Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
195/24.8PALGS.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DECLARAÇÃO DE PERDA DE INSTRUMENTOS
NATUREZA PREVENTIVA
PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO
CRITÉRIO OBJETIVO
CRITÉRIO CONCRETO
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A referência feita no nº 1 do art. 109º do C. Penal a «facto ilícito típico», em vez de «crime» significa que a declaração de perda dos instrumentos do crime não depende da existência de culpa.
A declaração de perda de instrumentos tem natureza preventiva, podendo, pois, ter lugar na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, na sequência de um despacho determinante da suspensão provisória do processo, ou mesmo na sequência de uma sentença absolutória.

Para a qualificação de um instrumento como perigoso , o Código Penal, como resulta do nº 1 do art. 109º, prevê um critério objetivo. Assim, para a qualificação de um instrumento como perigoso, há que atender à aptidão que o mesmo tem, em função das suas características próprias, para porem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem o risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Mas a lei prevê também um critério concreto, quando determina no mesmo nº 1, que também as circunstâncias do caso concreto devem aferir a perigosidade do instrumento objeto da declaração de perda.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Nos Autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais) nº 195/24.8PALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, Juiz …, em que é arguido, AA, findo o inquérito, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho:

“I – Do Despacho de Arquivamento:

- Da Factualidade:

O presente inquérito teve início com o auto de notícia de fls. 37 a 40 onde o O.P.C. dá conta que, no dia 19 de Fevereiro de 2024, na residência sita na Rua …, em …, entre as 22 horas e 00 minutos, e as 22 horas e e40 minutos, ocorreu «um desentendimento com o Suspeito, onde a Vítima acabou por ser agredida.

Que por volta das 22h00, a Vítima encontrava-se em casa com a sua mãe (BB) e irmã (CC).

Que o Suspeito chegou a casa embriagado, tendo ido de imediato direito a sua filha CC, conversando num tom alto.

De seguida, direcionou-se para a Vítima onde num tom exaltado falava sobre a relação entre o mesmo e a sua companheira.

Neste momento BB veio pedir ao Suspeito para parar com a conversa, tendo este se insurgido ainda mais.

No hiato o suspeito encostou a cabeça à cabeça da vitima exercendo força para a empurrar contra o sofá.

Neste momento a vitima salienta que estava sentada no sofá e ao ver-se na iminência de continuar a ser agredida levantou-se, tendo o suspeito encarado tal ato como um desafio.

Após este momento, o suspeito colocou as mãos no pescoço da vítima empurrando-a contra o sofá.

Mais informou que após caída no sofá, o suspeito continuou a contenda, tendo sido necessário a sua mãe e irmã intervir.

Após conseguirem afastar o suspeito da vitima este continuou extremamente exaltado tendo feito uma nova investida em direção a mesma.

Neste momento informa a vitima que por temer pela sua segurança e em forma de autodefesa desferiu um soco acabando por atingir o suspeito na cara.

A Vitima mais acrescentou que os ânimos ainda se encontraram exaltados mais uns minutos e que de seguida o suspeito abandonou a residência para parte incerta.

Carece referir que estes episódios acontecem esporadicamente mas que ate ao presente dia nunca tinha havido violência física.

A Vítima juntamente com a sua mãe e irmã manifestaram vontade de abandonar a residência e vão pernoitar em casa dos seus avós maternos, na rua … em … - ….

Importa referir que enquanto esta Policia se encontrava a recolher informação o Suspeito ligou para a sua companheira tendo esta atendido em alta voz, onde foi possível ouvir inúmeras ameaças quer de morte quer físicas contra a vitima, tais como «VOU MATÁ-LA E MASTIGÁ-LA» PREGO-LHE UM TIRO NOS CORNOS» «ÉS UMA CABRA».

Das ações do suspeito, encostar a sua cabeça, empurrão contra o sofá e apertão no pescoço, a vítima ficou com dores momentâneas e aparentemente sem marcas».

- Das Diligências Realizadas em Sede de Inquérito:

Em sede de inquérito, foram realizadas as diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento dos factos, não se vislumbrando outras que pudessem auxiliar na descoberta da verdade.

A fls. 27 e 28 encontra-se o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito pena, do qual resulta que a Vítima apresentava lesão, nomeadamente, equimose arroxeada ovalada na face anterior do pescoço, de 3cmx2cm de maiores dimensões.

A fls. 35 e 36 resulta a informação que o Suspeito tem armas registadas/manifestadas em seu nome.

A fls. 55 foi inquirida a Vítima que recusou, no direito que lhe assiste, prestar declarações, apenas referindo que os conflitos familiares estão sanados.

A fls. 62 foi inquirida BB, cônjuge do Suspeito, e Mãe da Ofendida, que recusou, no direito que lhe assiste, prestar declarações.

A fls. 63 resulta que a Ofendida não deseja procedimento criminal.

A fls. 67 a 70 encontram-se certidões de Assento de Nascimento do Suspeito, Cônjuge e dias filhas (Vítima e Irmã).

A fls. 76 encontra-se informação prestada pelo S.N.S..

A fls. 78 e 79 foi o Denunciado constituído Arguido.

A fls. 81 e 82 encontra-se auto de apreensão de quatro armas d fogo, e licença.

A fls. 98 e 99 foi o Arguido interrogado, confirmando que na data dos factos ocorreu um conflito com a esposa, que envolveu as filhas.

No mais disse não se recordar exatamente do ocorrido, negando ter agredido as filhas e proferido impropérios e ameaças à família.

- Da Ponderação de Indícios:

Do Eventual Crime de Violência Doméstica:

Os factos denunciados são abstractamente susceptíveis de, prima facie, indiciar a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.ª e), do Código Penal.

Conforme decorre do artigo 283.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá deduzir acusação quando, findo o inquérito, tiver recolhido indícios suficientes da prática de um crime e da respectiva autoria. Não existindo tais indícios, segundo dispõe o artigo 277.º, n.º 2, do mesmo diploma, deverá o inquérito ser arquivado.

Para este efeito, o artigo 283.º, n.º 2, define indícios como suficientes aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança.

Assim sendo, torna-se necessário, findas as diligências de inquérito, proceder a um juízo antecipatório da probabilidade de, face aos indícios produzidos, vir a ser obtida uma condenação num eventual julgamento.

Por outro lado, conforme resulta do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir a cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, progenitor de filho comum, ou pessoa particularmente indefesa que com ele coabite, a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.

Assim, o crime de violência doméstica pressupõe, de forma alternativa:

a) uma reiteração das condutas que integram o tipo objectivo e que são, quase todas elas, quando singularmente consideradas, susceptíveis de constituírem autonomamente outros crimes, tais como o de ofensa à integridade física, o de ameaça, o de injúria ou o de difamação, entre outros.

b) a prática de um único acto de violência física e/ou psíquica que, pela sua dimensão, gravidade ou consequências, integra, sem necessidade da existência de qualquer outro episódio, o conceito de violência doméstica.

Dito de outro modo, a consumação do crime de violência doméstica exige uma reiteração das condutas que integram o seu tipo objectivo, ou, alternativamente, a prática de um único acto de violência física e/ou psíquica que, pela sua dimensão, gravidade, ou consequências, ofenda a vítima na sua dignidade como pessoa humana.

No caso vertente, verificamos que aquilo que resulta é apenas um episódio, ocorrido em 19 de Fevereiro de 2024, em que, daquilo que se logrou apurar, de facto, a Vítima apresentava uma lesão no pescoço, e o O.P.C. assistiu a um telefonema onde o Arguido profere expressões «VOU MATÁ-LA E MASTIGÁ-LA» PREGO-LHE UM TIRO NOS CORNOS» «ÉS UMA CABRA» dirigidas à Ofendida.

A eventual agressão física, e as expressões proferidas, sendo ético-juridicamente censuráveis e criminalmente puníveis, não se traduzem em mazelas físicas de relevo para o Ofendido, nem em ofensas à honra, bom nome e consideração de relevo, embora adequadas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da Ofendida.

Nestas circunstâncias, e à míngua de outros elementos, não se poderá considerar que os factos relatados representem um comportamento imbuído de crueldade, de desejo de humilhação intensa, ou de violência intensa, que pudesse integrar o conceito de «maus tratos» no sentido em que o mesmo é utilizado na definição do tipo legal do crime de violência doméstica.

No mais, e face à recusa em prestar declarações por parte da Ofendida e da Progenitora, nada mais foi ou será possível apurar para além do acima referido.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, determina-se o arquivamento dos autos quanto a um eventual crime de violência doméstica, por não terem sido colhidos indícios suficientes da prática de crime.

Por conseguinte, temos de qualificar os factos narrados supra como integrando, abstractamente, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.ª a), ambos do Código Penal, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.

Sucede que o crime de ofensa à integridade física simples tem natureza semi-pública, e o procedimento criminal pelo mesmo depende de queixa (artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal).

Por sua vez, o crime de injúria, previsto e punido pelo disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, depende de acusação particular.

Relativamente ao crime de ameaça agravada e não descurando que Jurisprudência existe que considera que o crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al.ª a) do Código Penal reveste natureza pública, não é essa a posição que adoptamos, com o máximo respeito por opinião divergente.

Na verdade, sufragamos o entendimento seguido pelos Professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias que perfilham o entendimento que o crime do artigo 155.º, n.º 1, al.ª a), do Código Penal, pese embora a posição legislativa pela sua agravação, mantém a natureza do «crime mãe», porquanto as circunstâncias elencadas nesta norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo de raiz, o crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, nº.1, do Código Penal.

Efectivamente, o crime de raiz mantém-se inalterado nos seus elementos constitutivos, simplesmente agravado.

Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Novembro de 2013, proc. 335/11.7GCSTS.P1, Relator José Piedade «Permanecendo na evolução histórica da Lei, e juntando-lhe a intenção dos revisores de 2007, verificamos que o crime de ameaça, desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública (mesmo – e este reparo reveste especial significado – se verificada a circunstância agravante, que é, no caso, imputada ao arguido).

Nesta última revisão foram «aglutinadas» no art. 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente, nos arts. 153.º e 154.º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse «a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave».

Foram, pois, razões de utilitarismo sistemático – evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas – que ditaram essas alterações. Daí não se pode extrair qualquer intenção do Legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça (incluindo a sua – apenas ampliada – forma agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções previstas no nº 4 do art. 154º), decorrente do respectivo tipo-base.»

Mais acrescenta, numa análise teleológica «Destacando essa perspectiva da pessoa ofendida (ou lesada), o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime (Coimbra Editora, 2005, p. 667) adverte que «a existência de crimes semi-públicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem».

No tipo em causa, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança. Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira».

Pelo exposto, entendemos que o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, está dependente de queixa, tratando-se, por conseguinte, de um crime de natureza semi-pública, ao abrigo do preceituado no artigo 49.º do Código de Processo Penal.

Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-04-2022, que perfilhamos:

«I - O crime de ameaça, desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-pública e foi apenas após a alteração do Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei nº 59/2007, de 04/09), que germinou a ideia da dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda.

II - Mas essa revisão (assim como as posteriores), a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça procedeu, apenas aglutinando e ampliando as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático.

III - Nem a evolução histórica da Lei, nem a reconstituição do pensamento legislativo, permitem concluir pela existência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça – na sua forma simples ou agravada - e ignorar por completo a vontade da pessoa ofendida, nomeadamente quanto à sua faculdade de desistir do procedimento criminal contra o ameaçante».

Como referido, a fls. 63 a Ofendida disse não desejar procedimento criminal.

Assim, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento criminal está dependente da apresentação de queixa por parte do titular dos bens jurídicos protegidos pelas referidas normas penais, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 143.º. n.º 2 e 153.º, n.º 2 (e face ao entendimento perfilhado) do Código Penal e 48.º e 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal por estes factos (crimes natureza semi-pública).

Quanto aos crimes de natureza particular a legitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal está dependente, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Penal, de queixa, constituição de assistente, e dedução de acusação particular por parte do ofendido.

Assim, nos termos conjugados dos artigos 181.º, n.º 1 e 188.º, n.º 1, al.ª a) do Código Penal, e 48.º e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal por estes factos.

Pelo exposto, e quanto a estes crimes, e porque se mostra legalmente impossível o procedimento criminal, nesta parte, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

II - Das Comunicações e Disposições Diversas:

- Notifique o arquivamento precedente conforme disposto no artigo 277.º, n.º 3, do Código Penal.

- Atento o despacho de arquivamento, cessa o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

- Não existem fundamentos para a manutenção do procedimento de reavaliação de risco, por não se indiciar uma especial necessidade de protecção da vítima (ponto II, parágrafo 5, da Directiva n.º 5/2019 da Procuradoria-Geral da República). Nada a comunicar, nesta parte.

- Em conformidade com o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e levando em atenção a Circular n.º 7/2012 da Procuradoria-Geral da República, e o Despacho do Sr. Procurador-Geral da República de 11 de Junho de 2012, comunique à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, mediante inscrição no competente mapa estatístico, e sem informar de quaisquer dados identificativos, que nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento e cessado o estatuto de vítima.

- Em cumprimento do ponto 2 da Circular n.º 8/2008 da Procuradoria-Geral da República, registe, para efeitos de arquivo, consignando que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá a 12.04.2034.

III – Dos Objectos Apreendidos:

À ordem dos presentes autos encontram-se apreendidos armas de fogo e respectiva licença (cfr. fls. 81 e 82).

Pela natureza dos objectos apreendidos, e pelas circunstâncias que deram origem ao inquérito, estes são susceptíveis de colocar em perigo a segurança das pessoas, e oferece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Remeta os autos ao Mm. Juiz de Instrução, a quem se requer que declare os supra mencionados objectos perdidos a favor do Estado, conforme estabelecido nos artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 268.º, n.º 1, al.ª e), do Código de Processo Penal.

Desde já,

Caso o Mm. Juiz de Instrução venha a declarar a perda dos objectos a favor do Estado, desde já, o Ministério Público determina, a entrega dos objectos à Polícia de Segurança Pública, que promoverá o destino da arma (cfr. artigo 78.º da Lei das Armas).

D.N.” [sublinhados nossos].

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2. Nesta sequência, foi, em 11.07.2024, proferido o seguinte despacho:

“Uma vez que, sem prejuízo do arquivamento dos autos, as armas foram apreendidas por estarem relacionadas com a prática do ilícito aqui em causa, sendo aptas a pôr em perigo a segurança das pessoas e podendo ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado, bem como a licença de uso e porte daquelas, conforme promovido, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 109º, n.º 1 do CP e 268º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Notifique-se e devolva-se ao Ministério Público.“

*

3. Notificado do teor desse despacho, veio o arguido dele recorrer, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

“A) A declaração de perda de instrumentos prevista no art. 109 2 do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - Um pressuposto formal, impondo a utilização dos instrumentos na prática de um facto ilícito e típico, não sendo necessário que o crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido; - Um pressuposto material, assente na perigosidade dos objetos, apreciada pelo julgador casuisticamente, atendendo à natureza intrínseca daqueles, ou seja, à sua especifica e conatural utilidade social, de modo a aquilatar se se mostram especialmente vocacionados para a prática criminosa, e/ou às "circunstâncias do caso", relevando para este efeito, entre o mais, a relação em que se encontram os instrumentos com a pessoa que os possui ou detém e a natureza ocasional ou plúrima da ação criminosa.

B) In casu, soçobra desde logo o primeiro dos sobreditos pressupostos da perda, na medida em que não foi minimamente indiciado que o arguido, no âmbito de um denunciado crime de violência doméstica, ou nos imputados cometimentos de crimes de ofensa à integridade física simples, injuria e ameaça agravada, onde o procedimento criminal terminou nos autos com o arquivamento, se tenha socorrido de arma de fogo para ameaçar ou atentar contra a integridade física ou a vida da ofendida ou que que alguma vez tivesse demonstrado intenção de o fazer.

C) Acresce que as armas de fogo pertencentes ao arguido que foram declaradas a favor do Estado pelo Tribunal a quo, tratando-se de quatro espingardas de caça (armas de fogo longas, de calibre 12), integrantes da Classe D, não são objetos em si mesmo perigosos, pois que a sua eventual perigosidade deriva da utilização que em concreto deles se faça, pelo que facilmente se descortinam razões de cariz recreativo (por exemplo, a caça), socialmente toleradas, que podem justificar a sua aquisição e utilização, sendo forçoso e exagerado considerar tais objetos como que "predestinados" ao cometimento de crimes.

Termos em que, respeitosamente, requerem a V.Ex.a, atentas as razões supra expostas, a revogação do despacho recorrido, com todos os efeitos legais previstos, desde logo a entrega das armas apreendidas e da licença de uso e porte de arma.”

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4. O recurso foi admitido, a subir nos autos, imediatamente e com efeito devolutivo, ao mesmo tendo respondido a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de o mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, o despacho judicial em recurso.

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5. Subidos os autos a este tribunal, nele a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, nos termos do qual secundou a posição da Exmª Colega junto da 1ª instância, igualmente, concluindo no sentido de o recurso não dever obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida.

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6. Notificado do Parecer emitido pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta, veio o recorrente referir que o mesmo viola o Princípio de Presunção da Inocência, conforme o artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e o art.6.º, § 2.º da CEDH, que estatui que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

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7.Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

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8. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo, ainda, que ponderar as questões de conhecimento oficioso - neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995, suscita-se, no caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a seguinte questão:

- Verificação, ou não, dos pressupostos legais da declaração de perda a favor do Estado das armas, bem como da licença de uso e porte daquelas, apreendidas nos autos / restituição ao recorrente das mesmas.

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9. Apreciando os fundamentos do interposto recurso:

Não se conformando com o despacho proferido nos autos em 11.07.2024, veio o recorrente dele recorrer, sustentado, em síntese, que as armas apreendidas, quatro espingardas de caça, não são objectos, em si mesmo, perigosos, pois que a sua eventual perigosidade deriva da utilização que, em concreto, deles se faça, sendo forçoso e exagerado considerar tais objectos como que «predestinados» ao cometimento de crimes, requerendo a revogação de tal despacho, e a consequente entrega das armas apreendidas e da licença de uso e porte de arma.

Apreciando:

Devem ser «declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática” o que deve ocorrer «ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto» (artigo 109.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal).

O instituto de perda de instrumentos, produtos e vantagens funda-se em razões de prevenção de futuros crimes, face à sua perigosidade.

Como refere, Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 627, a perda de objectos, regulada no Código Penal, não é uma pena acessória, “porque a perda não possui qualquer ligação com a culpa do agente pelo ilícito-típico perpetrado: podendo o instituto intervir mesmo relativamente a inimputáveis, por um lado, e podendo ele intervir, por outro lado, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser perseguida ou condenada, torna-se patente que a – eventual – culpa do agente não constitui sequer limite da intervenção da providência.” A perda é em função da perigosidade do objecto e das exigências, individuais e colectivas, de segurança, não da culpa do agente e do terceiro (caso se trate de objecto pertença de terceiro, matéria a que se reporta o artigo 111º do C.P.).

São, assim, requisitos legais da declaração de perda:

- Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico; ou que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico;

- A perigosidade dos objectos.

A propósito destes requisitos, diz-nos o Ac. da Relação de Coimbra de 06/05/2020, Proc. nº 41/18.1T9CBR, relatado por Heitor Vasques Osório, que pode ser lido em www.dgsi.pt.:

“a. Relativamente ao primeiro pressuposto, cumpre notar que a referência feita no nº 1 do art. 109º do C. Penal a «facto ilícito típico», em vez de «crime» significa que a declaração de perda dos instrumentos do crime não depende da existência de culpa (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 619, João Conde Correia, ob. cit., pág. 70, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 454), podendo, por isso, ter lugar, por exemplo, na aplicação de medida de segurança a inimputável.

Por outro lado, a referência, no mesmo nº 1, a objectos que «estivessem destinados a servir para a» prática de «facto ilícito típico» significa que a declaração de perda dos instrumentos do crime não depende da consumação do facto, bastando-se com a mera tentativa, enquanto o nº 2 do mesmo art. 109º, para além dos dois casos que expressamente refere (morte do agente e declaração de contumácia) significa que o instituto é aplicável não obstante a verificação de qualquer outro pressuposto de punibilidade, v.g., a prescrição do procedimento ou a amnistia (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 621, João Conde Correia, ob. cit., pág. 70 e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. e loc. cit.).

Tudo isto acentua a natureza preventiva da declaração de perda de instrumentos que, por isso, pode ter lugar na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, na sequência de um despacho determinante da suspensão provisória do processo ou mesmo, na sequência de uma sentença absolutória.

b. Relativamente ao segundo pressuposto, deve notar-se que o confisco não abrange todo e qualquer instrumento que tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática do facto ilícito típico, mas apenas aqueles que, para além desse fim, sejam também perigosos, isto é, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Assim, apenas devem ser objecto da declaração de perdimento os instrumentos que, atenta a sua natureza intrínseca, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 621).

A determinação do carácter perigoso dos instrumentos varia em função do critério para tanto utilizado. Assim, pode ser usado um critério objectivo, que atende apenas às características do objecto, um critério subjectivo, que atende à utilidade do objecto para o agente, um critério concreto, que atente às circunstâncias do caso concreto, um critério abstracto, que considera a perigosidade em termos gerais e um critério misto, conjugando vários dos anteriores critérios (cfr. João Conde Correia, ob. cit., pág. 71).

O C. Penal, como resulta do nº 1 do art. 109º, prevê um critério objectivo. Para a qualificação de um instrumento como perigoso, há que atender à aptidão que o mesmo tem, em função das suas características próprias, para porem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem o risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Mas a lei prevê também um critério concreto, quando determina no mesmo nº 1, que também as circunstâncias do caso concreto devem aferir a perigosidade do instrumento objecto da declaração de perda.

Sendo o critério objectivo complementado pelo critério concreto, a relação entre a perigosidade objectiva e a concretas circunstâncias do caso pode determinar, como alerta Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 623), a convocação do próprio agente, implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também um critério subjectivo.

Em suma, o ponto de partida é sempre a perigosidade objectiva do instrumento, à qual se devem juntar as concretas circunstâncias do caso e a personalidade do agente que através da prática do facto se revela, para, numa análise global, se concluir a final, pela perigosidade ou não e consequente confisco ou não, daquele.

Deste modo, a lei prevê um critério misto para o confisco do instrumento.”

Reportando-nos, agora, à questão a decidir, começa o recorrente por afirmar que não foi minimamente indiciado, no âmbito do denunciado crime de violência doméstica, ou nos imputados cometimentos de crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e ameaça agravada, onde o procedimento criminal terminou nos autos com o arquivamento, que se tenha socorrido de arma de fogo para ameaçar ou atentar contra a integridade física ou a vida da ofendida, ou que alguma vez tivesse demonstrado intenção de o fazer.

Não assiste razão ao recorrente, pois, como já supra se referiu, a perda de instrumentos e produtos não depende da verificação de um crime, bastando-se com a existência de um facto ilícito típico, havendo a ela lugar, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (nº 2 do art. 109º do C.P).

A norma contida no nº 1, do artigo 109º do CP, não impõe como condição da sua aplicação que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido, podendo a relação ser apenas indirecta.

As armas de fogo, designadamente as espingardas de caça, como as apreendidas nos autos, pela sua natureza, são instrumentos objectivamente perigosos, pois, pelas próprias características, têm uma especial aptidão para criarem perigo para a segurança das pessoas.

No caso dos autos, o arguido proferiu as expressões «vou matá-la e mastigá-la», «prego-lhe um tiro nos cornos», entre outras, dirigidas à ofendida, pelo que inexistem dúvidas que as armas fossem servir para a prática de um crime, assim como inexistem dúvidas que subsiste o perigo da sua utilização no cometimento de novas infrações.

Deste modo, a natureza das armas e o seu intrínseco grau de perigosidade, conjugada com as indiciadas circunstâncias do caso, permitem concluir que as armas apreendidas colocam em perigo a segurança das pessoas, oferecendo riscos sérios de serem utilizadas para a prática de novos factos ilícitos típicos, estando, por isso, verificados os requisitos do perdimento, previstos no art. 109º, nº 1 do C.P, pelo que o despacho recorrido não merece censura, cumprindo, consequentemente, negar provimento ao recurso.

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- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

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(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, aos 11 de Fevereiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso

Carla Oliveira

Moreira das Neves