Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1663/02-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROVAS
APRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Na acção especial de prestação de contas o momento do oferecimento das provas é o do oferecimento dos articulados;
II - Isto sob pena de preclusão do seu direito de as prestar e ver relevar as contars que o que o requerente apresente e prove (art. 1015º, nº 1, do CC).
Decisão Texto Integral: