Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
341/20.0T8ELV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário pelo Relator:
I - A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC).
II - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do CPC).
III - Não é a circunstância de na antiga ação os recorrentes terem pedido o reembolso das taxas pagas desde a data da alteração contratual, ou seja, desde 1995, e nesta nova ação pedirem o reembolso apenas a partir de 2002 (inclusive), que afasta o caso julgado, pois sendo o primeiro pedido mais lato em termos temporais, é evidente que o segundo pedido se integra totalmente no primeiro.
IV - O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não de qualificações jurídicas.
V – O facto de os recorrentes terem qualificado juridicamente os factos alegados, invocando o enriquecimento sem causa, de forma diferente da qualificação jurídica efetuada na anterior ação (responsabilidade contratual), não faz alterar a causa de pedir nem afasta a exceção do caso julgado, porquanto a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar e não a valoração jurídica que ele entende atribuir-lhe.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
J.R. e mulher M.R., instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda. e Município de Elvas, pedindo que a ré sociedade seja condenada:
«a) A ver declaradas nulas as invocadas clausulas do contrato de arrendamento rural em função das quais os RRs Município e Sociedade – Senhorios - têm visto transferidos para os AAs a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 40,941 ha, que mantem arrendada aos AAs, e que é parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento é única responsável a R. Sociedade por ser dela actual proprietária e senhoria (Cessão da Posição Contratual) se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04)
b) A reembolsar aos AAs a quantia total de 14.503,68 euros referente às taxas de conservação dos anos de 2002 a 2019, inclusive, na sua condição de senhorio, por cessão da posição contratual, no arrendamento “sub judice” e de proprietária da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelas AAs em cumprimento da citada clausula contratual declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
c) A reconhecer que os AAs, por causa da declarada nulidade das mencionadas clausulas do contrato de arrendamento, ficam exonerados da obrigação de pagamento à Associação de Beneficiários do Caia dos referidos valores de taxas de conservação no que respeita à área da Herdade de D. João com 40,941 ha, de que os AAs são arrendatários quanto aos subsequentes anos por que ainda dure o mesmo arrendamento.
(…)»
E que o réu Município seja subsidiariamente condenado nos seguintes termos:
e) A ver declaradas nulas as invocadas clausulas do contrato de arrendamento rural em função das quais o R. Município transferiu para os AAs entre os anos de 2002 e 2017 inclusive, a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 40,941 ha que lhes está arrendada, parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento era/é único responsável o R. Município por, ao tempo ser dela proprietário, e se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04)
f) A reembolsar aos AAs a quantia total de 12.853,66 euros referente à taxa de conservação dos anos de 2002 a 2017, inclusive, por cujo pagamento é único responsável o R. Município, na sua condição de senhorio no arrendamento “sub judice” e de proprietário da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelas AAs em cumprimento da citada clausula contratual, declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento».
Alegam, para tanto, que são arrendatários do prédio rústico que identificam, por via do contrato para o efeito celebrado em 17.06.1988 com o réu Município, sendo que no âmbito desse contrato foi outorgada pelos contraentes alteração ao negócio em janeiro de 1995, nos termos da qual «a partir de 95.01.01 o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada – 40,9410 ha – fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro que o deverá efectuar diretamente à Associação de Regantes do Caia».
A referida Associação, desde o início da sua gestão (1968), vinha utilizando a designação de taxa de solos para identificar a obrigação pecuniária que deve ser paga pelos titulares da propriedade e/ou do usufruto dos prédios rústicos beneficiados com a Obra do Perímetro de Rega do Caia, cuja designação, com a publicação do D.L. nº 86/2002 de 06.04 (art. 66º, nº 1,), passou a ser de taxa de conservação.
Mais alegam que com a entrada em vigor do referido diploma legal em 2002, que atualizou o D.L. nº 269/82, de 10.07, os arts. 66º e 67º passaram a prever uma repartição da responsabilidade entre taxa de conservação – do proprietário – e taxa de exploração – neste caso, do arrendatário, mas a previsão de tal repartição é «supervenientemente nula» ao abrigo do art. 8º do Regime do Arrendamento Rural, tendo os autores efetuado os pagamentos de tais taxas.
Alegam, por último, que a ré sociedade é a atual proprietária do prédio em questão, que adquiriu ao réu Município em 11.09.2018.
Os réus contestaram, invocando a exceção de caso julgado, por, entre a presente ação e a que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas - J2, com o n.º 451/18.4T8ELV, em que foi, nesta parte, conhecido o mérito da causa, existir identidade das partes, de causas de pedir e de pedidos
Os autores responderam, concluindo pela improcedência de tal exceção.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado, absolveu os réus da instância.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- A Lei (Dec-Lei nº269/82 de 10.07), à data do início da vigência da clausula contratual, ora em discussão, não impunha o pagamento pelo senhorio da taxa de solos, pelo que não estamos em presença de taxas incidentes sobre imóveis objecto do contrato de arrendamento e devidas pelo senhorio, isto é, não se verifica a previsão do Artº 8º, al. a) da LAR, concluindo-se pela validade da mencionada clausula contratual até 06 de Abril de 2002” (Pág. 18);
2- “A partir de 07 de Abril de 2002 – início da vigência do Artº 66, nº1 do Dec-Lei 82/2002 de 06.04 - importa ter presente o disposto no nº2, 2ª parte, do mencionado Artº 12 do C.Civil, ao estatuir que quando a Lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a Lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”;
3- “ …. É justamente o que acontece no caso em apreço com o Dec-lei nº86/2002 de 06 de Abril, ao deferir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativas entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa (solos) por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiadas, e a taxa de exploração a pagar pelos regantes/rendeiros em função do volume de água consumido (metro cúbico)”;
4- A Alteração do regime legal vigente, a partir de sete de Abril de 2002 se não acarreta a nulidade dessa clausula, no mínimo, impõe a sua redução (artº292 do C.Civil), a partir de 07 de Abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, a título de pagamento da taxa dos solos (taxa de conservação e de exploração) deva ser entendida e interpretada como se referindo apenas e exclusivamente à taxa de exploração”;
5- Enquanto no Proc. 451/18.4T8ELV, que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2, se discute a nulidade da cláusula contratual, à luz do disposto no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07, desde o início da vigência da clausula contratual sob crítica, (01 de Janeiro de 1995) até à data da sua propositura em juízo (23 de Julho de 2018), no pressuposto de que o pagamento das “taxas de solos” seriam da responsabilidade do proprietário/senhorio no arrendamento “sub judice”, no presente procedimento discute-se a nulidade da mesma clausula contratual, a partir de seis de Abril de 2002, apenas quanto ao pagamento da chamada “taxa de conservação”, conceito, novo, cujo conteúdo foi definido com a entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04.
6- Ao tempo do início da vigência da clausula contratual “sob critica” (01 de Janeiro de 1995) não só não se pagavam à Associação de Beneficiários do Caia, “taxas de conservação” como o próprio conceito e seu conteúdo não tinha existência de facto nem de direito.
7- Quanto aos pedidos, principal e subsidiário, formulados nestes autos também não existe identidade de sujeitos já que na acção judicial nº451/18.4T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2, os Recorrentes demandam o Recorrido Senhorio/proprietário e na presente os Recorrentes demandam o Recorrido senhorio /proprietário e subsidiariamente o Recorrido ex-proprietário, este último com fundamento no Instituto do “enriquecimento sem causa”, à luz dos Artºs 473 e seguintes do C.Civil, pelo que as partes e respectivas qualidades jurídicas e condições de demandados têm necessariamente diferentes circunstâncias factuais e qualidades jurídicas.
8- Não existe, em ambos procedimentos invocados pelos Recorridos, identidade de sujeitos por as partes não serem as mesmas (Artº 498, nº1 e 2 do C.Proc.Civil) e a qualidade jurídica em que são demandados serem distintas.
9- Também quanto ao pedido se não verifica o requisito de “caso julgado”, pois, enquanto na acção nº 451/18.4T8ELV, que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2, os AAs peticionaram ao R. senhorio o reembolso do valor de “taxas de solos” por si pagas à Associação de Beneficiários do Caia, com fundamento no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07, desde o ano de 1995, cujo valor ascendia à quantia de 23.339,48 Euros, no presente procedimento judicial os Recorrentes peticionam aos Recorridos o reembolso do valor de “taxas de conservação” por si pagas à Associação de Beneficiários do Caia apenas desde o início da criação desta “nova taxa”, cujo valor passou a ser devido e teve inicio a partir de sete de Abril do ano de 2002, com a entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04 (7 anos mais tarde), ascendendo este novo e diferente valor apenas à quantia de 14.503,68 Euros.
10- Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04 é criada esta nova “taxa de conservação”, devida pelos proprietários e usufrutuários dos prédios rústicos situados nos Perímetros de Rega, sendo este novo conceito até à data da sua criação (06.04.2002) inexistente, como taxa devida pelos senhorios, não se confundindo com o conceito mais amplo, antigo e genérico das “taxas de solos”, cujo valor incorporava simultaneamente custos de diversa ordem, natureza e finalidades, tal como a jurisprudência das decisões dos Tribunais Superiores, juntas a estes autos, tratam de forma profunda e exaustiva.
11- Na verdade nas duas acções judiciais, os AAs invocam como causa de pedir diferentes circunstancialismos, de facto e de direito, que, na sua versão prática e conceitual, conduzem também a diferentes pretensões.
12- Na acção instaurada em primeiro lugar os AAs invocam a nulidade da cláusula contratual através da qual o R. senhorio transferiu para o A. arrendatário a obrigatoriedade de pagamento das “taxas de solos” devidas pelo proprietário à Associação de Beneficiários do Caia, obrigação que foi transferida pelo senhorio no início da vigência da cláusula contratual (01.01.1995), à luz do Dec-Lei 269/82 de 10.07, em momento que antecede em largos anos (7) a entrada em vigor do Dec-Lei 86/2002 de 06.04.
13- Na acção instaurada em segundo lugar os AAs invocam a nulidade superveniente da cláusula contratual através da qual o R. senhorio transferiu para o A. arrendatário a obrigatoriedade de pagamento da denominada “taxa de conservação”, devida pelo proprietário à Associação de Beneficiários do Caia, a qual efectivamente pagaram em substituição dos RRs senhorios/proprietários, o que fazem agora com novo e diferente, fundamento no disposto no Artº 66, nº1 e 67 do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04, nos termos do qual e, agora sim, sob cominação do Artº 8 do Dec-Lei 294/2009 de 13.10, tal transferência de obrigatoriedade de pagamento estar inquinada de nulidade parcial ou, pelo menos, de acordo com a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Proc. nº451/18.4T8ELV, dever ser objecto de redução na parte correspondente à (não) obrigatoriedade de pagamento pelo arrendatário da “taxa de conservação”(Artº292 do C.Civil).
Na verdade
14- Na primeira acção judicial os AAs invocam a nulidade da clausula contratual do arrendamento rural que os obriga a pagar as “taxas de solos” devidas à Associação de Beneficiários do Caia, pelos senhorios proprietários do prédio rústico, deduzindo uma pretensão do valor de 23.339,48 Euros, desde o início da vigência da clausula (01.01.1995) até à instauração daquela acção judicial, com fundamento no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07 e sob cominação do Artº 8 do Dec-Lei nº294/2009 e anteriores Leis do Arrendamento Rural.
15- Na presente acção judicial, os AAs invocam a nulidade parcial da clausula contratual do arrendamento rural que os obriga a pagar as “taxas de conservação”, devidas à Associação de Beneficiários do Caia pelos RRs senhorios/proprietários dos prédios rústicos, deduzindo uma pretensão do valor de 14.503,68 Euros, apenas desde a entrada em vigor do Dec-Lei 86/2002 de 06.04 até à instauração da presente acção judicial e anos subsequentes por que durar este arrendamento rural, com fundamento estrito (causa de pedir), novo e diferente, da nulidade parcial (redução) superveniente da clausula contratual, decorrente da criação pelo referido diploma (Dec-Lei 86/2002) da “taxa de conservação” devida pelos proprietários e usufrutuários dos prédios, peticionando, por nulidade parcial, a redução da clausula (Artº292 do C.Civil) no que respeita à (não) obrigatoriedade de pagamento das “taxas de conservação”.
16- Os AAs Recorrentes na presente (segunda) acção judicial fundam a sua pretensão na alegada invalidade da obrigação de pagamento das “taxas de conservação” por força do disposto no Artº 66, nº1 e 67 do Dec-Lei nº86/2002 de 06/04, sob a cominação do Artº 8º do Dec-Lei 294/2009 de 13.10, deduzindo pretensão de reembolso do respectivo valor apenas desde o início da vigência do Dec-Lei 86/2002 até ao fim do período de tempo por que durar o arrendamento rural ora em causa.
Por outro lado
17- Sendo certo, para além do mais, que os Aas recorrentes, para além do pedido de nulidade parcial da clausula contratual e da necessidade da sua redução (artº292 do C.Civil) formulam na presente acção dois outros pedidos também nunca formulados anteriormente:
a) O pedido de restituição do valor pago à A.B. Caia deduzido contra o Município Elvense a título de enriquecimento sem causa (Artº473 e seguintes do C.Civil) (Pedido subsidiário f))
b) O pedido de exoneração da obrigação de pagamento à A.B.Caia dos referidos valores de taxas de conservação quanto aos subsequentes anos por que ainda decorre o arrendamento (Pedido Principal c)).
Nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Saneador-Sentença recorrido e proferindo-se decisão que, por falta de contestação, pelos RRs Recorridos dos factos invocados, julgue os pedidos dos AAs imediatamente procedentes por provados ou, se for esse o entendimento deste Tribunal Superior, ordenar-se ao Tribunal recorrido a elaboração de novo Saneador - Sentença que julgue completamente improcedente, por não provado, a invocada excepção do caso julgado, seguindo-se os demais termos até final, assim se fazendo JUSTIÇA».

A ré sociedade contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se se verifica in casu a exceção do caso julgado.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a atender para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede, havendo ainda a considerar que:
1 - Em 17.06.1988, o Município de Elvas celebrou com o autor marido um escrito denominado «contrato de arrendamento rural».
2 - O objeto do mencionado acordo respeitava à exploração de uma área de 40,941 hectares do prédio rústico, propriedade do Município, denominado “Herdade de D. João”, sito na freguesia de Assunção, Ajuda Salvador e Santo Ildefonso, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas, sob o nº 363 da freguesia de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
3 - Como contrapartida, o autor obrigou-se a pagar ao réu Município o valor anual de 590.026$00 [€ 2.943,04], sem prejuízo da faculdade do Município poder atualizar a renda de acordo com a legislação para os arrendamentos rurais.
4. O prédio aludido está situado em área abrangida pela obra do perímetro de rega do Caia, cuja gestão está atribuída à Associação de Beneficiários do Caia.
5. Atualmente, a renda anual supra referida é de € 4.772,12.
6. Tal acordo teve início em 1 de janeiro de 1988, pelo prazo de seis anos, com termo em 31 de dezembro de 1993 e com renovações de três em três anos.
7. Em 26.01.1995, o autor e o réu Município ajustaram um escrito denominado «contrato de alteração e renovação do contrato de arrendamento rural», por referência ao acordo aludido em 1) a 3), onde além do mais, fixaram as cláusulas seguintes:
«1.ª
A primeira e o segundo outorgante acordam renovar o contrato de arrendamento rural anteriormente celebrado entre os outorgantes em 17/06/1988, acordado renova-lo pelo prazo de seis anos, com inicio em 95/01/01 e terminando em 31/12/2001.
(…)
4.ª
Ambos os outorgantes acordam que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro.
5.ª
No presente ano em curso, ambos os outorgantes acordam que o rendeiro reembolsará a Câmara no montante correspondente a 75% da taxa de solos correspondente, que no ano em curso foi faturado à Câmara pela Associação de Regantes do Caia.
(…)».
8. No dia 11 de setembro de 2018, a ré sociedade adquiriu, por compra ao réu Município, o prédio misto denominado “Herdade de D. João” a que se alude em 2.

O DIREITO
Insurgem-se os recorrentes contra o despacho saneador que, julgando verificada a exceção do caso julgado, absolveu os réus da instância, sustentando que não se verifica in casu a identidade de sujeitos, de causa de pedir e pedido, que o caso julgado pressupõe.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil[1]), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível[2].
Como nos ensina o Prof. Manuel de Andrade[3], o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4).
Daí que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…» (art. 619º, nº 1).
Por outro lado, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …» (art. 621º).
Ora, quanto à identidade de sujeitos não há dúvida que a mesma se verifica.
Com efeito, na primeira ação, o aqui réu Município de Elvas, na qualidade de senhorio foi demandado pelos mesmos autores/recorrentes desta ação.
Na pendência da anterior ação, por incidente de habilitação do adquirente, a ora ré sociedade Agropecuária Caldeirinha, Lda. passou a ocupar (processualmente) o mesmo lugar do anterior réu Município, pelo que há identidade das partes numa e noutra ação.
Ademais, na definição da identidade das partes há que atender, como diz o nº 2 do art. 581º, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam. É por isso que, «transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação»[4].
Ora, se assim é nos casos de transmissão a terceiro da situação substantiva da parte depois de transitada a sentença, por maioria de razão há de ser nos casos – como o dos autos - em que tal transmissão teve lugar no decurso da anterior ação através do incidente de habilitação do adquirente.
Nenhuma dúvida, pois, quanto à verificação in casu da identidade das partes numa e noutra ação.
E também se verificará a identidade do pedido e da causa de pedir?
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Nos presentes autos, apesar da não coincidência total entre aqueles (sendo o primeiro pedido mais lato em termos temporais), é evidente que o segundo se integra totalmente no primeiro. De facto, as acções apresentam o seguinte objecto:
Acção 1 – (i) reconhecimento da nulidade da cláusula constante do acordo celebrado em 1995 (ii) condenação no cumprimento da relação de liquidação decorrente de tal nulidade.
Acção 2 – (i) reconhecimento da nulidade da cláusula constante do acordo celebrado em 1995 desde 2002 («nulidade superveniente») (ii) condenação no cumprimento da relação de liquidação decorrente de tal nulidade.
Tudo à luz do regime da repartição das responsabilidades pelo pagamento da taxa de solos/taxa de conservação.
De facto, o que importa para a aferição da referida identidade são os factos essenciais (causa de pedir) à procedência do pedido e o efeito jurídico-prático que este contém – sendo irrelevante se tais pedidos são configurados à luz de institutos jurídicos diversos (v.g., relação de liquidação e enriquecimento sem causa – que, aliás, não tem qualquer aplicação quando o dever de restituir decorra da nulidade do contrato).
Por outro lado, a qualificação jurídica do teor da cláusula (taxa de solos vs taxa de conservação) é, igualmente, matéria jurídica ou de deriva semântica, não alterando a materialidade subjacente, isto é, que estamos perante a apreciação da mesma realidade de facto. Tanto assim é que o próprio Autor reconhece que, antes de 2002 não se colocava sequer em causa tal distinção, uma vez que o primeiro conceito abrangia necessariamente o segundo (ainda que parcialmente). Aliás, o primeiro pedido de declaração de nulidade só se compreende se se reportar à supervenientemente designada taxa de conservação, uma vez que o pagamento da taxa de exploração é, reconhecidamente, uma obrigação do arrendatário.
Acresce que, à luz do princípio que subjaz ao instituto do caso julgado, por a segunda acção estar integralmente contida na primeira, a apreciação do mérito nestes autos colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, estando verificado o pressuposto teleológico da excepção de caso julgado.»
Merece a nossa inteira concordância este entendimento. Senão vejamos.
Na anterior ação os recorrentes, pediram a condenação do réu Município a reconhecer a nulidade da cláusula contratual por força da qual o autor ficou obrigado a suportar a taxa de solos devida pela área arrendada 40,941ha e, consequentemente, ser o réu condenado a reembolsar os autores/recorrentes da quantia de € 23.339,48 referente à mencionada taxa, cujo pagamento foi realizado pelo autor em cumprimento da dita cláusula, que os recorrentes entendem ser nula, por força das disposições do Regime do Arrendamento Rural (RAR).
Na presente ação os recorrentes pedem igualmente a condenação da ré a reconhecer a nulidade da mesma cláusula contratual e, consequentemente, ser a ré condenada a reembolsar os autores/recorrentes da quantia de € 14.503,68 relativa à mencionada taxa, cujo pagamento foi realizado pelo autor em cumprimento da dita cláusula, que os recorrentes entendem ser nula por força das disposições do RAR, ficando exonerado do seu pagamento nos anos subsequentes.
Nesta e na anterior ação, alegaram os recorrentes que o autor celebrou com o réu Município, em 17.06.1988, um contrato de arrendamento rural - o mesmo em ambas as ações -, pelo prazo de seis anos, tendo por objeto 40,941 hectares do prédio rústico, à data propriedade daquele réu, denominado Herdade D. João.
Em ambas as ações, os recorrentes alegam que, em 26.01.1995, foi celebrada entre as partes uma alteração ao mencionado contrato, onde se estipulou que ficaria a cargo do arrendatário, a partir de 01.01.1995, o pagamento da taxa devida à Associação de Regantes do Caia correspondente à área arrendada, pelo que, desde então vêm pagando indevidamente as taxas em questão.
A “deriva semântica” de que fala a decisão recorrida, - taxa de solos utilizada pelos recorrentes apenas na 1ª ação ou taxa de conservação utilizada pelos recorrentes em ambas as ações - em nada releva, já que se trata da mesma taxa, como se observou no Acórdão desta Relação de 10.10.2019, proferido no âmbito da anterior ação, onde se escreveu:
«(…) o Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, ao definir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa de conservação e exploração por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, destinada a cobrir exclusivamente as despesas de gestão e exploração, a cargo dos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).
Dito de outro modo, a taxa dos solos mencionada na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento rural integrava, à data e até 6 de abril de 2002, taxa de conservação e exploração, sendo perfeitamente válida à luz do direito aplicável aquando da celebração desse contrato. Mas a partir de 7 de abril de 2002 só pode ser exigido ao recorrente, enquanto rendeiro, o pagamento da taxa de exploração, pois o legislador alterou a incidência subjetiva quanto à responsabilidade do pagamento da taxa de conservação, operando-se então a condição prevista no mencionado art.º 8.º, al. a) da LAR.
(…).
Mas essa alteração não acarreta a nulidade dessa cláusula, como pretende o recorrente, antes impondo a sua clarificação, a partir de 7 de abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, ora recorrente, a título de pagamento da taxa dos solos, deva ser entendida e interpretada como se referindo apenas e exclusivamente á taxa de exploração.» (sublinhado nosso).
Estamos, pois, perante o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Não é o simples facto de na antiga ação os recorrentes terem pedido o reembolso das taxas pagas desde a data da alteração contratual, ou seja, desde 1995, e nesta nova ação pedirem o reembolso apenas a partir de 2002 (inclusive), que afasta o caso julgado, pois como bem se refere na decisão recorrida, «sendo o primeiro pedido mais lato em termos temporais, é evidente que o segundo se integra totalmente no primeiro»[5].
Por outro lado, como bem aduz a sociedade recorrida nas contra-alegações, «a diferença nominal que existe entre as duas ações (na primeira peticiona-se € 23.339,48 e na segunda ação peticiona-se € 14.503,68) que deriva de mero cálculo aritmético, não permite que se conclua pela contradição de pedidos, porque o efeito pretendido é exatamente o mesmo em ambas as ações – a declaração de nulidade da cláusula contratual que transferiu a obrigação de pagamento das taxas para a esfera do rendeiro e o reembolso das quantias pagas a título de taxa de solos em consequência da nulidade que invocam.»
Também não corresponde à verdade a alegação dos recorrentes de que na anterior ação a nulidade peticionada se fundava no artigo 8º do Decreto-Lei. nº 294/2009 à luz do Decreto-Lei nº 269/82, de 10.07, e que nesta ação se funda no mesmo preceito legal, mas desta vez à luz do Decreto-Lei nº 86/2002 de 06.04.
Com efeito, na anterior ação os recorrentes defenderam que a taxa de solos era a taxa de conservação e defenderam o mesmo enquadramento jurídico que defendem nesta ação, invocando as mesmas normas, como resulta, aliás, das cinco primeiras conclusões das alegações de recurso juntas à anterior ação:
«1 - A Obra do Perímetro de Rega do Caia cujos custos foram ao tempo, suportados pelo Estado Português, impôs obrigações de manutenção e conservação para os proprietários das áreas rústicas por ela abrangidas que se traduzem em termos diretos e imediatos na obrigação de pagamento de taxas de solos, cujos valores, nos termos do Art.º 66.º, n.º 1, do Dec. Lei 86/2002 de 06 de Abril, devem ser pagos pelos seus proprietários e usufrutuários.
2 - A taxa de solos é a contrapartida devida pelos proprietários e usufrutuários das terras abrangidas por obras de Fomento Hidroagrícolas e pela sua transformação de terrenos de sequeiro em terrenos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio, de acordo com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Dec. Lei Nº 269/82 de 10.07 na redação introduzida pelo Dec. Lei Nº 86/2002 de 06 de Abril, tal como previsto no seu Artº 66 Nº 1.
3 - A taxa de solos, ora em discussão, é a contrapartida devida pelo R. senhorio, ora recorrido, à Associação de Beneficiários do Caia, por ser proprietário da Herdade de … situada no Perímetro de Rega do Caia em virtude da sua transformação de terrenos rústicos de sequeiro em terrenos rústicos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio.
4 – Por força do disposto no Artº 8 alínea a) do Dec. Lei Nº 294/2009 de 13.10 são nulas, entre outras, as cláusulas através das quais o senhorio transfira para o arrendatário o pagamento de impostos ou taxas devidas pelos imoveis arrendados.
5 - A obrigação do pagamento de taxa de solos é um dever inerente a condição de proprietário ou usufrutuário de prédios rústicos situados em zonas beneficiadas com obra hidroagrícola, como é o caso da Herdade de … situada na zona da Obra do Perímetro de Rega do Caia, pelo que nos termos dos Artºs 66 Nº 1 do Dec. Lei Nº 86/2002 de 06 de Abril e Artº 8 alínea a) do Dec. Lei Nº 294/2009 de 13.10, sempre será nula a clausula contratual através da qual, em contrato de arrendamento rural, o senhorio/proprietário (O R.) transfere a obrigação do seu pagamento para o A. recorrente ali rendeiro rural.»

Verifica-se, pois, que os recorrentes na anterior ação, contrariamente ao que alegam nesta ação, invocaram que a taxa de solos por eles paga era a taxa de conservação e invocaram as mesmas normas e regime legal que invocam também nesta ação, o que vale por dizer que os efeitos e pretensões principais que os recorrentes visam obter em ambas as ações, são exatamente os mesmos, isto é, que o Tribunal declare a nulidade da cláusula que transferiu a responsabilidade do pagamento da taxa devida à Associação de Regantes do Caia para a esfera do arrendatário e o reembolso das quantias que entendem indevidamente pagas.
O que há de novo nesta ação é a referência aos artigos 477º e 478º do Código Civil atinentes ao enriquecimento sem causa, para dar suporte ao pedido subsidiário deduzido contra o réu Município, mas tal não obsta ao efeito preclusivo do caso julgado.
Segundo Mariana França Gouveia[6], «…para o caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir».
Este entendimento foi acolhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2018[7], com o seguinte sumário:
«(…).
II - Tendo a primeira acção intentada pelo banco, baseada na responsabilidade civil contratual do réu seu cliente, sido julgada improcedente, e tendo o banco, em sede reconvencional, na segunda acção, afirmado que formulava o pedido de condenação do autor/reconvindo baseado nos mesmos factos já invocados naquela primeira acção, mas agora considerando existir enriquecimento sem causa do autor/reconvindo, consideramos que, numa e noutra acção, é o mesmo o núcleo essencial dos factos integradores das normas concorrentes, alegados no primeiro processo, sendo por isso a mesma, a causa de pedir invocada na reconvenção, apenas existindo diversa qualificação jurídica, emprestada pelo reconvinte.
III - Neste caso, segundo a lição de Lebre de Freitas, “a qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei”: a consideração de ser a mesma, ou não ser, a causa de pedir de uma e de outra acção não tem que ver com a qualificação que foi dada no Acórdão recorrido, mas sim com saber se o núcleo factual alegado na primeira acção e no pedido reconvencional formulado é o mesmo.
IV - Sendo, como se considera ser, que o núcleo factual é o mesmo e que, na primeira acção, o banco/autor considerou que os factos (causa de pedir) integravam responsabilidade civil contratual do demandado e, no pedido reconvencional da segunda acção, considerou o mesmo núcleo factual como substrato para formular pretensão ancorada no instituto do enriquecimento sem causa, concluímos ser a mesma a causa de pedir, pelo que foi violado o caso julgado formado com a sentença proferida na primeira acção, não se discutindo, no caso, os demais requisitos do n.º1 do art. 581.º do CPC.»

Também Miguel Teixeira de Sousa[8] se refere a esta situação, reportando-se a uma hipótese próxima da dos presentes autos, da forma seguinte:
«O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não de qualificações jurídicas. Assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas – como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão da responsabilidade contratual e extracontratual -, o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas.
Nesta hipótese, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos. Por exemplo: se o autor não conseguiu obter a condenação do demandado com fundamento na responsabilidade contratual, a excepção de caso julgado impede a reapreciação da mesma situação perspectivada como responsabilidade delitual.»
Assim, tendo presente que os factos alegados, como atrás se referiu efetuando uma comparação com os factos alegados nas duas ações são os mesmos, a causa de pedir revela-se a mesma.
Por outro lado, e como se viu, o facto de os recorrentes terem qualificado juridicamente os factos alegados, invocando o enriquecimento sem causa, de forma diferente da qualificação jurídica efetuada no processo nº 451/18.4T8ELV (responsabilidade contratual), não faz alterar a causa de pedir nem afasta a exceção do caso julgado, porquanto a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar e não a valoração jurídica que ele entende atribuir-lhe[9].
Deste modo, a decisão recorrida não merece censura, pois, no caso concreto, verifica-se a exceção do caso julgado.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencidos no recurso, suportarão os autores/recorrentes as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Évora, 27 de janeiro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)

__________________________________________________
[1] Diploma a que pertencem as normas infra referidas sem outra indicação.
[2] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pp. 94-96.
[3] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305.
[4] José Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, in https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf.
[5] O mesmo sucederia se se tratasse de um pedido superior, pois como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2020, proc. 12043/17.0T8SNT.L1-2, in www.dgsi.pt, «[q]uanto à identidade do pedido, ela verifica-se quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico (art. 581/3 do CPC), sendo indiferente para este efeito que o autor, na segunda acção, peça um valor indemnizatório superior ao da primeira».
[6] In A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, p. 509.
[7] Proc. 1486/15.4T8PDL.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1996. P. 336.
[9] Assim, inter alia, o Acórdão do STJ de 01.10.2019, proc. 20427/16.5T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.