Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO DESPESAS BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, que subjaz à admissão do pedido reconvencional por benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega é pedida na ação, não permite distinguir, excluindo-o, o mesmo pedido quando este tem por objeto benfeitorias feitas na coisa a dividir, no âmbito da ação especial prevista no artigo 925.º e segs. do mesmo Código. 2. A instrução e o julgamento do pedido reconvencional por benfeitorias e despesas feitas na coisa indivisível não induzem incompatibilidade ou incongruência processual, mas apenas a necessidade de ser aberta uma fase declarativa (que o modelo legal da ação admite no artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), relegando para mais tarde o momento executivo da integração dos quinhões dos consortes. 3. Na perspetiva do benefício (que a lei apelida de “interesse relevante”, no n.º 2 do artigo 37.º do Código de Processo Civil), há inegáveis ganhos de economia processual e de maior amplitude de tutela (conforme com a exigência de um processo equitativo) no julgamento conjunto das pretensões. 4. Essa solução é a única que quadra e se adequa ao modelo de processo civil emergente da reforma de 2013, que foi erigida sob o paradigma da prevalência da substância sobre a forma e que atribuiu ao Tribunal poderes-deveres de simplificação e agilização processual (artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1757/24.9T8EVR-A.E1 Forma processual – Ação especial de divisão de coisa comum Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrido – (…) ** Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação. (…) intentou ação especial de divisão de coisa comum contra (…). Pediu que se proceda à divisão do prédio denominado “Herdade das (…)”, sito em (…), Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), da referida freguesia, afirmando que o imóvel é indivisível e que pretende que o mesmo lhe seja vendido por negociação particular, atribuindo-lhe o valor de € 280.000,00. * Citado, o Requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a irregularidade da procuração forense junta pelo Requerente, declarou não se opor à divisão, mas opor-se à venda nos termos propugnados por aquele outro, bem como ao valor atribuído à coisa, sustentando que o imóvel deve ser previamente avaliado.Invocou ainda ter realizado despesas com a conservação e administração do imóvel, num total de 22.515,41 euros, imputando metade desse valor ao Requerente e concluindo que essa metade deve ser deduzida da quota-parte do preço a receber a final. Concluiu nos seguintes moldes: “Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve a apresente Oposição ser recebida e aceite, sendo apreciada a supra invocada irregularidade, com todas as consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos até final”. * Após réplica do Requerente e articulado pelo qual o Requerido formalizou o pedido reconvencional e corrigiu o respetivo valor para € 14.000,01, foi proferido, em 13 de junho de 2025, despacho, de cujo trecho dispositivo ficou a constar:“Aqui chegados e pelas razões expostas, uma vez que se entende que não se mostram verificados os pressupostos que permitiram a dedução do pedido condenatório a título reconvencional e, ainda, que inexistem razões que imponham a admissão do pedido reconvencional na constância de formas processuais distintas, decide o Tribunal, ao abrigo dos artigos 37.º, n.º 2 e 3, 266.º, n.º 2 e 3 e 583.º do Código de Processo Civil, julgar inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo réu (…). Notifique”. * II. Objeto do recurso.Não se conformando com esse despacho, o Requerido interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “a) A sentença agora recorrida julgou, mal em nosso entender, pela improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré e ora Apelante, julgando-o inadmissível, com o fundamento de que “uma vez que se entende que não se mostram verificados os pressupostos que permitiram a dedução do pedido condenatório a título reconvencional e, ainda, que inexistem razões que imponham a admissão do pedido reconvencional na constância de formas processuais distintas, decide o Tribunal, ao abrigo dos artigos 37.º, n.º 2 e 3, 266.º, n.º 2 e 3 e 583.º do Código de Processo Civil. b) Fazendo uma errónea aplicação e interpretação das normas legais, e decidindo contra o entendimento largamente maioritário da nossa Jurisprudência. c) Com efeito, entendeu o Tribunal a quo, em prima facie, que não estavam reunidos os requisitos legais de admissibilidade do pedido reconvencional previstos no artigo 266.º do Código de Processo Civil. d) Salvo o devido respeito, que é muito, não parece ao Apelante que assim seja. Vejamos: e) O Réu e ora Apelante apresentou o pedido reconvencional requerendo o reconhecimento do seu crédito no valor de € 14.000,41, referente aos pagamentos e gastos efectuados quanto a obras de reparação e pintura do prédio, quer no exterior, quer no interior, de reparação da vedação que circunda o terreno rústico, com o pagamento de seguro multirriscos, com novas reparações do edificado, com a reparação do sistema de bombagem da água do furo, com os serviços de limpeza do terreno, dos serviços de electricidade, bem como de benfeitorias efectuadas no prédio dos autos. f) Em oposição à fundamentação expressa pelo Mmo. Juiz a quo, o pedido reconvencional deduzido nos autos é legalmente admissível, enquadrando-se o seu peticionado crédito na previsão do artigo 266.º, n.º 2, alínea c) e, admite-se, até nos termos da alínea b) desse normativo, estando, como é o caso, perante encargos e pagamentos que também dizem respeito ao Autor e ora Recorrido sendo conexos com o bem a dividir, sendo que só com a sua avaliação e decisão nos autos de divisão de coisa comum é que todas as questões conexas com a divisão do imóvel serão satisfeitas. g) Pois sendo credor das quantias por si pagas referentes ao imóvel dos autos, também dizem respeito estas ao Autor, sendo as mesmas conexas com o bem a dividir. h) Ora, só com a avaliação e decisão destas nos autos de divisão de coisa comum ficariam todas as questões conexas com a divisão do bem e satisfeitos seriam os créditos que o Réu tem sobre a outra parte. i) Está em causa o interesse – legítimo e que não ofende qualquer princípio estruturante da lei processual civil – de apreciar e decidir nos presentes autos de todas as questões que envolvem o bem a dividir. j) Sendo conveniente e desejável evitar que o demandado, ora Apelante, seja compelido a intentar uma outra acção para ver o seu reclamado direito reconhecido. k) Aliás, não só não seria indesejável essa apreciação e decisão nos autos de divisão de coisa comum – conforme arguido na douta recorrida sentença – como são claramente menores os inconvenientes que poderão advir da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum, dos que poderiam decorrer da sua não admissão. l) Atente-se que a manter-se a douta decisão recorrida e seguindo logo o processo a sua tramitação subsequente para a conferência de interessados, atribuindo tornas ao comproprietário que não adjudique o prédio, sendo estas calculadas apenas de acordo com as quotas respectivas e não tendo em consideração os reclamados créditos, além de causar uma situação de manifesta desigualdade e, até, de injustiça, poderá dar lugar a uma situação de impossibilidade de alcançar um acordo, por parte de quem os invoca, porquanto tais créditos são suscetíveis de fundamentar a compensação. m) Mais, ao não lhe ser permitido reconhecer o direito ao seu reclamado crédito sempre sairia o Réu e ora Apelante prejudicado, pois havendo lugar a licitações e mesmo que o bem lhe fosse adjudicado, estaria este a pagar um valor superior, inflacionado, pois estaria a suportar exclusivamente as várias despesas e benfeitorias que foram, só por, pagas. n) Só sendo adoptada uma decisão que passe pelo recebimento da reconvenção e consequentemente pela conversão na forma processo comum, com vista a fixar os montantes do reclamado crédito, será dado cabal cumprimento à lei. o) Permitindo uma igualdade de lide e de direitos entre ambas as partes. p) Assim, a ora recorrida sentença foi proferida, desde logo, em violação das normas que estabelecem os requisitos da reconvenção expressas no artigo 266.º, n.º 2, alíneas b) c) e n.º 3, do Código de Processo Civil. Por outro lado, q) Mesmo que assim não se entendesse – o que por uma questão de raciocínio, por cautela e sem conceder se pondera – que a apreciação da reconvenção não se enquadraria em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 266.º daquele Código, ainda assim, haveria lugar à convolação do processo especial em processo comum, pela aplicação do regime (excepcional) previsto no n.º 3 do artigo 266.º e artigo 37.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, sendo a transmutação de processo especial em processo comum legalmente admissível, como se invoca. r) Sempre com o maior respeito, entende-se, primordialmente, que erra manifestamente a recorrida sentença, decidindo contra os princípios que regem a lei processual civil, como o são os princípios da gestão processual, da adequação formal e de garantia de acesso aos tribunais, expressamente consagrados nos artigos 6.º e 2.º, ambos do Código de Processo Civil e, igualmente, decidindo contrariamente ao entendimento amplamente maioritário da nossa jurisprudência, quer do Tribunal da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça. s) Princípios esses que impõem ao julgador que na acção de divisão de coisa comum, ao abrigo do regime expresso nos artigos 266.º, n.º 3, 37.º, n.º 2 e 3 e 926.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, seja admitida reconvenção do formulado pedido de compensação do invocado crédito. t) Ademais, a ora recorrida sentença foi proferida, desde logo, em violação das normas que estabelecem os requisitos da reconvenção expressas no artigo 266.º, n.º 2, alíneas b) c) e n.º 3, do Código de Processo Civil. u) Nesse mesmo sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça quando concluiu, no seu sumário, como passamos a citar: “I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No artigo 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no artigo 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações” (Acórdão de 26/01/2021, Processo n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, 1ª Secção Cível). v) Ainda nesse Acórdão, podemos ler, no seu sumário, que: “IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”. w) Por outro lado, contrariando a fundamentação da recorrida sentença que considerou que a tramitação processual de afigura, em concreto, como “indesejável” subscreve-se, na íntegra, a posição expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça que no seu Acórdão de 25 de maio de 2021 (proc. n.º 1761/19.9T8PBL.C1.S1) defendeu que: “II - É a lei, artigo 926.º, n.º 3, parte final, do CPC que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum. III - Não faz sentido não admitir a reconvenção e remeter as partes para outra ação, para colocarem fim ao litígio relacionado com a propriedade em comum do bem que foi casa de morada de família. IV - Ao juiz compete, no cumprimento do dever de gestão processual, artigo 6.º do CPC, adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio. V - No caso dos autos é manifesta a utilidade da admissão da reconvenção, quer para o tribunal quer para o réu, não sendo manifesta a incompatibilidade, nem a impossibilidade de adaptação processual. O artigo 926.º, n.º 3, do CPC a prevê”, x) Devendo, desse modo, haver lugar à aplicação do regime (excepcional) expresso no artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, como se alega, por via da remissão para os números 2 e 3 do artigo 37.º do mesmo Código, que determina que o juiz pode admitir o pedido reconvencional, sempre haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, como é o vertente caso. y) Importa ter presente que o novo Código do Processo Civil reforçou os poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz. z) Ora, a posição de indeferimento da reconvenção e a fundamentação expressa pelo Mmo. Juiz a quo revelam uma acepção do direito processual restritiva e assente num excessivo formalismo, em detrimento quer do princípio da economia processual, quer do da justa composição do litígio, contrariando, assim, a orientação do novo Código do Processo Civil que reforçou os poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz. aa) Incumbe ao juiz, em decorrência do princípio de “garantia de acesso aos tribunais”, expresso no artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, assegurar esse acesso “mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção“. bb) Cabendo ao juiz, no âmbito do dever de gestão processual – consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil) “adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. cc) Assim, o poder/dever de gestão processual consagrado nos artigos 2.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem que sejam adoptadas medidas e soluções pelo Tribunal com vista a garantir o efeito útil da acção. dd) O que foi postergado, neste caso. ee) Em violação da lei e dos princípios que regem a lei processual civil e em clara contradição com a posição adoptada pela generalidade da nossa Jurisprudência como, a título exemplificativo, se demonstra pela decisão sufragada pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 17 de Janeiro de 2019 (proc. 764/18.5T8STB.E1), que passamos citar: “Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda. “ ff) Ainda contrariando a argumentação aduzida na recorrida sentença quanto à expressa tramitação processual se afigurar manifestamente incompatível e indesejável convém ter bem presente a posição, igualmente maioritária da nossa Jurisprudência, que pugna exactamente pela posição oposta. gg) Não só porque tal transmutação é legalmente admissível, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 e 37.º, n.º 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil, como a mesma decorre da aplicação dos princípios que regem a lei processual civil, como os expressos no artigo 2.º, n.º 2 e artigo 6.º e, igualmente, do disposto no artigo 547.º desse Código. hh) Assim, a título exemplificativo, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora (cfr. sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra citado com o processo n.º 764/18.5T8STB.E1) que defendeu que: “I - Sendo as diversas formas de processo – especial e comum –, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda”. ii) Mais, “Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 25 de setembro de 2014, processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1.) jj) É o próprio Mmo. Juiz a quo reconhece, na sua douta sentença, ter decidido contra o entendimento maioritário da nossa jurisprudência quando aí refere que É certo que, conforme argui o réu, a jurisprudência nacional se tem vindo a inclinar para a admissibilidade do pedido reconvencional que siga a forma declarativa comum no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum”. kk) Acresce que, “Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019, processo n.º 385/18.2T8LMGA.C1.S2.) ll) Ainda, lê-se no sumário do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que: “Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum”. mm) Por outro lado, e no mesmo sentido, veio o Supremo Tribunal de Justiça – no seu Acórdão de 1 de outubro de 2019, atestar, de forma clara e especifica que apenas existe “Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes” (proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2.) nn) Conclui-se, assim, que no caso em apreciação não existe uma tramitação manifestamente incompatível. oo) A decisão legal que deveria ter sido tomada pelo Tribunal a quo passaria pelo recebimento do formulado pedido reconvencional e pela consequente conversão na forma de processo comum, ou, como também se admite, pela discussão, mesmo que sumariamente, das questões dos reclamados créditos passando-se, em seguida, à fase executiva que tem o seu início com a conferência de interessados. pp) Sempre dado sequência, aceitando o formulado pedido reconvencional. qq) Tudo conforme entendimento praticamente unânime da nossa Jurisprudência, ora demonstrado nos vários citados acórdãos, que decidiram pela admissibilidade do pedido reconvencional nas acções de divisão de coisa comum. rr) Concluindo-se ser manifesto que a decisão recorrida viola, entre outras, as disposições constantes dos artigos 2.º, n.º 2, 6.º, 266.º, n.º 2 e 3, 37.º, n.º 2 e 3, 926.º, n.º 2 e 3, 547.º e 583.º, todos do Código Processo Civil”. * O Requerente ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, tendo sustentando, ainda, que se for de admitir o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido, deverá igualmente ser aceite o pedido por si formulado na réplica.** III. Questões a solucionarConsideradas as conclusões formuladas pelo Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e não existindo atividade oficiosa a empreender, a questão a decidir neste acórdão é simples e decompõe-se no seguinte: (i) Saber se o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido se integra no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. (ii) Na resposta afirmativa a essa questão, determinar se o óbice da forma especial de processo deve ou não ser suplantado, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, por força do artigo 266.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. * FundamentaçãoI. Factos provados Os factos que relevam para a decisão do objeto do recurso são os que constam enunciados no relatório (na parte relativa à identificação do objeto da ação, para onde se remete) e ainda os seguintes, que se extraíram da tramitação da ação consultada na plataforma informática, bem como de documento com força probatória plena (certidão da escritura de partilha da herança) 1. Na respetiva contestação, o Requerido alegou, além do mais, o seguinte: “23º Por outro lado, para efeitos do quinhão atribuído às partes, importa invocar que o Requerido tem, desde o falecimento do seu pai (…), ocorrido em 11 de janeiro de 2011, cuidado do imóvel objecto dos presentes autos, que estava em mau estado, quer desde essa data, quer, inclusive, no último ano de vida do seu pai e então único proprietário, estando aquele imóvel em estado de abandono, a necessitar de várias reparações. (…) 28º Assim, foram efectuadas, pelo Requerido e por si integralmente assumidos todos os custos e encargos, obras de reparação e de posterior pintura, quer no exterior, quer no interior, tendo estas ocorrido entre maio e julho de 2012 e em outubro e novembro desse ano, tendo algumas dessas reparações sido finalizadas já em 2013, tendo sido o Requerido quem custeou integralmente essas obras, que orçaram em três mil e seiscentos euros – protesta juntar 4 documentos. 29º Sendo, assim, o Requerente responsável pelo pagamento de metade desse valor, no montante de € 1.800,00. 30º Do mesmo modo, quando o Requerente e o Requerido tomaram posse do imóvel em causa, por via do falecimento do pai de ambos, foi também necessário reparar grande parte da vedação que circunda o terreno rústico e que tinha sido destruída, bem como do portão de entrada no imóvel que foi vandalizado e parcialmente destruído, da colocação de fechaduras, tendo inclusive ocorrido um incêndio junto à vedação lateral que está situada mais perto da casa e que afectou a zona circundante o imóvel urbano, tendo sido o Requerido quem custeou integralmente toda essas reparações, e que orçaram em mil e seiscentos euros. 31º Sendo o Requerente responsável por metade desse valor, ou seja no montante de € 800,00. 32º Como, também, foi o Requerido que desde o falecimento do pai do Requerente e do Requerido, pagou todos os anos o seguro de “Multiriscos Habitação” junto da Companhia de Seguros (…), com vista a assegurar o prédio urbano em causa, tendo, para esse efeito e em benefício de ambos os proprietários, pago o Requerido, desde junho de 2011 e até junho de 2024 o respectivo prémio de seguro. 33º Assim, pagou o Requerido, a esse título, o prémio do seguro do prédio desde 2011 até Junho de 2024, totalizando € 1.331,14 – junta 9 documentos (de Doc. 1 a 8, protestando, ainda, juntar mais 5 documentos). 34º Pelo que é o Requerente responsável por metade desse valor, ou seja no montante de € 665,70, como se invoca. 35º Importa, ainda, invocar que após aquela primeira reparação em 2012/2013, e tendo o imóvel urbano “dado de si”, novamente, com mais fissuras e fendas – o local onde este está inserido é uma zona muito propensa a pequenos sismos que causam várias fissuras nas paredes e no chão – houve necessidade de as reparar, de novo, o imóvel, o que aconteceu em duas ocasiões, com início em abril de 2017 e posteriormente no verão de 2019, tendo o prédio urbano sido, além de reparadas novas fendas e fissuras, de novo, pintado em todo o seu exterior e em algumas partes interiores, tendo nessa altura sido, também, pintados três anexos que estão na área do prédio rústico em apreço, tendo o Requerido pago todas essas obras, que orçaram, na totalidade, em mais mil e quatrocentos euros – protesta juntar 4 documentos. 36º Cabendo ao Requerente € 700,00 desse encargo que foi integralmente suportado pelo Requerido. 37º Ademais, desde 2011/2012, teve o Requerido múltiplos outros custos e encargos que assumiu e pagou para manter o prédio misto em apreço em bom estado. 38º Como é o caso de, pelo menos, dois comprovados pagamentos que teve o Requerido que efectuar para que a empresa (…) fosse arranjar e pôr em funcionamento o sistema de máquinas e de filtros que realizam a bombagem da “água do furo” e que fornece água ao prédio misto, com intervenções dessa empresa em novembro de 2015, em maio de 2016, em setembro de 2017, totalizando € 615,78, sendo metade desse valor, ou seja € 307,89, imputável ao Requerente. 39º Ademais, realizou aquela empresa (…) mais duas intervenções no prédio misto em apreço, desde 2011 além das supra identificadas, totalizando um custo suportado pelo Requerido de cerca de € 250,00 – para esse efeito protesta-se juntar dois documentos – sendo a parte imputável ao Requerente de € 650,00. 40º Por outro lado, teve o Requerido que pagar para que, com uma regularidade anual ou, no mínimo, bianual, fosse tratado o terreno do prédio rústico, arrancando e retirando ervas e mato, e fazendo “queimadas”, tendo gasto aquele não menos de € 1.500,00 nesses serviços, que foram realizados desde 2012 até ao início do ano de 2023. 41º Sendo o Requerido responsável, também, por metade desse valor, ou seja, de € 750,00, como se invoca. Sem prescindir, 42º Ainda se diga que teve o Requerido que suportar, por sua exclusiva conta, os pagamentos do serviço de electricidade, prestados pela empresa EDP, no imóvel urbano dos autos, desde o falecimento do seu pai, em janeiro de 2011. 43º Assim, pagou o Requerido, com uma periodicidade bimensal, uma factura desses serviços de electricidade que variou entre os sessenta euros e os cento e trinta euros. 44º Para esse efeito, junta, desde já, o Requerido as facturas por si pagas desde 2015 – sendo que protesta juntar as demais facturas relativas ao período compreendido entre o ano de 2011/12 e 2015. – protesta juntar 26 documentos. 45º Sendo que só relativamente às facturas cujos comprovativos agora juntou, pagou o Requerido o montante de € 1.723,64, sendo da responsabilidade do Requerente pagar metade desse valor, ou seja, de € 861,82, como se reclama – Docs. 13 a 33. 46º A que acrescerá os pagamentos referidos no final do supra articulado 44º que totalizaram € 1.380,00, sendo metade desse valor da responsabilidade do Requerente no valor de € 690,00, que se reclama. 47º Convém referir que as reparações, obras e todos os encargos supra expressos e que foram integralmente suportados pelo Requerido foram obras ditas necessárias, sob pena de o imóvel objecto dos autos estar, nesta altura, muitíssimo degradado e desvalorizado. 48º Assim sendo, é imputável ao Requerente, pela sua quota parte das despesas pagas pelo Requerido e supra indicadas, o montante de € 7.225,41. 49º Montante esse de sete mil duzentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos que deverá ser deduzido da quota-parte do Requerente do preço a receber pelo valor do imóvel objecto dos autos. 50º Ademais, realizou, também, o Requerido várias benfeitorias no prédio dos autos, sendo a mais relevante a que teve lugar em 2017, mais concretamente a partir de abril desse ano e que se estendeu até setembro de 2017 em que além de tendo sido construída uma piscina, em formato de tanque, bem como tendo sido criada uma zona de lazer junto a esta, tendo o Requerido gasto, em material, mão de obra e nas ditas máquinas da piscina, um total superior a catorze mil e seiscentos euros – protesta juntar 8 documentos. 51º Sendo o Requerente responsável por metade desse custo, ou seja, deve sobre este recair o pagamento ou ser-lhe deduzido à sua quota-parte o valor de € 7.300,00. (…) 54º Assim sendo, efectuou o Requerido várias obras de reparação e de beneficiação no imóvel em apreço, num valor total não inferior a € 22.515,41. 55º Nesse sentido, deverá o Requerente responder por metade desse supra referido valor conforme expresso nos anteriores articulados, ou seja, em valor não inferior a € 11.257,70 (onze mil e duzentos e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos) considerando-se esse montante como um crédito do Requerido que deverá receber do Requerente, considerando-se o mesmo na avaliação e determinação do quinhão de cada um dos proprietários e ora litigantes deduzindo-se tal montante da quota-parte do preço a receber pelo Requerente. (…)” 2. Na réplica que apresentou na sequência dessa contestação, o Requerente invocou, nomeadamente, o seguinte: “10 - O Requerido apresenta despesas que ocorreram em data anterior à partilha e respectiva adjudicação do prédio em questão ao Requerente e ao Requerido, a qual ocorreu no dia 7 de Setembro de 2015, como se comprova da respectiva escritura que se junta sob a designação de doc. n.º 1 e que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais. (…) 42 - Por única e exclusiva determinação e vontade do Requerido, que nunca lhe entregou a chave do imóvel e assim o privou da posse e fruição do mesmo, durante os 13 anos correspondentes ao tempo que decorreu no período referido no artigo anterior. 43 - O uso e fruição deste bem, tem um valor que, relativamente à quota-parte do Requerente, é de um valor médio anual durante o referido período de 13 anos, de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) por ano, o que corresponde ao valor médio locativo da totalidade de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) por ano, ou seja, de € 200,00 (duzentos euros) por mês. 44 - Pela privação do ora Requerente deste uso e fruição, pelo Requerido, deve este ser indemnizado e compensado pelo valor total de € 1.200,00 x 13 anos = € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros). 45 - Devendo assim o pagamento deste valor ser compensado na quota-parte do preço final a receber pelo Requerido”. 3. Concluiu essa peça processual nos seguintes termos: “Termos em que deve V. Exa.: - considerar improcedente o pedido de pagamento efectuado pelo Requerido ao Requerente, objecto da presente resposta, - considerar precedido e provado o pedido de compensação do valor de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros), deduzido na presente resposta, por dedução do mesmo na quota-parte do preço final a receber pelo ora Requerido como contrapartida da venda do imóvel objecto do presente processo”. 4. No dia 7 de setembro de 2015, em escritura pública a que foi dado o título de “partilha parcial por sucessão hereditária”, intervieram Requerente e Requerido, e ainda, (…), tendo todos declarado que sucederam, como herdeiros legitimários, a (…), falecido em 11 de janeiro de 2011. 5. Ainda na mesma escritura pública aqueles declararam que “para pagamento dos respetivos quinhões hereditários” era adjudicado ao Requerente e ao Requerido, cada um, metade indivisa do imóvel objeto desta ação. II. Aplicação do Direito (i) Admissibilidade do pedido reconvencional face ao disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. No cerne deste recurso está a divergência de entendimento entre o Requerente e o Tribunal recorrido, por um lado, e o Requerido, por outro, quanto à admissibilidade da reconvenção deduzida por este na sua defesa. Em concreto, enquanto o Recorrente sustenta que esse pedido integra a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, o Tribunal recorrido, no despacho impugnado, entende que a letra do preceito não comporta a dedução de uma pretensão de pagamento de benfeitorias relativas à coisa em divisão. Assim, no mesmo despacho afirmou-se: “Vistos os autos, não se verifica qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil na medida em que o pedido formulado pelo réu não é emergente do facto jurídico em que se sustenta a acção ou a defesa, não se mostra requerida a entrega de qualquer coisa, o autor não peticiona qualquer crédito relativamente ao qual se pretenda obter compensação ou cujo excedente o réu solicite o pagamento nem o efeito jurídico invocado pelo autor é similar”. Rege o artigo 266.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no que aqui releva: “1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) (…) b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; (…)”. Nas palavras do Professor Paulo Pimenta: “Nos termos do n.º 1 do artigo 266.º, o réu pode aproveitar a contestação para formular pedidos contra o autor. Estaremos, nesse caso, perante a figura da reconvenção, na qual o réu (reconvinte), sendo titular de uma pretensão autónoma contra o autor (reconvindo), a faz valer nesse processo, havendo, portanto uma inversão de posições das partes ou, nas palavras de José Alberto dos Reis, «um cruzamento de acções»” (Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, pág. 208). O direito processual a formular o “contra-ataque” que a dedução de um pedido reconvencional representa na estrutura da ação, não é ilimitado, exigindo a lei uma conexão entre a pretensão do autor e esse pedido, nos termos taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, do qual faz parte a citada alínea b), que tem por objeto o direito a indemnização por despesas ou benfeitorias “relativas à coisa cuja entrega (…) é pedida”. A letra da lei aponta inequivocamente para situações em que as despesas ou benfeitorias tiveram por objeto a coisa cuja entrega ou restituição é peticionada pelo autor, como ocorre na reivindicação, no despejo ou na restituição do objeto do contrato de depósito. Nesse sentido, pode ler-se: “Não suscita qualquer dificuldade a alínea b), quando seja caso de reclamar do autor crédito por despesas ou benfeitorias conexas com a coisa que é objeto da pretensão do autor, como pode suceder em ação de reivindicação, quando o réu pretende o reembolso de obras de conservação feita na coisa reivindicada, e bem assim numa ação em que se pede a restituição de coisa depositada e o réu depositários pretende ser pago pelas despesas de conservação da cosia. Em certos casos, essa iniciativa deve ser expressa por via subsidiária, isto é, unicamente para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor (o que pode justificar-se, por exemplo, em ações de despejo)” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 302). Sendo esse o sentido da letra da lei, opor-se-á a sua finalidade ou intencionalidade à admissão da reconvenção quando o crédito por benfeitorias tem por objeto, não uma coisa cuja restituição é pedida, mas a coisa em divisão, como ocorre nesta ação? A resposta é negativa, como se extrai do seguinte ensinamento: “Manifestamente que, tanto por motivos formais como substanciais, o pedido reconvencional terá de ser admitido quando os réus contestantes, impugnando a contitularidade alegadas pelo autor, pretendam o reconhecimento de que são os únicos proprietários do prédio, negando ao autor qualquer direito sobre o mesmo (…). Assim será também quando um interessado peça que lhe seja reconhecido o direito de crédito por benfeitorias realizadas na coisa comum; (…). (…) não se compreenderia que, a partir da exponenciação de uma argumentação formal, fosse desperdiçada a possibilidade de resolver unitariamente a generalidade das questões suscitadas na ação que se pretende dissolver a contitularidade (…) Ademais, se esta possibilidade era admitida por Alberto dos Reis já à luz do CPC de 1939, impõe-se dizer que da posterior vigência do anterior CPC, sobretudo com as alterações operadas pela Reforma de 1995/96 e, mais ainda, das alterações introduzidas ex novo pelo CPC de 2013, resulta um quadro que torna inaceitáveis obstáculos colocados a uma pretensão que, estando intrinsecamente ligada à divisão de coisa comum, é suscetível de satisfazer interesses legítimos, sem prejudicar o direito dos demais interessados a obter a divisão da coisa comum” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, págs. 527 e 528). Também a jurisprudência responde negativamente à questão, aceitando (atualmente, se bem se crê, de forma amplamente maioritária) a admissibilidade da reconvenção para reembolso de benfeitorias e despesas incorridas com a coisa comum (incluindo com a finalidade de obter compensação, neste caso, por aplicação da alínea c) do citado n.º 2 do artigo 266.º do Código Civil) como resulta, entre outros, dos seguintes acórdãos: - STJ, 28 de março de 2023 (processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt); - STJ, 26 de janeiro de 2026 (processo n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, idem); - TRL, 7 de novembro de 2024 (processo n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8, idem); - TRL, 16 de abril de 2026 (processo n.º 675/25.8T8OER.L1-6, ibidem). Impõe-se, neste passo, regressar aos princípios da interpretação da lei, relembrando que o artigo 9.º do Código Civil, no seu n.º 1, dispõe que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Aplicando esse princípio à situação em análise, é de convir que a intencionalidade que subjaz à admissão do pedido reconvencional por benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega é pedida não permite discriminar o mesmo pedido quando este tem por objeto benfeitorias feitas numa coisa a dividir. Aqui chegados, há que constatar que o pedido reconvencional formulado nesta ação é mais lato, na sua expressão, do que a situação de compropriedade, abrangendo, igualmente, o período de indivisão da herança cuja partilha deu origem à referida contitularidade. Assim, o Requerido pede o reembolso de benfeitorias e despesas desde a data da abertura da sucessão (ocorrida em 11 de janeiro de 2011), quando a compropriedade se iniciou apenas com a partilha parcial da herança (em 7 de setembro de 2015). Apenas as benfeitorias e despesas pertinentes à situação de compropriedade (que é a causa de pedir da ação) têm conexão com o pedido do Requerente, podendo fundamentar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, o ingresso de uma nova pretensão (cruzada) no objeto da ação. As restantes benfeitorias e despesas têm uma distinta causa jurídica, não abrangida pelo objeto deste processo, filiando-se na indivisão da herança (e abrangendo, aliás, um outro interessado, que não é parte nesta ação). Conclui-se, pelo exposto, que o pedido reconvencional em análise, na parte em que abrange despesas e benfeitorias realizadas após 7 de setembro de 2015 se adequa às premissas da conexão material da reconvenção, previstas no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, inexistindo, com esse fundamento, razão para o seu indeferimento. (ii) Compatibilidade procedimental No segundo passo da discussão da admissibilidade da reconvenção, o despacho recorrido centrou-se na incompatibilidade entre a tramitação da ação e as necessidades impostas pela discussão e julgamento do pedido reconvencional. Em concreto, sustentou que “a admitir-se a reconvenção, tal determinaria o artificial prolongamento da fase declarativa a fim de se proceder ao conhecimento de uma questão absolutamente lateral ao pedido e causa de pedir formulado (cessação da compropriedade, sendo esta a razão do pedido), gerando, por isso, a concentração de todas as questões que separam as partes numa e na mesma acção o previsível prolongamento do tempo de decisão da causa, no que tange à fase declarativa”. Sendo o imóvel versado na ação indivisível, não fora o referido pedido, a ação prosseguiria imediatamente para a sua fase executiva, com a realização das diligências destinadas a integrar os quinhões dos consortes, nos termos do n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil. Admitida a pretensão, essa fase será relegada para momento posterior, seguindo-se, antes, um trecho de índole declarativa, no qual o Tribunal deverá proceder à instrução e julgamento do pedido reconvencional. O obstáculo processual é, parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019, fonte de “perturbação” (ECLI:PT:STJ:2019:385.18.2T8LMG.A.C1.S2.C6), mas esse efeito perturbador ou, mesmo, retardador da marcha da ação, quando levado a uma análise de custo/benefício, é perfeitamente aceitável dentro daquelas que são, de acordo com o artigo 2.º do Código de Processo Civil, as finalidades do processo. O n.º 3 do artigo 266.º, remetendo para os n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, ambos do Código de Processo Civil, autoriza a adaptação processual necessária para acomodar o pedido à forma da ação. Por sua vez, o n.º 2 deste segundo artigo permite aceitar o ingresso no objeto da ação de pedidos cuja apreciação não imponha uma tramitação manifestamente incompatível. Ora, a instrução e julgamento do pedido reconvencional na situação vertente não provocarão qualquer incompatibilidade ou incongruência processual, mas apenas a abertura de uma fase declarativa (que o modelo legal da ação admite no artigo 926.º, n.º 3), ficando para mais tarde o momento executivo da integração dos quinhões dos consortes. Finalmente, na perspetiva do benefício (que a lei apelida de “interesse relevante”, no citado n.º 2 do artigo 37.º), não parece subsistir dúvida, mesmo para os mais cépticos, que há ganhos de economia processual e uma maior amplitude de tutela (conforme com a exigência de um processo equitativo) no julgamento conjunto das pretensões. Essa solução é a única que quadra e se adequa ao modelo de processo civil emergente da reforma de 2013, que foi erigida sob o paradigma da prevalência da substância sobre a forma e que atribuiu ao Tribunal poderes-deveres de simplificação e agilização processual (artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil). A falta de incompatibilidade processual e a relevância da apreciação combinada das pretensões têm eco na jurisprudência (também largamente maioritária) que aceita a formulação do pedido reconvencional nestas circunstâncias, suplantando, sem dificuldade, as questões da (in)compatibilidade processual. Filiam-se nessa corrente, além do acima citado, nomeadamente, os seguintes arestos: - STJ de 25 de maio de 2021 (ECLI:PT:STJ:2021:1761.19.9T8PBL.C1.S1.75); - TRC de 10 de março de 2026 (processo n.º 1510/23.7T8CVL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt); - TRE de 10 de novembro de 2022 (ECLI:PT:TRE:2022:469.21.0T8ABF.E1.76); - TRG de 4 de maio de 2023 (ECLI:PT:TRG:2023:121.22.9T8MNC.A.G1.8D); - TRL de 5 de junho de 2025 (processo n.º 1480/23.1T8VFX.L1-8); - TRL 16 de abril de 2026 (processo n.º 675/25.8T8OER.L1-6); - TRL 12 de fevereiro de 2026 (processo n.º 583/24.0T8SNT.L1-8); - TRL 7 de novembro de 2024 (processo n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8); - TRL 28 de setembro de 2023 (ECLI:PT:TRL:2023:2212.21.4T8PDL.L1.6.40); - TRE 27 de junho de 2024 (processo n.º 58/23.4TBLAG.E1). Conclui-se, assim e pelo exposto, que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser substituído pela admissão parcial, nos sobreditos termos, do pedido reconvencional formulado pelo Requerido, após o que, se nada a tanto obstar, se seguirá a necessária atividade de adaptação processual, pelo juiz da ação, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Código Processo Civil, incluindo, se reputado necessário, o aperfeiçoamento do pedido reconvencional para conformação com os limites daquela admissão. A finalizar, resta uma última palavra para o repto do Requerente no sentido de ser admitido também o pedido, por si formulado na réplica, de condenação do Requerido numa indemnização pela privação do uso da coisa. Esse pedido está fora do objeto deste recurso, na medida em que a decisão recorrida sobre ele não versa, pelo que não há nada a decidir quanto ao mesmo. Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso. * III. Responsabilidade tributáriaRecorrente e Recorrido são ambos vencidos no recurso, na proporção de 30% e 70% respetivamente, pelo que suportarão, na mesma medida, as respetivas custas, sendo estas entendidas na aceção “custas de parte” (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * DecisãoFace ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerido (…) e, em consequência: a) revogar o despacho prolatado na ação em 13 de junho de 2025 que não admitiu o pedido reconvencional por aquele formulado; b) substituir esse despacho pela admissão dessa pretensão quanto às despesas e benfeitorias alegadamente realizadas após 7 de setembro de 2015; c) determinar que, se nada de diverso a tanto obstar, a ação prossiga com a atividade de adaptação processual prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Código Processo Civil, incluindo, se reputado necessário, o aperfeiçoamento do pedido reconvencional para conformação com os limites da admissão parcial. O Recorrente e o Recorrido suportarão as custas de parte devidas com o recurso, na proporção de 30% e 70% respetivamente. Évora, 7 de maio de 2026 Maria Emília Melo e Castro José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Vítor Sequinho dos Santos (vencido conforme declaração que segue) Votei vencido pelas razões que passo a expor. Fez vencimento o entendimento de que a reconvenção é admissível porquanto se verifica o factor de conexão estabelecido no artigo 266.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Não obstante esta norma circunscrever o seu âmbito de aplicação às hipóteses em que «o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida», entendeu-se que a admissão da reconvenção, deduzida pelo recorrente, com vista a tornar efectivo um crédito por alegadas despesas com a conservação e administração da coisa comum cuja divisão é pedida, não se opõe à sua finalidade ou intencionalidade. Discordo deste entendimento por ser frontalmente contra legem. Não há confusão possível, ou sequer semelhança, entre um pedido de divisão e um pedido de entrega de uma coisa. São pedidos completamente diferentes, diferença essa que, em obediência ao n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador teve presente ao circunscrever o âmbito do artigo 266.º, n.º 1, alínea b), do CPC nos termos descritos. Raciocinar nestes termos não pode ser qualificado como «exponenciação de uma argumentação formal». Trata-se, sim, de proceder a uma interpretação que tem na devida conta a barreira que o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, coloca a alguns dos resultados interpretativos a que a isolada consideração do disposto no n.º 1 do mesmo artigo poderá convidar. Para uma análise mais detalhada da problemática da admissibilidade de reconvenção na acção de divisão de coisa comum, remeto para o acórdão desta Relação de 09.05.2024, proferido no processo n.º 6713/22.9T8STB.E1, de que fui relator. Manteria, pois, a decisão recorrida. Vítor Sequinho dos Santos ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |