Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1832/02-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: PERDA DE DIREITO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Carece de legitimidade activa para intentar acção de restituição de posse, nos termos do nº 2 do artº 1037º do C. Civil, o arrendatário que não detenha efectivamente o prédio arrendado.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1832/02
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa na forma ordinária, pedindo a restituição do imóvel sito na Rua ..., nº ... em ..., a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a 500.000$00 e numa sanção pecuniária compulsória até ao cumprimento da sua obrigação.
Alega para tanto e em resumo que é arrendatária do referido prédio, composto de duas divisórias no rés-do-chão e que o R. marido solicitou as chaves do referido prédio para fazer obras urgentes e não mais as devolveu impedindo a A. de a ele ter acesso.
Citados, contestaram os RR. invocando erro na forma de processo, deduzindo as excepções de caducidade do direito de acção e do contrato de arrendamento, esta por perda total da coisa arrendada e impugnando os factos alegados pela A..
A A. respondeu à matéria das excepções.
Foi proferido o despacho saneador onde se considerou inexistir erro na forma de processo e relegou-se para final o conhecimento das excepções suscitadas e procedeu-se à organização da especificação e questionário, sem reclamações.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 194/196 que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida, nos termos da acta de fls. 197/198.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 224 e segs. que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Absolveu o RR. do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória;
- Condenou os RR. a restituírem à A. o 1º andar destinado à habitação, do prédio sito na Rua ..., nº ..., em ..., inscrito na matriz urbana sob o artº ... da freguesia de ...
- Condenou os RR. a pagarem à A. uma indemnização de € 1.550 a título de danos não patrimoniais.

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória proferida nos autos.
2 - A A. propôs uma acção de restituição de posse contra os RR.
3 - A A. alegou como causa de pedir que era arrendatária de duas divisões sitas no R/C do prédio sito na Rua ..., nº ... em ... por via de um contrato de arrendamento celebrado em 10 de Janeiro de 1975 entre a A. e o pai do ora recorrente. E,
4 - Pediu que os RR. fossem condenados a entregar-lhe os dois compartimentos do R/C destinados à casa de habitação que tinha arrendado.
5 - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do contrato de arrendamento deduzido pelos RR. Contudo,
6 - Sem atender às especialidades de forma do arrendamento urbano.
7 - Sem atender à falta de prova dos factos demonstrativos da vontade expressa, clara e inequívoca de ambas as partes em celebrar um contrato de arrendamento.
8 - O ilustre julgador “criou” na sentença um novo contrato de arrendamento tendo por objecto o 1º andar do prédio construído pelos RR.
9 - O qual julgou válido e existente e cujo conteúdo não consta da douta sentença recorrida e nem os RR. ou a A. conhecem.
10 - E condenou os RR. a entregar o imóvel à A..
11 - Dispõe o artº 661º do C.P.C. no seu nº 1 que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
12 - Em face do exposto verifica-se que a douta sentença proferida padece de nulidade por ter condenado os RR. em objecto diferente do pedido formulado pela A..
13 - E conheceu de “factos” que não podia conhecer por não terem sido alegados pelas partes (artº 661º e 668º nº als. e) e d) do C.P.C.).
14 - Nulidade essa que expressamente se argui e que vicia de forma inexorável a douta sentença proferida, razão pela qual a mesma não pode produzir qualquer efeito. Acresce que:
15 - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos RR de que a A. não exercia a posse inerente ao direito de arrendamento porquanto há mais de seis anos que não vivia no prédio, não fazendo lá vida, pois esteve sucessivamente internada em lares de terceira idade desde 1994.
16 - Tais factos resultaram amplamente provados (respostas aos quesitos 1º, 2º, 29º, 30º, 31º, 33º e 34º).
17 - O arrendatário só beneficia dos meios postos ao dispor do possuidor para a defesa do seu direito (artºs 1037º e 1276º do C.C.) porque tem e exerce poderes sobre o locado análogos ao do possuidor.
18 - A A. não provou qualquer facto do qual se pudesse extrair que ela exercia o direito de uso, gozo e fruição do imóvel (vide resposta negativa ao quesito 2º).
19 - É pressuposto processual das acções possessórias, não só que se tenha o direito que confere a posse, mas também, que se exerça essa mesma posse.
20 - A A. não logrou provar tal facto, pelo contrário, foi amplamente provado que a A. não vivia na casa arrendada e que a mesma estava abandonada desde 1994.
21 - Assim, ao não se pronunciar sobre esta questão que foi suscitada pelos RR. - a falta de pressuposto processual de exercício da “posse”, o qual levaria à absolvição do pedido - O ilustre julgador na douta sentença violou o disposto nos artºs 1037º e 1276º do C.C. e 660º do C.P.C. por omissão de pronúncia.
22 - Tal facto fere de nulidade a douta sentença recorrida, nulidade essa que expressamente se argui (artº 558º nº 1 al. d) de C.P.C.). Acresce que:
23 - Existe erro na apreciação da prova produzida;
24 - Com efeito, as respostas aos quesitos 19, 20, 21, 22 e 23, não deviam ter sido as que foram.
25 - Da prova produzida na audiência de julgamento julgou algo de diferente.
26 - Nomeadamente do depoimento das testemunhas: F... e do filho da A. F...
27 - E do depoimento da testemunha F... e do depoimento de F..., dos quais resulta que as obras de reparação das infiltrações na casa do Sr. F... não careciam de ser efectuadas através da casa da Ré.
28 - Com efeito, as infiltrações eram provenientes da casa traseira à dos autos, num compartimento contíguo ao que a Ré tinha arrendado e sem entrada por esse lado (vide planta da casa junto aos autos).
29 - O filho da A. não desconhecia tal facto.
30 - É, pois, manifestamente absurdo que tenha entregue as chaves para que os RR. reparassem infiltrações na casa do vizinho.
31 - Termos em que devem ser julgados não provados os factos constantes daqueles quesitos.
32 - Acresce que a resposta ao quesito 30 também não tem fundamento em nenhum dos depoimentos registados em audiência de discussão e julgamento,
33 - Pronunciaram-se sobre este facto as testemunhas: F..., F....
34 - Não há prova absolutamente alguma sobre o alegado contrato de arrendamento celebrado entre os RR. e a A. no que se reporta ao 1º andar do prédio em causa.
35 - Apenas se provou e porque os RR. o confessaram que a A. poderia usar a casa do 1º andar após as obras para guardar as suas coisas.
36 - Termos em que deve ser alterada a resposta ao quesito 16º.
37 - Acresce ainda que existe uma contradição entre os factos dados como provados nos quesitos 27º e 28º e os factos constantes dos quesitos 1º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º.
38 - A A. como resulta dos factos dados como provados nos quesitos 1º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º, deixou a sua casa porque teve uma trombose e ficou incapaz de se bastar a si própria.
39 - Não se provou que a A. tivesse quem pudesse ficar consigo, nem que a tratasse (resposta ao quesito 22º).
40 - Também não se provou que em consequência do comportamento do R., a A. se tenha privado do uso do prédio descrito em A) da especificação, não podendo receber amigos, família, pernoitar ou tomar refeições (resposta ao quesito 26º).
41 - De salientar a resposta espontânea do irmão da A., F..., que diz que a irmã não vai para casa porque está doente.
42 - Pelo que devem ser julgados não provados os factos constantes dos quesitos 27º e 28º.
43 - Admitindo agora, por mera conveniência e comodidade, que a matéria de facto foi bem julgada e está assente, sem admitir, também o ilustre julgador errou na subsunção da matéria de facto ao direito.
44 - O prazo para a propositura da presente acção era de um ano a contar do facto perturbador da posse da A..
45 - A alegada posse da A. fundava-se num contrato de arrendamento, que tinha por objecto uma casa, que deixou de existir desde que foi demolida.
46 - Este, é o facto perturbador da alegada posse, aceitando-se a configuração da acção tal como a A. a propôs.
47 - E tal ocorreu em 1998.
48 - Pelo que quando a acção foi intentada, já o direito da A. caducara.
49 - Contudo, entendeu o ilustre julgador que o facto perturbador da posse ocorrera quando em Outubro de 1999 o filho da A. deu trinta dias ao R. para lhe entregar a chave.
50 - Pelo que julgou improcedente a excepção deduzida.
51 - Ao decidir como decidiu, o Mmº julgador violou o disposto no artº 1282º do C.C..
52 - Nestes termos deverá ser julgada procedente a excepção de caducidade deduzida e, em consequência, os RR. absolvidos do pedido contra si deduzido.
53 - Conforme resulta da matéria dada como provada nos quesitos 1º, 2º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º, a A. não vivia no locado desde 1994 nem o usava.
54 - O que impede que a A. use a faculdade prevista nos artºs 1037º e 1276º do C.C..
55 - Com efeito, os meios possessórios postos ao dispor dos arrendatários, pressupõem o uso, gozo e fruição do prédio.
56 - Pelo que ao provar-se que a A. não usava o prédio,
57 - Falta o pressuposto processual para que a A. use a acção prevista no artº 1276º do C.C., como lhe faculta o artº 1037º do C.C..
58 - O que impõe necessariamente que os RR. sejam absolvidos do pedido contra si formulado.
59 - Ao decidir como decidiu o Mmº juiz violou o disposto nos artºs 1037º e 1276º do C.C..
60 - Termos em que deve ser julgada improcedente a acção e os RR. absolvidos do pedido contra si formulado.
61 - Acresce que a A. pediu a restituição daquilo que não existe.
62 - Com efeito, do cotejo dos factos provados verifica-se que o imóvel identificado na al. A) da especificação, não existe, foi demolido.
63 - Hoje existe um prédio de r/c e 1º andar, destinando-se o r/c a escritório e o 1º andar a habitação.
64 - A A. nunca entrou na “posse” do 1º andar do prédio construído pelos RR. pois nunca lá entrou.
65 - A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em dizer que o arrendatário que nunca entrou na posse do imóvel não pode propor acção posssessória - vide R.E. de 29/7/87 in CJ 1986, 4º - 134; R.L. de 25/1/88 CJ 1989, 1º - 147; R.E. de 7/4/88, BMJ 376, 680.
66 - No entanto, ainda que assim não fosse a presente acção também não poderia proceder.
67 - Para haver um contrato de arrendamento é necessário uma manifestação de vontade expressa nesse sentido do senhorio e arrendatário.
68 - Não se provou nos autos, aliás, nem foi alegado, que o R. tenha feito uma qualquer declaração negocial no sentido de “renovar” o contrato de arrendamento.
69 - Inexiste juridicamente a alegada “renovação” de um contrato de arrendamento, caduco, sobre um prédio distinto do que foi objecto do contrato inicial.
70 - A que acresce que o contrato de arrendamento para habitação é um negócio formal e o vício de forma implica a nulidade do mesmo.
71 - Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz violou o disposto nos artºs 7º e 8º e nos artºs 90º a 96º do RAU.
72 - Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência:
73 - 1 - Declarar-se nula a sentença proferida nos autos por estar viciada ao condenar além do pedido, conhecer de factos não alegados e por omissão de pronúncia.
74 - 2 - Caso assim se não entenda - o que só por mera hipótese se concede - deverão ser julgadas procedentes por provadas as excepções peremptórias deduzidas pelos RR e, em consequência, absolver-se os RR. dos pedidos contra si formulados.
75 - Ainda que assim não se entenda, deverá ser alterado o julgamento da matéria de facto e de direito e, em consequência proferir-se nova sentença absolvendo-se os RR. do pedido.

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 303/320 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade da sentença por excesso e por omissão de pronúncia.
- Excepções peremptórias
- Impugnação da matéria de facto.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:

1 - O Sr. F..., pai do R., em Janeiro de 1975 declarou dar de arrendamento à A. e esta aceitou arrendar, mediante a renda mensal de 250$00, o prédio sito na Rua ..., nº ..., em ..., composto por dois compartimentos em rés-do-chão, inscrito na matriz urbana sob o artº ... da freguesia de ..., para o exclusivo fim de habitação, nos termos do contrato junto aos autos a fls. 8 - al. A) dos F.A..
2 - Em consequência de obras realizadas por iniciativa do R. com vista à instalação no rés-do-chão de escritórios para a Companhia de Seguros ... e uma casa de habitação no 1º andar, o prédio referido em 1 tem actualmente dois andares - al. B) dos F.A..
3 - O prédio descrito em 1 é actualmente constituído, em consequência das aludidas obras, por rés-do-chão destinado a comércio, composto por alpendre, zona destinada ao público, 2 arrecadações e retrete, de área coberta de 56 m2 - ques.º 43º;
4 - É ainda composto por r/c com escada de acesso ao 1º andar, adega, garagem, 2 arrecadações, área coberta de 117 m2 e descoberta de 71,90 m2 - ques.º 44;
5 - E 1º andar com hall, sala de estar, quarto, casa de banho, cozinha e varanda (3 m2) - área coberta de 56 m2, destinado a habitação - ques.º 45º;
6 - Os móveis que estavam no prédio descrito em 1, de propriedade da A., estão guardados numa casa pertença do R. marido - al. D) dos F.A..
7 - Em 14/3/1994, a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativos aos meses de Abril, Maio e Junho, a quantia de 1.207$00 na conta nº ... da CGD de que era titular F... , conforme doc. de fls. 10 - al. E) dos F.A..
8 - Em 6/6/1994 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 1994, a quantia de 2.415$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular o F..., conforme doc. de fls. 11 - al. F) dos F.A..
9 - Em 9/1/1995 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho, a quantia de 2.415$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular F..., conforme doc. de fls. 12 - al. G) dos F.A.
10 - Em 15/07/1996 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, a quantia de 2.500$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular a F..., conforme doc. de fls. 13 - al. H) dos F.A..
11 - Em 09/12/1996 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho, a quantia de 3.000$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular a F..., conforme doc. de fls. 15 - al. I) dos F.A..
12 - Em 04/07/1997 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, a quantia de 3.000$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular a F... , conforme doc. de fls. 14 - al. J) dos F.A..
13 - Em 05/12/1997 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho, a quantia de 3.000$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular a F..., conforme doc. de fls. 16 - al. K) dos F.A..
14 - Em 06/07/1998 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Julho de 1998 a Julho de 1999, a quantia de 10.000$00 na conta nº ... da CGD, de que era titular a F..., conforme doc. de fls. 17 - al. L) dos F.A..
15 - Em 06/07/1999 a A. depositou por conta de rendas referidas em 1, relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho a quantia de 10.000$00 na conta nº .... da CGD, de que era titular F..., conforme doc. de fls. 17 - al. M) dos F.A..
16 - A renda era, em 1975, de 250$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) - ques.ºs 3º e 36º.
17 - A renda descrita em 1, conforme acordado pelas partes, foi depositada na CGD - Agência de ..., na conta nº ..., de que era titular o F... , conforme descrito em 7 e 8 - ques.º 4º.
18 - Após a morte de F... a renda descrita em 1, conforme acordado pelas partes, passou a ser depositada na CGD - Agência de ... na conta nº ..., de que era titular o F..., conforme descrito em 9 a 15 - ques.º 5º.
19 - Em 1996, o R. falou com o filho da A. e informou-o de que havia uma infiltração na casa dos vizinhos e por esse facto pretendia fazer obras no telhado do prédio referido em 1 - ques.º 6º.
20 - E aproveitava para fazer uma casa de banho no mesmo prédio - ques.º 7º.
21 - Solicitando-lhe, por isso, a respectiva chave - ques.º 8º.
22 - Nessa altura o R. prometeu que as obras seriam breves e que, logo que terminasse as mesmas, devolveria as respectivas chaves - ques.º 9º.
23 - Tendo, em consequência, o filho da A. entregue as chaves ao R. - ques.º 10º.
24 - As obras de remodelação começaram em Setembro de 1996 - ques.º 41º.
25 - As obras só se iniciaram em meados de 1997 - ques.º 11º.
26 - E passados dois anos as obras ainda não tinham terminado - ques. 12º.
27 - A A., em consequência, interpelou o R. por várias vezes - ques.º 13º.
28 - Tendo o R. invocado sempre que a culpa era do empreiteiro - ques.º 14º.
29 - Em consequência das referidas obras o prédio descrito em 1, composto de r/c com dois compartimentos passou a ter um 1º andar - ques.º 15º.
30 - O R. confrontado pela A. com as alterações ao prédio, invocou que as obras em nada alterariam o contrato referido em 1, pelo que, logo que as obras terminassem, a A. poderia usufruir da casa - ques.º 16º.
31 - As obras referidas em 2 terminaram no ano de 1999 - al. C) dos F.A..
32 - As obras de remodelação terminaram em Dezembro de 1999 - ques.º 42º.
33 - Em Outubro de 1999, o filho da A. foi falar com o R. e disse-lhe que lhe dava um prazo de 30 dias para lhe entregar a chave - ques.º 18º.
34 - Apesar disso, o R. não entregou a chave do imóvel até à presente data - ques.º 19º.
35 - Os electrodomésticos, roupas e haveres da A. encontram-se na posse do R. - ques.º 20º.
36 - A A. anseia muito voltar à casa descrita em 1 - ques.º 21º.
37 - Em consequência do comportamento do R. acima descrito e uma vez que este não tem permitido à A. o uso do prédio descrito em 1, esta sente uma enorme angústia - ques.º 27º.
38 - Em consequência do comportamento do R. acima descrito e uma vez que este não tem permitido à A. o uso das suas mobílias, electrodomésticos, roupas e haveres da A., esta sente uma enorme angústia - ques.º 28º.
39 - Desde 17 de Maio de 1994 que a A. não habita no prédio descrito em 1 - ques.º 29º.
40 - A A., após a data referida em 1 necessitou de ir para um lar em ... - ques.º 1º.
41 - A A. foi admitida no Lar da Fundação ..., em 17 de Maio de 1994 - ques.º 30º.
42 - Em 15 de Junho de 1994 saiu do lar descrito em 41 e foi viver para ... com uma sua filha, onde esteve noutro lar - ques.º 31º.
43 - Em 1 de Outubro de 1996, reingressou no Lar Fundação ...- ques.º 32º.
44 - A A. nunca mais saiu do lar referido em 43 para voltar ao prédio descrito em 1 - ques.º 33º.
45 - A A. ingressou no Lar Fundação .... porque foi acometida de uma trombose e não conseguia andar, falava com dificuldade e tinha os movimentos tolhidos, não podendo por isso bastar-se a si própria - ques.º 34º.
46 - A A. nunca pagou a luz do prédio referido em 1 pois sempre se recusou a passar o contador para o seu nome - ques.º 35º.

Estes os factos.

Conforme resulta da p.i., a A. intentou a presente acção alegando como causa de pedir a sua qualidade de arrendatária de duas divisões do r/c do prédio sito na R. ..., nº ... em ... por via de um contrato de arrendamento celebrado em 10/1/1975 entre a A e o pai do ora apelante e pediu que os RR. fossem condenados a restituir-lhe o referido imóvel e no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a 500.000$00.
A A. recorreu, pois, à acção possessória a que alude o artº 1037º nº 2 do C.C., (como, aliás, refere na sua p.i.) a qual, após a revisão do C.P.C. segue a forma de processo comum, in casu, a acção ordinária, conforme, já referido, também, no despacho saneador.
Segundo o disposto no nº 2 do artº 1037º do C.C., o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, pode usar mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e segs.
Confere, pois, a lei ao locatário a possibilidade de defesa do seu direito pelos meios possessórios, embora não seja titular de um direito real.
Como refere o Cons. Pinto Furtado, “trata-se aqui de uma equiparação, de uma atribuição analógica, que se evidencia muito claramente, aliás, na disciplina constante do nosso Código Civil, que dá relevância jurídica não apenas aos possuidores mas ainda aos simples detentores ou possuidores precários, entre os quais se incluem “os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (al. c) do artº 1253º do C.C.) e, portanto, também, de certo, aos locatários” (Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, p. 58)
A figura do detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente - o animus possidendi.
A tutela possessória atribuída pela citada disposição legal deriva, pois, tão só, da detenção, em si. Por isso, só poderá ser exercida pelo arrendatário que é detentor em consequência da entrega da coisa locada (artº 1031 al. a) do C.C).
Não tendo a detenção, poderá, obviamente, pedir a condenação do senhorio no cumprimento do contrato - artº 817º do C.C.; não disporá, todavia de legitimidade processual para dirigir contra este uma acção possessória, a qual só lhe é facultada - inclusivamente contra o locador (artº 1037º - 2 CC) - não propriamente nas vestes de locatário, mas na qualidade de detentor” - cfr. P. Furtado, ob. cit. p. 374/375.
Também segundo A. dos Reis “é parte legítima como autor aquele que tem praticado os factos de faz derivar a sua pretensão de posse” (Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, p. 381).
O locatário deve, pois, invocar a privação ou perturbação do exercício dos seus direitos como locatário efectivo, isto é, com o uso e fruição do arrendado, não podendo deixar de provar-se esta qualidade, sob pena de ilegitimidade.
O artº 1037º nº 2 não autoriza o locatário a recorrer aos meios possessórios pelo simples facto de haver celebrado o contrato de arrendamento, visto ser indispensável que ele tenha a posse precária do prédio arrendado - Ac. RL 6/2/79 CJ T. IV, pág. 139; Ac. RL 17/7/86, CJ T. IV, 134; Ac RE 29/7/87 CJ T. 4, p. 289; RE de 7/4/88 CJ T. 2, 259.
Por sua vez, resulta do artº 1282º do C.C. que a acção de restituição de posse caduca se não for intentada dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.

Feitas estas considerações relativamente ao direito aplicável, passemos então ao conhecimento das questões constantes das conclusões da alegação do apelante.
Para além das questões relativas à matéria de facto, nelas suscita o apelante a questão da caducidade do direito de acção da A. e bem assim a da impossibilidade de a A. recorrer à presente acção possessória por falta do pressuposto processual do uso do prédio e da falta de objecto por não existir o prédio arrendado.
Vejamos.
Compulsada a matéria de facto com interesse para a decisão das questões em apreço, verifica-se que ficou provado que a A. apelada não habita o arrendado desde 17/5/1994 e não mais tendo a ele voltado - cfr. pontos de facto nºs 39 a 44 e resposta negativa ao quesito 2º.
Assim sendo e na economia de tudo quanto acima ficou dito, é manifesto que não era detentora do locado desde aquela data.
Mas, e ainda que assim não fosse, tendo ficado também provado que em 1996, o filho da A. entregou ao R., a solicitação deste, a chave do arrendado a fim de fazer obras no telhado do prédio por causa de uma infiltração na casa dos vizinhos e para fazer uma casa de banho no mesmo prédio (cfr. pontos de facto 19, 20 21 e 23), não mais lha devolvendo (ponto de facto 34), sempre teria que se concluir que ao entregar a chave do arrendado e, por conseguinte, deixando de dele dispor, a A. deixou de ser detentora do mesmo, pois deixou de ter o respectivo uso e fruição.
Também por esta razão, a A. não podia recorrer à presente acção de restituição de posse do imóvel em causa por lhe faltar, para tanto, legitimidade processual.
Tal questão vem suscitada nas alegações do recorrente, nomeadamente nas conclusões 15ª a 22ª, insurgindo-se contra a sentença recorrida, mas por omissão de pronúncia quanto à mesma (artº 668º nº 1 al. d) do C.P.C.).
Na verdade, o apelante invocou na sua contestação factos relativos à referida questão (artºs 4º a 8º, 13º a 15º, 33º, 44º e 49º). Contudo, não a especificou separadamente, enquanto excepção, nos termos do artº 488º do C.P.C. Daí, certamente, não ter a mesma sido objecto de apreciação, enquanto tal, na sentença recorrida.
Porém, configurando a mesma uma questão de ilegitimidade processual e não tendo sido objecto de apreciação concreta, tratando-se de uma excepção dilatória, (artº 494º al. e) do C.P.C.) nada impede que seja agora apreciada e declarada (artº 510º nº 1 al. a) e nº 3 do C.P.C.).
Mas, para que dúvidas não se suscitem quanto à ausência da qualidade de possuidora precária do imóvel, pressuposto de legitimidade para a propositura da acção possessória em causa, também ela resulta da verificação da perda total do arrendado, facto que fundamentou na sentença recorrida a declaração de caducidade do contrato de arrendamento e que não foi objecto de recurso.
Com efeito, tendo entendido que com as obras executadas pelo ora apelante, de que resultou o desaparecimento do prédio arrendado e construção de um outro de configuração totalmente diferente, houve perde total da coisa arrendada, decidiu o Mmº juiz que se verificou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o pai do R., nos termos do artº 1051º nº 1 al. e) do C.C., ex vi do artº 66º do RAU.
Ora, a perda total da coisa reporta-se sempre ao momento em que ocorreu o facto que determinou a destruição da coisa, ou seja, in casu, as obras de remodelação, pois foi com estas que a casa arrendada deixou de possibilitar a habitação dos seus moradores, sendo totalmente substituída por um espaço comercial.
Com efeito, não se pode dizer que tendo desaparecido a casa locada com as obras realizadas, a mesma reapareceu com a construção que o R. fez no mesmo local. Na realidade o contrato de arrendamento só poderia subsistir se o prédio primitivamente locado continuasse a existir, o que não é o caso pois, na verdade, passou a existir um prédio totalmente novo, diferente do primitivo que, afinal, foi implantado no local onde o outro pré-existiu.
Daí a caducidade do contrato por desaparecimento do prédio que era seu objecto. - Ac. R.P. de 25/10/84, CJ T. IV, p. 235.
Assim sendo, a declarada caducidade do contrato operou-se, pelo menos, em meados de 1997 (ponto 25 dos f.p.)
Se houve perda total da coisa, in casu, com o desaparecimento do prédio arrendado e construção de um outro, com a extinção do contrato de arrendamento em meados de 1997, a A. não era possuidora material ou detentora do arrendado pelo menos desde essa data.
Isto mesmo resulta, também, do artº 1267º do C.C. ao estatuir que “o possuidor perde a posse: pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio (b); (...) pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano (d), contando-se esta desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência só se conta a partir da cessação desta (nº 2)”
Em face da factualidade provada é forçoso concluir que à data da propositura da presente acção - 8 de Junho de 2000 - a A. não detinha a posse do arrendado pelo que carecia de legitimidade processual para intentar a presente acção.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância (cfr. artºs 494º al. e), 495º e 493º nº 2 do C.P.C.).
Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do apelante, embora por fundamentos de direito diferentes dos invocados, retirando-se a seguinte conclusão:

- Carece de legitimidade activa para intentar acção de restituição de posse nos termos do nº 2 do artº 1037º do C. Civil, o arrendatário que não detenha efectivamente o prédio arrendado.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, decidem:
- Revogar a sentença recorrida;
- Declarar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade da A. e, consequentemente, absolver os RR. apelantes da instância.

Custas pela apelada.
Évora, 4 de Dezembro de 2003