Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOOLÍMETROS FACTOS RELEVANTES | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm de constar aqueles que constituem o objeto do processo, nestes se compreendendo os que integram os elementos típicos do crime imputado ao arguido e os que relevam para a determinação da medida da pena, e não, seguramente, os que respeitam à validade intrínseca dos meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal. II - A referência, nos factos dados como provados, às concretas características do alcoolímetro que foi utilizado no teste de alcoolemia a que o arguido foi submetido, bem como à sua conformidade às normas de controlo legalmente previstas, não é necessária nem imprescindível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório No Tribunal Judicial de Coruche, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido AMF, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-lo do crime de resistência e coacção sobre funcionário cuja prática lhe vinha imputada e condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nºs 1 e 2 e 132º nº 2 al. l) do C. Penal, nas penas de 70 dias de multa à taxa diária de 5 € e proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por 4 meses, pelo primeiro, e de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à mesma taxa diária, pelo segundo. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que declare nulo o registo de alcoolemia e o absolva ou, assim se não entendendo, que proceda à dedução do EMA, reduzindo a pena de multa para 70 dias à taxa diária de 5 € e a pena acessória de proibição de conduzir para 3 meses, para o que apresentou as seguintes conclusões: I – Por sentença, o arguido foi condenado: a) Pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 350 (trezentos e cinquenta euros); b) Condenar o arguido AMF na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o transito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, e da mesma lhe ser apreendida, nos termos do artigo 348.º do Código Penal (cfr. artigos 69.º, n.º 3 do Código penal e 500.º. n.º 2 do Código de processo Penal. c) Condenar o arguido AMF, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1 e n.º 2 e 132.º n.º 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 600,00 (seiscentos euros) II - O arguido não se conforma com a douta sentença, no que concerne: c) À aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, no que concerne à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; d) Á aplicação de uma pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 600,00 (seiscentos euros). III - Com relevância para o presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Fevereiro de 2011, cerca das 23.00 horas, o arguido conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), na Rua da Escola Nova, Branca, em Coruche. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra encontravam-se os guardas DOMC e PE no exercício das suas funções de patrulhamento e fiscalização do trânsito, ambos devidamente uniformizados e com os coletes reflectores. 3. O guarda DOMC, à aproximação do veículo conduzido pelo arguido fez-lhe sinal de paragem na berma, para sujeitá-lo a fiscalização, empunhando, para o efeito, um bastão luminoso. 4. O arguido seguiu a sua marcha e imobilizou o veículo cerca de 100 metros à frente, junto ao portão da sua residência; 5. O arguido foi aí abordado pelos militares da GNR e foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de 1,88 gramas de álcool por litro de sangue. IV – O objecto principal do presente recurso, não é a negação de ingestão de bebidas com teor alcoólico e posterior condução de veículo, porquanto o próprio arguido confessou a prática do mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento. V - A questão que aqui se levanta em sede de recurso, é a ponderação feita na aplicação da medida concreta da pena, e especialmente na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo seu mínimo legal (os 3 meses). VI - O Tribunal recorrido formou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, e pela análise do talão do teste de análise ao ar expirado que registou a taxa de álcool no sangue do arguido. VII - E é a prova feita através do talão de registo do teste de análise ao ar expirado que o arguido questiona, no que concerne: a) Á conformidade do equipamento (alcoolímetro) às exigências legais e regulamentares, nomeadamente, quanto ao seu controlo metrológico e obrigatoriedade de verificação periódica; b) Se a taxa referida foi feita a dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro. VIII – Acresce que, na douta sentença que ora se recorre nada é referido se ao valor da taxa apurado foi feita a dedução do erro máximo admissível, o que pode constituir vício de erro notório na apreciação da prova. IX - A sentença é omissa no que concerne à referência ao aparelho, utilizado na verificação da taxa de alcoolemia, bem como o seu modelo e data da sua verificação, não podendo, assim, verificar-se se o referido aparelho quantitativo obedecia as regras regulamentares, nem se aquele foi sujeito à sua verificação periódica, que deve ser efectuada anualmente, salvo indicação diversa no despacho de aprovação do modelo. X - A ausência de verificação periódica, dentro do período legalmente exigido, faz com que o aparelho não esteja de acordo com as exigências legais e o resultado por si apresentado não seja preciso. XI - Ora, não tendo sido o teste à taxa de alcoolémia efectuado por um aparelho medido pelo I.P.Q., é nulo o registo assim obtido, porquanto a verificação periódica é um requisito essencial á utilização do aparelho e à ilegalidade dos meios probatórios assim obtidos, designadamente, quanto à exactidão do registo fornecido, no caso a taxa de álcool que o arguido alegadamente teria no seu sistema sanguíneo. XII - A omissão da identificação do aparelho responsável pela medição da taxa de álcool do arguido, impede verificar a conformidade legal do mesmo e põe em causa o resultado apurado e constante do talão que serviu de base a prova documental dos presentes Autos. XIII - Ora, não concedendo, quando assim não se entenda, sempre se dirá que ao valor registado de 1,88 g/l deveria ter sido deduzido o valor de erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição. XIV - E a falta de dedução do valor de erro máximo admissível, constitui erro notório na apreciação da prova e esse vício de erro notório, deve ser conhecido por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer. XV - Este entendimento é colhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 21.01.2014, proc. n.º 270/13.4 PAAMD. L1-5, in www.dgsi.pt. Consta do sumário daquele: “1. A questão da fixação da taxa de álcool no sangue insere-se no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova. 2. Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 das alterações ao Código da Estrada aprovadas pela Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro, passa a dever constar do Auto de notícias por contra-ordenação, entre outros elementos, “O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares (art. 170.º, alínea b). 3. Tal norma aplica-se a infracções como a condução de automóvel na via publica estando o condutor sob o efeito do álcool. 4. E embora se refira, como é natural, apenas, às contra-ordenações, não se identifica qualquer razão válida para não aplicar o disposto na referida al. b) do art. 170.º aos casos em que a condução de veículo na via publica com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constituía um crime. 5. Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contra-ordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l já não se procedesse a essa dedução. 6. o novo preceito traduz-se numa verdadeira norma interpretativa, pela qual o legislador veio, por via legislativa, precisar o sentido e alcance de lei anterior, pelo que deve ser aplicado aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor. 7. Ao não proceder ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível para o grau de alcoolémia, o tribunal recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, o qual, mesmo que o arguido/recorrente não requeira, deve ser conhecido oficiosamente.” XVI - No caso subjudice, conforme supra mencionado, além de não ser feita referência ao alcoolímetro utilizado, bem como a conformidade do mesmo com as normas legais e regulamentares, da douta sentença, nada consta, que se possa extrair que tenha sido deduzido o valor de erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro. Ora, XVII - Salvo o devido respeito por melhor opinião, impunha-se ao Tribunal recorrido ter efectuado a aludida dedução, atenta a disposição constante da al. b) do art. 170.º do Código da Estrada, que se aplica retroactivamente aos casos anteriormente ocorridos à publicação daquela norma, visto tratar-se de uma norma interpretativa. XVIII - É este o entendimento jurisprudencial, vertido, conforme referido, no acórdão supra referido e ocorre, atento o supra alegado, vício de erro notório na apreciação da prova, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. XIX - Atento o valor registado no talão, caso o Venerando Tribunal pretenda apreciar e conhecer do aludido vício de erro notório, o que pode ser feito oficiosamente, sempre se dirá que a taxa de alcoolemia desceria para valor entre a 1,6 a 1,7 g/l. XX - E essa redução de taxa, tem de ser valorada quer na medida da pena de multa a aplicar, quer na própria sanção de inibição de conduzir. XXI - A sustentar tal redução da medida da pena e da sanção acessória, aqui se foca outros elementos que consideramos relevantes e que devem ser ponderados na fixação da medida da pena acessória de inibição de conduzir: a) A confissão do arguido; b) O local onde foi alvo de intercepção pela brigada da GNR, á porta de sua casa. c) O curto percurso que efectuou a conduzir; d) O facto de não ingerir com frequência bebidas alcoólicas e de ter deixado de as ingerir após os factos constantes da acusação. e) A ausência de quaisquer antecedentes criminais por parte do arguido. f) O estar perfeitamente inserido social e profissionalmente. XXII - Os elementos supra mencionados, devidamente valorados justificam o que o arguido aqui peticiona: a) a redução da pena de multa para 70 dias à razão diária de € 5,00 (cinco euros); b) que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir lhe seja aplicada pelo mínimo legal: os 3 meses. XXIII – Para o que ao caso concreto interessa, o arguido confessou perante o Tribunal recorrido que, naquele dia, tinha ingerido bebidas alcoólicas. XXIV - Esclareceu, ainda, que não é usualmente consumidor de bebidas alcoólicas - facto que foi atestado pelas testemunhas por si arroladas – e que, no dia em que os factos ocorreram, tinha ido a um baptizado, e durante os festejos, ingeriu bebidas com teor alcoólico. XXV - Por não ser consumidor habitual e porque, na realidade, não tinha ingerido grande quantidade de bebidas alcoolicas, não se apercebeu que o que tinha consumido era susceptivel, caso fosse fiscalizado, a acusar taxa de alcoolémia, e que esta fosse elevada ao ponto de preencher o tipo de crime pelo qual vem acusado: condução sob efeito do álcool. XXVI - Se equacionasse tal hipótese, não teria tripulado o seu veículo automóvel. Com efeito, a distancia que medeia o local onde se encontrava e a sua casa, onde foi sujeito a fiscalização por parte dos agentes da GNR, não perfaz um Km e teria regressado a pé, evitando todos estes contratempos e a sujeição a julgamento e, posterior, condenação pela prática de um crime. XXVII - Assim, o curto percurso realizado a tripular o veículo também deve ser valorado na aplicação da medida da pena, a que acresce o facto de não ter sido interveniente em qualquer acidente de viação. XXVIII - O mesmo ocorrendo com o local em que o arguido foi fiscalizado: a porta de sua casa. De facto, O arguido ia estacionar o seu carro quando foi fiscalizado, regressava do baptizado e ia para sua casa, não pretendendo deslocar-se para qualquer outro local, não constituindo, assim, a sua conduta qualquer perigo para a segurança rodoviária ou para qualquer outro bem jurídico a proteger. XIX - Acresce que, o arguido que apenas, esporadicamente, consumia bebidas alcoólicas, deixou de o fazer, conforme ficou provado em sede de audiência de julgamento, pelo que, o risco de reincidência na prática de uma crime de igual natureza, reduzido ou inexistente. XXX - Por fim, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. XXXI - Ora, a determinação da medida da pena acessória opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do Código Penal, mas a finalidade a atingir é mais restrita: a prevenção da perigosidade do agente. XXXII - É este o entendimento do acórdão da Relação de Coimbra, datado de 04.12.2013, proc. n.º 181/13.3 GBAGD.C1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler: “I – A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71.º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que tem sobretudo em vista prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.” XXXIII – Da sentença, constam os seguintes fundamentos para a escolha da medida da pena (os quais aqui se transcrevem, para uma melhor sistematização): “(…) No presente caso, importa atender ao grau de ilicitude do facto, que, atenta a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido é mediando; à actuação com dolo directo do arguido. A favor do arguido temos o facto de se encontrar social, profissional e familiarmente inserido, o ter confessado integralmente e sem reservas, a ausência de antecedentes criminais, e o facto de ter deixado de ingerir bebidas alcoólicas desde os factos em apreço, o que reduz a possibilidade de nova incidência na prática deste tipo legal de crime. Assim, ponderadas as circunstâncias e os fundamentos referidos, bem como as exigências de prevenção geral e especial, e a medida da culpa, afigura-se-nos adequado aplicar ao arguido uma pena de multa de 70 (setenta) dias. Á pena principal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, acrescerá ainda a pena acessória de conduzir quaisquer veículos motorizados, por um período entre três meses e três anos, prevista pelo artigo 69, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Na determinação da medida concreta desta pena acessória deve atender-se também aos critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal, pois, como verdadeira pena que é, encontra-se estritamente ligada ao facto ilícito praticado e à culpa do agente. Ponderando, nomeadamente, a taxa de álcool apresentada de 1,88 g/l, a ausência de antecedentes criminais do arguido, o facto de ter confessado os factos e a sua inserção familiar, profissional e social, bem como a reduzida possibilidade de nova incidência neste tipo legal de crime, entende o Tribunal fixar tal proibição pelo período de 4 (quatro) meses.” XXXIV - Ora, conforme referido, efectuada a dedução do erro máximo admissível, o valor da taxa de alcoolemia é menor do que o constante da acusação e que serviu de base para a fixação da medida da pena. XXXV - Tal redução da taxa, conjugada com a ponderação dos fundamentos vertidos no presente recurso, nos arts. 26.º e seguintes, a medida da pena a aplicar, justa para o caso concreto seria a pena de multa, fixa em 70 dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). XXXVI - Não se conforma, ainda, por entender desproporcional à situação em concreto, com a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, por um período de 4 (quatro) meses. XXXVII - E aqui não pode deixar de pugnar que lhe seja aplicada a sanção de inibição de conduzir pelo seu mínimo legal: 3 (três) meses. XXXVIII- O arguido usa como fundamentos para a redução da sanção acessória os explanado nos antecedentes arts. 26.º e seguintes do presente recurso que aqui se reproduzem. XXXIX - Fazendo, para tanto, uma súmula dos mesmos: a) Redução da taxa de alcoolémica apurada, deduzido o erro máximo; b) A conduta do arguido que deve ser punida não a título de dolo directo, mas como negligente; c) O arguido ter deixado de consumir bebidas alcoolicas, após a ocorrência dos factos, que reduz o risco de reincidência na prática do crime; d) Ter sido fiscalizado à porta de casa e o percurso realizado ser inferior a 1 km. e) A confissão do arguido e a ausência de antecedentes criminais; f) A integração do arguido no seu meio social e o facto de ter por profissão a de motorista. XL - Reúne, o arguido, as condições para que lhe seja aplicada a sanção de inibição de conduzir pelo seu mínimo legal: os 3 meses e é esta a justa e proporcional à conduta do arguido. O que se requer! XLI – Assim, o arguido, requer, apreciados todos os fundamentos supra aduzidos, seja proferido acórdão que: a) Verificada o talão de registo e a desconformidade do aparelho que procedeu ao registo da taxa de alcoolémia, por não obedecer as normas regulamentares e o mesmo não ter sido verificado com peridiocidade anual, ser declarado nulo o dito registo e o arguido, fazendo uso do princípio do in dúbio pro réu, ser absolvido dos presentes Autos; b) Não concedendo, caso assim não se entenda, ou verificada a conformidade do aparelho com as regras regulamentares, conhecer o Venerando Tribunal, do vício de erro notório e proceder à dedução do erro máximo admissível ao valor constante do talão de registo da taxa de alcoolemia; c) E reduzida a medida da pena aplicada para 70 (setenta) dias de multa à razão de 5,00 (cinco euros) diários, bem como reduzida a sanção acessória de inibição de conduzir para o seu mínimo legal: 3 meses. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso e consequente reforma da decisão recorrida, concluindo como segue: 1) Recorre o arguido da douta decisão que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, e na pena acessória de proibição de veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 4 meses; 2) Existe incongruência nas conclusões apresentadas pelo arguido pois, por um lado, diz pretender colocar em crise a aplicação da pena de 4 meses de prisão, substituída por pena multa de 120 dias, que lhe foi imposta pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, quando apenas apresenta razões e fundamentos para colocar em crise a taxa de álcool no sangue, e, por outro, peticiona a aplicação de uma pena de multa de 70 dias, que corresponde à pena que lhe foi aplicada pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 3) O arguido, no âmbito da expiração que efectuou, acusou uma TAS de 1,88 g/l de sangue, e o alcoolímetro utilizado para tal teste, anteriormente à fiscalização, tinha sido sujeito a inspecção periódica; 4) A taxa a considerar na douta sentença em recurso deveria ter sido de 1,73 g/l, após a dedução do desconto relativo ao erro máximo admissível do alcoolímetro, que, in casu, é de 8%, nos termos constantes da tabela anexa à Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, pelo que, nesta parte, assiste razão ao arguido; 5) “(…) o estudo da jurisprudência mais recente aponta para a unanimidade na necessidade de se proceder ao desconto do erro máximo admissível atenta a alteração legislativa supra referida (neste sentido vide Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/03/2014, no Processo 31/13.0GTMAI.P1, e de 05/03/2014, no Processo 153/12.5PFMTS.P1, disponíveis em www.dgsi.pt). (...)” – cfr. douta sentença proferida em 08-07-2014 no processo 300/09.4GBCCH que corre termos na Instância Local de Coruche; 6) O grau de alcoolémia detectado no arguido após o desconto do erro máximo admissível atinge o valor de 1,73 g/l, valor que é mediano face ao mínimo de 1,2 g/l da previsão da punição criminal, pelo que não estão reunidas as condições para que a sanção acessória seja aplicada pelo mínimo legal de 3 meses de inibição de condução de veículos motorizados; 7) Por uma questão de proporcionalidade comparativa, será de admitir a redução das sanções aplicadas para montantes próximos dos relativos à dedução da percentagem de 8% referente ao valor percentual do erro máximo admissível, sendo adequado, por aplicação de tal critério aritmético, que as sanções aplicadas sejam fixadas na pena de multa de 64 dias à taxa de 5,00 € e na pena acessória de 110 dias de inibição de condução de veículos motorizados. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, aderindo à argumentação expendida na resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância e desenvolvendo-a, também se pronunciou no sentido da redução proporcional das penas principal e acessória e consequente procedência parcial do recurso.. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados, para o que aqui interessa, os seguintes factos: 1. No dia 6 de Fevereiro de 2011, cerca das 23.00 horas, o arguido conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), na Rua da Escola Nova, Branca, em Coruche. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra encontravam-se os guardas DOMC e PE no exercício das suas funções de patrulhamento e fiscalização do trânsito, ambos devidamente uniformizados e com os coletes reflectores. 3. O guarda DOMC, à aproximação do veículo conduzido pelo arguido fez-lhe sinal de paragem na berma, para sujeitá-lo a fiscalização, empunhando, para o efeito, um bastão luminoso. 4. O arguido seguiu a sua marcha e imobilizou o veículo cerca de 100 metros à frente, junto ao portão da sua residência. 5. O arguido foi aí abordado pelos militares da GNR e foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de 1,88 gramas de álcool por litro de sangue. (…) 8. O arguido agiu sabendo que não podia conduzir o mencionado veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade que poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior à permitida para conduzir na via pública, bem como conhecia as características da via onde circulava, conformando-se com essa actuação. (…) 10. Em todas as circunstâncias o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11. O arguido é motorista, auferindo € 825 ilíquidos por mês. 12. O arguido vive com a mulher, que não trabalha por se encontrar de baixa médica. 13. O arguido auxilia um filho com 23 anos de idade com cerca de € 200 por mês para o ajudar nas despesas. 14. O arguido vive em casa própria. 15. O arguido tem de habilitações literárias o 3º ano de escolaridade. 16. O arguido confessou os factos que integram a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 17. O arguido desde os factos em apreço deixou de ingerir bebidas alcoólicas, sendo que antes apenas ingeria bebidas alcoólicas esporadicamente. 18. O arguido é pessoa estimada e bom trabalhador. 19. O arguido não tem antecedentes criminais registados Na parte que para aqui nos interessa, a motivação da decisão de facto foi explicada como segue: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada integrantes da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, baseou-se nas declarações do arguido, que confessou os factos dos quais vinha acusado, confissão essa que por se ter afigurado realizada de forma livre, não suscitou dúvidas quanto à verdade da factualidade assumida, bem como na análise crítica do documento de fls. 6. (…) 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes: -nulidade da prova obtida através do aparelho utilizado no teste de alcoolemia a que o recorrente foi sujeito; - erro notório na apreciação da prova por não ter sido deduzido o EMA; - medida das penas principal e acessória. 3.1. O recorrente considera que, sendo a sentença recorrida omissa no que concerne à referência ao aparelho que foi utilizado da verificação da taxa de alcoolemia, nomeadamente quanto ao seu modelo e data da respectiva verificação, não é possível verificar se o mesmo obedecia às regras regulamentares, em particular se foi sujeito a verificação periódica, e por isso, defende que o registo com ele obtido é nulo, não podendo ser valorado como meio de prova. Os alcoolímetros estão sujeitos a controlo metrológico nos termos estabelecidos na Portaria nº 1556/2007 de 10/12, cujo art. 7º define a periodicidade a que respectiva verificação deve ser efectuada. Assim, e após a primeira verificação, e salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo, tais aparelhos devem ser submetidos a verificação periódica anual[3] ( nº 2 daquele preceito ). Contrariamente ao que o recorrente vem defender, a ausência de referência às concretas características do aparelho que foi utilizado no teste de alcoolemia a que ele foi submetido, bem como à sua conformidade às normas de controlo acima aludidas, não é imprescindível, nem implica a impossibilidade de determinar se assim sucedia ou não. No acervo de factos provados só têm de constar aqueles que constituem o objecto do processo, nestes se compreendendo os que integram os elementos típicos do crime imputado ao arguido e aqueles outros que relevam para a determinação da medida da pena. E não, seguramente, os que respeitam à validade intrínseca dos meios de prova que relevaram para a formação da convicção. Ponto é que estes sejam determináveis, em ordem a permitir o seu controlo formal. No caso, um dos meios de prova expressamente mencionados na motivação da decisão de facto como relevantes para a formação da convicção foi o talão constante de fls. 6, a cuja “análise crítica” se procedeu. Ora, desse talão constam todos os elementos que permitem concluir pela total ausência de fundamento para as dúvidas que o recorrente manifesta. De facto, aí vem mencionada a marca do aparelho ( Dräger ), o respectivo modelo ( 7110 M KIII P ), o nº de série ( ARAA – 0068 ) e data de verificação ( 15.09.10 ). Devendo o mesmo ser submetido a verificação periódica anual – já que do despacho que o aprovou[4] não consta nenhuma indicação em contrário da regra geral -, é forçoso concluir que, na data em que foi utilizado ( 6/2/11 ), se encontrava estritamente dentro da legalidade. Não são necessárias mais alongadas considerações para concluirmos pela plena validade probatória do talão de fls. 6 e do resultado que regista e consequente, manifesta, improcedência deste fundamento do recurso. 3.2. O recorrente aponta, ainda, a falta de referência na sentença recorrida a dedução do erro máximo admissível à TAS acusada pelo alcoolímetro, sustentando que tal pode constituir erro notório na apreciação da prova. A questão da admissibilidade da dedução dos erros máximos admissíveis (EMA), longamente debatida na jurisprudência, que se dividiu em duas correntes opostas, mostra-se ultrapassada depois das alterações que a Lei nº 72/2013 de 3/9 introduziu ao nº 1 do art. 170º do C. Estrada. A partir de então firmou-se entendimento convergente no sentido de que a dedução do EMA ao valor registado pelo alcoolímetro é obrigatória, independentemente da natureza, contra-ordenacional ou criminal, da conduta ilícita em causa, sendo geralmente aceite[5] que idêntico tratamento se estenda aos factos praticados antes da entrada em vigor ( 1/1/14 ) daquelas alterações, variando apenas os argumentos utilizados para justificar essa conclusão[6] ( uns defendendo que se trata de uma norma interpretativa, outros por aplicação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ). Ora, no caso constata-se que assiste razão ao recorrente quando se queixa da desconsideração do EMA na sentença recorrida. Com efeito, conferida a decisão da matéria de facto, verificamos que nela foi considerado como provado que o recorrente “foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de 1,88 gramas de álcool por litro de sangue”, sendo esse o valor que também consta do talão de fls. 6, já aludido, meio de prova que contribuiu para a formação da convicção do tribunal. Na subsunção jurídica dos factos, também se refere, nomeadamente, que “Da factualidade apurada em sede de audiência de julgamento resulta efectivamente ter o arguido praticado o ilícito criminal pelo qual vem acusado, na medida em que resulta evidente, da factualidade apurada nos presentes autos, possuir o arguido, no dia em apreço, uma taxa de alcoolemia superior ao legalmente determinado, in casu 1,88 g/l, nomeadamente pelo teste efectuado pela G.N.R., quando se encontrava a conduzir um veículo automóvel na via pública, pelo que se encontra preenchido o tipo objectivo do crime pelo qual foi acusado e julgado. Já no que respeita ao tipo subjectivo do ilícito aqui em análise verifica-se que o arguido apresentava, no momento em que exercia a condução, uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l.” E, na determinação da medida concreta das penas, principal e acessória, alude-se ao mesmo valor como factor de ponderação. Resulta, assim, evidente que o tribunal recorrido não procedeu à dedução do EMA, como devia ter feito. Há, por isso, fundamento para proceder à alteração da matéria de facto provada, de modo a contemplá-la. No caso, não sendo a TAS acusada superior a 2,00 g/l e tendo o aparelho utilizado sido submetido a mais de uma verificação, há que proceder a uma dedução de 8% ( face à tabela de valores constante do anexo à Portaria nº 1556/2007 ) ao resultado fornecido pelo alcoolímetro, de modo que o valor da TAS a ter em conta como sendo aquele de que o recorrente era, pelo menos, seguramente, portador, se fica em 1,73 g/l. Em decorrência, deverá o ponto 5. dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: “O arguido foi aí abordado pelos militares da GNR e foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de 1,88 gramas de álcool por litro de sangue, correspondente à taxa de 1,73 g/l depois de deduzido o erro máximo admissível.” 3.3. Finalmente, a discordância do recorrente dirige-se contra a medida em que foram fixadas as medidas da pena principal e acessória aplicadas pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, sustentando que várias circunstâncias ( em concreto, a confissão, o facto de ter sido interceptado à porta de casa, o curto trajecto que percorreu a conduzir, o facto de não ingerir bebidas alcoólicas com frequência e de ter deixado de as consumir após a data dos factos, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional ) justificam a redução da primeira para 70 dias de multa à taxa diária de 5 € e a da segunda para o mínimo legal de 3 meses. Conforme já foi apontado pelo MºPº, o recurso evidencia uma incongruência pois a pretendida redução da pena principal já corresponde àquela que efectivamente lhe foi aplicada. E que de modo algum se pode considerar desproporcionada[7] em face dos critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos e das circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena que no caso se verificam e já devidamente ponderadas na decisão recorrida, mesmo levando em conta a ligeiríssima diminuição da ilicitude decorrente da redução da TAS em função da dedução do EMA[8]. Outrotanto se dirá no que respeita à medida em que foi fixada a pena acessória de proibição, distante em apenas 1 mês do limite mínimo da moldura legal, que as fortes exigências de prevenção geral e o grau de ilicitude, mormente o que resulta da medida em que a TAS de 1,73 g/l se eleva do valor ( 1,20 g/l ) a partir do qual a conduta é qualificada como ilícito criminal, por si só, já amplamente justificam, sem que tenham sido invocadas ou se vislumbrem circunstâncias com peso tal que pudessem constituir fundamento para a pretendida redução. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, e sem prejuízo da alteração da decisão da matéria de facto nos termos que foram indicados, julgam improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça. Évora, 24 de Fevereiro de 2015 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] De acordo com o entendimento jurisprudencial largamente maioritário, o termo “anual” significa apenas que os aparelhos têm de ser sujeitos a, pelo menos, uma verificação em cada ano civil, sendo por isso tal verificação válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, questão que, no entanto, não se reveste de interesse para a decisão do presente recurso. [4] Despacho da ANSR nº 19684/2009 de 15/6, D.R., IIª série, de 27/8/09. [5] A única voz dissonante é a do Ac. RP 19/2/14, proc. nº 403/13.0PAMAI.P1, também manifestada no voto de vencido lavrado no Ac. RP 19/2/14, proc. nº 76/13.0PDMAI.P1. [6] Vejam-se os Acs. RP 15/1/14, proc. nº 117/13.5PCVCD.P1, 15/1/14, proc. nº 57/13.4PDMAI.P1, 15/1/14, proc. nº 295/12.7SGPRT.P1, 19/2/14, proc. nº 76/13.0PDMAI.P1, 26/2/14, proc. nº 213/13.5PDPRT.P1, 5/3/14, proc. nº 153/12.5PFMTS.P1 e 12/3/14, proc. nº 31/13.0GTMAI.P1; RL 11/2/14, proc. nº 36/10.3PASCR.L1-5, 21/1/14, proc. nº 270/13.4PAAMD.L1-5; RE 18/2/14, proc. nº 287/13.9GAOLH.E1, 18/2/14, proc. nº 1191/12.3GCFAR.E1 e 11/3/14, proc. nº 382/13.4GCFAR.E1; RC 19/2/14, proc. nº 40/13.0PANZR.C1, 26/2/14, proc. nº 140/13.6GTVIS.C1 e 2/4/14, proc. nº 570/13.3GBOBR.C1; RG 17/3/14, proc. nº 548/13.7GBPVL.G1 e 17/3/14, proc. nº 16/13.7PFGMR.G1. [7] Como é entendimento generalizado ( cfr. v.g. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT, RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1 e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 ), a intervenção correctiva do tribunal de recurso na medida da pena só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada. [8] Assim, Ac. RP 15/10/08, proc. nº 0843665 ( “Nos factores que importam para a determinação da medida da pena, a diferença entre uma taxa de álcool no sangue de 3,10 g/l e uma taxa de pelo menos 2,17 g/l não se reflecte, de modo essencial, nem nas exigências de prevenção geral nem no grau de culpa do agente, por forma a que, com base nela, seja fundada a pretensão de agravação da medida das penas.” ). |