Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVAS APRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Na acção especial de prestação de contas o momento do oferecimento das provas é o do oferecimento dos articulados; II - Isto sob pena de preclusão do seu direito de as prestar e ver relevar as contars que o que o requerente apresente e prove (art. 1015º, nº 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |