Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DESAFECTAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1358/19.3T8PTM.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Portimão – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção proposta por (…) contra o Estado Português, o Autor veio interpor recurso da sentença proferida. * O Autor pedia que se reconhecesse e declarasse o direito de propriedade privada sobre dois prédios, não obstante os mesmos se encontrarem parcialmente implantados em área de domínio público marítimo. * Para tanto, a parte activa alegou que os mencionados prédios se encontravam na propriedade de particulares desde data anterior a 1894 e que foram desanexados do prédio denominado “(…)”. O Autor adquiriu a nua propriedade dos supra descritos prédios, por doação de seus pais, outorgada em 17/07/2017 e os mesmos são contíguos e estão ambos inseridos na parcela da margem das águas do mar, a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite do leito. * O Ministério Público apresentou contestação, defendendo a existência de uma situação de litispendência e dizendo que não estava demonstrada a integração inequívoca dos prédios da acção na área do prédio mãe “(…)”, concluindo que os prédios da acção ultrapassam a área do suposto prédio mãe. * Foi organizado despacho saneador. * Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora ordenou a repetição do julgamento e a realização de um levantamento topográfico e de uma perícia. * Após a realização das diligências ordenadas, o Tribunal a quo proferiu nova sentença que decidiu: 1. Julgar improcedente a suscitada excepção de caso julgado. 2. Julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor e absolver o Réu do pedido. * O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença proferida em 22.11.2022, nos autos à margem referenciados, a qual julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, porquanto, no entendimento do Autor, os fundamentos estão em contradição com a decisão porque não pode a Meritíssima Juiz a quo concluir que não foi provada a desanexação dos prédios do Autor do prédio da (…), nem que não foi provada a sua desafetação ao domínio público, quando da factualidade dada como provada – concretamente no que se refere à localização dos prédios (n.ºs 1 a 4, 9, 17 e 19 da factualidade provada), às áreas (anterior e atual do prédio da …) (nºs 3 e 4, 11, 13 a 15, 18 e 24 da factualidade provada) e à similitude das confrontações a norte do prédio da … (à data da sua desafetação ao domínio público) com a atual confrontação a Norte do prédio do Autor inscrito sob o artigo … (n.ºs 2, 11 e 12, 14, 15 e 19 a 24 da factualidade provada) – e do relatório pericial – concretamente no que se refere às respostas aos quesitos 1 a 5 e 10 a 16 – resulta inequivocamente o contrário. 2. É seu entendimento também que os fundamentos estão, também, em clara contradição com a decisão, no que toca à interpretação que a Mmª. Juiz a quo faz do documento de desafetação do prédio da (…), junto aos autos, que, claramente, contradiz os factos dados como provados nos números 16 e 28 da fundamentação de facto, os quais, também eles impunham decisão contrária. 3. Ao que acresce ainda a violação do Princípio da Cooperação (artigo 7.º do CPC na sua atual redação), uma vez que a Mmª. Juiz a quo, bem sabendo estar perante um processo em que a matéria se encontra sujeita a prova vinculada, mais uma vez confessa que não percebeu as fotos juntas a fls. 11 e 11 verso, nem o que o autor pretendia provar com elas, mesmo com as explicações do perito, demitindo-se, mais uma vez, do seu poder-dever de convidar o Autor a esclarecer as dúvidas que lhe assolavam sobre os documentos e sobre a sua utilidade probatória, e de ordenar, por sua própria iniciativa, uma inspeção ao local, nos termos do artigo 490.º do CPC, o que não fez, muito embora o perito, no final do seu relatório pericial se tenha colocado à disposição do Tribunal para acompanhar numa inspeção ao local, por entender que as imagens que ilustravam o seu relatório poderiam não ser suficientes para se ficar com uma perceção integral dos espaços e dos elementos por si descritos. 4. A contrario, a Mmª. Juiz optou por ignorar a prova produzida pelo Autor e o relatório pericial, mantendo o indeferimento do pedido expresso do Autor para que fosse feita uma inspeção ao local para esclarecimento e ajuda na interpretação da prova documental junta aos autos, violando assim o seu poder-dever de Cooperação. 5. Tanto assim é que pode ver-se que a Sentença ora impugnada é uma simples reprodução, na íntegra, da primeira sentença proferida nos autos em 26.02.2021, anulada por Acórdão, proferido em 14.10.2021, pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, que ordenou a repetição do julgamento quanto à matéria de facto constante dos artigos 7º, 9º, 10º, 11º, 26º, segunda parte, 32º, 37º, parte final, 38º, todos da P.I., e determinou para o efeito a realização dos referidos levantamentos topográfico e perícia. 6. Na realidade, a Mmª. Juiz, ignorou as respostas do perito aos quesitos, bem como a planta topográfica que constitui o anexo 3 do relatório pericial e limitou-se a reproduzir a primeira sentença acrescentando apenas uma brevíssima referência à peritagem, composta de apenas dois parágrafos supra transcritos no corpo destas alegações. 7. Pelo que, por existir uma clara oposição dos fundamentos invocados com a decisão proferida e por violação do “Princípio da Cooperação” previsto no artigo 7.º do CPC, não pode o Autor, ora Apelante, acompanhar a sentença ora impugnada, nem conformar-se com a mesma, vindo dela interpor o presente Recurso de Apelação, invocando a nulidade da mesma, o que faz nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), com os fundamentos seguintes: 8. Desde logo, não pode a análise desta situação concreta e da prova produzida, ser redutora, ao ponto de só se poder considerar provada a desanexação se for apresentando um único documento que a evidencie, uma vez que a desanexação dos prédios do autor do prédio designado “(…)” terá ocorrido no início do século passado, quando o registo predial não era ainda obrigatório e a grande maioria dos prédios estavam omissos, tanto nas Conservatórias dos Registos Prediais como nos respetivos Serviços de Finanças. 9. Como diz a Veneranda Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes, na sua dissertação de agosto de 2012, intitulada “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, em homenagem ao Professor Lebre de Freitas, que “…afirma Lebre de Freitas que não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança. Entendimento reforçado pela exímia análise de Manuel de Andrade, para quem “a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. E, citando Rosenberg e Goldschmidt, adianta que: pode dizer-se que haverá prova acerca de um ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos permita ao Juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência)”. 10. Neste sentido, que, saliente-se, é doutrina pacífica, não pode exigir-se ao Autor um único documento que, nos moldes atuais, prove a desanexação dos seus prédios do prédio da Fortaleza, quando se trata de um facto que terá ocorrido no início do século passado – quando tais exigências de forma e de direito nem sequer existiam – e os documentos carreados aos autos pelo Autor são mais que suficientes para provar a factualidade alegada e o próprio perito do Tribunal termina o seu relatório dizendo que “Tendo em conta que se trata de uma zona urbana em que as confrontações sul, nascente e poente são elementos construídos e naturais ainda existentes, o desenvolvimento do prédio-mãe só poderia ser feito para norte; O Perito conclui assim que o espaço físico ocupado pelo primitivo prédio designado “(…)”, inscrito com o artigo (…), teria uma elevada probabilidade de englobar os prédios do Autor, objeto da presente ação, inscritos com os artigos (…) e (…), na data em que o mesmo foi vendido em hasta pública a (…) e a sua área foi desafeta ao Domínio Público”. 11. Impunha-se, pois, à Mm.ª Juiz a quo, na qualidade de Julgador, que retirasse dos factos que considerou provados (suportados nos documentos carreados para os autos pelo Autor, pelo Réu, pela própria testemunha do Réu e pelo perito do Tribunal), um juízo sério de suficiente probabilidade de que a alegada desanexação terá, efetivamente, ocorrido e que área dos prédios do Autor foi objeto de desafetação ao Domínio Público aquando da venda em hasta pública do prédio da (…). 12. Não esqueçamos que a causa de pedir consiste, única e exclusivamente, no facto dos prédios em causa terem, em tempos, feito parte da área do prédio contíguo, denominado “…” (abreviadamente designado “…”), que foi objeto de desafetação ao domínio público, aquando da sua venda em hasta pública, pela Defesa Nacional ao particular (…), realizada em 26 de Julho de 1894. 13. Ora, resulta, inequivocamente, provado (n.ºs 10 a 16 dos factos provados) que o prédio da (…), à data da sua desafetação ao Domínio Público (26.07.1894), tinha uma área total de 2.293,52 m2 e confrontava, a Norte, com (…). 14. Resulta também, inequivocamente, provado (n.ºs 17 e 18 da factualidade provada e do doc. 8 junto à P.I.) que, atualmente, o prédio da (…) tem uma área de apenas 1.741,80 m2, mantém exatamente as mesmas confrontações anteriores a Sul, Nascente e Poente, e confronta agora a Norte com o prédio do Autor, inscrito com o artigo (…). 15. Decorrendo ainda dos factos provados sob os n.ºs 1 a 4 e 19, que os prédios do Autor têm uma área total de 607,85 m2 e o prédio mais a Norte (artigo 496) tem, exatamente, a mesma confrontação a norte que o primitivo prédio da (…), objeto de desafetação ao domínio público. 16. Tendo os factos supra expostos sido corroborados pelo Relatório Pericial. 17. Assim, face aos factos provados e elencados supra, resulta inequívoco que o que está em causa nos presentes autos é uma área urbana consolidada, com um total de 2.293,52 m2, balizada entre o mar, a rocha da (…), a rua para a praia e uma confrontação a Norte, concreta e inalterada desde a data da desafetação até à atualidade, onde em tempos existia apenas o prédio da (…) e, atualmente, existe o prédio da (…) e os dois prédios do Autor. 18. Donde, forçoso será concluir que os prédios do Autor, à data da desafetação ao domínio público, faziam parte integrante da área de 2.293,52 m2 que pertencia ao prédio da (…) e que foi desafeta ao domínio público em 26.07.1894. 19. Aliás, é o que decorre também dos documentos juntos ao depoimento da testemunha, onde, na figura 2 se encontra assinalada, pela própria APA, a localização dos três prédios e a composição da área total dos mesmos (2.287,00 m2), perfeitamente coincidente com a localização e composição do antigo prédio da … (com uma diferença mínima de 6 m2 que obviamente se justifica com um mero erro de medição, muito comum nos documentos daquela época). 20. Pelo exposto, face à factualidade provada supra elencada, impunha-se decisão contrária baseada na conclusão de que, efetivamente, à data da desafetação do domínio público do prédio da (…), a área dos prédios do Autor integrava a área da (…) que foi objeto da desafetação. 21. Tanto mais que, sendo este o ponto fulcral da tese do Autor, é, no mínimo, estranho que o Julgador não se questione sobre o destino da área em falta no prédio da (…), ou seja: onde é que está agora a área correspondente à diferença que existe entre a área do prédio da (…) à data da venda em hasta pública – 2.293,52 m2 – e a área atual do mesmo prédio – 1.741,80 m2. 22. Mais estranho é ainda, que a Mm.ª Juiz a quo ignore o parecer do perito do Tribunal, bem como as suas conclusões, e se prenda no facto de na bibliográfica consultada pelo Perito não existir qualquer referência a anexos e moradias isolados e com quintal, como se tal facto pudesse interferir com a decisão da causa e anular o que consta de todos os documentos juntos aos autos que corroboram o contrário e o próprio Perito do Tribunal conclui, também ele, em sentido contrário. 23. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, na opinião do Autor, da análise dos documentos juntos aos autos e da factualidade provada, resulta evidente que esta diferença de área só se pode justificar com a área desanexada que corresponde aos prédios do Autor. 24. Caso contrário, dada a localização dos prédios, as suas confrontações e a configuração do espaço, que consta de todos os registos históricos e fotográficos da Fortaleza juntos aos autos, não há outra explicação ou interpretação, pois só assim se poderá justificar uma tão grande redução da área do prédio da (…), desde a data em que foi vendido em hasta pública até à atualidade. 25. A configuração do espaço, que consta de todos os registos históricos e fotográficos da (…), juntos aos autos, não permite sequer outra interpretação/justificação. 26. E é isso que resulta salientado na figura 2, junta ao depoimento da testemunha, na qual, a própria APA faz uma estimativa da área dos prédios da ação e do prédio da … (com recurso às suas próprias ferramentas de cálculo) onde se pode concluir que a soma das áreas corresponde a um total de 2.287 m2 , valor que apenas difere da área inicial da (…) em cerca de 6 m2 (1750,60 m2 + 536.4 m2), mostrando nessa mesma figura que a área em falta (na atual configuração do prédio da …) só pode ser a área dos prédios do Autor, não havendo qualquer outra justificação possível. 27. A tudo o que supra se alegou, acrescem ainda todos os documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e os quais, expressamente, confirmam que a confrontação a Norte do prédio da (…), à data da sua desafetação, é exatamente a mesma confrontação a Norte do atual prédio do Autor inscrito com o artigo … (factos provados elencados sob os nºs 11 e 19), tendo o Perito do Tribunal concluído também nesse sentido. 28. Assim, dúvidas não podem subsistir de que os prédios do Autor, efetivamente, faziam parte integrante da área do prédio da (…), só assim se justificando ter agora a mesma confrontação a Norte que a (…) tinha à data da sua desafetação. 29. Por todo o supra exposto, existe, claramente, uma oposição entre os factos dados como provados e que constituem a fundamentação de facto da sentença recorrida, e a decisão proferida a final, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que, desde já e com todos os efeitos legais, se invoca. 30. Mais acresce ainda que, se a Mm.ª Juiz continua sem perceber as fotos juntas a fls. 11 e 11 verso da P.I. nem o que o Autor pretendia provar com as mesmas (como confessa no último ponto da página 22 da douta sentença), ao abrigo do Princípio da Cooperação a que está vinculada nos termos do artigo 7.º do CPC, tinha o poder-dever de convidar o Autor a prestar os esclarecimentos que entendesse necessários, de ordenar as diligências necessárias a uma boa e completa interpretação dos documentos e de aceder ao pedido do Autor e do Perito do Tribunal para se deslocar ao local, o que, não o fazendo, consubstancia uma violação do referido Princípio da Cooperação a que estava obrigada. Pelo que, também por esta via, se invoca a nulidade da sentença. 31. Por último, não pode o Autor conformar-se nem aceitar a interpretação que a Mm.ª Juiz a quo faz da problemática levantada pela Réu sobre alegadas diferenças entre “desafetação ao Domínio Público” e “desafetação ao Domínio Público Hídrico”. 32. Na realidade, em sua defesa e procurando “justificar o injustificável” o Réu veio alegar em sede de contestação que o Autor não juntou o diploma legal de desafetação ao domínio público marítimo, a que faz referência o artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, o qual, no seu entender, seria pressuposto da aplicação da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, questionando o valor probatório da certidão que atesta a desafetação (doc. 12 da P.I.) e sugerindo que a mesma não seria documento suficiente para provar a desafetação do prédio da (…) ao domínio público marítimo / hídrico. 33. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento não tem qualquer suporte legal, pois se assim fosse o próprio Legislador teria feito referência na alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, remetendo para o artigo 19.º, o que não fez. 34. Certo é que na alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro o Legislador apenas se refere à necessidade de se demonstrar que o terreno foi objeto de um ato de desafetação, não impondo qualquer formalidade específica. 35. Pelo que, não colhe a tese do Réu e, salvo o devido respeito por opinião contrária, erra a Mm.ª Juiz a quo ao suportar a sua decisão nessa tese, contrariando os factos que considerou provados sob os números 16 e 28 da factualidade provada. 36. Resulta provado, porque decorre de toda a prova documental produzida e do depoimento da testemunha, que o prédio da (…) ao ter sido vendido em hasta pública a um particular, sem ser objeto de qualquer licença ou concessão, no momento da venda, deixou de estar afeto a qualquer domínio público, por já não ter utilidade hídrica nem de defesa militar. Facto que se encontra certificado pela Direção de Infraestruturas do Ministério da Defesa Nacional, na certidão junta aos autos como doc. 12 da P.I. e consta do facto provado, elencado sob o n.º 16. 37. A Direção de Infraestruturas do Ministério da Defesa Nacional atesta expressamente que “…o referido imóvel se encontra desafecto do Ministério da Defesa Nacional e do domínio público…”, para que dúvidas não restassem de que o imóvel foi desafeto de todo o tipo de domínio público, tendo passado a integrar a esfera particular do arrematante (…). 38. Ademais, não pode a Mm.ª Juiz a quo ignorar que foi esse mesmo documento (doc. 12 da P.I.) que fundamentou a sentença proferida em 28.11.2013, já transitada em julgado (doc. 25 da P.I.), que reconheceu o direito de propriedade privada do prédio da … (facto provado sob o n.º 28) pelo que se impõe decisão idêntica relativamente aos prédios do Autor que, à data da desafetação, integravam a área do prédio da (…) cuja desafetação foi já reconhecida judicialmente. 39. Assim, parece evidente que desde o momento em que o prédio da (…) foi vendido em hasta pública, em 26 de julho de 1894, por arrematação ao particular (…), toda a área que o compunha – 2.293,52 m2 onde se inclui a área dos dois prédios do Autor – foi objeto de desafetação a qualquer domínio público, seja ele marítimo, hídrico ou de defesa militar, passando toda essa área a ser objeto de propriedade particular, passível de reconhecimento judicial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. O que, aliás, já foi reconhecido judicialmente (cfr. doc. 25 da P.I.). 40. Assim sendo, é entendimento do Autor que, também por esta via, os fundamentos de facto estão em contradição com a decisão ora impugnada, o que consubstancia causa de nulidade da sentença ora impugnada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nulidade essa que também por esta via se invoca. 41. Aliás, seria impensável que assim não fosse, uma vez que, no momento em que foi reconhecido o direito privado sobre o prédio da (…), passou a existir entre os prédios do Autor e o mar um edifício privado, sendo impossível o mar alcançar os prédios do Autor sem que antes destruísse todo o prédio da (…) e todas as casas edificadas entre os prédios do Autor e a praia da (…). 42. Ora, dos documentos juntos aos autos (pelo Autor, pelo Réu, pela testemunha do Réu e pelo Perito) é notório que os prédios do Autor se encontram bem longe do mar, em frente à (…) e entre edificações privadas, pelo que, não faz qualquer sentido que o prédio do Autor passe a ser uma “ilha” do domínio público hídrico, bem no centro da Vila e entre prédios privados. 43. Assim sendo, uma vez que a decisão de considerar totalmente improcedente a pretensão do Autor, por considerar não provada a desanexação dos prédios do Autor do prédio da (…) e a desafetação ao domínio público hídrico, está em oposição com os fundamentos da sentença ora impugnada (factos 1 a 24 e 28) e com o relatório pericial, conjugada ainda com a violação do Princípio da Cooperação previsto e imposto pelo artigo 7.º do CPC, forçoso será concluir que a sentença ora impugnada é nula, o que, para todos os efeitos se invoca, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC na sua atual redação. 44. Face ao exposto, deverá a sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido do Autor, reconhecendo o seu direito de propriedade privada sobre os prédios objeto da ação, por a sua área ter sido objeto de desafetação ao domínio público marítimo, no momento em que o prédio da (…) foi vendido em hasta pública, em 26 de julho de 1894, por arrematação ao particular (…). Termos em que, deverá o recurso interposto pelo Autor, ora Apelante, proceder in totum, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido do Autor, reconhecendo o seu direito de propriedade privada sobre os prédios objeto da ação, por a sua área ter sido objeto de desafetação ao domínio público marítimo, no momento em que o prédio da (…) foi vendido em hasta pública a 26 de Julho de 1894, por arrematação ao particular (…). É o que se requer por ser de Justiça». * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.A parte contrária alegou, defendendo a manutenção do decidido. * * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: 1) nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e nulidade por violação do princípio da cooperação. 2) existência de erro na apreciação dos factos. 3) existência de erro na apreciação do direito. * III – Matéria de facto:3.1 – Factos provados: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), o prédio urbano sito na Av. (…), Lagos, freguesia da (…), concelho de Lagos. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo (…) o prédio urbano sito na Av. (…), Lagos, freguesia da (…), concelho de Lagos, com as seguintes confrontações: Norte, herdeiros de (…); Sul, (…); Nascente, rua; Poente, (…). 3. O prédio descrito em 1 é composto de edifício de 1 piso com quintal, destinado a habitação, com uma área total de 303.92 m2, área coberta de 56 m2 e descoberta de 247,92 m2. 4. O prédio descrito sob a alínea 2 é composto de edifício de 1 piso com quintal, destinado a habitação, com uma área total de 303.93 m2, área coberta de 56 m2 e descoberta de 247,93 m2. 5. Os prédios encontram-se inscritos a favor do Autor. 6. Os prédios foram adquiridos por (…), casado no regime de comunhão geral de bens com (…), pais do Autor, por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Lagos[1]. 7. O Autor adquiriu a nua propriedade dos supra descritos prédios, por doação de seus pais, (…) e (…), outorgada em 17/07/2017, com reserva de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo. 8. Os prédios são contíguos e estão ambos inseridos na parcela da margem das águas do mar, ou seja, a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite do leito. 9. O prédio urbano designado por (…), sito na Estrada da (…), freguesia da (…), concelho de Lagos encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número (…), actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), que proveio do artigo (…) da referida freguesia. 10. O primeiro registo predial deste prédio resulta da inscrição número (…), datada de 4 de Agosto de 1894, através da qual se procedeu ao registo da aquisição a favor de (…), por arrematação em hasta pública, realizada em 26 de Julho de 1894. 11. É a seguinte a descrição do prédio número (…): “Prédio no sítio e freguesia de (…) desta Comarca de Lagos. Consta de um (…) e seus anexos, esplanadas, de uma casa isolada e de outra casa com seu quintal contíguo e confronta do Norte com (…), do Leste com Caminho da praia, do Sul com a praia, Nascente e Poente com praia e caminho da (…). Valor venal d’este prédio 290$000 R. A superfície total do (…) e seus anexos é de 2293m2,52, sendo 183m2,52 a da parte urbana e 2110 m2 a parte rústica. O documento donde extrai esta descrição foi apresentado sob o n.º 3 de 4 de Agosto de 1894”. 12. No ficheiro dos prédios militares, o prédio encontra-se descrito da seguinte forma: “O (…) e seus anexos, sito na freguesia do mesmo nome compõe-se do (…) propriamente dito, de suas esplanadas, de uma casa isolada e de outra casa com um quintal contíguo. Confronta de Norte com prédio de (…), de Leste com caminho para a praia, do Sul com a praia do mar e do Poente com a praia e com o caminho da (…)”. 13. Sob a epígrafe ‘Superfície’ consta que o referido (…) tinha uma área de terreno de “21 ares e 10 centiares” e uma área urbana de “1 are e 83,52 centiares”, o que perfaz uma área de superfície total de “22 ares e 93,52 centiares”. 14. Da Carta de Arrematação n.º (…) A, datada de 26 de Julho de 1894, extraída do Livro (…) das Cartas de Arrematação do Ministério das Finanças consta o seguinte: “Faço saber aos que esta carta de pura e irrevogável venda virem, que, precedendo as diligencias, annuncios e solemnidades da lei e estylo, arrematou em hasta publica na repartição da fazenda do districto de Faro no dia 26 de Julho de 1894 (…) pela quantia de 290$000 reis, (palavra ilegível) na conformidade da lei de 22 de dezembro de 1870, a seguinte propriedade que pertencia à fazenda nacional e sob o av.4 foi posta à venda no leilão 936-37; a saber: Concelho de Lagos – O (…) e seus anexos, situado na freguesia de Lagos, que se compõe do (…) e suas esplanadas, de uma casa isolada e de outra casa com um quintal contíguo; confronta de Norte com (…), do Leste com caminho da praia, do Sul com a praia do Nascente e Poente com a praia e caminho da (…). O quintal está sujeito ao ónus de arrendamento em favor de (…) até 28 de Setembro de 1897 pela renda de 700 reis pagas adiantadas em 15 de Setembro de cada ano; o (…) e as duas casas estão também arrendadas a (…) até 30 de Novembro de 1894 – A superfície total do (…) e seus anexos é de 2:293 m2,52 sendo 183 m2, 52 a da parte urbana e 2.110m2 a da parte rústica. = E tendo o arrematante satisfeito no dia 13 de Agosto na agência do Bco de Portugal em Faro para pagamento do preço da arrematação as quantias de 96,666 r. em (palavra ilegível) moeda corrente e 203$000 reis em uma letra, o pagamento da qual ficou a mesma propriedade hippotecada, como consta do registo da conservatória e do recibo n.º … do (palavra ilegível) Banco. Hei por bem transmitir-lhe, por irrevogável e pura venda, toda a posse e domínio que na referida propriedade tinha a fazenda nacional para que o arrematante seus herdeiros e sucessores o gosem, possuam e desfrutem como próprio…”. 15. A mesma descrição consta do documento número (…), fls. 262v, ano 1894, do livro de Demarcação Foros e Bens da Fazenda Nacional, da Direcção de Finanças de Faro. 16. Até 26 de Julho de 1894, o referido prédio da (…), com a supra referida descrição e confrontações, pertenceu ao Estado Português, tendo sido, nessa data, desafecto do Ministério da Defesa Nacional e do Domínio Público, e vendido em hasta pública ao Sr. (…). 17. O prédio da (…), inscrito na matriz predial com artigo matricial (…) da freguesia da (…), situa-se a Sul do prédio objecto da presente acção, inscrito na matriz com o artigo (…) da mesma freguesia, sendo com ele confinante. 18. O prédio da “(…)”, aparece actualmente descrito sob o número … (constituído pelo antigo n.º … e parte omissa) e apresenta uma área total de 1.741,80 m2, confrontando a Norte com (…), e está inscrito na matriz com o artigo (…) que proveio do artigo (…). 19. O prédio primitivamente com a descrição (…), que confronta a Sul com o prédio objecto da presente acção, inscrito com o artigo (…), tem a seguinte descrição: “Prédio Urbano no sítio e freguesia da (…), desta comarca. Consta de uma morada de casas térreas que confrontam do Norte com (…), Sul (…), Nascente (…) e Poente (…)”. 20. A Câmara de Lagos, na sessão ordinária realizada no dia 20/01/1900, a solicitação de (…), autorizou a construção do muro da vedação junto à Estrada (…). 21. Passou a constar da inscrição do prédio da “(…)” o nome de (…) pois a mesma resulta do facto de (…) ter deixado à sua irmã (…) em testamento o usufruto da terça parte de todos os seus bens por testamento cerrado aberto em 09/05/1904: “À minha irmã (…), solteira, de maior idade e que vive em minha companhia; deixo-lhe o usufruto vitalício da terça de todos os meus bens, e a propriedade da mesma terça às minhas duas filhas, (…) e (…), que só tomarão posse depois da morte da minha irmã”. 22. Em 08 de Fevereiro de 1966, a metade do prédio da (…) correspondente ao actual prédio da (…), onde está edificada a (…) propriamente dita, passou a estar registado em nome de apenas uma das filhas de (…) – (…) – por lhe ter sido adjudicada por partilha celebrada em 28/09/1904, tendo-se mantido o usufruto da outra metade em nome da (…), pela mesma partilha. 23. (…) já era detentora do usufruto de metade da antiga (…) em conjunto com (…), uma vez que ambos constam da referida escritura de partilhas celebrada em 28/09/1904, como confrontantes a Norte da verba Segunda que constitui o prédio da (…), onde a referida verba Segunda é descrita como “Segunda – Um prédio urbano com altos e baixos, quintal murado e pequena cerca até ao mar, na antiga (…) e que confronta a Nascente com caminho que vai para a praia, Sul com o mar, Poente com a (…) e Norte com casas da outorgante (…) e quintal de (…), inscrito e descripto na Conservatória d’esta Comarca, sob o número três mil cento e cinquenta e dois a folhas cento e noventa do livro B oitavo, a que dão o valor de seiscentos mil reis”. 24. Com a mesma data, 08 de Fevereiro de 1966 consta registada uma alteração na composição do prédio e nas suas confrontações, passando a constar definitivamente como confrontação a Norte a irmã de (…), (…) e (…), tendo-se alterado igualmente nessa data a composição do prédio que passou a ter a seguinte composição: “O prédio supra n.º (…) compõe-se de casas de 1º andar com 18 vãos e 9 divisões, rés-do-chão com um compartimento, sendo a área coberta de 168m2,50, um terraço com 64 m2, um jardim com 135 m2 e um quintal com 224 m2, situado na antiga (…), no povo e freguesia da (…), concelho de Lagos, a confrontar do Norte com (…) e (…); do Sul, com o mar, do Nascente, com caminho que vai para a praia; e do Poente, com a (…)”. 25. Não constam do Serviço de Finanças de Lagos quaisquer documentos físicos que comprovem a inscrição matricial dos artigos (…) e (…) da freguesia da (…), prédios objecto da presente acção. 26. Os prédios inscritos sob os artigos (…) e (…) tiveram como titulares do rendimento inscritos de metade (…) e (…) e metade (…). 27. Em 02/07/1968 foi celebrada escritura de partilha e doação e após inscrito como titular do rendimento, na respectiva caderneta predial urbana (…) [2]. 28. O identificado prédio da (…), à data, inscrito com o artigo matricial (…) da freguesia da (…), já foi reconhecido o direito de propriedade privada por sentença proferida em 23/10/2013, transitada em julgado em 28/11/2013. * 29. Ambos os prédios objecto da presente acção, inscritos na matriz predial com os artigos (…) e (…) da freguesia da (…), concelho de Lagos, em tempos fizeram parte da área do prédio urbano, designado por “(…)”, vulgarmente conhecido por “(…)”, sito na Estrada da (…), freguesia da (…), concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o artigo (…), antigo (…), actualmente inscrito com o artigo (…) que proveio do artigo (…), da referida freguesia, tendo ambos resultado da divisão do prédio inicial com o artigo … (artigo 7º da petição inicial). 30. Existe um único muro de vedação da área do “(…)”, que abrange a área do atual prédio da (…) e a área dos prédios do Autor (artigo 9º da petição inicial). 31. O muro de vedação da área do “(…)” está parcialmente destruído e, dentro da área anteriormente vedada, encontra-se já construído um muro de divisão do “(…)” dos prédios do Autor, o qual ainda hoje é visível no local (artigo 10º da petição inicial). 33. À época o prédio inscrito com o artigo 494 e os posteriores artigos 495 e 496 eram um todo (segunda parte do artigo 26º da petição inicial). 34. A metade do prédio da (…) onde se inserem os prédios objecto da presente acção, foi posteriormente vendida por (…) a (…) que ficou detentor de metade e a (…) que ficou detentor da outra metade, tendo-lhes sido atribuídos os artigos matriciais (…) e (…) – como resulta da certidão emitida pela Repartição de Finanças de Lagos, em 28/06/1968 (artigo 32º da petição inicial). 35. Da (…), à data com artigo matricial (…), foram desanexados os prédios do Autor, dando origem aos artigos matriciais (…) e (…) da mesma freguesia da … (parte final do artigo 37º da petição inicial). 36. Os prédios inscritos na matriz predial com os artigos (…) e (…) da freguesia da (…), integravam a área cuja desafectação do domínio público já se encontrava realizada desde 26/07/1894 – certidão emitida pela Direcção de Infraestruturas do Comando da Logística do Ministério da Defesa Nacional, incorporada através do documento nº 12 (artigo 38 da petição inicial). * 3.2 – Factos não provados[3] [4]: Não existem factos não provados. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da contradição entre a factualidade apurada, a fundamentação e a decisão proferida: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). O recorrente sustenta que a decisão de considerar totalmente improcedente a sua pretensão, por considerar não provada a desanexação dos prédios do Autor do prédio da (…) e a desafetação ao domínio público hídrico, está em oposição com os fundamentos da sentença ora impugnada (factos 1 a 24 e 28) e com o relatório pericial. O recorrente manifesta ainda estranheza com a circunstância de o Julgador não se questionar sobre o destino da área em falta no prédio da (…). Para ele, o espaço em discussão corresponde à diferença que existe entre a área do prédio da (…) à data da venda em hasta pública – 2.293,52 m2 – e a área atual do mesmo prédio – 1.741,80 m2. Alberto dos Reis refere que existem «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação)»[5]. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[6]. Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[7]. Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta. A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[8] [9]. Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzem a um resultado diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica. Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada. Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. * 4.2 – Da modificabilidade da decisão de facto: Nas conclusões 11, 18, 20 e 28 é suscitada a questão da alteração da matéria de facto não provada. Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto «não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)»[10]. A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference –, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis. O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão e as provas produzidas, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e da ponderação da prova disponibilizada[11]. A jurisprudência mais avalizada firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, há-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»[12]. Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[13]. * O Tribunal considerou não provado que tivesse havido uma desanexação destes imóveis relativamente ao prédio mãe, mesmo após a realização de uma perícia e de um levantamento topográfico, na sequência anulação prévia determinada por outro colectivo deste Tribunal da Relação de Évora. Para tanto, na análise da prova pericial, o julgador a quo afirma que «não resulta, com o rigor que a apreciação probatória nos exige, que os prédios identificados em 1 a 4 foram, sem sombra de dúvida, desanexados do prédio denominado “(…)”». E, prossegue, dizendo que «as respostas dadas pelo Senhor Perito assentam em probabilidades, em conclusões que o próprio retira, designadamente da pura análise de documentos, a qual está reservada ao julgador». Quanto à prova testemunhal, é dito que a testemunha «prestou um depoimento sobretudo conclusivo e com citações de direito, pelo que não acrescentou nada à prova documental apresentada e acima analisada». * Na perícia pode ler-se que: · Pela documentação que consta no processo, o original prédio urbano (…) confrontava com o prédio urbano de (…), o antigo registo n.º (…). · No “livro das descripções prediais” o referido prédio (…) confronta a Sul com (…). · Em 1904 parte do prédio (…) é cedido a título de usufruto vitalício a (…). · Pela inscrição n.º 2, o prédio (…) passa em 1917 a confrontar a Sul com (…). · Pela inscrição n.º 3, o prédio passa em 1975 a confrontar a Sul com herdeiros de (…). · Esse prédio vizinho a Sul foi em 16/11/1977 registado a favor dos herdeiros de (…) por doação celebrada em 02/07/1968. · O mesmo prédio é depois vendido aos pais do Autor por escritura celebrada em 05/07/2001 e posteriormente doada a este. · O actual prédio urbano n.º (…) e o primitivo prédio n.º (…) confrontavam ambos a Norte com o prédio n.º (…) de (…). · O muro Poente da (…) apresenta as mesmas características em toda a extensão, desde o prédio da (…) até ao canto Norte-Poente dos prédios do Autor, junto ao caminho da (…). Com base na análise registral e matricial dos prédios envolvidos é possível concluir da certidão emitida pela Repartição de Finanças de Lagos, em 28/06/1968 (doc. 21) conjugada com as duas cadernetas prediais (docs. 22 e 23) que a parte do prédio da (…) que foi posteriormente vendida por (…) a (…), que ficou detentor de metade, e a (…), que ficou detentor da outra metade, corresponde aos prédios do Autor, com os artigos matriciais (…) e (…). * Por outras palavras, existe coincidência nas confrontações sul, nascente e poente entre os prédios do Autor e o prédio n.º (…). Também está demonstrado que ocorre uma coincidência na confrontação norte entre o prédio n.º (…) do Autor e o prédio n.º (…). Dos elementos referentes ao trato sucessivo do prédio (…) e das sucessivas alterações às confrontações e do prédio vizinho a Norte (…) está comprovado que as sucessivas alterações das confrontações a Sul coincidem com as alterações de titularidade do prédio (…). No plano topográfico existe uma quase total coincidência entre a área registada do prédio primitivo do “(…)” e o somatório das áreas dos atuais prédios da … e do Autor. * Da inferência lógica de todo o suporte documental resultam demonstrados os seguintes pressupostos fácticos-jurídicos: · O prédio da (…), à data da sua desafetação ao Domínio Público (26/07/1894), tinha uma área total de 2.293,52 m2 e confrontava, a Norte, com (…). · Ao identificado prédio da (…) já foi reconhecido o direito de propriedade privada por sentença proferida em 23/10/2013, transitada em julgado em 28/11/2013. · Actualmente, o prédio da (…) tem uma área de apenas 1.741,80 m2, mantém exatamente as mesmas confrontações anteriores a Sul, Nascente e Poente, e confronta agora a Norte com o prédio do Autor, inscrito com o artigo (…). · Os prédios do Autor têm uma área total de 607,85 m2 e o prédio mais a Norte (artigo …) tem, exactamente, a mesma confrontação a Norte que o primitivo prédio da (…), objecto de desafetação ao domínio público. · O prédio da (…) situa-se a Sul do prédio objecto da presente acção, inscrito na matriz com o artigo (…) da mesma freguesia, sendo com ele confinante. · À data a (…) tinha o artigo matricial (…) e os prédios do Autor são identificados pelos artigos matriciais (…) e (…). * Da soma destes elementos objectivos resulta que está aqui em causa uma área urbana consolidada, com um total de 2.293,52 m2, balizada entre o mar, a (…), a rua para a praia e uma confrontação a Norte.Mais se torna inequívoco que, a partir da documentação junta pelo Autor, incluindo as fotografias disponibilizadas, os prédios do Autor não confinam com a linha de mar e se situam entre edificações privadas, confrontando com a (…). A soma das áreas corresponde a um total de 2.287 m2 e este valor apenas difere da área inicial da (…) em cerca de 6 m2 (1750,60 m2 + 536.4 m2), diferencial esse que se pode justificar com erros de medição, transformação de área térrea em passeios ou noutras infraestruturas de apoio urbanístico ou colocação de muros em zona não coincidente com os limites das propriedades. Neste domínio, é perfeitamente plausível a justificação do perito quando aponta para um diferente cálculo da área por motivos relacionados com os instrumentos de medição e da tecnologia existente no momento da negociação da (…), sendo que é doutrinal e jurisprudencialmente aceite que a área e outros elementos contidos nas certidões matriciais e nos registos de propriedade não assumem o valor de prova plena. * Na conciliação com as regras da experiência, da normalidade social e dos conhecimentos científicos, através do recurso a presunções naturais, por força de um processo intelectivo dedutivo, as declarações da testemunha, o relatório pericial e a documentação apontam assim claramente para que a factualidade relativa à desanexação tenha uma interpretação diferente por parte do Tribunal de recurso, por se entender que esse facto desconhecido está agora decifrado. E, como tal, esse acervo factual passa a integrar o elenco dos factos provados, ficando assim prejudicada a apreciação da nulidade relativa à violação do princípio da cooperação. * 4.3 – Do mérito da causa: O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [14] [15] [16] [17]. Prescreve a Constituição da República Portuguesa que pertencem ao domínio público as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, as lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos [artigo 84.º, n.º 1, alínea a)] O direito ou os direitos do Estado sobre o território correspondentes à jurisdição nada têm a ver com os direitos do Estado sobre (ou no) território, correspondentes a propriedade ou de estrutura próxima da propriedade, quer estejam submetidos ao Direito Público – domínio público e propriedade pública – quer estejam submetidos ao direito privado – domínio privado[18] [19]. Pela enumeração constitucional dos bens de domínio público verifica-se que tanto se incluem no domínio público bens cuja existência e estado resultam de fenómenos naturais (domínio público natural) como bens cuja existência e estando são uma consequência da intervenção do homem o domínio público artificial sendo o domínio público mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º domínio público natural e necessário[20]. Na concepção sempre actual de Marcello Caetano o domínio público corresponde a um direito de propriedade pública, que apresenta a seguinte caracterização: «a) O sujeito de direito é sempre uma pessoa colectiva de direito público; b) O direito de propriedade pública é exercido para produção do máximo de utilidade pública das coisas que formam o seu objecto, conforme a lei determinar; c) O uso das coisas públicas traduz-se na utilização por todos ou em benefício de todos; d) A fruição nuns casos confunde-se com o uso, noutros é independente dele e consiste na faculdade de cobrar taxas pela utilização dos bens, ou na colheita dos seus frutos naturais; e) As coisas públicas são incomerciáveis como tais pelos processos de Direito Privado, mas comerciáveis segundo os processos de Direito Público; f) Relativamente a terceiros, o proprietário exerce o jus excluendi alios por meio de actos administrativos definitivos e executórios, isto é, usando a sua própria autoridade e independentemente de recurso a tribunais»[21]. Porém, esta concepção do domínio público não é unânime. Com efeito, existem autores que consideram que está em causa um direito de propriedade privada modificado[22] ou que a dominialidade pública não é um verdadeiro direito de propriedade mas apenas um direito especial de índole administrativa «que permite à Administração assegurar a regularidade e a continuidade da afectação da coisa contra as acções dos particulares»[23]. Menezes Cordeiro afiança que o domínio público é um acervo de bens sobre os quais incide a propriedade pública[24]. Jorge de Miranda e Rui Medeiros entendem que «os bens dominiais estão submetidos a um regime jurídico-público derrogatório da propriedade privada»[25]. E José Pedro Fernandes perfilha o entendimento que o domínio público comporta dois “elementos fundamentais”: o direito de propriedade privada sobre as coisas públicas e uma «superestrutura jurídico-administrativa sui generis», de restrições e privilégios que condicionam o gozo e o exercício desse direito de propriedade»[26] [27]. Sobre o domínio público podem ainda consultar-se Dias Ferreira[28], Guilherme Moreira[29], Luís Cunha Gonçalves[30], Vicente Lopes[31], Mário Lobo Tavarela[32], Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes[33], Afonso Rodrigues Queiró[34], Ana Raquel Moniz[35], José Sardinha[36], João Miranda[37], Manuel Bargado[38] e na generalidade todas as obras de referência editadas no domínio dos Direitos Reais[39] [40] [41] e, bem assim, diversos pareceres da Procuradoria-Geral da República[42]. * A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, estabelece a titularidade dos recursos hídricos, os quais compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, face ao preconizado no n.º 1 do artigo 1.º da legislação em causa. Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares (artigo 1.º, n.º 2). O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas (artigo 2.º, n.º 1). O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias (artigo 2.º, n.º 2). No artigo 15.º[43] ficou salvaguardado o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos. * A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). E este direito é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º e o respectivo regime encontra-se sujeito a reserva de lei parlamentar. O Tribunal Constitucional, mormente no acórdão n.º 131/2003, tem consagrado a tese que «o denominado domínio público marítimo integra, além das águas territoriais, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos (previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º e cujos limites são fixados por lei, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Constituição), as águas do mar interiores e, ainda, as demais águas sujeitas à influência das marés, bem como os respectivos leitos e margens, desde que estes terrenos pertençam ao Estado». E, no desenvolvimento deste raciocínio, formula a conclusão que se torna «manifesto que o domínio público marítimo resultante do disposto na lei compreende, nomeadamente por razões de necessária acessoriedade – as margens são indispensáveis para possibilitar a utilização das águas –, as faixas de terreno, legalmente qualificadas como margem, que sejam contíguas a águas do mar ou às demais águas sujeitas à influência das marés, desde que esses terrenos estejam na pertença do Estado, o qual, por sua vez, beneficia de uma presunção juris tantum de que os mesmos são propriedade pública». * Neste enfoque, é tarefa do poder jurisdicional verificar se os terrenos em causa reúnem as características invocadas na petição inicial e se, por via da alegada desanexação, terão de ser considerados como imóveis privados e, consequentemente, excluídos do domínio público. Constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente previstos no artigo 1316.º do Código Civil, isto é, o contrato, a sucessão por morte, usucapião, a ocupação e a acessão, não sendo tal previsão taxativa atenta a utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”. E, neste último, é título habilitante encontra-se a hipótese das águas originariamente públicas terem ingressado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão, atento o estatuído no artigo 1386.º do Código Civil. Manuel Bargado procede à análise detalhada da matéria do ónus da prova do direito[44] [45] adquirido nos seguintes termos[46]: i) Na primeira situação, contemplada no n.º 1, o interessado que pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem de provar documentalmente a entrada no domínio privado, por título legítimo, do respectivo terreno em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, tratando-se arribas alcantiladas. Neste caso, existe assim uma presunção juris tantum de dominialidade de tais imóveis a favor do Estado, impondo aos interessados o ónus da prova que os mesmos lhe pertencem[47]. ii) A segunda situação, que vem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, é a de o interessado não dispor de documentos idóneos para comprovar o seu alegado direito de propriedade, caso em que se presumem particulares os terrenos em relação aos quais se prove estarem, nas datas mencionadas, na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. Verificada esta situação, os interessados no reconhecimento da sua propriedade beneficiam de uma presunção juris tantum, sem prejuízo dos direitos de terceiros, o que equivale a considerar que até prova em contrário a ilidir a presunção, nos termos gerais do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, o terreno é particular. iii) Na terceira situação, prevista na aliena b) do n.º 2, presumem-se igualmente particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, data da publicação do Decreto n.º 8, que procedeu à organização dos Serviços Hidráulicos, eram objecto de propriedade ou posse privadas, se se mostrar que os documentos anteriores a 1864 ou 1868, consoante os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante. A presunção funciona, tal como na segunda situação, a favor dos interessados: o ónus recai sobre o Estado. iv) Finalmente, na quarta situação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º, ocorre nos casos desafectação, caso em excepcionalmente é admitida a aquisição por usucapião. Neste caso, um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Isto significa que valem aqui os mesmos prazos definidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro[48]. De acordo com o conspecto factual apurado e após a operação de reavaliação da prova, julga-se procedente a acção, uma vez que o Autor logrou demonstrar o direito de propriedade privada sobre os dois prédios com os artigos matriciais (…) e (…) e que os mesmos se mostram desanexados do domínio público marítimos em circunstância de tempo e modo perfeitamente reconstituíveis e de acordo com as exigências legais. Aliás, da análise das fotos juntas aos autos e do demais material probatório disponibilizado – inclusivamente essa posição é assumida por diversas entidades públicas integradas na administração estadual –, verifica-se que, na hipótese vertente, não se está perante uma ocupação abusiva do litoral, até porque os prédios não têm acesso ao mar e trata-se assim de colocar os prédios numa situação de igualdade quanto aos demais que naquela área de influência foram desafectados do domínio público, mormente da (…) que, reconhecidamente, inicialmente por acto negocial e depois por decisão judicial, já tinha sido classificada como imóvel subtraído aos poderes públicos. Efectivamente, a área já se encontrava desafectada do domínio público, de acordo com a certidão emitida pela Direcção de Infra-estruturas do Comando da Logística do Ministério da Defesa Nacional, incorporada como doc. 12. Na realidade, tal como o prédio da (…) à data inscrito com o artigo (…) da mesma freguesia, estes imóveis foram desafectos do domínio público na mesma data, mais concretamente em 26/07/1894. Nesta ordem de ideias, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se o direito de propriedade privada do Autor sobre os dois prédios com os artigos matriciais 495 e 496 (acima melhor identificados), ficando assim os mesmos desafectados do domínio público marítimo. Sem tributação, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 11/05/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] A referida compra foi efectuada a 05/07/2001 e surgem como vendedores (…) e (…), sendo que o comprador marido havia adquirido metade daquele prédio por partilha e doação conforme resulta do ponto 27 dos factos provados. [2] Esse prédio foi em 16/11/1977 registado a favor dos herdeiros de Inácio Veríssimo Cabrita por doação celebrada em 02/07/1968. [3] Ficou consignado na sentença que: «é matéria conclusiva, irrelevante, de direito, de mera impugnação, que contém apenas remissão para documentos, e/ou que respeita a excepção, já conhecida, a demais matéria alegada pelas partes». [4] Os factos 29 a 36 deixaram de integrar a matéria de facto não provada por força da operação de reavaliação da prova. [5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 122. [6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 670. [7] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt. [9] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt. [10] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra, pág. 191. [11] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 435-436. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt. [13] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação». [14] Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 50. [15] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 351. [16] Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10. [17] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72. [18] Jorge de Miranda, O Território, in Estudos sobre a Constituição, vol. II, Livraria Petrony, Lisboa 1978, pág. 81. [19] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, Lisboa, 1972. [20] Gomes Canotilho e Vital Moreira anotação ao artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 1002. [21] Manual de Direito Administrativo, tomo II, Almedina, Coimbra 1994, página 894 e seguintes. [22] Bernardo Azevedo, Servidão de Direito Público, Coimbra Editora, 2005. [23] Jacques Dembour, Droit Administratif, Liége, 1978, página 398 e seguintes (citado por José Pedro Fernandes, “Domínio público”, página 172). [24] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa 1993, pág. 136. [25] Jorge de Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra 2005, tomo I, página 73. [26] José Pedro Fernandes, “Domínio público e mitologia”, Revista de Direitos e de Estudos Sociais, Janeiro/ Março de 1973, ano XX, n.º 1, página 25 e seguintes. [27] Este autor no estudo “Domínio público”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Coimbra Editora, volume IV, página 166 e seguintes, define o domínio público como o «conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela incomerciabilidade em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública». [28] Dias Ferreira, Código Civil Anotado, vol. I, 1870. [29] Guilherme Moreira, As Águas no Direito Civil Português, livro I, Coimbra Editora, Coimbra, 1920. [30] Luís Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1930. [31] Vicente Lopes, Estudo sobre o Domínio Público, Boletim da Comissão do Domínio Público Marítimo, n.º 4, 1947. [32] Mário Lobo Tavarela, Manual do Direito das Águas, vol. I, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra, 1999. [33] Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, Coimbra, 1978. [34] Afonso Rodrigues Queiró, As Praias e o Domínio Público, Estudos de Direito Público, Universidade de Coimbra, vol. II, Obra Dispersa, Tomo I, 2000. [35] Ana Raquel Moniz, O Domínio Público – O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, Coimbra, 2005. [36] José Miguel Sardinha, Estudos de Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território, SPB, Editores e Livreiros, 1997. [37] João Miranda, A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas, disponível no sítio do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa, www.icjp.pt, na área Alumni. [38] Manuel Bargado, O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, Julgar on line, n.º 7. [39] José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 1993. [40] Manuel Henriques Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967. [41] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa, 1993. [42] Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: n.º 16/91, de 11 de Fevereiro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1996; n.º 38/91, de 2 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Setembro de 1995; n.º 33/92, de 27 de Junho de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1993; n.º 134/2001, de 13 de Janeiro de 2005; n.º 4/2002, de 27 de Junho de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Setembro de 2001; n.º 27/2004, de 13 de Janeiro de 2005; n.º 126/2005, de 11 de Maio de 2006, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Março de 2007; e n.º 52/2007, de 8 de Novembro de 2007, inédito; n.º 10/2006, de 17 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, II Série de 21 de Julho de 2008. [43] Artigo 15.º (Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos): 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. 3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que: a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios. [44] Não deixa o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil qualquer margem para dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pelo contrário, o n.º 2 do mesmo normativo estabelece que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, prescreve o n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil que os factos devem ser considerados constitutivos do direito. [45] Artigo 344.º (Inversão do ónus da prova): 1 - As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2 – Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. [46] O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, Julgar on line, págs. 20 a 24. [47] Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 227. [48] João Miranda, A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas, www.icjp.pt, na área Alumni, pág. 18. |