Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
399/25.6T8BJA-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
AVAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O aval trata-se de um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação subjacente, pelo qual garante objectivamente o pagamento da livrança.
II – O portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra todos os obrigados no vencimento, como sejam os avalistas, que são todos solidariamente responsáveis para com ele.
III – A pendência do Processo de Revitalização instaurado pela empresa subscritora da livrança, com as inerentes negociações e aprovação de plano de recuperação, não determina a extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes.
IV – O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações previstas no plano de revitalização do avalizado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo: 399/25.6T8BJA-A.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
*
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1.1. Agricultura (…), (…) e Consultoria, Unipessoal, Lda., (…) e (…) propuseram Embargos de Executado, por apenso aos autos de Execução Para Pagamento de Quantia Certa, que Caixa Geral de Depósitos, SA lhes move, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos 2º e 3º executados, pedindo que os mesmos fossem julgados procedentes e, em consequência, que:
1) Seja determinada a suspensão da presente instância executiva relativamente à sociedade executada, por se encontrar abrangida por Processo Especial de Revitalização (nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE);
2) Seja declarada a extinção da instância executiva relativamente aos restantes executados, por inexigibilidade da obrigação exequenda.
1.2. A Embargada deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
1.3. Foi proferido saneador sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
1.4. Inconformados com a sentença proferida, os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que reconheça a inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente aos avalistas, com a consequente extinção, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz):
a) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, que julgou totalmente improcedentes os embargos de executados deduzidos pelos executados, ora Recorrentes.
b) No âmbito dos embargos, foi requerida a suspensão da execução relativamente à devedora principal, enquanto sociedade abrangida por Processo Especial de Revitalização (PER), nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE.
c) Quanto aos avalistas, foi requerida a extinção da instância executiva com fundamento na inexigibilidade da dívida; subsidiariamente, e por cautela, foi requerida a suspensão da execução até à aprovação do PER - aprovação que, de facto, veio a ocorrer.
d) O Tribunal, no entanto, julgou os embargos totalmente improcedentes, entendendo que o PER não tem quaisquer efeitos sobre a execução contra os avalistas, salvo após eventual aprovação do plano de recuperação.
e) Esse entendimento assenta na ideia de que o PER não afeta a exigibilidade da obrigação cambiária dos avalistas, devido ao princípio da autonomia do título de crédito.
f) O Tribunal acrescentou que, mesmo se aprovado um plano de recuperação, tal não fundamentaria embargos, pois estes visam a extinção da execução.
g) Salvo melhor opinião, tal entendimento ignora a complexidade e controvérsia jurídica da matéria, que é alvo de diferentes interpretações na doutrina e jurisprudência.
h) A natureza e o alcance dos efeitos da pendência de um PER, em especial no que respeita à sua extensão aos garantes da obrigação, não constituem questão absolutamente líquida ou assente, antes sendo objeto de interpretações divergentes e controvérsia jurídica relevante.
i) Porquanto, não se afigura de todo pacífico se, estando a devedora principal abrangida por um PER, a respetiva obrigação se mantém exigível perante os garantes.
j) Trata-se, aliás, de matéria enquadrável na verificação da inexigibilidade da dívida, fundamento previsto no artigo 729.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e, portanto, passível de ser arguida através de embargos.
Senão vejamos,
k) A obrigação do avalista pressupõe o incumprimento do devedor principal, dada a natureza subsidiária do aval.
l) O artigo 217.º, n.º 4, do CIRE apenas estabelece que o PER não altera a existência nem o montante do crédito relativamente aos garantes, mas não impede que alterações ao vencimento da obrigação possam produzir efeitos também em relação a estes.
m) Impõe-se, assim, uma apreciação casuística e ponderada da situação concreta, não podendo prevalecer uma decisão automática ou mecanizada, sobretudo tratando-se de aplicação analógica da norma em questão – como se verificou no presente caso.
n) No caso concreto, o incumprimento da devedora ainda não estava consolidado, prevendo-se alterações ao vencimento da obrigação com a aprovação do PER.
o) O plano de recuperação proposto manteve o valor da dívida, mas fixou uma moratória, com prorrogação do prazo de vencimento – o que poderia afetar diretamente a exigibilidade da obrigação perante os avalistas.
p) Nestes termos, defendeu-se nos embargos que a execução imediata contra os avalistas revelar-se-ia precipitada e injustificada, pois a obrigação ainda não era exigível.
q) Salientando que a dívida exequenda é elevada (€ 356.638,90) e a execução contra pessoas singulares (os avalistas) implica sérios prejuízos patrimoniais e pessoais, quando, em bom rigor, a dívida poderia ser regularizada no âmbito do PER.
r) Prova do exposto é que o plano de recuperação:
. Foi aprovado pelos credores (66,47%);
. Obteve parecer favorável do administrador judicial;
. Foi homologado por sentença transitada em julgado;
. Não prevê perdão de capital ou juros, mas apenas uma moratória;
. Está a ser integralmente cumprido.
s) Apesar disso, a execução contra os garantes prossegue, com penhoras já realizadas, como se o PER (e o plano aprovado) não existissem.
t) Não é razoável manter a execução sem ponderar os efeitos da pendência e aprovação do PER, ignorando por completo o seu impacto jurídico e económico.
u) Permitindo, de forma automática e sem qualquer ponderação do caso concreto, que um credor execute o garante por uma dívida que não pode ser exigida ao próprio devedor principal, em violação dos princípios basilares do direito.
v) Ainda que se reconheça a autonomia do aval, salvo melhor entendimento, esta não poderá ser absoluta, devendo ceder perante situações que justifiquem a sua atenuação, por não ser razoável uma interpretação cega à realidade do caso e desligada da obrigação principal.
w) Acresce que, neste caso, a relação entre Exequente e avalistas é direta (relação imediata), pelo que a execução, nestes termos, viola os princípios da boa-fé e configura possível abuso de direito (artigo 334.º do CC), sendo certo que a Exequente participou e aceitou os termos do PER.
x) A doutrina e jurisprudência têm evoluído no sentido de uma leitura mais equilibrada da figura do aval em contextos de recuperação, como o presente.
y) Destaca-se o mais recente acórdão do STJ de 29 de janeiro de 2019 (processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1.S2), que se pronunciou de forma clara no sentido de recomendar cautela e ponderação quanto à exigibilidade da obrigação perante os garantes na situação em que exista um PER.
z) Assim como a doutrina de Catarina Serra, em “Lições de Direito da Insolvência (Almedina, abril, 2008, págs. 446-453)” e Luís M. Martins, em Processo de Insolvência Anotado e Comentado, 3.ª edição, 2013.
aa) Em face de todo o exposto, conclui-se que, à data da decisão recorrida, a obrigação não se encontrava vencida, sendo, por isso, inexigível contra os avalistas.
bb) Nestes termos, deveria ter sido determinada a extinção da execução, nos termos do artigo 729.º, alínea e), do CPC, incorrendo o Tribunal a quo em erro na apreciação da matéria de direito ao não o fazer.
1.5. A Embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II –OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente é a seguinte a única questão submetida à apreciação deste Tribunal: se a pendência do processo especial de revitalização (e subsequente aprovação e homologação de um plano de recuperação) se repercute na obrigação dos avalistas, permitindo a extinção da execução instaurada contra os mesmos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1 – O Exequente intentou execução contra os Executados com vista à cobrança de € 356.638,90.
2 – Como título executivo apresentou uma livrança subscrita pela Sociedade executada e avalizada pelos executados pessoas singulares.
3 – A referida livrança foi entregue em branco para garantia das obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, também junto com o requerimento executivo, mediante o qual a exequente concedeu um empréstimo à Sociedade executada até ao montante de € 430.000,00.
4 – A exequente [foi] autorizada a preenchê-la designadamente quanto à data de vencimento, pelo valor correspondente ao total das responsabilidades, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos, incluído o imposto devido por esse preenchimento.
5 – A partir de Abril de 2024, a mutuária deixou de cumpriu as obrigações pecuniárias emergentes do aludido contrato, pelo que permanece em dívida, a título de capital, a quantia de € 325.000,00.
6 – A essa quantia acrescem:
- € 814,73, que corresponde aos juros vencidos desde 05.02.2025 até ao dia 26.02.2025 calculados à taxa supletiva legal de 4%;
- € 32,59, imposto de selo s/juros.
- € 1.770,11, imposto de selo.
7 – Todos os Embargantes assinaram o contrato de empréstimo.
8 – Quer a Sociedade Embargante quer os Embargantes avalistas foram informados do incumprimento das responsabilidades assumidas.
9 – Em 03.03.2025 foi proferido o despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório no âmbito do PER n.º 34/25.2T8SRP, em que é devedora a Sociedade executada.
10 – Por decisão de 01.04.2025 o sr. AE determinou a suspensão da execução quanto à referida Sociedade.
Em face da certidão apresentada com as alegações resulta ainda provado que:
11 – No âmbito do identificado PER foi apresentado plano de recuperação que foi homologado por despacho proferido a 19.08.2025, no qual não se prevê perdão de capital ou juros quanto aos créditos aí reclamados mas apenas uma moratória.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão a decidir: se a pendência do processo especial de revitalização (e subsequente aprovação e homologação de um plano de recuperação) se repercute na obrigação dos avalistas, permitindo a extinção da execução instaurada contra os mesmos.
Discordam os recorrentes da decisão recorrida pela seguinte ordem de argumentos:
. natureza subsidiária do aval.
. não é pacífico se, estando a devedora principal abrangida por um PER, a respetiva obrigação se mantém exigível perante os garantes: o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE apenas estabelece que o PER não altera a existência nem o montante do crédito relativamente aos garantes, mas não impede que alterações ao vencimento da obrigação possam produzir efeitos também em relação a estes.
. no caso concreto, o incumprimento da devedora ainda não estava consolidado, prevendo-se alterações ao vencimento da obrigação com a aprovação do PER.
. a aprovação do PER poderia afectar directamente a exigibilidade da obrigação perante os avalistas, pelo que a execução imediata contra os avalistas revelar-se-ia precipitada e injustificada, pois a obrigação ainda não era exigível.
. a dívida exequenda é elevada (€ 356.638,90) e a execução contra pessoas singulares (os avalistas) implica sérios prejuízos patrimoniais e pessoais, quando, em bom rigor, a dívida poderia ser regularizada no âmbito do PER.
. execução dos avalistas viola os princípios da boa-fé e configura possível abuso de direito.
Adianta-se, desde já, que não merece acolhimento a pretensão recursória, essencialmente por duas linhas de raciocínio.
Quanto à natureza do aval:
Os Recorrentes (…) e (…) foram demandados na execução exclusivamente na qualidade de avalistas, perante livrança preenchida à luz de um pacto de preenchimento, portanto no âmbito da invocada obrigação cambiária na qual assumiram a qualidade de avalistas, e não de fiadores do contrato subjacente.
O aval é um acto jurídico cambiário, unilateral e completo, que se comporta como negócio abstracto e mediante o qual se garante objectivamente o pagamento da livrança, constituindo para o avalista uma obrigação substancialmente autónoma, mas que opera como garantia adicional.
Com efeito, «trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal», uma vez que nos artigos 32.º, § 1º e § 2º da L.U.L.L. se «estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma”» (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, III, UC, pág. 207).
Logo, «em todos os casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado. E parece que devemos ir mais longe. Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste.(...)
A ser assim, o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este. (...) Por isso não podemos dizer que o aval é uma fiança, nem sequer é uma garantia. No regime legal funciona como uma obrigação autónoma» (Oliveira Ascensão, Direito Comercial – Título de Crédito, III, págs. 170-171).
Para além desta autonomia, o aval funciona ainda como um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação fundamental decorrente do saque e aceite (na letra), da subscrição (na livrança), que pode ou não existir.
Por outras palavras, o aval – como obrigação de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário – não tem em regra subjacente qualquer relação fundamental entre o seu dador e a pessoa a favor de quem é prestado, já que apenas se fundamente na confiança que este merece àquele.
Em suma, o aval trata-se de um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação subjacente, pelo qual garante objectivamente o pagamento da livrança, sendo que, como decorre dos artigos 43.º e 47.º, ambos da L.U.L.L., o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção, contra todos os obrigados no vencimento, como sejam os avalistas, que são todos solidariamente responsáveis para com ele.
Por isso, mostra-se desde logo errada a invocada «natureza subsidiária do aval», pois que tal contraria a natureza do aval, acima analisada, que consubstancia uma garantia prestada ao pagamento da livrança objectivamente considerada, e não à obrigação causal, sendo o seu dador solidariamente responsável com os demais obrigados perante o beneficiário.
Como tal os Embargantes pessoas singulares, pela prestação daquele aval à subscritora da livrança, obrigaram-se a pagar a importância nela aposta, livrança essa que aquando da sua apresentação à execução se mostra preenchida quanto aos demais elementos fundamentais, na qual se inclui a respectiva data de vencimento, sendo patente a exigibilidade da obrigação constante do título executivo oferecido.
Acresce, como salientou a decisão recorrida (e ressalta dos factos provados), que não “restam dúvidas quanto à situação de incumprimento alegada pelo embargado, sendo certo que os embargantes não a colocam sequer em causa. Assim, a execução funda-se num título executivo perfeitamente válido. Acresce que todas as quantias peticionadas pela embargada se encontram cobertas pelo título executivo”.
Concluindo, neste particular, encontrando-se a livrança preenchida quanto aos elementos fundamentais aquando da sua apresentação à execução, a obrigação exequenda é certa, exigível e líquida, não dependendo a exigibilidade de tal título de qualquer outro circunstancialismo, sendo os devedores avalistas solidariamente responsáveis com os demais co-obrigados perante o credor.
Quanto aos efeitos do PER na obrigação do avalista:
O processo especial de revitalização trata-se de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, pressupondo sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE), que ocorrendo torna o acordo vinculativo para todos os credores que tenham reclamado créditos no processo, e neste caso mesmo para os que se opuseram à sua aprovação, bem como para os credores que não hajam participado nas negociações.
A questão que se coloca, então, é, no fundo, a de saber se a instauração do Processo Especial de Revitalização pela sociedade subscritora da livrança e a (subsequente) aprovação de plano de recuperação com modificação das condições de pagamento (prazo e modo), obsta ao prosseguimento da execução contra os avalistas de livrança emitida para garantia de um contrato de mútuo celebrado com aquela sociedade, ou, mais precisamente, atenta a pretensão formulada nos embargos e nestas alegações, importa a extinção da execução quanto aos mesmos.
Cremos que não, desde logo porque os Embargantes não se constituíram fiadores do contrato de mútuo que estava subjacente à livrança, surgem como sujeitos cambiários, sendo demandados exclusivamente na qualidade de avalistas.
Logo, e atento a quanto se deixou já dito relativamente à natureza do aval, consubstanciando o mesmo uma garantia prestada para o pagamento da livrança objectivamente considerada, e não para cumprimento das responsabilidades que dela adviriam para a subscritora, não poderão estes embargantes beneficiar das condicionantes que a lei prescreve para o processo de revitalização, limitadas à pessoa da empresa beneficiante.
Ou seja, como vimos, «em todos os casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado. E parece que devemos ir mais longe. Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste.(...) A responsabilidade do avalista é autónoma», assumindo na garantia prestada o risco final de o valor inscrito na livrança avalizada não vir sequer a ser suportado ou assumido pela subscritora.
Não pode, pois, nesta sede a aludida pendência do Processo de Revitalização instaurado pela empresa subscritora da livrança, com as inerentes negociações e mesmo aprovação de plano de recuperação, implicar a extinção da execução contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação exequenda (cartular).
Note-se que o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE estabelece que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos» (sublinhado meu).
«Flui do exposto que, “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário”» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2013, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, traduzindo-se, como vimos, o aval precisamente num «“reforço quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito” ao dar ao credor a possibilidade de exigir de uma outra pessoa o cumprimento da obrigação cambiária», estamos remetidos para «a situação prevista no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, em que a obrigação do avalizado (…) pode vir a, no âmbito do processo de revitalização, ser diversa (através de uma eventual redução) da dos avalistas (...). Tal decorre, naturalmente, da circunstância de a “garantia do aval não [ter] carácter subsidiário, mas cumulativo. Introduz, paralelamente ao valor patrimonial do direito de crédito que é próprio da operação garantida, um novo valor patrimonial para o mesmo direito, que assim acresce ao daquela operação e desta forma o garante”».
Logo, «“o credor (exequente) deve, assim, manter a possibilidade de exercer, conforme bem entender, os direitos que emergem de avales pessoais de terceiros”, não podendo estes opor-lhe a inexigibilidade das livranças dadas à execução» (idem).
No mesmo sentido já tinha decidido aquela Relação, no Acórdão de 5 de Dezembro de 2013, (também disponível em www.dgsi.pt), no qual se formulou o seguinte sumário: “I - A obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor e, como tal, os avalistas não podem opor excepções fundadas na relação subjacente, com excepção do pagamento. II - O plano de recuperação contém um conjunto de medidas que se aplicam à sociedade a revitalizar. Esse plano vincula-a e vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações (n.º 6 do artigo 17.º-F), mas só vincula os credores relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros, como são os ora executados. III - Não estava assim vedado à exequente instaurar a execução contra os avalistas e reclamar o crédito por estes avalizado no processo de revitalização (n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE), não sendo permitido aos avalistas opor a alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado. IV - O n.º 1 do artigo 519.º do CC não impede que o credor reclame o seu crédito contra a sociedade subscritora e instaure execução contra os avalistas, pois verifica-se a existência de uma razão atendível para o efeito, que é a insolvência iminente da sociedade subscritora ou a dificuldade de obter a prestação por dificuldades económicas que conduziram à instauração de um processo de revitalização».
Também no Acórdão de 07/10/2014, do Tribunal da Relação do Porto, defendeu-se que «o credor que aceita um dado plano de revitalização fá-lo porque conhece as dificuldades de solvência da empresa devedora o que o obriga a fazer concessões com protelamento de pagamentos; porém, essa predisposição não ocorre em relação aos avalistas sobretudo quando estes não enfermam da mesma dificuldade em cumprir compromissos assumidos. Por isso, qualquer credor que votar favoravelmente um plano de revitalização fá-lo em função daquele devedor e das dificuldades deste mas não pretende abdicar das garantias que o avalista lhe proporciona; doutro modo, seria, em muitos casos, possivelmente outro o seu sentido de voto. Donde, a própria função do plano de revitalização no sentido de procurar viabilizar a empresa que a ele recorre ficaria prejudicada caso o credor tivesse que arcar com o ónus de amenizar pagamentos, nomeadamente no que aos prazos concerne, não apenas relativamente àqueles que directamente negoceiam no âmbito de tal plano mas também com garantes, avalistas, que nada têm a ver com os pressupostos e a ponderação desse plano. Também aqui a autonomia do aval deve prevalecer mantendo a viabilidade operativa deste instituto que procuram promover a recuperação das empresas em dificuldades».
Como tal, prossegue, «o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações, designadamente nas datas diferidas de vencimento do crédito, previstas no plano de revitalização do avalizado».
Mostra-se, assim, de todo inócuo, no caso vertente, quer a pendência do PER, que a aprovação do plano de recuperação (mesmo pela credora exequente) que contenha modificação da obrigação da subscritora da livrança, designadamente quanto aos prazos de cumprimento, já que aquela não se repercute na obrigação dos avalistas.
Trata-se de questão amplamente discutida na jurisprudência dos tribunais superiores, em que o entendimento claramente maioritário é o que vem de se citar, com o qual se concorda: seja qual for «a posição assumida pelos credores do insolvente no processo, designadamente quanto à providência de recuperação, mantêm eles incólumes os seus direitos sobre os terceiros garantes, podendo exigir destes tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originária» (Ac. do TRL de 24.09.2020, Proc. n.º 5332/15.0T8ALM-A.L1-6).
No mesmo sentido veja-se o Ac. do TRE de 18/10/2018, Proc. n.º 3846/15.1T8STB-A.E1, desta secção, com o seguinte sumário: «1 – O aval gera uma obrigação independente e autónoma, com uma função de garantia da obrigação cartular do avalizado. 2 – O disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE é aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão operada pelo n.º 7 do artigo 17.º-F do mesmo código. 3 – A aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial de revitalização não afecta os avales prestados por terceiros em livranças subscritas pela sociedade titular da empresa alvo daquele processo».
Na mesma linha de orientação veja-se os acórdãos também deste TRE proferidos em 07.06.2018 no Processo n.º 1216/15.0T8LLE-A.E1; em 24.05.2018 no Processo n.º 71/14.2T2STC-B.E1; no Processo n.º 2338/13.8TBSTB-A.E1. Ainda os Acórdãos do TRP de 08.09.2020, no Processo n.º 1862/19.3T8LOU-A.P1 e do TRC de 03.06.2014, no Processo n.º 1030/13.8TBTMR-B.C1, todos em www.dgsi.pt.
Também o Ac. do TRP de 13.07.2022, no Processo n.º 10015/21.0T8PRT-A.P1 alinha pela mesma solução. Aí se escreve, com aproveitamento para o caso vertente (face à conclusão Y), que: «Mas também quanto a saber se o avalista pode ser executado tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação, a resposta de Rui Pinto não deixa de ser positiva, com fundamento na aplicação ao PER do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, discordando da solução alcançada pelo cit. acórdão do STJ de 29.01.2019, invocado pela aqui Apelante, fundamentando assim: [(…) com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, o artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE passou a remeter para “as regras previstas no titulo IX” e o artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE (…) – passou a determinar que ao processo especial de revitalização se aplicam “todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
Estas alterações vieram tornar claro que, apesar da remissão do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE remeter essencialmente para as regras de aprovação e homologação do PER, i.e., as relativas à produção do ato processual que é a sentença de homologação (ou de rejeição) do plano de revitalização – daí, a lei enunciar que o “o juiz decide […] aplicando […]” – o juiz também deve assegurar que o conteúdo do plano não contém medidas contrárias aos efeitos previstos no artigo 217.º do CIRE, porquanto o artigo 215.º (para onde se remete) determina a recusa de homologação “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”.
Assim, suponha-se que o plano de recuperação contém medidas que se traduzem em impedir a execução do avalista enquanto a sociedade avalizada estiverem a cumprir as obrigações que assumiram. Pode ser homologado pelo juiz? A resposta é negativa: o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE impedi-lo-á, como julgado pelo RL 16-03-2017/Proc. 794/15.9T8FNC-B (Pedro Martins).
Efetivamente, à pergunta de se o plano de recuperação pode alterar não somente as condições dos créditos sobre o devedor, mas também as condições das garantias prestadas por terceiro, e sem prejuízo de alguma doutrina favorável, o grosso da jurisprudência tem concluído que tais medidas violam “de forma grosseira e não negligenciável, regras relativas ao conteúdo do plano, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE”, sendo nulas ou ineficazes, pelo que o juiz não o deve homologar, por força do artigo 17.º-F, n.º 5, [atual artigo 17.º-F, n.º 7] e 215.º CIRE» (meu sublinhado).
Veja-se, ainda Ac. do TRG de 04.04.2017, no Processo n.º 3380/13.4TJVNF.G3 (todos em www.dgsi.pt): «I- As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. II- Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou co-devedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, como não integram o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo. III- As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação. IV- A cláusula ou condição 4ª do Plano (na parte em que estabelece que “as garantias pessoais prestadas aos credores bancários (…) apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano), não obsta à homologação do Plano, por não ocorrer violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros co-devedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora (que são terceiros no âmbito deste processo) aos credores que não lhe deram o seu assentimento».
Entende-se, assim, para concluir este ponto, que as providências previstas no plano de revitalização com incidência no passivo do devedor, designadamente a modificação das condições e prazos de pagamento dos créditos sobre a sociedade a revitalizar, não afectam a existência nem o montante do crédito sobre os avalistas, e muito menos sua exigibilidade.
Ademais, caso o avalista pague ao credor a dívida cambiária «ao mesmo tempo que adquire o direito que o portador tinha contra o avalizado, fica ainda investido nos direitos que da [livrança] resultem para este, dada a sua posição na cadeia cambiária. Tanto um como outro efeito derivam da natureza que assinalámos à obrigação do dador de aval: obrigação de garantia. Assumindo uma obrigação igual à do avalizado, é justo que o avalista, pagando a livrança], adquira uma posição creditória idêntica, além, naturalmente, do direito de regresso contra esse signatário» (A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial. Letra de Câmbio, Vol. III, págs. 207 e 208).
Logo, o avalista que paga a livrança adquire não só os direitos do portador contra o avalizado, bem como os direitos resultantes da livrança contra os obrigados para com este.
Por outro lado, obtendo o exequente o pagamento, parcial ou total, do respectivo crédito em qualquer dos processos (PER ou Execução), tal pagamento extingue, como está bom de ver, o respectivo crédito, na exacta medida da sua satisfação, circunstância que em momento algum vem invocado ter-se já concretizado através do PER.
Inexiste, portanto, qualquer situação que iniba o exequente prosseguir a execução contra os avalistas para nela obter o pagamento do respectivo crédito cambiário, enquanto não lograr a respectiva satisfação no PER onde também reclamou o crédito.
Como já se referiu, executando-se uma livrança, avalizada pelo embargante, nos termos dos artigos 43.º e 47.º, ambos da L.U.L.L., o portador pode exercer os seus direitos de acção, não só contra os respectivos subscritores, como ainda contra os outros co-obrigados no vencimento – como os eventuais avalistas –, sendo todos solidariamente responsáveis para com ele.
Deste modo, estando em causa uma obrigação solidária, aos mesmos imposta, o seu cumprimento integral poderá ser exigido na sua totalidade de qualquer dos co-Executados, à custa de qualquer um dos bens que integrem o respectivo património (artigos 512.º e 519.º, ambos do C.C.).
Por essa razão, é também manifesto que nenhum abuso se divisa na utilização do poder contido na estrutura do direito da exequente, de prosseguir execução contra os avalistas com vista a obter o pagamento coercivo da obrigação cambiária, não satisfeita (sendo certo que no caso vertente o plano de recuperação não contém, sequer, uma cláusula semelhante à analisada no Ac. do STJ de 29.01.2019, convocado pelos recorrentes nas suas alegações, que rezava “Durante o prazo de execução do Plano, desde que não se verifique a ocorrência de algum incumprimento, os credores obrigam-se a não acionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no Plano de Revitalização”, do qual, de todo o modo, já se teve ocasião de discordar).
Nenhuma razão assiste, pois, aos Embargantes recorrentes.
Assim sendo, improcede, na sua totalidade, recurso interposto.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos Recorrentes (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela terem decaído).
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Évora, 15/01/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto)
Ana Margarida Leite (2ª adjunta)