Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
152/17.0GBODM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: PENA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
TERMO INICIAL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O trânsito em julgado da decisão de proibição de conduzir inibe a permissão de conduzir. E o depósito ou a apreensão do título constituem, meramente, medidas facilitadoras da fiscalização da boa execução da pena acessória.

Os atos de «depósito» ou de «apreensão» do título de condução não constituem termo inicial da pena de proibição de conduzir; nem a entrega ou apreensão desse título são condição de execução da pena acessória.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1. A Mm.a Juíza do 2.º Juízo (1) Local de Odemira, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, proferiu, no dia 22 de setembro de 2021, o seguinte despacho:

«Uma vez que resulta dos autos, designadamente do ofício com a ref.ª 1915870, que o arguido iniciou o período da proibição de conduzir no dia 28 de Janeiro de 2021, declaro extinta pelo cumprimento a pena acessória aplicada.

Notifique e comunique ao IMTT, informando que já não interessa a remessa do título de condução.»

2. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, apresentado as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O arguido foi condenado nos autos, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses

2. Como o arguido é titular de carta/licença de condução, a execução da pena acessória de proibição de condução só se inicia com a entrega voluntária ou com a apreensão do respetivo título.

3. No caso dos autos, não tendo ocorrido nenhuma das duas situações, ainda não se iniciou o cumprimento da pena acessória.

4. Concludentemente, não deve a mesma ser declarada extinta pelo cumprimento.

5. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e o disposto nos artigos 469.º, 470.º, e 500.º, n.º 2, n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal.

Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que determine a apreensão do título de condução do arguido, ao abrigo do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para cumprimento da referida pena acessória, em que o arguido foi condenado nos autos.»

3. O recurso foi recebido e o condenado (2) não respondeu.

4. Neste tribunal superior o Ministério Público pronunciou-se, sustentando, o seguinte:

«A carta de condução não estava anexa ao processo crime em julgamento e não sendo entregue nem o tribunal deliberou nem operou a sua apreensão em prazo imediato.

O que aconteceu foi que passados meses o condenado pediu a 2.ª via da carta de condução (afirmando que se extraviara – verdade ou mentira – mas que por esse motivo não lhe foi entregue pela entidade pública qualquer documento de substituição porque tinha anotado no seu sistema que havia um período de inibição da faculdade de condução à ordem do processo.

Ora, o condenado pelo menos desde essa data está inibido de conduzir por recusa de um título para a sua posse enquanto não decorrer o período de inibição imposto pelo tribunal…

É certo que a lei fala em entregar a carta na secretaria onde aguardará o decurso do prazo de inibição e é este o grande argumento do presente recurso.

Só que exigir passado este tempo que emitida a carta por ter decorrido a inibição, a carta seja remetida à secretaria para aí legalmente aguardar o cumprimento correto do novo prazo de inibição da faculdade de conduzir, parece-nos duplamente punitivo, irrazoável e ainda mais quando o título de igual valor esteve pendente de emissão em entidade pública (…)»

5. No exercício do contraditório o condenado nada disse.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (3).

De acordo com as conclusões do presente recurso, verificamos estar em causa a questão de saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, apenas se inicia após a entrega voluntária ou com a apreensão do respetivo título.

2. O quadro factológico relevante, para bem recortar todo o sucedido, vai um pouco além do que se descreve na decisão recorrida e no recurso, importando conhecer alguns passos anteriores, nomeadamente:

a) - que por sentença do dia 20/3/2019 LP foi condenado, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses;

- nela se consignando o seguinte: «Deverá o arguido proceder à entrega, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, da sua carta de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.»

- Esta sentença transitou em julgado a sentença no dia 20/3/2019.

b) Por ofício de 28 de janeiro de 2021, na sequência de solicitação para apreensão da carta de condução ao condenado, a PSP informou o tribunal da impossibilidade de efetuar a solicitada apreensão, por aquele alegadamente a ter extraviado. Mais se informou ter sido contactado o IMTT, que reportou que a 2.ª via do título de condução do condenado não seria remetida a este, em razão da proibição de conduzir judicialmente determinada.

c) A 3 de agosto de 2021 o condenado dirigiu requerimento ao tribunal, informando que quando foi interpelado pela PSP para entregar em o título de condução, deu conta aos agentes de não o ter em seu poder, em razão de extravio, tendo por isso dirigido requerimento ao IMTT solicitando a emissão de uma 2.ª via.

E, como tardasse a resposta do IMTT, a 21 de janeiro de 2021, informou a PSP desse atraso, mais anotando que iniciaria nessa data o período «de inibição de condução» (4), tendo o mesmo decorrido até 28 de maio de 2021.

Mais informou que a 14 de junho de 2021, recebeu comunicação do IMTT, indicando que a 2.º via do título de condução seria remetida ao tribunal da condenação, para cumprimento da proibição de conduzir.

Manifestando o entendimento de que já havia cumprido a pena acessória, que em seu juízo terminara no dia 28 de maio de 2021, solicitou ao tribunal que lhe fosse devolvido o título de condução (que o IMTT teria remetido ao tribunal).

d) Na vista sequentemente aberta ao Ministério Público, para contraditório relativamente ao requerimento de 3/8/2021 (do condenado), pronunciou-se este órgão do Estado, no dia 3/9/2021, promovendo que fosse o mesmo indeferido, em razão de o requerente não ter entregado a carta de condução ou guia de substituição em juízo; e porque a carta não esteve «à ordem do tribunal» (id est depositada na secretaria ou apreendida), ainda não se iniciou a execução da pena acessória.

3. Apreciando.

Subjaz ao presente recurso uma velha questão, amplamente discutida e tratada na jurisprudência, que segue maioritariamente o entendimento que vem sustentado pelo recorrente.

Afigura-se-nos que a melhor interpretação da lei tem sentido diverso.

O entendimento maioritário, tal como faz o recorrente, tende a confundir a proibição de conduzir (determinada por decisão judicial e que constitui uma pena acessória) com o desapossamento do condenado relativamente ao título de condução (com a apreensão material do título). Sucede que o facto de se tratarem de realidades distintas, se tratadas como se foram a mesma ou equivalente, leva a resultados deletérios, como se mostra patente no presente caso, evidenciado no douto parecer do Ministério Público junto desta instância recursiva.

A questão da execução da proibição de conduzir (da execução da pena acessória homónima), coloca-se no plano das consequências jurídicas do facto ilícito.

Vejamos, então.

Em caso de condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, como sucedeu no presente caso, é aplicada ao arguido uma pena principal (de prisão ou de multa) e, concomitantemente, a pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º, § 1.º, al. a) do CP) ou a medida de segurança de cassação da licença de condução (artigo 101.º CP).

Seguindo-se-lhe a execução da pena aplicada a título principal e da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, § 1.º al. a) CP, ou da execução da medida de segurança de cassação da licença de condução (artigo 101.º CP).

A lei resolve com indisputável clareza, que «a proibição [de conduzir] produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão» (§ 2.º do artigo 69.º CP). Mais acrescentando, no § 3.º do mesmo artigo, que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

Na interpretação destas normas (e também do § 2.º do artigo 500.º CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão uniformizador da jurisprudência (n.º 2/2013, de 21nov2012, DR, I-A, de 8 de janeiro de 2013), considerou que a apreensão da carta constitui uma medida importante para que o condenado deixe efetivamente de conduzir, estabelecendo, «em nome da segurança rodoviária», que a comunicação do dever de entregar a carta (§ 3.º artigo 69.º CP) deve ser acompanhada da ordem cominatória do crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP.

Pretende-se, deste modo, como que fechar o círculo ao condenado: se o título de condução não se encontra já apreendido nos autos, o juiz, na sentença, complementa a informação do dever de entrega da carta no prazo de 10 dias após trânsito, com a cominação de comissão do crime de desobediência.

Mas dos citados normativos (e deste acórdão uniformizador da jurisprudência) não deriva que os atos «de depósito» ou «de apreensão do título de condução» constituam termo inicial da pena de proibição de conduzir. Nem uma correta interpretação da lei consente que a entrega ou apreensão do título de condução (do documento) possam ser condição de execução da pena acessória de proibição de conduzir (69.º, § 1.º, al. a) CP; ou da medida de segurança de cassação do título de condução (101.º CP).

O Código Penal, magna carta do criminoso (na feliz formulação de Franz von Liszt), estabelece com inteira clareza (como tem de ser) que a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 69.º, § 2.º CP). O que acontecerá quer o título esteja apreendido, quer não esteja.

É necessário ter bem presente que a permissão de condução e o seu título material (o documento) são realidades distintas, como logo assinala o Código da Estrada: «o documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se “licença de condução”» (artigo 121.º, § 5.º).

A pena acessória interfere diretamente sobre a permissão de conduzir; e apenas cautelar e instrumentalmente sobre o documento. Isto é, o trânsito da decisão de proibição de conduzir inibe a permissão de conduzir; sendo a apreensão do título (após trânsito) medida que visa facilitar a fiscalização da (boa) execução da pena.

Daí que após o trânsito em julgado da decisão de proibição, se o condenado vier a conduzir veículo motorizado na via pública, comete um crime de violação de proibições (artigo 353.º CP). Lembrando-se que o tipo objetivo deste ilícito consiste, justamente, «na violação de imposições (sanções de conteúdo positivo), proibições ou interdições (sanções de conteúdo negativo) determinadas por sentença criminal (…) a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade» (5).

Como sublinha Cristina Líbano Monteiro (6) , «afinal, o artigo 353.º tem um papel parecido com o da prisão subsidiária no domínio da pena de multa: funciona como um incentivo, uma norma dissuasora do não cumprimento da reação criminal, uma sanção penal de constrangimento».

Por seu turno, a assinalada natureza cautelar ou instrumental da apreensão é evidenciada pela natureza das coisas, porquanto o acatamento da proibição de conduzir (como o acatamento de qualquer outra pena criminal distinta da prisão efetiva), depende sempre da vontade do condenado. Sendo, a mais disso, indubitável que, com ou sem o título em seu poder, o condenado pode sempre decidir sentar-se ao volante de um veículo motorizado e conduzi-lo na via pública…

Deste modo, em cada uma dessas ocasiões, violando a (pena de) proibição de conduzir que lhe foi aplicada.

A lei circunscreve a proteção dos interesses da comunidade e da tutela da execução da pena nos seguintes termos: se o título não estava apreendido e não foi depositado até 10 dias após o trânsito da decisão (tendo nesta sido feita a assinalada cominação), o condenado comete um crime de desobediência; e se o condenado, após trânsito da decisão que decretou a proibição de conduzir veículos motorizados na via pública, o fizer, comete um crime de violação de proibições (artigo 353.º CP) (7).

Acresce que se a sequência vier a ser esta, dificilmente a pena a aplicar pelo crime de violação de proibições (sequente à condenação pela prática de crime rodoviário e pelo crime de desobediência), poderá ser outra que não a de prisão efetiva, em razão da demonstração de olímpico desprezo pelo direito e pelos valores essenciais da vida em sociedade, evidenciando que outra qualquer pena poderá ser insuficiente para repor as expectativas comunitárias face à vigência das normas proibitivas.

Não se escamoteia a dificuldade prática de controlo da regularidade dos títulos exibidos pelos condutores às autoridades fiscalizadoras. Nomeadamente nos casos em que os condenados mantêm, à margem da lei, a posse dos títulos. Seja porque recusaram entregá-los (e não foi possível apreendê-los); seja porque têm duas vias e entregaram uma na secretaria e andam com a outra para exibir às autoridades de fiscalização.

Mas o risco de fugirem à malha fiscalizadora só se manterá enquanto essas entidades não forem dotadas dos meios tecnológicos (de que já deveriam dispor) que lhes permitam fazer um controlo da regularidade dos títulos, em todos os casos de fiscalização, através de simples leitura eletrónica remota, efetuada ao título exibido (8). Esta insuficiência operacional nunca autorizará interpretações abrogativas da lei penal.

Pedro Soares de Albergaria e Pedro Lima (9), já em 2001, certeira e em proficiente interpretação da lei, afirmavam que «a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reações criminais ou quando menos facilitar a deteção do [condenado] acaso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efetividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP. Não sendo o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado.»

A linear interpretação do quadro normativo, nos termos expostos, evidencia a solução para a questão suscitada no presente recurso.

Tendo a decisão judicial de proibição de conduzir, por 4 meses, transitado em julgado no dia 20/3/2019, o seu termo ocorreu a 20/7/2019, pelo que a mesma já se encontrava extinta na data do despacho recorrido. Razão pela qual nada há a censurar-lhe.

O recurso não é merecedor de provimento.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto decidimos:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente o despacho recorrido.

b) Sem custas por o recorrente estar delas isento.

Évora, 25 de janeiro de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

(assinado digitalmente)

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1. A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, aquele que foi arguido, deixa de o ser, passando a condenado, assim devendo ser designado, como faz a lei v. g. nos artigos 51.º a 56.º, 62.º e 63.º CP; 477.º ss. CPP.

3. Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

4. O nomen juris desta pena acessória é «proibição de conduzir veículos com motor» (cf. artigo 69.º CP); e não «sanção acessória de inibição de conduzir», como a crisma o recorrente A terminologia não é indiferente, já que se trata de sanções distintas: no artigo 69.º do Código Penal estabelece-se uma «pena acessória», que só um tribunal pode aplicar; enquanto no artigo 147.º do Código da Estrada se prevê uma «sanção acessória de inibição de conduzir», decorrente da prática de ilícito contraordenacional, cuja aplicação é da competência de autoridade administrativa - a qual até pode ser suspensa na sua execução, nos termos previstos no artigo 141.º do mesmo código (o que não sucede com a «pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor», prevista no artigo 69.º CP).

5. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pp. 834 (nota 4 ao artigo 353.º).

6. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, 2001, Coimbra Editora, pp. 402.

7. Neste sentido, se bem que em posição (ainda) minoritária na jurisprudência, podem ver-se: acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/12/2011, proc. 102/10.2TAPSR.E1, Des. João Gomes de Sousa; e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/3/2012, proc. 262/10.5TAVIS.C1, Des. Paulo Guerra.

8. Isso, em verdade, é já efetuado, nas operações de fiscalização do trânsito e noutras operações policiais, sempre que (apenas quando) por alguma razão se suscita suspeita. Nesses casos um telefonema para a central permite ao agente operador aceder remotamente ao sistema do IMTT e verificar a regularidade do título de condução suspeito.

9. Condução em Estado de Embriaguez - Aspetos Processuais e Substantivos, Verbo Jurídico, novembro de 2001.