Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DIREITOS DE AUTOR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – O artº 210º - G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos prevê duas situações diferenciadas, uma referente à violação de direitos de autor ou de direitos conexos, e outra respeitante a fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desses direitos. 2 – No que se refere à situação de violação de direitos, em que a lesão já ocorreu ou está em curso, o decretamento da medida cautelar não depende da apreciação da sua gravidade ou da dificuldade da sua reparação. 3 – No âmbito dos procedimentos cautelares o Juiz pode e deve, nos casos em que tal se justifique, na sua fase liminar, usar da faculdade concedida pela lei, de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA ................... – Associação para a Gestão e distribuição de Direitos, com sede em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Faro (1º Juízo Cível), nos termos do artigo 210º - G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos, contra Manuel ..................., Lda., sedeada em Faro, procedimento cautelar com vista ao decretamento do encerramento do estabelecimento comercial desta ou, subsidiariamente, à proibição da continuação de execução pública não autorizada de fonogramas musicais, a apreensão de bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e os instrumentos que sirvam para a prática do ilícito e obrigação de conceder à requerente o livre acesso ao seu estabelecimento comercial com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente, se necessário com recurso aos meios policiais. O procedimento cautelar veio a ser liminarmente indeferido com a justificação de que a requerente não alegou circunstancialismo factual atinente à demonstração da existência de “fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação” ao direito a que se arroga. Inconformada com a decisão veio interpor recurso e apresentar as suas alegações, concluindo por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem: “1. O presente recurso foi interposto pela Requerente ................... - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 27 de Maio de 2009, que julgou indeferir liminarmente a providência cautelar, por aquela intentada, com fundamento em manifesta inviabilidade da mesma, mormente, por não se encontrarem reunidos, in limine, os pressupostos legais que permitiriam a seu deferimento, tendo, em consequência condenado a ora Apelante nas custas. 2. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, de indeferir liminarmente a providência cautelar em causa e consequentemente condenar a Apelante nas custas, não foi, na perspectiva desta, e com o devido respeito, a mais acertada. 3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados. 4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC que legitimavam e implicavam a aceitação da providência cautelar e não o seu indeferimento liminar, bem como, a isenção subjectiva da Apelante no que concerne a custas judiciais. 5. Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pela Requerente, ora Apelante, na petição inicial, para se concluir que o decretamento da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC se basta com a demonstração da violação do direito e da adequação da medida a impedir a violação eminente ou a continuação da violação dos direitos previstos e tutelados no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. 6. Sendo certo que, todos os factos alegados com interesse para a aceitação e decisão da providência comprovam, in casu, a violação dos direitos conexos que com a providência em causa a Requerente pretendeu salvaguardar. 7. Pois ficou alegado e demonstrado, através de prova documental, que a ora Apelante representa e licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do repertório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal, e ainda que o estabelecimento nocturno que a Requerida explora encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que, procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à gestão da Requerente em qualquer desses dias, assim como que, os fonogramas identificados pela ora Apelante, são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, que, habitual e reiteradamente, é efectuada naquele espaço, o que faz, continuadamente, sem qualquer licença e autorização da Requerente, ora Apelante, para o efeito (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), impondo-se, por isso, com o devido respeito, que a providência cautelar não fosse liminarmente indeferida. 8. Na realidade, a providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC, resultou da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto no artigo 9°.1 a) da Directiva Comunitária n° 2004/481CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual. 9. Num movimento de uniformização dos direitos substantivos nos diversos estados membros no âmbito da tutela e defesa dos direitos de propriedade intelectual o legislador nacional sentiu necessidade de introduzir, na nossa prática judicial, um mecanismo próprio para a defesa preventiva e cautelar dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos). 10. Assim sendo, o objectivo da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC é inibir qualquer violação eminente daqueles direitos ou proibir a sua continuação. 11. Sendo que, estando como se está no âmbito de providências cautelares específicas desse instituto jurídico - direito de autor e direitos conexos - deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova dos respectivos requisitos específicos. 12. Pelo que, deverá e bastará para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC, ser demonstrada, através de prova sumária, a violação ou o risco de violação, actual ou eminente, do direito invocado, a existência e titularidade do mesmo, assim como, a sua legitimidade no caso de não ser o próprio titular a exercê-lo. 13. O que, face aos factos alegados, entende a ora Apelante, já resultar demonstrado. 14. Aliás, é a letra da própria lei, no corpo do número 1 do artigo 210°-G do CDADC, que ao utilizar uma conjunção alternativa (ou) e não cumulativa (e) se basta, para a sua aplicação com a demonstração da violação do direito, dispensando assim a demonstração da gravidade da lesão e da sua difícil reparação (requisito do periculum in mora). 15. De facto, utilizando o legislador nacional neste âmbito uma redacção diferente da utilizada para a formulação da regra geral do Código Processo Civil quanto aos requisitos para o decretamento de uma providência cautelar terá, pretendido alertar para as especificidades da lesão que esta providência cautelar visa evitar. 16. Pois, a verificação do acto ilícito e o risco de tal acto vir a causar danos graves e dificilmente reparáveis são questões bem distintas, bastando-se o legislador, neste âmbito, face aos direitos a tutelar com a verificação da sua violação. 17. O que se verifica, igualmente, nas providências cautelares específicas de restituição provisória da posse e embargo de obra nova. 18. A idêntica conclusão, na modesta opinião da ora apelante, se é forçado a atingir perante a natureza específica dos direitos de propriedade intelectual, pois trata-se de direitos absolutos, exclusivos, dotados de eficácia erga omnes, nos quais, a faculdade de autorizar (ou proibir) a continuação do ilícito esvazia, por completo, esse mesmo direito. 19. Sendo que, face à natureza exclusiva do direito, o prejuízo está in re ipsa, tendo-se por integralmente verificado. 20. Sendo exactamente por esse motivo que a violação do tal exclusivo, importa, por si só, um grave prejuízo para o titular do direito, já que, o impede de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos, nomeadamente, e nos que aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros. 21. Acresce que, a própria Directiva, à luz da qual se deverá ler, nomeadamente, o artigo 210°-G do CDADC, se basta, igualmente, com a demonstração da violação actual ou eminente, não instituindo como requisito de aplicação destas ‘medidas provisórias ou cautelares’ a gravidade da lesão ou a dificuldade da sua reparação. 22. Pois, “não se encontra no artigo 9° da referida Directiva [Enforcement] ou em qualquer outro preceito ou considerando a necessidade de fazer depender a tutela cautelar, em situações de violação de direitos, da gravidade da lesão ou da sua natureza irreparável ou dificilmente reparável. Tendo sido imposto ao legislador nacional a previsão de medidas inibitórias de carácter provisório, como o são as providências cautelares, visando a “proibição… da alegada violação… actual ou iminente” de direitos de propriedade intelectual (art. 9°, n° 1, ai. a)), a bastar-se com a prova sumária de que o requerente é titular do direito e que este é objecto da violação actual ou iminente (n° 3)”. 23. No mesmo sentido veja-se os trabalhos preparatórios da transposição para o ordenamento nacional da Directiva Enforcement integrados pela Proposta de Lei n° 141/X (do Governo) e do Projecto-Lei n° 391/X (do PCP). 24. Bem como, o Ac. da Relação de Coimbra, datado de 16/03/09 (Apelação n° 4191/08.4TJCBR-B.C1), e o Ac. Relação de Lisboa datado de 10/02/09 (relator: António Santos Abrantes Geraldes, in. www.dqsi.pt) o qual, analisando os argumentos literal, histórico, teleológico e sistemático, conclui que não só o acesso á tutela cautelar comum foi desligado da quantificação dos efeitos da violação dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor e conexos), como ainda, a protecção de tais direitos encontra justificação em situações de violação já consumada de direitos sem necessidade de alegar e provar a lesão grave e dificilmente reparável desse direito. 25. Atendendo à ponderação de um critério de adequação da medida a decretar no intuito de impedir a violação eminente ou a continuação da violação, tal critério deve ser aferido em atenção à natureza do direito violado (artigo 210°-G.7 do CDADC). 26. A providência cautelar prevista no artigo 210°-G do CDADC, destina-se a assegurar, a tutela provisória do direito violado ou ameaçado e não os elementos que se relacionem, directa ou indirectamente, com a prova dessa violação ou com a sua extensão. o que não obsta a que na mesma possa ser requerida a apresentação de uma qualquer prova ou mesmo a apreensão de bens objecto do ilícito ou instrumentos que sirvam para o exercício daquele, ficando a aplicação de tais medidas na ponderação do julgador. 27. Devem, assim, ser decretadas as medidas que se revelem, no caso, adequadas e necessárias para assegurar quer o não inicio quer a continuação da violação ilícita de direitos de autor e conexos, o que, no mínimo, se tem de consubstanciar no decretamento da inibição ou proibição da continuação da execução pública não autorizada de fonogramas musicais, acompanhada da respectiva tutela penal, a que, necessariamente, acrescerá a apreensão de bens utilizados em tal violação até ao encerramento do estabelecimento. 28. Qualquer outro entendimento, constituirá, na prática, uma autêntica “autorização judicial” para a continuação da prática de um ilícito cível e penal, nos termos dos artigos 195° e 197° do CDADC, ex vi, artigo 184°.2, do mesmo diploma. 29. Á cautela e sem prescindir, sempre se refira que, mesmo que não se venha a entender que, na hipótese de violações actuais, o decretamento da providência plasmada no artigo 210.°-G do CDADC, dispensa a invocação e demonstração do ‘periculum in mora’ — consubstanciado no risco (receio) de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado, ainda assim a providência não deveria ter sido liminarmente indeferida. 30. Pois, a lesão não deve ser buscada no valor concreto da contrapartida pecuniária devida pela autorização ou licença a emitir pela Apelante (valor esse que nunca esteve em causa no presente procedimento) mas antes na impossibilidade prática - ditada pela força das circunstâncias e por uma conduta contra legem e criminalmente punida — da requerente poder exercer, “sem qualquer restrição” os seus direitos. 31. Ora, é evidente que, com o indeferimento liminar e, consequentemente, sem o decretamento da providência cautelar intentada, a requerente, ora Apelante, encontrar-se-á impedida de exercer o direito de proibir a utilização em causa (vertente negativa do direito plasmado no n.° 2 do artigo 184.° do CDADC), que constitui, precisamente, o núcleo essencial do direito invocado. 32. Por isso que, mesmo que não seja adoptado o entendimento da ora apelante, e se considere que o periculum in mora é um requisito essencial do decretamento da providência, sempre se deverá entender que este se encontra, in caso, preenchido, sob pena de violação do n.° 7 do artigo 210.° - G do CDADC. 33. Tendo em consideração a situação plasmada no presente procedimento cautelar, resulta que, estamos perante uma providência sobre interesses imateriais. 34. E, são acções sobre direitos imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial. 35. Pelo que, a quantificação dos danos, na presente providência não se mostra, no entendimento da Apelante necessária, bem como, a sê-lo, resulta da simples impossibilidade de exercício da faculdade de proibir - núcleo essencial do direito - ou impedir a execução pública, não autorizada, de fonogramas. 36. Acresce que, mesmo que se considerasse, por mero exercício académico, que o periculum in mora fosse um requisito essencial do decretamento da providência (o que não se concede) e in casu, concomitantemente, não se verificasse, sempre se deveria entender que processualmente não deveria ter sido indeferido liminarmente a providencia cautelar em causa mas sim, pelo contrário, ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 265°.2 e 508°.2 e 3 do CPC. 37. Pois, na senha do defendido no Ac. da Relação de Lisboa, datado de 10/02/09 (relator: António Santos Abrantes Geraldes, in. www.dgsi.pt) “só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine”, o que, de forma clarividente não ocorre in casu. 38. Por fim, no intróito da sua peça processual, mormente nos primeiros dois artigos do seu requerimento inicial, sob a epígrafe ‘Questão Prévia”, a ora Apelante refere tratar-se “ de uma pessoa colectiva privada, associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”. 39. Juntando com o requerimento inicial da providência cautelar aqui em questão, como documento 1, cópia do Diário da República, III Série, n° 35, de 11 de Fevereiro de 2003, do qual consta a constituição da ora Apelante enquanto entidade de gestão colectiva, sem fins lucrativos, constituída com o propósito de representar os produtores fonográficos no exercício dos respectivos direitos, competindo-lhe, nomeadamente, promover o licenciamento e “a cobrança de direitos” assim como, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos conexos daqueles produtores fonográficos, sejam eles nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não no território português. 40. Tratando-se, igualmente, de pessoa colectiva privada com estatuto de utilidade pública, conforme certidão de registo junta com o documento 2 do requerimento inicial do procedimento cautelar sub judice, a ora Apelante, encontra-se registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais), sendo a associação, de utilidade pública, quem, nos termos da Lei, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respectivo cumprimento (cfr. artigo 6° números 1, 8 e 9, da Lei 83/01, de 03 de Agosto, e artigo 73° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, doravante apenas designado pela sigla “C.D.A.D.C.”). 41. Acresce que, o Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Judiciais, tendo o mesmo entrado em vigor no passado dia 20 de Abril de 2009, aplica-se, salvo as excepções previstas no mesmo, aos processos iniciados após tal data. 42. Prescrevendo o artigo 4°.1 f) do referido diploma legal, sob a epígrafe ‘Isenções” que estão isentos de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. 43. Ora, o requerimento inicial que originou a presente providência cautelar, deu entrada, via CITIUS, junto dos autos no passado dia 25 de Maio de 2009, data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais. 44. Tendo a ora Apelante, alegado e comprovado documentalmente, tratar-se de uma pessoa colectiva privada, entidade de gestão colectiva, sem fins lucrativos, constituída com o propósito de representar os produtores fonográficos no exercício dos respectivos direitos, competindo-lhe, nomeadamente, promover o licenciamento e “a cobrança de direitos”, assim como, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos conexos daqueles produtores fonográficos, sejam eles nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não no território português, dúvidas não poderão subsistir quanto ao facto de se encontrar abrangida pelo disposto no artigo 4°.1 f) do Regulamento das Custas Judiciais. 45. Pelo que, por fim, à cautela e sem prescindir, sempre se refira que mesmo que todos os argumentos explanados pela ora Apelante, não tenham acolhimento e se entenda (o que, reitere-se, não se concede) que a decisão do Mmo. a quo em indeferir liminarmente a requerida providência era a mais acertada, contudo, sempre se será forçado a concluir que, neste ponto, a sentença proferida não foi, com o devido respeito, a mais acertada, nem a mais correcta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos, mormente, no que diz respeito à análise dos requisitos exigidos no artigo 4°.1 f) do Regulamento das Custas Judiciais e à consequente isenção da ora Apelante quanto a custas. 46. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos, 659° n.° 2 do Cód. Proc. Civil, os artigos 210°-G, 184°, 195°, 197°, e 199° do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos, o artigo 4°.1 f) do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, e ainda os artigos 5°, 6°, 8° e 9° da Lei 83/2001 de 03 de Agosto e os artigos 9°, 10° da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.” Não foram apresentadas contra-alegações. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: 1ª - se, no âmbito das providências a que alude o artº 210º - G do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), alegada a efectiva violação de direitos de autor, tal se mostra bastante para o prosseguimento da providência, não sendo exigível a alegação de qualquer outro quadro factual tendente a demonstrar existir lesão grave e dificilmente reparável. 2ª - Se no despacho recorrido se impunha a não condenação da requerente em custas, por a mesma gozar de isenção. * Conhecendo da 1ª questãoO Julgador a quo indeferiu liminarmente a providência por em seu entender não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos, designadamente, muito embora a requerente tenha alegado factualidade atinente ao direito ameaçado, “já não o fez quanto ao fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, não foi alegada factualidade (concreta) a tal conducente”. A tramitação processual adequada à providência requerida é a tramitação inerente à providência cautelar comum, e certamente nessa perspectiva o Julgador a quo entendeu ser de aplicar o disposto no artº 381º n.º 1 do CPC, no qual se afirma como condicionante ao intentar de providência o “fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável” ao direito ameaçado. No entanto, não podemos relativizar o que é dito pelo comando (art° 210º - G do CDADC) que prevê a instauração de providência cautelar quando estão em causa direito de autor. Nele se consigna que “sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação …”. Do teor de tal norma parece resultar que relativamente aos direitos em causa o legislador quis, para além da situação contemplada e também prevista para qualquer providência cautelar comum, inserta no artº 381º n.º 1 do CPC, contemplar uma nova situação consubstanciada, tão só na violação de direitos de autor, [2] sendo que tal, emerge da nova redacção dada ao CDADC pela lei 16/08 de 01/04 que visou transpor para o direito nacional o consignado na Directiva n.º 2004/48/CE de 29-4-04, conhecida por Directiva do Enforcement. Situação idêntica à que está em causa nos presentes autos foi abordada com inquestionável clarividência num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19/02/2009, [3] com cujos fundamentos assumimos concordância, e dos quais iremos fazer citações parciais. Aí se reconhece que em situações de lesão concretizada, tal como se apresenta no caso dos autos, o decretamento de qualquer das medidas cautelares não depende da apreciação da sua gravidade ou das dificuldades da sua reparação. No citado acórdão refere-se que embora o preceituado no artº 210º - G do CDADC possa não ser “perfeitamente esclarecedor” no que concerne à intervenção do legislador em sede de medidas cautelares e à protecção da simples “violação de direitos”, tal não poderá deixar de obter-se a partir dos elementos literal, histórico, racional e sistemático da interpretação das leis, aí se esmiuçando um por um. No que se refere ao elemento literal, deixou-se consignado: “Presumindo-se que o legislador se expressou em termos gramaticalmente correctos, não existe modo de fazer depender o acesso às medidas cautelares comuns, em situações de violação já verificada, da especial qualificação dos danos causados, o desdobramento do referido preceito acaba por revelar que as providências cautelares podem ser decretadas: a) Sempre que haja “violação … do direito de autor ou de direitos conexos”; b) Sempre que haja “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável … do direito de autor ou de direitos conexos”.” No que se refere ao elemento histórico relevam trabalhos preparatórios na Assembleia da República, designadamente a proposta de Lei do Governo e o Projecto de Lei do PCP, nos quais se denota que “o acesso à tutela cautelar comum foi desligado da qualificação dos efeitos da violação dos direitos de propriedade intelectual.” A Proposta de Lei do Governo “não continha, em sede de direitos de autor, qualquer preceito relacionado com a tutela cautelar comum, a qual apenas estava prevista para a propriedade industrial, nos termos do art. 338º-I do Cód. de Propriedade Industrial, com a seguinte redacção: “1. Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a …” (DAR. II Série, nº 84, de 26-5-07, pág. 54). Já o Projecto-Lei prescrevia no seu art. 209º-B que: “1. Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei processual civil, sempre que o requerente demonstre a existência de uma violação do seu direito ou o risco sério do seu direito ser violado, pode o tribunal, a requerimento do interessado, decretar as providências que se mostrem concretamente adequadas a …” (DAR, II Série, nº 109, de 12-7-07, pág. 15).” No que concerne ao elemento racional refere-se no aludido acórdão que “cumpre ponderar que a alteração normativa foi decorrência de uma Directiva Europeia visando alcançar uma maior protecção dos direitos de propriedade intelectual, a qual encontra mais justificação em situações de violação já consumada de direitos. Em diversos considerandos da Directiva, que correspondem à respectiva justificação preambular, se alude à necessidade de defender o mercado interno e a competitividade, para o que se revelariam necessárias medidas de cessação imediata de violações de direitos de propriedade intelectual. Na Comunicação da Comissão Europeia, de 30-11-00, alude-se à necessidade de alcançar a aproximação da legislação europeia, a fim de assegurar um elevado nível de protecção, equivalente ou homogéneo, no mercado interno.” No que se refere ao elemento sistemático, consigna-se que “os direitos de propriedade intelectual, também apelidados direitos de exclusivo, são direitos absolutos, oponíveis erga omnes, à semelhança do que ocorre com os direitos reais em geral, maxime com os direitos reais de gozo. A sua tutela não se satisfaz apenas com a mera prevenção de violações futuras, como bem o demonstram as providências específicas de restituição provisória da posse (mecanismo que indirectamente também serve para tutelar os direitos reais) ou de embargo de obra nova (arts. 393º e 412º do CPC), ambas aplicáveis a situações em que a violação do direito já tenha ocorrido, sem necessidade de se alegar e provar a gravidade da situação lesiva ou sua difícil reparabilidade”. Desta forma emerge “o paralelismo que pode ser feito em relação aos direitos de autor ou de propriedade industrial, torna compreensível que o legislador, em relação a situações de lesão já concretizada, tenha prescindido também da gravidade da lesão ou a dificuldade da sua reparação.” De tal decorre, que tendo o artº 210º - G do CDADC surgido no âmbito da reformulação do nosso direito nacional de modo a conformá-lo com uma Directiva Comunitária, no âmbito da qual é imposto ao legislador nacional de acordo com o artº 9º da mesma, “a previsão de medidas inibitórias de carácter provisório, como o são as providências cautelares, visando a “proibição … da alegada violação … actual ou iminente” de direitos de propriedade intelectual (nº 1, al. a)), a tutela cautelar basta-se com a prova sumária de que o requerente é titular do direito e que este é objecto de violação actual ou iminente (nº 3).” Nesta perspectiva, consubstanciando-se no artº 210º - G do CDADC duas situações diferenciadas, tendo a requerente no seu petitório, invocado factos dos quais ressalta ter havido e continuar a haver violação de direitos de autor não se impunha a prolação de despacho de indeferimento liminar nos termos e pelos fundamentos referidos na decisão sob censura. Mas, mesmo defendendo a posição do Julgador a quo, relativamente à necessidade de alegação de actos donde emergisse o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, em face do circunstancialismo alegado, justificava-se que o Julgador tivesse optado pelo despacho de aperfeiçoamento de modo a poder “salvar” o processo e “evitar a insatisfação dos interesses” cuja protecção este despoletara. “O indeferimento liminar deve ser para situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que jamais o processo poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. Quando ligado ao mérito do procedimento, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado que apenas se justifica nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.” Fora desses casos e tendo em conta o alcançar dos objectivos preconizados pela reforma processual civil de 1996, o julgador deve usar da possibilidade que lhe foi conferida do convite ao aperfeiçoamento, em consonância com o disposto no artigos 265º n.º 2 e 508º n.º 2 e 3 do CPC, que muito embora sejam normas de carácter geral e não específicas das providências cautelares, estas “não excluíam esta intervenção judicial, plenamente justificada pela necessidade de se assegurarem eficazmente os objectivos que através deles se pretendiam alcançar, sem quebra de determinados requisitos de ordem substancial ou formal.” Do que se deixou dito, impõe-se a revogação da decisão recorrida de indeferimento liminar. Conhecendo da 2ª questão Insurge-se a requerente com o facto de ter sido condenada em custas no âmbito do despacho impugnado, quando em seu entender gozava de isenção legal. Atendendo à posição assumida no conhecimento da 1ª questão que leva à revogação da decisão, a condenação em custas também fica abrangida pelo decidido, de modo a que deixa de existir. Todavia, não obstante a prejudicialidade, sempre diremos que, efectivamente, sendo a requerente uma associação sem fins lucrativos conforme decorre da escritura de constituição, certificada narrativamente no DR, III Série, de 11/02/2003, e apresentando-se nos autos a actuar no âmbito das suas atribuições e na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, encontra-se a coberto da al. f) do n.º 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais e como tal goza de isenção de custas. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O artº 210º - G do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos prevê duas situações diferenciadas, uma referente à violação de direitos de autor ou de direitos conexos, e outra respeitante a fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desses direitos. 2 – No que se refere à situação de violação de direitos, em que a lesão já ocorreu ou está em curso, o decretamento da medida cautelar não depende da apreciação da sua gravidade ou da dificuldade da sua reparação. 3 – No âmbito dos procedimentos cautelares o Juiz pode e deve, nos casos em que tal se justifique, na sua fase liminar, usar da faculdade concedida pela lei, de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que possibilite o prosseguimento da tramitação processual adequada. Sem custas. Évora, 07/10/2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer o “resumo”, em quarenta e seis artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - v. Ac. Tribunal Relação Coimbra de 09/12/2008 in www.dgsi.pt no processo 3419/08.5TVBVIS. [3] - Acórdão, aliás, citado pela recorrente que poderá ser consultado in www.dgsi.pt, processo n.º 2974/2008.4 TVLSB.L1-7 |