Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2274/13.8TBABF-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA
MULTA APLICÁVEL
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em casos de lapso na verificação do valor correcto a título de taxa de justiça ou de multa, a falta da diligência devida na prática do acto processual não pode ser considerada relevável por força do art.º 146º do NCPC, implicando a cominação legal, no caso em apreço, considerar-se não paga a taxa de justiça devida pelo Incidente de Intervenção Provocada Acessória e, consequentemente, a notificação da parte, pela Secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 2274/13.8TBABF-A – Apelação
Comarca de Faro (Portimão – 2SCível- J1)
Recorrente: (…) – Companhia de Seguros, S.A
Recorrido: (…)
R38.2015

I. (…), intentou a presente Acção de Processo Comum, contra (…) – Companhia de Seguros, S.A..
A Ré Seguradora deduziu contestação, em que, para além do mais, deduziu o Incidente de Intervenção Provocada contra (…).
Efectuando o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de contestação, através de autoliquidação.
E efectuando um pagamento da taxa de justiça relativa ao referido Incidente, também através de autoliquidação, no montante de € 51,00.
Por notificação datada de 15.01.2014, cuja cópia está junta a fls. 12 dos presentes autos, foi a Ré Seguradora notificada pela Secretaria do Tribunal, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida relativamente ao Incidente, acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo.
Mais foi a Ré Seguradora notificada de que a taxa de justiça relativa a esse Incidente, não fora ainda registada, pelo que poderia proceder apenas ao pagamento do valor complementar ao que pagara inicialmente.
Tendo pago a quantia devida a título de taxa de justiça pelo referido Incidente em 30.01.2014, veio a Ré Seguradora solicitar, por Requerimento de 30.01.2014, a anulação da multa, alegando que o pagamento da taxa de justiça tinha sido liquidada por mero lapso, uma vez que tirou o DUC relativo a procedimentos e incidentes, no valor de € 51,00, e não o DUC relativo a Incidente de intervenção principal e acessória, no valor de € 408,00.

Sobre tal Requerimento recaiu o despacho de 06.02.2014 (ref.ª 5845921), que decidiu o seguinte:
Notificada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo, nos termos do art.º 570.º, n.º 3, do NCPC, a Autora veio juntar o duc e o comprovativo do pagamento do complemento da taxa devida e quanto à multa, uma vez que houve intenção de pagar, que houve até um pagamento, embora apenas parcial, e que se tratou de um mero lapso motivado pela multiplicidade de taxas dos incidentes, veio requerer a anulação da multa.
Vejamos, atalhando cerce à questão a resolver.
Como bem compreenderá a ilustre mandatária, o Tribunal não se pode pronunciar sobre a miríade de lapsos, sejam por incúria ou por falta da diligência devida, susceptíveis de contender com a actuação processual das partes, sob pena de trazermos à lide o conhecimento de eventos de impossível sindicância e de remota importância para a decisão judicial.
Mesmo dando boa-fé ao alegado, o Regulamento das Custas Processuais, como a Ré reconhece, destaca e autonomiza a taxa de justiça devida pelo incidente instaurado, imputando-se a omissão de pagamento, exclusivamente, à actuação da Ré.
O mero lapso que invoca é, também, da exclusiva responsabilidade da parte que deve actuar com a diligência devida, não se podendo escudar na maior complexidade das taxas de justiça devidas, tanto mais que nem se trata de diploma aprovado recentemente.
Acresce que à data de entrada do requerimento já havia decorrido o prazo de 10 dias para pagamento da coima.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Considerando que não foi comprovado o pagamento da multa no prazo para tal concedido, ao abrigo do art.º 570.º, n.º 5, convida-se a Ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial.
Notifique.
…”

Inconformada com tal decisão, veio a Ré Seguradora interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - A ora recorrente contestou a acção dos autos e deduziu o incidente da intervenção provocada;
2ª - Para efeito de pagamento das taxas de justiça correspondentes, a mandatária da recorrente obteve através do citius dois documentos únicos de cobrança (duc), um relativo à contestação e o outro referente ao incidente deduzido;
3ª - Pagou as taxas de justiça correspondentes aos duc que tirou.
4ª - Uns dias mais tarde, ou seja em 15.01.2014, foi notificada pela secretaria para pagar a multa prevista no artº 570º, nº 3, do CPC.
5º - Após ter telefonado para o 3º Juízo do Tribunal de Albufeira a fim de esclarecer a situação, concluiu que se havia enganado ao tirar o duc correspondente ao incidente.
6ª - Na verdade, o duc a tirar seria o correspondente ao “incidente de intervenção provocada principal e acessória – Tabela II” –, a que correspondia uma taxa de justiça de 408,00 €, e não o duc correspondente aos “incidentes e procedimentos – tabela II-A”, que era efectivamente de 51,00 €.
7ª - Constatada a situação, em 31.01.2014 procedeu ao pagamento do complemento da taxa de justiça referente ao incidente e enviou um requerimento para o Tribunal, com a refª 5804698, a solicitar que lhe fosse relevada a falta e anulada a multa – tudo no prazo de 10 dias previsto na notificação e no nº 3 do artº 570º do CPC.
8º - O requerimento, elaborado ao abrigo do artº 157º, nºs 5 e 6, do CPC, suspendeu o prazo para o pagamento da multa.
9º - Nesse requerimento alegou-se que houve intenção de pagar, que houve até um pagamento, embora apenas parcial, e que se tratou de um mero lapso motivado pela existência de uma multiplicidade de taxas de incidentes.
10º - O Mmº Juiz, porém, não só não atendeu ao reclamado, como aplicou uma segunda multa, desta vez ao abrigo do nº 5 do artº 570º do CPC, em virtude de considerar que o requerimento a pedir a anulação da multa entrou fora de prazo, o que, como já se referiu, não aconteceu.
11º - Do exposto resulta que a mandatária da recorrente se enganou a tirar o duc e que o Mmº Juiz se enganou na contagem do prazo da entrada do requerimento, dois enganos de idêntica natureza, com o mesmo grau de intensidade e de gravidade e susceptíveis de acontecerem na prática forense mesmo que se procure actuar com o cuidado e diligência devidas, como terá sido o caso
12ª - Mas estes lapsos que são evidentes, manifestos, desculpáveis e corrigíveis, para o Mmº Juiz não o foram: “ o Tribunal não se pode pronunciar sobre a miríade de lapsos, sejam por incúria ou por falta de diligência devida, susceptíveis de contender com a actuação processual das partes, sob pena de trazermos à lide o conhecimento de eventos de impossível sindicância e de remota importância para a decisão judicial.”
13ª - Ora, como dispõe o citado artº 146º, o Tribunal podia e devia não só conhecer de tais lapsos, como corrigi-los.
14ª - Dado que o douto despacho recorrido comporta duas vertentes, o indeferimento da primeira multa e a aplicação de uma segunda, a ora recorrente entende que a decisão a proferir por este Venerando Tribunal deverá incidir sobre as duas multas aplicadas, relevando a primeira ao abrigo dos mencionados princípios da cooperação, da boa-fé processual e do disposto no artº 146º do CPC e relevando a segunda por violação manifesta do disposto no artº 570º, nº 5 do CPC, violação indissociavelmente ligada ao erro do Mmº Juiz na contagem do prazo.
15ª - Quanto ao mais, e para não ser repetitivo, dá-se como reproduzido tudo quanto anteriormente se alegou.
16ª - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 7º, 8º, 146º, nºs 1 e 2, 157º, nºs 5 e 6 e 570º, nºs 3 e 5, do CPC.
17ª - Deve, pois, ser revogado por douta decisão, no sentido proposto, ...”.

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o despacho recorrido deve ser revogado, quanto às duas multas que considerou aplicáveis.

Importa, em primeiro lugar, fazer o enquadramento jurídico da questão.
Nos termos do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e do n.º 2 do art.º 529º do NCPC, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência as tabelas constantes do mesmo Regulamento.
Sendo a taxa devida pelo Incidentes, e outros procedimentos, nos termos do n.º 4 do art.º 7º do RCP, a constante da tabela II do RCP.
Tendo em conta a base tributável, definida nos termos do art.º 11º do RCP, deve o interessado (sujeito passivo da taxa de justiça nos termos do art.º 13º do RCP), efectuar o pagamento da primeira ou única prestação, conforme os casos, até à prática do acto processual sujeito ao pagamento da referida taxa (art.º 14º do RCP).
Devendo ainda o interessado, em face do disposto no n.º 1 do art.º 145º do NCPC, juntar aos autos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela prática daquele acto processual, estipulando o NCPC, as cominações/sanções pela omissão de pagamento da taxa de justiça, nos termos e forma determinados pelas atinentes disposições do RCP e do NCPC.
Tratando-se da apresentação de contestação, rege sobre a matéria o art.º 570º do NCPC, que, no que ao caso interessa, determina que na falta de apresentação, pelo réu, do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
Sendo certo que, em face do disposto no art.º 145º do NCPC, a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento de taxa justiça de montante inferior ao devido, equivale a falta de junção desse documento, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
O que se aplica aos incidentes processuais suscitados na contestação, nomeadamente aos Incidentes de Intervenção de Terceiros, no caso ao de Intervenção Provocada, Principal ou Acessória, devendo o réu efectuar previamente o pagamento da taxa de justiça devida por esse Incidente, nos termos das disposições supra citadas.

Passando ao caso em análise, cabia à Ré, representada por Advogado, após consultar o RCP, nomeadamente a tabela II, aplicável aos Incidentes, nomeadamente ao Incidente de Intervenção Provocada Acessória, por força do n.º 4 do art.º 7º do RCP, verificar, atento o valor da causa (€ 52.227,00), que a taxa de justiça a auto-liquidar previamente, era de 4 UC, ou seja de € 408,00.
Pelo que, ao solicitar o respectivo DUC, deveria ter verificado a conformidade do valor constante do DUC que solicitava, com o do valor que constava da aludida tabela II.
Não o tendo feito, e juntando aos autos um DUC e respectivo documento de pagamento, com uma taxa de justiça inferior à devida, tal equivale a falta de junção de documento comprovativo de taxa de justiça, nos termos do n.º 2 do art.º 145º do NCPC, o que fez despoletar, necessariamente, o procedimento previsto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC.

Mas não será que este lapso da Ré pode configurar uma situação compaginável com o disposto no art.º 146º do NCPC, devendo o juiz do processo admitir a correcção do lapso, com o pagamento pela Ré da quantia devida pela dedução do Incidente de Intervenção Provocada Acessória?
Assim seria se tivesse havido erro na junção do documento comprovativo do pagamento por, por exemplo, o mandatário da Ré o tivesse juntado a outro processo onde devesse ter junto o que juntou aos presentes autos.
Mas já não o será por lapso na verificação do valor devido, como não o seria se a Ré tivesse incorrido em lapso por pensar que o prazo para deduzir contestação nestes autos seria de 40 dias e não de 30, ou para interpor recurso de 50 dias, em vez de 30, ou que o prazo para arguir nulidades, seria de 15 dias e não de 10 dias, ou ainda que o requerimento de interposição de recurso não devesse ser acompanhado das alegações de recurso, e tivesse apresentado requerimento de recurso sem a junção das respectivas alegações, etc..
Nestes casos, a falta da diligência devida na prática do acto processual, não pode ser considerada relevável por força do art.º 146º do NCPC, implicando a cominação legal, no caso em apreço, como acima se disse, considerar-se não paga a taxa de justiça devida pelo Incidente de Intervenção Provocada Acessória e, consequentemente, a notificação da Ré, pela Secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC.

Consequentemente, e no que diz respeito à primeira multa, terá a Ré que pagar a multa prevista no n.º 3 do art.º 570º do NCPC, de montante igual ao da taxa de justiça devida pelo Incidente de Intervenção Provocada Acessória, ou seja no montante de € 408,00.

A segunda questão que se põe é de saber se a Ré, tendo reclamado da aplicação da primeira multa, ou seja da multa aplicada ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC e, por conseguinte, não a ter pago no prazo de 10 dias, terá de pagar uma segunda multa, a que alude o n.º 5 do art.º 570º do NCPC, querendo manter a contestação.
Tendo a notificação da Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC, sido elaborada pela Secretaria em 15/01/2014, (vide doc. de fls. 29 destes autos), do que se presume que foi notificada no terceiro dia posterior à elaboração dessa notificação (vide art.º 248º do NCPC), a reclamação que a Ré veio apresentar, em 30/01/2014, relativamente ao teor dessa notificação (vide Req. de fls. 30 e sgs. destes autos), entrou em juízo no prazo de 10 dias após a referida notificação.
Suspendendo-se nessa data os efeitos da notificação sujeita a reclamação, nomeadamente o prazo para pagar a aludida multa nos termos do n.º 3 do art.º 570º do NCPC.
Suspensão que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a dita reclamação.
Pelo que, não tendo transitado em julgado a decisão sobre essa reclamação, não tem a Ré que efectuar o pagamento desta segunda multa, a que alude o n.º 5 do art.º 570º do NCPC.

Procede assim, parcialmente, o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a) Pela improcedência do recurso, quanto à obrigação da Ré de efectuar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC, o pagamento de uma multa de montante equivalente ao da taxa de justiça devida pelo Incidente de Intervenção Provocada Acessória, confirmando-se nesta parte a decisão recorrida;
b) Pela procedência do recurso, no que diz respeito ao pagamento de uma segunda multa, a que alude o n.º 5 do art.º 570º do NCPC, revogando-se, nesta parte a decisão recorrida.
Custas pela Apelante e Apelado, em ½ por cada um.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Maio de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes