Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A notificação do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que o arguido havia sido condenado, por sentença transitada em julgado (antes da vigência das alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), deve ser realizada (para além de ao respectivo defensor) por contacto pessoal com o arguido notificando. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, nº 268/12.0 PTSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J2, por sentença proferida em 19.11.2012, transitada em julgado em 07.01.2013, o arguido A. foi condenado pela prática, em autoria material, em 16.11.2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 50 (cinquenta) dias de prisão, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a qual foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade por 50 (cinquenta) horas. [ii] O condenado não prestou trabalho a favor da comunidade, não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa e a cobrança coerciva revelou-se inviável. [iii] Por despacho judicial proferido em 11.12.2014 foi determinada, ao abrigo do preceituado no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, a conversão da pena de multa em que o condenado foi sentenciado pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, que in casu corresponde a 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. No mencionado despacho, além do mais, foi determinado que o arguido fosse notificado por contacto pessoal, com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa, poderá evitar, parcial ou totalmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estatuído no nº 2, do citado preceito 49º. [iv] Na impossibilidade de conseguir a notificação pessoal do condenado, em 14.01.2015, a Digna Magistrada do Ministério Público, por entender que o supra mencionado despacho se achava transitado em julgado, por ter sido notificado na pessoa do Defensor do condenado, promoveu a emissão de mandados de detenção a fim de o condenado cumprir a aludida prisão subsidiária. [v] Sobre a antecedente promoção incidiu o seguinte despacho judicial, proferido em 28.01.2015, que se transcreve: “Compulsados os autos, entendo que a decisão de fls. 73-74 - que converteu a pena de multa em prisão subsidiária - nunca foi notificada ao condenado. Na realidade, foi tentada a sua notificação por contacto pessoal, o qual se revelou infrutífero. E tratando-se de decisão que impõe ao arguido uma pena de prisão, deve-lhe ser notificada pessoalmente, não bastando a notificação ao seu defensor. Neste sentido, apesar de não se crer directamente aplicável no presente caso a doutrina sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência número 6/2010, porquanto são díspares as situações de base deste e do caso aí tratado (aqui trata-se da notificação de decisão que versa sobre multa convertida em prisão, ali tratava-se da notificação de decisão que ordena o cumprimento de pena de prisão originária suspensa na sua execução) é de ter em conta todavia que aí se decidiu “Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.” Aí se refere, além do mais, que “É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são «de menor gravidade pessoal para o arguido» do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer -se, só pode concluir -se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena.”. E ainda: “Ora, ou a referida leitura é a única compatível com a Constituição, à luz do seu artigo 32.º, n.º 1, por só ela garantir efectivamente o direito ao recurso, ou, sendo embora ambas as interpretações conformes à Constituição, aquela é a mais virada para a Constituição, por assegurar mais eficazmente o referido direito. Como considerou o Tribunal Constitucional naquele Acórdão n.º 422/2005, «surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao: arguido, e não apenas ao seu defensor».”. Tudo o que aí se refere relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena pode ser dito, mutatis mutandis, relativamente ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pois que, sendo recorrível, é por seu intermédio que a situação do arguido se transmuta da liberdade para a prisão. Segue-se, assim, a corrente jurisprudencial aflorada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. número 515/09.SGEPTM-B.El, aderindo-se aos argumentos aí melhor explanados, em detrimento de posição (ou posições) diversas em que se considera o condenado pessoalmente notificado em morada que conste do termo de identidade e residência (defendida, a exemplo, e com um voto de vencido, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2014, proferido no âmbito do proc. número 618/08.3GCSTS-A.P1) ou em que nem sequer se exige a notificação pessoal do condenado, bastando a notificação do seu defensor (posição esta defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. número 15/07.SGFSTB-A.El); todos os arestas estão disponíveis para consulta em texto integral www.dgsi.pt. Face ao exposto, e porque considero que o despacho de fls. 73-74 ainda não transitou em julgado, determino a sua notificação pessoal ao condenado, por carta registada com aviso de recepção para a morada conhecida. Notifique.”. [vi] Inconformado com este despacho/decisão, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. Nestes autos foi o arguido A. condenado por sentença de 19.11.2012, depositada em 03.12.2012 e transitada em julgado em 07.01.2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 EUR, o que perfaz o total de 250,00 EUR, a qual foi substituída por 50 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. 2. A prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado A. foi revogada em 19.11.2013. 3. Face ao não pagamento da multa e à impossibilidade de cobrança coerciva dessa multa, foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (33 dias), por douto despacho de 11.12.2014 - de fls. 73 e 74; 4. Tal despacho foi notificado ao Ilustre Defensor Oficioso (fls. 76) e ao condenado A. (fls. 54 e 66). 5. Na sequência dessas notificações, e por ter considerado que o condenado estava regularmente notificado, veio o Ministério Público promover a emissão dos competentes mandados de detenção de A., a fim de este cumprir a pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta nos presentes autos - de fls. 82 e 83. 6. Tal promoção foi indeferida, por despacho de fls. 84 a 86, por se considerar que o despacho que converteu a pena de multa em 33 dias de prisão subsidiária, nunca foi notificado ao condenado A., decidindo-se pela sua notificação pessoal, por carta registada com aviso de receção. 7. O Ministério Público não segue essa posição, por entender que é aplicável à situação em causa a jurisprudência fixada por douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15.04.2010, do Supremo Tribunal de Justiça. 8. Tal entendimento vem sendo seguido pela jurisprudência, conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, de 06.04.2011 e 02.05.2012. 9. Considera o Ministério Público que essa posição é a que melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais, não colocando em causa os direitos do condenado, o qual sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa, ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio e que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada. 10. Entendimento contrário ao exposto anteriormente irá por em causa, muitas das vezes, a eficácia da administração da justiça penal, por conduzir à prescrição das penas, contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade. 11. Considera o Ministério Público que o disposto no n.º 10, do artigo 113.º, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do condenado de um despacho, não prevendo a lei tal forma de notificação. 12. Pelo que fica dito, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que considere o condenado devidamente notificado, uma vez que tal despacho já se mostra notificado à Ilustre Defensora, o qual, em conformidade, já transitou em julgado. V.as Exas., porém farão a costumada JUSTIÇA ”. [vii] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 31 dos presentes autos de recurso] e notificado o condenado, na pessoa do seu Defensor, não respondeu ao recurso interposto. [viii] O Mmª Juiz a quo não fez uso do preceituado no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal. [ix] No âmbito dos autos em referência o condenado prestou termo de identidade e residência em 16.11.2012. [x] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmª Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer afirmando, em síntese, que “(…) para a perfeição da notificação do despacho em causa bastaria a sua notificação apenas ao defensor, o que foi feito. Mais. Também foi feita a notificação ao arguido por via postal simples para a residência dada no termo de identidade e residência, não necessitando aquela ser feita na pessoa do arguido. Assim, a notificação do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão deve ser considerada como válida e eficaz (…)”. Em consequência, conclui pela procedência do recurso interposto. [xi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. [xii] Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a única questão suscitada cuja apreciação se impõe a este Tribunal ad quem se resume a saber se: (i) - O despacho judicial que procedeu à conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao condenado ou tal notificação pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência. III Posto isto, importa apreciar a questão [(i)] aportada ao conhecimento desta instância e antes enunciada: Afirma o Mmº Juiz a quo, no despacho recorrido, que “(…) tratando-se de decisão que impõe ao arguido uma pena de prisão subsidiária, deve-lhe ser notificada pessoalmente, não bastando a notificação ao seu defensor (…)”, sobremaneira, adiantamos nós, quando, como é o caso dos autos, o termo de identidade e residência prestado pelo condenado o foi à luz do artigo 196º, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02, entrada em vigor em 24.03.2013 e atento o limite imposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do mesmo compêndio legal, na mesma redacção anterior à mencionada Lei nº 20/2013. Como deixamos exarado no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 13.12.2011, proferido no processo nº 1378/08.3 PAOLH-B.E1, por nós relatado, [bem como no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2015, proferido no processo nº 419/03.5 GDSTB-A.E1, igualmente relatado pela relatora do presente aresto] e à luz dos preceitos legais convocáveis para a apreciação da elencada questão, a saber, os artigos 113º, 196º e 214º, todos do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02: “(…) A prisão subsidiária é ainda, à semelhança do respectivo processo executivo, um meio ou forma de obter o pagamento da sanção penal em causa, a pena de multa. Com a prisão subsidiária visa-se apenas e tão só conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa medida evitar a prisão. A prisão subsidiária não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 146 e 147, “Por um lado, obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário!) do movimento político-criminal de luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência político-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido – translato e mediato – de que, com ela, se visa conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.”. Utilizando a terminologia do insigne Professor, na ob. e loc. citados, a prisão subsidiária configura-se como uma “sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”. E, porque assim, afigura-se-nos pacífico o entendimento de acordo com o qual o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, (à semelhança do despacho que procede à revogação da suspensão da execução da pena de prisão), é um despacho complementar da sentença, traduzindo “uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2005, de 17.08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos - que, podendo ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado (basta que o mesmo não pague totalmente a pena de multa), deve ser colocado no mesmo plano da sentença condenatória. Assim, em conformidade com o (…) artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa], aquele despacho decisório deve ser notificado não apenas ao defensor (constituído ou oficioso) do condenado, mas também a este. Esta solução “apresenta-se como a mais razoável por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação de liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas», nos termos do nº 3 do artigo 9º do Código Civil.”, e surge, pois, como a mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido condenado, maxime da necessidade de lhe garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se o impugna ou não – cfr. artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no D.R. I-A Série, de 21.05.2010 e ainda, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2009, proferido no processo nº 732/06.0 PBVLG-A.P1 e de 23.04.2008, proferido no processo nº 0810622 e do Tribunal da Relação de Évora, de 22.04.2008, proferido no processo nº 545/08-1, estes disponíveis em www.dgsi.pt. E que forma deve revestir esta necessária notificação ao condenado do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa não paga total ou parcialmente ? Como do (…) artigo 113º, do Código de Processo Penal, a lei processual penal admite para a comunicação do conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo quatro formas de notificação: i) a notificação pessoal; ii) a notificação via postal registada; iii) a notificação via postal simples; e iv) a notificação por editais e anúncios. Ora, na medida em que o aludido despacho tem alcance similar à sentença, afigura-se-nos que a resposta apenas pode ser que tal despacho tem que ser notificado pessoalmente ao condenado, valendo mutatis mutandis, a este propósito, as considerações que supra afirmámos para equiparar tal despacho a uma sentença, sob pena de incongruência. Só tal forma de notificação se configura como idónea a assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando este encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por putativo efeito a privação de liberdade do notificando. Na verdade, arredada, sem necessidade de considerandos, a possibilidade de notificação de um tal despacho por editais e anúncios, também a notificação por via postal simples se mostra afastada, porque aqui como ali só é legalmente admissível para os “casos expressamente previstos”, o que não ocorre manifestamente in casu porque não existe norma que admita a notificação do condenado por via postal simples. Acresce que, numa e noutra destas formas de notificação, não há forma de garantir que o notificando tome efectivo conhecimento da notificação. E não se diga, como pretende o Digno recorrente, que é defensável a notificação por via postal simples por aplicação analógica do firmado no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010. Impõe-se chamar à colação o estatuído no artigo 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”. Sabido é que a analogia legis é o processo de integração de lacunas que consiste em preencher o vazio legal através de preceitos da legislação processual penal concebidos para situações análogas. Pressupõe a analogia legis que “(…) exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução. Quando a lei dá solução à questão suscitada, não há lacuna, mas frequentemente se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa noutros ramos do direito ou irrazoabilidade da solução legal” – cfr. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, Editorial Verbo, 2008, pág. 104. Diferentemente, a interpretação analógica decorre da própria vontade e indicação da lei. Ora, no caso em apreço, não há lacuna, logo não há analogia. A lei dispõe sobre as decisões que têm que ser notificadas aos diferentes sujeitos processuais e as formas como se efectuam as notificações, independentemente da concreta forma de notificação que se tenha por adequada adoptar no caso em análise. Se com recurso a interpretação extensiva, se chegou à conclusão que o legislador ao falar apenas em “sentença”, no artigo 113º, nº 9, segunda parte, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa], com o unívoco sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, disse menos do que queria dizer e que, por isso, se ampliou aquela expressão legal para a aproximar daquilo que o legislador pretendeu afirmar, estendendo o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho decisório que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária (cfr. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil), e se assim é entendido não há, uma vez mais, lacuna, outrossim, decorrência lógica e coerente de raciocínio, por interpretação extensiva, de acordo com a qual se a notificação da sentença tem que o ser não apenas ao defensor mas também ao arguido e quanto a este há-de ser pessoal (recorde-se o entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003, citados também no supra mencionado aresto do Tribunal Constitucional nº 422/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, de acordo com o qual as normas dos artigos 333º, nº 5, 334º, nº 6 e 113º, nº 9 conjugadas com a do artigo 373º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, devem ser interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento), também o será a relativa ao despacho decisório de conversão da pena de multa em prisão subsidiária por se tratar, como se afirmou, de notificação de despacho com alcance similar à sentença, que bule com direitos, liberdade e garantias constitucionais do condenado. Por outro lado, diferentemente do subliminarmente entendido pelo Digno recorrente, não está o Tribunal vinculado, sem mais, ao acatamento dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência. Como se alcança do preceituado no artigo 445º, nº 1, do Código de Processo Penal, “(…) a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441º, nº 2”. Porém, como estatui o nº 3, do citado artigo 445º, “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.”. Vale o exposto por se afirmar que, se assim é, por maioria de razão, não está o Tribunal impelido a utilizar a jurisprudência uniformizada fora das concretas questões relativamente às quais foi uniformizada jurisprudência. Acresce que, (…) a defesa de que a notificação do despacho decisório em apreço pode ser efectuada por via postal simples, parte do pressuposto, que não sufragamos, que a medida de coacção de termo de identidade e residência vigora para além do trânsito em julgado da decisão condenatória [Atentando na redacção do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela citada Lei nº 20/2013 – introdução nossa]. Com a devida vénia sufragamos, a este propósito, a declaração de voto dos Exmºs Srºs Juízes Conselheiros, António Pires Henriques da Graça e Manuel Joaquim Braz, vencidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, supra citado e bem assim o expendido pelo Professor Germano Marques da Silva, in ob. cit., vol. II, pág. 324 e 327 e 347 a 349. Na verdade, afigura-se-nos incontornável, que o termo de identidade e residência tratando-se inquestionavelmente de uma medida de coacção, na medida em que a sua sujeição implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade – cfr. artigo 196º, do Código de Processo Penal – tendo apenas como elemento diferenciador das restantes o facto de que é a única medida de coacção que pode ser imposta em qualquer processo, independentemente da espécie ou gravidade da pena aplicável ao crime que é dele objecto, devendo ser aplicada sempre que haja constituição de arguido, extingue-se de imediato nos casos prevenidos no artigo no artigo 214º, nº 1, do Código de Processo Penal, designadamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se vislumbrando, como bem refere o Exmº Srº Juiz Conselheiro, Manuel Joaquim Braz, que existam “normas que autorizem a conclusão de que a redacção da lei atraiçoou o pensamento legislativo, dizendo mais do que aquilo que se pretendia dizer, a permitir concluir por «um mínimo de correspondência verbal», como exige o nº 2 do artigo 9º do Código Civil.” e a autorizar e fundamentar uma interpretação restritiva do artigo 214º, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa] por forma a dele excluir a medida de coacção de termo de identidade e residência. Ora, se a notificação do arguido por via postal simples só é permitida por força da prestação de termo de identidade e residência no processo, sendo esta medida de coacção que autoriza que o arguido seja subsequentemente notificado, por essa forma, de actos que lhe dizem respeito – cfr. alínea c), do nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal –, e que tal medida se extingue com o trânsito em julgado da decisão condenatória, forçoso é concluir que não pode a mesma ser utilizada para a notificação do despacho em causa quando a sentença condenatória há muito transitou em julgado e extinta se mostra aquela medida de coacção. Citando, uma vez mais, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2005, afigura-se-nos “(…) intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando (…).”. Resta-nos, pois, averiguar da possibilidade da notificação do despacho em causa por via postal registada. É certo que o condenado mantém a posição de arguido até ao fim do processo, como claramente se alcança do estatuído no artigo 57º, nº 2, do Código de Processo Penal e que, por força de tal qualidade, as notificações que tenham que lhe ser efectuadas o possam ser com consideração da residência que indicou no processo e que mesmo depois da extinção do termo de identidade e residência continue com o ónus de tornar conhecida a sua morada (como foi entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2011, relatado pela Exmª Juíza Desembargadora Pilar Oliveira, proferido no processo nº 804/08.6 GAMMV, “O Código de Processo Penal (…) não contém regra especifica que imponha obrigação de tornar conhecida no processo a residência onde devem ser efectuadas as notificações. Mas tal decorre do próprio estatuto de arguido e nomeadamente da obrigação de comparência que é estatuída no artigo 61º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal que, necessariamente, pressupõe que a todo o momento seja conhecido o paradeiro do arguido.”). Vale isto por se afirmar que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, notificação que haja de ser efectuada ao condenado, que não apenas ao seu defensor (constituído ou oficioso), o pode ser por via postal registada. Porém, desta via de notificação estarão excluídas todas aquelas situações em que a notificação ao próprio condenado importe a necessidade de garantir um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão, nomeadamente por terem alcance similar a sentença e representarem para ele uma alteração in pejus do decidido, pelejando com direitos relevantes e constitucionalmente protegidos, como a liberdade, ou melhor dizendo, a privação dela. A notificação por via postal registada é ainda uma notificação presumida – cfr. artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal – e, por isso, não é o meio que assegure o efectivo conhecimento da decisão que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, conhecimento que só é assegurado com a notificação mediante contacto pessoal com o condenado como anteriormente se afirmou. (…)”. Ora, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da Digna Recorrente, o que deixámos editado e transcrito mantém total pertinência, continuando a ser por nós entendido que não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja ou possa ser notificado ao condenado por via postal, para a morada constante do T.I.R., quando este, como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02 e, por maioria de razão, que inexiste fundamento legal que permita considerar que tal despacho se mostra notificado ao condenado com a mera notificação do mesmo ao seu Defensor (oficioso ou constituído). No mesmo sentido, entre outros, deste Tribunal da Relação de Évora, da além dos já mencionados, v.g. Acórdãos de 28.02.2012, proferido no processo nº 150/05.7 PAOLH-B.E1, de 25.09.2012, proferido no processo nº 28/10.2 PBPTG-A.E1, de 22.09.2015, proferido no processo nº 722/12.3 GFSTB-A.E1 e de 06.10.2015, proferido no processo nº 936/11.3 PBSTB-B.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtre. Em face de tudo o que se deixa exposto, improcede por conseguinte o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público. IV Face ao estatuído no artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, não há lugar a tributação. V Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, consequentemente, manter o despacho recorrido. B) - Não ser devida tributação. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 24 de Maio de 2016 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares José Proença da Costa |