Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO MÁQUINA INDUSTRIAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- Uma máquina industrial automotriz – DUMPER- não pode deixar de ser qualificada como veículo terrestre a motor, na terminologia usada na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL n.º 522/85 de 31/12) e o acidente ocorrido na sua manobra e utilização é um acidente de viação . 2- A responsabilidade civil pela reparação de danos provocados a terceiros e decorrente da utilização e circulação de tais veículos está sujeita ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos termos do n.º 1 do art.º 1º do DL n.º 522/85. 3- Constando dum contrato de seguro de responsabilidade civil geral que o mesmo só cobre os provocados pela «detenção, posse e uso de maquinaria de trabalho autopropulsionadora que não deva nem possa ser segura pelo ramo automóvel», é óbvio que estão excluídos os provocados, pelo uso de máquinas industriais automotrizes - veículo terrestre a motor. 4- Assim, na falta de seguro automóvel responde, responde o proprietária da máquina pelos danos decorrentes da sua utilização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A Recorrido: Dorila ………, Valter………., e Álvaro………... * Dorila………….., viúva, doméstica, por si e em representação de seu filho menor Valter…………, e Álvaro…………., solteiro, todos residentes na Rocha ……, …….., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra «Manuel……….., S A», com sede no Sitio …….., …… e «Aliança UAP - Axa Companhia de Seguros, S A», actualmente denominada «Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A» com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 35 Porto, pedindo que pela respectiva procedência sejam as rés condenadas a pagar-lhes a quantia de 7.500.000$00 a título de indemnização por perdas e danos sofridos com a morte do marido e pai. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: - No dia 23 de Maio de 1996, cerca das 15h40m junto ao campo de golfe de Vale do Lobo, Almancil, ocorreu um acidente de viação por atropelamento do Manuel…….. por um dumper propriedade de «Manuel ……….., S A», manobrado por sua ordem e interesse pelo seu empregado e condutor Manuel Fernandes ………….; - O dumper andava a carregar e transportar terra entre dois locais, fazendo parte desse percurso de marcha-atrás, e devido às suas enormes dimensões, e à sua altura não permitia ao seu condutor uma visibilidade correcta do trajecto que fazia, não permitindo a visão quando circulava de marcha-atrás, razão pela qual o respectivo condutor deveria proceder de outra forma e criar condições de visibilidade; - O falecido encontrava-se a dar serventia a um pedreiro que acaba uma caixa de esgotos no percurso percorrido pelo dumper, e no percurso de marcha-atrás o dumper embateu-lhe, passando-lhe com os rodados por cima, causando-lhe lesões traumáticas hemorrágicas cranioencefálicas e toraco-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte; - O acidente ficou a dever-se Única e exclusivamente à culpa grave do condutor do dumper, que o fazia por conta, risco e instrução da 1 a Ré, que tinha a direcção efectiva do veículo; - O Manuel …………. tinha, à data da sua morte, 57 anos de idade, era pessoa saudável, bom marido e bom pai, constituindo com os Autores uma família muito unida e ligada por fortes laços sentimentais; - Com a morte do Manuel………… os Autores sofreram grande.,. desgosto e abalo psicológico; - Em consequência do acidente que o vitimou o Manuel………. teve grandes e lancinantes dores. - Terminam pedindo a condenação das Rés, requerendo, ainda, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e preparos. A Ré «Manuel …………, S A», veio contestar a fls. 27 a 34, invocando a excepção da prescrição e impugnando os factos articulados pelos Autores, alegando, em suma: - A Ré foi citada para a acção decorridos mais de três anos sobre a data do acidente, encontrando-se, nessa data, prescrito o direito dos Autores, atento o disposto no artigo 498°, n° 3, do Código Civil; - O acidente não se deveu a culpa do condutor do dumper, o qual para além de ser pessoa experiente e devidamente habilitada para conduzir aquele tipo de veículo, conduzia sempre com o máximo cuidado, o que sucedia no dia do acidente; - O acidente ficou a dever-se à imperícia e falta de cuidado do Manuel ………………., que inadvertidamente por erro de cálculo e inconsiderando os deveres gerais de diligência saiu da caixa de esgoto sem atentar na iminente aproximação e passagem do Dumper conduzido pelo Manuel Fernandes …………., tornando inevitável o embate; - Os Autores já receberam indemnizações, no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Faro, recebendo a Dorila e o Valter pensões anuais e vitalícias e, caso seja arbitrada aos mesmos quaisquer indemnizações nos presentes autos, deverão ser considerados os valores já recebidos; A Ré requereu a intervenção principal provocada de Manuel Fernandes …………., alegando que sendo o mesmo o condutor do dumper que vitimou o Manuel……………, a eventual responsabilidade pelos danos, recaía também sobre ele, enquanto comissário. Concluiu pedindo a procedência da invocada excepção da prescrição, ou caso assim não se entendesse, que fosse considerado improcedente o pedido. * A Ré «Axa Portugal, Companhia de Seguros, S A», veio contestar a fls. 37 a 58, alegando, no essencial, que não estamos perante um acidente de viação, mas sim perante um acidente de trabalho, sendo que os Autores estão a receber pensões que lhes foram arbitrados no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Faro. Mais alega que não poderá ser assacada qualquer culpa ao condutor do dumper, pois não havia outra forma de fazer aquele trabalho, o que era do conhecimento de todos os empregados da «Manuel…………, S A» que ali estavam a trabalhar, incluindo o Manuel …………..; Por último, alegou que os danos reclamados foram causados por acidente de trabalho e, como tal não estão cobertos pela apólice, para além de que os montantes reclamados são manifestamente excessivos. Conclui pela improcedência da acção, com as legais consequências. Juntou aos autos cópia da apólice de seguro. * Os Autores vieram a fIs. 62 a 63 responder à matéria da excepção da prescrição, alegando que o acidente ocorreu em 23/05/1996 e a petição inicial deu entrada em juízo em 17/05/1999, pelo que não era necessário requerer a citação prévia, sendo certo que a citação das rés não se fez antes de 23/05/1999 por razões imputáveis ao próprio tribunal. Terminam pugnando pela improcedência da alegada excepção. * A fIs. 70 foi admitida a intervenção principal provocada de Manuel Fernandes …………... Foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e encargos aos Autores (doc. fls. 71), e ao Réu Manuel Fernandes……………., na modalidade de nomeação de patrono com o pagamento dos respectivos honorários (doc. tls. 93 a 94). * Foi dispensada a realização da audiência preliminar e a fls. 113 a 119 ) e elaborado despacho saneador, julgando improcedente a alegada excepção da prescrição, procedendo-se à selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção procedente foi decidido: « Condenar as Rés «Manuel…………, S A» e «Axa Portugal- Companhia de Seguros, S A», a pagarem aos Autores a quantia em euros equivalente a 7.500.000$00, na proporção de 10% e 90%, respectivamente; Condenar as Rés no pagamento das custas, na proporção dos montantes indemnizatórios em que foram condenadas; Absolver o Réu Manuel Fernandes………… do pedido». * Inconformada, apenas a R. Axa Portugal - Companhia de Seguros, S .A ., veio interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões:«1. A apólice dos autos, invocada para responsabilizar a apelante, não cobre os danos dos autos. 2. A apólice dos autos exclui a cobertura de danos a assalariados ou empregados da segurada da apelante, resultantes de acidentes enquadráveis na lei dos acidentes de trabalho. 3. A vítima estava ao serviço da segurada da apelante. 4. A vítima era assalariada da segurada da apelante e estava a executar serviço ordenado por esta, com outros trabalhadores. 5. O acidente dos autos foi um acidente de trabalho. 6. O acidente dos autos foi um acidente de viação. 7. A apólice dos autos não cobre os danos provenientes de acidente de viação 8. Não se apuraram factos dos quais se possa praticar que a segurada da apelante cometeu um facto ilícito. 9. Não estão adquiridos nos autos factos dos quais se possa concluir pela existência de culpa em qualquer das suas modalidade, por parte da segurada da apelante. 10. Não existe nexo entre o comportamento da segurada da apelante e as lesões verificadas. 11. Não se verificam os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, nem por qualquer outra modalidade. 12. O montante atribuído ao sofrimento da vítima está exageradamente elevado, não devendo ser fixado em montante superior a 1.000 euros. 13. O montante atribuído ao dano do sofrimento dos apelados esta exageradamente elevado, não devendo ser fixado em montante superior a 5.000 euros». Não houve contra-alegações. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões acabadas de transcrever decorre que são três as questões que aí são suscitadas:
2- A não se entender assim não haverá obrigação de indemnizar por ausência de factos donde resulte ilicitude ou culpa da segurada da apelante; 3- Em todo o caso as indemnizações arbitradas são exageradas devendo o seu montante ser reduzido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* O recurso não visa a impugnação da matéria de facto dada como provada na primeira instância. Também não existem razões para oficiosamente a alterar. Temos assim como assente a seguinte factualidade:Dos factos « Discutida a causa consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Os Autores são respectivamente, viúva e filhos de Manuel………… , falecido no dia 23 de Maio de 1996 (Alínea A) da matéria assente); 2. A sociedade «Manuel…….., S A» é dona e legítima proprietária do veículo pesado de transporte Dumper (Alínea B) da matéria assente); 3. O referido veículo era conduzido, no dia 23 de Maio de 1996, pelas 15h40m, junto ao campo de golfe de Vale do Lobo, Almancil, pelo funcionário da ré Manuel Fernandes……….., tendo atropelado mortalmente o referido Manuel ………………. (Alínea C) da matéria assente); 4. O Dumper andava a carregar e transportar terra entre dois locais, fazendo parte desse percurso em marcha-atrás (Alínea D) da matéria assente); 5. A vítima, Manuel ………….., encontrava-se a dar serventia a um pedreiro que acabava uma caixa de esgotos, entre esses dois locais (Alínea E) da matéria assente); 6. No seu percurso de marcha-atrás, o Dumper embateu em Manuel………, tendo-lhe passado com os rodados por cima (Alínea F) da matéria assente); 7. A vítima estava também ao serviço da 1 a ré, numa zona que envolvia a circulação de veículos industriais em condições de fraca visibilidade e de ruído intenso (Alínea G) da matéria assente); 8. Do atropelamento resultaram para o Manuel …………., lesões traumáticas hemorrágicas cranioencefálicas e toraco-abdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte (Alínea H) da matéria assente ); 9. Manuel …………nasceu em 1938, e tinha 57 anos de idade à data da sua morte (Alinea I) da matéria assente); 10. Por contrato de seguro titulado pela apólice 25-84-306351-acta adicional n.º 5, em vigor a partir de 28 de Junho de 1991, celebrado entre a 1 a ré e a 2a ré - «Axa Portugal, Companhia de Seguros, S A» -, esta assumiu o risco de responsabilidade civil Empresa, nos termos das respectivas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares (Alínea J) da matéria assente); 11. O Dumper era de grandes dimensões e muito alto, e não permitia ao seu condutor uma visibilidade correcta do trajecto que fazia, impedindo a visão quando circulava de marcha-atrás (resposta ao artigo 1º da base instrutória); 12. O condutor do Dumper não tinha visão para trás, ao longo de todo o campo central do veículo, porque a caixa da máquina impedia a visibilidade próxima (resposta ao artigo 2° da base instrutória); 13. O condutor do Dumper seguia não ignorando que não tinha visão clara do percurso e que os retrovisores do veículo não abrangiam todo o terreno (resposta ao artigo 6° da base instrutória); 14. O Manuel …………….. era um indivíduo saudável, era bom marido e bom pai (resposta aos artigos 7° e 8° da base instrutória); 15. O Autor Valter ………….. nasceu em 24 de Abril de 1983, e tinha 13 anos à data do acidente mortal que vitimou o seu pai (resposta ao artigo 9° da base instrutória); 16. Era a Autora Dorila ………….., cônjuge sobreviva, quem cuidava da casa (resposta ao artigo 10° da base instrutória); 17. Os Autores constituíam com o falecido Manuel ……….. uma família muito unida por fortes laços sentimentais (resposta ao artigo 11º da base instrutória); 18. Os Autores sofreram grande desgosto e profundo abalo psicológico com a morte de Manuel ………… (resposta ao artigo 12° da base instrutória); 19. O Manuel …………….., em consequência do acidente, teve grandes e lacinantes dores (resposta ao artigo 13" da base instrutória); 20. O condutor do Dumper tinha experiência na condução desse tipo de veículos (resposta ao artigo 14° da base instrutória); 21. O condutor, Manuel Fernandes …………., já tinha repetido a manobra de transporte de terra, pelo mesmo percurso, várias vezes, passando sempre pelo mesmo local onde se verificou o acidente mortal (resposta ao artigo 15° da base instrutória); 22. A vítima Manuel ……… e demais colegas de trabalho tinha conhecimento das sucessivas manobras que o condutor do Dumper ia efectuando e sabia que o referido veículo passaria por cima da caixa de esgotos onde trabalhava o pedreiro a que aquele dava serventia (resposta ao artigo 16° da base instrutória); 23. O Manuel……….. não atentou na iminente aproximação e passagem do Dumper (resposta ao artigo 17° da base instrutória); 24. O Manuel ………….não se apercebeu da presença do Dumper (resposta ao artigo 18° da base instrutória); 25. Os superiores do Manuel………. tinham-lhe recomendado para ter cuidado com a presença do Dumper (resposta ao artigo 20° da base instrutória); 26. O Dumper fez as suas Viagens a uma velocidade não superior a 7 Kms/hora e o falecido assistiu a algumas dessas viagens (resposta ao artigo 21 ° da base instrutória); 27. A Ré não concedeu alternativa ao condutor do Dumper para que este efectuasse os trajectos de forma diferente daquela como o fazia (resposta ao artigo 22° da base instrutória); 28. O local onde ocorreu o acidente não é caminho público, nem é apto à circulação de veículos automóveis, antes sendo um local para praticar golfe onde decorria uma obra (resposta ao artigo 23° da base instrutória).» * No tocante à primeira questão defende a recorrente que os danos reclamados na presente acção estão excluídos do âmbito de cobertura da apólice, designadamente por força das al.s b) e f) do n.º 1 do art.º 3º das condições gerais da apólice. Do objecto do recurso Na citada alínea b) são excluídos «os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro». Na al. f) são excluídos os danos «causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho». Estas disposições contratuais têm como fundamento impedir a dupla cobertura de certos danos ou riscos decorrentes de acidentes de viação e de trabalho, o que poderia gerar a nulidade do seguro nos termos do disposto no art.º 434º do Cód. Comercial. Na verdade tratando-se de danos e riscos para os quais a lei impõe a existência obrigatória de seguros de responsabilidade civil, não seria correcto, por razões óbvias… permitir-se a celebração de segundo contrato para cobertura do mesmo risco. Vejamos então se no caso dos autos ocorre alguma das situação de exclusão invocadas pela apelante. Comecemos pela da al. f) , ou seja pela existência ou não de danos abrangidos pela legislação de acidentes de trabalho. Da factualidade acima descrita resulta claro que o acidente que vitimou o familiar dos AA. é um típico acidente de trabalho, tal como é definido no art.º 6º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13/9. Com efeito aquele era trabalhador subordinado da segurada da apelante, o acidente acorreu no local e tempo de trabalho e causou-lhe lesões graves que determinaram, como consequência necessária a morte da vítima. No que respeita à responsabilidade civil das entidades empregadoras pelas prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho, para o ressarcimento dos danos decorrentes de tais acidentes, vigora a obrigatoriedade de seguro –art.º 37º da Lei n.º 100/97. Mas a responsabilidade civil dos empregadores, porque objectiva, não abrange a reparação de todos os danos decorrentes do acidente mas apenas os previstos na lei. Assim designadamente não abrange a reparação dos danos de natureza não patrimonial (cfr. art.ºs 10º e 18º da lei n.º 100/97). A própria apólice uniforme aprovada pelo regulamento n.º 27/99 do ISP e publicada no DR n.º 279/99, II série de 30/11/99, não prevê a cobertura de tais danos. No caso dos autos apenas estão em causa danos morais e de natureza não patrimonial e como tal não abrangidos no âmbito da protecção prevista para os acidentes de trabalho. Assim nenhum obstáculo existe a que tais danos possam e devam ser cobertos por outro contrato de seguro, que não o de acidentes de trabalho. Deste modo entendemos que no que respeita aos danos reclamados na presente acção não se verifica a exclusão prevista na referida al. f) do n.º 1 do art.º 3º das condições gerais da apólice do seguro de empresas celebrado entre a apelante e a R. Manuel ………….. SA. Quanto à exclusão prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 3º das condições gerais da apólice parece assistir toda a razão à recorrente. Na sentença o Sr. Juiz demonstrou e bem que o acidente dos autos tem a natureza de acidente de viação (sem prejuízo de simultaneamente ser também acidente de trabalho, como acabámos de ver). Ninguém põe em causa tal qualificação. O acidente foi provocado por uma máquina industrial automotriz – DUMPER- que não pode deixar de ser qualificada como veículo terrestre a motor, na terminologia usada na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL n.º 522/85 de 31/12). A responsabilidade civil pela reparação de danos provocados a terceiros e decorrente da utilização e circulação de tais veículos está sujeita ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos termos do n.º 1 do art.º 1º do DL n.º 522/85. Consequentemente os danos provocados pelo acidente dos autos estão excluídos da cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil geral, ao abrigo do qual a apelante foi demandada. E nem se diga, como se fez na sentença, que a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos cabe na previsão no art.º 9º al. b) das condições particulares da apólice, porquanto o que daí resulta é exactamente o oposto ou seja a não inclusão de tais danos. Na verdade tal preceito prevê a cobertura para a responsabilidade civil pela «detenção, posse e uso de maquinaria de trabalho autopropulsionadora que não deva nem possa ser segura pelo ramo automóvel»!! Ora como se demonstrou a responsabilidade civil decorrente da utilização da máquina que provocou o acidente não só pode, como deve estar “segura” no ramo automóvel, sem prejuízo da existência de seguro complementar para os danos não cobertos pelo seguro automóvel, como sejam os decorrentes de manobras de carga e descarga (cfr. art.º 7º n.º 4 do DL 522/85) e portanto os danos apreciados nos presentes autos, nunca poderiam incluir-se na cobertura da apólice. Deste modo e pelo exposto, no que respeita a esta questão a apelação procede e é quanto basta para se impor a revogação da sentença na parte em que condenou a recorrente e consequentemente decretar a sua absolvição do pedido. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, o seu conhecimento está naturalmente prejudicado pela procedência da primeira questão, até porque eram subsidiárias. Concluindo Em face do exposto acorda-se na procedência parcial da apelação, absolvendo a recorrente do pedido e em consequência revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA. 90% da quantia em euros equivalente a 7.500.000$00 e bem assim nas custas da acção. No mais mantém-se a sentença pelo que a indemnização fixada a favor dos AA., será integralmente da responsabilidade da R. Manuel ……………. SA., e não apenas dos 10% correspondentes à franquia do seguro. * Custas a cargo da apelada Manuel ………….. SA., tanto nesta como na primeira instância.Registe e notifique. Évora, em 13 de Dezembro de 2005 ( Bernardo Domingos – Relator) ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |