Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1161/20.8T8LLE-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal.
2 – Se for inviabilizado na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum não resta alternativa que não seja a do levantamento da sustação da execução comum com o objectivo de se providenciar pela realização da venda no processo executivo cível.
3 – Para que isso suceda, na interpretação que achamos mais conforme à Constituição da República Portuguesa, o credor exequente comum tem de demonstrar que existe obstáculo concreto legal à efectiva concretização do seu direito de crédito.
4 – Nas situações de concurso de penhoras sobre o mesmo bem, para além do caso anteriormente elencado (extinção da execução fiscal e levantamento da penhora), a permissão do prosseguimento das diligências destinadas à venda na instância executiva comum pode ocorrer se estiverem preenchidos e demonstrados os pressupostos fácticos exigidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e, bem assim, nos casos de inexistência de dinâmica processual que torne intolerável e desproporcional a espera do credor pela realização da venda.
5 – A correcta interpretação do artigo 794.º do Código de Processo Civil deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel, sob pena de ficarem estagnadas ambas as execuções, sem que na execução primeva se avance em tempo útil e juridicamente adequado para a venda do imóvel prejudicando assim os interesses, as expectativas e os direitos dos credores – e, residualmente, até a própria imagem e eficácia do sistema judicial.
6 – O credor não pode ficar indefinida e infinitamente a aguardar que o seu crédito seja ressarcido, sendo que, decorridos sete anos sobre a penhora registada a favor da Autoridade Tributária, seis anos sobre o início do presente processo executivo e quatro anos sobre o registo da penhora, estamos perante um quadro típico de intolerável compressão do exercício dos seus direitos, na vertente da existência de impedimento concreto da apelada à satisfação do seu crédito e ao real acesso ao direito por inexistência de mecanismos que permitam ao credor intervir directamente na execução fiscal e acelerar a venda projectada naquela jurisdição.
7 – Em qualquer das alternativas atrás assinaladas, o ónus de reclamar créditos na execução comum passa a recair sobre a Fazenda Nacional, distribuindo-se então o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1161/20.8T8LLE-C.E1
Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa que corre termos entre “Lc Asset 2, S.A.R.L.” e são executados (…) e (…), estes vieram apresentar recurso da decisão que determinou o levantamento da sustação da execução.
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A presente execução tem o valor de € 138.213,08.
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Foi penhorado o prédio urbano situado no Sítio do (…), freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 123.229,37.
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Foi penhorado o prédio rústico denominado “(…)” situado em (…), freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 36,05.
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Foi penhorado o prédio rústico situado em (…), freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 22,29.
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Essas penhoras foram registadas pela Ap. (…), de 04/05/2022.
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Os executados (…) e (…) são comproprietários dos referidos prédios, detendo cada um deles uma quota de 50%.
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Sobre o direito (1/2) que o executado (…) detém nos prédios incidia já uma penhora a favor da Fazenda Nacional. E, em função disso, a execução foi sustada quanto a esse direito do executado nos referidos prédios.
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Anteriormente, na sequência de requerimento apresentado pelo «(…) SA – Sucursal em Portugal» em que esta sociedade requereu o levantamento da decisão de sustação, por despacho datado de 18/11/2022, o Tribunal a quo decidiu manter a execução sustada no que respeitava aos referidos imóveis.
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Em 24/01/2025, a Agente de Execução tomou a decisão de levantar a sustação da execução relativamente ao direito (1/2) que a executada (…) detém nos prédios penhorados, mantendo-se a sustação no que concerne ao direito (1/2) que o executado (…) detém nos referidos prédios.
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Apesar das penhoras incidentes sobre o direito que o executado (…) detém nos prédios a favor da Fazenda Nacional datarem de 2018, até ao momento o Serviço de Finanças de Tavira não diligenciou pela venda dos direitos pertencentes ao executado.
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A Exequente «LC Asset 2, S.A.R.L.» requereu ao Tribunal que ordenasse o levantamento da decisão de sustação quanto aos bens do executado (…), defendendo que as diligências de venda da totalidade dos bens penhorados prosseguissem nos presentes autos, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efectuar neste processo.
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Notificados, os Executados nada disseram.
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Por decisão datada de 01/10/2025, o Tribunal declarou levantada a sustação da presente execução «no que tange ao direito (1/2) que o executado (…) detém no prédio urbano situado no Sítio do (…), freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), no prédio rústico denominado “(…)” situado em (…), freguesia e concelho de São Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e no prédio rústico situado em (…), freguesia e concelho de São Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), a qual deverá prosseguir os seus trâmites normais nomeadamente com a realização das diligencias tendo em vista a venda da totalidade dos referidos prédios».
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Após ter realizado o historial do processo e haver enunciado as normas e a jurisprudência constitucional e dos Tribunais Comuns editada a propósito da situação concreta, a referida decisão assentou na seguinte fundamentação: «porque a execução fiscal onde foi executada a primeira penhora (…) se encontra parada em virtude da Fazenda Nacional não promover a venda desse direito do executado, justifica-se que seja levantada a suspensão da presente execução relativamente a esse direito que o executado detém nos referidos prédios, o que permitirá que seja efectuada nestes autos de execução a totalidade dos prédios, o que certamente permitirá obter valores mais elevados, o que será benéfico não só para a exequente, mas também para os próprios executados».
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Inconformados com tal decisão, os executados apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objeto o despacho que determinou o levantamento da sustação da execução relativamente à penhora incidente sobre o direito de 1/2 do Executado, aqui Recorrente, no Imóvel sito em (…).
II. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, ao interpretar e aplicar de forma incorreta o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III. No despacho de 18/11/2022, proferido nos mesmos autos e perante a mesma situação factual, o tribunal recorrido decidira, e bem, pela manutenção da sustação da execução, decisão essa em conformidade com a lei e com a jurisprudência dominante, formando caso julgado.
IV. Não ocorreu qualquer alteração factual ou normativa que justificasse a inversão de entendimento, sendo a decisão agora recorrida contraditória com a proferida anteriormente, em violação dos princípios da coerência decisória e da segurança jurídica.
V. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2024 não tem aplicação ao caso sub judice, por se referir exclusivamente à execução fiscal incidente sobre casa de morada de família, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
VI. Está provado nos autos que o imóvel em causa não constitui casa de morada de família, inexistindo, por conseguinte, qualquer impedimento legal à venda em sede de execução fiscal.
VII. A decisão recorrida assentou em meras suposições quanto a uma eventual impossibilidade futura de venda em execução fiscal, sem qualquer suporte fático ou jurídico nos autos.
VIII. A jurisprudência uniforme dos tribunais superiores tem afirmado que a sustação apenas pode ser levantada quando a penhora anterior esteja legalmente impedida de prosseguir com a venda.
IX. A mera inação ou morosidade da Autoridade Tributária não constitui impedimento legal à venda do bem na execução fiscal.
X. O levantamento da sustação apenas é admissível quando esteja demonstrada a existência de um impedimento legal que impossibilite a realização da venda no primeiro processo executivo instaurado.
XI. Não se verificando nem comprovando qualquer impedimento no processo de execução fiscal, impunha-se a manutenção da sustação da execução comum, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC.
XII. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 735.º, n.º 1 e 794.º do CPC, porquanto permitiu a execução paralela sobre bem que já respondia noutra execução, contrariando o princípio da unicidade da liquidação patrimonial e a tutela efetiva dos credores.
XIII. Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha a sustação da execução quanto ao Imóvel identificado.
XIV. O despacho recorrido, ao levantar a sustação da execução, expondo o Recorrente a grave e irreparável prejuízo, pode tornar impossível a tutela do seu crédito e contraria o artigo 794.º, n.º 4, do Código Processo Civil e a jurisprudência dominante.
XV. Razão pela qual se deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sem necessidade de caução, até decisão final sobre o mérito, garantindo a preservação do direito do Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito e no que doutamente se suprirá, deve ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo e, a final, ser o mesmo julgado provado e procedente e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, e substituindo-o por outro que mantenha a sustação da execução relativamente aos imóveis penhorados, com todas as legais consequências.
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A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de prosseguimento da execução até agora sustada por razões relacionadas com a não realização dessa em venda em processo fiscal executivo.
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III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
No caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens determina o artigo 794.º[1] do Código de Processo Civil que o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Ou seja, quando se mostrem realizadas várias penhoras sobre o mesmo bem, apenas a execução onde foi efectuada e registada (quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo) a primitiva penhora deve prosseguir, sendo sustadas as restantes execuções[2]. Esta é a solução tradicional que foi acolhida pelo legislador português e a ela se reportavam no domínio da legislação anteriormente vigente os comentários de Alberto dos Reis[3] e de Eurico Lopes-Cardoso[4], entre outros.
Por força do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, a penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o credor comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal.
Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar[5].
Em tese e na normalidade das situações, a execução mais antiga deverá prosseguir os seus termos quanto aos bens em questão e a suspensão vigora até ao momento em que a penhora mais antiga for levantada[6].
Vejamos:
Não estamos perante uma hipótese de venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
E tampouco se verifica o quadro de proposta aplicação dos efeitos cominatórios da revelia invocado pela apelada quando opina que, ao não ter sido exercido o contraditório relativamente ao pedido de levantamento da sustação da execução, os executados «aceitaram o pedido da aqui Recorrida».
A jurisprudência nacional tem evoluído na interpretação da disposição sub judice, sublinhando que, em casos que atentem contra o princípio da proporcionalidade, existem hipóteses residuais em que é admitido que a execução sustada prossiga.
A primeira hipótese surge nos casos em que esteja demonstrado no processo executivo em que sucedeu a sustação (através da pertinente certidão judicial demonstrativa do levantamento da penhora) a extinção da execução e do motivo em que tal sucedeu – aqui ocorre como que uma repristinação da execução, ficando prejudicada a anterior sustação e prosseguindo a execução (e o apenso de reclamação de créditos) com vista à venda executiva desse bem[7].
Para além deste cenário, existem decisões jurisprudenciais que apontam no sentido que, para haver lugar à intervenção na primeira acção, «é preciso ainda que as execuções onde foram efectuadas essas penhoras (a anterior e a posterior) estejam numa situação dinâmica, isto é, estejam em movimento, seguindo o seu curso processual normal»[8] [9].
Neste horizonte interpretativo, Rui Pinto propugna que se a execução estiver suspensa ou interrompida, o credor com penhora posterior não está sujeito ao ónus do artigo 794.º, n.º 2. De outro modo, violar-se-ia a garantia constitucional do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto o credor que tivesse o ónus de se apresentar numa execução já de si parada, tanto veria sustada a sua acção actual, como a já pendente[10]. E isso configuraria uma “situação de bloqueio”[11] inadmissível e atentatória do acesso ao direito e da defesa do património.
É indiscutível que a interpretação da disciplina precipitada no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário não pode ficar restrita ao seu elemento literal e tem de ser enquadrada em critérios hermenêuticos actualistas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida, sob pena de ser criado um entrave inadmissível ao prosseguimento de qualquer acção executiva cível em que haja uma situação de sustação derivada de um concurso de bens penhorados e onde a única acção com andamento seja a execução fiscal.
Sobre a problemática da interpretação da lei, podem consultar ser consultadas as obras de Manuel de Andrade[12], Pires de Lima e Antunes Varela[13], Baptista Machado[14], Oliveira Ascensão[15], Castro Mendes[16], Menezes Cordeiro[17], Fernando Bronze[18], Castanheira Neves[19], Herbert Hart[20], Karl Engish[21] e Karl Larenz[22], entre outros.
Na situação vertente existe um cenário de paralisia do procedimento executivo fiscal, onde a venda projectada não foi realizada. A propósito de questão similar já se pronunciou um aresto do Tribunal da Relação de Coimbra que, no respectivo sumário, aponta que «inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação»[23].
Tal como ali se proclama, também defendemos que um entendimento contrário postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artigo 62.º, n.º 1[24], da Constituição da República Portuguesa), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente que entraria assim em colisão com as regras contidas no artigo 18.º[25] da Constituição da República Portuguesa.
Embora a propósito da penhora da casa de morada de família, noutro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido que a solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado artigo 244.º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação (…), a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias[26].
Idêntico sentido decisório está inscrito num acórdão subscrito pelo aqui relator no âmbito de acórdão datado de 06/12/2018, prolatado no processo registado sob o n.º 2267/16.3T8STB-B.E1[27], que apontou os critérios recurso à execução sustada como meio de obviar a uma situação de inércia no âmbito do procedimento executivo fiscal.
Entretanto, neste domínio é de atender ao guião interpretativo contido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2024 que julgou «inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP».
Deste modo, nas situações de concurso de penhoras sobre o mesmo bem, para além do caso anteriormente elencado (extinção da execução fiscal e levantamento da penhora), a permissão do prosseguimento das diligências destinadas à venda na instância executiva comum pode ocorrer se estiverem preenchidos e demonstrados os pressupostos fácticos exigidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 244.º do Código Procedimento e Processo Tributário e, bem assim, nos casos de inexistência de dinâmica processual que torne intolerável e desproporcional a espera do credor pela realização da venda.
Nesta interpretação o credor não fica indefinida e infinitamente a aguardar que o seu crédito seja ressarcido. Com efeito, na interpretação que achamos mais conforme à Constituição da República Portuguesa, esse impedimento de venda não é absoluto mas o credor exequente comum tem de demonstrar que existe obstáculo concreto legal à efectiva concretização do seu direito de crédito.
Como é defendido no processo, a correcta interpretação do artigo 794.º do Código de Processo Civil deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel, sob pena de ficarem estagnadas ambas as execuções, sem que na execução primeva se avance em tempo útil e juridicamente adequado para a venda do imóvel, prejudicando assim os interesses, as expectativas e os direitos dos credores – e, residualmente, até a própria imagem e eficácia do sistema judicial.
Na situação judicanda, salvo melhor opinião, decorridos mais de sete anos sobre a data da realização da penhora registada a favor da Autoridade Tributária, seis anos sobre o início do presente processo executivo e quase quatro anos sobre o registo da penhora efectuada nestes autos, estamos perante um quadro típico de intolerável compressão do exercício dos direitos do exequente, na vertente da existência de impedimento burocrático concreto que impede a apelada de satisfazer o seu crédito e que cria constrangimentos absolutos ao real acesso ao direito por inexistência de mecanismos que permitam ao credor intervir directamente na execução fiscal e acelerar a venda projectada naquela jurisdição.
Na nossa perspectiva, o credor conseguiu demonstrar a existência de obstáculo intransponível ao exercício do seu direito por tempo superior àquele é adequado e tolerável que ocorra num processo justo e equitativo.
Em qualquer das alternativas atrás assinaladas, o ónus de reclamar créditos na execução comum passa a recair sobre a Fazenda Nacional, distribuindo-se então o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
Por último, não se verifica o efeito (ou a excepção) do caso julgado, na medida em que as circunstâncias fácticas em que assenta a pretensão são distintas (o decurso do tempo entretanto ocorrido desde a sustação da penhora e a inércia da administração fiscal na promoção da venda fiscal executiva) e a causa de pedir foi assim alterada com base nesses pressupostos na respectiva associação com o princípio da proporcionalidade e da garantia efectiva de acesso ao direito.
Por conseguinte, a apreciação do objecto processual antecedente não é repetido na segunda análise jurisdicional. Na realidade, em função da arquitectura factual do novo pedido, o Tribunal não é colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, antes aborda a questão numa outra roupagem e pondera questões novas relacionadas com o exercício do direito a obter o pagamento em condições de tutela efectiva e em tempo útil.
Nesta óptica, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto, devendo o Tribunal «a quo», após o trânsito em julgado da presente decisão, tomar as medidas necessárias junto do competente Tribunal Tributário, através da concretização do dever de informação, alertando para a necessidade de o Estado Português exercer neste processo o pedido de reclamação de créditos.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo dos apelantes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 29/01/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Maria Domingas Simões

Maria Isabel Calheiros

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[1] Artigo 794.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens):
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.
[2] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, “º edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 438.
[3] Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 286-289.
[4] Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1992, págs. 484-494.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2017, in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido consultar, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAAFDL, Lisboa, 2018, pág. 813.
[7] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 438.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/04/1997, in www.dgsi.pt.
[9] Em sentido oposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 09/11/1999, publicado em www.dgsi.pt, já defendeu que a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 794.º «não tem como pressuposto que a execução que a execução onde foi o bem primeiramente penhorado esteja a correr termos».
[10] A Ação Executiva, AAAFDL, Lisboa, 2018, pág. 815.
[11] Isabel Menéres Campos, As questões não resolvidas da reforma da acção executiva, SJ 29, Out/Dez (2004), pág. 65.
[12] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987.
[14] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002.
[15] Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2003.
[16] Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa, 1994.
[17] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.
[18] Fernando Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2006.
[19] Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1993.
[20] Herbert Hart, O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1996.
[21] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[22] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[23] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2017, in www.dgsi.pt.
[24] Artigo 62.º (Direito de propriedade privada):
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
[25] Artigo 18.º (Força jurídica):
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/10/2017, in www.dgsi.pt
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/12/2018, publicitado em www.dgsi.pt.