Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARECERES DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O recorrente foi regularmente notificado do parecer da AJP e não deduziu oposição. Consequentemente, o tribunal a quo decidiu bem ao considerar, em ambos os despachos recorridos, que o recorrente não deduziu oposição ao parecer da AJP em devido tempo e, em consequência disso, a sua insolvência teria de ser declarada. Daí que os recursos devam ser julgados improcedentes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2779/24.5T8STR-A.E1 * (…) interpôs recurso de apelação do despacho, proferido em 01.10.2024, com a referência 97588392, formulando as seguintes conclusões: Do erro sobre os factos: A) A decisão recorrida, de 01.10.2024, teve por fundamento o parecer da administradora judicial provisória, a que alude o artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE. B) Este parecer, por seu turno, é erróneo com relação à situação económica do recorrente. C) O referido parecer refere, desde logo, que o devedor recorrente se encontra em incumprimento, junto dos credores reconhecidos, no montante de € 583.566,01. D) Do referido montante, a quantia de € 542.893,25 corresponde a dívidas em que o recorrente foi avalista ou fiador da sociedade comercial (…) – Unipessoal, Lda., da qual é sócio-gerente. E) A referida sociedade (…) – Unipessoal Lda. requereu, em 20.02.2024, a abertura de um processo especial de revitalização, o qual corresponde ao processo n.º 505/24.8T8STR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1. F) No âmbito do referido processo especial de revitalização, a 20.09.2024, foi proferida sentença de homologação do respectivo plano de revitalização da referida sociedade. G) Nesta senda, ao abrigo do referido processo especial de revitalização, estão a ser pagos os seguintes credores, os quais são comuns ao recorrente: i. Banco (…), S.A., com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 388.782,02; ii. Banco S(…), S.A., com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 69.522,46; iii. Caixa (…) Geral, com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 5.603,37; iv. Caixa (…), S.A., com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 10.410,35; v. (…) – Sociedade de (…) Mútua, SA, com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 34.301,59; e vi. (…) Bank (…) – Sucursal em Portugal, com crédito reconhecido no presente PEAP montante de € 34.273,46, O que perfaz o montante total de € 542.893,25. H) O plano de revitalização aprovado no âmbito do processo n.º 505/24.8T8STR, acima melhor identificado, contempla um perdão de dívida com relação a quase todos os credores acima referidos (Cfr. doc. n.º 1), pelo que a totalidade da dívida não pode ser exigida ao recorrente, por não ser devida. I) Por seu turno, a quantia de € 20.000,00, reconhecida ao credor (…), é um crédito subordinado. J) Portanto, resulta do que antecede que o recorrente não se encontra numa situação de insolvência, porquanto é devedor subsidiário da quase totalidade dos créditos reconhecidos no âmbito do presente processo especial para acordo de pagamento, sendo certo que tais créditos estão a ser liquidados no âmbito do processo especial de revitalização, o qual corresponde ao processo n.º 505/24.8T8STR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1. K) Assim, não é verdade que o recorrente seja devedor do montante de € 583.566,01, já que a quantia equivalente a € 542.893,25 está a ser paga pelo devedor principal, e foi reconhecido um crédito subordinado no montante de € 20.000,00. L) Nessa medida, e em bom rigor, a administradora judicial provisória apenas poderia indicar a quantia de € 20.672,76 a título de passivo do recorrente. M) O recorrente não apresenta dívidas junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. N) O recorrente é proprietário de um prédio rústico com uma área total de 0,720000 hectares, inscrito com o artigo matricial n.º (…), da freguesia de (…), concelho e distrito de Santarém. O) Resulta da declaração de IRS, referente ao ano de 2023, que o recorrente tem um rendimento anual conjunto de € 33.651,56, o que ultrapassa largamente o valor apurado pela administradora judicial provisória. P) O parecer da administradora judicial provisória, a que alude o n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, padece de erro sobre os factos, tendo, consequentemente, a decisão do tribunal a quo incidido sobre factos erróneos que não descrevem cabalmente a realidade económica do recorrente. Q) Sendo tais factos insuficientes para se concluir pela situação de insolvência do recorrente. R) Pelo que se conclui que o recorrente não se encontra em situação de insolvência, sendo que a realidade dos factos impunha uma decisão diversa da recorrida. S) A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, nomeadamente, a de encerramento do processo especial para acordo de pagamento sem abertura do processo de insolvência. Da errada interpretação e aplicação da lei: T) Por requerimento de 04.08.2024, o devedor transmitiu, através da plataforma Citius, à administradora judicial provisória, que não se encontrava em situação de insolvência e que, como tal, a mesma não devia ser-lhe declarada. U) O devedor, ao apresentar o mencionado requerimento no dia 04.08.2024, fê-lo antes do fim do prazo para o efeito. V) Pois, o prazo de 5 (cinco) dias concedido à advogada do devedor para deduzir oposição terminava apenas no dia 19.08.2024, porquanto aquela foi notificada em 12.08.2024 (cfr. artigo 248.º do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), e coincidindo o quinto e último dia do prazo com um dia em que os tribunais estavam encerrados (no caso, 17.08.2024 = sábado), o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 19.08.2024 (cfr. artigo 138.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE). Portanto, W) A oposição à declaração de insolvência foi deduzida pela advogada do devedor, não só pela via processual adequada, como ainda dentro do prazo para o efeito. X) Por a insolvência se referir a um facto pessoal que apenas pode ser confessado pelo devedor a quem diz respeito, a lei impõe que, além do mandatário, também a parte (no caso, o devedor) seja notificada por correio registado, devendo receber um aviso que indique data, local e fim da comparência (cfr. artigo 247.º, n.º 2, do CPC) – notificação esta que não foi concretizada nos presentes autos. Y) Não se ignora que a secretaria judicial tenha expedido, por correio registado, a notificação com a referência Citius 97323437, dirigida aparentemente ao devedor. Z) Acontece que, a carta em questão, embora datada de 27.08.2024, apenas foi aceite nos serviços dos CTT no dia 30.08.2024 e acabaria por ser devolvida ao remetente no dia 17.09.2024. AA) A advogada do devedor nunca foi notificada da devolução da referida correspondência, como se impunha. BB) A omissão da notificação, à advogada, da devolução da notificação remetida pessoalmente ao devedor, influiu no exame e na decisão da causa, pois atingiu o direito ao contraditório e fez com que o tribunal tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do devedor e, em consequência, tivesse vindo determinar a distribuição do parecer da administradora judicial provisória como processo de insolvência, preparando-se para declarar, a qualquer momento, a insolvência do devedor. CC) A inobservância da referida notificação à advogada representa uma nulidade que se mostra claramente susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que se argui. DD) Por sua vez, não se pode considerar a notificação ao devedor válida, nem eficaz. EE) E não tendo a mesma sido efectuada antes da prolação do despacho de 01.10.2024, também esta omissão da notificação pessoal do devedor consubstancia uma nulidade capaz de influir no exame e na decisão da causa, pelas mesmas razões acima apontadas, nomeadamente por ter atingido o direito ao contraditório e ter feito com que o tribunal tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do devedor (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que também se argui. FF) Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (cfr. artigo 195.º, n.º 2, do CPC). GG) Significa isto que, qualquer decisão de declaração de insolvência do devedor terá de ser considerada nula! HH) Sem conceder nem prescindir, a administradora judicial provisória omitiu, não tendo sequer apresentado nos autos, como anexo ao seu parecer, a pronúncia que lhe tinha sido previamente dirigida pelo devedor. II) O parecer da administradora judicial provisória que concluiu pela situação de insolvência do devedor não pode ser equiparado ao pedido de insolvência pelo próprio devedor. JJ) A interpretação conjugada dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) (cfr. artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE). KK) O devedor não pode ser declarado insolvente por força do parecer da administradora judicial provisória, sob pena de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma apresentação à insolvência feita pelo próprio, mas antes apenas requerida pela administradora judicial provisória. LL) Além disso, a apresentação do pedido de insolvência carece de impulso processual que pode caber, nomeadamente, ao devedor, a algum dos seus credores ou ao Ministério Público (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE). MM) O administrador judicial provisório não integra o elenco dos referidos legitimados (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE). NN) Logo, não podendo a administradora judicial provisória assumir a posição de parte e tendo o devedor apresentado a sua expressa discordância quanto à declaração de insolvência, devia o tribunal a quo ter determinado o encerramento e arquivamento do processo, o que acarreta a extinção de todos os seus efeitos, abstendo-se de declarar a insolvência do devedor. OO) Com efeito, deve o tribunal desaplicar, por inconstitucional, a norma decorrente da conjugação dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, quando interpretados no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler à apresentação à insolvência pelo devedor quando este não deduza oposição. PP) A norma decorrente da conjugação do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, mostra-se inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. QQ) Em conclusão, tendo o devedor deduzido oposição em 04.08.2024, é nula a decisão do tribunal a quo de encerrar o processo especial para acordo de pagamento com a abertura do processo de insolvência, por contrária à lei. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine apenas o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, sem abertura do processo de insolvência. (…) também interpôs recurso de apelação do despacho, proferido em 22.10.2024, com a referência 97838791, formulando as seguintes conclusões: 1 – O despacho do tribunal a quo de 22.10.2024, nos termos do qual o tribunal a quo julgou não se verificar nenhuma das nulidades, nem inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente por requerimento de 04.10.2024, consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da lei e da Constituição: Da interpretação e aplicação erradas da lei: 2 – Ao longo dos autos, o recorrente reconheceu apenas que se encontrava numa situação económica difícil e, quando chamado a pronunciar-se, negou e opôs-se a qualquer situação de insolvência. 3 – Por requerimento de 04.08.2024, o recorrente explicou porque não se encontravam, no presente caso, preenchidos os critérios constantes dos artigos 3.º e 20.º do CIRE, essenciais à verificação da situação de insolvência, opondo-se à sua declaração da insolvência. 4 – O recorrente manifestou, de forma expressa, a sua oposição à declaração da sua insolvência e fê-lo em tempo, uma vez que o acima mencionado requerimento foi submetido, através da plataforma Citius (mediante a opção «comunicar com administrador judicial»), no dia 04.08.2024. 5 – Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se diria que, por a insolvência se referir a um facto pessoal que apenas pode ser confessado pelo devedor a quem diz respeito, a lei impõe que além do mandatário, também a parte (no caso, o recorrente) seja notificada por correio registado, devendo receber um aviso que indique data, local e fim da comparência (cfr. artigo 247.º, n.º 2, do CPC) – notificação, esta, que não foi concretizada nos presentes autos. 6 – A notificação expedida pelo tribunal a quo voltou devolvida ao remetente no dia 17.09.2024, não tendo a advogada do recorrente sido notificada da devolução da referida correspondência, como se impunha, desde logo e entre outros, para poder ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 249.º do CPC, mediante a prova de que a notificação não tinha sido efetuada ao recorrente por razões não imputáveis ao mesmo, como foi o presente caso. 7 – A omissão da notificação à advogada da devolução da notificação remetida pessoalmente ao recorrente influiu no exame e na decisão da causa, pois atingiu o direito ao contraditório e fez com que o tribunal a quo tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do recorrente e, em consequência, tivesse vindo determinar a distribuição do parecer da administradora judicial provisória como processo de insolvência e tivesse vindo declarar a insolvência do recorrente. 8 – A inobservância da referida notificação à advogada representa uma nulidade que se mostra claramente susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que foi tempestivamente arguida junto do tribunal a quo. 9 – Por sua vez, não se pode considerar a notificação ao recorrente válida, nem eficaz e não tendo a mesma sido efectuada antes da prolação do despacho de 01.10.2024, também esta omissão da notificação pessoal do recorrente consubstancia uma nulidade capaz de influir no exame e na decisão da causa, pelas mesmas razões acima apontadas, nomeadamente por ter atingido o direito ao contraditório e ter feito com que o tribunal a quo tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do recorrente (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que foi tempestivamente arguida junto do tribunal a quo. 10 – E, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (cfr. artigo 195.º, n.º 2, do CPC), o que significa que, a decisão de declaração de insolvência do Recorrente terá de ser considerada nula! 11 – Em suma, ao indeferir as acima mencionadas nulidades tempestivamente arguidas pelo recorrente junto do tribunal a quo por requerimento de 04.10.2024, o tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 247.º, n.º 2, 249.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência das nulidades e, em consequência, declarando nulo e de nenhum efeito os despachos de 01.10.2024 e de 18.09.2024. 12 – Por conseguinte, deve a decisão, objecto do presente recurso, ser substituída por outra que assim decida, conforme à correcta interpretação das acima referidas normas. Da interpretação e aplicação erradas da constituição: 13 – Tendo em conta o circunstancialismo do presente caso, o tribunal a quo não podia ficcionar a apresentação do recorrente à insolvência, nem o reconhecimento por parte do recorrente de uma qualquer situação de insolvência. 14 – O parecer da administradora judicial provisória que concluiu pela situação de insolvência do recorrente não pode ser equiparado ao pedido de insolvência pelo próprio devedor. 15 – Pelo que qualquer processo de insolvência que decorra do parecer da administradora judicial provisória nunca pode ser tramitado como uma apresentação à insolvência pelo devedor. 16 – A interpretação conjugada dos artigos 222-G, n.º 5 e 7, do CIRE, no sentido de o parecer do administrador ju.ºdicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) (cfr. artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE). 17 – Tanto assim é que, a jurisprudência chegou-se a pronunciar, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, no sentido da inconstitucionalidade da norma decorrente da anterior redação do artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de fazer equiparar o parecer do administrador judicial provisório que concluísse pela situação de insolvência do devedor ao pedido de insolvência pelo próprio devedor, que, com o devido respeito, mais não é aquilo que o tribunal a quo fez (cfr., a título de exemplo, o acórdão n.º 388/2019, datado de 26.06.2019 (proc. n.º 119/19), acima parcialmente transcrito, bem como a decisão sumária n.º 69/2020, datada de 24.01.2020 (proc. n.º 816/19)). 18 – Este entendimento constitucional levou, inclusivamente, à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma equivalente que existia no âmbito do PER, que decorria da anterior redacção do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, por via do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, datado de 18/12/2018 (proc. n.º 726/18) (acima parcialmente transcrito). 19 – Ora, as preocupações no âmbito do PEAP inerentes à norma que decorria da anterior redação do artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE – que determinaram a sua declaração de inconstitucionalidade – continuam a ter lugar à luz da actual redação do CIRE, designadamente em face da interpretação conjugada do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE. 20 – O devedor, no caso o ora recorrente, não pode ser declarado insolvente por força do parecer da administradora judicial provisória, sob pena de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma apresentação à insolvência feita pelo próprio, mas antes apenas requerida pela administradora judicial provisória. 21 – Além disso, a apresentação do pedido de insolvência carece de impulso processual que pode caber, nomeadamente, ao devedor, a algum dos seus credores ou ao Ministério Público (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE). 22 – O administrador judicial provisório não integra o elenco dos referidos legitimados (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE). 23 – Além disso, não tendo o administrador judicial provisório poderes de representação do devedor, não pode confessar a situação de insolvência deste último por ser a situação de insolvência um facto desfavorável ao devedor, cuja confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto se refira (cfr. artigo 352.º e 353.º, n.º 1, do Código Civil). 24 – Logo, não podendo a administradora judicial provisória assumir a posição de parte e tendo o recorrente apresentado a sua expressa discordância quanto à declaração de insolvência (como acima ficou demonstrado), devia o tribunal a quo ter determinado o encerramento e arquivamento do processo, o que acarreta a extinção de todos os seus efeitos, abstendo-se de declarar a insolvência do recorrente. 25 – Quer isto dizer que, mesmo na situação hipotética – que apenas se admite por mero dever de patrocínio – de um devedor não deduzir oposição, deve o tribunal desaplicar, por inconstitucional, a norma decorrente da conjugação dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, quando interpretados no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler à apresentação à insolvência pelo devedor quando este não deduza oposição. 26 – A norma decorrente da conjugação dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, quando interpretados no sentido de o parecer do administrador judicial provisório no sentido da situação de insolvência do devedor equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este não deduza oposição, mostra-se inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 27 – Sendo certo que, no caso dos autos, o devedor deduziu, sim, em 04.08.2024, oposição à declaração de insolvência, nos termos acima melhor explicados. 28 – Não restam dúvidas de que, no presente caso, e independentemente do entendimento perfilhado sobre a dedução de oposição por parte do recorrente, o tribunal a quo deveria ter-se sempre abstido de declarar a insolvência do recorrente sob pena de nulidade da decisão judicial de insolvência. 29 – Em suma, ao determinar a extracção de certidão do parecer da administradora judicial provisória e a sua autuação a fim de prosseguir como processo especial de insolvência como se fosse o próprio devedor a pedir a insolvência (e, a seguir, ao declarar a insolvência do recorrente), o tribunal a quo aplicou ao caso dos presentes autos uma interpretação inconstitucional do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE. 30 – Porquanto a interpretação do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE). 31 – Razão pela qual, não sendo o artigo 222.º-G, n.ºs 5 e 7, do CIRE, passível de nenhuma interpretação conforme à Constituição, deverá o despacho, objecto do presente recurso, ser substituído por outro que desaplique a norma decorrente do artigo 222.º-G, n.ºs 5 e 7, do CIRE, por inconstitucional e, consequentemente, se abstenha de distribuir o parecer da administradora judicial provisória como processo de insolvência, determinando o encerramento e arquivamento do PEAP, o que acarreta a extinção de todos os seus efeitos, sem a declaração da insolvência do recorrente. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que determine o encerramento do processo especial para acordo de pagamento sem a declaração de insolvência do recorrente. Os factos relevantes para o conhecimento dos recursos, todos eles relativos à tramitação processual, são os seguintes: 1 – Em 20.02.2024, o recorrente instaurou o presente processo especial para acordo de pagamento. 2 – Em 26.02.2024, o tribunal a quo proferiu o despacho previsto no n.º 4 do artigo 222.º-C do CIRE. 3 – Em 28.06.2024, o recorrente juntou aos autos um acordo de pagamento. 4 – Em 15.07.2024, a administradora judicial provisória (AJP) juntou aos autos o resultado da votação do plano de pagamento, demonstrativo da aprovação deste. 5 – Após ter dado o contraditório, o tribunal a quo proferiu, em 29.07.2024, decisão de não homologação do acordo de pagamento aprovado, com fundamento em violação do princípio da igualdade dos credores e em incumprimento do disposto no artigo 195.º, n.º 2, alínea f), do CIRE. 6 – Em 07.08.2024, a AJP emitiu o parecer previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 222.º-G do CIRE, no qual concluiu que o recorrente se encontrava em situação de insolvência. 7 – Em 08.08.2024, o tribunal a quo procedeu à notificação do recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, através de carta, dirigida à sua advogada, com o teor seguinte: «Assunto: Notificação (n.º 5 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) Tendo o Administrador Judicial Provisório concluído no sentido da insolvência do devedor, fica notificado, na qualidade de Mandatário e relativamente ao processo supra identificado, para, no prazo de 5 dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do artigo 249.º e seguintes do CIRE ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE.» 8 – Perante o silêncio da advogada do recorrente, foi proferido, em 26.08.2024, despacho ordenando a notificação do próprio devedor nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE. 9 – Em cumprimento desse despacho, foi, em 27.08.2024, enviada carta para a morada do recorrente e a este dirigida. 10 – Essa carta não foi entregue porque o recorrente não atendeu, nem posteriormente a reclamou. 11 – Em 18.09.2024, foi proferido despacho considerando o recorrente notificado e declarando o PEAP encerrado. No mesmo despacho, determinou-se ainda o seguinte: «Considerando o encerramento do processo negocial e o parecer de insolvência do administrador judicial provisório e a previsão do artigo 222.º-G, n.º 7, do CIRE, extraia certidão do referido parecer, do requerimento inicial e do presente despacho e autue como processo de insolvência, o qual deverá passar a ser o processo principal e o PEAP apenso daquele. Após, conclua os autos de insolvência.» 12 – Ainda no dia 18.09.2024, o recorrente juntou aos autos uma cópia de um requerimento que inserira no Citius, em 04.08.2024, através da opção «comunicar com o administrador judicial». 13 – O teor desse requerimento é o seguinte: «(…), devedor nos autos à margem referenciados e ali melhor identificado, tendo sido notificado por V. Exa., para se pronunciar sobre se se encontra ou não em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º-G, n.º 3 e 4, do CIRE, vem informar e requerer a V. Exa. o seguinte: 1 O Devedor considera que não se encontra em situação de insolvência. 2 O Devedor, que conhece a sua situação económica, apenas se encontra numa situação económica difícil e não numa situação de insolvência. 3 A situação económica difícil e a situação de insolvência são realidades bem distintas tanto que a Lei estabeleceu separadamente a noção de uma e de outra (cfr. artigos 17.º-B e 222.º-B do CIRE sobre a noção de situação económica difícil e o artigo 3.º do mesmo diploma sobre a noção de situação de insolvência). Senão vejamos, 4 O Devedor aufere rendimentos no valor mensal médio de € 4.000,00 (quatro mil euros). 5 O Devedor dispõe de rendimentos para encetar as negociações necessárias à celebração de um acordo de pagamentos com os seus credores (designadamente, extrajudiciais). 6 O Devedor apresenta, pois, viabilidade financeira para cumprir com um acordo de pagamentos. 7 De notar que o Devedor tem o propósito firme de cumprir cabalmente com as suas obrigações, tendo-se por isso mesmo apresentado, de boa-fé, ao presente processo especial para acordo de pagamento. Verifica-se, pois, que, 8 No caso dos autos, não se encontram preenchidos os critérios constantes dos artigos 3.º e 20.º do CIRE, essenciais à verificação da situação de insolvência, 9 Precisamente porque o Devedor não se encontra numa situação de insolvência. 10 Na verdade, apesar de se encontrar numa situação económica difícil, o Devedor ainda é suscetível de recuperação. 11 Efectivamente, com a reforma de 2012 do CIRE, a Lei n.º 16/2012, que introduziu significativas alterações ao CIRE, onde claramente o legislador teve como objectivo privilegiar a recuperação do devedor. 12 Da nova redação dada ao artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, resulta expressamente que apenas se deverá optar pela liquidação do património do devedor quando “não se afigure possível” a recuperação do devedor. Nestes termos, deverá V. Exa. emitir parecer no sentido da não insolvência do Devedor.» 14 – Em 20.09.2024, foi proferido o seguinte despacho: «Atento o teor do requerimento que antecede, por ora, não dê cumprimento ao decidido em 18/09. Requerimento que antecede: Notifique a Sra. AJP e os credores para, querendo, no prazo de 2 dias, se pronunciarem. Após, conclua.» 15 – Em 25.09.2024, a AJP reiterou a posição que assumira anteriormente. 16 – Em 01.10.2024, foi proferido o seguinte despacho: «(…) Por requerimento de 07/08, a Sra. AJP veio apresentar o parecer previsto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, concluindo no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Notificado, o devedor não deduziu oposição à situação de insolvência no prazo previsto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE mas veio por requerimento de 18/09 juntar aos autos requerimento enviado à Sra. AJP em 04/08 no qual alegava que não se encontrava em situação de insolvência. Notificados os credores para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento de 18/09 as credoras (…) Bank GMBH – Sucursal em Portugal e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL pronunciaram-se no sentido de ser decretada a insolvência do devedor mas nada alegaram quanto ao modo e momento de oposição do devedor à sua declaração de insolvência. Os demais credores nada disseram. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 222.º-G do CIRE que: “(…) 3. Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência. 4. Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5. Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respectivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes. 6. Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.” Ora, revertendo ao caso em apreço, a redação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 222.º-G do CIRE é clara. Com efeito, num primeiro momento e antes de emitir o seu parecer o AJP ouve o devedor (n.º 2). Porém, a pronúncia do devedor nos termos do n.º 2 junto do AJP não o desobriga de posteriormente e no prazo previsto no n.º 5 se opor, querendo, à sua situação de insolvência. Nos presentes autos, o devedor foi notificado pelo tribunal nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE por notificação de 08/08 enviada à sua Ilustre Advogada. Constatando-se que o mesmo nada disse, por despacho de 26/08 foi determinada a notificação pessoal do próprio devedor nos termos e para os efeitos do citado preceito legal. Tal notificação foi expedida em 27/08 e da qual o devedor se considera notificado nos termos do artigo 249.º do NCPC. Assim, e considerando que o requerimento de 18/09 foi apresentado depois ultrapassado o prazo a que alude o artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, não se atende à oposição do devedor. Notifique e cumpra o determinado em 18/09.» 17 – Em 04.10.2024, o recorrente apresentou um requerimento, que concluiu nos seguintes termos: «(…) requer-se a V. Exa. se digne a: - abster-se de declarar a insolvência do Devedor, com todas as consequências legais; e - sem prescindir do pedido “supra”, e meramente por cautela de patrocínio, caso o presente processo prossiga para a declaração de insolvência do Devedor, lhe seja, então, concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes.» 18 – Por sentença proferida em 04.10.2024, o tribunal a quo declarou a insolvência do recorrente, nos autos respectivos. 19 – Em 07.10.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento que antecede: Notifique a Sra. AJP e os credores para, querendo, no prazo de 2 dias, se pronunciarem.» 20 – Em 09.10.2024, a AJP reiterou a posição que assumira anteriormente. 21 – Em 22.10.2024, foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 04/10: Tal como consta do despacho proferido em 01/10, a redação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 222.º-G do CIRE é clara. Com efeito, num primeiro momento e antes de emitir o seu parecer o AJP ouve o devedor (n.º 2). Tal não obriga, no entanto, que o AJP acolha a posição do devedor, podendo emitir parecer em sentido diverso. E é por isso que a pronúncia do devedor nos termos do n.º 2 junto do AJP não o desobriga de posteriormente e no prazo previsto no n.º 5 se opor, querendo, à sua situação de insolvência. E tanto assim é que os requerimentos apresentados pelo devedor ao Sr. AJP nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-G do CIRE, ainda que através da plataforma Citius mediante a opção “Comunicar com administrador judicial”, não ficam disponíveis no processo eletrónico, não tendo o tribunal deles conhecimento (vide processo eletrónico onde se constata que o documento junto imediatamente antes do parecer apresentado pela Sra. AJP em 07/08 corresponde a um edital de 31/07). Nos presentes autos, o devedor foi notificado pelo tribunal nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE por notificação de 08/08 enviada à sua Ilustre Advogada. Constatando-se que o mesmo nada disse, por despacho de 26/08 foi determinada a notificação pessoal do próprio devedor nos termos e para os efeitos do citado preceito legal. Tal notificação foi expedida em 27/08 e da qual o devedor se considera notificado nos termos do artigo 249.º do NCPC, ainda que a notificação tenha sido devolvida, não tendo a sua Ilustre mandatária que ser notificada da devolução da notificação. Mais, a lei nem sequer exige que o devedor seja notificado pessoalmente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, bastando que tal notificação seja feita à sua Ilustre Mandatária, que, no caso, nada disse. Portanto, e ao contrário do alegado pelo devedor, não foi o parecer da Sra. AJP no sentido da declaração de insolvência que determinou a prolação de sentença declarando a sua insolvência mas sim a não oposição do devedor nos termos do artigo 222.º-G, n.º 7, do CIRE. E foi precisamente por causa dos Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados pelo devedor que a redação do artigo 222.º-G foi alterada permitindo ao devedor opor-se ao parecer do AJP que conclua pela sua situação de insolvência. Certo é que, como referido, o devedor não se opôs no momento próprio. Assim sendo, não se verifica a apontada nulidade pelo devedor nem qualquer situação de inconstitucionalidade, mantendo-se o despacho de 01/10 nos seus precisos termos. Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante e uma vez que o mesmo também foi apresentado no processo principal, conclua o mesmo. Notifique.» 22 – Em 24.10.2024, o aqui recorrente interpôs recurso do despacho proferido em 01.10.2024. 23 – Em 12.11.2024, o aqui recorrente interpôs recurso do despacho proferido em 22.10.2024. 24 – Tais recursos foram admitidos pelo tribunal a quo, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. As questões a resolver são as seguintes: 1 – Se é admissível a impugnação, em sede de recurso, do conteúdo do parecer mediante o qual a AJP que se pronunciou no sentido da insolvência do recorrente; 2 – Se o requerimento que o recorrente dirigiu à AJP em 04.08.2024, referido nos n.ºs 12 e 13 do enunciado da matéria de facto relevante para a decisão do recurso (doravante EMF), tem o valor de oposição para os efeitos previstos nos n.ºs 5 a 7 do artigo 222.º-G do CIRE; 3 – Se a notificação prevista no n.º 5 pode ser feita na pessoa da advogada do devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 247.º do CPC, ou tem, também, de ser feita na pessoa deste último, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; 4 – Se uma notificação sujeita ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo 247.º do CPC se considera efectuada ainda que a carta para o efeito expedida para a morada do devedor não seja por este recebida, nem posteriormente reclamada, e que a sua advogada não seja notificada da devolução da mesma carta ao remetente; 5 – Se a AJP tinha o dever de apresentar, em anexo ao parecer referido nos n.ºs 3 a 5 do artigo 222.º-G do CIRE, o requerimento que o recorrente lhe dirigiu em 04.08.2024, referido nos n.ºs 12 e 13 do EMF; 6 – Se, nas decisões recorridas, o tribunal a quo equiparou o parecer da AJP a um pedido de insolvência apresentado pelo próprio recorrente e, com isso, violou normas constitucionais. * 1.ª questão: O recorrente pretende ver discutidos os factos a que a AJP fez apelo para fundamentar o seu parecer, que foi no sentido de que ele se encontrava em situação de insolvência. Para tanto, o recorrente afirma que o parecer da AJP é erróneo com relação à sua situação económica, pois não é devedor dos montantes nele referidos, é proprietário de um prédio e tem um rendimento anual conjunto de € 33.651,56. Conclui o recorrente que, em consequência disso, «a alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, nomeadamente, a de encerramento do processo especial para acordo de pagamento sem abertura do processo de insolvência». Como é bom de ver, não faz sentido pretender-se, no enquadramento jurídico-processual que se nos apresenta, uma «alteração da matéria de facto». Para tomar as decisões de encerrar o PEAP, mandar abrir um processo de insolvência e, neste, declarar a insolvência, o tribunal a quo baseou-se, não numa apreciação, a que ele próprio tenha procedido, da matéria de facto em que a AJP fundamentou o seu parecer, mas, meramente, no facto de ter considerado que, devidamente notificado para os efeitos previstos nos n.ºs 5 a 7 do artigo 222.º-G do CIRE, o recorrente não deduziu oposição. Logo, não faria sentido proceder, em sede de recurso, a uma discussão que não teve, nem podia ter tido face ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 222.º-G do CIRE, lugar no tribunal a quo. Atenta a razão, puramente processual (não dedução de oposição por parte do recorrente), pela qual a insolvência foi decretada, não é admissível a discussão, apenas em sede de recurso, dos pressupostos em que a AJP se baseou para opinar no sentido da declaração de insolvência. A única discussão admissível, aqui como no tribunal a quo, é a da verificação dos pressupostos, de natureza estritamente processual, em que este último se baseou para proferir as decisões objecto do presente recurso. Ou seja, a da verificação dos pressupostos do funcionamento do cominatório estabelecido no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE. É isso que passamos a fazer. 2.ª questão: O recorrente sustenta que o requerimento por si dirigido à AJP em 04.08.2024, referido nos n.ºs 12 e 13 do EMF, tem o valor de oposição para os efeitos previstos nos n.ºs 5 a 7 do artigo 222.º-G do CIRE. Sendo assim, conclui o recorrente que deduziu oposição ao parecer da AJP dentro do prazo legal, pelo que o PEAP devia ter sido encerrado nos termos previstos, não no n.º 7, mas no n.º 6 do artigo 222.º-G do CIRE. Não é assim. Não há confusão possível entre um requerimento dirigido pelo devedor à AJP antes de esta emitir o parecer referido nos n.ºs 3 a 5 do artigo 222.º-G do CIRE, visando influenciar o sentido desse parecer, e a oposição a esse mesmo parecer, dirigida ao tribunal, deduzida após a sua emissão. Trata-se de peças distintas, com funções distintas, apresentadas a entidades distintas e em momentos também distintos, pelo que a primeira não é idónea para cumprir a função que os n.ºs 5 e 6 do artigo 222.º-G do CIRE reservam para a segunda. Estas duas normas legais são claríssimas a este respeito. A oposição nelas prevista tem de ser deduzida após a emissão do parecer da AJP. Nem poderia ser de outra maneira, pois tal oposição tem por objecto o conteúdo desse parecer. Não é concebível a dedução de oposição ao conteúdo de algo que ainda não existe. Se, não obstante o que acabamos de afirmar, ainda restassem, ao recorrente, dúvidas sobre a inaptidão do requerimento que dirigira à AJP para cumprir a função que os n.ºs 5 e 6 do artigo 222.º-G do CIRE reservam para a oposição deduzida pelo devedor na sequência da notificação do parecer da AJP, o teor da notificação que lhe foi feita, na pessoa da sua advogada, em 08.08.2024, que transcrevemos no n.º 7 do EMF, não poderia deixar de remover tais dúvidas. Aí se informa que se está a proceder à notificação prevista no n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE e que o recorrente teria o prazo de 5 dias para «deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos dos artigos 249.º e seguintes do CIRE ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE». Depois disto, deixou de haver margem para qualquer dúvida acerca da necessidade de, apesar do requerimento referido nos n.ºs 12 e 13 do EMF, o recorrente deduzir oposição ao parecer da AJP na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, caso não se conformasse com o seu conteúdo. Ou seja, de que aquele requerimento não tinha o valor de oposição ao parecer da AJP. Concluímos, assim, que o recorrente não deduziu oposição ao parecer da AJP. 3.ª questão: Está assente que, em 08.08.2024, o tribunal a quo procedeu à notificação do recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, através de carta, dirigida à sua advogada, com o teor que reproduzimos no n.º 7 do EMF. O recorrente sustenta que, «por a insolvência se referir a um facto pessoal que apenas pode ser confessado pelo devedor a quem diz respeito, a lei impõe que além do mandatário, também a parte (no caso, o devedor) seja notificada por correio registado, devendo receber um aviso que indique data, local e fim da comparência (cfr. artigo 247.º, n.º 2, do CPC)». Será assim? Os n.ºs 1 e 2 do artigo 247.º do CPC estabelecem o seguinte: N.º 1: As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. N.º 2: Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência. O argumento, a que o recorrente lança mão, de que a insolvência se refere a um facto pessoal que apenas pode ser confessado pelo devedor a quem diz respeito, não faz sentido. Não é exacto que a insolvência apenas possa ser confessada, pessoalmente, pelo devedor a quem diz respeito. Aliás, o recorrente não fundamenta juridicamente esta afirmação, através da indicação das normas legais de que, no seu entendimento, a mesma resulta. E aquilo que resulta da lei é precisamente o contrário. Desde logo, é fora de dúvida que o devedor pode apresentar-se à insolvência por meio de petição assinada pelo seu advogado. Os artigos 18.º, n.º 1, 23.º e 24.º do CIRE não exigem a apresentação do devedor no tribunal para, pessoalmente, confessar que se encontra numa situação de insolvência e requerer que como tal seja declarado. Não exigem, sequer, que a petição inicial seja instruída com uma declaração nesse sentido assinada pelo próprio devedor. Não sendo a declaração de insolvência requerida pelo próprio devedor, a confissão prevista no n.º 5 do artigo 30.º do CIRE também não depende de qualquer acto pessoal daquele. Sendo assim, carece de fundamento a afirmação de que a insolvência constitua um facto pessoal que apenas possa ser confessado pelo devedor. Contudo, a questão que acabámos de analisar nem sequer é relevante para aferir da aplicabilidade do n.º 2 do artigo 247.º do CPC. Esta norma restringe o seu âmbito de aplicação às hipóteses em que a notificação se destine a «chamar a parte para a prática de acto pessoal». A sua parte final é bem elucidativa sobre o que isso seja, ao exigir que a notificação indique «a data, o local e o fim da comparência». Trata-se de chamar a parte para, em determinado dia e hora, comparecer em determinado local, para praticar um acto que apenas por si pode ser praticado, como é o caso de prestar depoimento de parte ou declarações de parte, ou de se submeter a um exame no âmbito de uma perícia médico-legal. O que é, evidentemente, muito mais restrito que, meramente, notificar a parte para praticar um acto sob pena de, não o fazendo, se considerar confessado determinado facto. Resulta do exposto que a tese, sustentada pelo recorrente, de que a notificação prevista no n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE não podia ser feita na pessoa da sua advogada, sendo, além disso, exigível que o fosse na sua própria pessoa, carece de fundamento legal. Não estava em causa o seu chamamento para, em determinado dia e hora, comparecer em determinado local para praticar um acto que apenas por si pudesse ser praticado. Estava apenas em causa notificá-lo para, em determinado prazo, praticar um acto processual, sob pena de, não o fazendo, funcionar o cominatório previsto no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE. Consequentemente, o recorrente foi validamente notificado nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, na pessoa da sua advogada. Não tendo deduzido oposição ao parecer da AJP, não podia o tribunal a quo deixar de proceder nos termos descritos no n.º 7 do mesmo artigo. 4.ª questão: Não obstante o recorrente ter sido validamente notificado nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, na pessoa da sua advogada, o tribunal a quo, perante o silêncio desta, ordenou, desnecessariamente, a sua notificação pessoal, por via postal (n.ºs 8 a 10 do EMF). Porém, a carta não foi entregue porque o recorrente não atendeu, nem a reclamou posteriormente. Sustenta o recorrente que a sua advogada tinha de ser notificada da falta dessa entrega e que, por isso não ter acontecido, foi cometida uma nulidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. É evidente a inutilidade da análise desta questão, atenta a conclusão a que chegámos sobre a questão anterior. O recorrente foi validamente notificado nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, na pessoa da sua advogada. Não obstante, observamos que, mais uma vez, o recorrente apresenta uma tese jurídica sem cuidar de indicar normas legais que a sustentem. Em parte alguma a lei exige que, na hipótese de a parte não receber uma carta que lhe tenha sido dirigida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 247.º, n.º 2, do CPC, nem a reclamar posteriormente, o seu advogado tenha de ser notificado da falta de entrega. Pelo que não foi cometida qualquer nulidade processual. 5.ª questão: O recorrente insurge-se contra o facto de a AJP não ter junto aos autos, em anexo ao seu parecer, o requerimento que ele lhe dirigira em 04.08.2024, referido nos n.ºs 12 e 13 do EMF. Porém, não identifica qualquer norma legal que tenha sido violada através dessa omissão. Norma essa que, efectivamente, não existe. Consequentemente, estamos perante uma questão sem relevância para a decisão do recurso. 6.ª questão: O recorrente argumenta que o tribunal a quo ficcionou a sua apresentação à insolvência, equiparando o parecer da AJP a um pedido de insolvência por si formulado. Daí que, segundo o recorrente, qualquer processo de insolvência que venha a decorrer daquele parecer não possa ser tramitado como uma apresentação à insolvência pelo devedor. O recorrente argumenta ainda que «a interpretação conjugada dos artigos 222.º-G, n.ºs 5 e 7, do CIRE, no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa (…) (cfr. artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).» O recorrente não tem razão, parecendo ignorar o sentido das alterações introduzidas no artigo 222.º-G do CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11.01. Atentas essas alterações, a argumentação expendida pelo recorrente encontra-se ultrapassada. Vejamos. Na redacção anterior à Lei n.º 9/2022, o então n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE estabelecia o seguinte: Compete ao AJP, na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o PEAP apenso ao processo de insolvência. Estabelecia-se, pois, que, se o seu parecer fosse no sentido de que o devedor se encontrava em situação de insolvência, o AJP deveria requerer a declaração daquele como insolvente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do CIRE. Prescindia-se, para este efeito, de qualquer intervenção do próprio devedor, a cuja vontade não era atribuída qualquer relevância. Esta norma suscitou problemas de constitucionalidade, que culminaram na prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, publicado no Diário da República, I Série, de 07.07.2020. Neste acórdão, deliberou-se «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» A Lei n.º 9/2022 resolveu o problema decorrente desta declaração de inconstitucionalidade, conferindo, ao artigo 222.º-G do CIRE, a sua actual redacção. Na parte relevante para a análise da questão que temos entre mãos, decorre dos n.ºs 5 a 7 que: - O parecer do AJP que conclua no sentido de que se verifica uma situação de insolvência tem de ser notificado ao devedor, para que este possa deduzir oposição; - Basta que o devedor deduza oposição para que o PEAP seja encerrado e arquivado; - Só se o devedor não deduzir oposição é que a insolvência será declarada. Verificou-se, assim, uma alteração radical do regime anterior, que fora declarado inconstitucional. Agora, por si só, o parecer do AJP não determina a declaração da insolvência do devedor, podendo este, através da simples manifestação de oposição, determinar o encerramento e o arquivamento do PEAP. Consequentemente, não se suscita a questão de inconstitucionalidade que se verificava relativamente ao regime anterior. Resulta também do exposto que o tribunal a quo não ficcionou a apresentação do recorrente à insolvência, nem equiparou o parecer da AJP a um pedido de insolvência por este formulado, antes se tendo limitado a cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE. A declaração do recorrente como insolvente constituiu a inevitável consequência da sua não oposição ao parecer da AJP que o considerou em situação de insolvência. Concluindo: O recorrente foi regularmente notificado do parecer da AJP e não deduziu oposição. Consequentemente, o tribunal a quo decidiu bem ao considerar, em ambos os despachos recorridos, que o recorrente não deduziu oposição ao parecer da AJP em devido tempo e, em consequência disso, a sua insolvência teria de ser declarada. Daí que os recursos devam ser julgados improcedentes. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar os recursos improcedentes, confirmando-se ambos os despachos recorridos. Custas a cargo do recorrente. Notifique. 13.03.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Domingas Simões (1.ª adjunta – Com declaração de voto) Cristina Dá Mesquita (2.ª adjunta) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão porque, a despeito da notificação efetuada ao Ilustre Mandatário do declarado insolvente nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do CPCiv, também ele foi pessoalmente notificado (ou assim se presume). Entendo, na esteira do decidido no acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2020 (processo n.º 1141/19.6T8STB-E.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt) – entendimento que, a meu ver, e não obstante as alterações introduzidas ao artigo 222.º-G do CIRE pela Lei 9/2022, de 9 de Janeiro, se mantém válido – que o direito a um processo justo, com garantias plenas do contraditório, impõe a notificação pessoal do devedor, atendendo aos graves efeitos com que a lei comina o seu silêncio, tal como se verificou no caso aqui ajuizado (vide n.º 7 do preceito). |