Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LOCAL DE TRABALHO HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo os trabalhadores exercido a sua actividade no imóvel que era propriedade da insolvente, único bem imóvel que se encontra apreendido a favor da massa, e estando reconhecido que os seus créditos têm natureza laboral, tais créditos gozam do privilégio imobiliário especial, sobre o produto da venda do referido imóvel, nos termos do disposto no nº 1, al. b), do art.º 333º do CT, devendo ser graduados, com preferência sobre os créditos do Estado referidos no art.º 748º do CC e dos garantidos por hipoteca (art.º 686º e 751º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 534/13.7TBPSR.E1 (Apelação – 2ª Secção) Recorrentes: (…), (…), (…), (…), (…), (…). Recorridos: Massa Insolvente de (…) – Gestão e Exploração Hoteleira e Turística, Lda. * Relatório[1] (…) – Gestão, Exploração Hoteleira e Turística, Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), Lt 3, R/c Esq., Ponte de Sôr, foi declarada insolvente por sentença proferida em 10.02.2014, transitada em julgado. A Senhora administradora da insolvência apresentou a relação de créditos a que alude o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Foram apresentadas as seguintes impugnações: - (…) - Comercializadora de Gás Natural, S.A. – impugnando o não reconhecimento do seu crédito, no montante de € 738,93, como crédito comum; - Caixa Geral de Depósitos, S.A. – impugnando a qualificação como subordinado do crédito que reclamou no montante de € 20.695,60, pedindo a sua qualificação como garantido por hipoteca; - (…), Lda. – impugnando o não reconhecimento do seu crédito, no montante de € 11.904,47, como crédito comum, e no montante de € 382,84, como crédito subordinado. A insolvente não respondeu às impugnações, enquanto a Senhora administradora da insolvência respondeu, declarando nada ter a opor ao teor das impugnações. O único bem apreendido é um imóvel. Apreciando o Tribunal “a quo”, reconheceu e graduou os créditos nos seguintes termos: «Pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a designação “VERBA UM”, no auto de arrolamento e apreensão de bens, do apenso C: 1. Em primeiro lugar: - Caixa Geral de Depósitos, S.A. – € 3.399.582,99. 2. Em segundo lugar, rateadamente: - (…) – € 25.140,03; - (…) – € 9.317,76; - (…) – € 12.323,76; - (…) – € 15.803,42; - (…) – € 14.846,64; - (…) – € 10.186,97. 3. Em terceiro lugar: - FAZENDA NACIONAL – € 2.102,75. 4. Em quarto lugar: - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 7.777,68. 5. Em quinto lugar, rateadamente: - EDP PORTUGAL, SA – € 2.723,20; - FAZENDA NACIONAL – € 360,00; - FAZENDA NACIONAL – € 53,58; - (…) – € 405,69; - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 25.016,70; - MINISTÉRIO PÚBLICO – € 360,00; - (…) Elevadores – € 25.747,82; - (…), Lda. – € 11.904,47; - (…) – Comercializadora de Gás Natural, S.A. – € 738,93. 5. Em quinto lugar: - (…), Lda. – € 382,84. * As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem – artigo 172.º, nºs 1 e 2, do CIRE. Custas pela massa insolvente – artigo 304º do CIRE». * Inconformados, vieram os trabalhadores da requerida, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1 - No âmbito dos autos de Reclamação de Créditos apenso aos de Insolvência da empresa (…) – Gestão, Exploração Hoteleira e Turística Lda., pelo Meritíssimo Juiz foi proferida sentença de graduação de créditos tendo em atenção o que constava da lista homologada (art.º 130°, n.º 3, CIRE). 2 - A douta sentença reconhece que os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial (art.º 333°, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho). 3 - Pelo que devem ser graduados antes dos referidos no art° 748° do Código Civil – n.º 2, al. b), do artº 333°, do CT. 4 - Mais refere a douta sentença que tendo em conta o bem apreendido e o disposto nos art.º's. 174° a 177° do CIRE, a graduação é especial quanto ao bem sobre que incide a garantia e os referidos privilégios – art.º 140° CIRE. 5 - Profere sentença de graduação de créditos, graduando em 1° lugar o credito garantido por hipoteca e em 2° os créditos laborais, reconhecidos como gozando de privilégio imobiliário especial. 6 - Ora tais créditos laborais relacionados e reconhecidos de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido, em conformidade com o disposto no art.º 333.°, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, graduam-se nos termos previstos no art.º 333.°, n.º 2, al. b), do mesmo diploma, isto é, antes dos créditos do Estado ... preferindo, ainda, à hipoteca, ainda que constituída em data anterior (cfr. Art.ºs 686.° e 751.° do CC). 7 - Violou assim a douta Sentença o disposto no art.° 686.° e 751 ° do Código Civil, art.º 333° n.º 1, alínea b) e n.º 2, al. b), ambos do Código de Trabalho e art.º 140.° do CIRE. Nestes termos e, no mais de direito, que vossas Excelências doutamente suprirão, deve alterar-se a sentença proferida, de modo a que sendo reconhecido que os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial, em consequência, sejam tais créditos graduados com a preferência que resulta do art.º 686.° e 751 ° do Código Civil, isto é, em primeiro lugar». Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). Das conclusões decorre que o objecto do recurso consiste em saber se os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial e na afirmativa se devem, em consequência, ser graduados com a preferência que resulta do art.º 686.° e 751 ° do Código Civil, isto é, em primeiro lugar, em relação aos demais credores. * Não constando dos autos de reclamação de créditos se o imóvel apreendido a favor da massa era ou não o local de trabalho dos trabalhadores reclamantes, foi pedido ao Tribunal “a quo” que prestasse tal informação. Por ofício de fls. 107 foi este Tribunal informado do despacho proferido pelo Sr. Juiz do processo (ref. 245247) onde se manda comunicar que o imóvel apreendido nos autos de insolvência era o local de trabalho dos apelantes.Estabelece o art. 333º do Código do Trabalho: 1 – Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. No caso dos autos, não há menor dúvida de que os trabalhadores recorrentes exerceram a sua actividade no imóvel que era propriedade da insolvente, único bem imóvel que se encontra apreendido a favor da massa. Sendo assim e estando reconhecidos que os seus créditos têm natureza laboral, dúvidas não restam, de que assiste razão aos recorrentes e que tais créditos gozam do privilégio imobiliário especial, sobre o produto da venda do referido imóvel, nos termos do disposto no nº 1 al. b) do art.º 333º do CT, devendo ser graduados, com preferência sobre os créditos do Estado referidos no art.º 748º do CC e dos garantidos por hipoteca (art.º 686º e 751º do CC). Assim, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença e graduar os créditos dos apelantes em primeiro lugar, rateadamente se assim for necessário. Concluindo Pelo exposto, os créditos reconhecidos ficarão graduados nos seguintes termos: Pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a designação “VERBA UM”, no auto de arrolamento e apreensão de bens, do apenso C: 1. Em primeiro lugar, rateadamente: - (…) – € 25.140,03; - (…) – € 9.317,76; - (…) – € 12.323,76; - (…) – € 15.803,42; - (…) – € 14.846,64; - (…) – € 10.186,97. 2. Em segundo lugar: - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, S.A. – € 3.399.582,99. 3. Em terceiro lugar: - FAZENDA NACIONAL – € 2.102,75. 4. Em quarto lugar: - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 7.777,68. 5. Em quinto lugar, rateadamente: - EDP PORTUGAL, SA – € 2.723,20; - FAZENDA NACIONAL – € 360,00; - FAZENDA NACIONAL – € 53,58; - (…) – € 405,69; - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 25.016,70; - MINISTÉRIO PÚBLICO – € 360,00; - (…) ELEVADORES – € 25.747,82; - (…), Lda. – € 11.904,47; - (…) – Comercializadora de Gás Natural, S.A. – € 738,93. 5. Em quinto lugar: - (…), Lda. – € 382,84. * No mais, mantém-se o decidido na sentença.* Custas pela massa.Notifique. Évora, em 28 de Maio de 2015 Bernardo Domingos Silva Rato Assunção Raimundo __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |