Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, decorrentes das condenações sofridas pelo arguido e das penas aplicadas em tais condenações, as quais se revelaram insuficientes para o ressocializar, aliadas à ausência de hábitos regulares de trabalho e absoluta falta de sentido crítico face aos crimes, entendemos que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43º, do Código Penal, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 394/21.4GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 16/03/2022, nos seguintes termos: Pela prática (em 22/12/2021) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão; Pela prática (em 19/01/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 11 meses de prisão; Pela prática (em 02/02/2022) de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 14 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. In casu o arguido aqui recorrente foi condenado na pena única de dois anos de prisão efetiva, depois de o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo jurídico de todas as penas a este aplicadas - oito meses (pelo 1º crime); onze meses (pelo 2º crime) e catorze meses (pelo ultimo dos ilícitos objeto dos autos) - pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2, do art.3º do D.L. 2/98 de 03.01. 2. Trata-se de um jovem com 19 anos de idade. 3. Considera que a pena aplicada é inadequada para o seu caso em concreto. 4. Aceita o facto de ser punido pela justiça, mas entende que a finalidade da pena será apenas alcançada se o cumprimento da mesma for em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art. 43.o do Código Penal. 5. Desta forma, seria cumprida a reintegração do agente na sociedade como bem refere o n.º 1, do art.40.º do Código Penal. 6. O recorrente teria o apoio da família durante a execução da sua pena, caso lhe fosse dada a possibilidade de cumprir a pena na permanência na habitação. 7. Poderia também e ao abrigo do n.º 4, do art. 43.º do Código Penal, ser possível frequentar as aulas de condução numa escola vocacionada para esse efeito, durante o cumprimento da sua pena. 8. Face a exposto, deverá a douta sentença ser revogada. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, por provado, e consequentemente ser a sentença em recurso revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do art. 43.º do Código Penal, por período que o Tribunal doutamente fixar. 2. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da execução da pena aplicada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 22.12.2021, cerca das 00:50, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na R…., …, no …, …, quando foi fiscalizado por elementos do Destacamento de Trânsito da GNR. 2. No dia 19.01.2022, cerca das 10:50, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … na Av. …, quando foi fiscalizado pela PSP que ali realizava uma operação policial de controlo de velocidade. 3. No dia 02.02.2022, cerca das 16:30, o arguido AA conduzia o motociclo com a matrícula … no cruzamento com a Av. …, quando foi fiscalizado por elementos da PSP. 4. O arguido conduzia os identificados veículo e motociclo, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, sem que para tal estivesse habilitado legalmente, com carta de condução emitida pelo IMT, válida à data dos factos, ou documento com igual força legal. 5. O arguido sabia que não possuía habilitação legal, válida, para conduzir ou qualquer outro documento que lhe permitisse exercer a condução daquele veículo automóvel e motociclo mas, ainda assim, quis, como efectivamente sucedeu, conduzi-los na via pública nas supra descritas ocasiões. 6. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas mencionadas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7. Tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação. Mais se apurou que: 8. Em 22.12.2021, o veículo com a matrícula … encontrava-se registado em nome do arguido AA. 9. No dia 07.01.2022, data em que se iniciou a audiência de julgamento nos autos principais, foi o arguido expressamente advertido para a gravidade dos factos e para as respectivas consequências, nomeadamente no que concerne às repercussões que a prática de novos ilícitos poderia assumir ao nível da suspensão das penas de prisão em que já fora, recentemente, condenado, o que foi reiterado nas sessões de 01.02.2022 e 02.02.2022. 10. No dia 14.01.2022, o arguido AA adquiriu o motociclo com a matrícula …, registando-o em seu nome. Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, essencialmente constantes do relatório social, com relevo para a determinação da sanção: 11. Realiza biscates na área da construção civil, declarando auferir cerca de € 50,00/dia X 6 dias por semana. 12. Reside, sozinho, num quarto arrendado, em apartamento de tipologia T3, que embora reúna suficientes condições de habitabilidade se encontra inserido em zona conotada com problemáticas socioeconómicas relevantes. 13. O arguido provém de agregado familiar avaliado como adequado, com uma dinâmica gratificante e normativa, com imposição de regras e limites, que eram acatados, sem menção de problemáticas estruturantes e/ou comportamentais. 14. Frequentou colégios privados (aluno mediano, sem dificuldades de aprendizagem) e esteve inserido em atividades estruturadas durante vários anos - escutismo e atletismo. 15. Tal quadro comportamental terá sofrido uma alteração significativa antes de AA atingir a maioridade, sendo mencionados por familiares episódios de rebeldia juvenil, maior imaturidade e impulsividade, associação a pares problemáticos e, coincidentemente, dão-se os primeiros envolvimentos com o sistema de Justiça, que estarão inclusive na base da sua partida apressada para a região do …. 16. Em termos escolares/laborais e após conclusão do 9º ano de escolaridade, AA ainda ingressou em curso de mecatrónica, mas não chegou a concluir tal opção formativa. Desde então trabalhou em mecânica, distribuição de refeições e restauração, mas de forma esporádica. Desde que se encontra em …, trabalhou brevemente no setor da restauração e está há algumas semanas a trabalhar em regime experimental como servente de pedreiro. 17. A atual situação económica é avaliada como condicionada face à instabilidade laboral, mitigada por algum suporte de retaguarda prestado por familiares. 18. Quanto aos factos ora em discussão, o arguido revela, em abstracto, consciência da ilicitude, existência de dano e vítima, do desvalor das condutas e admite a pertinência da intervenção da Justiça. No entanto, apresenta sempre argumentos que visam legitimar a sua atuação. Contextualiza a ocorrência destes fatos e outros de natureza análoga numa fase de maior desorganização pessoal e emocional e por considerar que tinha absoluta necessidade de se deslocar em veículos automóveis/motorizados. 19. No que tange ao impacto processual do presente processo, o mesmo é expressivo no próprio e na família de origem, os quais vêm com apreensão e preocupação os envolvimentos judiciais protagonizados por AA, pelo que temem as repercussões penais, familiares, profissionais e económicas advenientes de uma eventual nova condenação. 20. O ora arguido tem em acompanhamento por parte destes serviços duas penas suspensas pela prática do mesmo ilícito criminal ora em apreço - processos nº 118/21.6PCSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de … – Juiz … e 1110/21.6PBOER, do Juízo Local Criminal de … – Juiz … e ainda uma pena de prisão de quatro meses, substituída por 119 horas de trabalho a favor da comunidade (processo nº 46/21.5PHADM, do Juízo Local Criminal da … – Juiz … –medida ainda não iniciada). 21. Da articulação com as autoridades policiais resulta que, na área de …, o arguido tem a decorrer 7 processos por falta de habilitação legal para conduzir (a que acrescem os três processos já elencados), 1 processo de agressões e 5 processos por suspeitas de burla e abuso de confiança. Já no ano de 2022 e na região do …, o nome de AA surge associado a 2 novos processos de abuso de confiança e 2 processos por condução de veículo automóvel sem habilitação legal. 22. Nos 7 processos acima mencionados, incluem-se os Procs. 188/21.7PEAMD e 25/21.2PTSNT, sendo que no primeiro se aguarda a notificação do arguido, condenado por condução sem habilitação legal por factos praticados em 07.04.2021 e no segundo decorre prazo para a abertura de instrução, após acusação pela prática, em 20.11.2020, de novo crime de condução sem habilitação legal. 23. Por sentença proferida em 14.04.2021 no âmbito do Proc. 148/20.5SILSB, foi o arguido condenado pela prática, em 29.01.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa. 24. Por sentença proferida em 30.09.2020 no âmbito do Proc. 940/20.0PLSNT, foi o arguido condenado pela prática, em 16.09.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa. 25. Por sentença proferida em 03.11.2020 no âmbito do Proc. 1195/20.2SILSB, foi o arguido condenado pela prática, em 18.10.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa. 26. Por sentença proferida em 09.02.2021 no âmbito do Proc. 46/21.5PHAMD, foi o arguido condenado pela prática, em 22.01.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 119 horas de trabalho a favor da comunidade. 27. Por sentença proferida em 04.02.2021 no âmbito do Proc. 118/21.6PCSNT, transitada em 02.09.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 17.06.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de inscrição/manutenção da inscrição em escola de condução e sujeição a aulas e exames. 28. Por sentença proferida em 28.09.2021 no âmbito do Proc. 1110/21.6PBOER, transitada em 28.10.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 28.09.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. 29. Corre, ainda, termos contra o arguido inquérito em que se encontra indiciado da prática, em 07.01.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na sequência da notificação realizada no âmbito destes autos a fls. 59. Mais resultou assente que: 30. O arguido furtou-se, sempre, às questões referentes à sua situação pessoal, profissional, residencial e económica, respondendo de forma evasiva, sem nada concretizar e mentindo, de forma compulsiva e sem quaisquer pudores. Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético. Começou por valorar as declarações prestadas pelo arguido AA que confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, quer nos autos principais como apensos. De salientar, contudo, terem sido sucessivas as imprecisões, as incongruências e as mentiras detectadas ao longo das várias sessões de julgamento – contrariadas por outros elementos de prova existentes nos autos –, apresentadas pelo arguido com uma naturalidade que nos surpreendeu e preocupou e que descredibilizaram, em absoluto, as suas alegações, justificações e explicações, denotando uma muito jovem personalidade destruturada e desviante. Na 1ª sessão de julgamento, em 07.01.2022, começou por referir que o veículo conduzido em 22.12.2021 era de um amigo seu, a quem “estava a fazer um favor”, não obstante tenha admitido não ser titular de carta de condução, sendo perfeito conhecedor da proibição da sua conduta que, francamente, desvalorizou. Referiu, ainda assim, que estaria a tirar a carta de condução, na área da sua anterior residência, em …, e que tinha exame de condução agendado para a 5ª feira seguinte – cujas despesas de transporte seriam garantidas e custeadas pelo padrasto –, ou seja, dia 13.01.2022, não possuindo, contudo, comprovativos dos factos alegados já que afirmou ter perdido todos os seus documentos pessoais – em circunstâncias que não concretizou. Quando instado, comprometeu-se a juntar o documento da escola de condução assim que se deslocasse à capital para realizar o exame. Relativamente às suas condições pessoais e económicas, mencionou residir em … desde 07.12.2021, num quarto arrendado, na morada fornecida aos autos, trabalhando no restaurante “…”, nesta cidade, fornecendo o seu horário laboral, e declarando auferir € 700,00 mensais. Entretanto, foi junto aos autos o ofício de fls. 59 – que atesta que o arguido, no dia 07.01.2022 praticou novo crime de condução sem habilitação legal – e, bem assim, print da conservatória do registo automóvel, que comprova que o veículo conduzido pelo arguido em 22.12.2021 era, efectivamente, sua propriedade, e não de qualquer amigo, contrariamente ao alegado. Também da informação prestada pela DGRSP a fls. 72 resulta que o arguido se furtou aos contactos estabelecidos, faltando à entrevista marcada, inviabilizando a realização do relatório social ordenado pelo Tribunal, que não exerce qualquer actividade profissional no restaurante “…” – onde realizou apenas alguns biscates, não sendo lá visto há bastante tempo – e que a morada indicada aparentemente não existe – o que também atesta a carta devolvida a fls. 51 com alusão a endereço insuficiente. O que, novamente, contraria tudo o alegado pelo arguido. Já na 2ª sessão de julgamento, agendada para dia 01.02.2022, o arguido indicou nova morada aos autos, sendo que, quando confrontado com a informação prestada pela DGRSP, mencionou ter sido despedido recentemente da “…”, passando a trabalhar nas obras, por € 50,00/dia, das 09:00 às 18:00, em local que não concretizou e para patrão que não quis identificar, ficando patente das suas declarações que, mais uma vez, faltava à verdade. Quanto à carta de condução, justificou-se dizendo não ter conseguido estar presente na data do exame por não ter dinheiro para efectuar a viagem a …, silenciando quando confrontado com o anteriormente declarado e com o facto de o bilhete de comboio ou autocarro ser bastante barato. Adiantou ser sua pretensão pedir a transferência do processo para uma escola de condução em …, reportando-se, inclusivamente, aos custos da transferência do processo. Na medida em que trajava um blusão da “…”, quando questionado admitiu trabalhar para tal empresa, garantindo, não obstante, realizar as entregas de bicicleta, após o horário laboral, o que não convenceu, minimamente, ficando o Tribunal plenamente convicto que o fazia, com regularidade, tripulando nomeadamente o motociclo identificado nos dois autos apensos. De salientar que a signatária fez questão de salientar a existência de uma enorme gama de velocípedes com motor para os quais não é necessária a carta de condução, do que o arguido evidenciou estar perfeitamente ciente. Em 02.02.2022, em nova sessão de julgamento, desta feita pelos factos constantes do apenso 8/22.5PTPTM, quando instado relativamente ao seu local de trabalho, face à informação prestada a fls. 15 do apenso, voltou a frisar trabalhar “nas obras”, à experiência, actualmente no …, embora sem contrato, desconhecendo a empresa para a qual trabalha, tendo ido com o amigo BB, tendo laborado no posto de combustível da … apenas durante 10 ou 15 dias, igualmente à experiência. No que respeita aos factos, confessou-os, reconhecendo que o motociclo então conduzido em 19.01.2022 era sua pertença, tendo-o adquirido nessa semana, por € 1.800,00, em …, “estando a experimentá-lo” com o amigo BB – em excesso de velocidade conforme acabou por admitir. Questionado, então, como é que tinha dinheiro para comprar a mota se não tinha para pagar o bilhete de autocarro a fim de se deslocar a … para realizar o exame de condução, não apresentou qualquer justificação plausível – como aliás ocorreu em todas as sessões do julgamento. Já o veículo a que se reportam os autos principais, quando confrontado com o teor do registo automóvel, acabou por admitir ter sido sua propriedade, nomeadamente quando o conduzia em 22.12.2021 – contrariando frontalmente o que inicialmente alegou, embora tentando justificar o injustificável – estando o seguro em nome do padrasto. Questionado, novamente, sobre a carta de condução, disse que apenas lhe faltaria realizar o exame de condução e que já havia diligenciado pela transferência do processo para …. Nesse momento, confrontado que foi com o facto de a licença já ter caducado (em conformidade com a informação entretanto junta a fls. 73) e com a informação prestada pela escola de condução, constante do termo de fls. 74, no sentido de apenas ter realizado as aulas teóricas, reprovando no exame de código e nunca tendo frequentado as aulas de condução, o que infirma novamente o que anteriormente declarou, AA mencionou que “o exame de código lhe correu tão bem que supôs ter passado”, embora, efectivamente, não tenha tido aulas práticas. Perguntado os motivos pelos quais havia faltado, novamente, de forma deliberada, à verdade, disse era porque “queria mesmo tirar a carta”. Instado sobre os motivos pelos quais adquiriu um motociclo, já depois da 1ª sessão da audiência de julgamento, ao invés de um velocípede com motor, disse ser o mesmo actualmente conduzido pelo seu amigo BB, com quem reside, tendo sido este quem foi buscar a mota a …. Não logrou explicar a razão pela qual indicou, no registo do motociclo, morada completamente diferente das indicadas nos autos, afirmando ser o local de residência de uma amiga, em nome da qual era suposto registar a sua mota, o que não foi possível dado que apenas tinha 17 anos – o que, mais uma vez, denota a tentativa de o arguido se furtar a qualquer fiscalização e às informações referentes à sua situação pessoal, pretendendo, naturalmente, registar o motociclo em nome de terceiros a fim de mentir sobre a sua propriedade. Por último, no dia 14.02.2022, em nova sessão de julgamento, para julgamento dos factos constantes do apenso 15/22.8PTPTM, confirmou o dia, hora, local e veículo que tripulava, sozinho, admitindo que os factos tiveram lugar após ter saído da audiência de julgamento efectuada no dia 02.02.2022 e depois de ouvido, em declarações, no âmbito de inquérito em que se investigam os factos constantes do ofício de fls. 59. Não logrou apresentar qualquer justificação para a sua conduta, que sabia, evidentemente, ser proibida. Explicou, de forma absolutamente vaga e imprecisa, que “teve um problema grave em …”, que “andam à sua procura”, que teve de sair da “…” por esse motivo, porque “descobriram” – desconhecendo-se quem – que lá estava a trabalhar, que recebe ameaças e que já apresentou queixa na área da sua residência, por motivos que fez questão de não revelar ao Tribunal, não obstante directamente interrogado. Conjuntura essa, que justifica a necessidade de se deslocar e, em última análise, a aquisição do veículo automóvel e, posteriormente, do motociclo, que lhe permitiriam “fugir mais rápido”. Disse, ainda, que nessa data já era o amigo BB que lhe dava boleia para o trabalho – já que o patrão não o consegue ir buscar devido à distância da obra –, porque entra mais tarde de manhã – afirmando ser horário do amigo 11:00 às 16:00 e o seu das 09:00 às 18:00 –, sendo também com este, “à pendura”, que faz algumas das entregas da …, para fazer algum dinheiro e porque o amigo não o quer saber que volta a conduzir. Questionado, assegurou que regressar para o agregado de origem, junto da mãe e padrasto, estava absolutamente fora de questão, “por causa dos problemas que tem na zona de …”, aos quais, mais uma vez, não se quis, deliberadamente, reportar. Por outras palavras, os alegados “problemas” que, afinal, na sua versão, justificam quer a sua deslocação para o …, como todos os factos objecto dos autos, permanecem desconhecidos de todos, por decisão do próprio arguido. Para todos os efeitos, naturalmente, porque não explicados, nem sustentados de qualquer forma, ficámos com a plena convicção que nada do que alega corresponde à verdade. Convicção esta reforçada, evidentemente, por todo o discurso apresentado, pejado de mentiras e contradições. Na data desta última sessão, embora continuasse a afirmar trabalhar nas obras, disse que o fazia em …. Admitida a apresentação de testemunha pelo arguido, foi inquirido BB, amigo e colega de casa – desde há cerca de 1 mês – e de trabalho do arguido. Para além de aludir aos aspectos da personalidade deste, disse ser sua intenção ajudá-lo, dispondo-se a adquirir-lhe o motociclo para que AA possa ter dinheiro para tirar a carta de condução, tendo-lhe já entregue a importância de € 1.500,00. Questionado: − mencionou não ter conhecimento de quaisquer problemas da vida particular do arguido em …, de onde, aliás, o conhecia – o que sustenta, ainda mais, a convicção do Tribunal relativamente à inexistência de quaisquer efectivos “problemas” – afirmando que, tanto quanto sabe, o arguido veio para … na sequência de uma discussão com o irmão; − referiu que na semana anterior o arguido trabalhava numa obra em …; − disse que o arguido se desloca para o trabalho de bicicleta ou com o patrão – o que difere do afirmado pelo próprio, que referiu ser a testemunha a transportá-lo diariamente –, declarando que não o conseguiria levar devido aos seus horários; − mencionou trabalhar, para além das obras, na … com o horário 12:00 – 02:00/03:00, negando que o arguido trabalhasse igualmente nessa empresa, substituindo-o apenas ocasionalmente; − não estava com o arguido quando este foi interceptado em excesso de velocidade na Av. …. O depoimento prestado pela testemunha infirma, em diversos pontos, o alegado pelo arguido, novamente reforçando a nossa convicção relativamente aos aspectos da sua jovem personalidade e sobre a extrema facilidade que tem em mentir. Já em 08.03.2022, instado AA sobre o motivo pelo qual a carta remetida para a morada por si indicada ter vindo devolvida com a menção “desconhecido”, limitou-se a dizer que “não esteve lá por 3 ou 4 dias” e que outro morador lhe ligou a dar conta da correspondência, que pediu para não abrir porque já sabia o que era, o que, conforme lhe foi explicado, nunca justificaria a sua devolução com tal menção, conclusão que não refutou. O Tribunal considerou, bem assim, a prova documental junta: − aos autos principais, a fls. 15, 22, 24 a 27, 29 a 30, 59, 68, 73, 74, 76 a 78 e 89 a 90, que constituem, respectivamente, o Auto de Notícia, o print do site do registo civil, o certificado de registo criminal do arguido, os prints extraídos do site do IMTT, informação relativa à notificação realizada no dia 07.01.2022, os prints extraídos do site da Conservatória do Registo Automóvel, as informações prestadas pela Escola de Condução … e a última notificação do arguido; − no apenso 8/22.5PTPTM, a fls. 4, 9 a 10, 14 e 15 que constitui o print extraído do site dos serviços de identificação civil, os prints extraídos do site do IMT, o Auto de Notícia e aditamento; − no apenso 15/22.8PTPTM, a fls. 3, 4, 5 a 6, 14 a 15, 16, 20, 29, 46 a 50 e 59, que constitui o print extraído do site dos serviços de identificação civil, a lista de inquéritos pendentes, os prints extraídos do site do IMT, o Auto de Notícia, o auto de Apreensão do motociclo e aditamento e as certidões extraídas dos Procs. 188/21.7PEAMD e 25/21.2PTSNT.
Apreciemos. O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. E, tendo em atenção essa factualidade, correcto está também o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido. Discorda o recorrente de lhe ter sido aplicada a pena única de dois anos de prisão efectiva, pretendendo que seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não colocando em causa, quer a medida das penas parcelares, quer a da pena única. e acordo com o estabelecido no artigo 43º, do Código Penal, na versão dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08 (que entrou em vigor em 22/11/2017): “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. As finalidades da execução da pena de prisão, são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42º, do Código Penal, ou, de acordo com o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade. Ora, o recorrente foi já condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal: Por sentença de 30/09/2020, em pena de multa. Por sentença de 03/11/2020, em pena de multa; Por sentença de 09/02/2021, em pena de 4 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade. Por sentença de 14/04/2021, em pena de multa. Por sentença de 04/02/2021, transitada em 02/09/2021, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Por sentença transitada em julgado aos 28/10/2021, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. E, como é manifesto, os três crimes por que foi condenado nos presentes autos foram praticados no decurso destes períodos de suspensão da execução da pena (em 22/12/2021, 19/01/2022 e 02/02/2022, respectivamente), assim dando a conhecer a sua indiferença perante as reacções penais aplicadas e a falta de vontade do cumprimento das normas. Também não demonstrou o mínimo de interiorização do desvalor das suas condutas delituosas, pois apresenta sempre argumentos que visam legitimar a sua atuação. Contextualiza a ocorrência destes fatos e outros de natureza análoga numa fase de maior desorganização pessoal e emocional e por considerar que tinha absoluta necessidade de se deslocar em veículos automóveis/motorizados e bem assim furtou-se, sempre, às questões referentes à sua situação pessoal, profissional, residencial e económica, respondendo de forma evasiva, sem nada concretizar e mentindo, de forma compulsiva e sem quaisquer pudores. Concluiu apenas o 9º ano de escolaridade e tem desenvolvido actividade laboral de forma irregular e precária. Pois bem. Atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, decorrentes das condenações sofridas pelo arguido e das penas aplicadas em tais condenações, as quais, como referido supra, se revelaram insuficientes para o ressocializar, aliadas à ausência de hábitos regulares de trabalho e absoluta falta de sentido crítico face aos crimes, entendemos que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43º, do Código Penal, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Em face do exposto, não se mostra adequada a opção pela aplicação do regime de permanência na habitação ao arguido/recorrente, pelo que cumpre negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Évora, 22 de Novembro de 2022 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP). ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Nuno Garcia) _______________________________________ (António Condesso) |