Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
201/19.8T8LLE-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NOTA DE DESPESAS
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Nem sempre o título executivo é simples, isto é, se basta com um único documento, sendo, em várias situações, constituído por uma pluralidade de documentos que se complementam entre si de forma a demonstrar a obrigação exequenda.
II – É o caso em que a sentença condenatória em custas se complementa com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quando esta se mostra consolidada.
III – É igualmente o caso da decisão judicial final proferida sobre a reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução, que se complementa com essa mesma nota.
IV – O instituto de litigância de má-fé surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida, quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, tendo como objetivo garantir o respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
V – Sendo o Apelante agente de execução, recai sobre si um acrescido dever de respeito pelos procedimentos legais, que necessariamente conhece, bem como um acrescido dever de respeito pelo tribunal e pela justiça, razão pela qual, ao faltar à verdade relativamente a factos que não podia deixar de conhecer, é merecedor de especial reprovação e censura.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 201/19.8T8LLE-A.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No âmbito da execução instaurada pelo exequente (…) contra o executado (…), veio este último deduzir embargos de executado, solicitando, a final:
a) que fosse ordenada a suspensão da instância até que seja proferida decisão no âmbito do Processo 550/14.1TBLLE, no qual se encontra a correr o prazo para o executado reclamar do despacho de não admissão do recurso, atento o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil;
b) Julgar procedente, por provada, a presente oposição à execução, ordenando-se a extinção da execução e da penhora;
c) Condenar o exequente em multa, bem como em indemnização por danos causados ao executado; e
d) Admitir a prestação espontânea de caução, mediante o depósito em dinheiro, no valor de € 8.515,35 (oito mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos), ordenando-se a suspensão dos presentes autos, após a sua concretização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a presente execução tem como título executivo a decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada pelo executado (aqui exequente) da nota discriminativa e justificativa dos honorários do agente de execução, proferida no âmbito do processo n.º 550/14.1TBLLE, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé, tendo, no âmbito da mencionada decisão se atendido à reclamação apresentada pelo executado (aqui exequente), concluindo-se no sentido de não haver lugar à cobrança de remuneração adicional pelo agente de execução.
Mais alegou que essa decisão não condena o aqui executado a realizar qualquer pagamento ao aqui exequente, constando da parte final desse despacho que “Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução. Notifique.”, pelo que tal despacho apenas declara a existência ou inexistência de um direito, não impondo, ainda que implicitamente, o cumprimento de qualquer prestação por parte do executado, não sendo sequer imposta ao executado, por via do despacho proferido, qualquer obrigação.
Alegou também que nem o próprio exequente, em sede de reclamação que conduziu à prolação do despacho que constituiu agora o título executivo, apresentou pedido com vista ao pagamento pelo agente de execução, aqui executado, de qualquer importância, nem o tribunal condenou o mesmo a realizar qualquer pagamento, não emergindo dessa decisão qualquer obrigação de devolução/restituição de importâncias por parte do executado.
Alegou ainda que, a entender-se existir uma obrigação, esta seria a de apresentação pelo aqui executado de nota discriminativa de honorários, conforme peticionado pelo aqui exequente na reclamação sobre a qual versou a decisão dada à execução.
Alegou, igualmente, que, sendo o título executivo requisito essencial da ação executiva, tem que constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda e, assim, constituir documento suscetível de, por si mesmo, revelar, com segurança, a existência do crédito em que se alicerçou a pretensão exequenda, sendo, nessa medida, o título executivo, por um lado, o documento que faz prova da relação obrigacional existente entre exequente e executado, e, por outro, o documento que, para se constituir como condição necessária e suficiente da ação executiva, tem de preencher os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê no artigo 704.º e seguintes do Código de Processo Civil, o que não acontece na situação concreta.
Alegou, de igual modo, que a referida decisão ainda não transitou em julgado, por se encontrar em vigor o prazo para reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo aqui embargante, onde foi solicitado expressamente o efeito suspensivo do recurso.
Alegou ainda que o exequente nem sequer mencionou qualquer pagamento que haja efetuado, não tendo também qualquer direito a juros desde 24-06-2016, inexistindo qualquer interpelação que lhe tenha sido feita para efetuar qualquer pagamento, sendo que o seu comportamento, que não respeitou a prudência normal que sobre si impendia, teve um impacto absolutamente devastador na vida do executado, o qual é agente de execução, tendo sempre gozado de bom nome e reputação, tendo ficado a sua imagem perante o colega de profissão nomeado irremediavelmente comprometida, a que acresce terem-lhe sido penhorados bens móveis no local onde exerce a sua atividade profissional, pelo que se sentiu vexado e humilhado, contabilizando os danos patrimoniais e morais sofridos no montante de € 20.000,00, devendo ainda o embargado, nos termos do artigo 858.º do Código de Processo Civil, ser condenado pelo ressarcimento dos danos culposamente causados ao executado, bem como em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.
Por fim, solicitou que, nos termos do artigo 856.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a prestação de caução por meio de depósito de dinheiro, o qual, garantirá ao embargado a satisfação do seu crédito.
Admitidos liminarmente os embargos, veio o exequente (…) apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes, por inadmissíveis, ordenando o seu desentranhamento e a devolução ao apresentante, por violação do artigo 729.º do Código de Processo Civil, ou que seja proferida decisão de improcedência já no despacho saneador.
Para o efeito alegou, em síntese, que nenhum dos fundamentos da oposição do embargante se enquadra no comando legal do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que devem ser considerados inadmissíveis, com o consequente desentranhamento e entrega ao apresentante.
Mais alegou que, caso assim se não entenda, se impugna o vertido no requerimento de oposição do embargante, uma vez que a decisão que serve de título à execução considerou não haver lugar à cobrança de remuneração judicial, pelo que a remuneração adicional foi indevidamente paga em 25-06-2016 ao embargante, por prévia exigência deste, e a decisão que a anula impõe que tal montante seja devolvido à procedência, ou seja, que seja pago aos ali executados.
Alegou ainda que o embargante foi oficiosamente notificado em 04-01-2019, naqueles autos executivos, através de requerimento a si dirigido pelos executados, ousando o embargante proferir dislates e falsidades ao referir que “não foi em momento algum interpelado para realizar qualquer pagamento”, falsidade notória que não pode passar incólume ao tribunal, agindo o embargante com má-fé, devendo, por isso, ser condenado na aplicação de uma multa e de uma indemnização não inferior a € 20.000,00.
Impugnou igualmente os factos relativos ao pedido de alegados danos causados pelo embargado.
Concluiu, por fim, que a decisão judicial constante do requerimento executivo é um título com força executiva, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O embargante (…) veio responder ao pedido de litigância de má-fé, solicitando a improcedência do mesmo por manifestamente infundado, absolvendo-se, em consequência, o embargante.
Alegou para tanto que tomou posição, no exercício de um direito legalmente consagrado, relativamente ao requerimento inicial apresentado pelo exequente, sendo que o que o embargante pretendeu dizer no seu articulado de oposição à execução foi que não foi interpelado para pagar no âmbito de uma decisão judicial, não se tendo referido, em momento algum, a uma interpelação do exequente para realizar um pagamento, não tendo, por isso, o embargante litigado de má-fé, apenas se tendo defendido da ação executiva apresentada pelo exequente, nos termos previstos na lei.
Realizada a audiência prévia, não foi possível resolver por acordo o litígio, tendo sido facultado às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito, uma vez que foi considerado pelo juiz do tribunal a quo que o processo já reunia todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa.
Em 08-01-2021, em ata, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor decisório:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;
b) Condenar o Embargante/executado (…) como litigante de má-fé no pagamento da multa no montante de 10 UC;
c) Condenar o Embargante/executado (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo;
d) Absolver o Embargado/exequente (…) do pedido de condenação em multa e indemnização contra ele deduzido pelo Embargante/executado (…).
Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.
Inconformado com a sentença proferida, veio o embargante (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b) Entende o Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
c) O Recorrente invoca, nos Embargos de Executado apresentados, que a decisão apresentada à execução pelo Exequente, aqui Recorrido, não o condena no pagamento de qualquer quantia.
d) Com efeito, o aludido despacho foi proferido no seguimento da reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo Recorrido, da qual emerge o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE Vª EXª, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR A NOTIFICAÇÃO DO SR. AGENTE DE EXECUÇÃO RECLAMADO, PARA APRESENTAR NOS PRESENTES AUTOS A NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS E DESPESAS DE ACORDO COM A PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO, ISENTA DE QUALQUER VALOR RELATIVO A VALOR RECUPERADO DA QUANTIA EXEQUENDA, POR DELA NÃO TER TIDO QUALQUER INTERFERÊNCIA, EFICIÊNCIA, ACTUAÇÃO OU EFICÁCIA NO RESULTADO, SE TER VERIFICADO A SUSPENSÃO INSTANCIA EXECUTIVA, E, TER HAVIDO ENTENDIMENTO EXTRAJUDICIAL ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS.
TUDO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
e) Apenas foi peticionado pelo Recorrido ao Tribunal que o Agente de Execução fosse notificado para apresentar nos autos a nota discriminativa de honorários e despesas, isenta do valor relativo à remuneração adicional.
f) O pedido formulado pelo Recorrido é pois o elemento fundamental para definir a sua pretensão.
g) Conforme se pode ler, entre o mais, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, disponível em www.dgsi.pt: “…se os réus não formularam o pedido de condenação do Autor no respectivo pagamento, que não se pode considerar que estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador, já que tal condenação, logo em 1ª instância, violaria o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código Processo Civil – necessidade do pedido – e, consequentemente, no artigo 661.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, por condenar em quantidade superior ao que se pediu”.
h) Considerando o pedido formulado pelo Recorrido foi proferido o despacho judicial apresentado à execução, do qual resulta que “Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução.”
i) De acordo com o princípio do dispositivo consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, não pode constituir título executivo uma sentença que não condene o réu no cumprimento de uma obrigação ou, pelo menos, que não o constitua numa nova obrigação de cumprir, e se limite a constatar um direito pré-existente, nada acrescentando a essa existência ou realidade mais do que o seu mero reconhecimento judicial” (cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª ed., 2001, Coimbra Editora, pág. 34).
j) Ora, o título executivo apresentado pelo Recorrido não condena o Recorrente ao pagamento de qualquer valor, como se impunha.
k) este sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 2911/16.2T8ENT-A.E1, do qual resulta que “A sentença junta aos autos de execução não condena a embargante no pagamento de qualquer quantia aos embargados, pelo que forçoso é concluir que tal sentença é meramente declarativa, não tendo assim a natureza condenatória a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC e, por isso, não constitui, de todo, título executivo para os efeitos previstos na referida norma legal.”.
l) Foi ainda o Recorrente condenado pelo Tribunal a quo como litigante de má fé no pagamento de uma multa fixada em 10 UC.
m) Tal condenação teve por base o facto do ora Recorrente “…afirmar que o ora embargado / exequente nem sequer alegou ter efectuado qualquer pagamento que haja efectuado, não solicitou a devolução de qualquer momento e nunca o interpelou para realizar qualquer pagamento, o ora embargante para além de dolosamente, ou pelo menos com negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu factos relevantes para a decisão da causa, mormente porque bem sabia que em 24/06/2016 lhe tinha sido entregue o cheque bancário no valor de € 7.267,79”.
n) A verdade é que o Recorrido na acção executiva apresentada, designadamente na descrição dos factos, não alega que haja realizado qualquer pagamento.
o) Para além disso, como resulta dos Embargos apresentados pelo Recorrente, e resposta ao pedido de litigância de má fé, quando este se refere à inexistência de solicitação e interpelação para a realização de qualquer pagamento ao Recorrido, reporta-se pois a uma decisão judicial nesse sentido.
p) E não a uma interpelação do Recorrido, como o Tribunal a quo parece ter entendido.
q) Refere ainda o Tribunal a quo de forma a justificar a condenação do Recorrente como litigante de má fé que o mesmo omitiu factos relevantes para a decisão da causa, mormente porque bem sabia que em 24/06/2016 lhe tonha sido entregue o cheque bancário no valor de € 7.267,79.
r) Acontece que, foi o próprio Recorrente que, em sede de Embargos, juntou aos autos o aludido cheque.
s) Ora, como pode o Recorrente estar a omitir que recebeu o aludido cheque, quando procede à junção do mesmo aos autos?
t) O Recorrente não deduziu também oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar, como referido pelo Tribunal a quo, porquanto, e não concordando que o despacho apresentado o condene à realização de qualquer pagamento, utilizou os meios legais ao dispor para defender os seus direitos.
u) A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
v) Assim sendo, não se compreende nem se aceita que o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça pelo Recorrente tenha motivado a sua condenação como litigante de má-fé.
w) A este propósito, cite-se o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis que, quanto a esta matéria, vem incluído no CPC Anotado, é lapidar, assim escrevendo “Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes, a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que a Autora faça um pedido que conscientemente sabe não ter direito, e que o Réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”.
x) No caso concreto, a conduta processual do Recorrente, não se mostra susceptível de justificar a respectiva condenação como litigante de má-fé, tal como foi feita pelo Tribunal a quo.
y) Por todo o exposto a decisão recorrida violou as normas acima referidas nomeadamente as constantes dos artigos 4.º, 542.º, 703.º, alínea a), 705.º, n.º 1 e 729.º, alínea a), todos do CPC e ainda o artigo 20.º da CRP.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que determine a procedência dos Embargos de Executado deduzidos nos autos, e absolva o Recorrente da condenação como litigante de má fé, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!
O embargado (…) veio contra-alegar pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. A douta Sentença não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e nela logram escrupulosa observância todos os formalismos legais, e por isso espelho de uma correcta aplicação do Direito.
2. Quanto ao mérito, deve o recurso ser julgado improcedente.
3. Deve ainda o recorrente, ser reforçadamente condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do recorrido, nos termos do artigo 542.º do CPC, pelas suas reiteradas falsidades proferidas no arrazoado das alegações que apresentou, conforme o supra descrito.
TERMOS EM QUE, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENCA DO TRIBUNAL A QUO, REFORÇANDO-SE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ NOS TERMOS REQUERIDOS, COM O QUE FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
Com o requerimento executivo apresentado pelo exequente (…) na ação executiva que deu origem a estes autos de embargos de executado, foram juntos a decisão judicial proferida em 04-01-2019 e a nota discriminativa de honorários do agente de execução[2].
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Inexistência de qualquer título executivo que sirva de base à execução;
2) Inexistência dos pressupostos para a condenação como litigante de má-fé do Apelante; e
3) Nova condenação do Apelante como litigante de má-fé (pedido formulado pelo Apelado).
III – Matéria de Facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. (…) em 18/01/2019 intentou execução contra (…), apresentando como título executivo o despacho proferido nos autos de execução nº 550/14.1TBLLE que correm termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no essencial com o seguinte teor: “O executado, (…), apresentou reclamação da nora discriminativa e justificativa dos honorários do agente de execução, insurgindo-se contra a cobrança de remuneração adicional, por considerar que o agente nada contribuiu para o rápido desfecho da acção mediante a transacção celebrada entre as partes. Assentando que a remuneração adicional dependeria de uma contribuição efectiva do agente de execução para o desfecho da acção, o que não sucedeu, conclui que não é devida, devendo ser eliminada da nota de honorários apresentada. Ouvido, o agente de execução sustenta que foi a celeridade das diligências de penhora desencadeadas que permitiu e fomentou a obtenção de acordo entre as partes; o que, em seu entender, torna devida, à luz do disposto pelo artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, a remuneração adicional cobrada. Cumpre, por conseguinte, apreciar a questão de saber se tem ou não de existir nexo causal entre as diligências promovidas pelo agente de execução e a recuperação de quantias devidas ou garantidas ao exequente/credor reclamante, para que seja devida a remuneração adicional prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (…) Daqui se conclui, em contrário à posição assumida pelo agente de execução, que tem de existir um nexo causal entre a sua actividade promovida no processo e a recuperação da quantia exequenda/garantida, de modo a legitimar a cobrança da remuneração adicional estabelecida, precisamente, para premiar esse sucesso. Tanto assim é que, nos processos em que está prevista a citação prévia e o pagamento é efectuado nessa sequencia, não há lugar a remuneração adicional (cfr. n.º 12 do artigo 50.º da Portaria 282/2013). Efectivamente, inexistindo qualquer actividade do agente susceptível, em concreto, de ter conduzido à recuperação da quantia exequenda, inexiste fundamento para atribuição de uma remuneração adicional. No caso dos autos, inexiste evidência de que o agente de execução tenha contribuído, por qualquer meio, para a celebração da transacção que pôs fim à execução. E embora o Sr. Agente de execução defenda que foi a celeridade das diligências de penhora que permitiu a obtenção de acordo entre as partes, o certo é que inexiste qualquer nexo causal entre a penhora e a transacção celebrada. A penhora determinada nos autos traduz um passo mandatório da tramitação processual e não tem como consequência directa a celebração de transacção entre as partes. Ora, tendo-se concluído que a remuneração adicional premeia aquela actividade do agente de execução que, em concreto, desencadeia o sucesso da execução, e assentando-se que, no caso dos autos, não se demonstrou que a celebração do acordo que pôs fim à execução tenha resultado de diligências desenvolvidas pelo agente de execução, tem também de concluir-se que não há lugar à cobrança de remuneração adicional. Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para a cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução. Notifique. Loulé, 4 de Janeiro de 2019 (…)”;
2. O senhor Agente de Execução nomeado nos autos n.º 550/14.1TBLLE e ora embargante, recorreu do despacho judicial referido em 1), recurso que foi apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora por douto acórdão datado de 24 de Outubro de 2019, no qual, além do mais, se pode ler “…Destarte, a entender-se que o sistema remuneratório previstos na Portaria n.º 282/2013 se reconduz a uma garantia absoluta de pagamento de uma remuneração adicional independente do esforço e contributo do agente de execução para o resultado do processo executivo, nomeadamente, se o mesmo previsse e garantisse sempre o pagamento de tal remuneração adicional independentemente do valor recuperado ou garantido por acção do agente de execução (abstraindo, portanto, do nexo causal), se abstraísse dos valores em jogo no processo em que ocorre a recuperação ou a obtenção da garantia, como parece entender o apelante, então a imposição de um sistema de remuneração ao agente de execução que se apresenta como arbitrário ou desproporcionado pode, em razão desse excesso, tornar-se inaceitável em face do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Ao contrário, na interpretação ora sufragada, a remuneração adicional do agente de execução não é sempre garantida (mostrando-se excluída, para além da hipótese do n.º 12 do artigo 50.º, quando não intercede entre a actividade do agente de execução e a recuperação ou garantia da quantia exequenda o necessário nexo causal, ou seja, quando não existe contributo do agente de execução para o sucesso da execução e, além disso, quando é devida resulta da ponderação dos valores em jogo. Importa, pois, negar provimento ao recurso, mantendo-se o despachado apelado. Sumário. A remuneração adicional devida ao agente de execução, destinando-se a premiar o resultado obtido, exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente. IV. Dispositivo. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado. Custas pelo apelante. Registe. Notifique. Évora, 24 de Outubro de 2019 (…) Florbela Moreira Lança (Relatora) (…) Elisabete Valente (1ª Adjunta) (…) Ana Margarida Leite (2ª Adjunta)”;
3. Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, o executado (…), ora embargado, apresentou requerimento (Refª CITIUS 24947065), no qual, além do mais, se pode ler “… Meritíssimo Juiz de Direito, (…), executado nos autos supra identificados, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte: 1º Nos presentes autos executivos, os executados acordaram extrajudicialmente com o exequente, o pagamento da quantia exequenda com os respectivos juros demais encargos do processo (onde se incluía a nota de honorários e despesas do agente de execução nomeado) (…) 3º E nesse mesmo dia 24/06/2016 por indicação do exequente foi pago ao Agente de Execução (…), por honorários, o montante de € 7.267,79 através de cheque bancário n.º ... (Doc. 2) para que este pudesse entregar a declaração de cancelamento de penhora do imóvel (…) 9º Até que, e, 09/02/2017 (decorridos mais de 7 meses) finalmente o Agente de execução deu sinal de vida, e notificou o executado da sua nota de honorários que se junta (Doc. 5 e 5/A) nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08 relativa às acções executivas cíveis. 10º Ora, dispõe o citado artigo 46.º, que se reproduz, sic: Art. 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas. Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz com fundamento na desconformidade com o disposto na presente Portaria. 11º Reclamação que o executado desta forma formaliza e apresenta a V.ª Exª Mmº Juiz, nos termos seguintes: (…) 20º O executado considera, pois, o montante que entregou ao AE a título de antecipação de pagamento de honorários fora de contexto, em face do trabalho por este desenvolvido e provado nos autos. 21º Devendo o AE corrigir a nota de honorários reclamada para os correctos valores correspondentes ao trabalho que efetivamente desempenhou constante dos autos, sendo o remanescente que lhe foi pago em excesso devolvido para a conta do executado cuja identificação bancária se indica (NIB …). Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vª Exª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e em consequência, ordenar a notificação do Sr. Agente de Execução reclamado, para apresentar nos presentes autos a nota discriminativa de honorários e despesas de acordo com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, isenta de qualquer valor relativo a valor recuperado da quantia exequenda, por dela não ter tido qualquer interferência, eficiência, actuação ou eficácia no resultado, se ter verificado a suspensão instância executiva e, ter havido entendimento extrajudicial entre exequente e executados. Tudo com as legais consequências. Pereat Mundos fiat justitiae! (…)”;
4. Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE em 24/06/2016 foi entregue ao senhor Agente de Execução, (…), ora embargante, a quantia de € 7.267,79;
5. Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, o senhor Agente de Execução, (…), ora embargante, elaborou a nota discriminativa de despesas e honorários, datada de 20/03/2014, na qual, além do mais, a título de remuneração adicional consta o montante de € 5.319,07, sobre o qual incide IVA à taxa de 23%;
6. Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE o executado (…), ora embargado apresentou requerimento (Refª CITIUS 31128410) endereçado ao senhor Agente de Execução, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor (…) – Agente de Execução. Rua (…), 2890-042 Alcochete. 2019/01/04. Ref. Proc. De Execução n.º 550/14.1TBLLE- V/ Refª PE/406/2014. Tribunal Judicial da Comarca de Faro-Juízo de Execução de Loulé. Exmo Senhor Agente de Execução, Conhecida a douta decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal (Doc. 1), que ordena a anulação da remuneração adicional ínsita da sua nota de honorários no processo de execução supra identificado, conforme cópia que se junta – (Doc. 2), onde se verifica que V.ª Ex.ª inscreveu e se fez pagar do montante de € 5.319,07 acrescido de IVA € 1.223,38, num total pago de € 6.542,48 deverá este montante ser creditado na conta bancária do executado com a identificação seguinte: NIB: (…). IBAN: (…) do Banco (…). Termos em que requer a Vª Exª Sr Agente de Execução, que proceda em conformidade, com maior celeridade para todos os devidos e legais efeitos. Junta: Documentos. O Advogado c/especiais poderes de representação (…)”;
7. Nos autos de execução de estes embargos de executado constituem apenso, em 14/02/2019 o senhor Agente de Execução procedeu à penhora de 1 mesa de reunião e 6 cadeiras a que atribuiu o valor de € 1.000,00, 5 secretárias a que atribuiu o valor de € 500,00, 5 estantes-prateleiras a que atribuiu o valor de € 500,00 e 1 balcão de recepção a que atribuiu o valor de € 600,00, perfazendo o total de € 2.600,00;
8. O embargante/executado ainda não devolveu ao embargado/exequente o montante que inscreveu na nota discriminativa de despesas honorários sob a rúbrica “Remuneração Adicional” (€ 5.319.07) e respectivo IVA à taxa de 23%, elaborada nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, e que lhe foi entregue nesses autos de execução.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) existe título executivo que sirva de base à execução; (ii) se mostram verificados os pressupostos para a condenação como litigante de má-fé do Apelante; e (iii) se mostram verificados os pressupostos para uma nova condenação do Apelante como litigante de má-fé.
1 – Inexistência de qualquer título executivo que sirva de base à execução
No entender do Apelante, a decisão apresentada à execução pelo exequente, e que lhe serve de título executivo, não o condena no pagamento de qualquer quantia, tanto mais que no pedido formulado pelo exequente na referida reclamação apenas se solicitava que o agente de execução fosse notificado para apresentar nos autos a nota discriminativa de honorários e despesas, isenta do valor relativo à remuneração adicional, e não que fosse condenado ao pagamento de qualquer quantia.
Decidamos.
Dispõe o artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que:
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;

Dispõe igualmente o artigo 705.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

Resulta, assim, dos artigos citados que apenas as sentenças condenatórias[3] podem servir de título executivo e que os despachos judiciais que condenem no cumprimento de uma obrigação são equiparados às sentenças.
Importa, assim, apurar se, no caso em apreço, o despacho judicial proferido condena no cumprimento de uma obrigação, de molde a poder ser equiparado a sentença.
Da matéria dada como assente, e não impugnada, para o que ora nos interessa, consta que:
- Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, o senhor agente de execução, (…), ora embargante, elaborou a nota discriminativa de despesas e honorários, datada de 20-03-2014, na qual, além do mais, a título de remuneração adicional consta o montante de € 5.319,07, sobre o qual incide IVA à taxa de 23%;
- Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE em 24-06-2016 foi entregue ao senhor agente de execução, (…), ora embargante, a quantia de € 7.267,79;
- Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, o executado (…), ora embargado, apresentou requerimento (Refª CITIUS 24947065), no qual, além do mais, se pode ler:
… Meritíssimo Juiz de Direito, (…), executado nos autos supra identificados, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte:
1º Nos presentes autos executivos, os executados acordaram extrajudicialmente com o exequente, o pagamento da quantia exequenda com os respectivos juros demais encargos do processo (onde se incluía a nota de honorários e despesas do agente de execução nomeado) (…)
3º E nesse mesmo dia 24/06/2016 por indicação do exequente foi pago ao Agente de Execução (…), por honorários, o montante de € 7.267,79 através de cheque bancário n.º (…) – (Doc. 2) para que este pudesse entregar a declaração de cancelamento de penhora do imóvel (…)
9º Até que, e, 09/02/2017 (decorridos mais de 7 meses) finalmente o Agente de execução deu sinal de vida, e notificou o executado da sua nota de honorários que se junta (Doc. 5 e 5/A) nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08 relativa às acções executivas cíveis.
10º Ora, dispõe o citado artigo 46.º, que se reproduz -sic-: Art. 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas. Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz com fundamento na desconformidade com o disposto na presente Portaria.
11º Reclamação que o executado desta forma formaliza e apresenta a V.ª Exª Mmº Juiz, nos termos seguintes: (…)
20º O executado considera, pois, o montante que entregou ao AE a título de antecipação de pagamento de honorários fora de contexto, em face do trabalho por este desenvolvido e provado nos autos.
21º Devendo o AE corrigir a nota de honorários reclamada para os correctos valores correspondentes ao trabalho que efetivamente desempenhou constante dos autos, sendo o remanescente que lhe foi pago em excesso devolvido para a conta do executado cuja identificação bancária se indica (NIB …). Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vª Exª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e em consequência, ordenar a notificação do Sr. Agente de Execução reclamado, para apresentar nos presentes autos a nota discriminativa de honorários e despesas de acordo com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, isenta de qualquer valor relativo a valor recuperado da quantia exequenda, por dela não ter tido qualquer interferência, eficiência, actuação ou eficácia no resultado, se ter verificado a suspensão instância executiva e, ter havido entendimento extrajudicial entre exequente e executados. Tudo com as legais consequências. Pereat Mundos fiat justitiae! (…)”;

- Essa reclamação deu lugar ao seguinte despacho judicial:
O executado, (…), apresentou reclamação da nora discriminativa e justificativa dos honorários do agente de execução, insurgindo-se contra a cobrança de remuneração adicional, por considerar que o agente nada contribuiu para o rápido desfecho da acção mediante a transacção celebrada entre as partes. Assentando que a remuneração adicional dependeria de uma contribuição efectiva do agente de execução para o desfecho da acção, o que não sucedeu, conclui que não é devida, devendo ser eliminada da nota de honorários apresentada. Ouvido, o agente de execução sustenta que foi a celeridade das diligências de penhora desencadeadas que permitiu e fomentou a obtenção de acordo entre as partes; o que, em seu entender, torna devida, à luz do disposto pelo artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, a remuneração adicional cobrada. Cumpre, por conseguinte, apreciar a questão de saber se tem ou não de existir nexo causal entre as diligências promovidas pelo agente de execução e a recuperação de quantias devidas ou garantidas ao exequente/credor reclamante, para que seja devida a remuneração adicional prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (…) Daqui se conclui, em contrário à posição assumida pelo agente de execução, que tem de existir um nexo causal entre a sua actividade promovida no processo e a recuperação da quantia exequenda/garantida, de modo a legitimar a cobrança da remuneração adicional estabelecida, precisamente, para premiar esse sucesso. Tanto assim é que, nos processos em que está prevista a citação prévia e o pagamento é efectuado nessa sequencia, não há lugar a remuneração adicional (cfr. n.º 12 do artigo 50.º, da Portaria 282/2013). Efectivamente, inexistindo qualquer actividade do agente susceptível, em concreto, de ter conduzido à recuperação da quantia exequenda, inexiste fundamento para atribuição de uma remuneração adicional. No caso dos autos, inexiste evidência de que o agente de execução tenha contribuído, por qualquer meio, para a celebração da transacção que pôs fim à execução. E embora o Sr. Agente de execução defenda que foi a celeridade das diligências de penhora que permitiu a obtenção de acordo entre as partes, o certo é que inexiste qualquer nexo causal entre a penhora e a transacção celebrada. A penhora determinada nos autos traduz um passo mandatório da tramitação processual e não tem como consequência directa a celebração de transacção entre as partes. Ora, tendo-se concluído que a remuneração adicional premeia aquela actividade do agente de execução que, em concreto, desencadeia o sucesso da execução, e assentando-se que, no caso dos autos, não se demonstrou que a celebração do acordo que pôs fim à execução tenha resultado de diligências desenvolvidas pelo agente de execução, tem também de concluir-se que não há lugar à cobrança de remuneração adicional. Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para a cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução. Notifique. Loulé, 4 de Janeiro de 2019 (…)”

- Esse despacho, após recurso, transitou em julgado.
- Nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, o executado (…), ora embargado, apresentou requerimento (Refª CITIUS 31128410) endereçado ao senhor Agente de Execução, no essencial com o seguinte teor:
Exmo Senhor (…) – Agente de Execução. Rua (…), 2890-042 Alcochete. 2019/01/04. Ref. Proc. De Execução n.º 550/14.1TBLLE- V/ Refª PE/406/2014. Tribunal Judicial da Comarca de Faro-Juízo de Execução de Loulé. Exmo Senhor Agente de Execução, Conhecida a douta decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal (Doc. 1), que ordena a anulação da remuneração adicional ínsita da sua nota de honorários no processo de execução supra identificado, conforme cópia que se junta – (Doc. 2), onde se verifica que Vª Exª inscreveu e se fez pagar do montante de € 5.319,07 acrescido de IVA € 1.223,38, num total pago de € 6.542,48 deverá este montante ser creditado na conta bancária do executado com a identificação seguinte: NIB: (…). IBAN: (...), do Banco (…).
Termos em que requer a Vª Exª Sr Agente de Execução, que proceda em conformidade, com maior celeridade para todos os devidos e legais efeitos.
Junta: Documentos.
O Advogado c/especiais poderes de representação (…)”;

- O embargante/executado ainda não devolveu ao embargado / exequente o montante que inscreveu na nota discriminativa de despesas honorários sob a rúbrica “Remuneração Adicional” (€ 5.319.07) e respetivo IVA à taxa de 23%, elaborada nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, e que lhe foi entregue nesses autos de execução.

Da matéria factual supramencionada resulta que o agente de execução (…), nos autos de execução n.º 550/14.1TBLLE, elaborou nota discriminativa de despesa e honorários, na qual incluiu, a título de remuneração adicional o montante de € 5.319,07, sobre o qual incidiu IVA à taxa de 23%, quantia essa que já tinha recebido do aí executado (…), tendo este, em face da referida nota discriminativa, e por discordar deste montante, apresentado reclamação, onde solicitou expressamente que o agente de execução corrigisse a nota de honorários reclamada “para os correctos valores correspondentes ao trabalho que efetivamente desempenhou constante dos autos, sendo o remanescente que lhe foi pago em excesso devolvido para a conta do executado cuja identificação bancária se indica (NIB …)”, tendo, de seguida, terminado a reclamação nos seguintes termos: “Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e em consequência, ordenar a notificação do Sr. Agente de Execução reclamado, para apresentar nos presentes autos a nota discriminativa de honorários e despesas de acordo com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, isenta de qualquer valor relativo a valor recuperado da quantia exequenda, por dela não ter tido qualquer interferência, eficiência, actuação ou eficácia no resultado, se ter verificado a suspensão instância executiva e, ter havido entendimento extrajudicial entre exequente e executados. Tudo com as legais consequências”.
Ora, da análise desta reclamação, é evidente que o reclamante solicitou expressamente, não só que o agente de execução corrigisse a nota de honorários reclamada para os corretos valores correspondentes ao trabalho que efetivamente desempenhou constante dos autos, como também que lhe fosse devolvido, para a conta bancária que indicou, o remanescente que foi pago em excesso. De igual modo, no pedido com que finalizou a sua reclamação solicitou não apenas que fosse ordenada a notificação do agente de execução para apresentar nos autos a nota discriminativa de honorários e despesas sem o valor relativo à recuperação da quantia exequenda, como também que desse deferimento decorressem as legais consequências, nas quais inevitavelmente terá de se incluir o que, em momento imediatamente anterior à formulação deste pedido, solicitara, a saber, a devolução para a sua conta bancária do remanescente que foi pago em excesso.
Por sua vez, o despacho judicial proferido relativamente a esta reclamação terminou do seguinte modo: “Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para a cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução. Notifique.”
E se é verdade que na parte decisória deste despacho não consta expressamente que o agente de execução deverá devolver a quantia que recebeu em excesso ao reclamante, apesar de tal se mostrar solicitado na reclamação apresentada, ao se mencionar que se atendeu a tal reclamação, inexistindo fundamento para a cobrança daquela verba pelo agente de execução ao executado, tal terá de se considerar implícito nessa condenação.
Acresce que o montante concreto a devolver também consta expressamente da reclamação (a saber, € 5.319,07, sobre o qual incidiu IVA à taxa de 23%), à qual foi dado inteiro provimento por despacho judicial transitado em julgado.
Nem sempre o título executivo é simples, isto é, se basta com um único documento, sendo, em várias situações, constituído por uma pluralidade de documentos que se complementam entre si de forma a demonstrar a obrigação exequenda.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRC, proferido em 12-06-2018[4]:
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei (artigo 703.º nCPC) são títulos executivos.
Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.

Esta é, aliás, a situação em que a sentença condenatória em custas se complementa com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quer quando seja apresentada no âmbito do respetivo processo e não haja reclamação, quer quando não seja apresentada no referido processo e seja elaborada especificamente para a ação executiva, devendo, nesse caso, a execução se iniciar pelas diligências previstas no artigo 716.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil[5].
Atente-se que, diferentemente do que se mostra previsto, nos termos do artigo 721.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução quando não reclamada, no caso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não é atribuído por lei a característica de título executivo, porém, é maioritariamente considerado pelos nossos tribunais superiores que “O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”[6]. Esta necessidade de que o título executivo seja composto decorre da circunstância de na sentença de condenação em custas a condenação não se mostrar líquida, liquidação essa que apenas ocorre na nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Atente-se que a consolidação de tal nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quando haja reclamação, só acontece após o trânsito em julgado da decisão final do incidente[7], sendo que essa decisão tanto pode ser de procedência ou improcedência dessa reclamação.
Assim, no caso de procedência da reclamação que apenas verse sobre um item dessa nota discriminativa e justificativa das custas de parte ou de procedência parcial da reclamação, o título executivo, nesse caso, constitui-se com a sentença condenatória em custas, com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte e com a decisão judicial definitiva da reclamação.
Transpondo tal situação para a que ora nos ocupa, verifica-se que o exequente, na presente ação, juntou como título executivo não apenas a decisão que lhe deu razão à reclamação apresentada, como a nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução, onde consta expressamente que o montante cobrado a título de remuneração adicional foi de € 5.319,07 mais IVA a 23%.
Acresce que consta ainda da matéria dada como provada que o agente de execução foi, no âmbito da ação executiva n.º 550/14.1TBLLE, instado, pelo embargado, a pagar-lhe o montante de € 5.319,07, acrescido de IVA, no montante € 1.223,38, num total de € 6.542,48, não tendo, porém, procedido a tal pagamento.
Deste modo, verifica-se que o embargado juntou à ação executiva o título executivo composto pela decisão judicial que lhe deferiu a reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução, bem como a respetiva nota, mostrando-se, assim, suficiente o título executivo que serviu de base à presente execução.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Apelante.
2 – Inexistência dos pressupostos para a condenação como litigante de má-fé do Apelante
Segundo o Apelante, discorda da decisão do tribunal a quo quando o condenou como litigante de má-fé na multa de 10 UC, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, mormente porque bem sabia que em 24-06-2016 lhe tinha sido entregue o cheque bancário no valor de € 7.267,79, quando foi o próprio Apelante quem, em sede de embargos, juntou aos autos o aludido cheque.
Alegou ainda que não deduziu oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar, como referido pelo tribunal a quo, porquanto, e não concordando que o despacho apresentado o condene à realização de qualquer pagamento, utilizou os meios legais ao dispor para defender os seus direitos, sendo que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave. Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer
Ora, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil implica a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação.
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida[8], quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[9] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”[10].
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”[11], para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
Apreciemos, agora, os fundamentos invocados na sentença recorrida, que se transcrevem:
Vejamos agora se o Embargante/executado litiga com má-fé.
Na petição de embargos o executado alega que o despacho apresentado como título executivo não impõe, mesmo implicitamente, o cumprimento de qualquer prestação por parte do executado (cfr. artigo 8.º), que formalmente nenhuma obrigação lhe é imposta por via do despacho proferido (cfr. artigo 9.º), não emanando do despacho uma ordem de pagamento ao exequente por parte do executado, nem de realização de qualquer prestação (artigo 11.º) o despacho não constitui ou certifica uma obrigação do executado de pagamento da quantia exequenda ao exequente (cfr. artigo 12.º), não emerge do despacho proferido qualquer decisão no sentido da devolução/restituição de qualquer importância por parte do aqui executado, nem conforme se demonstrou, tal foi peticionado no âmbito da reclamação apresentada pelo aqui exequente (cfr. artigo 18.º), o exequente nem sequer alega para posteriormente provar qualquer pagamento que haja efectuado (cfr. artigo 58.º), o executado não foi em momento algum interpelado para realizar qualquer pagamento (cfr. artigo 62.º), o exequente na reclamação apresentada sobre a qual recaiu o despacho que constitui o título executivo não requereu que lhe fosse devolvida qualquer importância (cfr. artigo 71.º), pelo que não se compreende como pode vir, em sede de acção executiva, reclamar o pagamento de um valor, que não exigiu e em que o executado não foi condenado (cfr. artigo 73.º), quando resulta de forma clara da reclamação apresentada pelo ora embragado/exequente da nota discriminativa e justificativa de despesas e honorários (Refª CITIUS 24947065), nomeadamente do artigo 21.º que o reclamante, ora embargado/exequente pretende que o senhor Agente de Execução, ora embargante/executado corrija a nota de honorários e despesas considerando o trabalho que efectivamente desempenhou e que o remanescente que lhe foi pago em excesso seja devolvido para a conta bancária do executado a que corresponde o NIB (…) e no segmento petitório dessa reclamação o reclamante pede que o senhor Agente de Execução apresente nos autos a nota discriminativa de honorários e despesas isenta de qualquer valor relativo a valor recuperado da quantia exequenda, com as legais consequências, sendo certo que uma consequência legal seria a devolução do valor indevidamente recebido pelo senhor Agente de Execução e para além desse pedido de devolução constante da própria reclamação da nota discriminativa e justificativa, após a prolação do despacho que atendeu a reclamação (Refª CITIUS 31128410) o executado solicitou ao senhor Agente de Execução a devolução do montante retido pelo mesmo a título de remuneração adicional, pelo que ao afirmar que o ora embargado/exequente nem sequer alegou ter efectuado qualquer pagamento que haja efectuado, não solicitou a devolução de qualquer momento e nunca o interpelou para realizar qualquer pagamento, o ora embargante para além de dolosamente, ou pelo menos com negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu factos relevantes para a decisão da causa, mormente porque bem sabia que em 24/06/2016 lhe tinha sido entregue o cheque bancário no valor de € 7.267,79.
Acresce que o ora embargante/executado exerce as funções de Agente de Execução e, por via disso, está habituado a tramitar processos executivos e conhece os procedimentos legais, e se compreendemos que o mesmo não concorde com a posição do Tribunal da 1ª instância e também do Tribunal Superior sobre a inexistência do direito ao recebimento da remuneração adicional, já não podemos compreender que o mesmo não acate essas decisões e que não tenha cumprido voluntariamente aquilo a que sabe estar obrigado, a devolução do montante indevidamente retido a titulo de remuneração adicional e que lhe foi entregue pelo ora embargado/exequente através de cheque em 24/06/2016.
Porque é assim, entendemos que estão reunidos os pressupostos legais, e justifica-se a condenação do ora embargante/executado como litigante de má-fé no pagamento de uma multa, a qual deverá ser fixada entre 2 UC e 100 UC (cfr. n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais).
Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos ajustado fixar a multa em 10 UC.

Estão, assim, em apreço nas fundamentações apresentadas, apenas as duas primeiras alíneas do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, ou seja, a má fé de carácter substancial.
Relativamente à primeira alínea, importa não a confundir com a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, pois tal implicaria uma incompreensível e intolerável limitação à interposição de ações ou à dedução de meios de defesa em juízo.
Como bem esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado[12] [13]:
A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (…).

Cita-se ainda o acórdão do STJ, proferido em 18-02-2015[14]:
I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

No que à presente situação nos ocupa, a defesa por parte do Apelante da inexistência de título executivo na presente ação executiva, baseada na inexistência de uma condenação no despacho judicial que serve de título executivo, apesar de não ter sido atendida, reporta-se apenas a uma diversa posição jurídica, da qual nada permite concluir, por parte do Apelante, pela existência de um comportamento doloso ou com negligência grave.
O mesmo se diga quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé do exequente, uma vez que, defendendo o Apelante a inexistência manifesta de título executivo por parte do exequente, é juridicamente defensável considerar que sendo tão evidente essa falta de título, o exequente ao apresentá-lo teria de ter agido com dolo ou, pelo menos, negligência grave.
Inexistindo, desse modo, fundamento para a condenação do Apelante como litigante de má-fé, por ter, dolosamente ou com negligência grave, deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, vejamos, então, se existe fundamento para a sua condenação por ter, dolosamente ou com negligência grave, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Consta do requerimento de embargos de executado apresentado pelo Apelante, conforme se menciona na sentença sob recurso, que “o exequente nem sequer alega para posteriormente provar qualquer pagamento que haja efectuado (cfr. artigo 58.º), o executado não foi em momento algum interpelado para realizar qualquer pagamento (cfr. artigo 62.º), o exequente na reclamação apresentada sobre a qual recaiu o despacho que constitui o título executivo não requereu que lhe fosse devolvida qualquer importância (cfr. artigo 71.º)”.
Ora, basta proceder à leitura do requerimento de reclamação apresentada pelo ora embargado, no âmbito do processo executivo n.º 550/14.1TBLLE, para se constatar que o mesmo afirma expressamente que deverá ser devolvido da quantia que pagou em excesso ao agente de execução, pelo que tais alegações fácticas não correspondem à verdade, facto que necessariamente era do conhecimento do Apelante. De igual modo, também não corresponde à verdade que, no âmbito desse processo, o Apelante não tivesse sido interpelado para realizar qualquer pagamento e se é verdade que o foi pelo Apelado e não pelo tribunal, o que foi por si alegado é que em momento algum foi interpelado para realizar qualquer pagamento, nunca o tendo afirmado que apenas não foi interpelado pelo tribunal, até porque as interpelações extrajudiciais para pagamento possuem efeitos jurídicos.
Importa, na situação em análise, apreciar que o Apelante exerce as funções de agente de execução, recaindo, por isso, sobre si um acrescido dever de respeito pelos procedimentos legais, que necessariamente conhece, bem como um acrescido dever de respeito pelo tribunal e pela justiça, razão pela qual, ao faltar à verdade relativamente a factos que não podia deixar de conhecer, é merecedor de especial reprovação e censura.
Assim, ainda que apenas quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, mantém-se a condenação do Apelante como litigante de má-fé, a qual, por se ter apenas comprovado um dos seus fundamentos, se reduz para 6 UC.
Pelo exposto, neste ponto, procede parcialmente a pretensão do Apelante.
3 – Nova condenação do Apelante como litigante de má-fé (pedido formulado pelo Apelado)
Segundo o Apelado, o Apelante deverá ser condenado em nova condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Apelado, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, pelas suas reiteradas falsidades proferidas no arrazoado das alegações que apresentou.
Apreciemos.
Apesar de efetivamente nos arts. 14 a 16 das alegações de recurso, o Apelante voltar a afirmar que o Apelado, no requerimento de reclamação apresentado no processo executivo n.º 550/14.1TBLLE não pediu a restituição de qualquer importância, o que, como já referimos, não corresponde à verdade, por tal facto, cuja falsidade o Apelante não podia ignorar, já foi o mesmo punido, não havendo quaisquer razões acrescidas para ser novamente condenado.
Deste modo, e sem mais delongas, nesta parte, improcede a pretensão do Apelado.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença na parte referente ao montante da condenação em multa como litigante de má-fé do Apelante, a qual se fixa em 6 UC.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas quanto à ação principal pelo Apelante e quanto à condenação como litigante de má-fé na 1.ª instância a cargo do Apelante e do Apelado na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Custas pelo Apelado quanto a uma nova condenação do Apelante como litigante de má-fé.
Notifique.
Évora, 16 de dezembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura


_________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Conforme consulta eletrónica do processo de execução n.º 201/19.8T8LLE, a que estes embargos se mostram apensos.
[3] O que difere das sentenças de condenação, como bem refere José Lebre de Freitas em A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 48.
[4] No âmbito do processo n.º 720/06.6TBFIG-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Veja-se o acórdão do TRP, proferido em 14-06-2017, no âmbito do processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Conforme acórdão do TRE, proferido em 14-03-2019, no âmbito do processo n.º 1550/06.0TBSTR-C.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Conforme acórdão do TRE, proferido em 14-03-2019, já citado.
[8] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida.
[9] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[11] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[12] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 592-593.
[13] No mesmo sentido, veja-se também Código de Processo Civil anotado, do Professor Alberto dos Reis, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, pp. 260 e 261.
[14] No âmbito do processo nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.