Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA SUBEMPREITADA DIREITO DE REGRESSO DEFEITOS DA OBRA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
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Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II – Esses casos reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC. III - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas. IV - Os intervenientes acessórios não podem invocar, nas suas contestações autónomas, exceção perentória que não tenha sido invocada pela ré na sua contestação. V - O contrato de subempreitada integra o tipo legal do contrato de empreitada no qual o empreiteiro assume a posição contratual do dono da obra, assistindo-lhe, por isso, os direitos conferidos a este último. VI - Sendo o direito reconhecido ao empreiteiro pelo art. 1226º do CC, um direito de regresso, ele deve corresponder ao direito que o dono da obra exerceu perante o empreiteiro. VII - Recai sobre aquele que invoca a existência de defeitos na obra, como fonte da responsabilidade, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento, competindo à outra parte fazer prova de que os defeitos verificados não procedem de culpa sua. VIII - A indemnização prevista no art. 1223.º do CC visa reparar todos os danos que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º: aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., pedindo que a ré seja condenada: a) a eliminar os defeitos existentes na obra, removendo todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, proceder à regularização da mesma betonilha e fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; b) a pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos; c) a pagar à autora a quantia mínima de € 65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia e o valor mensal de € 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis e equipamentos, quantias a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de subempreitada para fornecimento e aplicação de soalho em madeira Jatobá numa moradia pertencente a BB, tendo a ré, por sua vez, subempreitado a sociedade CC, Construção e Remodelações, Lda. para fazer a aplicação do referido soalho, sucedendo que o mesmo enferma de defeitos irreversíveis, os quais resultam da não observância das boas normas de aplicação e/ou deficiente execução dos trabalhos, tendo os mesmos sido atempadamente denunciados pela autora. A ré contestou, alegando que os defeitos invocados pela autora não tiveram origem na má execução dos trabalhos de instalação do soalho, mas sim na indevida ligação do aquecimento do piso radiante, com o soalho tapado com cartões, concluindo pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. A ré deduziu ainda o incidente de intervenção acessória provocada de CC – Construção e Remodelações, Lda., o qual veio a ser deferido, tendo a chamada apresentado articulado, no qual conclui pela ilegitimidade da autora e, caso assim não seja entendido, pela sua absolvição do pedido. Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela chamada. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da autora e reconheceu a validade e regularidade da instância. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, decido condenar a ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., a: - Eliminar os defeitos verificados, removendo-se todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, e proceder à regularização da mesma betonilha, e a fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; - A pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos e a quantia mínima de €65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia, e o valor mensal de 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis. Tudo com direito de regresso sobre a chamada, CC, Construção e Remodelações, Lda. Custas a cargo da ré e da chamada na proporção de metade. Valor da ação: 14.662,34 euros.» Inconformadas, a ré e a chamada apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões: Recurso da ré «a) A recorrente não se conforma com a decisão recorrida que a condena, entendendo que a responsabilidade pelos danos não é sua ou da chamada; b) Assim o presente Recurso versa em primeiro lugar sob uma defensa nulidade da sentença por violação do artigo 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil; c) Em Segundo lugar e sem prescindir, subsidiariamente em caso de improcedência da arguida nulidade, versa o recurso sob a impugnação à matéria de facto, onde se defensa a ampliação da factualidade dada por provada e uma alteração a um ponto da factualidade dada por não provada de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra; d) Em terceiro Lugar, sem prescindir e subsidiariamente em caso de improcedência da impugnação à matéria de facto, cumpre reapreciar a matéria de direito nos termos tidos em conta pelo Tribunal Recorrido, que na nossa modesta opinião merecem solução diferente à adotada tendo por base a factualidade dada por provada resultante da sentença recorrida, de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra. e) Concretizando, defensa-se em primeira linha nos termos das disposições constantes do artigo 615º b) do CPC, a nulidade da sentença, com as legais consequências, porquanto o Tribunal Recorrido na matéria de facto provada e não provada, não se pronunciou sob matéria de facto alegada pela chamada CC – Construção e Remodelações, Lda, fundamental à boa decisão da causa. f) Em segunda linha como dito, e subsidiariamente, defensa-se uma alteração à matéria de facto; g) Defensa-se assim, que sejam acrescentados à matéria de facto dada por provada, factos resultantes da matéria alegada pela chamada, que se consideram demonstrados e provados (suscetíveis de alterar a decisão final) e que o tribunal recorrido não considerou provados. h) E ainda a inclusão do facto “2” dado por não provado na matéria de facto dada por provada com as devidas alterações; i) O que se fundamenta nas partes transcritas e sublinhadas do testemunho de BB, …, …, …, …, …, DD, que o tribunal Recorrido valorou, alicerçado à prova documental, concretamente aquilo que resulta do relatório vertido nos factos provados 30 a 34; j) E assim concretamente dar por provados os seguintes factos, que devem acrescentar-se aqueles que resultam da sentença recorrida, concretamente os seguintes: - A autora conhece as razões que conduziram ao levantamento do soalho; - A autora e o dono da obra conhecem as causas que originaram o levantamento do soalho, que nada tem a ver com a qualidade do produto fornecido, nem com a qualidade da execução da sua aplicação; - A postura da Autora e do proprietário é bem esclarecedora da responsabilidade solidária destes quanto ao sucedido; - O Relatório técnico apresentado coloca a nu as suas fragilidades; - O sucedido é o somatório da precipitação de ceder à pressão para entrega do imóvel ao proprietário e da má execução da empreitada, designadamente o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - A R. Ribadão, deu conhecimento ao Autor e ao dono da obra da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - Advertindo-os dos riscos daí advenientes o que o dono da obra assumiu. - Resultou ainda o levantamento do soalho da indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho tapado com cartões, - Cuja imprudência teve como consequência direta a libertação de humidade e um aumento da HRA. -A reclamação da autora não tem qualquer fundamento, pois o soalho foi fornecido sem vícios e aplicado segundo as instruções do fabricante, cujo resultado apenas se deve à incúria e precipitação da autora em querer arrepiar caminho na entrega da moradia ao proprietário, sendo a única responsável pelos eventuais prejuízos causados ao dono da obra. -Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora. k) Posto isto e quanto à determinação do direito aplicável, entende-se que se subsume a factualidade à norma vertida no artigo 1209º nº 2 do Código Civil, que impede o dono da obra e consequentemente a empreiteira de querer fazer contra a subempreiteira os direitos relativamente às anomalias verificadas, em razão do dono da obra ter consentido no avanço das obras sem o prévio aquecimento do piso radiante (por haver manifestado concordância expressa com a obra nos termos em que foi executada.”; l) Solução que se alcançaria de igual modo por aplicação da norma vertida no artigo 334 do Código Civil; m) Termos em que se defensa a absolvição da R. n) Por último e subsidiariamente, em caso de improcedência de tudo quanto ante se defensa, cumpre assim reapreciar a subsunção jurídica do direito aos factos que resultam provados na sentença recorrida, que no nosso modesto entendimento está errada; o) Desde logo porque se entende que na relação jurídica entre empreiteira e subempreiteira, não vale a presunção de culpa de que o tribunal recorrido se socorreu, constante do artigo 492.º, n.º 1 do C.C; p) Diga-se que ainda que valesse, tal presunção não poderia vigorar no caso dos presentes autos, pois se entende que dos factos provados resulta a causa da origem dos defeitos, ilidindo-se assim a referida presunção, competindo somente ao Tribunal determinar a responsabilidade pelas anomalias/defeitos verificados, uma vez determinada a origem dos mesmos; q) O que resulta dos factos provados, 1º; 2º; 40º;9º; 20º; 32ª; 33; r) Conclui-se assim que a factualidade provada apurou a origem das anomalias/ defeitos, não se podendo assim fazer valer qualquer presunção legal de culpa contra a subempreiteira, nos termos operados pelo Tribunal Recorrido; s) A responsabilidade pelas anomalias/ defeitos só podem ser atribuídas à Autora enquanto empreiteira principal, pois era esta que tinha o domínio da obra e do timing dos trabalhos a realizar; t) Pois foi a empreiteira principal que em momento inoportuno contratou a R. para prestar um serviço que de acordo com o calendário de obra não podia ser prestado naquele momento; u) Neste sentido não podemos desconsiderar os ensinamentos da jurisprudência e cita-se concretamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 02-02-2023, proferido no âmbito do Processo: 1764/21.3T8BCL.G1 que nos diz: “V - O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual para o exonerar lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que necessariamente teve do processo de execução da obra, ainda que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio na realização da obra, por sua iniciativa, seja este colaborador, auxiliar ou subempreiteiro.” v) Ora no caso dos autos, a causa do surgimento das anomalias/defeitos, não é estranha ao empreiteiro principal, que foi negligente ao ponto de contratar os serviços da R. num momento em que não deviam ser prestados, por não estarem reunidas as condições para a perfeita execução do mesmo em razão da inexistência na obra da bomba de calor e da inoperabilidade do aquecimento do piso radiante, previamente ao assentamento da madeira; w) Termos em que se conclui que o único responsável pelas anomalias/defeitos emergentes se deve somente ao empreiteiro que detinha o domínio de facto do calendário de obra, contratando um serviço de subempreitada em momento que não podia ainda ser realizado de acordo com as legis artis. Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou revogada e em consequência a R. absolvida por não ser a responsável pelas anomalias/ defeitos verificados na obra. E assim se fazendo JUSTIÇA!» Recurso da chamada a) …;[1] j) E assim concretamente dar por provados os seguintes factos, que devem acrescentar-se aqueles que resultam da sentença recorrida, concretamente os seguintes: O pavimento fornecido não foi espalhado pelas áreas onde iria ser colocado, por decisão do dono da obra, a que anuiu o técnico da ribadão. Foi explicado ao dono da obra, o senhor Comandante que o pavimento era recomendado pôr pavimento a ambientar pelas diversas divisões onde ia ser, onde ele ia ser aplicado. O senhor Comandante disse que não que o piso radiante só foi colocado em funcionamento depois de assente o soalho. A Recorrente foi contratada para fornecer e aplicar o soalho antes do piso radiante estar em funcionamento por falta da montagem de elementos essenciais ao funcionamento deste piso radiante e da bomba de calor. O soalho tapado na totalidade com cartão de modo a terminar os trabalhos interiores. O levantamento do soalho se deveu posteriormente à ligação do piso radiante e em alguns locais ao facto de o piso não estar devidamente nivelado pela betonilha aplicada pela Autor, sendo a responsabilidade por esse facto da empreiteira principal k) Quanto à alteração do facto não provado “2”, que no nosso modesto entendimento deveria ter sido dado por provado no seguinte sentido: - “Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora”. l) O Relatório técnico apresentado coloca a nu a responsabilidade solidária do Dono da Obra e do Empreiteiro geral que se deixou ultrapassar no domínio da obra pelo proprietário. m) A reclamação da autora não tem qualquer fundamento, pois o soalho foi fornecido sem vícios e aplicado segundo as instruções do fabricante, cujo resultado apenas se deve à incúria e precipitação da autora em querer arrepiar caminho na entrega da moradia ao proprietário, sendo a única responsável pelos eventuais prejuízos causados ao dono da obra. n) Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora. o) …[2]; Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia; - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - se a ré deve eliminar os defeitos verificados; - se a ré deve indemnizar a autora pelos danos resultantes do cumprimento defeituoso da sua prestação. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A., AA Unipessoal, Lda., tem como objeto social a atividade da construção civil e obras públicas, compra e venda e revenda de imóveis dos adquiridos para esse fim, compra e venda de materiais de construção civil; 2. No âmbito da sua atividade profissional, a A. contratou com a R., Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., a aquisição de 81 m2 de soalho envernizado em madeira Jatobá, com 14x120mm e respetiva aplicação numa área de 77,000m2, pelo valor global de € 3.959,34, valor integralmente pago; 3. A R. obrigou-se a aplicar o soalho de madeira Jatobá no prédio urbano, destinado à habitação, sito na Rua …, Quinta do Peru, freguesia Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, doravante designado por moradia; 4. A moradia é propriedade de BB; 5. No dia 17/08/2018 a R. depositou no interior da moradia diversas caixas contendo soalho de madeira Jatobá; 6. As caixas contendo o soalho de madeira foram empilhadas e deixadas fechadas, exceto a referida infra no facto 47.; 7. No dia 27 de agosto de 2018, a R. deu início à aplicação do soalho de madeira na moradia; 8. No dia 30 de agosto de 2018, a R. interrompeu os trabalhos, por falta de cola e soalho de madeira; 9. No dia 7 de setembro de 2018, a R. reiniciou os trabalhos de aplicação do soalho de madeira, dando-os por concluídos; 10. Após a conclusão da aplicação do soalho de madeira, foram colocados os rodapés, as aduelas e guarnições, portas interiores, portas dos roupeiros e realizados os remates e pinturas finais nas paredes da moradia; 11. Foram colocados ainda sobre o soalho de madeira: - Um roupeiro no quarto de vestir (closet); - Diversos móveis no escritório; 12. A moradia foi mobilada e equipada; 13. O proprietário, passou a habitar a moradia em novembro de 2018; 14. No dia 23 de outubro de 2018, uma extensão do soalho de madeira numa divisória correspondente ao escritório da moradia soltou-se do chão e partiu a pedra da soleira da porta; 15. O proprietário da moradia contactou de imediato a A. dando-lhe conta do sucedido; 16. A A. deslocou-se à moradia e verificou o levantamento do soalho e pedra da soleira partida; 17. No mesmo dia, o proprietário da moradia, a pedido da A. informou a R. da ocorrência, na pessoa de …; 18. … solicitou o envio de fotografias, o que o proprietário da moradia fez via aplicativo WhatsApp; 19. No dia 26/10/2018, a R. solicitou telefonicamente ao proprietário da moradia que procedesse à ligação do sistema de aquecimento radiante; 20. O proprietário da moradia, nesse mesmo dia 26/10/2018, de imediato solicitou ao respetivo fornecedor a instalação da bomba de calor/Inverter, e no dia 29/10/2018 o sistema de aquecimento radiante foi ligado; 21. Nesse mesmo dia, 29/10/2018, o técnico, … e o proprietário da moradia falaram telefonicamente com …, tendo recebido e seguido as indicações que este lhes transmitiu para a respetiva ligação; 22.No dia 5/11/2018, a R., na pessoa de … visitou a moradia e verificou o trabalho realizado e as anomalias ocorridas; 23. Até ao dia 20/11/2018, a R. não procedeu à remoção dos defeitos; 24. No dia 21/11/2018, a A. e o proprietário da moradia remeteram cartas registadas com AR para a R., rececionadas em 22/11/2018, denunciando os defeitos existentes na obra nessa data e conferindo o prazo de 15 dias para procederem à eliminação dos mesmos; 25. No dia 21/11/2018 o soalho de madeira apresentava os seguintes defeitos: a) Escritório – piso levantado e com empeno côncavo; d) Suite 1 – piso solto e com empeno côncavo; e) Suite 2 - piso solto e com empeno côncavo; f) Corredor – piso solto e com empeno côncavo; 26. As áreas soltas e com empeno côncavo do soalho de madeira aumentaram; 27. Os rodapés deformaram-se; 28. No quarto de vestir (closet) da suite 1, o soalho levantou; 29. A R. solicitou a realização de uma vistoria à obra, a efetuar por peritos por si nomeados, a qual foi aceite pela A. e proprietário da moradia; 30. No dia 13/02/2019 foi realizada uma vistoria à moradia pela sociedade LENHOTEC, Consultoria em Tecnologia da Madeira, Lda.; 31. Dessa vistoria resultou um relatório onde são elencados os defeitos existentes, que se descrevem: a) - o pavimento encontra-se levantado no escritório e no “closet” da suite 1; b) - o pavimento de madeira soa a oco e em algumas zonas encontra-se solto e com empeno côncavo; c) - no corredor a madeira está solta e com empenos; d) - o pavimento está levantado no “closet” da suite1; e) – no escritório, local onde foi detetado o 1º problema, a pedra está partida e o pavimento levantado; f) - o empeno dos rodapés; 32. O relatório enuncia ainda, na página 7, as anomalias verificadas na aplicação do soalho de madeira: “3. O sistema de piso radiante não foi colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras; 4. Na zona onde a madeira foi removida (escritório) verifica-se que a massa de nivelamento não se liga à betonilha. Neste local a rutura da ligação deu-se sempre pelo adesivo e sem este apresentar esbranquiçado. Existe separação da interface madeira-sub-pavimento antes da secagem da cola. Para este tipo de adesivo, com pouco corpo, deveria ter sido utilizado mais quantidade de cola (com pente diferente). Os cordões deveriam ser mais grossos e altos.”; 33. É ainda referido que: “Um pavimento radiante deverá ser instalado segundo as condições do fabricante. O sistema do pavimento radiante deverá ser colocado em funcionamento pelo menos durante duas semanas e deverá ter sido ligado na potência máxima pelo menos duas vezes, antes de se aplicar o pavimento. Dois dias antes de aplicar o pavimento, o pavimento radiante deve ser desligado e a betonilha deve ser deixada a arrefecer completamente. Depois de instalar o pavimento, o sistema radiante pode ser ligado e aquecido cuidadosamente (VER – Manual de aplicação do produto). Antes da aplicação da madeira o sub-pavimento deve estar seco e com uma humidade inferior a 1,7% CM. Se a humidade for superior, avaliar a aplicação de um isolante e/ou colocar o piso radiante em funcionamento.”; 34. De acordo com o relatório, nas páginas 7 e 8, são apresentadas sugestões para minimizar os efeitos do levantamento da madeira, a saber: “1. As reparações finais deverão ser realizadas quando estiverem asseguradas que as condições higrotérmicas de serviço estão próximas daquelas a que as madeiras estarão sujeitas quando as casas forem ocupadas e para as quais foram concebidas. Seguir o procedimento das normas francesas DTU. Realizar as reparações depois do verão; 2. Madeira solta/levantada, as réguas terão de ser substituídas por peças com a dimensão inicial com que as madeiras foram aplicadas, de forma a colmatar as juntas. A madeira deverá ser do mesmo lote (integração) e apresentar um teor de água adequado à obra (9±2%). Antes de se proceder à aplicação de madeira nova o aplicador deverá medir o teor de água da madeira. Não é defensável a aplicação de madeira toda nova no pavimento por que a atual encontra-se já adaptada para as condições atuais de obra. A aplicação de madeira nova poderá apresentar um teor de água inicial superior ou inferior ao das condições higrotérmicas da obra. Antes de se proceder à aplicação de pavimento de madeira, o aplicador deverá medir o teor de água das madeiras e das betonilhas (CM Hydromat) e registar na ficha de obra. Na necessidade da aplicação de um promotor de aderência que permita uma boa ligação à betonilha/massa de nivelamento, a cola deve ser compatível com este (mesma família de produtos). É, normalmente, possível a utilização dos pavimentos sobre sub-pavimentos aquecidos. No entanto, é importante que a temperatura da superfície não ultrapasse, em nenhuma circunstância, os 27ºC. As instruções fornecidas pelos fabricantes dos sistemas de aquecimento deverão ser, igualmente, cumpridas. A medição da humidade pode efectuar-se através de vários métodos como: -Medidores de Carburo (CM) - preferencialmente. -Higrómetros de resistência.”; 35. No dia 25/04/2019, nova área de soalho de madeira soltou-se na suite 1, bem como o rodapé; 36. Mais uma vez, o proprietário da moradia deu conhecimento da ocorrência à A. através de email datado de 04/05/2019; 37. E a A. denunciou os novos defeitos ocorridos, por carta registada com AR, remetida a 10/05/2019 e rececionada pela R. em 14/05/2019; 38. A A. peticionou, nesse email, a eliminação dos defeitos da obra através da colocação de um novo soalho de madeira Jatobá; 39. Bem como o pagamento de todas as despesas necessárias à sua execução, e que incluem: a) - a desmontagem e montagem, o embalamento, cargas e descargas e respetivo depósito de todos os bens móveis depositados na moradia, em número de dias previsto nunca inferior a 30, no valor orçamentado de € 2.585,00 acrescido de IVA à taxa legal, ao qual acrescerá o valor mensal de depósito em armazém de € 300,00, a liquidar em execução de sentença; b) – remover o soalho de madeira existente; c) – remover a cola existente na betonilha; d) – regularizar a betonilha; e) – trabalhos de carpintaria, que incluem a retirada, fornecimento e nova aplicação dos rodapés, aduelas e guarnições, montagem de portas interiores e roupeiros, no valor de € 3.500,00 acrescido de IVA à taxa legal; f) – trabalhos de estuque, que incluem reparação de estuque danificado após a remoção dos rodapés e roupeiros, aduelas e guarnições, e trabalhos de pintura e materiais de pintura, no valor de € 3.650,00, acrescido de IVA à taxa legal; g) – colocação de nova pedra de soleira na porta do escritório, no valor de € 80,00 acrescido de IVA à taxa legal; h) – remoção e colocação de caixilharia e vidros da porta do escritório, no valor de € 398,00 acrescido de IVA à taxa legal; i) - limpeza final, no valor de € 450,00, acrescido de IVA à taxa legal; j) – alojamento no Hotel Turim Hotel Clube D’Azeitão, no valor diário mínimo de € 65,00, enquanto decorrerem as obras, valor a liquidar em execução de sentença; 40. Foi a Ré que procedeu à execução da obra consistente no fornecimento do soalho em madeira Jatobá e aplicação do mesmo, tendo subempreitado esta aplicação à empresa CC-Construção e Remodelações, Lda.; 41. O soalho Jatobá é um produto de elevada qualidade, que respeita a norma NP EN 14342:2005+A1 2010 (marcação CE) relativa às características, avaliação da conformidade de produto e marcação dos revestimentos de piso em madeira, NP EN 14342:2005+A1 2010 (marcação CE); 42. Norma que como aí se lê, define e especifica produtos de revestimento de piso em madeira e parquete, as suas características relevantes, requisitos e métodos de ensaio apropriados de forma a determinar essas mesmas características, quando aplicados em ambientes interiores, incluindo locais interiores destinados a transportes; 43. O soalho foi entregue em obra devidamente acomodado e em caixas; 44. As quais foram descarregues em obra pelo funcionário da autora DD; 45. Vindo aí a executar os procedimentos usuais em obra, estruturados em três fases; 46. Primeiramente, no acondicionamento do material em obra no local indicado pelo proprietário da moradia BB; 47. Em segundo, na abertura de uma das caixas perante o proprietário da moradia, para atestar que material entregue corresponde ao comprado; 48. E por fim, fazendo a medição do teor de humidade do pavimento com medidor GANN que apresentou os valores de humidade de acordo com a norma EN 13226 (9% +/- 2%); 49. A CC – Construção e Remodelações, Lda. considerou a instalação do soalho maciço em Jatobá bem executada; 50. A CC – Construção e Remodelações, Lda. dedica-se à indústria de serração de madeiras e comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados; 51. A A., na qualidade de empreiteira geral da construção da moradia, já reconheceu os referidos defeitos perante BB e se confessa obrigada a remover; 52. A remoção dos defeitos obriga à execução de todos os trabalhos e encargos alegados e peticionados pela A., elencados por ordem cronológica: a) desmontagem e montagem, o embalamento, cargas e descargas e respetivo depósito de todos os bens móveis depositados na moradia, em número de dias previsto nunca inferior a 30, no valor orçamentado de € 2.585,00 acrescido de IVA à taxa legal, ao qual acrescerá o valor mensal de depósito em armazém de € 300,00, a liquidar em execução de sentença, b) remoção do soalho de madeira existente, c) remoção da cola existente na betonilha, d) regularização da betonilha, e) trabalhos de carpintaria, que incluem a retirada, fornecimento e nova aplicação dos rodapés, aduelas e guarnições, montagem de portas interiores e roupeiros, no valor de € 3.500,00 acrescido de IVA à taxa legal, f) trabalhos de estuque, que incluem reparação de estuque danificado após a remoção dos rodapés e roupeiros, aduelas e guarnições, e trabalhos de pintura e materiais de pintura, no valor de € 3.650,00, acrescido de IVA à taxa legal; g) colocação de nova pedra de soleira na porta do escritório, no valor de € 80,00 acrescido de IVA à taxa legal; h) remoção e colocação de caixilharia e vidros da porta do escritório, no valor de € 398,00 acrescido de IVA à taxa legal; i) limpeza final, no valor de € 450,00, acrescido de IVA à taxa legal; j) alojamento no Hotel Turim Hotel Clube D’Azeitão, no valor diário mínimo de € 65,00, enquanto decorrerem as obras; 53. O soalho, depois de aplicado, foi tapado com cartões. Foram dados como não provados os seguintes factos: 1. O aquecimento radiante do pavimento já tinha sido ligado, tapado com cartão, originando a libertação de humidade e um aumento da HRA (Humidade relativa do Ar); 2. Os defeitos invocados pela autora tiveram origem na indevida ligação do aquecimento do piso radiante; 3. A betonilha estava bem seca antes da aplicação do soalho em madeira Jatobá. Da nulidade da sentença Imputam as recorrentes à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto alegada pela chamada/ recorrente. Ora, a haver uma omissão de pronúncia sobre a referida matéria, então a nulidade a considerar seria a prevista na alínea d)[3] e não a da alínea c)[4], pelo que a indicação daquela norma pelas recorrentes só pode atribuir-se a mero lapso de escrita. As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Assim, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. No que respeita à decisão de facto, «o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, (…)»[5]. Como ensina Alberto dos Reis[6]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não podia servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. … «(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis, necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito[7]. Assim, ainda que na sentença recorrida não se tenha atendido a factos alegados pela chamada na contestação, a sua não consideração como tal na sentença, não consubstanciaria o vício de omissão de pronúncia, mas sim eventual erro de julgamento a ser apreciado infra no âmbito da impugnação da matéria de facto. Em suma, a sentença não enferma da nulidade invocada pelas recorrentes. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte da autora e depoimento das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das conclusões da chamada/recorrente que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não terem sido considerados factos que diz ter alegado, os quais, no seu entender, deveriam ser dados como provados, a saber: • O pavimento fornecido não foi espalhado pelas áreas onde iria ser colocado, por decisão do dono da obra, a que anuiu o técnico da ré Ribadão; • Foi explicado ao dono da obra, o senhor Comandante que o pavimento era recomendado pôr pavimento a ambientar pelas diversas divisões onde ia ser, onde ele ia ser aplicado. O senhor Comandante disse que não; • O piso radiante só foi colocado em funcionamento depois de assente o soalho; • A Recorrente foi contratada para fornecer e aplicar o soalho antes do piso radiante estar em funcionamento por falta da montagem de elementos essenciais ao funcionamento deste piso radiante e da bomba de calor; • O soalho tapado na totalidade com cartão de modo a terminar os trabalhos interiores; • O levantamento do soalho deveu-se posteriormente à ligação do piso radiante e em alguns locais ao facto de o piso não estar devidamente nivelado pela betonilha aplicada pela Autora.[8] Entende ainda aquela recorrente que o «facto não provado “2”» devia ter sido dado como provado nos seguintes termos: «Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora.» Também a ré/recorrente pugna pelo aditamento aos factos provados da matéria alegada pela chamada e pela consideração como provada da matéria constante do ponto 2 dos factos não provados, «com as devidas alterações». Sucede, porém, que parte daquilo que a ré/recorrente pretende ver aditado aos factos provados são meras considerações pessoais e conclusões, e não factos concretos que importe atender. Estão neste caso os cinco primeiros putativos “factos” enunciados na conclusão j), pelo que apenas há a considerar o que verdadeiramente são factos, ainda que a matéria pretendida aditar pela ré/recorrente seja coincidente com a da chamada acima referida. Está neste caso a seguinte factualidade: «- A R. Ribadão, deu conhecimento ao Autor e ao dono da obra da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - Advertindo-os dos riscos daí advenientes o que o dono da obra assumiu. - Resultou ainda o levantamento do soalho da indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho tapado com cartões, - Cuja “imprudência” teve como consequência direta a libertação de humidade e um aumento da HRA. - Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora». Lida a contestação apresentada pela chamada/recorrente, verifica-se que a mesma, a propósito da matéria em causa, alegou o seguinte: - «(…) o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras...» - art. 13º. - «A indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho, tapado com cartões!!.» - art. 14º. - «Cuja imprudência teve como consequência direta a libertação de humidade e um aumento da HRA» - art. 15º. - «(…) o pavimento se encontrar tapado e as medições realizadas à temperatura do ar e ao pavimento serem reveladoras da presença de excesso de humidade (Vide Docs. 6 a 10 juntos pela Ré)» - art. 16º - «O cartão é um produto de elevada absorção, retendo a humidade que se manteve em contacto com a madeira do soalho, a qual sem possibilidade de a dissipar, provocou um aumento da dimensão do pavimento, superior a 120mm, o que originou a quebra da soleira» - art. 17º. - «(…) o soalho foi … aplicado segundo as instruções do fabricante, (…)» - art. 19º. Ora, nestes artigos da contestação apresentada pela chamada – nem em quaisquer outros -, foi alegado que a ré tivesse dado conhecimento à autora e ao dono da obra da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras, advertindo-os dos riscos daí advenientes e que o dono da obra assumiu [alegação da ré/recorrente], ou que «o pavimento fornecido não foi espalhado pelas áreas onde iria ser colocado, por decisão do dono da obra, a que anuiu o técnico da ré Ribadão», ou que tenha sido explicado ao dono da obra que era recomendado pôr pavimento a ambientar pelas diversas divisões onde ia ser aplicado, e que o dono da obra tenha dito que não [alegação da chamada/recorrente]. A reforma do processo civil operada em 2013 assentou numa flexibilização do princípio do dispositivo conduzindo a um reforço dos poderes de gestão processual do juiz que não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo que, no âmbito da decisão de facto, veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respetivos articulados. A viabilidade legal deste procedimento encontra-se prevista no artigo 5º do CPC, preceito que se afigura claro no sentido de dele resultar um inequívoco não arredar do ónus de alegação das partes quanto aos factos essenciais (nº 1), que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor (cfr. art. 552º, nº1, al. d), do CPC) ou em que se fundamentem as exceções invocadas pelo réu (cfr. art. 572º, al. c), do CPC). É justamente esta última situação que ocorre no caso em apreço, uma vez que a referida factualidade integra matéria de exceção, pois o conhecimento da autora – e do dono da obra – da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras e da advertência dos riscos daí advenientes, quando as recorrentes imputam a verificação dos defeitos existentes ao facto de aquele sistema não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e à indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho, tapado com cartões, consubstancia alegação de factos impeditivos do direito da autora. Ora, não cabe nos poderes de cognição desta Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas[9]. Colocando-se, assim, no caso, a situação de poder resultar das diligências probatórias factualidade essencial - não instrumental nem concretizadora ou complementar -, atento o que preceitua o nº 1 do artigo 5º do CPC, não pode deixar de rejeitar-se a consideração da mesma na matéria de facto. In casu, a lei não só não o prevê como, conforme interpretação do artigo 5º do CPC que se tem por adequada, não o consente[10]. Ademais, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[11], que «a posição do chamado se restringe ao âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso, não podendo o assistente, por exemplo contestar em vez do assistido, invocar causa de pedir ou deduzir excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne», sendo este também o entendimento da jurisprudência que julgamos maioritária[12], o que inviabilizaria à partida a consideração de uma tal alegação por parte da chamada. Relativamente à demais matéria que as recorrentes pretendem ver aditada, a mesma não deixou de ser considerada na sentença recorrida, designadamente nos pontos da matéria de facto considerada não provada e no ponto 53 dos factos provados. Com efeito, e como se deu como provado no ponto 32 dos factos provados, o relatório da vistoria realizada à moradia em 13.02.2019 pela sociedade LENHOTEC, Consultoria em Tecnologia da Madeira, Lda., enuncia as anomalias verificadas na aplicação do soalho de madeira, a saber: «3. O sistema de piso radiante não foi colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras; 4. Na zona onde a madeira foi removida (escritório) verifica-se que a massa de nivelamento não se liga à betonilha. Neste local a rutura da ligação deu-se sempre pelo adesivo e sem este apresentar esbranquiçado. Existe separação da interface madeira-sub-pavimento antes da secagem da cola. Para este tipo de adesivo, com pouco corpo, deveria ter sido utilizado mais quantidade de cola (com pente diferente). Os cordões deveriam ser mais grossos e altos.» Consta ainda do mesmo relatório: «Um pavimento radiante deverá ser instalado segundo as condições do fabricante. O sistema do pavimento radiante deverá ser colocado em funcionamento pelo menos durante duas semanas e deverá ter sido ligado na potência máxima pelo menos duas vezes, antes de se aplicar o pavimento. Dois dias antes de aplicar o pavimento, o pavimento radiante deve ser desligado e a betonilha deve ser deixada a arrefecer completamente. Depois de instalar o pavimento, o sistema radiante pode ser ligado e aquecido cuidadosamente (VER – Manual de aplicação do produto). Antes da aplicação da madeira o sub-pavimento deve estar seco e com uma humidade inferior a 1,7% CM. Se a humidade for superior, avaliar a aplicação de um isolante e/ou colocar o piso radiante em funcionamento.» [ponto33 dos factos provados]. O facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras, foi também confirmado pelas testemunhas DD, trabalhador da ré há muitos anos, e BB, dono da obra. Foi igualmente dado como provado que o soalho, depois de aplicado, foi tapado com cartões [ponto 53 dos factos provados]. A prova produzida e atendível, ao invés do defendido pelas recorrentes, não impõe que se dê como provada a matéria do ponto 2 dos factos não provados com a redação sugerida pelas recorrentes, ou seja, que os defeitos existentes tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora. A este respeito importa ter presente que não basta transcrever excertos do que disseram as testemunhas e, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. Não se vislumbra, pois, uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta. Da obrigação de indemnizar a cargo da ré/empreiteira. Da factualidade dada como provada resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de subempreitada[13] para fornecimento e aplicação de soalho em madeira Jatobá na moradia supra identificada, tendo a ré, por sua vez, subcontratado esta aplicação à chamada. A subempreitada é um contrato através do qual alguém (subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração de contrato de empreitada com o dono da obra, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (art. 1213º, nº 1, do Código Civil)[14]. Estamos, assim, «perante um tipo específico de subcontrato, no qual, após a celebração de um primeiro contrato de empreitada, em que ficou definida a prestação a efetuar pelo empreiteiro, este celebra um segundo contrato de empreitada com um terceiro, que se vincula a executar o conteúdo daquela prestação ou de parte dela. Os dois contratos além de uma identidade subjetiva parcial – o sujeito que assume o papel de empreiteiro no primeiro contrato é o mesmo que assume o papel de dono da obra no segundo, revelam também uma identidade quanto ao objeto do negócio que pode ser total ou parcial – a obra cuja realização é acordada no segundo contrato integra a obra que constitui o objeto do primeiro contrato. Desta última observação resulta que, apesar dos dois contratos serem distintos, eles prosseguem uma finalidade comum – a realização de uma determinada obra – estando ligados por um vínculo funcional. O contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, pelo que as vicissitudes ocorridas na execução deste contrato podem repercutir-se naquele. Estamos, pois, perante um fenómeno de conexão internegocial, com reflexos no regime jurídico destes contratos. Importa, contudo, ter presente que, apesar do subempreiteiro se vincular à realização parcial ou total da prestação que o empreiteiro assumiu perante o dono da obra, ele apenas o substitui na execução material dessa prestação e não na posição jurídica que o empreiteiro ocupa no contrato de empreitada, não se vinculando negocialmente perante aquele»[15]. O empreiteiro após a entrega da obra pelo subempreiteiro, caso verifique a existência de defeitos, pode, de imediato, proceder à sua denúncia e exercer os direitos que são atribuídos nos arts. 1221 a 1225º do CC, previamente à entrega da mesma ao seu dono[16]. O contrato de subempreitada integra o tipo legal do contrato de empreitada no qual o empreiteiro assume a posição contratual do dono da obra, assistindo-lhe, por isso, os direitos conferidos a este último. Sendo o direito reconhecido ao empreiteiro pelo art. 1226º do CC, um direito de regresso, ele deve corresponder ao direito que o dono da obra exerceu perante o empreiteiro[17]. Este direito de regresso não pressupõe uma prévia condenação do empreiteiro, mas está condicionado à existência de uma interpelação deste que pode ser extrajudicial, em que o dono da obra manifeste a sua vontade de exercer um dos direitos que a lei lhe confere perante a realização da obra com defeitos[18]. Se a obra apresenta defeitos, tem o empreiteiro e o subempreiteiro o dever de os eliminar, como decorre, respetivamente, do disposto nos artigos 1221º, nº 1 e 1226º do CC. Recai sobre aquele que invoca a existência de defeitos na obra, como fonte da responsabilidade, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento, competindo à outra parte fazer prova de que os defeitos verificados não procedem de culpa sua. Como refere Cura Mariano[19], «[a]o dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada». Ademais, «o empreiteiro será responsável pela realização defeituosa da obra, independentemente de qualquer juízo de censura sobre a sua atuação pessoal, sempre que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio no processo de realização da obra, por sua iniciativa, seja este representante, trabalhador, colaborador, auxiliar ou subempreiteiro. Necessário é que a existência dos defeitos seja imputável a estes a título de culpa, beneficiando, contudo, o dono da obra da presunção da sua existência, nos termos do art. 799º, nº 1, do C.C., uma vez que os atos desses terceiros são considerados como se fossem praticados pelo próprio empreiteiro – qui facit per alium, facit per se (art. 800º, nº 1, do C.C.)»[20]. Revertendo ao caso concreto, tendo ficado provada a existência de defeitos, não tendo a autora/recorrida como empreiteira demonstrado que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, é ela quem tem de assumir a responsabilidade pelos defeitos perante o dono da obra. Demonstrando-se que um diferente interveniente – in casu a chamada - foi contratada pela empreiteira para executar os trabalhos, ao dono da obra é indiferente tal circunstância, já que perante si é a empreiteira que responde, sem prejuízo do direito que lhe assiste de exigir da subempreiteira a eliminação dos defeitos em causa. Escreveu-se com acerto na sentença recorrida: «Mostram-se provadas as anomalias no soalho de madeira Jatobá que se deveu por presunção legal à ação e omissão da chamada, CC, Construção e Remodelações, Lda., e não ao tipo de madeira fornecido pela ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A. A ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., responde civilmente no âmbito do regime jurídico da subempreitada perante a empreiteira geral, a autora, em virtude de se ter obrigado contratualmente com a mesma, AA Unipessoal, Lda., não só ao fornecimento do soalho em madeira, mas também à sua aplicação. A chamada, CC, Construção e Remodelações, Lda., responde civilmente ao abrigo do regime jurídico do direito de regresso – artigo 524.º e segs. do C.C. - perante a ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A. Assim sendo, deve a ré ser condenada a eliminar os defeitos verificados, removendo-se todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, e proceder à regularização da mesma betonilha, e a fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado.» Deve ainda ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos e a quantia mínima de €65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia, e o valor mensal de 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis - artigos 562.º, 563.º e 566.º, n.º 1 do Código Civil.» Quanto à condenação da ré nos termos constantes da sentença e designadamente no pagamento das referidas quantias, tal condenação tem o devido o devido respaldo na factualidade constante dos pontos 37, 38 e 39[21] dos factos provados. A previsão de uma obrigação de indemnizar o dono da obra pelos prejuízos causados decorreria já das regras gerais, mas prescreve-se no art. 1223º do CC que «[o] exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais». Como refere João Serras de Sousa[22], «[o] preceito vem, assim, esclarecer não afastarem os remédios específicos a obrigação que impende sobre o empreiteiro de indemnizar o dono da obra pelos prejuízos não acautelados com as formas específicas de indemnizar, em consequência do cumprimento defeituoso: na medida em que proliferem outros danos na esfera jurídica do dono da obra, a indemnização deve ser cumulada com os outros remédios. A indemnização assumirá, neste caso, uma dimensão complementar. Devem, neste sentido, ser indemnizados os danos emergentes e os lucros cessantes que resultem do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro. Veja-se, a este propósito – e com um excelente ganho exemplificativo -, o que se escreveu, em citação do escrito de Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, cit., pp. 270 e 271), no ac. STJ de 10-12-13, proc. n.º 12865/02.7TVLSB.L1.S1, Gregório Silva Jesus: “incluem-se neste tipo de prejuízos os decorrentes da diminuição ou perda de valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos, quando excepcionalmente feita pelo credor, o montante despendido em estudos, pareceres, etc., a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento (p. ex., o valor da renda de um casa locada no período em que não foi possível usar a própria, o custo de uma sementeira perdida, porque as sementes, em razão da deficiente qualidade, não germinaram, as despesas judiciais na acção em que se exige a execução específica ou a resolução do contrato).» Sendo este o caso dos autos, como resulta claro da factualidade dada como provada no ponto 39, bem andou a sentença recorrida ao condenar a ré a eliminar os defeitos verificados e, bem assim, no pagamento das quantias supra referidas. Por conseguinte, os recursos improcedem. Vencidas nos respetivos recursos, suportarão a ré e a chamada/interveniente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. * Évora, 28 de setembro de 2023 Manuel Bargado (Relator) Elisabete Valente (1ª Adjunta) Ana Isabel Pessoa (2ª Adjunta) (documento com assinatura eletrónica) __________________________________________________ [1] As conclusões a) a i) são uma reprodução ipsis verbis das conclusões a) a i) da ré e, como tal, não serão aqui transcritas. [2] Esta conclusão e as demais até à conclusão ab) [última], constituem uma mera repetição do vertido nas conclusões k) a W) do recurso da ré acima transcritas. [3] Na qual se dispõe que a sentença é nula quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». [4] Onde se dispõe que a sentença é nula quando ««[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». [5] Cfr. Acórdão do STJ de 23.03.2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível como os demais citados sem outra referência, in www.dgsi.pt. [6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp. 144-146. [7] Citado Acórdão do STJ de 23.03.2017. [8] Trata-se dos factos mencionados nas conclusões da chamada/recorrente, uma vez que os “factos” referidos nas conclusões da ré/recorrente revestem na sua generalidade feição conclusiva, como resulta evidente do teor dos cinco primeiros “factos aí enunciados. [9] Cfr. Acórdão do STJ de 18.04.2023, proc. 1205/19.6T8VCD.P1.S1, in www.dgsi.pt. [10] Assim, o citado Acórdão do STJ de 18.04.2023. [11] Código de Processo Civil Anotado …. [12] Cfr., inter alia, Acórdãos da Relação do Porto de 19.06.2017, proc. 1353/15.1T8OVR-A.P1 e de 26.11.2019, proc. 432/18.8T8PVZ-A.P1 e desta Relação de Évora de 25.01.2018, proc. 3760/14.8TCLRS-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [13] Trata-se efetivamente de um contrato de subempreitada e não de empreitada, pois como está provado, a autora é a empreiteira geral da construção da moradia onde se verificam os defeitos em discussão nos autos, propriedade de BB - pontos 4 e 51 dos factos provados. [14] Doravante CC. [15] Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 7ª edição Revista e Aumentada, pp. 235-237. [16] Carvalho Fernandes, Da subempreitada, em “Direito e Justiça”, vol. XII, tomo 1 (1998), p. 92, citado por Cura Mariano, Responsabilidade Contratual … cit., p. 242. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, p. 904 e, inter alia, os acórdãos da Relação de Coimbra de 19.12.2007, proc. 1536/06.5TBPBL.C1 e da Relação de Lisboa de 18.12.2012, proc. 407356/10.0YIPRT.L1-7, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [18] Pedro Romano Martinez, Contrato de empreitada, p. 127. [19] Responsabilidade Contratual … cit., p. 71. [20] Ibidem, pp. 67-68. [21] A matéria de facto deste último ponto está repetida no ponto 52. [22] In Código Civil Anotado, Coordenadora Ana Prata, Vol. I, 2ª edição revista e atualizada, pp. 1576-1577. |