Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1670/18.9T9FAR.E1
Relator: ANA BRITO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Uma vez incumprida a obrigação de remessa dos originais do RAI remetido pelo assistente por correio electrónico e sem a aposição de assinatura electrónica nem validação cronológica, não deve haver lugar a convite a aperfeiçoamento.

2 - Admitir no presente caso tal possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v. art. 417.º, n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição do assistente em detrimento da posição do arguido. Arguido que também tem direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 1670/18.9T9FAR, do Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 1, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura da instrução do assistente (…), ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do CPP.
Inconformado com o decidido, recorreu o assistente, concluindo:
“1. Os presentes autos deram início através da remessa de uma certidão do processo n.º 19640/15.7T8PRT-E, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativa à menor (…), filha do aqui Recorrente, (…) e da Arguida nos presentes autos, (…).
2. Os factos denunciados são suscetíveis de integrarem a prática do crime de subtração de menor, p. e. p. pela al. c), do n.º 1, do art.º 249.º, do C.P.
3. Acontece que, aos 28.05.2020, foi, o Recorrente, notificado do despacho de arquivamento do inquérito,
4. Pelo que, aos 23.07.2020 – dia seguinte ao términus do prazo para o fazer -, deu entrada, do requerimento de abertura da instrução, via correio eletrónico da Advogada Estagiária signatária(filipamiguellopes@sousabasto.pt), juntando o respetivo comprovativo de pagamento da multa, nos termos da al. a), do n.º 5, do art.º 139.º, do CPC.
5. Sucede que, não permitindo, o email referido, a aposição de assinatura eletrónica avançada, enviou-se, aos 24.07.2020, o requerimento de abertura da instrução e os documentos juntos, via telecópia, através de aparelho com o número constante da lista de Advogados Estagiários da Ordem dos Advogados.
6. Tendo o primeiro envio apresentado como resultado: “Erro 350*” – Ocorreu um erro de comunicação durante a transmissão do fax. Se estiver enviando, tente novamente e/ou ligue para verificar se a máquina de fax do destinatário está pronta para receber fax.”, voltou-se a enviar novas telecópias que obtiveram o resultado “OK”.
7. Acresce que, a Advogada Estagiária, contactou, aos 24.07.2020, via telefone, com o Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Lagos, no sentido de confirmar a receção do requerimento que se vem de referir, tendo a Sra. Funcionária Judicial confirmado a receção do mesmo.
8. Tendo em conta a situação de pandemia que assola o País, as Mandatárias do Recorrente, encontrando-se em confinamento com os filhos menores, não enviaram os originais da peça processual e documentos juntos, via remessa postal.
9. Caso o Senhor Juiz de Instrução, ainda assim, não se bastasse com os envios realizados, entende, o Recorrente, ser expectável a realização de convite ao suprimento da deficiência formal no envio do requerimento de abertura da instrução, nos termos do n.º 4, do art.º 4.º, do D.L. n.º 28/92, de 27.02, que dispõe poder “o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.”
10. Ou ainda, nos termos do seu dever de gestão processual do juiz, cfr. o art.º 6.º, do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP: «promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…), adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».
11. Ou, pelo respeito do princípio consagrado no n.º 1, do art.º 7.º, do CPC, aplicável por força do art.º 4.º do CPP: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
12. Como também, o deveria fazer, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 146º, do CPC, aplicável por força do art.º 4.º do CPP, respeitando o princípio do suprimento de deficiências formais de atos das partes, tendo em conta que um tal suprimento ou correção não implicaria prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
13. E neste sentido entendeu o Tribunal Constitucional, “Seria, por isso, legítimo e até mesmo expectável, que o Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra tivesse, na dúvida, convidado o arguido para apresentar o seu requerimento de recurso no formato que considerou exigível, em vez de determinar, desde logo, a rejeição, sem apelo nem agravo, do mesmo recurso. Poderia fazê-lo, desde logo, no âmbito do seu dever de gestão processual (cfr. art. 6º do Código de Processo Civil), «promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável». Poderia fazê-lo, ainda, no respeito pelo princípio de cooperação (cfr. art. 7º, nº 1, do Código de Processo Civil):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Poderia fazê-lo, por último, no respeito pelo princípio do suprimento de deficiências formais de actos das partes (cfr. art. 146º, nº 2 do Código de Processo Civil), tanto mais que um tal suprimento ou correção não implicaria prejuízo relevante para o regular andamento da causa. Uma tal conduta, a ter-se verificado, permitiria respeitar o princípio de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como concorreria, no caso dos autos, para um adequado respeito pelo princípio do processo justo ou equitativo.” (sic, mas sublinhado e negrito nossos).
14. Com efeito, dúvidas não restam de que a peça processual e documentos juntos chegaram ao conhecimento do tribunal a quo, no prazo legalmente definido para o efeito.
15. Sendo expectável que o Digníssimo Juiz de Instrução determinasse a remessa dos originais, via postal, cfr. supra explanado, caso não se bastasse com os envios realizados.
16. E neste sentido entendeu, igualmente, o Acórdão 462/2016, de 14 de julho, do Tribunal Constitucional: “Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
(…) Importa, no entanto, apreciar se o não conhecimento da questão, em resultado da aludida omissão, pode ter lugar sem que tenha havido um prévio convite ao recorrente no sentido de suprir tal omissão.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.ºs 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida.” (sic, mas negrito e sublinhado nossos).
17. E, no caso dos presentes autos, sendo a deficiência em causa, tão só, a não apresentação da peça processual e documentos originais, logo uma deficiência de natureza meramente formal, entende o Recorrente, cfr. jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida, ser de existir o convite ao aperfeiçoamento, respeitando-se o princípio de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, concorrendo para um adequado respeito pelo princípio do processo justo ou equitativo.
18. Ademais, entende-se que, a rejeição do requerimento de abertura da instrução - apresentado tempestivamente, sendo, por isso, suscetível de ser conhecido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Portimão -, pelo simples facto de não ter sido remetido via postal, sem ter sido dada a possibilidade ao Recorrente de suprir tal deficiência, vem coartar-lhe a possibilidade de acesso a uma decisão adequada à sua pretensão, negando-lhe, consequentemente, o acesso ao tribunal e a uma tutela jurisdicional efetiva, restringindo o seu direito previsto no art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
19. E o art.º 20.º, da CRP - sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» -, garante a todos, no seu n.º 1, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo, no n.º 4, que esse direito se efetive através de um processo equitativo.
20. Ora, o reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo institui limites à liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, designadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios de defesa efetivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a par de uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, pelo que o legislador não se encontra autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, cfr. se entendeu nos Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7 e n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7.
21. Pelo que se entende que, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, manifestando-se numa exigência puramente formal e arbitrária, demitida de qualquer sentido útil e razoável, assim como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta.
22. E o Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: 1) a justificação da exigência processual em causa; 2) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; 3) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (e neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).
23. Ora, refere-se no Acórdão 174/2020, do Tribunal Constitucional, que: “A possibilidade de controlo, através de um juízo de proporcionalidade, da imposição de ónus às partes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também é aplicável no âmbito do direito ao recurso em processo penal. Atente-se no que, a propósito se refere no Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3., por referência à fundamentação do Acórdão n.º 215/20072.ª Secção, ponto 2.4.:
«Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê‑lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
Na jurisprudência precedentemente citada firmou‑se o entendimento de que, nas situações apreciadas, se justificava a formulação de convite, antes de se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos interpostos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre o valor da celeridade, conatural ao processo penal, e a plenitude das garantias de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser suprida a deficiência, sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido.» (sic, mas sublinhado e negritos nossos).
24. Assim, entende o Recorrente, ser expectável e justificável a formulação de convite à supressão da deficiência formal – a não remessa via postal da peça processual e documentos juntos – sem necessidade de se indeferir, desde logo, o requerimento de abertura de instrução, à custa das garantias constitucionais de acesso aos tribunais.
25. Sublinhe-se que, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, referiu a necessidade de aferir se a sanção constante da dimensão normativa sob análise resiste ao teste do princípio da proporcionalidade, afirmando:
«Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere () é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego:
As exigências de simplificação e celeridade assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada (in Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma falha processual maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.» (sic, mas sublinhado e negrito nossos).
26. Acontece que, no caso dos presentes autos, cfr. já se referiu, estamos perante um quadro em que existiu uma deficiência formal na apresentação do requerimento de abertura da instrução, que se deveu ao facto de vivermos uma situação pandémica, que impôs o confinamento dos cidadãos, pelo que as Mandatárias do Recorrente, que se encontravam em teletrabalho e a acompanhar os filhos menores em telescola, estavam impossibilitadas de remeterem a peça processual via postal.
27. Sendo certo que tal peça e documentos juntos, chegaram ao conhecimento do Tribunal de Instrução Criminal de Portimão, via correio eletrónico e telecópia, sendo expectável o convite ao suprimento da deficiência nos termos supra expostos.
28. Porquanto, entende o Recorrente que seria legítimo que o Digníssimo Juiz de Instrução tivesse convidado o Assistente, aqui Recorrente, a apresentar o requerimento de abertura da instrução nos termos supra referidos.
29. Posto isto, entende o Recorrente terem sido violadas as normas constantes dos art.ºs 4.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/92; 6.º, 7.º n.º 1 e 146.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por força do art.º 4.º, do CPP, nos termos supra expostos.
30. Ademais, a interpretação do Digno Juiz de Instrução Criminal, no sentido de não ser de realizar um “convite por parte do Tribunal, para junção do original, (que) redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”, viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º, da CRP, que por sua vez faz parte integrante do princípio material da igualdade, consagrado no art.º 13.º do mesmo diploma fundamental.
31. Violando-se, assim, os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso, plasmados nos art.ºs 13.º, 18.º, 20.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos supra expostos.
32. Razão pela qual, se impõe uma decisão diversa da recorrida declarando-se, necessariamente, que o requerimento de abertura da instrução foi apresentado tempestivamente e chegou ao conhecimento do Tribunal a quo, permitindo-se o suprimento da deficiência formal, do não envio da peça processual via remessa postal, para que se possa prosseguir com o procedimento criminal.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V. Exas. melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que admita o requerimento de abertura de instrução ou determine o suprimento da deficiência do não envio da peça processual via remessa postal, de modo a que se prossiga com o procedimento criminal, assim se fazendo inteira.”
O Ministério Público arguido respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, referindo que “a realização de um convite por parte do Tribunal de Instrução criminal, como pretende o ora recorrente, sempre redundaria na obnubilação do dever legalmente imposto no nº 3 do artigo 4º do DL 28/92 e na implosão do prazo que é peremptório de 20 dias para requerer a instrução previsto no artigo 287º nº 1 do Código de Processo Penal. Tal procedimento, sempre acabaria por desequilibrar sem razão (e não pode constituir razão o esquecimento ou o desconhecimento do requerente) os interesses em conflito que presidem ao processo penal.”
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, reiterando não poder haver lugar a convite a aperfeiçoamento do RAI formulado pelo assistente.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o assistente respondeu poder ter lugar, neste caso, o convite a aperfeiçoamento visto tratar-se apenas de uma irregularidade formal, que pode ser suprida.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é o seguinte:
“(…) 2. Da (in)validade da prática do acto processual requerido – a abertura da instrução.
Na sequência da prolação do despacho de arquivamento veio o assistente requerer a abertura da instrução por meio do requerimento de fls. 829 e s. remetido a juízo por correio electrónico.
Cumpre aquilatar da respectiva (in)validade.
3. É admissível o envio, por correio electrónico, do requerimento de abertura da instrução à luz do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, publicado no DR 1.ª série, n.º 74, de 15 de Abril de 2014, que pôs termo a decisões contraditórias a tal respeito, quando fixou a seguinte jurisprudência:
«Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
4. Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º.
O primeiro, com a epígrafe “valor jurídico”, prescreve assim:
«1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
(…)
3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea».
O segundo, com a epígrafe “correio electrónico sem validação cronológica”, dispõe:
«À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
5. Na situação em apreço, o requerimento de abertura da instrução foi remetido a juízo por correio electrónico, cf. fls. 829-830, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE.
Daqui decorre que o modo de envio do requerimento não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004.
O requerimento de abertura da instrução foi remetido a juízo por correio electrónico simples.
A ser assim, como é, rege o artigo 10.º da referida portaria, o qual prescreve a aplicabilidade do regime estabelecido para o envio através de telecópia.
5.1. Tal regime consta do DL 28/92, de 27/02.
Releva, em suma, o artigo 4.º do referido decreto-lei, que com a epígrafe «força probatória», prescreve, no que ora releva, assim:
«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12.
5.2. Já decorreram mais de dez dias contados desde a data do envio do correio electrónico 24/06/2020 até à presente data 10/09/2020.
Até este momento não ocorreu a entrega do original do requerimento de abertura da instrução, nem tão pouco, se verificou a sua remessa por correio, o que se consigna para os termos do artigo 10.º da Portaria 642/2004, de 16/06.
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6. O recebimento do requerimento de abertura da instrução, nas condições referidas, teria por consequência com as palavras Exm.ª Desembargadora Maria João Sousa e Faro:
«Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g. através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio» - fim de transcrição – negrito no original – Ac. da Relação de Évora de 10/10/2019 (Proc. 2428/10.9TBEVR.E2), acessível em www.dgsi.pt.
7. A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção do original, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Tal procedimento acabaria, assim, por desequilibrar, sem que para tanto se vislumbre razão válida (e não a constitui o esquecimento, a ligeireza, ou o desconhecimento) os interesses em conflito que gravitam no procedimento processual penal.
Finalmente, e de fundo, não existe “norma de habilitação” que dê guarida ou imponha a realização de tal convite e a norma que existe, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não é compatível com a realização de convite pois dela antes decorre a imposição de um dever: o de entregar ou remeter a juízo os originais.
8. Decidindo,
Pelos fundamentos expostos, porque legalmente inadmissível, rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Ruben Marcos Rodrigues Encarnação Couto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se a saber se pode (e, logo, deve) haver lugar a convite a aperfeiçoamento perante um incumprimento, por parte do assistente, da junção do original do requerimento de abertura de instrução que remetera a juízo por correio electrónico e sem a aposição de assinatura electrónica nem validação cronológica.
Assim, apresenta-se incontroverso em recurso, tal como se consignou no despacho recorrido, que o requerimento de abertura da instrução foi remetido a juízo por correio electrónico, que o foi sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica, e que decorreram mais de dez dias contados desde a data do envio do correio electrónico (a 24/06/2020) sem ocorrer a entrega do original do requerimento de abertura da instrução nem a sua remessa por correio.
Os factos processuais relevantes para a decisão do recurso encontram-se estabilizados e são os que se transcreveram.
Mas também no plano jurídico, como mais uma vez correctamente se consignou no despacho, apresenta-se pacífica a admissibilidade da remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico (art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC e Portaria n.º 642/2004, ex vi art. 4.º do CPP), ainda de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AFJ n.º 3/2014 («em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal»).
Incontroverso se apresenta também que “a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º”, prescrevendo o primeiro: “1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. (…) 3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”, e ditando o segundo, sob a epígrafe “correio electrónico sem validação cronológica”: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
Prescreve então o art. 4.º do DL 28/92, sob a epígrafe “força probatória”, que “1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.(…) 3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos” (agora prazo de dez dias – art. 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95).
De tudo resulta que permanece controvertida apenas a questão de saber se, uma vez incumprida a obrigação de remessa dos originais do RAI remetido pelo assistente por correio electrónico e sem a aposição de assinatura electrónica nem validação cronológica, deve haver lugar a convite a aperfeiçoamento.
Assim o defende o recorrente. Já o Ministério Público, nas duas instâncias pronunciou-se em sentido contrário. E com razão.
Na verdade, o despacho recorrido mostra-se correcta e exaustivamente fundamentado, de facto e de direito, sendo integralmente de sufragar. E é-o pelas razões que ali se detalharam. O que não significa que a questão colocada, do modo como foi apresentada em recurso, não se mostre adequadamente colocada no quadro da conformidade constitucional.
Assim, aceitando o incumprimento das regras procedimentais que disciplinam a prática do acto praticado, o recorrente defende que lhe deveria ter sido dada ainda nova oportunidade para suprir a sua falta, mediante notificação do tribunal para o efeito. E argumenta com a natureza exclusivamente formal da falha cometida, por um lado, e com o contexto geral de pandemia e a situação de teletrabalho da senhora advogada, pelo outro.
O segundo argumento claramente não colhe: em 24 de Junho de 2020, data da remessa electrónica, já não vigoravam as medidas de confinamento e de restrição máxima de contactos, anteriormente impostas por força da situação de epidemia covid 19, e, designadamente, os serviços postais estavam em funcionamento; acresce que, a ter ocorrido por parte da senhora advogada uma situação de impedimento, dispunha de um meio processual adequado de reacção. Deveria ter invocado e alegado o justo impedimento, o que não sucedeu.
Resta aferir da conformidade constitucional da decisão.
O recorrente invoca importante jurisprudência constitucional de apoio e enquadra devidamente o problema no art. 20.º da CRP, que cura do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”. Apela ainda ao art. 6.º da CEDH, que assegura o processo justo e equitativo. Mas crê-se que nem este lhe foi negado, nem foi atingida norma ou princípio constitucional.
Por um lado, não foi alegado e não resulta demonstrado que os concretos “ónus impostos” no presente caso pelo legislador “dificultem, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes”.
Por outro lado, a preclusão prevista não se revela “totalmente desproporcionada”, colocando em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Note-se que estava em causa a apresentação de um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que pretende reagir contra o despacho do Ministério Público, de arquivamento do inquérito.
Da estrutura acusatória do processo decorre que, nestes casos, impende sobre o assistente a exposição total do facto que pretende imputar ao arguido. E é hoje pacífico que não poderá haver convite ao aperfeiçoamento estando em causa uma peça processual equiparável à acusação. O despacho de aperfeiçoamento exorbitaria a "comprovação judicial" referida no art. 286.° do CPP e, logo, os correspondentes poderes do Juiz de Instrução. Juiz de instrução a quem não compete formular convite à correcção de peças processuais, formal ou substancialmente deficientes.
E é hoje pacífico que o juiz de instrução não pode ajudar o assistente, sob pena de violação do modelo acusatório do processo penal, e sob pena de uma deslocalização do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes. Lugar que ocupa na tríade juiz-acusador-arguido e em que deve sempre permanecer. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6.º da CEDH.
Assim, o juiz (de instrução) não pode “ajudar” o assistente “contra” o arguido.
Esta é a jurisprudência há muito consolidada e que tem merecido voto de conformidade constitucional. O Tribunal Constitucional, por acórdão de 14.07.2005 (DR II 2005.10.19), entre outros, decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido”. E também o Supremo Tribunal de Justiça fixou há muito jurisprudência (AFJ n.º 7/2005, DR I-A 2005.11.04) no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
É certo que, no presente caso, e assim bem o nota o recorrente, está em causa um incumprimento de ónus de natureza formal, já não material ou substancial. E aceita-se que não sejam aqui tão evidentes as razões que obstam ao aperfeiçoamento.
No entanto, admitir no presente caso tal possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v. art. 417.º, n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição do assistente em detrimento da posição do arguido. Arguido que também tem direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial.
Como referiu o senhor juiz no despacho, “tal procedimento acabaria por desequilibrar, sem que para tanto se vislumbre razão válida (e não a constitui o esquecimento, a ligeireza, ou o desconhecimento) os interesses em conflito que gravitam no procedimento processual penal”.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Évora, 09.03.2021
(Ana Barata Brito)
(Maria Leonor Esteves)