Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO ISENÇÃO DE SISA | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE VENDA JUDICIAL | ||
| Decisão: | DADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Compete ao Juiz do processo onde foi efectuada a venda proceder à adjudicação dos bens após verificar se foi pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais (art.º 900º n.º 1 do CPC). II - Daqui decorre que o juiz pode e deve conhecer se há ou não lugar ao cumprimento de obrigações tributárias. III - O reconhecimento desta isenção por parte do Tribunal da execução, porque incidental, tem apenas valor dentro do processo (nº 2 do Art.º 90º do CPC) e não vincula a administração Tributária, porquanto o Tribunal apenas conhece da questão por extensão da sua competência, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 90º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de A.... 1ºJuízo, 1ª Secção - Proc. n.º 563-A/02 Recorrente: A...., CRL Recorridos: B..., C...., D....., e D....Uma vez que a questão a decidir é simples, vai nos termos do disposto no art.º 705 do CPC, ser objecto de decisão sumária. * A A......, CRL., exequente no proc. n.º 563/02, apresentou proposta de aquisição do imóvel penhorado naqueles autos, tendo simultaneamente requerido, que caso o mesmo lhe fosse adjudicado, fosse dispensada do pagamento do preço por ser credora exequente e ainda que fosse reconhecido que estava isenta de sisa nos termos do disposto no art.º 11º, n.º 20 do Cód. da Sisa e Imp. Sus. e Doações, na redacção do DL n.º 181/90 de 6/6, por ser uma Instituição de Crédito e porque a execução se destinava à cobrança de créditos resultantes de empréstimos por si efectuados.O Sr. Juiz por despacho de fls. 56, decidiu indeferir o requerimento acima referido, na parte relativa ao reconhecimento da isenção de sisa, por entender que o Tribunal da Comarca de A.....era incompetente para conhecer da isenção do pagamento da sisa requerida pela signatária, e declarando competente a Repartição de Finanças de A.... É deste despacho, que vem interposto o presente recurso de agravo. O recurso foi instruído e produzidas as alegações o sr. juiz manteve o despacho recorrido. Não houve contra-alegações. O recorrente rematou a suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida está ferida de nulidade por não se encontrar devidamente fundamentada.2. Em face do art. 2° do C. Proc. Civil, conjugado com disposto no n°-1 do art. 96° do mesmo Código, deveria o Tribunal " a quo" ter reconhecido " ipso jure " a isenção requerida, pois que se trata de uma questão incidental dos autos de execução para a qual é o competente. 3. Em caso de arrematação ou venda judicial a isenção prevista no n° 20 do art. 11° do Cód. da Sisa estabelecida por Lei, deve ser declarada pelo Tribunal competente para a execução mediante a verificação das condictio juris consignadas nesse dispositivo legal. 4. A declaração judicial de isenção no caso vertente não é um acto constitutivo mas antes um reconhecimento "ope legis". 5. O Tribunal da execução é competente reconhecer a isenção da sisa que lhe é requerida pela exequente com base no n° 20 do art. 11° do Cód. da Sisa. Foram violados, além de outras as seguintes disposições legais: Art. 2°, 96°, 158°, 659°, n°2, 666°, n°3 e 668° n°1, alínea b), do Cod. Proc. Civil, art. 205° da CR. P., conjugados com o n° 20 do art 11° do Cód. da Sisa . Termos em que, com Douto Suprimento, deve ser revogada a, aliás, Douta decisão recorrida, e ser a mesma substituída por outra que aprecie o pedido de isenção de sisa feito pela requerente, reconhecendo, em face dos elementos de prova produzida ou a produzir, o direito legal à isenção, considerando competente o Tribunal Judicial de A.... para reconhecer tal pedido de isenção de sisa feito pela requerente, seguindo-se os demais termos.» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Destas resulta que o que está em causa é saber se se verifica a apontada nulidade de falta de fundamentação do despacho e por outro lado se o Tribunal é ou não materialmente competente para, nas circunstâncias referidas, conhecer da verificação da isenção de sisa por parte da recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Face à factualidade acima descrita e analisado o despacho recorrido é desde logo evidente que padece do vício que lhe é apontado de falta de fundamentação. Efectivamente verifica-se uma ausência absoluta de fundamentação jurídica, sendo que ela se impunha uma vez que o pedido era e é controvertido (art. 158º n.º 1 do CPC). A falta de fundamentação acarreta a nulidade do despacho nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 158º, 668º n.º 1 al. b) e 666º n.º 3 todos do CPC. A procedência desta nulidade determinaria só por si a anulação da decisão com a consequente obrigação de nova pronúncia sobre o requerido. Esta nova pronúncia até poderia ser no mesmo sentido da anterior. Por isso se impõe conhecer desde já também da questão de fundo suscitada no despacho recorrido e que faz parte do objecto do recurso – a questão da competência do Tribunal para no âmbito do processo executivo reconhecer se o adquirente do bem vendido está ou não isento de imposto de sisa. São várias as decisões de diferentes Tribunais superiores no sentido de que os Tribunais Comuns, devem reconhecer incidentalmente, no âmbito de um concreto processo executivo, se o adquirente de um imóvel vendido judicialmente, estão ou não isento de sisa, se isso lhe tiver sido requerido [3] . Ninguém põe em dúvida que os Tribunais competentes para conhecer e decidir de conflitos em matéria fiscal, são os Tribunais Tributários. Porém quando numa acção da competência dos Tribunais comuns se suscite, incidentalmente uma questão fiscal, como é o caso da verificação dos pressupostos de facto e de direito que determinam a isenção, ope legis, do pagamento de sisa numa venda judicial. Efectivamente cabe ao Juiz do processo onde foi efectuada a venda proceder à adjudicação dos bens após verificar se foi pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais (art.º 900º n.º 1 do CPC). Daqui decorre que o juiz pode e deve conhecer se há ou não lugar ao cumprimento de obrigações tributárias. Em regra existe a obrigação de pagamento da sisa na venda de imóveis. No entanto também é certo que estão consignadas isenções totais ou parciais desse imposto, incumbindo a quem se arroga beneficiário dela alegar e provar, perante quem tem obrigação de verificar o cumprimento do dever tributário, os pressupostos de que depende o reconhecimento da isenção. O reconhecimento desta isenção por parte do Tribunal da execução [4] , porque incidental, tem apenas valor dentro do processo (nº 2 do Art.º 90º do CPC) e não vincula a administração Tributária, porquanto o Tribunal apenas conhece da questão por extensão da sua competência, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 90º do CPC. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que conhecendo do requerido decida incidentalmente se, no caso, a exequente/adquirente beneficia ou não de isenção de sisa na compra judicial do imóvel. Custas a cargo dos recorridos/executados. Notifique e registe. Évora, em............................... (Relator- Des. Bernardo Domingos) _____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Neste sentido os arestos citados nas alegações ( Ac. da RE de 4/5/89, in Cj , 1989, t.3, pag. 263; Ac. RP de 25/11/86, in cj 1986, t. 5, pag. 228; Ac. RC de 20/3/90, in cj, 1990,t. 2, pag. 48 e Ac. Rl de 15/7/82 in cj, 1982, t. 4, pag. 107) e ainda Ac.da RL de 30/4/92, in www.dgsi.pt, proc.60312. [4] Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 11/5/93, in CJ 1993, tomo II, pag. 100 e Ac. da RP de 13/4/99, in www.dgsi.pt , proc. 9920301 |