Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
779/10.1TTFAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 04/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A violação culposa das regras de segurança pela empregadora causais do acidente de trabalho constitui esta na obrigação de reparar de forma especial os danos daí decorrentes, incluindo os não patrimoniais.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 779/10.1TTFAR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: BB (ré empregadora).
Apelados: CC (autor) e Companhia de Seguros DD, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Faro, Juízo do Trabalho J2.

1. No seguimento da ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio EE, curadora do sinistrado CC, intentar contra Companhia de Seguros DD, SA e BB, SA a presente ação especial pedindo que que se condene, solidariamente, as mesmas a pagarem ao sinistrado a pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho no montante de € 8.002,68, o montante de € 5.450,68 a título de subsídio por elevada incapacidade, a quantia mensal de € 461,14 a título de prestação suplementar por assistência ao sinistrado de terceira pessoa, a quantia de € 40.000 a título de danos não patrimoniais ao sinistrado resultantes do acidente, e € 19,20 a título de despesas de deslocação a Tribunal.
Fundamenta a sua pretensão no facto do sinistrado ser trabalhador da segunda ré, com a categoria profissional de Pedreiro de 1.ª e, no dia 17/11/2009 ao serviço mesma ter sido vítima de queda de um andaime, que lhe determinou uma incapacidade parcial permanente de 95% com IPATH.
Por acordo celebrado entre a 1.ª ré e a entidade patronal BB, SA, esta transferiu para aquela a obrigação de pagar as indemnizações, pensões e demais quantias que viessem a ser devidas aos trabalhadores da empresa, emergentes de acidentes como o dos autos, acordo esse que se acha titulado pela apólice n.º…até ao montante de € 67.657,32.
Após 17/11/2009, o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses.
Desde 17/11/2009 que o sinistrado, na maioria dos dias, não reconhece os familiares, não fala nem sabe onde está.
O sinistrado não come sozinho, não anda, está acamado, não faz a sua higiene sozinho.
O sinistrado sofre de enfraquecimento das faculdades mentais e tem atitudes violentas contra quem dele tenta cuidar.
É a esposa do sinistrado, GG, que lhe presta assistência para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia.
O sinistrado esteve internado na Casa de Repouso de…, cerca de dois anos, sem melhorias.
O sinistrado com as lesões que sofreu teve dores e sofreu hemorragias.
O sinistrado era uma pessoa ativa profissionalmente, alegre, independente, trabalhador, homem de família.
O sinistrado deixou de conviver com os amigos, deixou de sair, deixou de ir a convívios.
É a sua esposa que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas.
A esposa do sinistrado encontra-se desgastada física e psicologicamente para continuar a assegurar os cuidados ao marido e o sinistrado carece de apoio de terapeuta ocupacional, fisiatra (recuperação e treino das motoras), enfermagem e de reabilitação cognitiva eventual.
O sinistrado passa muito tempo deitado, o que origina a sua mudança de posição corporal de hora a hora.
A esposa do sinistrado não pode trabalhar, dado que se encontra como cuidadora do sinistrado 24 horas por dia, sendo certo que ao ser contratada auferia pelo menos o SMN, atualmente € 505.
Regularmente notificada, veio a R. BB, SA apresentar contestação dizendo, em suma, que o acidente se deu no dia 17 de novembro de 2010, pelas 09.00 horas, quando o sinistrado procedia à montagem, a cerca de dois metros e meio de altura, de um andaime, na fachada frontal do prédio urbano sito na Rua …, na Fuzeta.
O sinistrado estava em cima de duas pranchas de madeira colocadas de forma oblíqua sobre duas pranchas metálicas que serviam de tábuas de pé da primeira plataforma do andaime, estando a passar pranchas em madeira a outro trabalhador que se encontrava no interior da varanda do primeira andar do prédio.
O andaime era metálico, tinha pranchas metálicas horizontais devidamente acondicionadas nos encaixes e fixadas.
À altura de 90 centímetros da plataforma, o andaime estava provido de guarda-costas do lado exterior.
Do lado interior do andaime havia varandas em todos os pisos, às quais o andaime estava encostado.
A varanda terminava a cerca de meio metro do topo do andaime e era por esse espaço que as pranchas de madeira eram entregues ao outro trabalhador que estava na varanda do prédio.
A largura da varanda era de cerca um metro.
As pranchas de madeira em que estava o sinistrado estavam colocadas e fixadas de forma oblíqua acompanhando o perfil da varanda tapando todo o buraco.
Dada a forma como o andaime estava a ser montado, o sinistrado, de pé, não poderia cair no solo porque a parede do prédio o impedia, já que servia de guarda-costas pelo lado interior.
A empresa tinha na obra um carro em que eram transportados, também, equipamentos de segurança individual, nomeadamente, luvas, capacetes, arneses, cabos e mosquetões a fim de serem usados na obra e nomeadamente na montagem dos andaimes.
O A. sabia que no veículo existiam tais equipamentos ao seu dispor e sabia usá-los por lhe ter sido proporcionada formação nesse sentido pelos seus superiores, e já havia usado tais equipamentos de proteção individual noutras obras.
O A. tinha ordens e instruções para usar os equipamentos de proteção individual acima referidos, nomeadamente cabos, arneses e mosquetões, nas situações de montagens dos andaimes e noutras em que tal se justificasse.
O A. estava ao serviço da 2.ª R. há muitos anos e sabia da existência dos equipamentos de segurança, estava familiarizado com o seu uso e sabia os locais onde eles se encontravam na obra (veículo referido).
Não houve violação de quaisquer regras de segurança pela sua parte, pelo que não são devidos danos não patrimoniais.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Regularmente notificada, veio a R. Companhia de Seguros DD, SA apresentar contestação dizendo, em suma, que a obra que estava a ser prosseguida pela entidade patronal do sinistrado era a obra de reconstrução de fachada do prédio urbano designado por “Edifício …”, sito na Rua … Fuseta.
Aquando da subscrição da proposta de seguro, a 2.ª ré declarou exercer a atividade de construção civil, identificando a sua atividade através do CAE 45211 – Construção de edifícios.
O objeto social do tomador do seguro não prevê a possibilidade deste exercer e se dedicar à atividade de reconstrução e reabilitação de edifícios.
A tomadora do seguro extrapolou as atividades a que se poderia dedicar.
A seguradora garantiu os riscos associados à atividade declarada ser exercida pela segunda R., não se encontrando incluídos no objeto de tal contrato os riscos associados à atividade de reabilitação de edifícios, prosseguida pelo tomador do seguro sem o conhecimento da seguradora.
Por outro lado, o tomador do seguro obrigou-se a comunicar à seguradora, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida (artigo 9.º das condições gerais).
A cobertura de acidentes de trabalho tem o limite máximo de € 67.657,32, pelo que, tendo em conta o reclamado na petição inicial, deve ser absolvida do restante.
De qualquer modo, o acidente de trabalho ocorreu devido à falta de observância das condições de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado.
CC caiu de uma altura de cerca de dois metros e meio, para o passeio em calçada adjacente à fachada frontal do prédio urbano designado por “Edifício …”, sito na … Fuseta.
A queda em altura do trabalhador ocorreu quando o mesmo se encontrava a proceder à montagem do andaime, mais concretamente a passar pranchas em madeira ao trabalhador …, o qual estava no interior da varanda do segundo piso acima da cota da soleira, a receber as referidas pranchas do trabalhador acidentado, distando entre os dois trabalhadores uma altura de dois metros e meio.
No momento em que o trabalhador procedia à execução daquele trabalho, desequilibrou-se e caiu pela abertura existente entre a parte interior do andaime e a fachada frontal do edifício, tendo o mesmo embatido com o ombro e a cabeça no passeio em calçada adjacente à fachada frontal do prédio urbano em causa e ficado imobilizado e inconsciente.
O andaime não dispunha de guarda-costas na parte interior junto à fachada frontal do edifício, nem de guarda-costas nas suas partes laterais.
Não existia qualquer linha de vida que permitisse a fixação de equipamentos de proteção individual, nomeadamente, arnês ou cinto de segurança, que prevenisse, igualmente, a queda em altura dos trabalhadores.
A execução dos trabalhos de montagem do andaime foi ordenada pelo encarregado … aos trabalhadores, e a este último foi transmitida pelo Eng.º …, todos trabalhadores da empresa BB, SA.
A entidade patronal do sinistrado é a única responsável pela ocorrência do sinistro.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à fixação de pensão provisória ao sinistrado, foi proferido despacho saneador, com seleção dos factos assentes e dos que viriam a constituir a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto pela forma constante da ata de fls. 656 a 666.

2. Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência:
A) Declaro que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas por CC foram consequência direta e necessária de tal acidente, condenando ambas as rés a reconhecerem esse facto;
B) Declaro que o sinistrado CC se mostra afetado desde 19 de outubro de 2010 de uma incapacidade permanente parcial de 95% com IPATH;
C) Declaro que à data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a ré seguradora, pelo salário anual auferido pelo sinistrado de € 11.598,09;
D) Declaro que o acidente de trabalho resultou como consequência direta e necessária da falta de observância por parte da ré BB, SA de regras sobre a segurança no trabalho;
E) Condeno a ré BB, SA a pagar ao sinistrado CC a pensão anual e vitalícia de € 11.192,15 (onze mil cento e noventa e dois euros e quinze cêntimos) devida desde o dia 19 de outubro de 2010 (dia seguinte ao da alta), paga mensal e adiantadamente até ao dia 03 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respetivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; o montante de € 5.450,67 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; o montante mensal de € 461,14 a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, a quantia de € 40.000 a título de danos não patrimoniais, e o montante de € 19,20 (dezanove euros e vinte cêntimos), a título de despesas de deslocação, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, sendo que, no que respeita ao subsídio por elevada incapacidade, prestação complementar e danos morais, os mesmos são apenas devidos desde a data da citação e no que respeita ao montante relativo à deslocação a Tribunal o mesmo é devido desde a data do último ato obrigatório da fase conciliatória –21 de maio de 2015.
F) Determino que a ré Companhia de Seguros DD, SA satisfaça os pagamentos arbitrados, caso o pagamento não seja satisfeito pela ré BB, SA no montante de € 8.002,68 relativo à pensão, € 5.450,67 a título de subsídio de elevada incapacidade, € 461,14 de prestação complementar por assistência de terceira pessoa e € 19,20 de despesas de deslocação, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, sendo que, no que respeita ao subsídio por elevada incapacidade, prestação complementar e danos morais, os mesmos são apenas devidos desde a data da citação e no que respeita ao montante relativo à deslocação a Tribunal o mesmo é devido desde a data do último ato obrigatório da fase conciliatória –21 de maio de 2015, sendo que quanto à pensão os juros incidem sobre a totalidade da pensão agora fixada desde a data do vencimento de cada prestação que a inclui e até ao início do pagamento da pensão provisória por parte daquela, tudo sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre esta última.
G) Custas pela R. BB, SA.
Fixa-se o valor da ação em € 191.026,04.
Registe e notifique.
Determina-se que a ré BB, SA caucione o pagamento das pensões por acidente de trabalho, nos termos do artigo 84.º, da LAT, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.

3. Inconformada, veio a R. empregadora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
1. A recorrente cumpriu a obrigação imposta pelo art.º 281.º do Código do Trabalho e restantes normas legais de proporcionar ao trabalhador as condições de segurança legalmente previstas.
2. A recorrente deu instruções aos trabalhadores, e ao A. para executarem a montagem dos andaimes, de acordo com as regras legais, o que estava a ser feito, designadamente com guarda-costas exteriores a 90 cms de altura e guarda-costas interiores constituídos pelo perfil das varandas e da parede exterior do prédio junto ao qual estavam a ser montados.
3. Os andaimes, tal qual estavam a ser montados, eram adequados à proteção dos trabalhadores que nele estivessem em pé, existindo apenas aberturas abaixo dos referidos 90 cm.
4. A recorrente deu ordens e instruções ao A. para, na montagem dos andaimes, usar equipamentos de proteção individual, designadamente cabos, arneses e mosquetões, para o atarem à estrutura fixa (barras de ferro dos andaimes já montados ou o próprio edifício – varandas ou estrutura do topo) que garantisse a sua segurança (linha de vida).
5. A recorrente deu formação ao A. para utilizar os referidos equipamentos individuais de segurança e o A. sabia usá-los e já os havia utilizado anteriormente noutras obras.
6. A recorrente colocou na obra, dentro dum veículo, os aludidos equipamentos de proteção individual, à disposição do A., que sabia onde os mesmos se encontravam e que sabia que os devia utilizar na montagem de andaimes para a sua segurança, por ter recebido ordens e instruções nesse sentido.
7. O A. já trabalhava há anos para a recorrente, estava familiarizado com os equipamentos de segurança e sabia os riscos decorrentes da falta da sua utilização e apesar disso não os utilizou, não existindo qualquer causa para tal omissão.
8. O comportamento omissivo do A. integra cada uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 7º da Lei 100/97, que determinam a exclusão do direito à reparação pelo acidente ocorrido (descaracterização do acidente como de trabalho).
9. A ocorrência do acidente não é imputável à recorrente.
10. O montante da prestação suplementar a título de assistência de terceira pessoa mostra-se excessivo, devendo ser fixado em 2/3 do máximo legal ou seja € 307,42 mensais.
11. A prestação suplementar por 3.ª pessoa deve ser declarada suspensa pelo período de 2 anos, por o A. ter estado internado nesse período.
12. O valor fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. mostra-se excessivo, devendo ser fixado em vinte e cinco mil euros.
13. Foram violadas, por não aplicadas, as disposições conjugadas dos artigos 281.º do Código do Trabalho, art.º 7.º da Lei 100/97, art.ºs 54.º e 55.º da Lei 98/2009 e art.º 496.º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser declarado provido e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que, acolhendo as razões da recorrente, a absolva do pedido.

4. O A. respondeu e concluiu que:
I. o tribunal “a quo” deu como provado os factos ZZ), AAA), BBB), não tendo os mesmos sido impugnados no presente recurso pela recorrente.
II. Aliás a recorrente não se insurge quanto a qualquer facto dado como provado, ma sim da convicção do tribunal “a quo” e a interpretação que deu aos factos e aplicação do direito.
III. O tribunal “a quo” tomou a sua decisão.
IV. Considerou e bem o tribunal “a quo”, que a recorrente incumpriu as regras de segurança enquanto entidade patronal.
V. O tribunal “a quo”, tomou a decisão que tomou tendo em consideração que a recorrente não logrou provar o que lhe competia, para que fosse o acidente de trabalho descaraterizado como tal.
VI. Na douta sentença ora posta em crise, o tribunal “a quo” refere: “(…)No caso concreto, não provou a ré, nomeadamente a ré empregadora, os factos pertinentes para se ter por descaracterizado o acidente”.
VII. O tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, fundamentou a sua decisão com os factos que foram considerados provados e que não são colocados em causa pela recorrente.
VIII. Insurge-se a recorrente ao quando ao valor fixado pelo tribunal “a quo” relativo à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor de € 461,14.
IX. O recorrido tem uma incapacidade fixada em 95%, vide facto provado I).
X. Ficou provado que o recorrido está acamado, não anda, não come sozinho, não a sua higiene sozinho, sofre de enfraquecimento das faculdades mentais, factos provados P) a S) da douta sentença.
XI. É a esposa do recorrido que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas (facto provado AA) da douta sentença).
XII. A esposa do sinistrado não pode trabalhar, dado que se encontra como cuidadora do sinistrado 24 horas por dia (facto provado FF).
XIII. Se a esposa do sinistrado fosse laborar, auferia pelo menos o SMN, no valor de € 505 (facto provado GG).
XIV. Em face destes factos provados, dúvidas não restam que o sinistrado carece de uma cuidadora, por se encontrar totalmente dependente da esposa, e que a mesma não pode laborar.
XV. O tribunal “a quo” ao ter condenado a recorrente no pagamento de € 461,14 a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, fez justiça, não lhe merecendo qualquer censura.
XVI. O tribunal “a quo”, fundou a sua decisão, e bem nos seguintes termos: “(…) Voltando ao caso dos autos, alega a curadora do sinistrado que após o acidente o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses. Desde 17/11/2009 que o sinistrado, na maioria dos dias, não reconhece os familiares, não fala nem sabe onde está. O sinistrado não come sozinho, não anda, está acamado, não faz a sua higiene sozinho. O sinistrado sofre de enfraquecimento das faculdades mentais e tem atitudes violentas contra quem dele tenta cuidar. É a esposa do sinistrado, GG, que lhe presta assistência para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia. O sinistrado esteve internado na Casa de Repouso de …, cerca de dois anos, sem melhorias. O sinistrado com as lesões que sofreu teve dores e sofreu hemorragias. O sinistrado era uma pessoa ativa profissionalmente, alegre, independente, trabalhador, homem de família. O sinistrado deixou de conviver com os amigos, deixou de sair, deixou de ir a convívios. É a sua esposa que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas. O sinistrado passa muito tempo deitado, o que origina a sua mudança de posição corporal de hora a hora. (…) São tidos em conta todos os considerandos supra tecidos, o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou afetado de 95% com IPATH, o facto de após o acidente o sinistrado ter sido inabilitado definitivamente, bem como toda a demais factualidade considerada provada. Nomeadamente, que após o acidente o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses. Desde 17/11/2009 que o sinistrado, na maioria dos dias, não reconhece os familiares, não fala nem sabe onde está. O sinistrado não come sozinho, não anda, está acamado, não faz a sua higiene sozinho. O sinistrado sofre de enfraquecimento das faculdades mentais e tem atitudes violentas contra quem dele tenta cuidar. É a esposa do sinistrado, GG, que lhe presta assistência para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia. O sinistrado esteve internado na Casa de Repouso de …, cerca de dois anos, sem melhorias. O sinistrado com as lesões que sofreu teve dores e sofreu hemorragias. O sinistrado era uma pessoa ativa profissionalmente, alegre, independente, trabalhador, homem de família. O sinistrado deixou de conviver com os amigos, deixou de sair, deixou de ir a convívios. É a sua esposa que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas. O sinistrado passa muito tempo deitado, o que origina a sua mudança de posição corporal de hora a hora. Assim, entende-se adequada e equitativa a atribuição de uma indemnização ao sinistrado a título de danos não patrimoniais na totalidade do montante peticionado, ou seja, € 40.000.(…)”
XVII. Esta fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” é de louvar, não merecendo censura.
XVIII. O tribunal “a quo” não violou qualquer dispositivo, mormente os mencionados pela recorrente.
Termos em que, deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida.
Notificado, nada foi dito.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado, por culpa do sinistrado e se a ré empregadora deve ser absolvida.
2. O montante da quantia para assistência de terceira pessoa e desde quando.
3. A compensação pelos danos não patrimoniais.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
A) O autor é trabalhador da segunda ré, com a categoria profissional de pedreiro de 1.ª;
B) O autor no dia 17/11/2009, ao serviço da segunda ré, foi vítima de queda de um andaime;
C) Como consequência direta, o autor tem uma incapacidade parcial permanente de 95% com IPATH;
D) Na tentativa de conciliação realizada no passado dia 21 de maio de 2015, em sede de tentativa de conciliação, a primeira ré reconhece a existência e caraterização do acidente de trabalho, como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que o sinistrado apresenta, bem como a retribuição anual declarada pelo sinistrado, de € 11.598,09/ano, o resultado da perícia médica efetuada ao sinistrado pelo Exmo. Perito do Médico do Tribunal, não aceitando a responsabilidade emergente do sinistro;
E) Na tentativa de conciliação realizada no passado dia 21 de maio de 2015, a segunda ré reconhece a existência e caraterização do acidente de trabalho, como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que o sinistrado apresenta, a retribuição anual declarada pelo sinistrado, de € 11.598,09/ano, mas não aceita a responsabilidade emergente do sinistro, uma vez que transferiu a responsabilidade integralmente para a primeira ré;
F) Por acordo celebrado entre a 1.ª ré e a entidade patronal BB, SA esta transferiu para aquela a obrigação de pagar as indemnizações, pensões e demais quantias que viessem a ser devidas aos trabalhadores da empresa, emergentes de acidentes como o dos autos, acordo esse que se acha titulado pela apólice n.º 0001812718, até ao montante de € 67.657,32;
G) O sinistrado teve alta em 18/10/2010;
H) Como consequência direta e necessária da queda, sofreu o sinistrado de traumatismo crânio-encefálico e traumatismo do tórax, resultante numa tetraplegia completa;
I) Destas lesões adveio ao sinistrado uma IPP de 95% com IPATH, desde a data da alta;
J) A 1.ª ré já pagou ao autor, todas as indemnizações por IT´s e demais despesas acessórias até à data da alta, da sua responsabilidade;
K) O A. nasceu a 27 de agosto de 1963;
L) Por sentença proferida pela Comarca de Faro, Instância local de Olhão, secção de competência genérica, J 1, e transitada em julgado no dia 27.04.2015, foi decretada a inabilitação definitiva, por anomalia psíquica, de CC, tendo sido fixada a data do começo da incapacidade em 17 de novembro de 2009;
M) A 2.ª R. BB deedica-se à atividade de investimentos turísticos, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e construção civil;
N) Após 17/11/2009, o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses;
O) Desde 17/11/2009 que o sinistrado, na maioria dos dias, não reconhece os familiares, não fala nem sabe onde está;
P) O sinistrado não come sozinho;
Q) O sinistrado não anda, está acamado;
R) O sinistrado não faz a sua higiene sozinho;
S) O sinistrado sofre de enfraquecimento das faculdades mentais;
T) O sinistrado tem atitudes violentas contra quem dele tenta cuidar;
U) É a esposa do sinistrado, GG, que lhe presta assistência para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia;
V) O sinistrado esteve internado na Casa de Repouso de .., cerca de dois anos, sem melhorias;
W) O sinistrado com as lesões que sofreu teve dores e sofreu hemorragias;
X) O sinistrado era uma pessoa ativa profissionalmente;
Y) Era pessoa alegre, independente, trabalhador, homem de família;
Z) O sinistrado deixou de conviver com os amigos, deixou de sair, deixou de ir a convívios;
AA) É a esposa do sinistrado que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas;
BB) A esposa do sinistrado encontra-se desgastada física e psicologicamente para continuar a assegurar os cuidados ao marido;
CC) O sinistrado carece de apoio de terapeuta ocupacional, fisiatra (recuperação e treino das motoras), enfermagem e de reabilitação cognitiva eventual;
DD) O sinistrado passa muito tempo deitado, o que origina a sua mudança de posição corporal de hora a hora;
EE) O sinistrado toma medicação diária;
FF) A esposa do sinistrado não pode trabalhar, dado que se encontra como cuidadora do sinistrado 24 horas por dia;
GG) Ao ser contratada auferia pelo menos o SMN, atualmente € 505;
HH) Em deslocações ao Tribunal gastou a curadora do A. € 19,20;
II) No dia 17 de novembro de 2010, pelas 09 horas, na Rua… Fuzeta, na obra do Edifício…, aí situado, o sinistrado procedia à montagem, a cerca de dois metros e meio de altura, de um andaime, na fachada frontal do prédio urbano referido;
JJ) O sinistrado estava a passar pranchas em madeira a outro trabalhador que se encontrava no interior da varanda do primeiro andar do prédio, para depois serem colocadas no andaime em construção;
KK) O andaime era metálico, tinha pranchas metálicas horizontais devidamente acondicionadas nos encaixes e fixadas;
LL) À altura de 90 centímetros da plataforma, o andaime estava provido de guarda-costas do lado exterior;
MM) Do lado interior do andaime havia varandas em todos os pisos, às quais o andaime estava encostado;
NN) A varanda terminava a cerca de meio metro do topo do andaime e era por esse espaço que as pranchas de madeira eram entregues ao outro trabalhador que estava na varanda do prédio;
OO) A largura da varanda era de cerca um metro de largura;
PP) A parede do prédio, na zona em que o andaime ficava junto às varandas, servia de guarda-costas, pelo lado interior;
QQ) A empresa tinha na obra um carro em que eram transportados, também, equipamentos de segurança individual, nomeadamente, luvas, capacetes, arneses, cabos e mosquetões a fim de serem usados na obra e nomeadamente na montagem dos andaimes;
RR) O A. sabia que no veículo existiam tais equipamentos ao seu dispor e sabia usá-los por lhe ter sido proporcionada formação nesse sentido pelos seus superiores, e já havia usado tais equipamentos de proteção individual noutras obras;
SS) O A. tinha ordens e instruções para usar os equipamentos de proteção individual acima referidos, nomeadamente cabos, arneses e mosquetões, nas situações de montagens dos andaimes e noutras em que tal se justificasse;
TT) O A. estava ao serviço da 2.ª R. há muitos anos e sabia da existência dos equipamentos de segurança, estava familiarizado com o seu uso e sabia os locais onde eles se encontravam na obra (veículo referido);
UU) A obra que estava a ser prosseguida pela entidade patronal do sinistrado era a obra de reconstrução de fachada do prédio urbano designado por “Edifício …”, sito na Rua … Fuseta;
VV) Aquando da subscrição da proposta de seguro, a 2.ª ré declarou exercer a atividade de construção civil, identificando a sua atividade através do CAE 45211 – Construção de edifícios;
WW) CC caiu de uma altura de cerca de dois metros e meio, para o passeio em calçada adjacente à fachada frontal do prédio urbano designado por “Edifício…”, sito na Rua… Fuseta;
XX) A queda em altura do trabalhador ocorreu quando o mesmo se encontrava a proceder à montagem do andaime, mais concretamente a passar pranchas em madeira ao trabalhador …, o qual estava no interior da varanda do segundo piso acima da cota da soleira, a receber as referidas pranchas do trabalhador acidentado, distando entre os dois trabalhadores uma altura de dois metros e meio;
YY) No momento em que o trabalhador procedia à execução daquele trabalho, desequilibrou-se e caiu pela abertura existente entre a parte interior do andaime e a fachada frontal do edifício, tendo o mesmo embatido com o ombro e a cabeça no passeio em calçada adjacente à fachada frontal do prédio urbano em causa e ficado imobilizado e inconsciente;
ZZ) O andaime não dispunha de guarda-costas na parte interior junto à fachada frontal do edifício, nem de guarda-costas nas suas partes laterais;
AAA) Não existia qualquer linha de vida que permitisse a fixação de equipamentos de proteção individual, nomeadamente, arnês ou cinto de segurança, que prevenisse, igualmente, a queda em altura dos trabalhadores;
BBB) A execução dos trabalhos de montagem do andaime foi ordenada pelo encarregado … aos trabalhadores, e a este último foi transmitida pelo Eng.º …, todos trabalhadores da empresa BB, SA.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir são as que já referimos:
1. Apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado, por culpa do sinistrado e se a ré empregadora deve ser absolvida.
2. O montante da quantia para assistência de terceira pessoa e desde quando.
3. A compensação pelos danos não patrimoniais.

B1) Apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado, por culpa do sinistrado e se a ré empregadora deve ser absolvida
A apelante conclui que o acidente deveu-se à violação das regras de segurança pelo sinistrado.
O art.º 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, prescreve que não dá direito à reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei (alínea a));
Ou que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (alínea b)).
Os factos provados não permitem concluir que o acidente ocorreu devido a conduta dolosa do sinistrado ou a culpa sua exclusiva e grosseira.
Quanto à violação das regras de segurança, está provado que a empregadora tinha num veículo equipamentos de segurança que o trabalhador poderia ter usado e que lhe deu formação sobre esta matéria.
Todavia, não basta provar que existia equipamento de proteção e que o trabalhador sabia do facto e como o utilizar. Para a descaraterização do acidente, era necessário que se provasse que este se deveu à não utilização do equipamento disponível, sem causa justificativa, e em oposição às instruções concretas da empregadora.
A prova destes factos impendia sobre a empregadora.
Os factos provados não permitem concluir que houve um ato ou omissão do trabalhador que importe a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, pelo que o acidente de trabalho de que foi vítima não se mostra descaraterizado.
A sentença recorrida considerou, pelo contrário, que houve violação culposa das regras de segurança e que esta violação foi a causa do acidente.
O art.º 281.º do CT prescreve que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde (n.º 1), devendo assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção (n.º 2) e na aplicação das medidas de prevenção o empregador deve mobilizar os meios necessários (n.º 3).
O art.º 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958 (aplicável por força art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro), prescreve que as aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.
Por sua vez, o art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril prescreve que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes, ou, na impossibilidade destas, de proteção individual.
Com relevo para esta questão provou-se que “do lado interior do andaime havia varandas em todos os pisos, às quais o andaime estava encostado;
A varanda terminava a cerca de meio metro do topo do andaime e era por esse espaço que as pranchas de madeira eram entregues ao outro trabalhador que estava na varanda do prédio;
A largura da varanda era de cerca um metro;
A parede do prédio, na zona em que o andaime ficava junto às varandas, servia de guarda-costas, pelo lado interior;
A queda em altura do trabalhador ocorreu quando o mesmo se encontrava a proceder à montagem do andaime, mais concretamente a passar pranchas em madeira ao trabalhador …, o qual estava no interior da varanda do segundo piso acima da cota da soleira, a receber as referidas pranchas do trabalhador acidentado, distando entre os dois trabalhadores uma altura de dois metros e meio;
No momento em que o trabalhador procedia à execução daquele trabalho, desequilibrou-se e caiu pela abertura existente entre a parte interior do andaime e a fachada frontal do edifício, tendo o mesmo embatido com o ombro e a cabeça no passeio em calçada adjacente à fachada frontal do prédio urbano em causa e ficado imobilizado e inconsciente;
O andaime não dispunha de guarda-costas na parte interior junto à fachada frontal do edifício, nem de guarda-costas nas suas partes laterais;
Não existia qualquer linha de vida que permitisse a fixação de equipamentos de proteção individual, nomeadamente, arnês ou cinto de segurança, que prevenisse, igualmente, a queda em altura dos trabalhadores;
A execução dos trabalhos de montagem do andaime foi ordenada pelo encarregado … aos trabalhadores, e a este último foi transmitida pelo Eng.º …, todos trabalhadores da empresa BB, SA”.
No caso dos autos, o trabalhador caiu pela abertura existente entre a parte interior do andaime e a fachada frontal do edifício, em virtude de não haver aí guarda corpos. Nos termos do art.º 40.º do Regulamento citado, a empregadora estava obrigada a colocar guarda corpos em todos os lados do andaime em que houvesse perigo de quedas.
A queda do trabalhador ocorreu pela abertura onde não havia guarda corpos. Se existissem guarda corpos, o desequilíbrio e queda do trabalhador seria amparado pelos mesmos e não teria caído através abertura existente entre os andaimes e a fachada do prédio. Nesta hipótese, falaríamos de um incidente, mas não de um acidente com as consequências gravosas que os autos documentam.
A empregadora estava legalmente obrigada a montar os andaimes de modo a minorar as consequências de eventual desequilíbrio, colocando guarda corpos.
Os factos provados mostram que a empregadora violou as regras de segurança, nos termos que referimos, de forma culposa, resultando o acidente dessa omissão.
Nesta conformidade, improcede a apelação na parte em que pede a ré empregadora pede a sua absolvição.
B2) O montante da quantia para assistência de terceira pessoa e data de início
A apelante conclui que o montante da prestação suplementar a título de assistência de terceira pessoa mostra-se excessivo, devendo ser fixado em 2/3 do máximo legal ou seja € 307,42 mensais, e que a prestação suplementar por 3.ª pessoa deve ser declarada suspensa pelo período de 2 anos, por o A. ter estado internado nesse período.
Os factos provados não deixam margem para dúvida. O sinistrado, em consequência do acidente, está física e mentalmente incapaz para cuidar de si, em todas as vertentes da sua vida.
É necessária a presença permanente de uma pessoa que o ajude a viver o dia-a-dia, pelo que a quantia fixada pelo tribunal recorrido a título de prestação suplementar da pensão, mostra-se adequada e proporcional às necessidades do sinistrado, pelo que se mantém.
O art.º 19.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09, prescreve que a prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.
Está provado que “após 17/11/2009, o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses e que teve alta em 18.10.2010”.
Verifica-se que o internamento ocorreu antes da alta. A prestação suplementar só é devida a partir do dia seguinte à data da alta.
Não está provado que o sinistrado esteve internado em hospital ou estabelecimento similar, por período superior a 30 dias, em data posterior a 18.10.2010, e que durante esse tempo os custos foram suportados pela ré empregadora ou ré seguradora.
Assim, não há que suspender o pagamento da prestação suplementar.
Improcede também apelação quanto a estas questões.

3. A compensação pelos danos não patrimoniais.
O art.º 496.º do Código Civil prescreve que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1).
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º 4).
Os factos provados levam-nos a duas conclusões: a gravidade das lesões no corpo físico e espiritual do sinistrado, bem como a culpa negligente da empregadora ao não providenciar pela segurança do seu trabalhador.
Estes elementos, como decorre da lei, são balizas objetivas importantes para fixar uma quantia compensatória que de algum modo mitigue o sofrimento moral do autor.
A jurisprudência dos tribunais da União Europeia é no sentido de valorar cada vez mais os danos não patrimoniais, tanto mais que as sequelas emocionais não deixam de afetar a saúde do sinistrado e indiretamente os encargos com os sistemas públicos de saúde, pagos pelo dinheiro de todos os contribuintes, pelo que é imperioso que o responsável pela reparação o faça de modo que o sinistrado tenha garantido um rendimento mínimo garantido para ter uma qualidade de vida satisfatória e condizente com a dignidade humana, como decorre da Constituição da República Portuguesa – art.º 59.º n.º 1 alínea f) – e tratado de funcionamento da União Europeia e tratados internacionais em que Portugal se obrigou e a União Europeia no seu todo incorporou no seu direito interno. A essência é a dignidade da pessoa humana. A origem do Direito está na pessoa humana e não o contrário.
Se considerarmos: o tempo de ITA para o trabalho, o tempo de internamento, o estado de coma, as sequelas permanentes físicas e espirituais do sinistrado e a sua total incapacidade para cuidar de si, que os factos provados bem documentam, a quantia de € 40 000 fixada na sentença recorrida para compensar os danos não patrimoniais mostra-se adequada e proporcional ao sofrimento da vítima e aos demais elementos dos autos, pelo que se mantém
Deste modo, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida.
Sumário: a violação culposa das regras de segurança pela empregadora causais do acidente de trabalho constitui esta na obrigação de reparar de forma especial os danos daí decorrentes, incluindo os não patrimoniais.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 de abril de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho