Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES NOVAS QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO | ||
| Sumário: | I - Os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. II – Tendo a R. invocada a excepção da prescrição dos juros e não fazendo a sentença qualquer referência a tal questão, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo o tribunal de recurso substituir-se ao recorrido e decidir conforme for de direito, nos termos do disposto no art.º 715º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 19511/10.3YIPRT.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Amador e ............. Lda. E Ent............., Lda.. Recorrido: Amador e ............. Lda. E Ent............., Lda.. * Relatório[1] A presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos foi intentada por “Ent............., Lda.”, com sede na ……………., Entroncamento, contra “Amador & ............., Lda.”, com sede na Rua……………, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.602,12, acrescida de € 6.936,01 de juros vencidos e de € 76,50 de taxa de justiça paga, no total de € 21.614,63, bem como de juros vincendos até integral pagamento. Para tal, alegou, em súmula, que, no exercício da sua actividade de fornecimento e montagem de canalizações, instalações eléctricas e aquecimento, executou, em Setembro de 1999, a instalação eléctrica, as canalizações e esgotos de um pavilhão que a Ré estava a construir na Zona Industrial de Montalvo, Lote 20, Constância, tendo ficado apenas por concluir o assentamento das louças da casa de banho, lavatórios e colocar torneiras. Mais referiu que esses trabalhos foram encomendados pela Ré e orçaram em € 17.096,11, tendo a Ré liquidado apenas o montante de € 2.493,99. Juntou os documentos de fls. 26 a 36. Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido, porquanto a A. apenas realizou uma parte dos trabalhos que constam do orçamento, concretamente: embutiu a tubagem e fez a passagem de fios eléctricos; meteu o quadro eléctrico; instalou 10 suportes e respectivas lâmpadas e meteu cerca de 20 metros de tubagem de água limpa. Mais esclareceu que, por conta desses serviços, a Ré liquidou o montante de 500.000$00, o qual excede até o preço daquele trabalho. Juntou os documentos de fls. 46 a 55 e 66. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: «-Condenar a Ré “Amador & ............., Lda.” a pagar à A. “Ent............., Lda.” A quantia de € 539,399 (quinhentos e trinta e nove euros e trezentos e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais moratórios vencidos e vincendos desde 2 de Março de 2000 até integral pagamento, à taxa de juro em vigor em cada momento, bem como de € 76 (setenta e seis euros) a título de taxa de justiça paga (art.º 12º, 1 DL n.º 269/98, de 1 de Setembro)». * Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª_ Existe um facto fundamental no processo, que não foi seleccionado pelo Mmo Juiz "a quo" mas que resulta claramente de confissão da Ré e deverá ser atendido por imposição do princípio da aquisição processual: Entre a A. e a R. foi firmado, em 9 de Setembro de 1999 um contrato de empreitada que consistiu na aceitação da execução do orçamento elaborado pela A. 2a- Assim, no mínimo o tribunal tinha que considerar relevante a confissão da R. acima destacada e aplicar à situação o regime jurídico do contrato de empreitada, mas não o fez, antes ignorou o regime desta e aplicou à situação, aliás insuficientemente fundamentada, as regras do contrato de compra e venda. 3a- Efectivamente, o Mmo Juiz destacou do contrato certas tarefas concretas que deu como realizadas pela A. fixando o respectivo preço individual; deduziu o montante de 500.000$00 que a R. pagou por conta da empreitada e condenou-a a pagar o valor em falta para completar o pagamento dos trabalhos dados como realizados, como se se tratasse de diversas vendas ou prestações de serviços. 4a- Sendo notória a divergência entre as partes no que respeita à não realização pela A. da totalidade dos trabalhos considerados no contrato, a factualidade assente totalmente omissa quanto a essa matéria, sendo certo que era à R. que competia alegar e provar os fundamentos que legalmente poderiam conduzir à redução do preço. 5a-O processo documenta exuberantemente o propósito da A. em concluir a obra, designadamente através de cartas enviadas à Ré, mas a matéria provada nada contém a esse respeito. 6a- As facturas juntas pela R. a esse respeito, dos anos 2000, 2001 e 2002, são documentos de diversa proveniência, desgarrados no tempo e sem conteúdo que permitisse associá-las ao objecto da empreitada. 7a- Tais facturas somam apenas 3.106,000 quando a empreitada, no dizer da R. teria um custo total de 9.532,13E - o que significaria que a R. acabaria por realizar a obra por cerca de 2/3 do preço que ela própria afirma ter sido contratado com a A. imposição do princípio da aquisição processual: Entre a A. e a R. foi firmado, em 9 de Setembro de 1999 um contrato de empreitada que consistiu na aceitação da execução do orçamento elaborado pela A. 8a- Não tendo nenhuma das partes invocado a resolução do contrato, não havendo dúvidas quanto à conclusão da obra nem tendo sido alegada a denúncia de quaisquer defeitos, manifestamente a A. tinha o direito de exigir da R. o pagamento do preço contratado e esta só teria direito a reclamar a redução do preço se tivesse invocado e provado os respectivos fundamentos. 9ª_ Mesmo que o preço ajustado tivesse sido o de 9.532,13€ indicado pela R. e não o preço constante da factura, o mais que poderia ser deduzido, em abstracto, se tivesse provado o incumprimento por parte da A., eram os 3.106,09€ que correspondem à facturação junta pela R. que o Mmo juiz considerou dizerem respeito aos trabalhos adjudicados a terceiras pessoas. 10a- Porém sem o apuramento de quaisquer circunstâncias que tivessem levado a R. a mandar executar alguns trabalhos da empreitada a terceiros, jamais esta podia deixar de ser condenada no pagamento, pelo menos, da parte do preço a que confessadamente se obrigou perante a A. e ainda não paga. 11ª_ É notória a limitação de meios de prova de que as partes puderam socorre-se e bem diferente seria se a A. pudesse ter requerido exame à escrita da R. bem como outros meios de prova tais como a requisição a organismos oficiais da cópia do 2° orçamento que a A. lhe entregou e que coincide com o valor da factura. 12ª- O processo seguiu indevidamente a forma do procedimento de Injunção quando, em boa verdade, não era esta a forma adequada, devendo-se antes ter seguido a forma de processo comum. 13ª- Vendo-se a A. confrontada com o elenco factual fixado pelo Mmo Juiz "a quo" manifestamente insuficiente para ser produzida uma decisão de mérito exaustivamente fundamentada, e sem suporte em meios de prova que seriam utilizáveis se ao processo tivesse correspondido a forma adequada, não pode deixar de admitir que este Tribunal possa ainda, oficiosamente, julgar relevante a correspondente excepção dilatória e relegar a decisão de mérito para outro processo, na forma adequada. 14ª- Seja como for e ainda que assim não seja entendido, jamais poderá prevalecer a decisão recorrida que, sustentando-se expressamente num contrato de empreitada, acaba por decidir como se entre a A. e a R. tivessem existido diversos contratos de compra e venda». * Contra-alegou a R. e recorreu subordinadamente, formulando as seguintes Conclusões: O Tribunal “a quo” não deveria ter condenado a Ré em juros moratórios comerciais vencidos até 1 de Fevereiro de 2005, por estarem prescritos.1ª 2ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a prescrição dos juros moratórios invocada pela Ré na contestação da nova P.I., o que constitui uma nulidade prevista no artº 668º Nº 1 d) C .P.C.3ª O Tribunal “a quo” violou, salvo o devido respeito, o disposto no artº 310º d) do Código Civil.4ª Quanto ao mais, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é inatacável, devendo manter-se.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). * Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso são: - A impugnação da decisão de facto ao não ter sido considerado como assente, um facto confessado pela R., consistente em ter admitido que “entre a A. e a R. foi firmado, em 9 de Setembro de 1999 um contrato de empreitada que consistiu na aceitação da execução do orçamento elaborado pela A.” - Alegado erro na forma do processo, por dever seguir a forma comum e não o procedimento de injunção. - Erro na aplicação do direito, porquanto os factos demonstram a existência de um contrato de empreitada e não uma compra e venda. * No que respeita ao recurso subordinado, a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e na afirmativa, se estão prescritos os juros vencidos anteriormente a 1 de Fevereiro de 2005.* Cumpre apreciar e decidir.* Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:Dos factos 1- A A. dedica-se ao fornecimento e montagem de canalizações, instalações eléctricas e aquecimento; 2- A Ré exerce actividade comercial no ramo das artes gráficas; 3- Em Setembro de 1999 a Ré solicitou à A. a execução da instalação eléctrica, canalizações e esgotos de um pavilhão que estava a construir na Zona Industrial de Montalvo, Lote 20, Constância; 4- A A. realizou os trabalhos de canalizações e esgotos e, quanto à parte eléctrica, embutiu a tubagem e fez a passagem de fios eléctricos, meteu o quadro eléctrico e instalou 10 suportes e respectivas lâmpadas; 5- Os trabalhos de canalização, esgotos e montagem de loiças foram orçados, no total, em 345.000$00 (ora, € 1.720,852); 6- As montagens de loiça foram efectuadas por António Manuel de Jesus Sousa, o que orçou em 110.510$00 (ora, € 551,221); 7- A tubagem eléctrica e os fios condutores orçaram, no total, em 67.200$00 (ora, € 335,192); 8- O quadro eléctrico orçou, no total, em 291.450$00 (ora, € 1.453,746); 9- A colocação de 10 suportes e respectivas lâmpadas orçou em 15.000$00 (ora, € 74,819); 10- Por conta dos trabalhos realizados pela A., a Ré liquidou a quantia de 500.000$00 (ora, € 2.493,989); 11- Em 2 de Março de 2000, a A. enviou carta à Ré a reclamar o pagamento das quantias em dívida; 12- Os demais trabalhos previstos na obra indicada em 3) foram adjudicados pela Ré a terceiras pessoas. * Quanto à primeira questão não assiste qualquer razão à recorrente porquanto o facto que pretende ver assente não é um facto mas um conceito de direito e consequentemente nunca poderia ser considerado. Por outro lado o facto que a factualidade que a R. confessou e que corresponde àquilo que a recorrente pretendia ver consignado, foi considerado provado e está descrito sob o nº 3 dos factos provados. Nesta parte improcede a apelação.* Passemos agora à segunda questão, do erro na forma do processo. É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, mais recentemente, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que «os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas». Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções: 1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540. Ora o alegado erro na forma do processo não foi suscitado perante o Tribunal “a quo”, na primeira instância. Trata-se por isso de questão nova, que não foi suscitada no decurso do processo e não sendo do conhecimento oficioso, está vedado a este tribunal, enquanto tribunal de recurso, conhecer de questões que as partes não tenham submetido ao tribunal recorrido e que este não apreciou nem decidiu. Daí que não se conheça de tal questão. * Quanto à terceira questão, também não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade o tribunal “ a quo” não qualificou o contrato como de compra e venda e nem aplicou a disciplina legal própria de tal contrato. Ao invés o Sr. Juiz, qualificou o contrato como de empreitada. É isso que ressalta expressamente da fundamentação jurídica constante da sentença o Sr. Juiz, afirma que « o acordo no qual a A. funda a pretensão deduzida em juízo consiste num contrato de empreitada, o qual consiste numa sub- espécie tipificada do contrato de prestação de serviços, tal como estipula o art.º 1155º C. Civil». E da fundamentação jurídica decorre que foi o regime da empreitada e do cumprimento dos contratos que foi aplicado e diga-se, foi correctamente aplicado, em face da factualidade dada como provada. Improcede pois a apelação do A. na totalidade.* Quanto ao recurso subordinado, a recorrente tem inteira razão. Com efeito analisada a sentença verifica-se que a mesma é completamente omissa quanto à questão da prescrição dos juros vencidos e a verdade é que tal excepção havia sido expressamente invocada na contestação sob o art.º 10 (fls. 44 dos autos). E como tal deveria ter havido pronúncia expressa do tribunal no sentido da sua procedência ou improcedência. Ao não o fazer a sentença é nula, nos termos do disposto no art.º 668º nº 1 al. d) do CPC. Porém esta nulidade não implica a devolução dos autos ao tribunal “ a quo” para conhecer da questão cujo conhecimento foi omitido, pois este tribunal pode e deve substituir-se nesse conhecimento. Assim o determina o art.º 715º nº 2 do CPC. As partes foram ouvidas nos termos do disposto no nº 3 do art.º 715º do CPC. Nada obsta a que se conheça da questão da prescrição dos juros de mora vencidos antes de 1 de Fevereiro de 2005. A presente acção teve o seu início em 28/1/2010 e a citação para a mesma ocorreu em 1/2/2010, conforme foi certificado pela secção a fls. 122. Nos termos do disposto no artº 323º n.º 1 do C. Civil a prescrição interrompe-se com a citação ou seja interrompeu-se na data atrás referida. Nos termos do disposto no artº 310º d) do Código Civil os juros convencionais ou mesmo os legais, prescrevem no prazo de cinco anos. A prescrição foi invocada por quem tem legitimidade (art.º 303º do CC). Não foram invocadas causas de suspensão da prescrição. Assim os juros vencidos há mais de 5 anos antes da citação para a presente acção, isto é, até 1 de Fevereiro de 2005, estão prescritos e, consequentemente, o Tribunal não poderia ter condenado a R. a pagá-los. Concluindo Assim e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e procedente o recurso subordinado, revogando-se a sentença na parte em que condenou a R. a pagar à A. os juros vencidos anteriores a 1 de Fevereiro de 2005. No mais mantém o decidido na sentença. * Em síntese:I - Os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. II – Tendo a R. invocada a excepção da prescrição dos juros e não fazendo a sentença qualquer referência a tal questão, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo o tribunal de recurso substituir-se ao recorrido e decidir conforme for de direito, nos termos do disposto no art.º 715º do CPC. * Custas a cargo da apelação a cargo da A.Registe e notifique. Évora, em 7 de Abril de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |