Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão», pois que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus”. II - A decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório JL veio recorrer do despacho, que apreciando requerimento seu, lhe manteve em 9-8-2017 a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada em 26-5-2017. Termina o recurso com as seguintes conclusões: “A- O douto despacho recorrido, não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo Requerente no seu requerimento. B- O douto despacho recorrido, apenas indeferiu a audição do arguido, não se tendo pronunciado sobre a produção de prova requerida pelo arguido, nomeadamente realização de perícia sobre a personalidade do arguido e audição de testemunhas por si arroladas. C- Veja-se o que consta no douto despacho recorrido: Como, e bem, nota a Digna Magistrada do Ministério Público, não é pelo facto e no caso do arguido JL ir residir para morada diversa que o mesmo não poderá continuar com a referida actividade criminosa, uma vez que, à semelhança do que sucedeu nestes autos, sempre os consumidores (que aquele tão bem conhece uma vez que alguns referiram já o conhecer há largos anos do bar que aquele detinha e com ele mantiveram relação de amizade) se poderiam deslocar à nova residência (até mais isolada e sem possibilidade de vigilância pelas autoridades cuja presença seria notada e agora com mais cautelas nos contactos) e nem se diga que os seus familiares que como referido pelo próprio tem uma vida profissional activa o poderiam controlar, uma vez que tal controlo não foi Tribunal Judicial da Comarca de Beja possível até esta data e não será possível no futuro atendendo a que terão os seus próprios afazeres pessoais e profissionais. D- E o mesmo se diga do militar da GNR já aposentado, que certamente não se deslocará à residência do arguido JL de madrugada a fim de verificar se aquele aí se encontra sozinho ou acompanhado, como sucedia, com muitos dos consumidores que chegavam a contacta-lo e a deslocar-se a tal residência de madrugada para comprarem a cocaína. E- Em momento algum no requerimento do recorrente se disse que os familiares do arguido têm uma vida profissional activa, pelo contrário, os dois irmãos estão reformados. F- Também se poderia apurar caso tivesse sido ouvido o Sr. DS militar da GNR reformado se este se deslocaria ou não à residência do arguido JL de madrugada a fim de verificar se aquele aí se encontra sozinho ou acompanhado por indivíduos ligados ao consumo de estupefacientes. G- Também se poderia apurar ou não se o arguido ia viver sozinho ou com familiares, no caso iria viver com os agregados familiares de um dos irmãos. H- Podia se ter apurado tais situações, ouvindo-se as testemunhas. I- O douto despacho recorrido na parte referida, tomou uma decisão, que, ao não ouvir as testemunhas arroladas pelo arguido, pronunciou-se sobre as alegações do arguido, com opiniões, sem qualquer sustentabilidade e algumas completamente erradas, que resultou da não produção da prova testemunhal produzida pelo arguido. J- A não audição das testemunhas e a não realização de perícia sobre a personalidade do arguido, sem qualquer justificação atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do arguido, causa verdadeiro alarme quer nas testemunhas quer social e afecta a credibilidade da Justiça. K- Ao não se pronunciar nem fundamentar a recusa da audição das testemunhas arroladas no requerimento do arguido, nem da realização da perícia sobre a personalidade do arguido a douta decisão violou o princípio do contraditório, estrutura acusatória e das garantias de defesa do arguido no processo penal previstas legal e constitucionalmente nos artigos 61º alíneas g), 193º, artigo 202º, 204º, 292º, nº1 e 340º do Código de Processo Penal e, ainda, nos artigos 13º nº1, 16º nº1, 18º nº1, 20º nº2, 28º e 32º nºs 3, 5, 7 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Limita-se a aplicar a medida de coacção não a fundamentando ou justificando com segurança. Há erro na interpretação e aplicação do Direito. Pelo que se deve conceder provimento ao recurso e revogar a imposição ao arguido da medida de coacção prisão preventiva nos presentes autos, devendo aguardar os ulteriores trâmites com uma medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva”. * O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso, concluindo o seguinte: “1- O despacho que reapreciou os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido Jorge Lopes da medida de coacção prisão preventiva, e que a manteve, não merece reparos; 2- Foram reavaliados todos os fundamentos de facto e de direito, tendo ali sido decidido que, sopesando os elementos de prova já existente aquando da decisão de aplicação da referida medida de coacção, como também os que, entretanto, foram recolhidos, mantêm-se, na íntegra, todos os motivos que determinaram a sua aplicação; 3- A realização de uma perícia à personalidade do arguido, para aferir da eventualidade de ao mesmo ser aplicada outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, revelar-se-ia inútil, porquanto não apta a alterar o sentido da decisão proferida; 4- Está vedada ao Juiz de Instrução, em fase de inquérito, determinar a inquirição de testemunhas para suportar o reexame da medida de coacção aplicada em tal fase processual, estando tal prerrogativa reservada à competência exclusiva do Ministério Público; 5- Mantêm-se, de facto, os perigos de perturbação de inquérito, continuação da actividade criminosa, e perturbação da ordem e tranquilidade públicas; 6- A única medida de coacção que se mostra apta à salvaguarda dos perigos identificados em 5. é a prisão preventiva, não apenas tendo em consideração a gravidade do crime imputado ao arguido, o qual integra o conceito de criminalidade especialmente organizada, como também a penas que, previsivelmente, será aplicada ao arguido em sede de julgamento; 7- Por conseguinte, por ser necessária, adequada e proporcional, não deverá ser alterada ou substituída por qualquer outra medida de coacção menos gravosa”. Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. * II- Fundamentação Despacho recorrido “Fls. 1980 e Fls. 2000. Requerem os arguidos JL e LS a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada e a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação, porquanto entendem que ocorreu uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de os arguidos continuarem a aguardar o desenvolvimento do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, por não se terem alterado os pressupostos de facto e de direito na base do decretamento da medida, nem sendo a medida de coacção de permanência na habitação adequada e suficiente a acautelar os perigos que se verificam na situação presente. Face ao teor dos requerimentos e aos elementos dos autos, não se afigura necessária a audição dos arguidos (art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) Cumpre apreciar. Fundou-se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos JL e LS na necessidade de acautelar os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Tanto foi considerado, porquanto os autos indiciam fortemente a prática, pelos arguidos do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Dos elementos dos autos já recolhidos em fase de inquérito, resulta ser imputada aos arguidos uma actividade revestida de alguma organização, tendo uma rede de contactos de fornecedores e clientes e utilizando linguagem de código nas combinações efectuadas para a venda, ocorrendo esta na residência dos arguidos na Zambujeira do Mar ou, dada a relação de confiança existente entre eles e os consumidores, na residência dos próprios consumidores onde os arguidos se dirigiam, bem como em locais que todos conheciam, vendendo produto estupefaciente não apenas a consumidores da localidade da Zambujeira do Mar, como a outros indivíduos de fora da Zambujeira, da própria localidade de Odemira. Tal nível de organização já estruturada facilitará o regresso dos arguidos à actividade criminosa, condições aja para terem tempo/ espaço de actuação não supervisionada – ainda que apenas dentro da sua habitação, e tendo em conta os meios de comunicação disponíveis na actualidade -, quadro esse que importa acautelar, tanto mais porquanto estamos perante um crime de acentuada gravidade, que inclusivamente integra o catálogo da criminalidade altamente organizada – alínea m), do artigo 1.º, do Código de Processo Penal. A medida de coacção de permanência na habitação, situe-se esta onde se situar – mais ou menos isolada ou central – apresenta-se como factor de continuação potencial de actividade criminosa, pelo que não é adequada nem proporcional a acautelar tal perigo. Como, e bem, nota a Digna Magistrada do Ministério Público, não é pelo facto e no caso do arguido JL ir residir para morada diversa que o mesmo não poderá continuar com a referida actividade criminosa, uma vez que, à semelhança do que sucedeu nestes autos, sempre os consumidores (que aquele tão bem conhece uma vez que alguns referiram já o conhecer há largos anos do bar que aquele detinha e com ele mantiveram relação de amizade) se poderiam deslocar à nova residência ( até mais isolada e sem possibilidade de vigilância pelas autoridades cuja presença seria notada e agora com mais cautelas nos contactos) e nem se diga que os seus familiares que como referido pelo próprio tem uma vida profissional activa o poderiam controlar, uma vez que tal controlo não foi possível até esta data e não será possível no futuro atendendo a que terão os seus próprios afazeres pessoais e profissionais. E o mesmo se diga do militar da GNR já aposentado, que certamente não se deslocará à residência do arguido JL de madrugada a fim de verificar se aquele aí se encontra sozinho ou acompanhado, como sucedia, com muitos dos consumidores que chegavam a contacta-lo e a deslocar-se a tal residência de madrugada para comprarem a cocaína. Mantém-se, assim, e inalterado na sua intensidade, o perigo de continuação da actividade criminosa - artigo 204.º, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal. Da gravidade e danosidade social do crime imputado aos arguidos e ora indiciado, pelas consequências que acarreta quer ao nível da saúde pública, quer na criminalidade que a ele se mostra associada, resulta verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas – cfr. artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal. Acresce que o contacto, por qualquer forma, entre os arguidos e os consumidores de produtos estupefacientes surge ainda a justificar o receio de perturbação do inquérito – cfr. artigo 204.º, alínea b), do Código de Processo Penal -, uma vez que, atenta a natureza dos factos e da relação entre os arguidos e os consumidores de estupefacientes, testemunhas, existe o concreto receio de que os possam influenciar no sentido da adulteração dos seus depoimentos. No que tange ao perigo de fuga, ele mantém-se inalterado na sua verificação e intensidade, tal como expendido no despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva - artigo 204.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Os prazos a que alude o artigo 215.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal, não se mostram ultrapassados. Termos em que se conclui inexistirem quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da prisão preventiva aos arguidos, ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares (cfr. artigo 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), continuando aquela medida de coacção a configurar-se como a única que se mostra necessária, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares que se fazem sentir (cfr. artigos 191.º n.º 1, 192.º n.º 1, 193.º, 194.º n.ºs 1 e 3, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 204.º, als. a), b) e c), todos, do Código de Processo Penal). Assim, ao abrigo do disposto nos artigos cfr. artigos 191.º n.º 1, 192.º n.º 1, 193.º, 194.º n.ºs 1 e 3, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 204.º, als. a), b) e c), todos, do Código de Processo Penal, e reexaminados os seus pressupostos, mantenho a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada nestes autos aos arguidos JL e LS, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º n.º 1, 192.º n.º 1, 193.º, 194.º n.ºs 1 e 3, 195.º, 196.º,202.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 204.º, als. a), b) e c), todos, do Código de Processo Penal…” * Apreciando No presente recurso, em síntese, insurge-se o arguido contra a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, pouco mais de 2 meses antes, propugnando pela respectiva revogação porquanto, em seu entender, o despacho de que recorre violou o contraditório e as suas garantias de defesa ao não se pronunciar sobre a produção de prova por si requerida, nomeadamente realização de perícia sobre a personalidade do arguido e audição de testemunhas por si arroladas. Estranha lógica a do recorrente que tal concebe, quando parece evidente que a conclusão final retirada (revogação da medida) não pode decorrer, seguramente, dos simples vícios imputados ao despacho (pretensa omissão de pronúncia sobre meios de prova). Sucede que o despacho recorrido é um mero despacho de reexame dos pressupostos da medida aplicada, in casu na sequência de requerimento do arguido, de acordo com o disposto no art. 213° do CPP, tratando tão-somente da apreciação da superveniência de circunstâncias que pudessem levar à alteração da anterior decisão, não sendo por qualquer forma confundível com o primitivo despacho em que a medida em causa foi aplicada nos termos do art. 194º do CPP. Ou seja, os dois despachos não são por qualquer forma confundíveis, nem tão pouco o objecto dos recursos que sobre os mesmos venham a ser interpostos. Jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão», pois que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus” (cfr., por ex., os Acds. TRP de 28-4-2004, proc. 0441521, e de 16-11-2005, proc. 0515288 in www.dgsi.pt ou Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252). Nesta Relação de Évora, entre muitos outros, vejam-se, por exemplo, os seguintes acórdãos in www.dgsi.pt: Ac. TRE de 21-6-2016, pr. 211/13.9 GBASL-N.E1 “III- As medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. Decorrentemente, as decisões relativas à sua aplicação não são definitivas, só se devendo manter tais medidas enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).” IV- Só verificado este condicionalismo é que a lei permite a alteração - oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, e a qualquer momento, sempre que tal se justifique - da decisão que impôs uma medida de coacção, estando pois afastada a possibilidade de o mesmo tribunal proceder à sua revogação ou substituição mediante a mera reponderação dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão. V- Na falta de alegação ou de constatação de circunstâncias susceptíveis de atenuar as exigências cautelares primitivamente verificadas e, por isso, com aptidão para conduzir à alteração da medida de coacção aplicada, o despacho que procede ao reexame dos pressupostos não carece de fundamentação acrescida, bastando que reafirme a manutenção das que determinaram essa aplicação”. Ac. TRE de 12/4/2016, pr. 23/13.0 GBSTR-B.E1 “… tratando-se de uma impugnação de despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do CPP - que cura do reexame trimestral oficioso dos pressupostos da prisão preventiva -, o âmbito do recurso circunscreve-se ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes processualmente relevantes ocorridas após prolação do despacho que determinou a medida de coacção que agora se mantém. Ou seja, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva decretada (e já mantida) anteriormente no processo, mas tão só apreciar da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas. Na decisão em análise procede-se à averiguação oficiosa da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão, de forma a assegurar a substituição da medida de coacção máxima se se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). Fora desta hipótese, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta será de manter. Pois o conhecimento dos pressupostos da prisão preventiva que se definam aquém dos limites das eventuais alterações de circunstâncias extravasa os poderes de cognição do tribunal e está abrangido pelo caso julgado formal …”. Ac. TRE de 16-2-2016, pr. 5668/11.0 TDLSB-A.E1 “I- De acordo com o princípio «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação. II- Tal regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu. III- Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram”. Ac. TRE de 31-8-2016, pr. 27/15.8 GBSTB-A.E1, rel. Gomes de Sousa “… Quanto às medidas de coacção, com sua natureza cautelar, a jurisprudência tem sido mais fácil e abundante. De onde decorrem duas claras asserções lógicas: a medida de coacção altera-se se ocorrer alteração das circunstâncias; mantém-se caso tal não ocorra. De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão, sem prejuízo dos deveres oficiosos e do prazo de reanálise dos pressupostos de aplicação das medidas. É ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 (30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz) “as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam”. Di-lo, de forma clara, o acórdão da TRP de 22-09-1999 (rel. Teixeira Mendes): “Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”. Mas o contrário também é verdade. A verificação de qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito implica a modificabilidade da decisão, não só no sentido de ser permitida essa alteração, como no sentido do dever de proferir nova decisão adequada, suficiente, necessária e proporcional para satisfação das exigências cautelares do caso concreto. Isto, repete-se, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto. E não tem qualquer relevo no caso sub judice…”. Daí que no âmbito do presente recurso nos surja falha de qualquer estribo válido e legítimo a pretensão do recorrente no sentido da alteração da medida de coacção, uma vez não se detectar, nem tão pouco vir sequer alegada, qualquer alteração das circunstâncias em que se fundou a aplicação da medida em causa. É sabido que o art, 213° do CPP impõe um controlo jurisdicional especialmente apertado das exigências das medidas de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, assumindo uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido. Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique no âmbito do processo uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, o que no presente caso nem foi invocado nem se detecta. A decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. A cláusula "rebus sic stantibus" (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ou seja, o juiz não pode, sem alteração dos dados, simplesmente repensar o despacho anterior ou revogá-lo. E tanto basta para julgar improcedente o recurso, até porque - como bem refere o Exº PGA no respectivo parecer - não se vislumbra que para a emissão de tal juízo (constante do despacho recorrido) fosse necessária a audição das testemunhas indicadas ou a realização da perícia pretendida pelo arguido. Por outro lado, tal qual bem refere o MP na resposta: “A realização de uma perícia à personalidade do arguido, para aferir da eventualidade de ao mesmo ser aplicada outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, revelar-se-ia inútil, porquanto não apta a alterar o sentido da decisão proferida; Está vedada ao Juiz de Instrução, em fase de inquérito, determinar a inquirição de testemunhas para suportar o reexame da medida de coacção aplicada em tal fase processual, estando tal prerrogativa reservada à competência exclusiva do Ministério Público”. Podendo ver-se no tocante a esta última questão, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., Abril/2009, nota 11 ao art. 213º ou as duas notas prévias ao mesmo dispositivo: “11. Nomeadamente, o juiz de instrução não pode proceder durante o inquérito à inquirição de testemunhas a pedido do arguido com vista a abalar os fundamentos do despacho que impôs a medida de prisão preventiva (acórdão do TRP, de 18.2.2004, in CJ, XXIX,1, 218)”. Daí que sem necessidade de quaisquer outras considerações, improceda o presente recurso. * III- Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Évora, 5/12/2017 ANTÓNIO CONDESSO ANA BACELAR |