Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3348/22.0T8PTM.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se verificando qualquer uma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 805.º do CC, tendo havido interpelação extrajudicial, mediante carta, para a restituição de quantias pagas, os juros de mora são devidos desde a data de tal interpelação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…) – Gestão de Patrimónios, Lda.
Recorrida / Autora: (…) – Gestão e Projectos, S.A.

Trata-se duma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre a Autora e suas associadas e a Ré, condenando-se esta a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 443.335,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta cinco euros), acrescida de juros legais vencidos desde 18/03/2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, invocou ter a Ré incorrido em incumprimento do contrato-promessa celebrado consigo, em conjunto com outras três sociedades, já que a Ré celebrou, a 18/03/2016, com terceiro contrato de permuta relativamente ao terreno objeto do contrato-promessa, o que inviabilizou a transação prometida.
Mais alegou que uma das suas associadas propôs ação judicial com vista a receber o sinal prestado, ação essa que veio a ser julgada procedente, determinando a restituição do sinal. Apesar de ter sido chamada a intervir nessa ação, não foi admitida a fazer valer o seu direito ao reembolso, em dobro, dos € 226.667,00 (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos e sessenta e sete euros) que pagou à Ré.
Em sede de contestação, a Ré invocou a preterição de litisconsórcio ativo bem como a exceção do caso julgado, seguindo-se a impugnação da factualidade alegada pela Autora relativamente aos pagamentos e à respetiva natureza.
A Autora exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pela Ré.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio.
Mais se julgou improcedente a exceção de caso julgado, exarando-se existir caso julgado relativamente à existência de incumprimento contratual por parte da Ré e à obrigação de restituição do sinal em singelo, pelo que tais matérias não podem voltar a ser discutidas na presente causa, a qual terá por objeto o apuramento do total do montante pago pela Autora à Ré.
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 166.667,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 18/03/2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação das decisões recorridas, a substituir por outra que a absolva da instância por ilegitimidade ativa da Recorrida ou, caso assim não se entenda, que a condene nos juros legais devidos apenas a contar da data da citação, a 22/12/2022. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) A legitimidade processual constitui uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, e afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou, sendo que se afere a montante de qualquer outra decisão sobre a prova dos factos ou do mérito da causa.
b) Em toda a configuração da lide e do pedido formulado pela autora Recorrida, está subjacente a discussão do incumprimento, e resolução do contrato Promessa de Compra e Venda outorgado entre a Recorrente, como promitente vendedora, e a Recorrida, a (…) – Sociedade Hoteleira, SA; (…) – Sociedade de Construções, SA e a (…) – Engenharia e Consultoria, Lda., como promitentes compradoras, e as respetivas consequências de tal incumprimento, não se limitando a discutir o “quantum” que a Ré, agora Recorrente, terá de lhe pagar.
c) Desta forma, e a montante de qualquer decisão que se venha a proferir sobre o mérito da causa, a autora Recorrida configura a fundamentação e os pedidos da sua petição inicial, quer por via do negócio que exige a intervenção dos vários interessados – promitentes compradores – na relação controvertida, quer por vias da própria natureza da relação jurídica – contrato promessa –, na necessidade da intervenção de todos os interessados no contrato promessa, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
d) Tal como a lide é configurada pela autora Recorrida, afigura-se indubitavelmente necessária a intervenção de todas as promitentes compradoras – Recorrida, (…), Lda.; a (…) – Sociedade de Construções, Lda.; e a (…) – Engenharia e Consultoria, Lda. – na posição de autoras na relação controvertida, quer porque tal exige o negócio encetado entre elas e a ré Recorrente, quer para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
e) A falta de qualquer uma das referidas promitentes compradoras na lide é motivo de ilegitimidade ativa – exceção dilatória – que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa, e é caso de absolvição da instância (n.º 3 do artigo 30.º, artigo 33.º, n.º 2, do artigo 576.º, alínea e) do artigo 577.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, todos do Código do Processo Civil).
f) Ao picotarmos a matéria de facto provada, não vislumbramos em qualquer momento a referência à data de 18/03/2016, pelo que não é facto provado, não podendo assim a Douta Sentença a quo quanto àquela data interpretar e aplicar norma jurídica correspondente, para efeitos de imputação de juros, pelo que, tendo-o feito, viola o disposto no n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
g) O momento do vencimento da obrigação dependerá de a mesma ter ou não um prazo, sendo que, não tendo, o vencimento da obrigação dá-se com a interpelação para o seu cumprimento. Apenas então, e vencendo-se a obrigação, e não sendo esta cumprida, haverá então mora do devedor e o desencadear das consequências que lhe estão associadas, como a obrigação de juros.
h) A obrigação da devolução do sinal no caso sub judice não tem prazo, sendo que o seu vencimento apenas ocorreu com a interpelação, coincidente com a citação da ação judicial em 22/12/2022 – aviso de receção Ref.ª citius 10805924, de 27/12/2022 –, pelo que os juros apenas poderão ser contados a partir desta data.
i) Os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos (alínea. d) do artigo 310.º do Código Civil), sendo que a sua interrupção apenas se opera pela citação ou notificação judicial (n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil).
j) A citação judicial apenas ocorreu em 22/12/2022 – (vide aviso de receção Ref.ª citius 10805924, de 27/12/2022), pelo que, e sem prejuízo do referido nas alíneas g) a i) destas conclusões, os juros de 18/03/2016 até 22/12/2017 estão prescritos.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido acórdão por este TRE considerando a Autora parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário, decisão que foi revogada pelo Venerando STJ.

Cumpre, assim, apreciar a pertinência do recurso relativamente aos juros devidos.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1- A sociedade (…), SA, entre outros, tem como objeto societário a compra, venda e revenda para esse fim, construção civil e obras públicas (artigo 1º da p.i.).
2- Por sua vez, a sociedade Ré exerce a atividade, entre outros, de compra e venda de imóveis, atividades imobiliárias em geral (artigo 2º da p.i.).
3- Na prossecução do seu escopo social, em 25/01/2006, a Autora em conjunto com as sociedades (…) – Sociedade Hoteleira, S.A.; (…) – Sociedade de Construções, S.A.; (…) – Engenharia e Consultoria, Lda., prometeram comprar à sociedade Ré, e esta prometeu-lhes vender, uma parcela de terreno para construção (parcela B), com área de 13.080 m2, a confrontar do Norte com o prédio inscrito na matriz cadastral sob os artigos (…) e (…), do Sul com o prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo (…), do Nascente com arruamento e do Poente com a Parcela B (parte integrante do mesmo) – conforme decorre da cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda, lavrado em escritura pública (artigos 3º da p.i. e 106º da contestação).
4- Do Contrato Promessa de Compra e Venda Com Eficácia Real, junto à p.i. como doc. 1, constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
TERCEIRA
As segundas outorgantes pretendem comprar, em comum e partes iguais, parte do prédio identificado na cláusula primeira, pagando o respetivo preço e pagando ainda a execução e custeio dos projetos e obras de urbanização”.
QUARTA
Para ser levado a efeito o estipulado nas cláusulas subsequentes do presente contrato é necessário destacar do prédio identificado na cláusula primeira uma parcela de terreno para construção, ficando a parcela a destaca, doravante identificada pela letra A, com a seguinte composição:
Parcela A: terreno para construção com a área de 13.080 m2, a confrontar do Norte com o prédio inscrito na respetiva matriz cadastral sob os artigos (…) e (…), do Sul com prédio inscrito sob o artigo (…) da matriz cadastral, do Nascente com arruamento e do Poente com Parcela B, conforme planta que fica anexa ao presente contrato como anexo um.
QUINTA
A parcela remanescente, doravante designada pela letra B, ficará com a seguinte composição:
Parcela B: terreno para construção com a área de 11.640 m2, a confrontar do Norte e Sul com arruamento, do Nascente com prédio inscrito sob o artigo (…) da matriz cadastral e Parcela A e do Poente com os lotes 1, 3 e 5 da Urbanização (…), conforme planta que fica anexa ao presente contrato como Anexo um.
SEXTA
Caso o destaque não seja possível efetuar, por qualquer motivo, ou sendo o mesmo possível, as segundas contratantes entenderem que não garante para o futuro a pretensão de construção nas parcelas, será o destaque substituído pelo loteamento do prédio, aplicando-se a tal loteamento as regras previstas no presente contrato para o destaque, na parte que lhe for aplicável, ficando a identificação e composição de cada uma das partes conforme previsto para o destaque, nos termos melhor identificados na planta anexa ao contrato como Anexo dois, registando-se proporcionalmente à área total de cada parcela as respetivas áreas de cedência à Câmara e ao domínio público.
SÉTIMA
O destaque ou loteamento referidos nas anteriores cláusulas quatro, cinco e seis, serão feitos e custeados pelas segundas outorgantes, em nome da primeira outorgante.
OITAVA
Devido ao destaque ou loteamento será necessário não só alterar o projeto a que alude a cláusula segunda como também elaborar novos projetos de loteamento, projetos de obras de urbanização e projetos de construção dos respetivos edifícios para ambas as parcelas e executar as respetivas estruturas, o que será feito e custeado pelas segundas contratantes, mas em nome da primeira contraente.
NONA
A primeira contratante promete vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, às segundas contratantes, e estas reciprocamente prometem comprar-lhe, em comum e partes iguais, a parcela de terreno designada pela Parcela B, identificada nas anteriores cláusulas quinta e sexta.
DÉCIMA
A ora prometida compra e venda fica subordinada à condição da realização e obtenção pelas segundas contratantes dos seguintes atos e ou serviços, cujos custos suportarão:
a) Obtenção junto da Câmara Municipal de Portimão de certidão do destaque referido nas anteriores cláusulas quatro e cinco, ou certidão do loteamento se for o caso;
b) Elaboração de todos os projetos de loteamento e obras de urbanização relativos à Parcela A e à Parcela B e sua aprovação junto da Câmara Municipal de Portimão.
c) Execução de todas as obras de urbanização relativas ao loteamento do prédio nas mesmas Parcelas A e B, indispensáveis à obtenção das licenças de construção dos edifícios a erigir nos respetivos lotes.
d) Elaboração de todos os projetos (arquitetura e especialidades) necessários à obtenção da licença de construção dos edifícios a erigir nos respetivos lotes e sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão.
e) Elaboração de todos os projetos (arquitetura e especialidades) necessários à obtenção da licença de construção na Parcela A, de um edifício de dois blocos, com sessenta apartamentos T1 de 110 a 120 m2 de área bruta (designação do RGEU) e vinte apartamentos T2 de 130 a 140 m2 de área bruta e a sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão, com licença de construção a pagamento.
Único: os atos ou serviços supra previstos deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 dias a contar da assinatura do presente contrato e deverão estar concluídos no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data.
DÉCIMA PRIMEIRA
O preço da ora prometida compra e venda é de € 500.000,00 e será pago pelas segundas à primeira contratante da forma seguinte:
a) Na presente data, a título de sinal e princípio de pagamento, € 100.000,00;
b) No prazo máximo de 90 dias a contar da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100.000,00;
c) No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100.000,00;
d) No prazo máximo de 270 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de reforço do sinal e parte do pagamento, € 100.000,00;
e) No prazo máximo de 395 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, a título de remanescente do pagamento do preço, € 100.000,00.
DÉCIMA SEGUNDA
1. A primeira contratante obriga-se a fornecer às segundas contratantes todos os elementos necessários à definição correta dos trabalhos a efetuar por estas, previstos nas alíneas a) a e) da anterior cláusula Décima e, bem assim, a assinar tudo o que necessário se torne à obtenção dos aludidos fins.
2. A primeira contratante obriga-se a conferir às segundas contratantes a autorização para a obtenção de todas as licenças e autorizações a conceder pelas entidades competentes e que sejam necessárias à realização dos trabalhos previstos nas alíneas a) a e) da anterior cláusula décima.
DÉCIMA TERCEIRA
1. A escritura de compra e venda objeto da presente promessa será outorgada posteriormente à data em que se encontre a pagamento a licença de construção prevista na alínea e) da anterior cláusula décima, no prazo máximo de 13 meses a contar da data da assinatura do presente contrato, em dia, hora e cartório notarial de Lisboa, da escolha das segundas contratantes, que deverão comunica-lo à primeira contratante, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias.
2. Constituindo-se as segundas contratantes em mora relativamente à sua obrigação de outorgar a escritura da prometida compra e venda – designadamente por, decorridos os 13 meses previstos no número anterior, não ter sido ainda emitida pela Câmara Municipal de Portimão a licença de construção referida na alínea e) da cláusula décima – desde já se fixa a respetiva indemnização em valor correspondente aos juros a contar do dia fixado no número anterior para outorga da escritura e até à data da efetiva outorga da mesma, à taxa igual à Euribor a doze meses acrescida de um spread de 2% sobre o valor de € 3.200.000,00, que é o correspondente ao valor que as partes atribuem à Parcela A, depois de aprovado e licenciado o projeto a que se refere a alínea e) da cláusula décima.
3. Caso durante a vigência do presente contrato promessa, surja qualquer problema cadastral relacionado com as extremas do prédio identificado na cláusula primeira que impeça o prosseguimento dos processos camarários relativos aos atos previstos na anterior cláusula décima, considerar-se-ão suspensos os prazos previstos no presente contrato até à data da resolução do problema, momento em que será retomada a contagem do prazo.
DÉCIMA QUARTA
Todas as despesas inerentes à ora prometida compra e venda, designadamente as de IMT, se ao mesmo houver lugar, e os emolumentos quer notariais quer do registo predial serão suportados pelas segundas contratantes.
DÉCIMA QUINTA
Em caso de incumprimento, por qualquer das partes contratantes, das obrigações para si emergentes do presente contrato, poderá a outra exigir execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
DÉCIMA SEXTA
Ao presente contrato promessa é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º do Código Civil (artigos 5º da p.i. e 31º, 32º, 33º, 43º, 44º, 90º e 108º da contestação).
5- A Parcela B prometida vender, integrava o prédio rústico com área de 24.720 m2, sito na (…), também designado de (…), freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), do livro (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da Secção (…) – conforme decorre da cláusula primeira do contrato de promessa de compra e venda (artigos 4º da p.i. e 106º da contestação).
6- Entre a sociedade Autora e as suas associadas, foi celebrado um documento a que as partes denominaram de “Declaração de Pagamento”, no qual estipularam a forma pela qual procederiam ao pagamento do sinal do já referido Contrato Promessa de Compra e Venda (artigo 6º da p.i.).
7- Por conta do preço da prometida compra e venda, a Autora pagou à Ré, pelo menos, o referido nos artigos 8 a 18 destes factos provados (artigos 7º, 19º e 42º da p.i.).
8- No momento da outorga do contrato promessa de compra e venda a Autora entregou à Ré o cheque n.º (…), no valor de € 33.333,50 (artigo 8º da p.i.).
9- Em 26/04/2006 a Autora efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 33.333,00 (artigo 9º da p.i.).
10- Em 26/07/2006 entregou a Autora à Ré o cheque n.º (…), no valor de € 33.333,50 (artigo 10º da p.i.).
11- Em 25/10/2006 entregou a Autora à Ré o cheque n.º (…), no valor de € 33.333,50 (artigo 11º da p.i.).
12- Em 26/02/2007 a Autora entregou à Ré o cheque n.º (…), no valor de € 33.333,50 (artigo 12º da p.i.).
13- Em 25/10/2007 efetuou a Autora uma transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 10.000,00 (artigo 13º da p.i.).
14- Em 08/11/2007 efetuou a Autora uma transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 10.000,00 (artigo 14º da p.i.).
15- Em 10/12/2007 a Autora efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 10.000,00 (artigo 15º da p.i.).
16- Em 26/12/2007 efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 10.000,00 (artigo 16º da p.i.).
17- Em 09/04/2008 efetuou transferência bancária a favor da Ré, no valor de € 10.000,00 (artigo 17º da p.i.).
18- Em 05/06/2008 entregou à Ré o cheque n.º (…), no valor de € 10.000,00 (artigo 18º da p.i.).
19- Estes montantes acresceram ao montante de € 221.667,50 pago pela sociedade (…), S.A. (artigos 21º e 40º da p.i.).
20- O preço da prometida compra e venda no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) foi totalmente efetuado (artigo 22º da p.i.).
21- Foram pagos pela Autora à Ré juros de mora, como previsto na cláusula Décima Terceira do Contrato Promessa de Compra e Venda e aceite e reconhecido pelas partes através das conversações havidas entre elas, respeitando designadamente a juros os pagamentos referidos nos pontos 13 a 18 (inclusive) destes factos provados (artigos 24º, 25º e 26º da p.i. e 31º, 32º, 33º e 114º da contestação).
22- Em 2017 veio a associada da Autora, a sociedade (…), S.A., instaurar ação de condenação contra a ora Ré, que veio a ter o n.º 130/17.0T8SNT no Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, peticionando que fosse declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda por culpa exclusiva da Ré e que esta fosse condenada no pagamento da quantia de € 221.667,50 por si entregue, acrescida de juros legais (artigos 30º da p.i. e 54º, 67º e 84º da contestação).
23- A ação em que foi A. a (…), SA que correu termos com o n.º 130/17.0T8SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 1 foi proposta em 4 de janeiro de 2017 (artigo 64º da contestação).
24- A Ré naquela ação, e igualmente aqui Ré, (…) – Gestão de Patrimónios, Lda. foi citada para contestar, tendo apresentado a sua contestação em 14 de fevereiro de 2017 (artigo 65º da contestação).
25- A (…), Lda., agora A., interveniente naquele processo n.º 130/17.0T8SNT, foi citada para se pronunciar em 6 de junho de 2017 e constituiu mandatário em 17/08/2017 (artigo 66º da contestação).
26- A agora A. (…) – Gestão e Projectos, Lda., foi citada na referida ação não tendo oferecido o seu articulado, tendo intervindo no processo por requerimento de 11/09/2018 passado o referido prazo de 30 dias, aceitando os articulados da parte a que se associou (a ali Autora, …, SA), mas pretendeu ainda ampliar o pedido, o que não foi admitido (artigos 54º e 55º da p.i. e 55º a 59º da contestação).
27- Ficou ali provado que em 7 de julho de 2017 a então e aqui Ré, (…) – Gestão de Patrimónios, Lda., celebrou escritura de permuta do terreno com a sociedade … (artigos 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 85º e 118º da contestação).
28- Consta dos pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto provada da Sentença que:
“As promitentes compradoras apresentaram o projeto de arquitetura o qual foi aprovado por deliberação camarária de 28-11-2007, e em 03-06-2008 foram entregues os projetos de estabilidade, de instalação de gás, de redes prediais de água, de segurança contra incêndios, acústico e de ventilação e em 08-07-2009 apresentaram os projetos de instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e o estudo das condições de conforto técnico, encontrando-se em falta, em Fevereiro de 2014 o projeto de sistema de drenagem predial de águas residuais/esgotos, de sistema energético de climatização, de arranjos exteriores, incluindo arruamento e levantamento topográfico georreferenciado.
28. Tendo o respetivo processo sido arquivado.
29. Não chegaram a ser emitidas, nem postas a pagamento, as licenças de construção” (artigo 127º da contestação).
29- Consta dos pontos 19 a 24 da matéria de facto provada da Sentença que:
“19. As promitentes compradoras não elaboraram todos os projetos de loteamento e obras de urbanização relativos às parcelas A e B nem obtiveram a aprovação de tais projetos junto da Câmara Municipal de Portimão.
20. As promitentes compradoras não executaram todas as obras de urbanização relativas ao loteamento do prédio nas parcelas A e B, com vista à obtenção das licenças de construção.
21. Os promitentes compradores não elaboraram todos os projetos (arquitetura e especialidades) com vista à obtenção da licença de construção dos edifícios a erigir e a sua aprovação pela Câmara Municipal de Portimão.
22. As promitentes compradoras não concluíram os atos descritos na cláusula 10 do contrato no prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do contrato.
23. As promitentes compradoras não obtiveram a licença de construção prevista na alínea e) da clausula 10ª do contrato.
24. As promitentes compradoras não marcaram a escritura de compra e venda no prazo máximo de 13 meses contados da data da celebração do contrato promessa, nem posteriormente” (artigo 91º da contestação).
30- Julgada a causa, foi proferida a seguinte decisão (entretanto, já transitada):
“A - julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência:
a.1) - declaro resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25-01-2006 entre a Autora (…), S.A., (…), S.A., (…), Lda. e (…), Lda. (enquanto promitentes compradoras) e a Ré (…), Gestão de Patrimónios, Lda. (enquanto promitente vendedora) referente ao terreno para construção com a área de 11.640 m2, à data parte integrante do prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Portimão, sob o n.º (…), do livro (…), e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…);
a.2) condeno a Ré a restituir à Autora as quantias entregues por esta àquela a título e sinal, reforço de sinal e princípio de pagamento, no valor de € 221.667,50 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
B – julgo a reconvenção deduzida pela Ré/reconvinte totalmente improcedente, por não provada, e em consequência:
b.1) – absolvo a Autora e restantes intervenientes do pedido contra eles formulado.
Custas da ação e da reconvenção pela Ré” (artigos 31º, 32º e 45º da p.i.).
31- Foi proferido acórdão, que manteve na íntegra a decisão recorrida (artigo 37º da p.i.).
32- Na ação n.º 130/17.0T8SNT não se distinguiu que pagamentos foram feitos a título de sinal, reforço de sinal e pagamento pela Autora, apenas se mencionando os montantes pagos pela ali Autora (…, SA) à agora Ré, por cheque e transferências bancárias, sendo referido, no ponto 2.17 do mesmo acórdão da Relação, como provado, que “A título de sinal, reforço de sinal e pagamento a Autora pagou à Ré o valor de € 221.667,50” (artigos 38º a 40º da contestação).
33- Nem a 1ª instância nem a Relação se pronunciaram, porque não foi questão posta à sua apreciação, sobre a questão do “remanescente do pagamento” prevista na alínea e) da indicada cláusula 11ª (artigo 41º da contestação).
34- Por ter sido considerado resolvido o contrato por sentença transitada em julgado, a Autora remeteu carta registada com aviso de receção, interpelando a Ré, para devolver em dobro o que recebeu a título de sinal e princípio de pagamento (artigo 46º da p.i.).
35- A Ré, até ao momento, não procedeu a qualquer restituição à Autora do por si recebido (artigo 47º da p.i.).
Atento o regime inserto no artigo 662.º/1, do CPC, tendo em consideração a prova documental junta com a p.i. (doc. n.º 21), mais cumpre consignar o seguinte facto:
36- A carta referida no n.º 34 é datada de 27/10/2022, tendo o registo de expedição a data de 28/10/2022.

B – A questão do Recurso
A Autora peticionou a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 443.335,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros legais vencidos desde 18/03/2016 e os vincendos até efetivo e integral pagamento.
Nada alegou para sustentar o pedido de juros.
A data de 18/03/2016 consta da p.i. como sendo o dia em que a Ré permutou o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda com a sociedade (…), Lda., tornando impossível a concretização do contrato prometido.
Em 1ª Instância, condenou-se a Ré a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 18/03/2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre a quantia de € 166.667,00, o montante que tinha sido pago a título de sinal e que deve ser restituído.
Nada consta na sentença em fundamento da condenação no pagamento de juros.
A Recorrente considera que os juros legais apenas são devidos a contar da data da citação, a 22/12/2022, uma vez que:
- na matéria de facto provada inexiste referência à data de 18/03/2016;
- o vencimento da obrigação, que, neste caso, não tem prazo certo, dá-se com a interpelação para o seu cumprimento;
- o respetivo vencimento apenas ocorreu com a interpelação, coincidente com a citação da ação judicial em 22/12/2022;
- sempre serão de declarar prescritos os juros de 18/03/2016 até 22/12/2017.
Vejamos.
O incumprimento, pela Ré, da obrigação de restituir o sinal em singelo à Autora presume-se culposo, já que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artigo 799.º/1, do CC). Está, por isso, obrigada a pagar, além disso, os prejuízos que tenha causado à Autora com a não restituição atempada, ao abrigo do disposto no artigo 804.º do CC.
Como a obrigação que está em causa é pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1, do CC), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1, do CC), caso não se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 805.º do CC, a saber:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, este caso, na data em que normalmente o teria sido.
O n.º 3 do artigo 805.º do CC, na primeira parte, estatui o seguinte:
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor;
Certo é que não se verifica qualquer circunstância que se enquadre nas alíneas do n.º 2. Nem se trata de crédito ilíquido[1], sujeito à disciplina do n.º 3.
Então, os juros de mora são devidos desde a interpelação extrajudicial para a restituição da quantia pecuniária, a qual se materializou na carta expedida a 28/10/2022. Considerando apenas ter sido apurada a data do registo de expedição, e não já da assinatura do aviso de receção, afigura-se ser de considerar a notificação efetuada no 3º dia útil seguinte, a 03/11/2022.
São, por isso, devidos os juros de mora versados na condenação proferida em 1ª Instância desde 03/11/2022.
Procede, em parte, a pretensão recursória da Recorrente.

As custas recaem sobre a Recorrida, na vertente de custas de parte, na proporção de 4/5, sendo o remanescente a suportar pela Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Vai dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, já que a complexidade das questões suscitadas no presente recurso e a retidão da conduta processual das partes não reclama sejam impostos, nesta instância, outros custos – cfr. artigos 1.º/2 e 6.º/7, do RCP.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida relativamente à data de início de contagem dos juros de mora, que se fixa a 03/11/2022.

Custas pela Recorrida, na vertente de custas de parte, na proporção de 4/5, sendo o remanescente a suportar pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*

Évora, 29 de janeiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Emília Melo e Castro
Cristina Dá Mesquita


_________________________________________________
[1] A obrigação tem a natureza de ilíquida se, embora sendo certa a sua existência, o respetivo montante ainda não está fixado ou apurado – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114, nota 1.
Para que se possa afirmar que o valor da obrigação não está fixado ou apurado – sendo, por isso, uma obrigação ilíquida – não basta que as partes estejam em desacordo acerca desse valor, já que aquilo que releva para esse efeito é a circunstância de as partes – ou pelo menos o devedor – desconhecerem esse valor por não disporem ainda de todos os elementos que são necessários ao seu apuramento – Ac. do TRC de 23/10/2012 (Catarina Gonçalves).