Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ART.29º Nº5 DA CRP ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP que a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que a orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Na fundamentação do Acórdão nº 4/2017, o Supremo Tribunal de Justiça discutiu expressamente a eventual desconformidade da orientação interpretativa, que veio a ser perfilhada, com o princípio consagrado nº 5 do art. 29º da CRP, tendo concluído negativamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Abreviado nº 17/18.9GFALR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 28/5/2019, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, condenar a arguida G… pela prática em 26/01/2018, na Rua …, em …, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal, numa pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).---------------------------------------- Condenar a arguida na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a), e 292º, ambos do Código Penal, ordenando-se a entrega da carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (artigos 69º, nº 3 Código Penal e 500º, nºs 2 e 3 Código Processo Penal) incorrendo o arguido na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com a transcrição da sentença oralmente proferida): Em 26/1/2018, cerca das 23h59, na Rua …, em …, a Arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matricula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 gramas/litro. Agiu bem sabendo que se apresentava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada a condução de veículos a motor, na via pública, ou equiparada. Agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente. querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabia a Arguida que a sua conduta era proibida e punível por Lei. A Arguida foi condenada por sentença de 06.11.2013, transitada em julgado em 03.12.2013. pela prática, em 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo Artigo 105º, nºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, mas foi dispensada de pena, no âmbito do Processo Comum n.º 1 078/11.7IDLSB, do 3° Juízo Criminal, 2ª Secção, do Tribunal de Lisboa. A Arguida vive sozinha com um filho menor de 12 anos, em casa própria, pagando 470 euros de empréstimo bancário. Trabalha como …., recebe 1.100 euros, com parte penhorada, recebendo líquidos 900 euros. É licenciada em …. Da referida sentença a arguida G… veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A suspensão provisória do processo e a aplicação das injunções e regras de conduta, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPP, implica a concordância do juiz de instrução. 2. O que confere às injunções e regras de conduta uma natureza jurisdicional que as aproxima das sanções penais e como tal devem ser consideradas. 3. E, por isso, não pode deixar de se aplicar a estas injunções as mesmas regras previstas para as sanções penais. 4. “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” dispõe o n.º 5 do artigo 29.º da CRP 5. Proíbe-se um duplo julgamento pelo mesmo crime, mas também a se proíbe a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. Cfr. Constituição da República Portuguesa anotada Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho Vol. I, pág. 497. 6. Ao não se proceder ao desconto das injunções já cumpridas pela arguida, o juiz “a quo” violou o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da CRP quando interpretado no sentido de não permitir a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 7. Na verdade, revestindo as injunções natureza próxima das sanções penais, por força da intervenção do juiz de instrução, não se pode deixar de considerar como uma “renovada sanção jurídico-penal”, o não desconto das injunções já cumpridas sob pena de uma clara violação do princípio non bis in idem ínsito no texto constitucional. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA SER EXTINTA A PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS PELO PERÍODO DE TRÊS MESES. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação da recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado à arguida, a fim de se pronunciar, o que ela não fez. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pela recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e cinge-se ao pedido de desconto, na pena acessória de proibição de veículos em que a arguida foi condenada, da injunção de inibição de conduzir, durante três meses, a que esteve sujeita, no âmbito da suspensão provisória do presente processo, com consequente declaração de extinção da referida pena acessória. Entende a recorrente que o Tribunal «a quo», ao não ter efectuado tal desconto, terá violado o princípio «ne bis idem», consagrado pelo nº 5 do art. 29º da CRP, que é do seguinte teor: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. A suspensão provisória do rege-se pelo normativo dos arts. 281º e 282º do CPP, que a seguir reproduzimos: - Art. 281º: 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. - Art. 282º: 1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Com interesse para a questão a dirimir, temos também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017 (DR, I Série, de 16/6/2017), a que fez referência o MP junto da primeira instância, na sua resposta à motivação do recorrente, e que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar». Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que a orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Na fundamentação do Acórdão nº 4/2017, o Supremo Tribunal de Justiça discutiu expressamente a eventual desconformidade da orientação interpretativa, que veio a ser perfilhada, com o princípio consagrado nº 5 do art. 29º da CRP, tendo concluído negativamente. Neste contexto, de acordo com o critério que vimos seguindo, apenas nos afastaríamos da tese interpretativa consagrada no Aresto Uniformizador em referência, se a sua desconformidade ao normativo de Lei Fundamental fosse particularmente evidente, mas não é esse o caso. Consequentemente, iremos decidir a questão segundo a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2017 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que terá de improceder a pretensão recursiva. Ainda assim, poderia entender-se que a circunstância de a arguida ter estado sujeita a uma injunção de não exercício da condução, no quadro de uma suspensão provisória do processo, deveria ser, não «descontada», mas sim tomada em consideração na operação de determinação da medida da pena acessória, no sentido do seu aligeiramento. No caso, tal diminuição é impossível, pois o Tribunal «a quo» já quantificou a pena acessória de proibição de conduzir no limite mínimo de 3 meses, previsto no art. 69º nº 1 do CP. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora 24/11/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |