Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES DEBATE JUDICIAL FALTA DO ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO | ||
| Sumário: | I- A falta de advogado ao debate referido no art.º 114.º, Lei n.º 147/99, não constitui motivo para o seu adiamento. II- A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, desde que ocorram factos que a justifiquem (art.º 62.º), sendo um deles o agravar da situação dos menores perante a recusa da mãe em aceitar uma solução (acolhimento de todos na mesma instituição) que visava, e conseguiria, o objectivo último do processo. III- Verificam-se os pressupostos das als. d) ou e) do n.º 1 do art.º 1978.º, Cód. Civil, face ao facto antes descrito acompanhado de desleixo nas visitas aos menores institucionalizados. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por acórdão de 11 de Julho de 2011, foi aplicada às crianças L…, F… e A… a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição dos referidos menores em conjunto com a mãe dos mesmos, devendo a instituição, a selecionar pelos serviços de segurança social, ser adequada a trabalhar as competências parentais da mãe e pessoais da mãe e das crianças, procedendo aos necessários encaminhamentos. * O Digno Magistrado do M.º P.º requereu a revisão pugnando pela sua substituição pela de confiança judicial com vista à adopção. * A mãe alegou defendendo solução diferente, qual seja, e no fundamental, aplicação de medida de apoio junto da mãe, assumindo esta um conjunto de obrigações.* Foi realizado o debate.* Foi proferido acórdão onde se decidiu substituir a medida aplicada pela de confiança a instituição com vista a futura adopção.* Deste acórdão recorre a mãe alegando a violação do contraditório, a insuficiência da prova, a inoportunidade da revisão da medida e o mérito da decisão.* Os menores responderam ao recurso defendendo o decidido.* No mesmo sentido contra-alegou o Digno Magistrado do M.º P.º* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:I 1- A… nascem em… de Outubro de 2006, em…, e é filha de V… e de F….Do acórdão de Julho de 2011: 2- F… nascem em… de Abril de 2005, em…, e é filha de V… e de F…. 3- L… nascem em… de Fevereiro de 2003, em…, e é filha de V… e de F…. 4- D… nascem em… de Janeiro de 2001, em…, e é filha de V… e de F... 5- Correu termos no Tribunal de… o processo de promoção e protecção relativamente aos menores L…, D… e F…, com o n.º…, no âmbito do qual foi aplicada, por acordo, a medida de apoio junto dos pais, a qual decorreu até Abril de 2008. 6- Nesta data, foi o referido processo arquivado mas com o compromisso das várias entidades envolvidas continuarem a acompanhar este agregado familiar. 7- No final de 2008, foram as técnicas de segurança social alertadas para o facto de os menores estarem novamente numa situação de perigo, devido essencialmente aos consumos excessivos de álcool por parte do progenitor. 8- No seguimento destes novos elementos, foi aberto na CPCJ… um processo de acompanhamento relativamente à menor A.... 9- No âmbito desse acompanhamento, foi assinado em 19 de Outubro de 2009, um acordo de promoção relativamente à menor A…, com a aplicação da medida de apoio junto dos pais. 10- Devido ao reiterado incumprimento das cláusulas de tal acordo, decidiu a CPCJ remeter o processo ao Tribunal. 11- Em 12 de Fevereiro de 2010, foram abertos os presentes autos de promoção e protecção (Apenso A) relativamente aos menores D…, L…, F… e A... 12- Mantiveram-se a agravaram-se os problemas de alcoolismo e violência do progenitor, bem como a falta de cuidados de higiene, saúde e alimentação prestados aos menores. 13- Os menores eram deixados sozinhos em casa por longos períodos, sem a presença e qualquer adulto, apresentando os menores, por vezes, marcas no corpo de acidentes domésticos que a progenitora não soube explicar. 14- Não foram encontradas explicações no seio da família alargada ou da comunidade que acautelasse os interesses dos menores. 15- Durante o dia 20 de Julho de 2010, os menores permaneceram trancados e sozinhos no interior da sua residência, sem a presença de qualquer adulto, comunicando com o exterior apenas através e um postigo da porta de entrada que possui grades. 16- Nesse dia, cerca das 20h30m, e após várias deslocações ao local das técnicas da segurança social, foram os menores retirados da sua residência e acolhidos no mesmo dia no Centro de Acolhimento Temporário…, onde permanecem até à presente data. 17- Imediatamente a seguir a este episódio, a mãe das crianças separou-se do pai das mesmas. 18- Após a institucionalização, os menores foram visitados pelo pai, avó paterna e alguns vizinhos e amigos. 19- Nas visitas, o pai revela pouca afectividade para com os filhos A…, F… e L…. 20- O pai coloca em dúvida a paternidade dos menores A…, F… e L... 21- Após a institucionalização das crianças, o pai visitou os filhos nos dias 22 de Agosto de 2010, 5 de Setembro de 2010 e 21 de Novembro de 2010. 22- A mãe, após a sua separação do pai dos menores, foi viver para casa dos pais dela. 23- A mãe dos menores está desempregada e não possui quaisquer rendimentos, contando com o apoio de seus pais e ainda de J... 24- A requerida convenceu os pais a mudarem de residência para uma outra com melhores condições de habitabilidade. 25- Actualmente, a progenitora habita numa casa térrea, de construção antiga e em razoável estado de conservação. 26- A habitação dispõe de dois quartos, sala e jantar, cozinha e casa de banho. 27- Existe ainda outro quarto onde residem os avós maternos, ao qual se acede pelo exterior. 28- A habitação, aquando da visita das técnicas da segurança social, encontrava-se limpa e organizada. 29- O espaço exterior é amplo e dispõe de um terreno para cultivo próprio, que tem vindo a ser aproveitado pelos avós maternos. 30- Possui também um espaço para armazenamento das alfaias agrícolas e dos produtos colhidos. 31- Os avós maternos são pensionistas, recebendo mensalmente um total de €546,59. 32- O agregado familiar pratica uma agricultura de subsistência. 33- Metade do valor da renda de casa está a ser pago por J... 34- J… apoia o agregado familiar ainda ao nível da alimentação e deslocações. 35- J… tem vindo a acompanhar a família de F… há cerca de 5 anos a esta parte. 36- Após a institucionalização das crianças, a primeira visita da mãe ocorreu na instituição em 5 de Novembro de 2010 e, a partir daí, fez-se uma vez por semana, até à festa de Natal das crianças na instituição em 20 de Dezembro de 2010. 37- A mãe apresenta-se para visitar as crianças sempre acompanhada de J... 38- As visitas ocorrem no rés-do-chão da instituição, visível do 1.º andar através do corredor de entrada. 39- Aquando das visitas da mãe, as crianças entretêm-se maioritariamente entre elas, brincando nas escadas, não solicitando a interacção com a mãe. 40- A interacção da mãe com as crianças centra-se essencialmente em tarefas funcionais, como dar-lhes o lanche que traz para elas e penteá-las. 41- A mãe beija e abraça as crianças quando chegam à sua presença e quando se encontra algum técnico presente. 42- Existe maior preferência por parte de J… em pegar ao colo e conversar com a A… enquanto que a mãe reage da mesma forma com qualquer uma das crianças A…, F… e L... 43- A mãe retomou as visitas aos um mês de ausência de contactos, no dia 22 de Janeiro de 2011. 44- As visitas têm-se mantido, desde então, uma vez por semana. 45- As crianças passaram o período de Natal com a avó paterna, entre o dia 23 de Dezembro de 2010 e 2 de Janeiro de 2011. 46- F… encontra-se num vazio relacional por ausência de figura interna de suporte, gerador de angústia. 47- Os menores A…, F… e L… revelam graves sequelas, ao nível de sofrimento psicológico, défices ao nível do desenvolvimento e estímulos cognitivos, ausência de interiorização de regras. 48- A…, F… e L… não têm uma figura interna (adulta) de referência e securizante. 49- Era a irmã D… que desempenhava o papel de cuidadora. 50- As crianças evidenciam a necessidade de, a breve trecho, beneficiarem de um enquadramento estável, securizante e competente do ponto de vista afectivo. 51- No período mais recente de institucionalização a crianças têm vindo a evidenciar retrocesso no equilíbrio emocional. 52- As crianças carecem e acompanhamento psicológico, especialmente o L… e o F… e a A… pode vir a necessitar de fazer uma cirurgia ao nível de um braço. 53- Na avaliação psicológica à mãe, a Senhora Psicóloga perita, referindo-se à mãe das crianças: «Agora tem os pais, o Senhor J… que lhe dá muito apoio e respeita-a, bem como aos filhos, ao que tudo indica ser verdade. Parecem estar agora reunidas as condições para o seu próprio bem-estar podendo só assim exercer capazmente as suas responsabilidades parentais, que as tem, tinha e não podia expressar». 54- A mãe autorizou que fosse aplicada medida temporária de acolhimento em instituição das crianças em conjunto com ela, por período julgado adequado. II 55- No acórdão de Julho de 2011, foi determinado «aplicar a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição aos menores A…, F... e L... em conjunto com a mãe dos mesmos, devendo a instituição, a selecionar pelos serviços de segurança social, ser adequada a trabalhar as competências parentais da mãe e pessoais da mãe e das crianças, procedendo aos necessários encaminhamentos».56- As crianças, desde 20 de Julho de 2010, estão acolhidas no Centro…. 57- Após a leitura do acórdão, a progenitora visitou as crianças no dia 13 de Julho de 2011, onde lhes foi comunicado que iriam juntamente com a mãe para uma instituição. 58- No dia 27 de Julho de 2011, após ter sido contactada pela Dr.ª…, da Segurança Social, que relembrou a importância dos contactos telefónicos e presenciais com as crianças, a progenitora telefonou para o CAT e informou que não teria feito esses contactos em virtude de ter andado a pintar as casas e a fazer limpezas para o regresso das crianças a casa e que não tinha dinheiro no telemóvel. 59- Em 28 de Julho de 2011, a instituição onde as crianças se encontram acolhidas relatava: A A... faz birras com crises de choro súbito e por vezes de riso compulsivo. Pergunta pela mãe e verbaliza «quero ir para casa da C…» (auxiliar de acção educativa do CAT); o F... chama insistentemente pela irmã D..., referindo «não quero a mãe», «não gosto da mãe», «quero ficar na escola de A…»; o L... mantém-se apático perante os irmãos, não verbaliza o que sente mas refere «eu quero a D...», «quero ir para casa da avó». 60- Foram efectuadas visitas pela mãe às crianças em 10 de Agosto de 2011, 17 de Agosto de 2011, 24 de Agosto de 2011, 31 de Agosto de 2011, 7 de Setembro de 2011, 10 de Setembro de 2011, 17 de Setembro de 2011, 21 de Setembro de 2011 e 24 de Setembro de 2011, fazendo-se a mãe, sempre, acompanhar com o sr. J… e, quando a visita coincidia ser à quarta-feira, chegava ao CAT cerca das 18h e saía pelas 19h. 61- Entre estas visitas não foram estabelecidos contactos telefónicos. 62- No dia 26 de Setembro de 2011, foi referenciado pelo CAT que o L... se mostrava muito desestabilizado, apresentando-se muito triste e ainda mais ansioso, reagindo de forma agressiva e desproporcionada, com alterações bruscas de humor. 63- Para além destas circunstâncias, o L... fez chamadas de atenção com ideação suicida, onde se afirma que se irá matar, pelo que em 30 de Agosto de 2011, foi observado e medicado nas urgências de pedopsiquiatria do Hospital de D.ª Estefânia, onde foi referenciada a necessidade de acompanhamento psicológico regular e prolongado no tempo. 64- Numa das visitas efectuada pela mãe às crianças, foi por esta afirmado que o advogado iria pedir que elas voltassem para casa, o que lhes causou um sentimento de confusão, a acrescer ao quadro de instabilidade e desestabilização. 65- A reacção das crianças às visitas, o L... e a A... costumam perguntar quando é a próxima visita da mãe; já o F... não costuma manifestar-se a este respeito. 66- As crianças recebem a mãe com entusiasmo, cumprimentando-a com beijos e abraços e cumprimentam de forma amistosa o Sr. J...; contudo, pouco tempo depois após o início da visita as crianças começam a sair do local da visita e concentram-se na sala de estar a ver televisão e a brincar com outras crianças ou iniciam conversação com as colaboradoras da instituição. 67- Após as visitas, o L... fica triste e chora no momento da despedida, assim como nos minutos seguintes. Tanto a A... como o F... revelam aparente indiferença. 68- No dia 3 de Outubro de 2011, a progenitora não compareceu na festa de aniversário da A... nem a contactou telefonicamente, pelo que esta ficou muito abalada. 69- Após diversas insistências pelo Tribunal, no dia 25 de Outubro de 2011, foi informado pela segurança social sobre a possibilidade de ingresso da progenitora na instituição Casa…, sendo agendada entrevista para o dia 3 de Novembro de 2011. 70- A entrevista realizou-se na qual, sendo transmitidos à progenitora as condições da sua frequência, foi logo por esta afirmado a sua preocupação com os pais que iriam ficar sozinhos e que os tinha de preparar com tempo e calma. 71- Na entrevista, a progenitora afirmou ter de falar com o seu advogado e pediu um prazo até 7 de Novembro de 2011 para dar a sua resposta, ficando combinado esta deslocar-se ao Serviço Local de… para transmitir tal resposta, não tendo esta comparecido. 72- Após contacto telefónico por parte da segurança social, a progenitora afirmou não pretender ingressar na instituição nas condições que lhe eram propostas. 73- No dia 15 de Novembro de 2011, no âmbito de conferência de partes, após acordo e perante os restantes sujeitos processuais, a progenitora comprometeu-se a ingressar na Casa… no dia 21 de Novembro de 2011, sendo que as crianças se lhe iriam juntar no início do 2.º período escolar. 74- Após esse compromisso e de ser informada pela Sr.ª Directora do CAT de A… sobre a profunda ansiedade dos seus filhos e sobre a absoluta necessidade da sua estabilização psicológica, em especial quanto ao estado do L..., afirmou peremptoriamente pretender que estes fossem informados sobre o seu regresso e sobre a possibilidade de, no início de 2012, passarem todos a residir na supra mencionada instituição. 75- Consequentemente, as crianças foram informadas, inicialmente o L... que, contente, se encarregou de transmitir aos irmãos. 76- No dia 16 de Novembro de 2011, a progenitora não compareceu à visita nem contactou telefonicamente os filhos, o que os deixou ansiosos e expectantes e, quando se aperceberam que esta não iria, começaram a chorar, em especial o L... que revelou também alterações de comportamento. 77- Após contacto com as técnicas do CAT, a progenitora visitou as crianças no dia 18 de Novembro de 2011, apresentando-se nervosa e chorosa pelo que, assim que viu o L..., começou a chorar. 78- Logo após, de forma descontrolada e nervosa, a progenitora proferiu para as crianças «Eu não vou, eu não vou», «Eu vou ligar ao Dr. Rafael e não vou». 79- A progenitora foi então encaminhada para o gabinete técnico onde afirmou não querer ir para a instituição porque os filhos estavam a sofrer muito e porque os pais já têm uma certa idade e dependem dela. 80- Após as visitas, as crianças ficaram desestabilizadas. 81- No dia 18 de Novembro de 2011, os serviços da segurança social fizeram diversas tentativas de contacto telefónico para efeitos de combinar o transporte da progenitora para a instituição, só logrando combinar a hora com o Ilustre Advogado esta. 82- No dia 21 de Novembro de 2011, à hora agendada, a técnica de segurança social compareceu na casa da progenitora não estando esta presente, ficando assim impossibilitado o seu ingresso na instituição. 83- A instituição já informou a segurança social que, possivelmente, não continuaria a manter disponibilidade para a admissão. 84- O pai, após o acordo dos autos, nunca visitou as crianças. 85- O exame psicológico às crianças, junto aos autos, mantém actualidade sendo que a psicóloga que o elaborou entende que as crianças devem ser encaminhadas para adopção. 86- Os menores, após tomarem conhecimento do acórdão, ansiaram pela sua concretização. * Na apreciação do recurso, seguiremos a ordem das matérias conforme consta das alegações.* Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio do contraditório porque o seu Ilustre Mandatário não esteve presente.Salvo o devido respeito, não concordamos. Sem dúvida que o Ilustre Mandatário da recorrente não esteve presente no debate por razões justificadas (doença). No entanto, a sua presença não é obrigatória, tal como o não é a sua intervenção (cfr. art.º 103.º, n.º 2 e n.º 4, LPPCJP). Por outro lado, o debate não pode ser adiado (art.º 116.º, n.º 2), salvo por impossibilidade de constituição do tribunal sendo de notar que o Ilustre Mandatário manifestou disponibilidade para mais três semanas depois. Considerando a natureza urgente do processo, fez bem o tribunal em não adiar o debate. * Invoca ainda a deficiência de prova por não ter sido realizado exame psicológico aos menores nem à própria recorrente, o que constitui violação dos arts. 104.º, n.º 1, e 121.º, n.º 2.Estes preceitos legais referem-se, respectivamente, ao exercício do contraditório e à descrição formal de como deve ser a decisão (identificação dos intervenientes, factos provados e factos não provados, decisão, etc.). Nenhum deles fundamenta a alegação de irregularidade da prova por não terem sido realizados os exames pretendidos. Em todo o caso, sempre se dirá que o tribunal entendeu que tais relatórios, e assim o deu por provado (n.º 85 da respectiva exposição), estavam actuais, isto é, que, mesmo passado o tempo, tinham o seu devido valor. Este juízo do tribunal é feito com liberdade e não se vê que tal liberdade tenha extravasado dos seus devidos limites. * A recorrente alega que a revisão da medida é inoportuna porque não existem factos supervenientes que a justifiquem. Dispõe o art.º 62.º, n.º 2, que a «revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem». A este respeito, o Digno Magistrado do M.º P.º contra-alega que o facto em questão foi o de a recorrente se ter recusado, contrariando o compromisso antes assumido, a ingressar na instituição que se disponibilizou para a receber. Mais afirma que, iniciada a fase da revisão, a recorrente a ela não se opôs, antes defendeu a alteração da medida já aplicada. Efectivamente, tentou-se conseguir uma instituição que recolhesse a recorrente em ordem a lhe conferir, na medida do possível, aquilo que lhe falta: capacidade para educar e criar os menores, com a correspectiva assunção das suas responsabilidades. Não o fazendo, o esforço que todos tiveram na aplicação da medida decidida em Julho foram gorados, contrariando a expectativa de que se pudesse pôr termo a esta situação. Ou seja, perante a recusa da recorrente, não havia um mínimo de certeza de que a mãe pudesse, com confiança de todos, reunir ao pé de si os menores. Assim, a própria medida estava a ser inútil ou caducaria mesmo por impossibilidade. Por outro lado, também é certo que a recorrente aceitou o requerimento de revisão ao propor, ela própria, um conjunto de medidas em substituição das anteriores (por exemplo, apoio junto da mãe por um ano, sujeição da mãe a programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, obrigação da mãe de assegurar cuidados de higiene, saúde e alimentação aos menores, etc.). Não tem, pois, razão para agora vir dizer que a revisão é inoportuna. Pode ter razões para discordar do decidido, sem dúvida, mas essa é outra questão. * Por último, a recorrente insurge-se com o teor do decidido.A este respeito, importa notar dois factos; podem ser pouco relevantes ou podem ser óbvios mas convém tê-los presentes. A A... tem 5 anos e meio; o F... tem quase 7 anos; o L... tem quase 9 anos. O pai está completamente arredado deste assunto. * Estatui o artigo 1978.º, n.º 1, Cód. Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que «com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes: (...)d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação do menor ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança». Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito legal que «o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor». Ainda em termos normativos, devemos ter em conta o art.º 62.º-A, n.º 1, LPPCJP, também introduzido pela citada Lei de 2003, que a «medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão». Isto para frisarmos que a gravidade da situação pode levar a uma medida irreversível, o que também é grave. * A recorrente defende a prevalência da família biológica, que o acórdão recorrido lhe imputou toda a culpa no incumprimento da decisão de Julho de 2011, que tem as competências parentais actualmente, que denota grande sentido de responsabilidade perante a sua família.Em termos gerais, pode dizer-se que a recorrente, na verdade, não tem capacidade para educar os seus filhos. Ela própria o reconhece na alegação que fez aquando da revisão da medida. As suas conclusões apontam exactamente no sentido de não ter as referidas competências uma vez que as providências por ela propostas se centram em si, como acima se viu. O que a recorrente então defendeu foi que ela própria é que teria que ser ensinada, educada. Disto mesmo é sinal a recusa da mãe em ingressar na Casa de Sant’Ana onde, mais tarde, os filhos se lhe juntariam, não obstante o seu compromisso nesse sentido. Pode ter tido, claro, boas razões para tal (designadamente, os seus pais), mas o certo é que teve ao seu alcance a possibilidade de estar com os menores numa instituição num futuro próximo e perdeu essa oportunidade. Seria mesmo a única possibilidade de a família conseguir estar junta (salvo o pai) em condições de saúde, higiene e, para todos, aprendizagem. Tudo isto se passou poucos meses depois do acórdão de Julho de 2011, isto é, numa altura mais que propícia para a mãe demonstrar, ou pelo menos tentar convencer, que tinha uma resolução firme sobre este assunto. Mas, perante a realidade de Novembro de 2011, não faria já sentido entregar os menores à mãe em sua casa. * Todos defendem a prevalência da família natural, tal como a recorrente faz. Não basta uma situação de pobreza para retirar os filhos dos pais; é necessário que se verifiquem os requisitos das als. d) ou e) do n.º 1 do art.º 1978.º, Cód. Civil. Estes preceitos legais, aliás, são claros no sentido da referida prevalência.Mas a solução inversa existe quando já não se verificam razões para defender, contra os factos, a dita prevalência. No caso dos autos, o comportamento da mãe, e pouco tempo depois de Julho de 2011, revelou que os laços são ténues e que as suas afirmações de vontade são só isso: puras afirmações. Veja-se o atirar fora, permita-se-nos a expressão, a oportunidade de ouro que a recorrente teve de, entrando em Novembro numa instituição, nela vir a estar acompanhada, a partir de Janeiro seguinte, dos filhos. Veja-se as visitas a que a mãe tem faltado. Como alegam os menores, a mãe «tem pautado o seu comportamento por sucessivos incumprimentos, ausências inexplicadas em momentos de particular significado para os filhos (interrupção das visitas entre os dias 20-12-2010 e 21-1-2011) e recusa de medidas que visavam reaproximá-la dos filhos e que aceitou em conferência nas quais se encontrava devidamente patrocinada». Tudo isto leva a afastar a prevalência da família biológica. * Defende ainda a recorrente que o acórdão recorrido lhe imputou toda a culpa no incumprimento da decisão de Julho de 2011 — mas sem razão. Como se refere no acórdão, em Julho de 2011 deu-se um voto de confiança à mãe, alicerçado no interesse que esta aparentava ter pelas crianças. O que se passou depois foi que a mãe não mereceu esse voto. Nem tudo dependia dela, claro; vários aspectos teriam que ser coordenados com os serviços envolvidos e não foi por falha destes que não se conseguiu uma solução: foi só pela recusa da mãe. * Alega ainda que tem as competências parentais actualmente, que denota grande sentido de responsabilidade perante a sua família.Como acima se disse, na altura em que respondeu ao pedido de revisão da medida, a mãe indicou uma série de propostas que lhe diziam directamente respeito; que tinham por objecto a sua própria pessoa. Era, ao fim e ao cabo, o reconhecimento da sua incapacidade, da sua falta de competência nesta matéria, da sua fraqueza. E isto é tanto assim que a recorrente defende, como se fosse alheia ao assunto, que a «responsabilidade máxima pelo não cumprimento da decisão inicialmente tomada (...) é dos serviços da segurança social». Em suma, a mãe não tem culpa de nada, a culpa é toda dos outros, como se ela não tivesse uma pequena, sequer, responsabilidade no desenrolar do problema e no seu desfecho. É uma atitude bem reveladora das incapacidades e fraquezas da recorrente Por isso, e repetimos, as afirmações da recorrente nesta parte do recurso não passam de afirmações destituídas de qualquer suporte volitivo. O que se sabe, e que tem sido demonstrado ao longo dos anos de 2010 e 2011, embora os problemas já venham bem de trás, é que os menores não conseguem, na situação que a mãe defende, um equilíbrio psicológico e emocional minimamente gerador de confiança, propiciador de um crescimento saudável. Por outro lado, o desleixo para com eles — só desta maneira se pode compreender as falhas nas visitas — é indício seguro de que tudo está em risco. * Entendemos, pois, que outra solução não restava ao tribunal recorrido que ordenar a institucionalização com vista a adopção.Sem dúvida, como alerta a recorrente, não se sabe se as três crianças serão adoptadas conjuntamente; mas não é certo que o tribunal devesse adquirir essa certeza. Ela não existe nunca e mal de todos nós se tomássemos as nossas decisões com um sentimento de certeza sobre a verificação de factos no futuro. O processo de promoção e protecção visa afastar o perigo em que as crianças se encontram; não visa resolver em termos definitivos a situação das crianças mas antes afastá-las do perigo em que se encontram e, em simultâneo, procurar a providencia tutelar cível adequada. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido.Custas pela recorrente. Évora, 22 de Março de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |