Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
341/08.9GCSLV.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFENDENDI
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Enquanto causa de exclusão da ilicitude, a legítima defesa pressupõe o preenchimento do tipo e, portanto, também o carácter doloso da sua conduta, o qual se traduz, precisamente, no conhecimento de que molestava fisicamente o ofendido e que pretendia actuar do modo descrito, ainda que a finalidade última da sua conduta fosse defender-se de agressão iminente actuando, assim, de modo típico mas lícito.

2. A jurisprudência portuguesa continua, praticamente sem divergências, a exigir que o agente actue com animus defendi e que a sua actuação seja adequada a evitar a lesão iminente, para que possa ter-se por verificada aquela causa de exclusão da ilicitude.

3 – Não tendo o arguido alegado na sua contestação a factualidade respeitante ao animus defendendi, nem se extrai da sentença que ela tenha resultado da discussão da causa (pois na análise crítica da prova apenas se refere que foi discutido em audiência se fora o ofendido a iniciar a agressão, agarrando o arguido pelo pescoço, mas não que o pontapé nas costas dado pelo arguido fosse adequado a evitar essa suposta agressão prévia ou que o arguido tivesse pontapeado o ofendido com animus defendendi) e não sendo a motivação do recurso meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal, a impugnação da matéria de facto aportada pelo recorrente é irrelevante, pois a sua procedência em nada alteraria a solução jurídico-penal alcançada na sentença recorrida.

4. Na verdade, a impugnação do julgamento sobre os factos que o recorrente considere terem sido erroneamente julgados e a versão antagónica dos mesmos – ou complementar, como sucederá nos casos de invocação de causa de justificação ou desculpação - que, implícita e necessariamente, pretende ver reconhecida no recurso, hão-de respeitar a alguma das questões relativas à decisão sobre a culpabilidade a que se reporta o art. 368.º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369.º, também do CPP, e a procedência da impugnação há-de determinar solução diferente a dar a alguma dessas questões, para que possa considerar-se relevante.

Como diz Damião da Cunha [1] , “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos, que correm termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, foi acusado em processo comum com intervenção do tribunal singular, D., desempregado, solteiro, …nascido em 01/07/1982, em Odemira, residente em…, Odemira, encontrando-se temporariamente alojado em…, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1 do C.P., com base nos factos descritos na acusação de fls. 51 e 52.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi julgada a acusação procedente, por provada, e, em consequência, foi decidido Dispensar de pena o arguido, D., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«Conclusões

1. – O recurso da sentença proferida nos autos que dispensou de pena o arguido D. vem interposto da matéria de facto e da matéria de direito;

2. – Em face da prova produzida em audiência de julgamento não podiam ter sido dado como provados os pontos 1 a 4 dos factos provados.

3. – Não podia igualmente ter sido dado como provado o ponto 1 dos factos não provados.

4. – Da prova produzida em audiência de julgamento não é possível concluir-se com a certeza que é exigível neste tocante que o arguido D. tenha atingido com uma pedra na cabeça o ofendido J.M.

5. – O depoimento das testemunhas F. e J. não foi contraditório;

6. – O depoimento da testemunha F. deveria ter sido valorado pelo tribunal;

7. – O arguido quando vinha a sair de um café sito em …, São Marcos da Serra, foi agarrado por trás pelo ofendido;

8. – Foi o ofendido quem deu início às agressões.
9. – O arguido não quis molestar fisicamente o arguido, nem agiu de forma livre, deliberada e consciente, pelo contrário, agiu de forma condicionada pela acção do ofendido que o agarrou por trás tentando subjugá-lo.

10. – O arguido agiu em legítima defesa da sua integridade física, repelindo uma agressão actual e ilícita;

11. - O arguido agiu em legítima defesa, não incorrendo a sua conduta num acto ilícito, pelo que não poderia ter sido condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples;

12. – Ao proferir a condenação do arguido D. a sentença recorrida violou os artigos 14º, 32º e 143º nº3 a) do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a condenação do arguido.»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo pugnou pela improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

7. – A sentença recorrida (transcrição parcial):

« 1. FACTOS PROVADOS

Discutida a causa resultaram provados, com relevância para a sua decisão, os seguintes factos:

1. No dia 21 de Dezembro de 2008, pelas 5 horas, em Silveira, São Marcos da Serra, o arguido e J.M., após uma troca de palavras entre ambos, e em circunstâncias não concretamente apuradas, envolveram-se em disputa física, tendo ambos caído ao chão e tendo o arguido atingido a cabeça de J.M. com uma pedra, após o que o pontapeou nas costas.

2. Com a sua conduta causou a J.M. ferimentos corto-contusos do couro cabeludo.

3. O arguido quis molestar fisicamente J.M., conforme molestou.

4. Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida.

5. O arguido nunca exerceu nenhuma profissão, não auferindo qualquer tipo de rendimentos.

6. Vive com os pais em casa destes, encontrando-se temporariamente alojado no …, em Lagoa.

7. Foi condenado por sentença proferida em 16/08/1999, no processo sumário n.º --/99 do Tribunal Judicial de Odemira, na pena de 90 (noventa) dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses, pela prática, em 16/08/1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

8. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 09-10-2002, no processo n.º ---/01.0--CODM do Tribunal Judicial de Odemira, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, pela prática, em 08/02/2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
1. Nas circunstâncias descritas no ponto 1. dos factos provados, qual dos dois contendores agrediu primeiro o outro;

2. O arguido pontapeou J.M. na cara.

3. Com a sua conduta, causou a J.M. a perda de quatro dentes.

***

3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

a) Quanto aos factos provados:

A decisão do Tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento e, em particular, quanto ao modo como ocorreram os factos integradores do crime, no depoimento da testemunha de acusação, J., que revelou conhecimento directo dos factos (encontrava-se no local) e depôs de forma isenta, objectiva e esclarecedora, em conjunto com as regras de lógica e de experiência comum, bem como no relatório pericial de fls. 47 a 50 e na documentação clínica de fls. 40 a 43.

Apesar do ofendido J.M. ter revelado em Tribunal não se lembrar dos factos uma vez que estava bastante embriagado, lembrando-se apenas de ter acordado no chão cheio de sangue, a testemunha J. confirmou que, após uma troca de palavras no interior do estabelecimento onde presta funções (caixa de bomba de gasolina), tanto o arguido como J.M. envolveram-se em confronto físico e, quando os dois estavam no chão, viu o arguido com uma pedra na mão, mão essa cheia de sangue. Refere ainda que viu o ofendido com sangue na cabeça. Após os ter separado, referiu ainda que viu o arguido pontapear o ofendido nas costas.

Da análise do relatório do episódio de urgência de fls. 41 a 43, é possível concluir que o ofendido entrou no serviço de urgências pouco mais de uma hora após os factos, apresentando um corte na região parietal direita e, após exame físico, constatou-se que tinha ferimentos corto-contusos em região occipital D e E.

Por sua vez, do relatório pericial de fls. 47 a 50, resulta que as lesões referidas foram o resultado de um traumatismo de natureza contundente e corto-contundente, sendo admissível o nexo causal entre a agressão com pedra e as lesões referidas.

Assim, apesar de nenhuma das testemunhas ter visto o arguido a atingir o ofendido com a referida pedra, pelo facto do próprio arguido ter confirmado que, na data e local referidos na acusação, se envolveu em confronto físico com o ofendido J.M., pelo facto de o arguido ter sido visto com uma pedra na mão quando se encontrava envolvido em confronto físico com o ofendido, tendo sangue nessa mão, tendo em conta a natureza das lesões que resultaram da pancada de um objecto contundente e por não ter sido visto mais nenhuma pessoa a agredir o ofendido, face às regras de lógica e de experiência comum, é convicção deste Tribunal que o arguido cometeu os factos dados como provados.

Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa F. e J.P., o depoimento dos mesmos suscitou dúvidas a este Tribunal, pois, apesar de estarem juntos no momento dos factos e no mesmo local, segundo o que os mesmos alegaram, o seu depoimento foi contraditório. Enquanto uma das testemunhas afirmou que viu o ofendido a agarrar pelo pescoço o arguido, após o que caíram ao chão, a outra testemunha que acompanhava a outra diz que não sabe como tudo começou, lembrando-se apenas do arguido e do ofendido estarem ambos “pegados um com o outro”.

Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, mereceram, quanto a esses elementos, crédito as suas declarações.

Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no C.R.C. do arguido junto aos autos.

b) Quanto aos factos não provados:

Não se provaram os restantes factos por, quanto a eles, ou não se ter produzido qualquer prova ou a prova produzida ter se revelando insuficiente, por contraditória entre si, nomeadamente, por a versão do ofendido de que a perda dos dentes resultou da agressão sofrida na data e local referida nos factos provados ser claramente contraditória com o relatório de urgência de fls. 41 a 43, no qual não é feita qualquer referência à dita perda de dentes, sendo que o ofendido foi assistido pouco mais de uma hora após os factos.

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.

Cumpre, assim, decidir da relevância e eventual procedência da impugnação da matéria de facto do ponto de vista da decisão da questão da culpabilidade em que a mesma se coloca.

2. Decidindo.

a) Apesar de, genericamente, começar por impugnar os pontos 1 a 4 dos factos provados, bem como o ponto 1 da factualidade não provada, resulta do conjunto da sua motivação que o arguido recorrente põe em causa ter resultado provado que tenha atingido a cabeça de J.M. com uma pedra, ao mesmo tempo que entende dever julgar-se provado, a partir dos depoimentos testemunhais especificados, que o arguido foi agarrado por trás pelo ofendido, que foi este quem deu início às agressões.

Daqui conclui que não deve julgar-se igualmente provada a factualidade de cariz subjectivo ou psicológico descrita sob os nºs 3 e 4 da factualidade provada, devendo o tribunal ad quem concluir, no plano do direito, que o arguido agiu em legítima defesa, pelo que deve ser revogada a condenação do arguido.

b) Do cotejo da sua motivação de recurso e da factualidade provada resulta, pois, que o arguido recorrente não põe em causa que se envolveu em disputa física com o ofendido, e que o pontapeou nas costas, conforme julgado provado, pois estes factos não se mostram especificamente impugnados.

Assim sendo, impõe-se concluir que mesmo a proceder integralmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sempre subsiste a prova de factos que, no plano objectivo, integram a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, pois o preenchimento do tipo objectivo basta-se com o facto de o arguido ter pontapeado o ofendido nas costas, após terem caído ao chão.

Por outro lado, no plano subjectivo, a tese de que o arguido teria agido em legítima defesa não colide com a factualidade provada descrita sob os nºs 3 e 4, enquanto causa de exclusão da ilicitude a legítima defesa pressupõe o preenchimento do tipo e, portanto, também o carácter doloso da sua conduta, o qual se traduz, precisamente, no conhecimento de que molestava fisicamente o ofendido e que pretendia actuar do modo descrito, ainda que a finalidade última da sua conduta fosse defender-se de agressão iminente actuando, assim, de modo típico mas lícito. A parte final do nº4 dos factos provados, ou seja, a consciência de ser proibida a sua conduta, respeita à matéria do erro sobre a ilicitude (cfr. art. 17º do C. Penal) e não do tipo, pelo que não obstante praxis judiciária diversa, apenas carece de ser expressamente alegada e provada quando esteja concretamente em causa a sua negação (falta de consciência da ilicitude da conduta), pois contrariamente aos elementos objectivos e subjectivos do tipo que, esses sim, em obediência aos princípios da culpa e da presunção de inocência, sempre devem ser provados.

c) Já quanto à tese da legítima defesa, a questão que se coloca, de índole factual e de direito, passa por lembrar que a jurisprudência portuguesa continua, praticamente sem divergências, a exigir que o agente actue com animus defendi e que a sua actuação seja adequada a evitar a lesão iminente, para que possa ter-se por verificada aquela causa de exclusão da ilicitude.

Ora, no caso concreto o arguido não alegou a factualidade respectiva na sua contestação, nem resulta dos autos que a mesma tenha resultado da discussão da causa, pois na análise crítica da prova apenas se refere que foi discutido em audiência se fora o ofendido a iniciar a agressão, agarrando o arguido pelo pescoço, mas não que o pontapé nas costas dado pelo arguido fosse adequado a evitar essa suposta agressão prévia ou que o arguido tivesse pontapeado o ofendido com animus defendi.

Não podia, pois, o tribunal a quo julgar provados ou não provados factos que não constassem da acusação, da contestação ou da discussão da causa, sendo certo que a motivação de recurso não é meio adequado para os introduzir no objecto da acção. O recurso visa corrigir erros do tribunal a quo e não introduzir novos factos a julgamento.

Só por si, o facto de poder ter sido o ofendido a iniciar a contenda física sempre é irrelevante no caso concreto, uma vez que apenas poderia concluir-se daí que o arguido agira em retorsão (não bastando para concluir-se pela legítima defesa, como vimos), cuja consequência jurídico-penal é precisamente a que foi considerada na sentença recorrida com fundamento em não se ter provado qual dos dois contendores agrediu primeiro, ou seja, a dispensa de pena (cfr als a) e b) do nº3 do art. 143º do C. Penal.

d) Concluímos, pois, que mesmo a proceder integralmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto a solução jurídico-penal seguida na sentença recorrida em nada se alteraria, pelo que se julga improcedente, por irrelevância, aquela impugnação.

Na verdade, a impugnação do julgamento sobre os factos que o recorrente considere terem sido erroneamente julgados e a versão antagónica dos mesmos – ou complementar, como sucederá nos casos de invocação de causa de justificação ou desculpação - que, implícita e necessariamente, pretende ver reconhecida no recurso, hão-de respeitar a alguma das questões relativas à decisão sobre a culpabilidade a que se reporta o art. 368º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369º, ambos do CPP, e a procedência da impugnação há-de determinar solução diferente a dar a alguma dessas questões, para que possa considerar-se relevante.

Como diz Damião da Cunha [2] , “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”.

Concluímos, pois, como referido supra, que sendo inconsequente a impugnação dos pontos de facto, quer do ponto de vista da decisão da questão da culpabilidade, quer da determinação da sanção, sempre a mesma deve ser julgada improcedente.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, D., confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – arts. 513º e 514º, do CPP e 87º 1 b) do CCJ.

Évora, 18.03.2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


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(António João Latas)


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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529
[2] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529