semana, pois sabia que iria voltar para a sua casa, o seu quarto, a sua rotina. 33- Aliás, nas próprias palavras da Requerente relativamente à questão de o (…) chorar, quando ela retornava ao Alentejo, a mesma sempre disse que a criança dizia “não te vás embora”, mas não dizia “leva-me contigo”. 34- A súbita mudança de residência do (…) determinada pela douta sentença do Tribunal a quo só vai provocar que o (…) passe a ter, agora, mais saudades do pai e a dizer que vai querer passar mais tempo com o pai. 35- A requerente é boa mãe, mas o (…) não pode ser prejudicado pelo facto da requerente ter decidido ir viver para a localidade da (…), sendo que, o superior interesse do (…) passa por manter contactos com a mãe, mas não passa por ver a sua residência e toda a sua vida alterada, com a consequente instabilidade para o seu desenvolvimento. 36- Caso a requerente passe a residir em local que permita uma residência alternada do (...), naturalmente, que o requerido nada tem a opor a tal regime. Termos em que, atendendo ao superior interesse do (…), a solução que melhor favorece um equilibrado e são desenvolvimento desta criança é a revogação da douta sentença recorrida e a manutenção do regime provisório que havia sido fixado, passando este a definitivo”. A Requerente contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1. O recurso interposto pelo recorrente não deve ser provido, por assentar numa leitura parcial da prova produzida e por ignorar a fundamentação detalhada e coerente da sentença proferida em 24 de julho de 2025. 2. A decisão recorrida encontra-se amplamente motivada e cumpre o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do CPC. 3. O objeto do recurso restringe-se à apreciação da matéria de facto e do direito aplicado. 4. O tribunal a quo apreciou a prova segundo os princípios da imediação e da oralidade, formando uma convicção racional e devidamente fundamentada. 5. As declarações da recorrida e os depoimentos de (…), (…), (…), (…), (…) e (…) foram coerentes, convergentes e credíveis, demonstrando que o menor manifesta um vínculo afetivo predominante e securizante com a mãe. 6. O ponto 4 da matéria de facto apenas contém um lapso de escrita sem relevância material cuja eventual correção compete ao tribunal recorrido nos termos do artigo 614.º do CPC, não afetando o mérito da decisão. 7. O ponto 12 foi corretamente julgado: a prova testemunhal e os registos de vídeo confirmam que o menor chora e contacta a mãe ao acordar, comportamento admitido pelo próprio pai e corroborado pela avó paterna, revelando um grande sofrimento por estar afastado da mãe. 8. O ponto 18 assenta em prova objetiva, demonstrando que a aldeia da (…) dispõe de infraestruturas e condições adequadas – saúde, educação, transportes e apoio familiar –, não existindo qualquer erro de julgamento. 9. O ponto 29 foi igualmente bem apreciado: a vontade do menor foi aferida através da sua conduta e da audição direta, tendo o tribunal concluído, com base em prova consistente, que a mãe é a figura primária de referência de (…). 10. Em face da prova produzida, não se verifica qualquer erro de julgamento, devendo a matéria de facto e de direito fixada manter-se inalterada. 11. A decisão da mãe em separar-se do pai teve por fundamento a descoberta de material furtado na garagem da residência do casal, facto que originou o auto de busca e apreensão em julho de 2024, justificando o seu regresso à (…) por razões de segurança e estabilidade para si e para o menor. 12. A conduta do pai em 31 de agosto de 2024 ao retirar o menor da (…) sem consentimento sob o falso pretexto de uma avaria mecânica, foi devidamente comprovada através do auto de notícia, do depoimento de (…) e das diligências policiais realizadas. 13. O recorrente ludibriou terceiros e omitiu informação fulcral e essencial à mãe, o que motivou buscas policiais para localizar a criança, revelando uma postura contrária ao dever de cooperação parental. 14. A mãe atuou sempre de forma prudente e protetora, solicitando a intervenção das autoridades apenas para garantir a segurança e o bem-estar do filho, comportamento que o tribunal reconheceu como legítimo. 15. A permanência do menor na (…) garante-lhe uma continuidade emocional, estabilidade afetiva e rede de apoio familiar, correspondendo ao seu superior interesse, nos termos do artigo 1906.º do CC e do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. 16. A sentença recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, segundo o qual deve prevalecer a solução que assegure à criança a continuidade emocional e o ambiente familiar securizante. 17. A primazia da figura materna no cuidado de crianças de tenra idade encontra fundamento tanto em razões biológicas e sociológicas como em princípios internacionais de proteção da infância. 18. A decisão recorrida representa a aplicação mais justa e equilibrada do princípio do superior interesse da criança, garantindo o desenvolvimento harmonioso e emocionalmente seguro de menor (…). Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso interposto por (…), mantendo-se integralmente a sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada Justiça”. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. 1.1. Questões a decidir São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. No presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir: A) se deve proceder a impugnação da matéria de facto; B) procedendo, se deve ser outro o sentido da decisão e, em particular, se deve ser fixada a residência da criança junto do pai, em vez da mãe, conforme decidiu o tribunal a quo. 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto “com interesse para a decisão”: “1) (…) nasceu a 09.01.2020 e encontra-se registado como filho do requerido (…) e da requerente (…). 2) (…) e (…) mantiveram uma relação amorosa até julho de 2024, residindo, juntamente com (…), na Rua do (…), n.º 1, 3º-Frente, (…). 3) Na constância da relação, a requerida era a pessoa que mais frequentemente alimentava, dava banho e colocava (…) a dormir. 4) Nesse período de tempo, o requerente desempenhava diversas tarefas igualmente relevantes para a gestão familiar (e. g, supermercado, preparação matinal para a deslocação para o trabalho, deslocações para a creche e atividades extracurriculares). 5) A relação amorosa mantida entre os progenitores terminou após a requerente ter tomado conhecimento, em julho de 2024, de que a residência do casal havia sido alvo de buscas domiciliárias no âmbito do inquérito que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Moura, sob o n.º 63/24.3GBMRA. 6) A partir dessa altura a requerente permaneceu, com (…), na residência dos seus pais, sita na Rua (…), n.º 12, (…), (…). 7) Entre o dia 05.07.2024 e 31.08.2024, o requerido conviveu com (…) na (…), permanecendo no exterior da habitação dos pais da requerida. 8) No dia 31.08.2024, por ocasião de uma visita, o requerente abandonou a (…) com a criança, levando-o para (…). 9) Por despacho de 31.10.2024, foi fixado regime provisório, além do mais, nos seguintes termos: 1) O menor fica entregue e aos cuidados do pai e com ele reside, incumbindo ao pai o exercício das responsabilidades parentais relativa aos atos da vida corrente do filho; (…) 3) O menor passará com a mãe fins de semana alternados, desde sexta-feira até domingo, devendo a mãe recolher o filho no equipamento escolar (à sexta feira, a partir das 16:00 horas) e entregá-lo até às 18:30 horas de domingo em casa do pai; mediante prévio acordo entre ambos os progenitores a recolha e a entrega do filho pode ocorrer noutro local; 4) A mãe poderá ainda contactar diariamente com o menor por videochamada, em horário a acordar entre ambos os progenitores. Em caso de ausência de acordo quanto ao horário da chamada, a mesma realizar-se-á às 19:30 horas. (…) 10) A mãe do menor contribuirá mensalmente com a prestação de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para alimentos devidos ao filho, a transferir para a conta bancária do pai (cujo NIB/IBAN este indicará no processo e do qual lhe será dado conhecimento), até ao dia 08 de cada mês, que será atualizada anualmente, em janeiro, à taxa de 2% (atualização a iniciar em janeiro de 2025); (…)”. 10) Quando tem de regressar a casa do pai, após o fim de semana da mãe, (...) chora, afirmando que quer ficar com a requerente. 11) Aquando da entrega em (…), aos domingos, por forma a evitar que (…) chore por a ver sair, a requerente pernoita frequentemente na casa do requerido, apenas abandonando o local na madrugada de segunda-feira. 12) Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço. 13) Nos fins de semana atribuídos ao requerido, a requerente, a pedido de (…), pernoita na casa do requerido. 14) A requerente reside com os seus pais numa moradia, na (…), tendo um quarto disponível para (…). 15) A requerente exerce funções administrativas na sociedade (…), Agrícola, Lda., em (…), trabalhando de segunda a sexta, das 09:00 horas às 17:00 horas, auferindo, mensalmente, € 1.020,00 líquidos. 16) Tem despesas mensais globais que ascendem a € 420,00, referentes ao pagamento da pensão de alimentos, telecomunicações, combustível/portagens sempre que vai visitar o filho e encargos decorrente do funcionamento/manutenção da habitação. 17) A requerente dispõe do apoio familiar dos seus pais, irmão e cunhada. 18) A aldeia da (…) fica a cerca de 9 km. da (…), localidade onde existem vários serviços como a Junta de Freguesia, posto de saúde, farmácia, estabelecimentos comerciais e equipamentos de ensino. 19) A aldeia da (…) fica a cerca de 25 km. de (…), onde existem vários serviços Centro de Saúde, farmácias, estabelecimentos comerciais, equipamentos de ensino e atividades extracurriculares. 20) O requerido é funcionário público, exercendo funções administrativas nos serviços municipais de águas e saneamento do concelho de (…) em horário flexível, auferindo, mensalmente, € 887,00 líquidos. 21) O requerido reside sozinho em casa própria, num apartamento T2, em (…), tendo um quarto disponível para (…). 22) Tem despesas mensais globais que ascendem a € 632,16, referentes ao empréstimo habitação, despesas de alimentação e casa e encargos com a educação/atividades extracurriculares de (…). 23) O requerente dispõe do apoio familiar da sua mãe. 24) A mãe do requerido, (…), presta apoio diário a uma pessoa dependente. 25) A zona de residência do requerido dispõe de uma vasta rede de estabelecimentos de ensino, hospitais, estabelecimentos comerciais e atividades extracurriculares. 26) (…) frequenta, desde os 3 anos, a Creche e Jardim de Infância (…), em (…), onde já está inscrito para o próximo ano letivo. 27) Também em (…), frequenta as seguintes atividades: natação, judo, equitação, frequentando ainda uma horta urbana. 28) Ao longo da sua infância, (…) visitou regulamente a aldeia da (…), sobretudo aos fins de semana e durante as épocas festivas. 29) (…) manifestou desejo de viver com a mãe. 30) O requerido foi constituído arguido no âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 63/24.3GBMRA, no qual se investiga a prática de um crime de furto qualificado. 31) No âmbito desses autos foram apreendidos, no dia 01.07.2024, na garagem da residência do requerido, sita na Rua do (…), n.º 1, 3º-Frente, além do mais, 1 capacete marca Mystic, 1 capacete marca Weedzo, 2 pranchas Sup, 3 remos marca AquaMarina, 1 remo marca Safe, 1 colete marca Jobe, 1 colete marca Mistral, 2 coletes marca Typhoon, 1 prancha Big Sup marca Waterfall, 1 kayak, 1 asa marca Takuma, 1 bomba de enchimento de ar e 1 cabo de tração de boia marca Jobe. 32) O requerido foi constituído arguido no âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 118/24.4GBMRA, no qual se investiga a prática de um crime de furto qualificado. 33) No âmbito desses autos foi apreendido, a 31.05.2025, um reboque em chapa metálica, localizado na residência da mãe do requerido, na Rua (…), n.º 1, (…). 34) Do certificado de registo criminal dos progenitores nada consta”. 2.1.2. Matéria de facto não provada Segundo o tribunal a quo, “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, nomeadamente, não se provou que: a) O requerido agrediu (…). b) No período de tempo que mediou entre 8) e 9), o requerido impediu a requerente de conviver com (…). 2.2. O objeto do recurso 2.2.1.Impugnação da matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do CPC prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito e para o que abaixo se decidirá, ter-se-á ainda em conta o que consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes), por elucidativo: “1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. (…)”. Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de: a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. * No caso sub judice pretende o Recorrente que sejam alterados os pontos 4), 12), 18) e 29) da matéria de facto considerada provada e aditados novos factos, que considera essenciais.Vejamos, então. a) Ponto 4) Em bom rigor, relativamente a este Ponto, o Recorrente pretendia apenas a sua retificação e a substituição de “requerente” por “requerido”, o que o tribunal a quo já efetuou, no sentido pretendido, por despacho proferido a 13 de novembro de 2025. Assim, quanto a este aspeto (e porque, efetivamente, tratava-se tão só de um lapso de escrita), nada mais há a referir. b) Ponto 12) É o seguinte o teor deste Ponto: “Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço”. Considera o Recorrente que este Ponto está incompleto, entendendo que deve passar a apresentar a seguinte redação: “Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço, sendo que passados uns momentos pára de chorar e inicia a sua normal rotina de todos os dias de manhã”. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto a esta matéria nos seguintes termos: “… quanto ao provado em 10) a 13), o Tribunal teve em consideração as declarações da requerente, as quais são absolutamente corroboradas pelas testemunhas …, …, … (amiga da requerente), …, … e … (amiga da requerente), todas elas relatando a tristeza de (…) quando tem de abandonar a (…), circunstância que é também visível nos registos de vídeo juntos com as alegações da requerente. De resto, a própria avó materna, (…), reconheceu a necessidade de visitas adicionais da requerente nos fins de semana que não são seus para que o “menino se sinta bem”, reconhecendo que (…) chora quando acorda e não vê a requerida, comportamento que o próprio requerido confirmou e que não se verifica face ao pai no tempo em que (…) está com a mãe”. Quanto à matéria do Ponto 12) depuseram os pais da criança, que prestaram declarações na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de julho de 2025, cuja gravação se ouviu na íntegra. Assim, a matéria que foi dada como provada foi confirmada por ambos, tendo ainda o Recorrente acrescentado que, depois de “choramingar” um pouco quando acorda e vê que a mãe não está, explica ao filho que a mãe teve que ir que trabalhar e que ele tem que ir para a “escolinha” e para as suas atividades e que a criança acaba por ficar bem, seguindo com as suas rotinas normais. Assim, tendo em consideração que o depoimento do Recorrente (tal como o da Recorrida) parece ter sido prestado com muita sinceridade e que aquele era o único que podia testemunhar em que estado de espírito ficava o filho após se aperceber da partida da mãe (que, claramente, não desejava e lhe provocava angústia), aceita-se aditar ao Ponto em causa o segmento indicado pelo Recorrente, independentemente do reflexo que o mesmo possa ter no sentido da decisão. Aliás, as fotos e vídeos juntos pelo Recorrente com as suas alegações, demonstram que, mesmo na ausência da mãe, o (…) conseguia estar bem e mostrava-se feliz, por exemplo, nas aulas de equitação ou a “trabalhar” na horta do pai. Face ao exposto, decide-se alterar o Ponto 12 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: “Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço, sendo que passados uns momentos para de chorar e inicia a sua normal rotina de todos os dias de manhã”. c) Ponto 18 É o seguinte o teor deste Ponto dos factos provados: “A aldeia da (…) fica a cerca de 9 km. da (…), localidade onde existem vários serviços como a Junta de Freguesia, posto de saúde, farmácia, estabelecimentos comerciais e equipamentos de ensino”. O Recorrente, por seu turno, entende que esta deve ser a formulação de tal Ponto: “A aldeia da (…) fica a cerca de 9 km. da (…), localidade onde existem vários serviços como a Junta de Freguesia, posto de saúde, farmácia, estabelecimentos comerciais e equipamentos de ensino, mas nestes poderá não haver vaga para o (…)”. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão, nesta parte, nos seguintes termos: “Os factos 18), 19) e 25) resultaram, além do teor dos relatórios sociais, da prova testemunhal, tendo (…), (…), (…), (…) e (…) transmitido os recursos disponíveis na (…) e em (…) e as testemunhas (…), (…), (…) e (…) discorrido sobre os recursos disponíveis em (…)”. Quanto à factualidade que, em concreto, o Recorrente pretende ver aditada ao Ponto 18 – a possibilidade de não existir vaga para o (…) nos equipamentos de ensino existentes na zona da residência da Recorrida, foi esta diretamente questionada pela Sra. Procuradora da República na sessão de julgamento acima indicada (por volta do minuto 29), tendo explicado, de modo credível e lógico, que havia procedido à pré-inscrição do filho no Centro Infantil da sua zona de residência. Porém, como a criança se encontrava inscrita em equipamento de infância em (…), junto à residência do pai (o que consta como provado no Ponto 26), não podia efetuar a sua inscrição naqueloutro equipamento. Ainda assim, disse que, caso o filho passasse a residir consigo, tencionava matriculá-lo na pré-escola em (…) e que existem vagas nos estabelecimentos escolares da zona. Considerando, pois, o exposto e porque o aditamento pretendido pelo Recorrente configura uma mera suposição, sem qualquer sustento factual concreto (ademais, muito pouco provável…), decide-se manter inalterado o Ponto 18) dos factos provados. d) Ponto 29 Este Ponto prevê a seguinte factualidade: “(…) manifestou desejo de viver com a mãe”. O Recorrente entende que outra deve ser a sua formulação, a saber: “(…) manifestou desejo de passar mais tempo com a mãe”. A Sra. Juíza do tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua decisão quanto a este Ponto: “…atenta a forma como têm decorridos os convívios previamente fixados e produzida a prova em audiência de julgamento, ressalta que a principal figura de referência afetiva de (…) é, indubitavelmente, a requerente. Tal conclusão resulta, desde logo, da audição da própria criança, que, apesar da sua tenra idade, expressou, perante o Tribunal, de modo espontâneo e explícito o seu desejo de morar com a mãe, de quem sente muitas saudades, não restando, pois, dúvidas sobre o seu intenso vínculo com a requerida (facto 29))”. Quanto a esta factualidade, o próprio Recorrente fez constar das suas alegações de recurso a transcrição do ato de audição do (…), da qual resulta, efetivamente e desde logo, que o mesmo estava mais interessado em brincar do que em conversar com a Sra. Juíza e com a Sra. Procuradora da República, apesar dos esforços destas e do Sr. Técnico que acompanhou a audição, para o manter focado na conversa. Tendo, porém, em conta a idade do (…) aquando da sua audição – 5 anos – bem se compreende o seu comportamento. Ainda assim, é sintomático da sua vontade que, quando lhe foi perguntado onde vive, tenha respondido “Na (…)” e só depois “Em (…)”, que tenha dito que gosta mais de estar na (…); que, quando lhe foi perguntado que dissesse uma coisa que queria muito que acontecesse, tenha respondido “Que ficasse com a mãe mais tempo” e que, quando a Sra. Procuradora da República lhe perguntou se gostava de viver todos os dias na casa da (…) com a mãe ou todos os dias na casa de (…) com o pai, tenha respondido “todos os dias com a mãe”. Acresce que o Sr. Técnico que acompanhou a audição e que teve a oportunidade de conversar previamente com a criança, a sós, declarou que a criança lhe transmitiu que gostava muito de passar a morar com a mãe. Ora, independentemente da valoração que se faça de tal verbalização – tendo em conta a sua idade, a consciência do alcance de uma vivência diária junto na mãe, na sua aldeia, o contexto de férias em que se encontrava ou as (naturais) saudades da mãe – a verdade é que não restam dúvidas de que o (…) verbalizou o desejo de viver com a mãe. Por isso, decide-se manter inalterado o Ponto 18) dos factos provados. e) Factos a aditar, segundo o Recorrente: Considera o Recorrente que do relatório social relativo à sua pessoa constam os seguintes factos que devem ser elencados na decisão como factos provados, por serem relevantes para a decisão de mérito e por não terem sido impugnados pela Recorrida: “- Segundo a educadora de infância que acompanha o (…), este é uma criança sociável, com facilidade de relacionamento com pares e adultos e um desenvolvimento adequado à sua faixa etária; - Desde que entrou para o jardim de infância, as suas deslocações sempre foram asseguradas, fundamentalmente, pelo progenitor; - Atualmente, e nos dias estabelecidos, a mãe vai buscar o filho pontualmente, tendo já acontecido comparecerem ambos os progenitores, numa atitude de cooperação entre si; - (…) – que aparentará uma forte vinculação afetiva tanto ao pai como à mãe – reagirá sempre de forma muito positiva à presença de ambos, quer compareçam isoladamente, quer em conjunto; - Em termos físicos, a criança sempre se terá apresentado muito cuidada, não se notando diferença após a separação dos pais; - Aquando da visita domiciliária realizada ao Requerido com a presença do filho, o (…) revelou-se uma criança comunicativa e bem-humorada, movimentava-se de forma familiar na casa, aparentando gosto em mostrar o espaço onde residia. Com o pai, manifestou uma interação desinibida e fluente; - O Requerido revela uma atitude de preocupação com o bem-estar do filho, aparentando proporcionar-lhe um quotidiano pautado por regras e rotinas que lhe garantem estabilidade e segurança; - O Requerido desenvolve com a criança uma relação paterno-filial de cumplicidade e afeto, procurando assumir uma atitude pedagógica congruente”. Ora, da leitura do relatório social junto aos autos a 7 de fevereiro de 2025 resulta, efetivamente, a factualidade descrita, a qual não foi questionada ou posta em causa pela Recorrida e, além disso, não se mostra contrariada (antes pelo contrário) pelos relatórios e informações sociais relativas à mesma, mormente as que foram juntas aos autos a 27 de fevereiro do mesmo ano. Assim sendo e por se tratar de factualidade relevante, considerando o objeto da ação e as questões a decidir em sede recursiva, decide-se aditar os seguintes factos (expurgados de alguns segmentos conclusivos) à matéria de facto provada: - Em contexto de equipamento de infância frequentado no ano letivo 2024/2025, em (…), o (…) mostrava-se uma criança sociável, com facilidade de relacionamento com pares e adultos e um desenvolvimento adequado à sua faixa etária. - Desde que entrou para o jardim de infância, aos três anos de idade, as suas deslocações sempre foram asseguradas, fundamentalmente, pelo progenitor. - Após a fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais e nos dias estabelecidos, a mãe ia buscar o filho pontualmente, acontecendo comparecerem ambos os progenitores, numa atitude de cooperação entre si. - O (…) – que aparentava uma forte vinculação afetiva tanto ao pai, como à mãe – reagia sempre de forma muito positiva à presença de ambos, quer comparecessem isoladamente, quer juntos. - Em termos físicos, a criança sempre se apresentou muito cuidada, não se notando diferença após a separação dos pais. - Aquando da visita domiciliária realizada ao pai com a presença do filho, o (…) revelou-se uma criança comunicativa e bem-humorada, movimentava-se de forma familiar na casa, aparentando gosto em mostrar o espaço onde residia; com o pai, manifestou uma interação desinibida e fluente. - O pai revela uma atitude de preocupação com o bem-estar do filho, aparentando proporcionar-lhe um quotidiano pautado por regras e rotinas que lhe garantem estabilidade e segurança. - O pai desenvolve com a criança uma relação paterno-filial de cumplicidade e afeto. 2.2.2. Assim, por razões de clareza, reanalisada a matéria de facto, considera-se provada a seguinte: “1) (…) nasceu a 09.01.2020 e encontra-se registado como filho do requerido (…) e da requerente (…). 2) (…) e (…) mantiveram uma relação amorosa até julho de 2024, residindo, juntamente com (…), na Rua do (…), n.º 1, 3º-Frente, (…). 3) Na constância da relação, a requerida era a pessoa que mais frequentemente alimentava, dava banho e colocava (…) a dormir. 4) Nesse período de tempo, o requerente desempenhava diversas tarefas igualmente relevantes para a gestão familiar (e. g, supermercado, preparação matinal para a deslocação para o trabalho, deslocações para a creche e atividades extracurriculares). 5) A relação amorosa mantida entre os progenitores terminou após a requerente ter tomado conhecimento, em julho de 2024, de que a residência do casal havia sido alvo de buscas domiciliárias no âmbito do inquérito que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Moura, sob o n.º 63/24.3GBMRA. 6) A partir dessa altura a requerente permaneceu, com (…), na residência dos seus pais, sita na Rua (…), n.º 12, (…), (…). 7) Entre o dia 05.07.2024 e 31.08.2024, o requerido conviveu com (…) na (…), permanecendo no exterior da habitação dos pais da requerida. 8) No dia 31.08.2024, por ocasião de uma visita, o requerente abandonou a (…) com a criança, levando-o para (…). 9) Por despacho de 31.10.2024, foi fixado regime provisório, além do mais, nos seguintes termos: 1) O menor fica entregue e aos cuidados do pai e com ele reside, incumbindo ao pai o exercício das responsabilidades parentais relativa aos atos da vida corrente do filho; (…) 3) O menor passará com a mãe fins de semana alternados, desde sexta-feira até domingo, devendo a mãe recolher o filho no equipamento escolar (à sexta feira, a partir das 16:00 horas) e entregá-lo até às 18:30 horas de domingo em casa do pai; mediante prévio acordo entre ambos os progenitores a recolha e a entrega do filho pode ocorrer noutro local; 4) A mãe poderá ainda contactar diariamente com o menor por videochamada, em horário a acordar entre ambos os progenitores. Em caso de ausência de acordo quanto ao horário da chamada, a mesma realizar-se-á às 19:30 horas. (…) 10) A mãe do menor contribuirá mensalmente com a prestação de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para alimentos devidos ao filho, a transferir para a conta bancária do pai (cujo NIB/IBAN este indicará no processo e do qual lhe será dado conhecimento), até ao dia 08 de cada mês, que será atualizada anualmente, em janeiro, à taxa de 2% (atualização a iniciar em janeiro de 2025); (…)”. 10) Quando tem de regressar a casa do pai, após o fim de semana da mãe, (…) chora, afirmando que quer ficar com a requerente. 11) Aquando da entrega em (…), aos domingos, por forma a evitar que (…) chore por a ver sair, a requerente pernoita frequentemente na casa do requerido, apenas abandonando o local na madrugada de segunda-feira. 12) Não obstante, quando (…) acorda, começa a chorar e liga à requerente, pedindo-lhe para voltar para trás para lhe dar um abraço, sendo que passados uns momentos para de chorar e inicia a sua normal rotina de todos os dias de manhã. 13) Nos fins de semana atribuídos ao requerido, a requerente, a pedido de (…), pernoita na casa do requerido. 14) A requerente reside com os seus pais numa moradia, na (…), tendo um quarto disponível para (…). 15) A requerente exerce funções administrativas na sociedade (…) Agrícola, Lda., em (…), trabalhando de segunda a sexta, das 09:00 horas às 17:00 horas, auferindo, mensalmente, € 1.020,00 líquidos. 16) Tem despesas mensais globais que ascendem a € 420,00, referentes ao pagamento da pensão de alimentos, telecomunicações, combustível/portagens sempre que vai visitar o filho e encargos decorrente do funcionamento/manutenção da habitação. 17) A requerente dispõe do apoio familiar dos seus pais, irmão e cunhada. 18) A aldeia da (…) fica a cerca de 9 km. da (…), localidade onde existem vários serviços como a Junta de Freguesia, posto de saúde, farmácia, estabelecimentos comerciais e equipamentos de ensino. 19) A aldeia da (…) fica a cerca de 25 km. de (…), onde existem vários serviços Centro de Saúde, farmácias, estabelecimentos comerciais, equipamentos de ensino e atividades extracurriculares. 20) O requerido é funcionário público, exercendo funções administrativas nos serviços municipais de águas e saneamento do Concelho de (…) em horário flexível, auferindo, mensalmente, € 887,00 líquidos. 21) O requerido reside sozinho em casa própria, num apartamento T2, em (…), tendo um quarto disponível para (…). 22) Tem despesas mensais globais que ascendem a € 632,16, referentes ao empréstimo habitação, despesas de alimentação e casa e encargos com a educação/atividades extracurriculares de (…). 23) O requerente dispõe do apoio familiar da sua mãe. 24) A mãe do requerido, (…), presta apoio diário a uma pessoa dependente. 25) A zona de residência do requerido dispõe de uma vasta rede de estabelecimentos de ensino, hospitais, estabelecimentos comerciais e atividades extracurriculares. 26) (…) frequenta, desde os 3 anos, a Creche e Jardim de Infância (…), em (…), onde já está inscrito para o próximo ano letivo. 27) Também em (…), frequenta as seguintes atividades: natação, judo, equitação, frequentando ainda uma horta urbana. 28) Ao longo da sua infância, (…) visitou regulamente a aldeia da (…), sobretudo aos fins de semana e durante as épocas festivas. 29) (…) manifestou desejo de viver com a mãe. 30) O requerido foi constituído arguido no âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 63/24.3GBMRA, no qual se investiga a prática de um crime de furto qualificado. 31) No âmbito desses autos foram apreendidos, no dia 01.07.2024, na garagem da residência do requerido, sita na Rua do (…), n.º 1, 3º-Frente, além do mais, 1 capacete marca Mystic, 1 capacete marca Weedzo, 2 pranchas Sup, 3 remos marca AquaMarina, 1 remo marca Safe, 1 colete marca Jobe, 1 colete marca Mistral, 2 coletes marca Typhoon, 1 prancha Big Sup marca Waterfall, 1 kayak, 1 asa marca Takuma, 1 bomba de enchimento de ar e 1 cabo de tração de boia marca Jobe. 32) O requerido foi constituído arguido no âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 118/24.4GBMRA, no qual se investiga a prática de um crime de furto qualificado. 33) No âmbito desses autos foi apreendido, a 31.05.2025, um reboque em chapa metálica, localizado na residência da mãe do requerido, na Rua (…), n.º 1, (…). 34) Do certificado de registo criminal dos progenitores nada consta”. 35) Em contexto de equipamento de infância frequentado no ano letivo 2024/2025, em (…), o (…) mostrava-se uma criança sociável, com facilidade de relacionamento com pares e adultos e um desenvolvimento adequado à sua faixa etária. 36) Desde que entrou para o jardim de infância, aos três anos de idade, as suas deslocações sempre foram asseguradas, fundamentalmente, pelo progenitor. 37) Após a fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais e nos dias estabelecidos, a mãe ia buscar o filho pontualmente, acontecendo comparecerem ambos os progenitores, numa atitude de cooperação entre si. 38) O (…) – que aparentava uma forte vinculação afetiva tanto ao pai, como à mãe – reagia sempre de forma muito positiva à presença de ambos, quer comparecessem isoladamente, quer juntos. 39) Em termos físicos, a criança sempre se apresentou muito cuidada, não se notando diferença após a separação dos pais. 40) Aquando da visita domiciliária realizada ao pai com a presença do filho, o (…) revelou-se uma criança comunicativa e bem-humorada, movimentava-se de forma familiar na casa, aparentando gosto em mostrar o espaço onde residia; com o pai, manifestou uma interação desinibida e fluente. 41) O pai revela uma atitude de preocupação com o bem-estar do filho, aparentando proporcionar-lhe um quotidiano pautado por regras e rotinas que lhe garantem estabilidade e segurança. 42) O pai desenvolve com a criança uma relação paterno-filial de cumplicidade e afeto. 2.2.3. A fixação da residência do (…) – junto da mãe ou junto do pai? No presente recurso impõe-se decidir da bondade da decisão recorrida, posta em causa pelo Recorrente, em particular, na parte em que fixou a residência da criança junto da mãe, contrariamente ao que havia sido decidido em termos provisórios a 31 de outubro de 2024. Assim, a Sra. Juíza do tribunal a quo começou por afastar a possibilidade de fixação de um regime de residência alternada com o pai e a mãe, atenta a distância entre as duas residências (cerca de 200 kms.) – o que é aceite por ambos e, até, expressamente referido pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, referindo que nada teria a opor à fixação de tal regime “caso a Requerente passe a residir num local que permita uma residência alternada”. Não nos deteremos, assim, sobre tal possibilidade, por se concordar com o argumento expresso na sentença recorrida. Há, assim, que concluir se o tribunal a quo decidiu bem ao fixar a residência do (…) junto da mãe, o que significa questionar se decidiu em respeito pelo seu superior interesse. Com efeito, não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, onde os critérios de legalidade estrita não se impõem totalmente, o tribunal deve adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, devendo nortear-se, em face da matéria em causa, pelo superior interesse da criança envolvida, tal como decorre do disposto nos artigos 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.º 7 e 1909.º, todos do Código Civil. O artigo 1906.º do Código Civil, sob a epígrafe «Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento», estabelece o seguinte: “1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” (sublinhado nosso). E sob a epígrafe “Separação de facto” preceitua o n.º 1 do artigo 1909.º do Código Civil que “As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto”. Assim, na falta de acordo, deverá o tribunal decidir de harmonia com o interesse da criança, incluindo o interesse deste em manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, e favorecendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Tal referência ao interesse do menor é uma constante nos textos legislativos e convenções internacionais que regulam os direitos e os estatutos das crianças. Assim, por exemplo, pode ler-se no princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de setembro de 1984, que, em sede de responsabilidades parentais, estabeleceu que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”. Na Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 3.º, parágrafo 1), por seu turno, consta que “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Na jurisprudência, veja-se o acórdão do STJ de 27/01/2022 (no processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, in dgsi): “o superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso”. Ainda sobre o superior interesse da criança, Helena Bolieiro e Paulo Guerra (in A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 322) propõem a seguinte forma de densificação deste conceito: «(…) podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes» (vide, fazendo uso desta definição, o acórdão do TRE de 25/01/2024, no processo n.º 2843/15.1T8PTM-B.E1, in dgsi). O superior interesse da criança é, pois, um princípio jurídico fundamental que coloca as necessidades e o bem-estar da criança visada por decisões judiciais que lhe digam diretamente respeito acima dos interesses dos seus pais, constituindo o critério primordial a observar em tais decisões. O interesse dos pais, por seu turno, deverá ser também considerado, mas apenas na medida em que se alinha com o da criança, não podendo, pois, ser o foco principal. No presente caso, entende o Recorrente que o filho deve continuar a residir consigo, tal como ficou definido no regime provisório fixado a 31 de outubro de 2024. Para sustentar posição contrária, escreveu a Sra. Juíza na sentença recorrida: “Em primeiro lugar, importa aferir que ambos os progenitores detêm as necessárias competências parentais para cuidar do filho (conforme resulta do relatório social, inexistindo, sem prejuízo do provado em 30 a 33, qualquer sanção penal transitada a registar ou sequer acusação pública, vigorando, pois, o princípio da presunção de inocência). Não obstante, avulta referir que, num caso como o dos autos, a criança deve ser confiada à sua figura primária de referência, resultando inequívoco, após produção de prova e do próprio decorrer dos convívios previamente fixados (tudo nos termos acima particularizados), que essa pessoa é, in casu, a requerida, com a qual (…) mantém o vínculo securizante, orbitando em torno daquela, aqui se salientando que “no domínio da determinação do progenitor a quem a criança deve ser confiada e com quem deve residir, o “interesse superior da criança” integra o direito da criança de residir com a figura primária de referência”, entendendo-se ainda ser de prevalecer o intenso sentimento que (…) nutre comprovadamente pela requerente (assim decorreu da prova produzida) à circunstância de ter, até esta dada, o seu centro de vida em (…). Acresce que, a requerente apresenta todas as condições para cuidar de forma adequada do seu filho, sendo-lhe perfeitamente possível criar um novo centro vivencial harmonioso, dispondo de tempo, estabilidade laboral e financeira, condições de habitabilidade, podendo ainda, dentro da sua área de residência e a pouco quilómetros (freguesia da … ou, em alternativa, em …, a caminho do seu trabalho) proporcionar-lhe equipamento escolar e atividades extracurriculares, contando ainda com uma ampla rede de apoio familiar. Adicionalmente, encontra-se disponível para fomentar os convívios paterno-filiais (cfr. artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil). Por fim, e muito importante, a criança manifestou a opinião sincera e espontânea de pretender viver com a mãe, circunstância que, além do mais, tem vindo a manifestar-se nos seus comportamentos (situação que se mostra particularmente relevante atenta a sua idade) e que compelem o próprio requerido a solicitar, a pedido de (…), que a requerida pernoite em (…)”. Desde já se avança que concordamos com o decidido. E nem se diga que tal decisão configura uma inversão infundada do decidido em termos provisórios. Com efeito, na altura em que foi proferida tal decisão, eram distintas as circunstâncias e muito escassos os elementos probatórios, ainda que, logo nesse momento, o tribunal tenha feito alusão à evidente “capacidade e desejo de ambos os progenitores manterem com o filho uma relação de proximidade e cuidado, ao que acresce a circunstância de ambos contarem com as condições necessárias, designadamente em termos habitacionais, financeiros e até no que toca às respetivas redes de apoio familiares, para o acolhimento do menor (…)”. Perante tal situação e entendendo-se não se afigurar viável a fixação de um regime de residência alternada, optou-se pela fixação da mesma junto do pai, em (…), privilegiando-se a continuidade das vivências da criança, que, à exceção de períodos de férias e lazer e dos últimos dois meses, sempre vivera na casa onde permanecia o pai, sendo nessa localidade que já frequentava a “escola” e atividades desportivas e era acompanhado nas questões de saúde. Volvido quase um ano, existem outros dados que não podem ser ignorados, desde logo e em particular, o sentir do (…), exteriorizado em comportamentos diversos mas com um traço aparentemente comum: as saudades da mãe. Com efeito, resulta evidente da prova que foi produzida que os momentos de separação da mãe constituem fonte de intenso sofrimento e ansiedade para o … (vide Pontos 10, 11, 12 dos factos provados), ainda que, após, consiga voltar com tranquilidade às suas rotinas diárias – para o que contribuirá a paciência e atitude afetuosa do pai (visível, por exemplo, no vídeo que constitui o documento n.º 3 junto com as alegações da Requerida, a 23 de maio de 2025). Mas não é necessário, numa fase de desenvolvimento tão marcante como aquela em que se encontra o (…) e prestes a iniciar o percurso escolar, sujeitá-lo a tal sofrimento, quando existe uma alternativa, tão objetivamente boa como é a de viver com o pai, com um valor subjetivo acrescido, traduzido na especial vinculação à mãe – que se compreende. Com efeito, resultou provado que, na constância da vivência em conjunto dos pais, era a mãe quem “frequentemente alimentava, dava banho e colocava (…) a dormir” (vide Ponto 3) dos factos provados). E ainda que o pai desempenhasse igualmente tarefas muito importantes na gestão familiar – desde logo, o transportar o filho à escola e às atividades extracurriculares (vide Ponto 4), as mesmas não comportam em si igual virtualidade de criar laços com a intensidade com que sucede com as das tarefas destinadas à satisfação das necessidades mais elementares de uma criança, como seja, a alimentação e o repouso. E tal nem significa que, no caso, o pai tivesse menos competências do que a mãe para tal: do relatório social relativo ao Recorrente, junto aos autos a 7 de fevereiro de 2025, consta que, enquanto o mesmo e a Recorrida viveram juntos, a subsistência da família era assegurada por aquele e esta não desenvolvia uma atividade laboral, pelo que, perante tal repartição de tarefas e obrigações (consensual, supõe-se), é natural que a mãe se ocupasse mais da casa e do filho e, quando a este, fazendo-o com cuidado adequado e carinho, conduziu necessariamente a que o (…) sinta na mãe o colo seguro, que tanta falta (ainda) lhe faz – sem que isso signifique que não gosta do pai (e gosta muito!). Pode, por isso, concluir-se, como concluiu o tribunal a quo, que a mãe é a figura primária de referência do (…). E pode também concluir-se, concordando com aquele tribunal, que a criança expressou de forma suficientemente relevante e convincente, a sua preferência em viver com a mãe – não apenas através das palavras, que verbalizou, mas até dos desenhos, tão maravilhosamente expressivos, que produziu na sua ida a tribunal, onde, no meio de brincadeira, foi ouvido (verdadeiramente ouvido, em todos os sentidos) pela Sra. Juíza. Nesses desenhos, podemos ver, num, o (…) de mãos dadas com a mãe, maior do que ele; no outro, o (…) a passear um cão pela trela, em direção à horta onde se encontra o pai, pequenino. São poderosas, estas imagens – tão ou mais do que as palavras do (…), ditas como sabe dizer uma criança de cinco anos. Porém, o expressar de vontade desta criança nunca poderia bastar-se por si só, razão pela qual o tribunal a quo valorizou as condições objetivas e materiais da mãe (todas positivas), o facto de contar com vasto apoio familiar, a integração num meio que dispõe de infraestruturas necessárias a garantir a educação, a saúde e o lazer e a disponibilidade para fomentar o convívio com o pai – fundamental para que o … continue a desenvolver-se harmoniosamente, aproveitando a enorme sorte de ter um pai que (também) se preocupa consigo, que quer ter um papel ativo no seu crescimento e reúne competências e condições para tal. Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ de 17/12/2019 (Processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, in dgsi): “E o entendimento de que os interesses da criança melhor salvaguardados ficam se ela acompanhar e ficar confiada ao progenitor (seja o pai ou seja a mãe) que para a criança constitui a figura primária de referência, não implica que deixa de ter importância, na vida da criança, a sua restante família, mesmo família alargada. É uma questão de prioridades e, numa escala gradativa a figura primária de referência da menor sobrepõe-se a qualquer outro critério”. A aplicação de tal critério contribui, também ele, para a densificação do conceito de “superior interesse da criança”, como se defendeu, por exemplo, no acórdão do TRP de 10/07/2025 (processo n.º 7296/21.2T8VNG-A.P1, in dgsi). A este respeito, deixam-se as interessantes palavras de Clara Pinto Sottomayor: “Este princípio (da figura primária de referência) não é uma sanção para o progenitor que colabora menos na educação do filho ou que, por razões profissionais ou outras, se afasta do filho. O que se pretende é proteger, na medida do possível, o interesse da criança, já perturbada pela alteração que o divórcio dos pais gera na sua vida. Consequentemente, o que é relevante discutir não é a discriminação dos sexos mas a melhor forma de descobrir o interesse da criança, que não pode ser usada como instrumento numa guerra de sexos” (Sottomayor, M.C. 1995). A preferência maternal para crianças de tenra idade e os critérios judiciais de atribuição da guarda dos filhos após o divórcio. Direito E Justiça, 9(2), páginas 169-192, in https://doi.org/10.34632/direitoejustica.1995.10930). E nem se argumente que tal decisão implica uma descontinuidade indesejável na vida do (…). Desde logo porque a continuidade a privilegiar é a das relações afetivas de referência e, depois, porque, sendo bem tratado (como não se duvida que seja), o Vicente rapidamente identificará o seu novo centro de vida como aquele que lhe é proporcionado pela mãe e que, aliás, não lhe é estranho, já que as deslocações à aldeia onde agora passará a viver sempre foram frequentes. Pertinente quanto a este aspeto, veja-se o que se escreveu no acórdão do TRG de 2/11/2017 (proc. n.º 996/16.0T8BCL-C.G, in dgsi): “Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas”. Finalmente, justifica-se deixar a seguinte nota: sabendo que numa situação de desmoronamento da família não existem soluções ideais, sabe-se também que, havendo filhos e para que estes cresçam saudáveis e felizes, é essencial o empenhamento partilhado de ambos os pais, o que requer a manutenção de relações de estreita colaboração entre os mesmos. Com efeito, independentemente da ponderação quanto a vantagens e desvantagens das várias soluções possíveis para cada situação da vida do Vicente que os seus pais sejam chamados a resolver e decidir, impõe-se que os mesmos se foquem no que verdadeiramente importa: o bem-estar físico e emocional da sua criança, o que só será alcançado se lhe for proporcionado um ambiente familiar tranquilo e amoroso que, necessariamente, terá que ser construído sobre uma relação de confiança e diálogo entre os seus pais. Espera-se, pois, que estes estejam à altura do desafio que os espera. Em suma, conclui-se, que o tribunal a quo norteou a sua decisão pelo superior interesse da criança e, como tal, não merece censura. 3. DECISÃO Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Évora, 29 de janeiro de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Maria Gomes Bernardo Perquilhas (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |