Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
89/13.2TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Um trabalhador que exerce as funções de Estafeta e necessita diariamente de conduzir veículos motorizados, sendo-lhe aplicada a pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses, fica impossibilitado de cumprir o seu principal dever no âmbito da relação laboral: a obrigação de prestar trabalho.
II- Comparecendo o trabalhador no seu local de trabalho, mas estando impossibilitado de executar a sua actividade profissional, tal situação não deve ser considerada falta injustificada, de harmonia com o disposto no nº1 do artigo 248º do Código do Trabalho.
III- A impossibilidade de prestação do trabalho decorrente da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pela prática de um crime de condução sob influência de álcool, constitui uma infracção disciplinar, por ter sido assumido um comportamento exclusivamente imputável ao trabalhador que viola o seu principal dever enquanto trabalhador.
IV- Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é necessário: (i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês (cfr. n.º 3 do artigo 296.º); (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador, no sentido de ser consequência de qualquer acto do trabalhador, podendo derivar da sua vida familiar e social; (iii) a não imputabilidade do impedimento ao trabalhador, pois de outro modo verifica-se uma situação de incumprimento culposo.
V- Não podendo o trabalhador deixar de saber que a carta de condução era um instrumento fundamental e necessário para o exercício das suas funções profissionais, cabia-lhe a si zelar pela manutenção das condições para o cumprimento da sua prestação obrigacional, no âmbito do contrato de trabalho que celebrou.
VI- Embora a condenação e punição pelo crime de condução sob o efeito de álcool digam respeito ao seu foro pessoal, certo é que a pena acessória de inibição de conduzir aplicada tem repercussões sérias na sua relação de trabalho, porque gera a impossibilidade do mesmo prestar trabalho. Daí que se entenda que o impedimento temporário derivado da inibição de conduzir, é imputável ao trabalhador, dada a sua directa relação com o vínculo laboral, o que impede a verificação do 3º requisito legalmente exigido para a suspensão do contrato de trabalho.
VII- Tendo a entidade empregador despedido o autor com fundamento na verificação de cinco faltas injustificadas seguidas e concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora e declarar a licitude do despedimento com outro fundamento.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
N..., com o NIF …, residente …, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando a sua oposição ao despedimento promovido por D..., Lda., com o NIPC … e sede … .
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.
A Ré, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar, veio fazê-lo, alegando resumidamente no seu articulado que o autor foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de empregado de serviço externo-estafeta, necessitando, para o exercício dessas funções, de conduzir diariamente veículos motorizados. Sucede que o trabalhador foi condenado, no âmbito de um processo crime de condução em estado de embriaguez na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, cuja execução se iniciou em Dezembro de 2012. Na sequência, o autor ficou impossibilitado de prestar o trabalho para que foi contratado, o que levou a que tivessem sido consideradas praticadas 21 faltas injustificadas. Tal situação determinou a perda de confiança da entidade patronal no trabalhador, levando à aplicação da sanção de despedimento.
Conclui, no sentido da legalidade do despedimento, acrescentando que o procedimento disciplinar se mostra regular e manifesta-se pela exclusão da possibilidade de reintegração do trabalhador.
Contestou o trabalhador, alegando que exercia também outras funções na empresa para as quais não era necessário conduzir veículos. Todavia, reconhecendo a importância da sua carta de condução para as funções que exercia, solicitou à entidade patronal a suspensão do seu contrato de trabalho, pelo tempo da inibição de conduzir, mas tal não foi aceite pela empregadora. Daí que se tenha sempre apresentado ao trabalho, desde o início do cumprimento da inibição de conduzir. Não obstante, a empregadora marcou-lhe faltas injustificadas, acabando por lhe instaurar o procedimento disciplinar que culminou com o despedimento, que é ilícito, por ilegal, dado que, se a entidade empregadora considerava que a inibição de conduzir era impedimento para a prestação laboral, deveria ter suspendido o contrato. Salienta que sempre foi um trabalhador assíduo, pontual, zeloso e respeitador, sem quaisquer antecedentes disciplinares. A condução sob efeito de álcool ocorreu num fim de semana e no seu veículo particular.
Reclama o direito à retribuição desde 24 de Dezembro de 2012 até ao seu despedimento, ocorrido em 23 de Janeiro de 2013. Igualmente reclama o direito a receber 22 dias de férias não gozadas.
Mais alega que a não suspensão do contrato e o ulterior despedimento lhe causaram profunda angústia, passando a sofrer de ansiedade.
Conclui, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada no pagamento ao trabalhador das indemnizações e compensações legais e, ainda, nas retribuições que este deixou de auferir desde 24 de Dezembro de 2012 até ao seu despedimento, bem como, nas retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Quantifica a quantia que lhe é devida, a título de retribuições, férias não gozadas, indemnização e compensação por ilicitude do despedimento em € 16.146,66. A título de indemnização por danos não patrimoniais, peticiona a condenação da ré no montante de € 2.000,00.
A entidade empregadora ofereceu resposta alegando em síntese que o trabalhador não tinha direito à suspensão do contrato, sendo as faltas injustificadas marcadas causadas pela impossibilidade do trabalhador prestar o trabalho para o qual foi contratado, referindo, ainda, que a partir de 3 de Janeiro de 2013, o trabalhador deixou de comparecer fisicamente no local de trabalho.
No que respeita aos 22 dias de férias reclamados, afirma que o trabalhador não tem direito às mesmas, porquanto propôs à entidade patronal compensar com a prestação de trabalho o pagamento de peças que havia levado.
Mais impugna os alegados danos não patrimoniais.
Conclui como na motivação do despedimento, pedindo a improcedência da reconvenção.
Admitiu-se o pedido reconvencional.
Procedeu-se ao saneamento do processo.
Atenta a considerada simplicidade da causa, dispensou-se a selecção dos factos assentes, bem como a organização da base instrutória.
Realizou-se a audiência final, que terminou com a prolação da decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida a sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a acção e pedido reconvencional improcedentes por não provados e em consequência decido:
a) declaro a lícitude e regularidade do despedimento do trabalhador N… pela empregadora D…, LDA..
b) custas pelo trabalhador, artº. 446º do C.P. Civil.».
Foi fixado à acção o valor de € 18.146,66.
Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor recurso da mesma, arguindo expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, a sua nulidade e apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«47.O trabalhador deveria ter sido suspenso, pelo período do impedimento, ou seja, até concluída a sua inibição de conduzir, recorrendo ao regime previsto pelo art.º 296.º do Código de Trabalho.
48.A Douta Sentença do tribunal a quo está ferida de nulidade por omissão de pronúncia nessa matéria, bem como na matéria de despedimento abusivo, cuja apreciação assim viu prejudicada, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
49.O motivo apontado e que sustenta as faltas injustificadas pela empregadora, e consequente despedimento, não se verificaria se tivesse operado tal suspensão de contrato por e durante o impedimento temporário do trabalhador.
50.Pelo que se verifica errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se abusivo o despedimento.
51.A imputabilidade a que se refere o art.º 296.º do Código de Trabalho, no caso é alheia ao contrato de trabalho, ainda que nele se repercuta, tendo-se provado que o trabalhador cumpriu com o seu dever de comunicação, no âmbito da relação de confiança e boa fé com que sempre se relacionou com a empregadora.
52.A sanção de despedimento não respeita o princípio da proporcionalidade que lhe está implícito - nas circunstâncias do caso - uma vez que este não tinha antecedentes disciplinares, era assíduo, pontual, norteando-se pela honestidade e probidade nas suas actuações.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, reconhecendo-se as nulidades invocadas e/ou errada interpretação e aplicação do direito, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a ilicitude do despedimento, por abusivo, com as respectivas consequências, condenando-se a empregadora a pagar a indemnização e compensação devidas, com o que se fará JUSTIÇA.».
Contra-alegou a recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso interposto pelo Autor da douta decisão do Tribunal do Trabalho de Évora, não lhe assistindo, porém, qualquer razão.

2. O Recorrente, salvo o devido respeito, confunde o fundamento do seu despedimento com a anterior conduta, a qual não foi apreciada nesta sede, mas sim pelo Tribunal competente para o efeito.

3. A causa do despedimento do Autor foram as faltas injustificadas resultantes da impossibilidade da prestação do trabalho por parte do mesmo, as quais sendo imputáveis ao Trabalhador, nunca poderiam determinar a suspensão do contrato de trabalho como pretende o Recorrente.

4. Sendo indiferente que a conduta do trabalhador que veio a determinar a inibição de condução de veículos motorizados, tenha sido praticada durante o período laboral ou fora dele, já que mesmo que praticado fora do período de trabalho, sabia e tinha consciência, o trabalhador, que tal conduta tinha reflexo nos seus deveres laborais.

5. Sobre a inadmissibilidade da suspensão do contrato de trabalho e sobre a sanção aplicada pela entidade patronal, pronunciou-se o Tribunal recorrido, não podendo a discordância do Recorrente com a referida Decisão ser confundida com a invocada nulidade por falta de apreciação que o mesmo argui.

6. Quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da segurança no emprego, não se verifica em nosso modesto entender, qualquer violação deste princípio, não especificando sequer o Recorrente qual a norma aplicada, ou o sentido em que foi interpretada e que o Recorrente consideraria violadora do referido princípio.

7. Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exªs doutamente suprirão, deverá o Recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Évora, fazendo-se, assim Justiça.

Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância como apelação, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu não se verificar a arguida nulidade da sentença.
Subindo os autos a este Tribunal da Relação, ordenou-se o cumprimento do preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência da arguida nulidade da sentença e pugnou pela procedência do recurso.
A recorrida respondeu a tal parecer, expressando a sua discordância com a fundamentação apresentada para justificar a procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar de decidir.
*

II. Objecto do Recurso

É consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, nos presentes autos importa apreciar as seguintes questões:
1ª da arguida nulidade da sentença;
2ª da invocada ilicitude do despedimento;
3ª da suscitada violação de preceitos constitucionais pelo tribunal a quo.

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III. Matéria de facto

O tribunal de 1ª instância, considerou provados os seguintes factos:
1 – O trabalhador trabalhava para o empregador desde 7 de Maio de 2001.
2 – Exercendo as funções de empregado de serviço externo - estafeta.
3 – Para as funções em causa, o trabalhador necessitava diariamente de conduzir veículos motorizados.
4 – Em Novembro de 2012 o trabalhador foi condenado no âmbito de processo judicial por crime de condução em estado de embriaguez na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
5 - Assim o trabalhador não cumpriu as tarefas para as quais foi contratado nos seguintes dias: 24. 12. 2012 segunda - feira; 26. 12. 2012 quarta - feira; 27. 12. 2012 quinta - feira; 28. 12. 2012 sexta - feira; 31. 12. 2012 segunda - feira e 2. 1. 2013 quarta - feira.
6 - Nessa sequência, em 3 de Janeiro de 2013, a entidade patronal instaurou processo disciplinar ao trabalhador, notificando o mesmo da nota de culpa e bem assim de que no procedimento em causa poderia ser determinado o seu despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
7 - No qual foram dados como provados os seguintes factos: Em Novembro de 2012 o trabalhador foi condenado no âmbito de processo judicial por crime de condução em estado de embriaguez na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; Durante o referido período que se iniciou em Dezembro de 2012 o trabalhador encontrava-se impossibilitado de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, considerando-se falta injustificada tal impossibilidade de prestar o trabalho para que foi contratado; Assim apesar de comparecer fisicamente no local de trabalho e não tendo justificação para a não prestação do trabalho o trabalhador faltou injustificadamente ao trabalho nos seguintes dias: 24. 12. 2012 segunda - feira; 26. 12. 2012 quarta - feira; 27. 12. 2012 quinta - feira; 28. 12. 2012 sexta - feira; 31. 12. 2012 segunda - feira e 2. 1. 2013 quarta - feira.
8 - O trabalhador arguido sempre respeitou o empregador, era assíduo e pontual.
9 - O trabalhador arguido informou a entidade patronal da inibição de conduzir que lhe foi aplicada.
10 - O trabalhador foi ainda notificado da possibilidade de consultar o processo e de apresentar a respectiva defesa.
11 - A decisão e respectivos fundamentos foram comunicados ao trabalhador e seu advogado.
12 - O trabalhador gozou 11 dias de férias no ano de 2011 e 10 dias no ano de 2012.
13 - Tal situação ocorreu não em função de qualquer necessidade ou pedido do empregador mas do próprio trabalhador, que sendo devedor à entidade patronal de diversas quantias referentes a peças que utilizou não só no seu automóvel, como de terceiros, que o trabalhador levava das instalações do empregador sem efectuar de imediato o respectivo pagamento, propôs à entidade patronal compensar com a prestação de trabalho naqueles que seriam os restantes dias de férias a gozar, os montantes por si devidos.

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Não obstante não tenha sido dada como assente, mas uma vez que resulta de documentos juntos aos autos (recibo de vencimento de fls.85 a 88), cujo teor não foi impugnado e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, que:
14- o autor auferia a remuneração mensal de 700 euros.
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IV. Da arguida nulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, o recorrente arguiu a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, motivada pela circunstância de, em tal peça processual, não se terem apreciado as seguintes questões:
- a suspensão do contrato de trabalho, no período do impedimento;
- a abusiva sanção disciplinar de despedimento.
Apreciando tal nulidade, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que a mesma não se verificava.
Cumpre apreciar.
Principiemos por referir que o artigo identificado para justificar a arguida nulidade da sentença pertence ao novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Contudo, considerando que a sentença posta em crise, foi proferida e notificada ainda em Agosto de 2013, isto é, antes da entrada em vigor deste Código, (cfr. artigo 8º da Lei de Aprovação do diploma), ao presente processo, aplica-se, o regime das causas de nulidade da sentença previsto no anterior Código de Processo Civil.
Não obstante, tal não significa qualquer consequência para as causas de nulidade apresentadas, porque o artigo 615º, nº1, alíneas b) e d) invocado tem uma redacção idêntica à do artigo 668º, nº1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil aplicável.
Posto isto, e porque a nulidade da sentença foi arguida com respeito pelo formalismo previsto no artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, nada impede o seu conhecimento.
O artigo 668º do Código de Processo Civil aplicável, dispõe sobre as causas de nulidade da sentença. Tal normativo é aplicável ao processo laboral, por força da remissão contida no artigo 1º, nº2 do Código do Processo do Trabalho.
Reportando-nos agora às concretas causas de nulidade invocadas, dispõe o aludido artigo 668º que constituem causas de nulidade da sentença:
- quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [nº1, alínea b)];
- quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [nº1, alínea d)].
Com referência à causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º, ensina-nos Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pag.297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pag.194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acordão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acordão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acordão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acordão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt.).
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, afirma-se, desde já, que a sentença sob recurso não é nula.
Da mesma constam quer os fundamentos de facto (reproduzidos no ponto III deste acórdão) quer os fundamentos de direito que levaram à decisão absolutória proferida, em absoluto respeito pelo princípio da fundamentação consagrado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito do enquadramento jurídico efectuado, subsumiram-se os factos ao disposto no artigo 351º, nº2, alínea g), conjugado com o artigo 249º, nº 2, alínea d), a contrario, e nº3, ambos do Código do Trabalho.
Deste modo, não se verifica a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do sobejamente referido artigo 668º.
Quanto à invocada omissão de pronúncia em relação às questões da suspensão do contrato pelo período do impedimento e da abusiva sanção disciplinar de despedimento, desde já se adianta, que também não se nos afigura que tal causa de nulidade da sentença se verifique.
Só haverá omissão de pronúncia quando o tribunal não se tenha pronunciado sobre a questão ou questões que estavam em discussão nos autos.
As razões ou argumentos invocados pelas partes ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista, não têm que ser obrigatoriamente conhecidas pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143.
Na presente acção, importava decidir sobre as seguintes questões:
- saber se o despedimento do autor foi regular e lícito (uma vez que o mesmo se encontrava impugnado)- (os danos não patrimoniais cujo ressarcimento se peticionava assentavam na alegada ilicitude do despedimento);
- saber se o autor tinha direito a gozar os 22 dias de férias reclamados;
Na sentença recorrida, o tribunal a quo conheceu da primeira questão supra enunciada, entendendo que o despedimento foi lícito e regular. Igualmente considerou que o autor não tinha direito aos dias de férias que reclamava, conhecendo, assim, da segunda questão.
A suspensão do contrato de trabalho e aplicação de uma sanção abusiva, constituíam argumentos ou razões invocadas pelo autor para justificar a alegada ilegalidade do seu despedimento.
As questões colocadas ao tribunal foram efectivamente conhecidas, pelo que, não se verifica a suscitada omissão de pronúncia.
Em suma, não se verifica a arguida nulidade da sentença.
Improcede, deste modo, o recurso, na parte agora analisada.
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V. Da invocada ilicitude do despedimento
O recorrente não se conforma com a circunstância do tribunal a quo ter considerado o seu despedimento lícito.
Para tanto, sustenta que as faltas injustificadas que estão na génese do seu despedimento nunca se teriam verificado se o contrato de trabalho tivesse sido suspenso durante o período em que durou a inibição de conduzir. Entende, por isso, que houve uma errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se o seu despedimento abusivo.
Por sua vez, a recorrida argumenta, em síntese, que a causa de despedimento foram as faltas injustificadas resultantes da impossibilidade da prestação do trabalho por parte do trabalhador, as quais sendo imputáveis ao mesmo, nunca poderiam determinar a suspensão do contrato de trabalho.
Já o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de que o contrato de trabalho deveria ter sido considerado suspenso, nos termos do artigo 296º do Código do Trabalho, considerando que a situação não é diferente daquela em que o trabalhador, para além de conduzir sob o efeito de álcool, tivesse provocado um acidente de viação no qual tivesse ficado ferido e impossibilitado de se apresentar ao trabalho e exercer as suas funções, situação essa que, não obstante ser mais grave, seria mais consensual de que poderia determinar a suspensão do contrato de trabalho.
Não obstante, refere que mesmo a entender-se que não haveria lugar à suspensão do contrato de trabalho, sempre a sanção aplicada é desproporcional à concreta situação deste trabalhador.
Analisemos a questão em discussão.
Resulta da matéria de facto dada como assente, que a sanção disciplinar de despedimento aplicada ao autor no âmbito do procedimento disciplinar contra o mesmo instaurado, teve na sua génese a impossibilidade do autor prestar trabalho, devido à pena acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada.
Em função deste circunstancialismo, a entidade empregadora, considerou que desde que a referida impossibilidade se começou a verificar, e em relação a cada dia de trabalho, ocorria falta injustificada.
Ora, salvo o devido respeito, a impossibilidade de prestar trabalho verificada não constitui fundamento para a marcação de faltas injustificadas, não obstante, constituir um incumprimento contratual pelo trabalhador como veremos infra.
É do nosso conhecimento que, ao nível da segunda instância, já se defendeu que uma situação de impossibilidade de prestação de trabalho decorrente da inibição de conduzir deve ser equiparada a uma situação de “ausência” e, como tal, devem ser marcadas faltas injustificadas. Neste sentido, veja-se o Acordão da Relação de Lisboa, de 13/2/2008, P. 9772/2007.4, disponível em www.dgsi.pt.
Em nosso entendimento, porém, a impossibilidade de prestar trabalho que se verificou no caso concreto, constitui um incumprimento da principal prestação obrigacional do trabalhador: a obrigação de prestar trabalho.
Só haveria “falta” se o autor estivesse ausente do local em que deveria desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário (cfr. artigo 248º, nº1 do Código do Trabalho). Ora, no caso sub judice, a própria empregadora, no processo disciplinar, admitiu que o autor compareceu fisicamente no local de trabalho, o que é situação diferente de estar ausente. Todavia, não estava em condições de poder exercer as suas funções profissionais.
Deste modo, o que se verificou foi uma violação do principal dever do trabalhador, que, culposamente, assumiu um comportamento que levou a que deixasse de se encontrar nas condições necessárias para a execução das tarefas a que se vinculou.
Esta conduta violadora do dever de prestar trabalho, apenas imputável ao trabalhador, constitui infracção disciplinar.
Por conseguinte, apesar de se dar razão ao recorrente quando argumenta que não havia fundamento para a marcação de faltas injustificadas e que, por isso, as mesmas são ilegais, certo é que o comportamento do trabalhador que se discute nos autos, não pode deixar de ser considerado como uma infracção laboral.
Argumenta, ainda, o recorrente que a empregadora deveria ter suspendido o contrato de trabalho, nos termos previstos pelo artigo 296º do Código do Trabalho.
Desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste, pois não existia justificação para a visada suspensão do contrato.
Decorre do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que a suspensão do contrato de trabalho, ocorre quando se verifica impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês.
Destarte, para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é, pois, necessário:
(i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês (cfr. n.º 3 do artigo 296.º);

(ii) a ligação do impedimento ao trabalhador, no sentido de ser consequência de qualquer acto do trabalhador, podendo derivar da sua vida familiar e social;
(iii) a não imputabilidade do impedimento ao trabalhador, pois de outro modo verifica-se uma situação de incumprimento culposo (cfr. Acordão desta Relação, de 7/6/2011, P. 168/10.8TTPTG.E1, disponível na supra referida base de dados).
No caso sub judice, desde logo não se verifica, em nosso entender, o último dos requisitos enunciados.
Senão vejamos.
Conforme refere Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, pág. 740, “[a] inimputabilidade exigida por lei dever-se-á entender como respeitando à relação laboral, pois se a causa do impedimento (v.g.acidente) for alheia ao contrato de trabalho, o trabalhador não fica privado de recorrer a este regime. A questão relaciona-se, contudo com os comportamentos extra-laborais que, em determinadas situações podem repercutir-se na relação de trabalho”.
Ora, no caso em apreço nos autos, o autor, ora recorrente, não podia deixar de saber que a carta de condução era um instrumento fundamental e necessário para o exercício das suas funções profissionais. Logo, cabia-lhe a si zelar pela manutenção das condições para o cumprimento da sua prestação obrigacional, no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a ré.
Tentando dar uma pequena, mas, talvez, elucidativa imagem da boa fé que deve estar sempre presente no desenvolvimento das relações contratuais, diremos que, se à entidade empregadora, competia manter a sua situação económico-financeira, por forma a ser possível pagar pontualmente a retribuição do trabalhador, ora autor; já ao mesmo, competia-lhe agir, mesmo na sua vida pessoal, de modo a assegurar a manutenção das condições necessárias para a prestação da actividade a que se obrigou.
É certo que a condenação e punição, de natureza criminal, dizem respeito ao seu foro pessoal. Todavia, no caso concreto, a pena acessória de inibição de conduzir aplicada tem repercussões sérias na sua relação de trabalho, porque gera a impossibilidade do mesmo prestar trabalho.
Entende-se, por isso, que o impedimento temporário derivado da inibição de conduzir, é imputável ao trabalhador, dada a sua directa relação com o vínculo laboral.
Em suma, não se verificando o último dos requisitos supra enunciados, jamais poderia operar a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Aqui chegados, importa concluir pela licitude ou ilicitude do despedimento do autor.
É consabido que na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, compete à entidade empregadora provar todos os factos integradores da justa causa de despedimento invocada. Por sua vez, ao tribunal cabe apreciar a verificação do fundamento invocado para a aplicação da sanção expulsiva.
No caso em apreço nos autos, a motivação da justa causa invocada foi a violação do dever de assiduidade pelo trabalhador (5 faltas injustificadas, de seguida).
Ora, conforme já se referiu supra, o comportamento em discussão nos autos, apesar de constituir incumprimento contratual, não se traduz em qualquer violação do dever de assiduidade.
Não se verifica, deste modo, em face da factualidade provada, a razão da justa causa invocada.
E, como o tribunal, não obstante reconheça a existência de incumprimento contratual pelo trabalhador, não se pode substituir à empregadora, ou seja, não pode declarar a licitude do despedimento justificado por razão diversa da que foi apresentada pela recorrida, resta-nos declarar o despedimento do autor como ilícito, por falta de demonstração da justa causa invocada.
As consequências da ilicitude do despedimento, mostram-se previstas no artigo 389º do Código do Trabalho. São elas:
-obrigação do empregador indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados;
- obrigação de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com as deduções previstas no nº 2 do art. 390º do CT.
Estipula ainda o art. 391º do Código do Trabalho que, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão final. A indemnização prevista não pode, porém, ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
No caso concreto, o autor optou pela indemnização.
Assim, perante o regime legal aplicável, o autor tem direito a receber:
a)- uma indemnização que se fixa em valor correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão, em face do grau de ilicitude da conduta, considerando a remuneração mensal de € 700,00. A liquidação da quantia devida terá de ser efectuada em incidente de liquidação da sentença.
b)- igualmente tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. Sobre este valor deverão ser deduzidas as eventuais retribuições mencionadas no nº2, al. c), do art. 390º do Código do Trabalho (cfr. Cfr. o Ac. do STJ de 12-09-2012 Proc n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). A liquidação da quantia devida deverá ser feita em incidente de liquidação de sentença.
O autor havia peticionado a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais alegadamente sofridos. Contudo, dos factos assentes não resulta a verificação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, decorrente do despedimento, pelo que este pedido terá de ser julgado improcedente.
Igualmente havia sido peticionada a condenação da ré no pagamento ao autor das retribuições devidas desde 24 de Dezembro até ao seu despedimento.
Na nota de culpa deduzida contra o autor, em 3 de Janeiro de 2003, a ré confessa que o autor compareceu fisicamente no local de trabalho, nos dias 24/12/2012, 26/12/2012, 27/12/2012, 28/12/2012, 31/12/2012 e 2/1/2013. Ora, se o autor compareceu no local de trabalho nos mencionados dias, tem direito a receber a retribuição correspondente aos mesmos, ou seja, tem direito a receber o montante de € 140 (€700 : 30 dias x 6 dias). No que respeita ao período entre 3/1/2013 e a data do despedimento, inexiste qualquer elemento nos autos que nos permita afirmar que o autor compareceu fisicamente ao serviço, recaindo o ónus da prova desta factualidade sobre o demandante. Assim, nesta parte o pedido do autor tem de ser julgado improcedente.
*
VI. Da suscitada violação de preceitos constitucionais pelo tribunal a quo.
Em sede de recurso, o apelante havia suscitado a violação de preceitos constitucionais pelo tribunal de 1ª instância, no âmbito da declarada licitude do despedimento.
Como se analisou supra, o despedimento do autor é ilícito, pelo que a decisão posta em crise terá de ser necessariamente revogada, pelo que mesmo que qualquer inconstitucionalidade tivesse sido cometida, a mesma não se manteria.
Contudo, sempre afirmaremos que a decisão que irá ser revogada não violava quaisquer garantias ou direitos constitucionais.
O apelante havia invocado que a sanção de despedimento aplicada era inconstitucional porque violadora do artigo 30º, nº4 da Lei Fundamental da Nação, bem como do princípio constitucional da segurança do emprego.
Dispõe o normativo inserto no nº4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, que “[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Ora, a pena acessória de inibição de conduzir não teve como consequência a perda de qualquer direito para o autor, nomeadamente o direito à segurança no emprego.
A pena de natureza criminal sancionou o comportamento desviante e eticamente censurável do cidadão autor, tendo sido essa a consequência da sua aplicação. Todavia, porque o comportamento humano/social é dotado de várias vertentes, o que sucedeu é que o comportamento do autor que o colocou sem as necessárias condições para o exercício das suas funções profissionais tem relevância no âmbito do direito obrigacional-laboral.
Daí que não foi a pena aplicada que implicou a perda de qualquer direito profissional, mas o incumprimento contratual assumido que é susceptível de ter consequências do ponto de vista laboral.
Quanto à apontada violação ao direito à segurança no emprego, sempre se dirá que tal direito não é um direito absoluto, admitindo, como tal, restrições à luz de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente, em situações susceptíveis de ser consideradas justa causa de despedimento.
Deste modo, a considerada licitude do despedimento do autor, pelo tribunal recorrido, não violava qualquer direito consagrado na constituição.

Resta-nos concluir pela procedência do recurso, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento.
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VII-Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogam parcialmente a decisão recorrida e:
a) Declaram que o despedimento do autor é ilícito, condenando consequentemente a ré no pagamento ao mesmo :
– de uma indemnização que se fixa em valor correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão, considerando a remuneração mensal de € 700,00, devendo a liquidação da quantia devida ser realizada em incidente de liquidação de sentença;
– das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às quais deverão ser deduzidas as eventuais retribuições mencionadas no nº2, al. c), do art. 390º do Código do Trabalho, devendo a liquidação das mesmas ser feita em incidente de liquidação de sentença.
b) condena-se, ainda, a ré no pagamento ao autor da quantia de € 140, corresponde a seis dias de retribuição.
c) absolve-se a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e do pedido de condenação nas remunerações devidas desde o dia 3 de Janeiro de 2013 até ao despedimento.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

Évora, 16 de Janeiro de 2014
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira) (segue declaração de voto)
Declaração de voto
Muito embora, enquanto Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa em 2008 – Secção Social – tenha, como 2º Adjunto, subscrito o Acórdão dessa Relação a que se faz referência no presente Acórdão, Aresto em que se concluiu pela equiparação a verdadeiras faltas ao serviço por parte de trabalhador, motorista de profissão, a sua presença no local e tempo de trabalho sem estar em condições de poder prestar a actividade para que fora contratado, já que, tal como sucede no caso em apreço, o trabalhador aí em causa cumpria medida acessória de inibição de conduzir pela prática de crime de condução sob efeito de álcool, afigura-se-me mais consentânea com o direito aplicável a conclusão extraída no presente Acórdão no sentido de que uma tal situação configura, antes, uma verdadeira impossibilidade de prestação de trabalho por parte do trabalhador em causa, impossibilidade que apenas decorre de facto que lhe é inteiramente imputável, constituindo, por isso, uma infracção aos seus deveres laborais. Como tal, alterando, no que me diz respeito, o mencionado entendimento sufragado no aludido Aresto da Relação de Lisboa, subscrevo o presente Acórdão.

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(José António Santos Feteira)