Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | NÃO PRONÚNCIA ACUSAÇÃO NULA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Socorrendo-se a acusação, a propósito da arguida, de fórmulas vagas e algo nebulosas para alicerçar a responsabilidade penal da mesma, ao invés de lançar mão de factos concretos e precisos demonstrativos da efectiva participação daquela em alegada actividade de tráfico de produtos estupefacientes, a aceitação daquelas expressões como “factos” inviabiliza o direito de defesa que assiste à arguida e, ipso facto, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, não resta outra alternativa senão a de concluir que em relação à arguida a acusação deduzida pelo Ministério Público não cumpre o previsto no n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente o constante da sua alínea b), sendo, por isso e nessa parte (e só nessa), nula. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO Entre outros, foi a arguida IA, acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 25º, al. a), do D.L. 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal. Tendo sido realizada instrução, não foi a arguida pronunciada pela prática do referido crime. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso tem por objeto a decisão instrutória proferida, nomeadamente no que concerne à declaração de nulidade do despacho de acusação relativamente à arguida IA ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal.; 2ª – O Tribunal a quo considerou que, no despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público, não se encontram especificadas as circunstâncias de tempo, lugar, modo e motivação correspondentes à conduta imputada à arguida IA, e que tal particularidade configura a omissão dos elementos exigidos pelos artigos 283° n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal; 3ª – O artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, impõe que os factos sejam narrados, na acusação, de forma concisa e sintética, conglobando, se possível, as circunstâncias de tempo e lugar e o grau de participação que o agente neles teve – significa isso que deve ser descrita, com maior ou menor minúcia, o circunstancialismo envolvente, a participação de cada agente e, em caso de coautoria, a atinente atuação conjunta; 4ª – Não discordamos da douta posição sufragada na douta jurisprudência citada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, todavia, analisados os factos submetidos a apreciação nos mencionados Acórdãos verifica-se, salvo melhor opinião, que os despachos de acusação naqueles processos, não consta qualquer referência ou delimitação temporal dos factos praticados, o que in casu não sucedeu; 5ª – Na senda da jurisprudência (praticamente unânime), a delimitação temporalmente da prática dos factos que não concretiza uma data específica não põe em causa o direito de defesa do arguido, nem constitui uma nulidade prevista nos termos do artigo 283.º, n. º3 al. b) do Código de Processo Penal; 6ª – Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado na motivação, “A indicação do lugar da prática dos factos, até porque não faz parte da ilicitude do tipo legal de crime, não deve ser vista como elemento essencial da acusação, sendo antes um mero elemento circunstancial”. 7ª – O despacho de acusação efectua a necessária contextualização temporal dos factos imputados à arguida IA, bem como todos os elementos referentes ao preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo de ilícito criminal que lhe foi imputado, nomeadamente no que ao aqui concerne e foi posto em crise no despacho de não pronúncia: “Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Março/Abril de 2020 até ao início de 2021, o arguido BC vendeu a R quantidades não apuradas de canabis (liamba e/ou haxixe/resina) cerca de 3 vezes por mês, recebendo em contrapartida cerca de €20 e €50 por cada venda”; “Para o efeito, numa fase inicial era a arguida IA que, a pedido de R, solicitava tal produto ao arguido BC, tendo chegado também a arguida IA a entregar produto estupefaciente àquela”. “No dia 10-03-2021, pelas 07h00, na residência sita na Avenida …, …, utlizada pelo arguido BC e pela arguida IA, foi apreendido: - 1,763 gramas de produto estupefaciente canabis (Fls/Sumid.) equivalente a 4 doses, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - 1,194 gramas de produto estupefaciente canabis (resina) equivalente a menos de 1 dose, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - €510 euros em várias notas do BCE, - 1Telemóvel … com o IMEI … - 2 Moinhos.” 8ª – Da leitura global (dos artigos 45.º a 49.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º e 95.º do despacho de acusação) extrai-se o comportamento delituoso praticado por IA, nomeadamente o período temporal, modo, forma, circunstâncias, motivação, resultando claro o seu grau de participação na actividade ilícita imputada; 9ª – Não obstante o despacho de acusação não concretizar as datas e as quantidades de produto de estupefaciente entregues pela arguida IA a R, enuncia de forma rigorosa e clara o comportamento delituoso desta que, na fase inicial no período compreendido entre Março/Abril de 2020 até ao início de 2021, a pedido da testemunha R solicitava a BC canábis (o qual vendeu R tal produto cerca de 3 vezes por mês, recebendo em contrapartida cerca de €20 e €50 por cada venda), para de seguida entregar-lhe tal substância, assim como, no dia 03 de Março de 2021, pelas 07h00, na residência a arguida foram apreendidas 1,763 gramas de canábis (Fls/Sumid.) equivalente a 4 doses e ainda, 1,194 gramas de produto estupefaciente canábis (resina) equivalente a menos de 1 dose; 10ª – É consabido que em certo tipo de ilícitos, como o tráfico de estupefacientes, nem sempre é fácil concretizar as circunstâncias de tempo, indicando a hora, dia, mês e ano em que tal atividade decorreu, pelo que, foi estatuída uma ressalva estabelecendo-se no artigo 283.º, n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal que a acusação deve consagrar sempre que possível as circunstâncias de lugar, o tempo e a motivação da sua prática; 11ª – O grau de pormenorização exigido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal na descrição factual, que parece resultar do despacho de não pronúncia, carece de fundamento legal (cfr. 283.º, n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal - sempre que possível), e não é compatível sequer com a experiência comum na investigação e julgamento deste tipo de actividade criminal; 12ª – No que concerne à natureza jurídica do crime em causa dir-se-á ainda que constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única; 13ª – Ora, incorre na prática do crime de tráfico de estupefaciente o agente que proceda à venda e/ou detenção e/ou cedência e/ou transporte de produto estupefaciente num determinado momento, ou quando tais condutas se verifiquem de forma reiterada durante meses ou anos; 14ª – O comportamento da arguida de entrega a outrem, bem como de detenção de produto estupefaciente, é nos termos dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro um facto punível criminalmente; 15ª – Deste modo, atendendo ao narrado no despacho de acusação, a arguida teve pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados, ou seja, a entrega de produto estupefaciente, mormente canábis (seja sob a forma resina ou liamba é canábis), a R no período descrito na acusação que se logrou apurar e concretizar e nas circunstâncias também ali indicadas, bem como a detenção de tal substância na sua residência no dia e hora ali indicados, pelo que não foi violado o direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; 16ª – Salvo melhor opinião, carece de fundamento factual e legal a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal que foi declarada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal; 17ª – Assim, salvo melhor entendimento, a douta decisão instrutória recorrida deverá ser revogada por ter violado o disposto nos artigos 122º n.º 1 e 283.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, artigos 21.º n.º 1 e 25º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma legal e 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e, substituída por outra que pronuncie a arguida IA nos precisos termos de facto e de direito constantes do despacho de acusação. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se a douta decisão instrutória de não pronúncia ora recorrida, sendo a mesma substituída por outro que pronuncie a arguida IA nos precisos termos de facto e de direito constantes do despacho de acusação. Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de JUSTIÇA !” # A arguida respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “A. Vem o Ministério Público interpor recurso da decisão instrutória, na parte em que não pronunciou a arguida IA, ora recorrida, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma legal. B. De acordo com a decisão instrutória, a acusação deduzida pelo Ministério Público, no que à ora recorrida respeita, não cumpre o previsto no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o constante da sua alínea b), sendo, por isso e nessa parte (e só nessa), nula. C. Sustenta a decisão instrutória, e bem, que a acusação, a propósito da ora recorrida, socorre-se de fórmulas vagas e algo nebulosas para alicerçar a responsabilidade penal da mesma, ao invés de lançar mão de factos concretos e precisos demonstrativos da efetiva participação daquela na alegada atividade de tráfico de estupefacientes. D. Em bom rigor, ipsis verbis, o que se diz no despacho de acusação é que “46.º - Para o efeito, numa fase inicial era a arguida IA que, a pedido de R, solicitava tal produto ao arguido BC, tendo chegado também a arguida IA a entregar produto estupefaciente àquela.” E. E que “49.º - No dia 10-03-2021, pelas 7h00, na residência sita na Avenida …, utilizada pelo arguido BC e pela arguida IA, foi apreendido: - 1,763 gramas de produto estupefaciente canabis (Fls/Sumid) equivalente a 4 doses, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - 1,194 gramas de produto estupefaciente canábis (resina) equivalente a menos de 1 dose, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - € 510 euros em várias notas do BCE; - 1 Telemóvel … com o IMEI …; - 2 Moinhos.” F. Deduzida nestes moldes, a acusação inviabiliza o direito de defesa que assiste à arguida, ora recorrida, o que constitui uma grave ofensa aos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. G. Discordando, alega o Ministério Público, no presente recurso, que “O despacho de acusação efetua a necessária contextualização temporal dos factos imputados à arguida IA, bem como todos os elementos referentes ao preenchimento do elemento objetivo e subjetivo do tipo de ilícito criminal que lhe foi imputado, (…)” e que “Da leitura global (dos artigos 45.º a 49.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º e 95.º do despacho de acusação) extrai-se o comportamento delituoso praticado por IA, nomeadamente o período temporal, modo, forma, circunstâncias, motivação, resultando claro o seu grau de participação na atividade ilícita imputada”. H. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a posição do Ministério Público. I. Na verdade, o Ministério Público procura explicitar e esmiuçar no recurso o que não disse no despacho de acusação – e que, mesmo aqui, continua sem conseguir concretizar! J. O que resulta do despacho de acusação é que, “numa fase inicial” – que não se sabe qual, em que dias, meses ou anos, a que horas e em que lugar – era a arguida IA que, “a pedido de R” – pedido feito por que forma, quando, onde, em que circunstâncias? – “solicitava tal produto” – qual produto? – ao arguido BC, “tendo chegado também a arguida IA a entregar produto estupefaciente àquela” – quando, onde, porquê, por que forma, a que título, em que circunstâncias? – questões às quais o libelo acusatório não responde. K. Andou bem a decisão instrutória ao considerar que os “factos” imputados à ora recorrida no artigo 46.º da acusação não permitem qualificar a sua conduta e impedem-na de exercer o contraditório face aos mesmos. L. No mínimo, a acusação deve ser precisa relativamente aos seguintes aspetos: quem cometeu o crime (questão de autoria), quando (questão de prescrição), onde (questão da competência), como (questão da qualificação) e porquê (questão da motivação do crime). M. A individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que a arguida possa válida e eficazmente contraditar a acusação, única forma de se poder defender. N. E quanto à apreensão (artigo 49.º), em momento algum, quer da acusação, quer mesmo das alegações de recurso do Ministério Público, se consegue descortinar a quem é imputada a propriedade do produto estupefaciente apreendido na residência da arguida IA também utilizada pelo arguido BC. O. Pelo que, também nesta parte, o libelo acusatório é genérico, amplo e duvidoso, não permitindo à arguida defender-se, pois nem sequer compreende se tem de defender-se e, em caso afirmativo, do quê! P. A acusação viola o critério normativo da concretização dos factos previsto nos artigos 243º, nº 1, alíneas a) e b), e 283.º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, nos termos dos quais a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Q. Deve, por isso, e porque devidamente fundamentada e legalmente consubstanciada, ser mantida na íntegra a douta decisão instrutória recorrida que não pronunciou a arguida pela prática do crime de que vinha acusada. Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências seja negado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja mantida, nos seus exatos termos, a douta decisão instrutória recorrida, fazendo desta forma JUSTIÇA!” # Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando que: “No presente caso não podemos de deixar de concordar com a decisão do Sr Juiz de Instrução. Decorre da própria lei processual penal quando descreve os elementos que a acusação deve conter uma exigência mínima de concretização dos fatos imputados e das suas circunstâncias temporais e espaciais. E nada disto é por capricho legal, mas porque daí decorre a exata subsunção ao tipo legal de crime, a moldura penal, o tribunal competente, as regras da competência, as regras de prescrição e em ultimo e não menos importante o direito ao exercício do contraditório do arguido. Ora, no presente caso apenas temos uma imputação de fatos genéricos à arguida. Situação que não só censurada pela Doutrina já foi também seguida pelo STJ.” Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta ao parecer. # APRECIAÇÃO É apenas uma a questão que importa apreciar no presente recurso: a acusação é nula por não ter dado cabal cumprimento ao disposto no artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.P.? # Na parte que interessa, a decisão recorrida é do seguinte teor: “Descendo ao caso em apreço e lida a acusação pública na sua integralidade facilmente chegamos à lídima conclusão de que, relativamente à arguida IA e à sua possível actuação como “traficante” de produtos estupefacientes, só lhe é dedicado um artigo: o 46.º. Sem olvidar, é claro, a referência à apreensão de produto estupefaciente no dia 10.03.2021, descrita no facto 47.º, sendo certo que quanto a esta a acusação não nos dilucida acerca da propriedade daquele produto estupefaciente, rectius, saber se o considera como sendo da arguida IA, proprietária da dita residência ou, ao invés, do arguido BC, namorado daquela e também “utilizador” daquela habitação. Mas vejamos o artigo 46.º, aquele que verdadeiramente individualiza a arguida IA. A literalidade desse artigo é a seguinte: “Para o efeito, numa fase inicial era a arguida IA que, a pedido de R, solicitava tal produto ao arguido BC, tendo chegado também a arguida IA a entregar produto estupefaciente àquela.” A leitura deste artigo, claro está, não pode ser feita de forma desgarrada ou atomística, pois que surge numa sequência lógica encetada pelo detentor da acção penal aquando da redacção do artigo 45.º da acusação, onde é referido um período temporal compreendido entre Março/Abril de 2020 até início de 2021 em que o arguido, alegadamente, terá vendido a R quantidades não apuradas de canábis (liamba e/ou haxixe), cerca de 3 vezes por mês, recebendo em contrapartida cerca de €20,00 e €50,00. Porém, mesmo realizando uma leitura unitária destes dois artigos (45.º e 46.º), entendemos que assiste razão à defesa quando invoca o carácter genérico, abstracto ou impreciso dos “factos” imputados à arguida IA. Desde logo, o recurso à expressão “numa fase inicial” representa uma margem de incerteza assinalável mesmo sem descurar o período temporal referido no ponto 45.º da acusação, ou seja, Março/Abril de 2020 até ao início de 2021. O que é a fase inicial? 1 mês? 2 meses? 3 meses? Estamos a falar de um alegado período de 8/9 meses com cerca de 3 transacções mensais para a dita testemunha R. O que deve ser interpretado como fase inicial? Não se sabe. Muito menos a defesa. Depois, a acusação diz que a arguida IA chegava a entregar produto estupefaciente a essa testemunha. Mas como era feita essa entrega? Quantas vezes ocorreram? Quando? Onde? Qual o produto de estupefaciente entregue? Liamba ou haxixe? Ou ambos? Desconhecem-se por completo tais circunstâncias. Com todo o respeito, a acusação, a propósito da arguida IA socorre-se de fórmulas vagas e algo nebulosas para alicerçar a responsabilidade penal da mesma, ao invés de lançar mão de factos concretos e precisos demonstrativos da efectiva participação daquela na alegada actividade de tráfico de produtos estupefacientes. A aceitação daquelas expressões como “factos” inviabiliza o direito de defesa que assiste à arguida e, ipso facto, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Em jeito de síntese, o artigo 46.º da acusação, referente à alegada actuação delituosa da arguida IA, não contém uma suficiente concretização factual que possa permitir àquela e ao Tribunal perceber, em concreto, qual a conduta ou forma de actuação daquela na actividade de tráfico de produtos estupefacientes, mesmo numa interpretação conjunta dos factos 45.º e 46.º do libelo acusatório. Assim sendo, não resta outra alternativa senão a de concluir que em relação à arguida IA a acusação deduzida pelo Ministério Público não cumpre o previsto no n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente o constante da sua alínea b), sendo, por isso e nessa parte (e só nessa), nula. Impõe-se, em consequência e a final, proferir despacho de não pronúncia nesta parte relativamente à arguida IA. (…)” # O que consta na acusação (individualizado ou em conjunto com os demais arguidos, directa ou indirectamente) relativamente à recorrente é o seguinte: “45º Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Março/Abril de 2020 até ao início de 2021, o arguido BC vendeu a R quantidades não apuradas de canabis (liamba e/ou haxixe/resina) cerca de 3 vezes por mês, recebendo em contrapartida cerca de €20 e €50 por cada venda. 46.º Para o efeito, numa fase inicial era a arguida IA que, a pedido de R, solicitava tal produto ao arguido BC, tendo chegado também a arguida IA a entregar produto estupefaciente àquela. 49º No dia 10-03-2021, pelas 07h00, na residência sita na Avenida …, utlizada pelo arguido BC e pela arguida IA, foi apreendido: - 1,763 gramas de produto estupefaciente canabis (Fls/Sumid.) equivalente a 4 doses, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - 1,194 gramas de produto estupefaciente canabis (resina) equivalente a menos de 1 dose, substância essa abrangida pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01; - €510 euros em várias notas do BCE, - 1Telemóvel … com o IMEI … - 2 Moinhos. 91º As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, e acima indicadas, eram provenientes dessa actividade de tráfico. 92º Com a conduta descrita, os arguidos quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar cannabis, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuíam, intentos que lograram alcançar. 93º Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias vendidas e detidas, e não as destinavam ao seu consumo, mas para venda e/ou cedência junto de consumidores que os procurassem para comprar, e que em troca como pagamento das mesmas lhe entregavam dinheiro. 94º Os arguidos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal. (…)” # Dispõe o artº 282º, nº 3, al. b), do C.P.P. que: 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; Tudo está, pois, em saber se o que consta na acusação relativamente à recorrente preenche, ou não, os requisitos referidos na indicada disposição legal. Ora, compulsada a acusação verifica-se que efectivamente a mesma é carente do mínimo exigível para que, por um lado, o tribunal saiba com a necessária segurança quais os limites do seu conhecimento, isto é, os limites da vinculação temática e, por outro lado, a arguida possa exercer cabalmente o seu direito de defesa, nos termos do artº 32º, nº 1, da C.R.P.. A matéria fundamental é a que consta no artº 46º da acusação, estando todos de acordo em que a mesma tem que ser conjugadas com os restantes artºs acima transcritos – 45º, 49º, 91º a 94º. Resulta, assim, que estão em causa duas circunstâncias distintas: 1ª – a do artº 46º - entrega pela arguida de produto estupefacientes a R. Conjugando tal artº 46º com o artº 45º resulta que tais entregas terão ocorrido numa fase inicial do período de Março/Abril de 2020 até ao início de 2021. Está, pois, em causa a fase inicial do período de 9/10 meses, partindo do princípio que o “início de 2021” é o dia 1/1/2021. Mas não foi possível estabelecer de forma mais concreta que fase inicial foi essa? É que se é certo que o referido nº 3 do artº 283º do C.P.P. refere a indicação do lugar, tempo e motivação da prática dos factos, se possível, não é menos certo que essa impossibilidade tem que ser alegada em concreto, sob pena de nada se referir por não ser possível e esperar que tudo seja colmatado com a possibilidade prevista noa rtº 358º, nº 1, do C.P.P.. Por outro lado, nada se alega, nem que seja por aproximação, indicando mínimo e máximo, quanto às vezes que a arguida terá entregue produto estupefaciente a R. Alegou-se apenas ter a arguida “chegado também” a entregar. Se o arguido BC vendia à R cerca de 3 vezes por mês (cfr. artº 45º da acusação) e se a arguida entregou apenas “numa fase inicial”, não se consegue saber quantas vezes terá a arguida procedido a essas entregas. Atente-se que não se está a exigir que a acusação contenha exactamente o número de entregas feitas pela arguida e as datas certas (com dia e hora) em que tal terá ocorrido. Nada disso. Bem se sabe que neste tipo de crime muitas das vezes tal não é possível e, por outro lado, não é cada uma das entregas que está em causa, mas sim toda uma “actividade de entrega” (neste sentido, embora para outro tipo de crime, ac. da rel. de Évora de 3/6/2014, relatado pelo Exmº Desembargador João Amaro). Como em tudo, há que procurar o meio termo razoável, de modo a conciliar a necessidade de perseguição criminal com uma defesa cabal por parte do acusado e uma actividade do tribunal que respeite o princípio do acusatório (como refere o Prof. Figueiredo Dias - “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, pág. 65 -, a conceção típica de um “processo acusatório” implica a “estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, tanto na determinação do objeto do processo (…), como na extensão da cognição (…), como nos limites da decisão”). Neste caso concreto, não foi alegado esse meio termo, sendo vaga demais a matéria que é imputada à arguida, embora nos pareça que quanto ao produto estupefaciente em causa a indicação de “canábis” é suficiente, uma vez que é essa a designação técnica que consta na tabela I-C anexa ao D.L. 15/93 de 22/1, independentemente de muitas outras designações que comummente lhe são atribuídas. 2ª – a do artº 49º - produto estupefaciente encontrado na residência aí identificada. Em passo algum da acusação se refere qual a ligação do arguido BC com a arguida recorrente (embora na decisão recorrida se aluda a uma situação de namoro entre os dois). Nem se refere de quem era a residência em causa (embora na decisão recorrida se refira que a arguida era a proprietária). Nem se alega a que título a arguida procedeu a entregas de canábis a R. É certo que se alegou que era esta que pedia àquela a entrega do produto, mas porquê se afinal era o arguido BC que lhe vendia? É que as vendas deste arguido estão referidas no artº 45º e o artº 46º começa por referir “Para o efeito…”. Ou seja: as entregas feitas pela arguida eram para concretizar vendas feitas pelo arguido BC. Mas se assim era, qual a relevância para a recorrente de ter sido encontrado produto estupefaciente (e dinheiro e 2 moinhos) na residência que era utilizada por ela e pelo arguido BC ? Se era o arguido BC que vendia o produto estupefaciente (a R e a outros – cfr. artºs 28 a 31º e 32º a 44º da acusação) o que é que a recorrente tinha que ver com tudo o que foi encontrado na residência referida no artº 49º da acusação? Não se sabe, desde logo, porque a acusação não lhe imputa concretamente a posse ou a “co-posse” de tal produto. Estas imprecisões tornam difícil o direito de defesa por parte da arguida, uma vez que não lhe é imputada qualquer conduta “autónoma”. Por tudo o referido, entende-se que bem andou a decisão recorrida ao considerar nula a a acusação. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Sem tributação. # Évora, 26 de Abril de 2022 # Nuno Garcia Edgar Valente Gilberto da Cunha |