Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A indemnização por danos patrimoniais pressupõe a demonstração de uma efectiva diminuição patrimonial na esfera jurídica do lesado, não bastando provar a necessidade das despesas efectuadas em consequência do evento lesivo, sendo ainda indispensável demonstrar que as mesmas foram suportadas pelo próprio ou que sobre ele recaía a correspondente obrigação de pagamento. 2. Quando as despesas com tratamentos, deslocações ou adaptações habitacionais tenham sido suportadas por terceiros, a tutela do respectivo prejuízo patrimonial encontra previsão no artigo 495.º, n.º 2, do Código Civil, mediante o exercício do correspondente direito de reembolso. 3. A afectação permanente da integridade físico-psíquica da pessoa é autonomamente indemnizável sempre que implique perda de capacidades funcionais, maior penosidade ou limitações relevantes na vida futura do lesado, ainda que não se demonstre uma efectiva perda de rendimentos. 4. Não estando provada uma efectiva diminuição dos rendimentos profissionais, a utilização do salário médio nacional, do grau de incapacidade e da esperança média de vida constitui mero instrumento auxiliar de objectivação e uniformização do juízo indemnizatório, não correspondendo ao cálculo de uma efectiva perda salarial futura. 5. A determinação da indemnização por dano biológico deve assentar predominantemente em critérios de equidade, ponderando, designadamente, a idade do lesado, a esperança média de vida, o défice funcional permanente, as habilitações, as perspectivas profissionais e a repercussão das sequelas nas oportunidades laborais futuras e no acréscimo de penosidade associado ao exercício de actividade produtiva. 6. A fixação da compensação por danos não patrimoniais deve efectuar-se segundo critérios de equidade, tendo em consideração a gravidade das lesões, o sofrimento físico e psíquico, as repercussões permanentes na vida do lesado e os padrões indemnizatórios acolhidos pela jurisprudência mais recente. 7. A consideração dos padrões indemnizatórios acolhidos pela jurisprudência visa assegurar a igualdade de tratamento de situações comparáveis, sem prejuízo da necessária ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto. 8. A actualização monetária da indemnização através do índice de preços no consumidor não constitui duplicação de factores de valorização relativamente à consideração de jurisprudência recente, destinando-se apenas a preservar o valor económico real do montante indemnizatório fixado. 9. Tendo a indemnização sido objecto de cálculo actualizado nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, os juros de mora apenas são devidos desde a data da decisão actualizadora, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2739/21.8T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: José António Moita 2.ª Adjunta: Elisabete Valente * *** * *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a Ré condenada: a) a pagar ao Autor, por conta das despesas emergentes por este suportadas (nomeadamente, quanto a deslocações e adaptação da casa de banho da sua casa), o montante de 6.387,12€ (seis mil trezentos e oitenta e sete euros e doze cêntimos); b) a pagar ao Autor, a título de dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o montante de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros); c) a pagar ao Autor, por conta de danos não patrimoniais, que incluem não só mas também, valores relativos a quantum doloris, dano estético permanente, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, tempo de internamento e incapacidade total e parcial temporárias do Autor, o montante total de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros); d) a pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efectivo pagamento, acrescido de custas e demais encargos processuais; e) a pagar ao autor a título de sanção pecuniária compulsória o montante diário de 15,00€.”. A ré contestou, reconhecendo a obrigação de indemnizar o autor, mas defendeu que tal obrigação se deve cingir aos danos relacionados com o acidente de viação e deve estar em consonância com os critérios legal e jurisprudencial em vigor. Saneado o processo, fixado o valor da causa em 506.387,12€ e realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a título de indemnização por dano patrimonial futuro; b) condena-se a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais; c) condena-se a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal civil, sobre as quantias referidas em a) e b), contados desde a presente sentença até efetivo e integral pagamento; d) absolve-se a Ré do demais peticionado. Custas por Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 48,66% para o Autor e 51,34% para a Ré, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.” * I.B. Inconformado com o decidido, o autor recorreu e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso visa a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos 2.10 e 2.11 do elenco de factos não provados e a alteração dos montantes indemnizatórios e do regime de juros fixados na sentença recorrida; 2. Quanto ao ponto 2.11 dos factos não provados, deve o mesmo ser considerado provado e aglutinado ao facto 1.49, passando a constar que o Autor suportou despesas com obras de adaptação da casa de banho no montante de € 4.870,80; 3. Relativamente ao ponto 2.10, deve igualmente transitar para a factualidade provada que o Autor suportou despesas com deslocações entre a sua residência e a Unidade de Cuidados Continuados Rovisco Pais durante o internamento; 4. Os meios probatórios que impõem tal alteração resultam da fundamentação da própria sentença e do depoimento da testemunha BB, pai do Autor, que confirmou o suporte das referidas despesas; 5. O Tribunal a quo interpretou erradamente a prova ao considerar que o facto de os pagamentos terem sido efetuados pelo pai do Autor impedia a sua restituição na esfera jurídica deste; 6. Sendo o Autor dependente e vivendo em economia comum com o pai à data dos factos, a proveniência subjetiva dos fundos é irrelevante para afastar o nexo causal entre o acidente e a necessidade das despesas; 7. A seguradora não pode beneficiar da generosidade ou do cumprimento de deveres de assistência familiar para reduzir a sua responsabilidade civil, uma vez que a necessidade da despesa foi criada pelo acidente; 8. No que respeita à matéria de direito, os valores fixados a título de dano patrimonial futuro (160.000,00€) e danos não patrimoniais (100.000,00€) são insuficientes, desajustados e desatualizados; 9. A sentença interpretou e aplicou incorretamente os critérios previstos nos artigos 496º, 564º e 566º/3 todos do Código Civil; 10. A sentença recorrida não identifica os arestos que alegadamente corroboram a conformidade destes valores com a jurisprudência dos tribunais superiores, nem fundamenta suficientemente a aplicação da equidade; 11. O valor de 160.000,00€ para o dano biológico na sua vertente patrimonial corresponde a apenas metade do valor atribuído em situações similares pela jurisprudência moderna, como se atribuído no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2026 (Processo n.º 2618/20.6T8PNF.P1.S1), consultável em dgsi.pt, em que se atribuiu o montante de 320.000,00€ a um jovem com 31 anos e com défice de 27 pontos a este propósito; 12. Deve ser atendido que o Autor tinha apenas 24 anos à data do acidente, apresenta um défice funcional de 25 pontos e ficou impedido de concluir a licenciatura e de progredir profissionalmente; 13. O montante de 350.000,00€ peticionado pelo Autor a título de dano patrimonial futuro é o adequado face à gravidade das sequelas que se projetam na sua capacidade produtiva ao longo de toda a vida ativa; 14. Quanto aos danos não patrimoniais, o valor de 150.000,00€ revela-se como o único ajustado perante um quantum doloris de grau 6 e um dano estético de grau 4, atestando um sofrimento físico e psíquico de intensidade extrema; 15. A compensação deve refletir a cumulação de danos graves como a dor extrema, o estado de coma por 15 dias, as múltiplas cirurgias, as cicatrizes extensas e o impacto na autoestima de um jovem no início da vida adulta; 16. Também merece censura a leitura do artigo 805.º do Código Civil e da alegada aplicação atualista de indemnizações que dispensaria a condenação em juros desde a citação; 17. A decisão sobre os juros de mora deve ser alterada, uma vez que os valores fixados na sentença não contemplam qualquer atualização real que justifique o afastamento da regra da citação; 18. A sentença recorrida limita-se a referir o uso de "critérios atualistas" sem base factual e sem esclarecer os critérios de atualização efetivamente utilizados para os valores atribuídos; 19. No caso citado do STJ de 16-04-2026, foi expressamente determinado que os juros de mora contam desde a citação sempre que o montante indemnizatório não reflita a atualização até ao momento presente; 20. Tendo passado cerca de dez anos desde o acidente e face ao panorama económico atual, os juros de mora devem ser fixados desde a citação da Ré para operar a verdadeira atualização dos valores devidos; 21. Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue provados os factos 2.10 e 2.11, condene a Ré nos montantes peticionados e determine o pagamento de juros de mora desde a citação. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue provados os factos 2.10 e 2.11, condene a Ré nos montantes peticionados pelo Autor na sua P.I. de fls… a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e dano biológico/patrimonial futuro, determinando o pagamento de juros de mora desde a citação e até ao seu integral e efetivo pagamento, acrescido de custas e demais encargos processuais.” * I.C. Por seu turno, ré veio responder ao recurso e apresentar recurso subordinado. Apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. Vem o Autor interpor recurso da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo em 27.03.2026, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a título de dano biológico/patrimonial futuro, e de €100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento. 2. No que respeita à matéria de facto, não assiste razão ao Recorrente, porquanto os factos por si impugnados foram corretamente apreciados pelo Tribunal a quo, não impondo a prova produzida decisão diversa. 3. Com efeito, não resultou demonstrado que as despesas com deslocações e obras de adaptação da habitação tenham sido efetivamente suportadas pelo Autor, inexistindo, assim, prova de dano na sua esfera jurídica. 4. Pelo que deve manter-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada. 5. O Recorrente entende, por sua vez, que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhe foi fixado, conjugado com a sua realidade pessoal, justificaria a fixação de um montante indemnizatório pelo dano biológico mais elevado, alegando que se justifica uma compensação não inferior a €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a este título. 6. Conforme entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, o dano biológico, na sua vertente patrimonial, tem como base e fundamento a restrição às possibilidades de exercício da profissão ou de uma mudança futura, implicando a perda de oportunidades como consequência do grau de incapacidade que afeta o lesado (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-10-2017, Proc. n.º 2236/14.8T8GMR.G1). 7. Desta forma, pese embora o douto Tribunal a quo tenha considerado que as lesões sofridas pelo Autor em virtude do acidente dos presentes autos não são, em termos de repercussão na atividade profissional, suscetíveis de ser impeditivas do seu exercício, embora impliquem esforços acrescidos, importa não olvidar que da matéria de facto dada como provada não resultou demonstrada uma efetiva e consolidada diminuição da capacidade de ganho do Autor, uma maior dificuldade de progressão profissional com inerente redução salarial, nem a impossibilidade de acesso a determinadas profissões que, previsivelmente, poderia vir a exercer, com consequente perda de rendimentos futuros. 8. Razão pela qual, não só se afigura implausível avaliar tal repercussão com base numa possível e hipotética profissão que o Autor venha a exercer, como também não se vislumbra como é que a incapacidade permanente terá como consequência danos patrimoniais futuros e, bem assim, qual a extensão dos mesmos. 9. Sendo, por isso, de concluir que o montante indemnizatório fixado, no valor de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), se revela manifestamente elevado face às circunstâncias do caso concreto, devendo, em caso de reapreciação, ser objeto de redução. 10. Por conseguinte, alega o Recorrente que o montante indemnizatório de €100.000,00 (cem mil euros), para ressarcir os danos não patrimoniais é insuficiente, atendendo à sua idade à data do acidente, as sequelas identificadas, os entraves ao seu desenvolvimento e integrações harmoniosos em sociedade e junto dos seus pares, entre outros, pugnando pela fixação de uma indemnização não inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 11. Todavia, o montante ora peticionado pelo Recorrente, atendendo à situação dos presentes autos, isto é, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 (vinte e cinco) pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade profissional, embora impliquem esforços acrescido, o quantum doloris fixado no grau 6 (seis), o dano estético no grau 4 (quatro), afigura-se manifestamente exagerado e arbitrário por se encontrar desenquadrado com os montantes habitualmente fixados em casos semelhantes pela jurisprudência superior. 12. Em todo o caso, se por um lado considera a Recorrida/Recorrente que a Mma. Juiz a quo, ao socorrer-se dos fatores supra mencionados, fixou um montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais (100.000,00€) que se afigura, in casu, manifestamente excessivo, por outro excessiva e arbitrária será a indemnização ora peticionada pelo Recorrente. 13. No que concerne aos juros de mora, não assiste razão ao Recorrente quando pugna pela sua contabilização desde a data da citação. 14. No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR I-A, de 27-06-2002, estabeleceu o Supremo Tribunal de Justiça que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. 15. Ora, no caso dos presentes autos, tendo a indemnização a título de dano biológico e de danos não patrimoniais sido fixada segundo juízos de equidade e por referência ao momento da decisão, os juros de mora devem ser contabilizados apenas a partir da data da prolação da sentença, in casu, 27.03.2026. 16. No que ao recurso subordinado diz respeito, a Recorrida/Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com montante indemnizatório fixado a título de dano biológico, no valor de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), por entender que o mesmo se revela excessivo face às concretas circunstâncias do caso e aos critérios da equidade aplicáveis. 17. Com efeito, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 25 pontos e os esforços acrescidos que as sequelas implicam no exercício da atividade profissional, não resultou demonstrada uma afetação significativa e consolidada da capacidade de ganho do Autor, nem uma efetiva perda de rendimentos futuros suscetível de justificar o montante arbitrado pelo Tribunal a quo. 18. Pelo que deverá o montante fixado a título de dano biológico ser reduzido para valor não superior a €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), por se revelar mais justo, adequado e conforme às circunstâncias do caso concreto, aos critérios da equidade e aos padrões jurisprudenciais aplicáveis. 19. Por outro lado, não se conforma igualmente a Recorrida/Recorrente subordinada com o montante indemnizatório a título de 100.000,00€ (cem mil euros) fixado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais, porquanto, se por um lado é certo que a fixação deste montante compensatório deve ser feita em harmonia com o critério da equidade, por outro importa não olvidar que a compensação do dano não patrimonial não pode ultrapassar os limites do razoável, nem colocar o lesado numa posição de enriquecimento injustificado. 20. Pelo que, considera a Recorrida/Recorrente que o douto Tribunal a quo, no caso sub judice, se pautou por critérios maximalistas, em detrimento dos princípios da equidade e proporcionalidade, fixando uma indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que peca por excessiva. 21. Não sendo possível determinar o valor exato do dano ora em causa, o julgador deve socorrer-se de juízos de equidade para a fixação do quantum indemnizatório mais ajustado ao caso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, mostrando-se como relevantes para tal fixação, nomeadamente, a idade do lesado à data do sinistro, o grau do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, as repercussões que a sequela acarreta na capacidade profissional do lesado, entre outros. 22. Assim sendo, para a fixação deste montante compensatório em harmonia com o critério da equidade, o Tribunal deve atender às circunstâncias do caso em concreto, designadamente que o Autor à data do acidente tinha 24 (vinte e quatro) anos de idade, que lhe foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 (vinte e cinco) pontos, o quantum doloris foi fixado no grau 6 (seis) e o dano estético no grau 4 (quatro), que as sequelas não são impeditivas do exercício da atividade profissional, embora com esforços suplementares, entre outros, sem descurar os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. 23. Em face do que precede, o Tribunal a quo não fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao direito tendo, no que diz respeito ao quantum indemnizatório, incorrendo na errónea aplicação dos artigos 494.º, 496.º, 562.º, e 566.º, todos do Código Civil, entendendo a Recorrente que deverá ser fixado um montante não superior a 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais, por entender ser o valor mais justo e equitativo face ao caso sub judice. 24. Destarte, salvo o devido respeito que nos merece o douto Tribunal a quo, o recurso subordinado deverá proceder com todas as devidas e legais consequências, em virtude da douta sentença recorrida ter operado uma errónea aplicação do Direito. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso do Autor, com todas as devidas e legais consequências legais e deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado, revogando-se a douta sentença recorrida, nos termos preconizados.” * I.D. Por seu turno o autor respondeu às alegações da ré. * I.E. Os recursos foram devidamente recebidos pelo Tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar: A. Impugnação da matéria de facto; B. O eventual erro de julgamento no tocante à fixação dos montantes das indemnizações e respectivos juros. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: O autor cumpriu de modo suficiente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto. Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. Pretende o autor que os pontos 2.10 e 2.11 do elenco dos factos não provados passem a ser considerados provados, indicando para tanto o depoimento do seu pai, o mesmo meio de prova que foi considerado na sentença, precisamente, para dar tais factos como não provados. No ponto 2.10 deu-se como não provado que: “Que o autor suportou despesas com deslocações entre a sua residência e a Unidade de Cuidados Continuados Rovisco Pais durante o período de internamento”. E, no ponto 2.11 deu-se como não provado que: “Que o autor suportou despesas com obras de adaptação da casa de banho da habitação onde reside, no montante de €4.870,80”. Para fundamentar tais respostas, consignou-se na sentença recorrida que: “Os factos não provados resultaram da ausência de prova bastante (art. 342.º CC), da contradição com prova mais credível e da insuficiência para gerar convicção segura, designadamente: (…) A matéria dos pontos 2.10 e 2.11 resulta contrariada pelo teor do depoimento de BB, pai do autor e do qual resulta que as despesas em causa não foram suportadas pelo autor, mas pelo pela própria testemunha, proprietário da casa e com quem o autor reside e pessoa que, por regra, o transportava”. Diga-se que não está em causa a própria existência das deslocações ou das obras, já que essa matéria ficou a constar nos pontos 1.47 a 1.49 dos factos provados. Em relação às despesas de deslocação, foi o autor que escolheu alegar os factos com o sentido inequívoco de ter sido ele a suportar tais despesas (ver o artigo 48.º da sua petição inicial[1]), pelo que a falta de prova directa de tal facto (e que o recorrente não deixa de assumir no recurso), a que acresce a circunstância de não ter sido alegado que o autor vivia em economia comum com o seu agregado familiar, impede que se dê como provado o pretendido pelo recorrente. O mesmo se diga quanto às despesas com obras de adaptação (apesar de, neste caso, se ter invocado apenas o que consta do artigo 57.º da petição inicial[2], de onde não resulta sequer ter sido alegado directamente que foi o autor a suportar tais despesas – mas, decorrendo da restante petição, desde logo do pedido formulado, que era essa a intenção). Não foi indicada qualquer prova directa de que o pagamento das obras foi feito pelo autor (ou que existisse um património comum que pudesse explicar as declarações da testemunha). Diga-se que da documentação junta aos autos também não resulta essa prova (as facturas foram passadas em nome da ré seguradora). Improcede, por isso, a impugnação deduzida. * III.A.2 Factos provados: Considera-se provado o seguinte: 1. No dia 01 de julho de 2017, pelas 17h00, ocorreu um acidente de viação na Rua Álvaro Teles, na localidade de Alburitel, concelho de Ourém. 2. Nesse acidente foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-JM (doravante JM), conduzido pelo Autor, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-SC-.. (doravante SC), conduzido por CC. 3. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro SC encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice .... 4. O acidente ocorreu quando o veículo conduzido por CC, que seguia à frente do autor, efetuou uma manobra de mudança de direção à esquerda. 5. No momento referido, o autor circulava atrás desse veículo, preparando-se para o ultrapassar. 6. Em consequência da manobra do veículo ligeiro de mercadorias, o autor embateu com o motociclo nesse veículo. 7. A responsabilidade pela produção do acidente coube ao condutor do veículo seguro na Ré. 8. Em consequência do acidente, o autor foi transportado de urgência para o Hospital de Santo André, em Leiria. 9. À data da admissão hospitalar, o autor encontrava-se vigil e orientado, apresentando quadro de politraumatismo. 10. Apresentava, entre outras, as seguintes lesões: 1. Fratura fechada do terço proximal da diáfise do fémur esquerdo; 2. Fratura exposta do terço médio da clavícula esquerda III A; 3. Enfisema subcutâneo e contusão dos tecidos moles cervical e da parede torácica superior esquerda; 4. Fina lâmina de pneumotórax; 5. Fratura do corpo esternal; 6. Esfacelo grave do braço direito com perda de substância e eventual compromisso neurosensorial e vascular. 11. Posteriormente, foi identificada lesão axonal difusa compatível com traumatismo cranioencefálico. 12. Atenta a gravidade do seu estado clínico, no dia 2 de julho de 2017, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por via aérea. 13. O Autor permaneceu internado naquela unidade hospitalar, designadamente em unidade de cuidados intensivos, durante cerca de um mês. 14. Durante esse período, foi sujeito a sedação e ventilação mecânica. 15. O Autor permaneceu em estado de coma induzido durante cerca de 15 dias. 16. Durante o período de internamento, o autor foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, incluindo: 1. Limpeza cirúrgica do membro superior esquerdo; 2. Osteossíntese com placa de parafusos de fratura da clavícula esquerda; 3. Fixação e encavilhamento do fémur esquerdo; 4. Osteotaxia com fixadores externos da fractura diafisária do férmur esquerdo; 5. Encavilhamento do fémur esquerdo; 6. Enxerto de pele para esfacelo do membro superior direito. 17. O autor foi submetido a traqueostomia em 12 de julho de 2017, mantendo-se essa situação até 2 de agosto de 2017. 18. Durante o internamento e período subsequente, o Autor apresentou complicações clínicas, designadamente infeções associadas ao material de osteossíntese. 19. O Autor permaneceu internado no Hospital de Santa Maria desde 02 de julho de 2017 até 11 de agosto de 2017. 20. Em 11 de agosto de 2017 foi transferido para o Hospital de Santo André, onde permaneceu até 07 de setembro de 2017. 21. Em 7 de setembro de 2017 foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Continuados do Rovisco Pais, onde permaneceu até 26 de janeiro de 2018. 22. Durante o período de internamento e reabilitação, o Autor foi submetido a cuidados médicos, cirúrgicos e de reabilitação motora e funcional. 23. O Autor teve alta da UCC - Rodovisco Pais em 26 de janeiro de 2018. 24. Após a alta, o autor continuou a ser seguido em consultas médicas nomeadamente, no Centro Hospitalar São Francisco, onde foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica em 28 de março de 2018. 25. Autor passou a ser seguido em Consulta Externa de Cirurgia Plástica no Hospital Santa Maria, onde foi submetido a múltiplas cirurgias ao membro superior direito, em regime de ambulatório, de onde teve alta em 6 de janeiro de 2020. 26. O autor apresentou, durante o período de recuperação, complicações clínicas, incluindo uma fístula na coxa esquerda e infeções que exigiram tratamentos prolongados, nomeadamente com antibióticos e de cuidados de enfermaria. 27. No dia 03/12/2019 passou a ser seguido na Clínica Sanfil por intermédio da Companhia de Seguros Allianz, em consulta de ortopedia. 28. Em consequência do embate e lesões sofridas, o Autor apresenta as seguintes sequelas: 1. Crânio: na região parieto-occipital direita, cicatriz, nacarada medindo 2cmx0,2cm, com área de alopécia subjacente. 2. Pescoço: na região cervical anterior, na região da fúrcula esternal, cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, transversal, medindo 4cmx1cm; distalmente a essa, à esquerda da linha média, outra cicatriz com idênticas características, medindo 2,5cmx1cm. 3. Ráquis: dorsalgias; referência a dor à palpação de processos espinhosos e ligeira contratura da musculatura paravertebral a este nível, condicionando limitação dolorosa das mobilidades. 4. Tórax: na região clavicular esquerda, cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, em forma de triângulo de base distal e medial, medindo cada ramo 10,5cm, outro 10cm e outro 5cm de comprimento; no terço médio da face ântero-lateral do hemitorax esquerdo, cicatriz com zonas nacaradas e rosadas, de características cirúrgicas, transversal, medindo 5cmx0,3cm; no terço distal da ântero-lateral do hemitorax direito, quatro pequenas cicatrizes nacaradas, medindo a maior 1,3cmx0,3cm e a menor 0,7cm de comprimento; desconforto às compressões antero-posterior e latero-lateral do tórax. 5. Abdómen: na região umbilical à direita, três cicatrizes nacaradas, medindo a maior 1,5cm de comprimento e a menor 0,5cm de diâmetro. 6. Membro superior direito: no terço proximal da face lateral do braço, cicatriz nacarada, linear, medindo 4cm de comprimento; no terço médio da face posterior do braço, cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, medindo 5cmx1cm; em torno desta, uma área de 18cmx17cm, com várias pequenas cicatrizes nacaradas, de múltiplas orientações, medindo a maior 2cm de comprimento e a menor 0,5cm de comprimento; no terço distal das faces lateral e posterior do braço, complexo cicatricial irregular, com perda de substância, de fundo irregular, com zonas mais salientes e avermelhadas e outra com repuxamento, de coloração acastanhada e rosada, medindo 11cmx8cm; cotovelo com mobilidades completas e simétricas (flexão, extensão, pronação e supinação); força muscular de flexão do antebraço sobre o braço G4+ (ligeiramente diminuída em relação à esquerda); força muscular de extensão mantida e simétrica. 7. Membro superior esquerdo: no terço proximal da face ântero-medial do antebraço, duas cicatrizes nacaradas, medindo a maior 2cmx0,5cm e a outra 1cmx0,7cm; mobilidades do ombro mantidas e simétricas. 8. Membro inferior direito: nos dois terços distais da face anterior da coxa, área cicatricial nacarada, rectangular, pouco aparente, medindo 13,5cmx5cm (em correspondência com área de colheita de enxerto cutâneo); na vertente lateral do joelho, cicatriz nacarada, ligeiramente deprimida, aproximadamente transversal, medindo 6cmx2cm; joelho seco, sem aparente edema ou sinais de derrame intra-articular, com mobilidades completas, patela móvel, sem aparentes instabilidades quer anteroposterior, quer com aplicação do stress em valgo e varo. 9. Membro inferior esquerdo: no terço proximal da face lateral da coxa, cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, longitudinal, medindo 15cmx1cm; proximalmente a esta, outra de idênticas características, medindo 5cmx1cm; no terço médio da face lateral da coxa, cicatriz nacarada, arredondada, medindo 1cm de diâmetro (em provável correspondência de ponto de aplicação de fixador externo), no terço distal da face lateral da coxa cicatriz arredondada nacarada medindo 1cm de diâmetro (em provável correspondência de ponto de aplicação de fixador externo); no terço distal da face lateral da coxa cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, longitudinal, medindo 4,5cmx0,5cm; no joelho, cicatriz nacarada, com vestígios de pontos de sutura, aproximadamente transversal, medindo 3cmx1cm; no terço proximal da face lateral da perna, duas cicatrizes nacaradas, de características cirúrgicas, transversais, medindo a mais superior 5cmx1cm e a outra 4,5cmx0,5cm; encontram-se as mesmas rodeadas de área nacarada, eutrófica, medindo 13cmx9cm; amiotrofia de 1cm da coxa e de 1,5cm da perna quando comparadas com o membro contralateral (aferidos a 12cm dos polos superior e inferior da rótula respetivamente); sem dismetrias objetiváveis; mobilidades de anca e do joelho completas e simétricas, embora dolorosas nos últimos graus ao nível da anca; força globalmente diminuída 4+ (quando comparada com a direita); reflexos aquilianos e rotuliano simétricos e mantidos. 29. As lesões sofridas pelo Autor determinaram um período de défice funcional temporário total entre 01/07/2017 e 26/01/2018, no total de 210 dias. 30. O autor permaneceu ainda em período de défice funcional temporário parcial de 27 de janeiro de 2018 a 4 de fevereiro de 2020, no total de 739 dias. 31. As lesões determinaram repercussão temporária na atividade profissional, com incapacidade total para o trabalho durante um período de 210 dias. 32. As lesões determinaram repercussão temporária na atividade profissional, com incapacidade parcial para o trabalho durante um período de 739 dias. 33. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 4 de fevereiro de 2020. 34. Em 21 de junho de 2021, o Autor sofreu nova intervenção clínica para remoção de “ponta de vidro” e que necessitou de pontos e tratamento medicamentoso. 35. O Autor apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 25 pontos. 36. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos no seu desempenho. 37. O Autor apresenta dano estético permanente fixado no grau 4 numa escala de 1 a 7. 38. As sequelas determinam repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, fixada no grau 3 numa escala de 1 a 7. 39. O Autor apresenta um quantum doloris fixado no grau 6 numa escala de 1 a 7. 40. A Ré procedeu ao pagamento de despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo Autor em consequência do acidente, em montante não concretamente apurado. 41. A Junta Médica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ACES Médio Tejo), emitiu o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 38,44%. 42. A Ré apresentou proposta de indemnização ao Autor. 43. O Autor não aceitou a proposta apresentada pela ré. 44. À data do acidente, o autor tinha 24 anos e frequentava o curso superior de Marketing. 45. Em consequência do acidente, o autor não concluiu o curso. 46. Após o acidente, o autor exerceu funções como fiel de armazém, mediante contrato a termo de 6 meses, que não foi renovado pela dificuldade acrescida que apresentava ao realizar as tarefas que lhe estavam incumbidas. 47. O autor efetuou deslocações entre a sua residência sita no Localização 1 e a Unidade de Cuidados Continuados Rovisco Pais, sita na Quinta da Fonte Quente, Tocha, durante o período de internamento, em número não inferior a 18 deslocações de ida e volta. 48. Cada deslocação correspondia a cerca de 117 km. 49. Em consequência das sequelas sofridas, após a alta do Centro de Cuidados Continuados Rovisco Pais, a casa de banho utilizada pelo Autor na casa de família onde habita teve que sofrer obras de adaptação para que o mesmo a pudesse utilizar, no montante de €4.870,80. 50. O autor sofre angústia e insegurança, temeu pela sua vida e teme pelo seu futuro. 51. Pelo facto de ter sido traqueostematizado, teve que efetuar terapia da fala para posterior recuperação. 52. O autor sofreu solidão durante os períodos que esteve internado. 53. Durante parte do período de internamento em que o Autor não se conseguia locomover ou realizar as tarefas sem ajuda externa, sentiu constrangimento e sentimento de inferioridade. 54. Autor sente-se deprimido, tem medo de conhecer novas pessoas e relacionar-se com as que já pertenciam aos seus círculos por não poder acompanhá-las em atividades ou projetos como antes fazia. 55. O Autor deixou de jogar futebol, praticar BTT ou andar de mota, o que lhe causa tristeza. 56. Após o Autor ter tido alta e ter voltado para sua casa, a relação com a namorada terminou por o autor não conseguir conviver como antes com a mesma, especialmente em termos íntimos. 57. O autor sofre problemas de autoestima e afirmação pessoal devido às cicatrizes e demais sequelas sofridas. * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos deverá constar que não se provou que: a. Que o Autor tenha perdido totalmente a consciência imediatamente após o acidente, permanecendo em estado de inconsciência contínua desde o momento do embate até ao internamento hospitalar. b. Que o Autor tenha permanecido em estado de coma induzido durante período superior a cerca de 15 dias c. Que, na sequência das estadias em unidades hospitalares e de cuidados continuados, o Autor desenvolveu um fungo nos pés. d. Que o Autor apresente um período de défice total temporário de, pelo menos, 225 dias. e. Que o Autor apresente um período de défice funcional temporário parcial de, pelo menos 782 dias. f. Que as lesões determinaram para o Autor repercussão temporária da atividade profissional durante 1007 dias. g. Que, em consequência das lesões sofridas, o Autor tenha ficado total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional. h. Que o Autor necessite de auxílio permanente de terceira pessoa para a realização de atos da vida diária, designadamente higiene pessoal, alimentação ou locomoção. i. As sequelas determinam necessidade permanente de ajudas técnicas, tratamentos médicos regulares, fisioterapia continuada ou medicação permanente. j. Que o autor suportou despesas com deslocações entre a sua residência e a Unidade de Cuidados Continuados Rovisco Pais durante o período de internamento. k. Que o autor suportou despesas com obras de adaptação da casa de banho da habitação onde reside, no montante de €4.870,80. l. Que o autor apresente um défice funcional permanente da sua integridade físico‑psíquica fixável em 39,08 pontos. m. Que o Autor esteja impedido, de forma permanente, de conduzir veículos automóveis. n. Que o Autor esteja impedido de realizar, de forma autónoma, as tarefas correntes da vida diária. * III.B. Fundamentação jurídica: A) Não vem impugnada a responsabilidade da ré no ressarcimento dos danos provocados ao autor. Resta, por isso, apreciar se existiu erro na decisão que absolveu a ré do pagamento dos invocados danos patrimoniais e, quanto ao demais, se existiu erro na fixação dos concretos montantes das indemnizações por dano biológico (ou danos patrimoniais futuros) e por danos não patrimoniais feita na sentença recorrida: se foi escassa, como pretende o recorrente; ou exagerada, como defende a seguradora. Importará, ainda, verificar a questão dos juros sobre tais quantias. * B) Danos patrimoniais: A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que: “O Autor peticionou, a este título, a condenação da Ré no pagamento de € 1.516,32, respeitantes a deslocações entre a sua residência e a Unidade de Cuidados Continuados Rovisco Pais, e de € 4.870,80, respeitantes a obras de adaptação da casa de banho da habitação onde reside. Está provado que tais deslocações ocorreram em número não inferior a 18 viagens de ida e volta e que, em consequência das sequelas, a casa de banho utilizada pelo Autor teve de sofrer obras de adaptação. Todavia, não se provou que tais despesas tenham sido suportadas pelo próprio Autor. Pelo contrário, a motivação da decisão de facto evidencia que as mesmas foram suportadas pelo pai do Autor, proprietário da habitação e pessoa com quem este reside e pessoa que, por regra, o transportava à UC Rovisco Pais. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia ao Autor demonstrar os factos constitutivos do seu direito, designadamente a efetiva diminuição patrimonial por si sofrida. Não bastava demonstrar a necessidade objetiva das deslocações e das obras; era ainda indispensável provar que o dispêndio integrou o seu património passivo ou que sobre ele recaía a correspondente obrigação. Não tendo essa prova sido feita, falece um pressuposto essencial da indemnização por dano patrimonial emergente. Consequentemente, improcedem os pedidos de condenação da Ré no pagamento das quantias de € 1.516,32 e € 4.870,80.” O recurso do autor, nesta parte, assentava, em grande parte, na pretendida alteração da matéria de facto provada, designadamente quanto à identificação da pessoa que efectivamente suportou os encargos em causa. Não tendo logrado obter tal modificação da decisão de facto (como se viu), a sua argumentação fica, desde logo, privada do respectivo pressuposto factual. Em todo o caso, a decisão recorrida não merece censura neste ponto. Na verdade, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil é a existência de dano. No âmbito dos danos patrimoniais, a indemnização destina-se a reparar uma diminuição efectiva do património do lesado ou a frustração de um acréscimo patrimonial que, não fora o facto lesivo, se teria verificado. Ora, embora tenha ficado demonstrado que as deslocações e as obras de adaptação da casa de banho se revelaram necessárias em consequência das lesões sofridas pelo autor, não resultou provado que os correspondentes encargos tenham sido por ele suportados, nem que sobre si recaísse qualquer obrigação de reembolso relativamente às quantias despendidas. Nestas circunstâncias, não se mostra demonstrada qualquer diminuição patrimonial na esfera jurídica do autor susceptível de fundamentar a atribuição de uma indemnização a esse título. A circunstância de as despesas terem sido efectuadas em benefício do autor não basta, por si só, para concluir pela existência de dano patrimonial próprio. O que releva é a efectiva repercussão económica do dispêndio no património de quem peticiona a indemnização, elemento que, no caso, não ficou demonstrado. Também não procede o argumento segundo o qual a seguradora estaria a beneficiar da assistência prestada pelos pais do autor. Na realidade, a questão não reside em saber se as despesas eram necessárias ou causalmente imputáveis ao acidente, mas antes em determinar quem suportou o respectivo custo. Sendo a indemnização por danos patrimoniais destinada a ressarcir quem sofreu a correspondente diminuição patrimonial, não pode a mesma ser atribuída a quem não demonstrou ter suportado o prejuízo económico. Acresce que a lei prevê expressamente mecanismo próprio para tutela de terceiros (aqui se incluindo os pais do autor) que hajam contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. Com efeito, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código Civil, aqueles que tenham efectuado despesas com o tratamento ou assistência do lesado dispõem de direito de reembolso perante o responsável civil, direito esse que lhes assiste em nome próprio (e que poderiam ter exercido directamente). Por outro lado, a alegação de que o autor era economicamente dependente do pai e, sobretudo, que vivia com este em economia comum constituem questões que não foram oportunamente suscitadas nem submetidas à apreciação do Tribunal a quo. Trata-se, por isso, de argumentação nova, não destinada a sindicar a decisão recorrida à luz dos fundamentos que lhe serviram de suporte, mas antes a introduzir uma nova causa de pedir jurídica em sede de recurso, o que não é admissível. Nestes termos, não se verificando qualquer erro de julgamento na decisão recorrida, improcede o recurso nesta parte. * C) Dano biológico: A jurisprudência vem autonomizando este dano, reportado à violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa e que se repercute na potencialidade e qualidade de vida do lesado e susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas (ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2013, processo n.º 1110/07.9TVLSB.L1.S1[3] e, mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/10/2025, processo n.º 1268/21.4T8PVZ.P1.S1[4]). Seguindo este último acórdão, o dano biológico ou deficit funcional permanente “tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral”. Ou seja, “depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”. Assim, será sempre um dano indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço, pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do dano patrimonial nem não se diluindo no dano não patrimonial. E, como ensina Maria da Graça Trigo[5], a relevância a atribuir à afectação da capacidade geral diz respeito, não apenas ao período de vida activa do lesado (ou seja, até ao período que medeia entre a data da lesão e a data da sua previsível reforma), mas também para além dela. Na afectação da capacidade geral de ganho deve ser tido em conta o denominado aumento da penosidade e esforço (neste mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2017, processo n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1[6]). A sua discussão nestes autos prende-se, por isso, na repercussão do défice funcional deste autor na sua actividade laboral futura (enquanto causa de perda de oportunidades profissionais, constrangimentos e/ou esforços suplementares para o exercício das actividades profissionais). O que se confirma pelo facto de todas as demais repercussões serem discutidas autonomamente no quadro dos danos não patrimoniais. De resto, não é nesse ponto que divergem as partes. A dificuldade é que a sua fixação não se reconduz a uma mera ponderação aritmética ou à aplicação de critérios normativos estritos, antes obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum (cf. artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), mas sempre na busca de uma certa uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cf. artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e conforme o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Ainda seguindo Maria da Graça Trigo[7], os factores essenciais a ter em conta para a fixação da indemnização pelo dano biológico podem ser assim elencados: (i) Idade do lesado à data do sinistro; (ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente (sendo que este factor da esperança média de vida à data do acidente se deve aferir pela esperança média de vida que, à data do acidente, têm os nascidos no ano de nascimento do lesado); (iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; (iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação. De notar que, de acordo com esta autora e com a jurisprudência mais recente, deve atender-se à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, uma vez que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas: directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indirectas pelas consequências que a afectação da capacidade geral tem na carreia contributiva do lesado, com reflexos sobre o montante das prestações sociais a auferir no período posterior à reforma. Os critérios têm sido expostos pela jurisprudência (entre muitos outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019, processo n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1[8], Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2025, processo n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1[9]) e devem ser aplicados na medida em que os mesmos resultem dos factos provados. E é entendimento pacífico que as normas da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação (entre muitos outros, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025, processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1[10] e toda a jurisprudência citada na sua nota 13). Não pode deixar de se concordar, no entanto, com o entendimento expresso por Rita Mota Soares[11] (e seguido, entre outros, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2024, processo n.º 8415/17.9T8LSB.L1.S1[12]): “se encararmos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos (Vd. o n.º 1 do art. 25.º da CRP («[a]integridade moral e física das pessoas é inviolável»), o n.º 1 do art. 70.º do CC («[a] lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral») e o n.º 1 do art. 13.º da CRP («[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»). Nessa medida, nos casos em que os lesados não sofram uma efectiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou ao rendimento habitual. Só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efectiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento”. No caso concreto, não vem provado que o autor tenha sofrido uma efectiva diminuição dos rendimentos por causa da incapacidade, já que à data não se vislumbra que tivesse rendimentos do trabalho. Mas, ainda assim, deverá fixar-se uma indemnização pela necessidade de realizar maiores esforços para obtenção de rendimentos no futuro. Assim, partindo-se do salário médio anual à data do acidente (2017)[13] de 15.866,20€ (1.133,3x14), aplicando a redução de 25% da incapacidade fixada (ponto 35 dos factos provados), tendo em conta a esperança média de vida de 71 anos (em 2017, para homens nascidos em 1992, como é o caso deste autor[14] e que, portanto, teremos de contar com 47 anos de vida útil) e com redução de 1/3 ou ¼ (pela antecipação da entrega do capital) chega-se a uma indemnização entre 124.285,23€ (15866,20x0,25=3966,55; 3966,55x47=186427,85; este valor de 186427,85 reduzido de um 1/3, ou seja, menos 62142,62) e 139.820,89€ (186427,85 reduzido de ¼, ou seja, menos 46606,96). A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, processo n.º 868/10.2TBALR.E1.S1[15]). Importa, todavia, salientar que o recurso ao salário médio nacional, ao índice de incapacidade e à esperança média de vida não visa proceder a uma capitalização actuarial de uma efectiva perda de rendimentos futuros, que não ficou demonstrada nos autos. Tais elementos funcionam apenas como instrumentos auxiliares de objectivação do juízo indemnizatório, permitindo conferir maior racionalidade e uniformidade à decisão. Haverá, por isso, de recorrer à equidade e aos restantes dados do caso concreto. Perante os factos provados, sabe-se que o autor, por força do acidente, interrompeu os seus estudos e frequentava curso superior de “Marketing” (pontos 44 e 45 dos factos provados), mas provou-se, igualmente, que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, embora implicam esforços acrescidos no seu desempenho (ponto 36 dos factos provados). As limitações serão tanto mais relevantes quanto maior a componente física da actividade desenvolvida, pelo que não resulta dos factos que o autor tenha ficado impedido de prosseguir os seus estudos. Assim, atento o que ficou provado: que este autor estudava, não resultando dos factos que tenha ficado impedido de prosseguir os seus estudos e, dessa forma, afastar-se de trabalhos que demandem esforços físicos acrescidos (para os quais, no entanto, encontra dificuldades – como resulta do ponto 46 dos factos provados), mas que ficou com importantes danos físicos e estéticos, entende-se que existem importantes limitações nas escolhas das actividades à sua disposição, a tender para o ponto superior dos indicados valores mas, ainda assim, com uma necessidade de baixar ligeiramente o montante encontrado pelo Tribunal a quo. Percorrendo a jurisprudência encontra-se: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2023 (processo n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1[16]): dano biológico fixado em 60.000,00€; lesada com 35 anos de idade; défice funcional permanente de 12 pontos; cabeleireira, sequelas são compatíveis com a sua profissão, implicando esforços acrescidos; desempregada na data do acidente; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2023 (processo n.º 445/09.0TBAMT.P1.S1[17]): dano biológico fixado em 55.000,00€; lesado com 50 anos, trabalhava na Suíça como contramestre; défice funcional fixado em 11 pontos; sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares; entretanto reformado; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/05/2023 (processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1[18]): dano biológico em 80.000,00€; lesado com 33 anos, médico dentista; défice funcional permanente de 6 pontos, mas com perda de rendimento durante 2 anos provada nos autos; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2024 (processo n.º 3527/18.4T8PNF.P2.S1[19]): dano biológico fixado em 180.000,00€, com lesado de 27 anos e défice funcional de 15 pontos, mas impossibilitado de exercer a sua profissão habitual; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2024 (processo n.º 265/20.1T8VRL.G2.S1[20]): dano biológico fixado em 70.000,00€, lesado com 41 anos e défice funcional de 15 pontos; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2025 (processo n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1[21]): dano biológico fixado em 30.000,00€ perante défice funcional permanente de 11 pontos; mas em que o lesado tinha 62 anos, estava desempregado desde há 3 anos; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2025 (processo n.º 11158/15.4T8PRT.P1.S1[22]): dano biológico fixado em 210.000,00€ perante défice funcional de 43 pontos, que impede o exercício da actividade profissional habitual, lesada com 26 anos de idade (amputação da perna direita). No caso, concreto, não obstante as relevantes limitações funcionais de que o autor passou a padecer, afigura-se igualmente relevante considerar que não ficou demonstrada impossibilidade de prosseguimento dos seus estudos superiores nem incapacidade para o exercício da actividade profissional compatível com a respectiva formação, tendo antes resultado provado que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, embora com esforços acrescidos. Deste modo, os elementos do caso concreto afastam quer uma aproximação ao limite inferior da banda indemnizatória encontrada, por não se tratar de sequelas de reduzida expressão funcional, quer uma aproximação ao respectivo limite máximo, reservado para situações em que as sequelas importem uma compressão particularmente intensa das oportunidades profissionais futuras ou a impossibilidade de exercício da profissão habitual. Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos, mostra-se, por isso, ajustada a fixação do montante-base em 132.000,00€, valor que reflecte adequadamente a gravidade do défice funcional permanente, a idade do lesado e a previsível repercussão das sequelas ao longo de toda a sua vida. Importa proceder à actualização de acordo com o índice de preços no consumidor (média anual)[23], para se chegar ao montante da indemnização actualizada de 159.683,31€. A circunstância de serem convocadas decisões jurisprudenciais recentes para efeitos comparativos não dispensa a consideração do momento temporal em que o dano foi produzido. Na verdade, os valores indemnizatórios extraídos da jurisprudência não constituem grandezas homogéneas do ponto de vista temporal, uma vez que correspondem a acidentes ocorridos em anos distintos, julgados em diferentes contextos económicos e monetários e segundo critérios indemnizatórios nem sempre coincidentes. Assim, o recurso aos padrões jurisprudenciais visa essencialmente assegurar a igualdade de tratamento entre situações comparáveis, ao passo que a actualização monetária procura garantir a integridade do ressarcimento e evitar que a erosão do valor da moeda conduza a uma desvalorização real da indemnização. Não se verifica, por isso, qualquer duplicação de factores de valorização. A jurisprudência comparada é utilizada como referencial de proporcionalidade e de igualdade decisória, enquanto a actualização monetária apenas assegura a correspondência entre o valor encontrado e o poder aquisitivo efectivo existente à data da decisão. Na verdade, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2022 (processo n.º 3028/17.8T8LRA.C1.S1[24]): “Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas”. De todo o modo, improcede, neste ponto, o recurso do autor e procede, parcialmente, o recurso da ré. C) Danos não patrimoniais: Não foi objecto de impugnação por nenhuma das partes a necessidade da atribuição de uma indemnização para compensação pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica que resultaram para o lesado em consequência do acidente e das sequelas associadas ao evento lesivo. Apenas divergem as partes na sua quantificação. Por força do que estabelece no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[25] o montante da compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. A fixação da indemnização deve, por isso, ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (como se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2025, processo n.º 3488/22.5T8PNF.P1.S1[26]). Constitui orientação pacífica da jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista (entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/06/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1[27]) devendo ser significativa e traduzir a justiça do caso concreto, não se podendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador (ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, processo n.º 2224/17.2T8BRG.G1.S1[28]). A doutrina e a jurisprudência têm distinguido, como se elucida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018 (processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1[29]), que no âmbito do dano não patrimonial devem ser ponderadas várias vertentes: - o quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; - o dano estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - o prejuízo de afirmação social, o dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); - o prejuízo da saúde geral e da longevidade, aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis da saúde e bem estar da vítima e corte na expectativa de vida; e, por fim - o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida. No caso concreto, terá se ter de atender às dores sentidas, com o quantum doloris num grau 6 (numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente) e, ainda à circunstância de ter resultado um dano estético de grau 4 (numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente), uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 (numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente) – conforme se retira dos pontos 37, 38 e 39 dos factos provados. Além disso, terá de se ponderar que o autor ficou politraumatizado (com fracturas em várias partes do corpo – ver pontos 9 a 11 dos factos provados), teve de ser traqueostematizado, e teve que efetuar terapia da fala (pontos 17 e 51 dos factos provados), esteve internado em unidades de saúde por longos períodos (pontos 8, 12, 13, 19, 20, 21 e 22 dos factos provados), esteve em coma induzido (ponto 15 dos factos provados), foi submetido a várias intervenções cirúrgicas (pontos 16, 22, 24, 25 e 34 dos factos provados) e esteve sujeito a recuperação com complicações clínicas e infecções (o que, certamente, muito aumentou as suas dores – ver ponto 26 dos factos provados). Ficou com várias cicatrizes no corpo. O acidente repercute-se na sua vida social de modo muito considerável: sente-se deprimido, tem medo de conhecer novas pessoas e relacionar-se com as que já pertenciam aos seus círculos por não poder acompanhá-las em atividades ou projetos como antes fazia (ponto 54 dos factos provados), deixou de jogar futebol, praticar BTT ou andar de mota, o que lhe causa tristeza (ponto 55 dos factos provados) e terminou a sua relação amorosa (ponto 56 dos factos provados), sofrendo problemas de autoestima (ponto 57 dos factos provados). Haverá que ponderar, a favor da pretensão do autor, que as suas dores não se limitaram aos momentos seguintes ao evento danoso, mas que se prolongaram por muito tempo. E, sobretudo, a sua juventude à data do acidente, ficando bem vincada uma importante limitação do viver em pleno aquela importante fase da vida (desde logo com as limitações às relações amorosas e à actividade física). Percorrendo a jurisprudência encontra-se: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016 (processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1[30]), justificando a indemnização de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais, tendo por base o quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação e dano estético de grau 4; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/06/2018 (processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1[31]), foi fixada em 50.000,00€ a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente 30 anos de idade; em consequência do sinistro, sofreu várias fratures; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 (processo n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1[32]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 85.000,00€ com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente trinta e cinco anos; ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2022 (processo n.º 2133/16.2T8CTB.C1.S1[33]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 70.000,00€ com base no seguinte quadro factual: sinistrado contava trinta anos à data do acidente; sofreu quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava, acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2022 (processo n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1[34]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 30.000,00€ com base no seguinte quadro factual: lesada contava trinta e sete anos de idade; passou a registar após o facto ilícito, e por causa dele, um défice de 11 pontos de eficiência funcional de integridade físico-psíquica por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico; quantum doloris de 4/7; repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3/7; dependência permanente de tratamentos médicos regulares (consulta de psiquiatria de 2 em 2 meses); - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023 (processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1[35]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 45.000,00€, com base no seguinte quadro factual: lesado contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu como sequela definitiva das lesões um défice funcional permanente de integridade físico-psiquica de 17 pontos, quantum doloris de 5/7, dano estético de 4/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 5/7; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2025 (processo n.º 1959/20.7T8FAR.E1.S1[36]), no qual foi fixada uma indemnização de 100.000,00€ com base no seguinte quadro factual: lesado com 60 anos, com dano estético de grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quantum doloris de grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024 (processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1[37]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 70.000,00€ com base no seguinte quadro factual: lesada contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/2024 (processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1[38]) indemnização por danos não patrimoniais fixada em 90.000,00€ para lesada de 17 anos, com dois anos de consolidação das sequelas, foi submetida a cirurgia, cicatriz cirúrgica na bacia com 20 cm, quantum doloris de 5/7, dano estético de 4/7, prejuízo de afirmação pessoal de 2/5, repercussão na actividade sexual de 2/7, défice funcional de 35 pontos e necessidade de acompanhamento médico periódico de psiquiatria e fisiatria; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2024 (processo n.º 347/21.2T8PNF.P1.S1[39]) no qual foi fixada uma quantia indemnizatória de 200.000,00€ a título de danos morais, a lesado de 40 anos, um homem activo e saudável, que em consequência do acidente ficou paraplégico, que sofreu dores intensas (de grau 7/7), com dano estético permanente de grau 5/7, repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 6/7, com a vida sexual fortemente limitada por impotência coeundi, por ausência de ereção, tendo ficado afectado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 72 pontos, dependente da ajuda de terceira pessoa para os actos quotidianos, e que ao longo do tempo vai necessitar de consultas e tratamentos, o que tudo lhe provoca sentimentos de angústia, revolta e tristeza; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2025 (processo n.º 3488/22.5T8PNF.P1.S1[40]) no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais (reduzida para 40.000,00€ por contribuição culposa do lesado na produção do evento lesivo) com o seguinte quando factual: politraumatizado (TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) e luxação radiocubital distal; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; fratura diafisária do fémur direito; traumatismo da coluna axial, na região cervical; traumatismo da grelha costal, com fratura da 11.ª costela), duas cirurgias, período de défice funcional temporário total de 78 dias e período de défice funcional temporário parcial de 732 dias; quantum doloris no grau 6/7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos; dano estético permanente é fixado no grau 4/7; com dependência permanentes de medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica. Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga referida, mostra-se adequada a fixação da indemnização por danos morais em 90.000,00€. Importa proceder à sua actualização de acordo com o índice de preços no consumidor (média anual)[41], para se chegar ao montante da indemnização actualizada de 108.874,98€. Não se diga que a actualização monetária agora efectuada torna excessivos os valores resultantes da comparação jurisprudencial. Com efeito, a actualização não visa aumentar o valor real da indemnização encontrado em função da jurisprudência recente, mas apenas preservar, à data da decisão, o exacto valor económico correspondente ao juízo indemnizatório formulado pelo Tribunal. Assim procede, apenas nessa medida, o recurso do autor e improcede o recurso da ré quanto a este ponto. * D) Juros: Considerando que a indemnização foi, como se viu, objecto de expresso cálculo actualizado (como, de resto, tinha sido na decisão recorrida), não devem ser contados juros desde a citação. Na verdade, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002[42] do Supremo Tribunal de Justiça: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Acresce que a expressa actualização monetária efectuada pelo Tribunal foi considerada na determinação dos montantes indemnizatórios finais. Consequentemente, a atribuição simultânea de juros desde a citação implicaria compensar duas vezes o mesmo fenómeno de desvalorização monetária, resultado incompatível com o princípio da reparação integral e com a orientação firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002. Não se vislumbram motivos para afastar essa jurisprudência, pelo que improcede o recurso do autor nesta parte. * E) Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma partes vencidas no recurso não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Quanto ao recurso principal: considerando que o recorrente pretendia aumentar a indemnização de 260.000,00€ para 506.387,12€, e que a decisão do recurso a fixou em 268.558,29 €, sabe‑se que obteve a mais o valor de 8.558,29 €, o que equivale a uma taxa de sucesso de 3,47% e, consequentemente, a uma sucumbência de 96,53% (assim se fixando o seu decaimento). Quanto ao recurso subordinado, uma vez que o recorrente subordinado pretendia uma redução da condenação em 60.000,00€ e não a obteve, por ter decaído integralmente na respetiva pretensão recursória, deve ser condenado nas respectivas custas. De resto, para evitar casos de eventual disparidade entre a actividade do Tribunal e a conta de custas, isto para cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso à justiça, poderá fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelece que, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Uma decisão, neste particular, terá de assentar em dois critérios[43]: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes – de ambas e não de cada uma delas –, de actuação de boa fé, e de correcção, consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do Código de Processo Civil. No caso, no plano subjectivo verifica-se que a conduta processual das partes foi correcta e cooperante, não revelando qualquer violação dos seus deveres processuais. Já no plano objectivo, importa ter presente que, apesar da extensão dos articulados, ficou assente desde início estabelecida a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e apenas se discutiu a abrangência dos prejuízos. No confronto com as demais acções em que se aprecia a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, a presente teve, claramente, uma complexidade inferior à média pela circunstância de não haver a necessidade de apreciar a dinâmica do acidente. Mas, ainda assim, não se pode dizer, até pela dificuldade na apreciação das questões efectivamente colocadas, que a natureza da acção assuma uma simplicidade tal que possa dispensar, totalmente, o pagamento de uma taxa de justiça que se baseia, também, na utilidade económica do pedido. Assim, tendo em conta princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação[44], considera-se que devem as autoras ser dispensadas de 75% do remanescente da taxa de justiça. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado e, em conformidade, revogar parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido: a. Condenar a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao autor Bernardo Gil Lopes Gaspar a quantia actualizada de 159.683,31€ (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três euros e trinta e um cêntimos) a título de dano biológico (dano patrimonial futuro); b. Condenar a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao autor Bernardo Gil Lopes Gaspar a quantia actualizada de 108.874,98€ (cento e oito mil, oitocentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos não patrimoniais; c. Condenar a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao autor Bernardo Gil Lopes Gaspar dos juros de mora, contados à taxa legal civil, sobre estas quantias desde a presente data e até efectivo e integral pagamento. Custas do recurso principal pelo recorrente e recorrido na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 96,53% para o recorrente principal e 3,47% para o recorrido. Custas do recurso subordinado pelo recorrente subordinado, por ter decaído integralmente na respetiva pretensão recursória. Ficam as partes dispensadas de 75% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela que exceda o montante de 275.000,00€. Notifique-se. Évora, 29 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques José António Moita Elisabete Valente
____________________________________ 1. Com o seguinte teor: “Acontece que, não obstante o Autor ter solicitado e ser do conhecimento da Ré que o mesmo ali se encontrava internado, naquele regime, esta não pagou ao Autor tais deslocações semanais entre a sua residência e a referida unidade de cuidados continuados, tendo este suportado a suas expensas, a totalidade das despesas inerentes a tais deslocações”.↩︎ 2. Como o seguinte teor: “Pela adaptação necessária de uma casa-de-banho da casa morada de família em questão, obras que se mostraram imprescindíveis ao Autor, foi gasto o montante total de 4.870,80€, montante que a Ré se recusou a reembolsar, depois de devidamente notificada da factura respectiva, documento que se junta e se dá por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos”.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92c9e3f86995513380257c35004cd1f5.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/240f6dfe76ba9ac080258d1700539b76.↩︎ 5. “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos — breve contributo”, Revista Julgar, n.º 46, 2022, Almedina, pág. 266.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/BACAFF34F3EEC7F48025812C003AFC4B.↩︎ 7. Op. cit., Revista Julgar, n.º 46, 2022, Almedina, pág. 267.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1daa6b8a6159deec8025841e0059e4b5.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4fe05a4505c827080258c2200380a9a.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/464145ae599747be80258c23005dbe4c.↩︎ 11. “Poderes/deveres da relação na reapreciação da matéria de facto. O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho — o princípio da igualdade”, Revista Julgar, n.º 33, 2017, Almedina, pág. 125.↩︎ 12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9e21b9c8539f51d80258bf000450a83.↩︎ 13. Consultável em https://www.pordata.pt/portugal/ganho+medio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+total+e+por+setor+de+atividade+economica-377.↩︎ 14. Acessível em https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-de-vida-nascenca-por-sexo.↩︎ 15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dee63f8b194e342d8025812c003c3ac5.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a14d51b498dd3566802589c700351286.↩︎ 17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8467638d04db38c802589da00304efa.↩︎ 18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/20a211facf91dc7b802589b1002b624d.↩︎ 19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/897197d35744a06880258aa7002fcafb.↩︎ 20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f2eba8a4b88438f80258be2003d9c73.↩︎ 21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4fe05a4505c827080258c2200380a9a.↩︎ 22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e409d8e1421525bd80258d4100588fba.↩︎ 23. Simulador em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc (Portal INE - Simulador - IPC) para se chegar ao factor de actualização de 1,20972200891507.↩︎ 24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb9a7d2f730bc0108025884000307774.↩︎ 25. Código Civil Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 435.↩︎ 26. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c7537dd2f0931780258d1d003bd2cb.↩︎ 27. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd205a6b3360bf1a802578b100475490, além dos Acórdãos do STJ nele citados a esse propósito: de 16/02/93, CJ, Tomo III, página 181; de 11/10/94, CJ, Tomo III, página 89 e de 13/01/2000, BMJ, 493º-354.↩︎ 28. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79b936dad3837320802584d3005ac46a.↩︎ 29. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ff33ef0602b695280258331005469b1.↩︎ 30. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7e690da9b50d25880257f48005a3d42.↩︎ 31. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/85F6509D28C77AAF802582AC0050DE4A.↩︎ 32. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f6b1251b938dd01e802588680058eee9.↩︎ 33. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/343eb8d77e633c15802588f4006376d0.↩︎ 34. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8fcc34991c606e07802589170040e31f.↩︎ 35. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de443e867543812f8025894a003f3f50.↩︎ 36. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5a51e5f3fce7fc5780258c4a00546ee7.↩︎ 37. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad7454e16a1ca20980258afc003b9adc.↩︎ 38. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9837cf7e21a94be180258b9c00340962.↩︎ 39. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3743907f5ff5249180258b9e005e4c0f.↩︎ 40. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c7537dd2f0931780258d1d003bd2cb.↩︎ 41. Simulador em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc (Portal INE - Simulador - IPC) para se chegar ao factor de actualização desde 2017 de 1,20972200891507.↩︎ 42. Publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 27/06/2002 e acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/jurisprudencia/4-2002-140138.↩︎ 43. Ver, neste ponto, nota 28 do AUJ n.º 1/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543.↩︎ 44. Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2023, processo n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:4452.13.0TBVLG.P1.S1.C9/.↩︎ |