Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1149/18.9T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
REQUISITOS
CLÁUSULA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a inversão do ónus da prova exige a verificação de dois requisitos cumulativos: impossibilidade de provar os factos através de outro ou outros meios de prova e culpa da parte.

ii) tendo a parte sido notificada para juntar documentos e não o tendo feito nem justificado no prazo legal, não decorre daí a inversão do ónus da prova se esta se tornou mais difícil mas não impossível, mesmo que exista culpa da parte notificada.

iii) nesta última hipótese, o tribunal apreciará livremente a omissão da parte notificada, em conjunto com outras provas, princípios de prova e demais elementos a fim de formar a sua convicção sobre os factos a provar.

iv) a cláusula 45.ª n.ºs 1 e 2 do CCT publicado no BTE n.º 25 de 08 de julho de 2008, celebrado entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Centros de Abate e Industrias Transformadoras de Carne de Aves e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, com as alterações salariais publicadas no BTE n.º 17 de 08 de maio de 2009, n.º 18 de 15 de maio de 2010 e n.º 17 de 08 de maio de 2011, prevê apenas o pagamento dos valores correspondentes ao almoço e ao jantar, quando tenham de ser tomados fora do horário previsto no seu n.º 2 e não também o pagamento dos valores referentes ao pequeno-almoço e ceia previstos na cláusula 43.ª, por não estarem mencionados no n.º 2 da cláusula 45.ª que efetua a remissão.

v) tendo o trabalhador jantado fora do período de tempo determinado para o efeito na cláusula 45.ª n.º 2 do CCT por causa da prestação de trabalho, em número de vezes não apuradas, deve condenar-se a empregadora a pagar no que se vier a liquidar em execução de sentença.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: N… (autor).
Apelada: A…, SA (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo que, pela procedência da ação, a ré seja condenada no pagamento da quantia de € 25 519,34 relativa a “refeições em deslocado” (jantares, ceias e pequenos-almoços) relativas ao período de junho de 2010 a agosto de 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa às férias vencidas em 01 de janeiro de 2011, 01 de janeiro de 2012, 01 de janeiro de 2013, 01 de janeiro de 2014, 01 de janeiro de 2015, 01 de janeiro de 2016 e 01 de janeiro de 2017 e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa ao subsídio de férias de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa ao subsídio de Natal de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento.

Para tal alega que foi admitido ao serviço da ré em 13 de Junho de 2010 como ajudante de motorista, tendo a relação laboral em causa cessado em 10 de setembro de 2017.

Refere ainda que por determinação expressa da ré era obrigado a fazer trabalho, no acompanhamento da condução dos veículos pesados de mercadorias no transporte de frangos, durante a noite, habitualmente a partir da 16.00 horas até às 4.00 horas da manhã do dia seguinte (no inverno) ou a partir das 18.00 horas até às 6.00 horas do dia seguinte (no verão), o que acontecia praticamente todos os dias em que prestava serviço, o qual se iniciava na sede da ré onde se encontrava o veículo pesado, deslocando-se em vários locais do país, regressando depois ao seu local de trabalho (sede da ré) e aí terminando o serviço.

Salienta que a realização desse serviço implicava sempre para aquele estar fora da sede da empresa e a impossibilidade de tomar as refeições dentro das horas indicadas na Cláusula 45.ª n.º 2 do CCT aplicável, nunca pagando igualmente os valores a que teria direito em função do pequeno-almoço, almoço ou jantar e ceia.

Para além do mais, menciona ainda que a ré pagou ao autor apenas as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal com referência ao valor base do respetivo ano, não incluindo nesses pagamentos qualquer outro valor que pagava de forma regular e periódica, designadamente o “subsídio noturno”, “horas extra”, “prémio galera” e “prémio motorista”, os quais eram pagos em praticamente todos os meses de cada ano.

Foi agendada data para a realização da audiência de partes, tendo a ré sido citada para o efeito como resulta de fls. 86.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes foi a ré citada para no prazo contestar, o que sucedeu pugnando pela sua absolvição.

Para tanto refere que o autor não é um trabalhador em deslocado pois que a deslocação faz parte do núcleo de funções essenciais da sua categoria profissional, tendo aceitado, aquando da sua contratação, a condição salarial que lhe foi oferecida.

Refere ainda que o autor comia, ou podia comer, na empresa antes de iniciar as suas saídas diárias e quando regressava pois a ré possui refeitório, sendo que poderia perfeitamente tomar o seu jantar durante a sua prestação de trabalho, como sempre o fez, trazendo-o de casa ou parando pelo caminho, dispondo de tempo que utilizava para o efeito.

No mais, e no que respeita ao pedido de pagamento das diferenças entre o valor pago a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e o efetivamente pago, sustenta que os mesmos não integram o conceito de retribuição sendo a sua atribuição perfeitamente individualizável, não se justificando assim o seu cômputo para efeitos de cálculo daquelas parcelas.

Termina pedindo a sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se a julgamento como consta da respetiva ata.

De seguida foi proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto e respetiva motivação, com a decisão seguinte:

Face ao exposto determina-se:

- A absolvição da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 25 519,34 devido a título de refeições em deslocado.

- A condenação da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 4 246,69 devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

- A absolvição da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 4 747,94 devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento (cfr. art.º 527.º n.º 2 do CPC).

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:

1. A sentença absolveu a R. A…, SA relativamente ao pedido de condenação formulado pelo A. quanto ao pagamento de € 25 519,34 devido relativamente às chamadas “refeições em deslocado”, não aceitando o A. tal decisão de absolvição, limita-se o recurso a tal parte da sentença.

2. A sentença efetuou uma errada interpretação dos factos provados e uma incorreta aplicação do direito aos mesmos.

3. O recurso abrange dois aspetos essenciais: a) a decisão no que respeita à inversão do ónus da prova;

b) a decisão de absolvição ao invés da decisão de relegar a liquidação para execução.

4. Quanto à primeira questão, mal decidiu a sentença ao negar a inversão do ónus da prova, pois o A. requereu que a R. fosse notificada para vir aos autos juntar o registo do trabalho suplementar, os mapas de horário de trabalho, os discos de tacógrafo, documentos, folhas ou mapas de registo do trabalho diário.

5. E apesar de ter sido notificada para o efeito, a R. não juntou tal documentação aos autos, não cumprindo tal despacho, nem tendo apresentado qualquer justificação para a sua omissão, sendo que apenas no final da audiência de julgamento tentou justificar tal omissão.

6. Ou seja, a R. esteve três meses em desrespeito pelo Tribunal, perfeitamente consciente de que não apresentando tais documentos nos autos impediria o A. de fazer prova.

7. Aliás, os veículos nos quais o A. prestava trabalho eram dotados de tacógrafo pelo que a R. estava obrigada a guardar os respetivos registos pelo menos durante cinco anos.

8. Ao não entregar os documentos a que estava obrigada, nem apresentar em devido tempo qualquer justificação razoável para tal omissão, deve concluir-se que a R. teve um comportamento culposo, pelo que a sentença deveria ter procedido à inversão do ónus da prova, e não o tendo decidido violou o artigo 344.º n.º 2 do Código Civil.

9. Aliás, quanto a esta matéria o raciocínio da sentença foi absolutamente correto, o qual deveria conduzir à conclusão da inversão do ónus da prova, mas surpreendentemente, a conclusão foi no sentido contrário.

10. Deste modo, a sentença deveria ter decidido pela inversão do ónus da prova, pelo que não o fazendo o Tribunal “a quo” violou tal dispositivo legal, bem como o inscrito no artigo 344.º n.º 2 do CC.

11. Quanto à errada decisão de absolvição ao invés da decisão de relegar a liquidação para execução, também este aspeto mal andou a sentença, pois a matéria de facto provada é mais do que suficiente para condenar a R. no que se liquidar em execução de sentença que tenha a ver com as chamadas “refeições em deslocado”.

12. Com efeito, para concluir nesse sentido basta analisar conjugadamente a matéria de facto assente que interessa ao caso, designadamente que o A. esteve “muitas vezes impossibilitado de tomar as suas refeições entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos”; que “muitas das vezes o autor nem sequer teve tempo … para parar o veículo e tomar as refeições em períodos temporais definidos para o efeito…”; e que “o autor não tinha muitas das vezes possibilidade de tomar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos, nem o almoço entre as 11 horas e 30 minutos e as 14horas”.

13. Ora, a matéria provada é mais do que suficiente para condenar a R. na quantia que se liquidar em execução de sentença, uma vez que não foi possível determinar concretamente em que dias tomou o A. as refeições fora dos horários devidos, sabendo-se contudo que as tomou muitas vezes.

14. Mesmo não optando pela inversão do ónus da prova, sempre a sentença deveria ter condenado a R. no que se viesse a liquidar em execução de sentença.

15. Aliás, a sentença também violou o disposto no CCT aplicável, na sua cláusula 45.ª n.º 2, quando este determina que “o início e o fim do almoço e do jantar terão de verificar-se, respetivamente, entre as 11horas e 30 minutos e as 14 horas e entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e trinta minutos”.

16. A sentença nunca poderia ter absolvido a R. neste segmento do pedido, antes deveria ter condenado a mesma a pagar ao A. o que viesse a ser liquidado em execução de sentença, no que diz respeito às chamadas “refeições em deslocado”, e isto mesmo não tendo optado pela inversão do ónus da prova.

17. Porque se a sentença tivesse optado pela inversão do ónus da prova, e uma vez que a R. não fez prova, outra decisão não poderia ser tomada que não fosse a de condenação integral neste segmento do pedido.

18. Nestes termos, deve a sentença ser revogada nesta parte, decidindo-se condenar a R. no pedido, caso proceda a inversão do ónus da prova, ou então, mesmo que não se decida pela inversão do ónus da prova, condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, relegando assim esta parte da sentença para liquidação.

3. Não foi apresentada resposta.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.

Não foi apresentada resposta.

5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são as seguintes:

1. A inversão do ónus da prova
2. O pagamento das refeições em deslocado

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
Admitidos por acordo:

1. A Ré é uma empresa que se dedica à atividade de abate, transformação e comercialização de frangos e aves similares.

2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 13 de junho de 2010 ficando sob as suas ordens, direção e fiscalização a partir desta data, mediante a celebração de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”.

3. O autor entregou em 10 de julho de 2017 uma carta à ré mediante a qual rescindiu o contrato de trabalho.

Face à prova produzida em audiência de julgamento:

A. O autor possuiu a categoria de “trabalhador da apanha”, tendo passado para “ajudante de motorista” a partir de novembro 2012 e auferiu da ré a retribuição base mensal e diuturnidades a seguir indicadas:

De junho de 2010 a dezembro de 2010 - 477,00

De janeiro de 2011 a setembro de 2012 - 489,00

De outubro de 2012 a maio de 2014 – 499,50

De junho de 2014 a novembro de 2015- 510,00

De dezembro de 2015 a março de 2016

De abril de 2016 a dezembro de 2016

De janeiro de 2017 a setembro de 2017

Diuturnidades

Junho de 2016 – 23,42

Julho a Dezembro de 2016 – 20,50

Janeiro de 2017 – 15,03

Março de 2017 – 13,67

Maio a Junho de 2017 – 20,50

Julho de 2017 – 12,82

Agosto de 2017 – 20,50

Setembro de 2017 – 4,78

B. O autor é associado do STRUP – Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, o qual é por sua vez associado da FECTRANS.

C. Provado apenas que à retribuição base mensal e às diuturnidades, poderiam acrescer determinadas quantias mensais que a ré pagava ao autor fazendo constar nos recibos de salário, “Subsídio Noturno”, “Prémio de Motorista”, “Prémio Galera”, “Subsídio de Alimentação” e “Horas Extras” que eram pagas com acréscimo de 50% no caso da primeira hora, 75% nas horas seguintes e 150% no caso dos dias de descanso semanal e feriados, até setembro de 2012, cujos valores passaram para 25%, 37,5% e 50% a partir de outubro de 2012 e até dezembro de 2014, tendo passado novamente para 50%, 75% e 150% a partir de janeiro de 2015.

D. O horário de trabalho determinado pela ré era de 40 horas por semana de segunda a sexta-feira, sendo o domingo o dia de descanso semanal e o sábado o dia de descanso complementar.

E. Mas por determinações expressas da ré o autor era obrigado a fazer trabalho, no acompanhamento da condução dos veículos pesados de mercadorias no transporte de frangos, durante a noite, habitualmente a partir das 16h até às 4h da manhã seguinte (no inverno) ou a partir das 18h até às 6h do dia seguinte (no verão), o que acontecia praticamente em todos os dias em que prestou serviço. F. O serviço é determinado em cada dia pela ré, comunicando em que locais /aviários o autor tem de ir buscar as aves, acertando a hora de saída das instalações da ré (sede) em função do serviço a efetuar nesse dia e da distância a percorrer.

G. O local de trabalho do autor é a sede da ré, sita em Azambuja, instalações industriais desta onde se encontra sempre o veículo pesado de mercadorias utilizado por aquele e onde inicia e termina o serviço diariamente.

H. É nas citadas instalações da ré que se encontram os matadouros e para os quais o autor efetua o transporte dos frangos provenientes de aviários localizados um pouco por todo o país com especial incidência no distrito de Santarém.

I. O serviço do autor consiste em acompanhar a condução do veículo pesado de mercadorias para recolha e transporte dos frangos e efetuar a carga e descarga das mercadorias (frangos).

J. Na realização do serviço diário, o autor inicia o mesmo na sede da ré onde se encontra o veículo pesado, desloca-se a aviários em vários locais do país, regressando depois ao seu local de trabalho (sede da ré) e aí terminando o serviço.

K. A ré pagava também ao autor, mensalmente, mas nem sempre em todos os meses, um “Prémio de Motorista”, “subsídio de alimentação”, cuja designação foi sendo sucessivamente alterada para “subsídio de alimentação extra” ou “Refeição à la Card”.

L. O subsídio noturno era pago mensalmente pela ré, mas nem sempre em todos os meses, pelo trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.

M. Provado apenas que a realização pelo autor do serviço que lhe era determinado pela ré implicava sempre para aquele estar fora da sede em serviço e também estar muitas das vezes impossibilitado de tomar as refeições entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos.

N. Provado apenas que muitas das vezes o autor nem sequer teve tempo – pois o serviço determinado pela ré não o permite - para parar o veículo e tomar as refeições em períodos temporais definidos para o efeito, sendo habitual levar sandes de casa e comê-las pelo caminho, substituindo assim as refeições que tem direito a tomar.

O. Situação essa que acontecia também com o seu motorista.

P. A ré nunca pagou ao autor as seguintes quantias:

A partir de janeiro de 2008

Pequeno-almoço – 3,10

Almoço ou jantar – 13,00

Ceia – 7,00

A partir de janeiro de 2009

Pequeno-almoço – 3,25

Almoço ou jantar – 13,50

Ceia – 7,25

A partir de janeiro de 2010

Pequeno-almoço – 3,40

Almoço ou jantar – 14,00

Ceia – 7,50

A partir de janeiro de 2011

Pequeno-almoço – 3,55

Almoço ou jantar – 14,50

Ceia – 8,00

Q. Provado apenas que o autor não tinha muitas das vezes possibilidade de tomar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos, nem o almoço entre as 11 horas e 30 minutos e as 14 horas.

R. A ré pagou sempre ao autor algumas quantias a título de subsídio de alimentação, como se discrimina no quadro constante da sentença recorrida, para o qual se remete.
S. A ré pagou sempre ao autor as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal apenas no valor da retribuição base do respetivo ano.

T. O autor recebeu da ré, de junho de 2010 a agosto de 2017, nos meses e anos indicados, as quantias a título de “Subsídio Nocturno”, as quantias a título de trabalho suplementar, o “Prémio de Galera” e o “Prémio de Motorista”, como se discrimina no quadro constante da sentença recorrida, para o qual se remete.

U. O autor não exercia as suas funções na sede da ré.

V. O autor saía e regressava às instalações da ré, e, daí encaminhava-se para a sua residência.

W. O autor exercia as funções de ajudante de motorista de pesados no transporte de frangos vivos (desde os pavilhões de criação até ao matadouro de abate).

X. O autor era um trabalhador móvel com horário de trabalho variável, cujas horas de início e de fim das respetivas jornadas de trabalho não eram fixas devido ao diferente volume das cargas e à sua diferente localização geográfica.

Y. Provado apenas que estava previsto o autor gozar dois dias de folga semanal.

Z. Iniciava sempre o seu serviço na sede da ré, onde se encontrava o veículo pesado, seguia para os respetivos aviários dos criadores.

AA. Onde eram carregadas as jaulas com frango vivo, que transportava desde as referidas explorações até ao matadouro, sito na sede da ré, na Azambuja, local onde terminava, sempre o serviço. BB. Estes trabalhadores recebem os designados subsídio noturno, prémio de motorista e prémio galera.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos.

B1) A inversão do ónus da prova

O apelante conclui que: “4. Quanto à primeira questão, mal decidiu a sentença ao negar a inversão do ónus da prova, pois o A. requereu que a R. fosse notificada para vir aos autos juntar o registo do trabalho suplementar, os mapas de horário de trabalho, os discos de tacógrafo, documentos, folhas ou mapas de registo do trabalho diário.

5. E apesar de ter sido notificada para o efeito, a R. não juntou tal documentação aos autos, não cumprindo tal despacho, nem tendo apresentado qualquer justificação para a sua omissão, sendo que apenas no final da audiência de julgamento tentou justificar tal omissão.

6. Ou seja, a R. esteve três meses em desrespeito pelo Tribunal, perfeitamente consciente de que não apresentando tais documentos nos autos impediria o A. de fazer prova.

7. Aliás, os veículos nos quais o A. prestava trabalho eram dotados de tacógrafo pelo que a R. estava obrigada a guardar os respetivos registos pelo menos durante cinco anos.

8. Ao não entregar os documentos a que estava obrigada, nem apresentar em devido tempo qualquer justificação razoável para tal omissão, deve concluir-se que a R. teve um comportamento culposo, pelo que a sentença deveria ter procedido à inversão do ónus da prova, e não o tendo decidido violou o artigo 344.º n.º 2 do Código Civil”.

O art.º 344.º n.º 2 do Código Civil prescreve que há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial[1] que a inversão do ónus da prova só ocorre quando a prova se torna impossível e não quando fica mais difícil.

Com efeito, a norma jurídica citada exige expressamente dois requisitos: i) que a parte tenha tornado impossível a prova e não apenas mais difícil e ii) que a sua conduta seja culposa.

Se a parte não apresentar o documento por facto que não lhe seja imputável a título de culpa e dessa forma tornar impossível a prova do facto, não ocorre a inversão do ónus da prova, por falta da verificação do requisito da culpa.

O art.º 344.º n.º 2 do CC deve ser interpretado em conjugação com o art.º 417.º n.º 2 do CPC, para o qual remete o art.º 430.º deste último diploma legal.

Nos casos em que não se verificam os requisitos exigidos pelo art.º 344.º n.º 2 do CC, nomeadamente quando a prova se torna mais difícil, ou apesar da sua impossibilidade a parte não ter agido com culpa, aplica-se o regime previsto no art.º 417.º n.º 2 do CPC. Este prescreve que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

De duas, uma: ou a prova se torna impossível por culpa da parte e aplica-se o art.º 344.º n.º 2 do CC - inversão do ónus da prova; ou a prova se torna mais difícil ou apesar de impossível não é imputável culposamente à parte e aplica-se o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPC – a conduta da parte é apreciada livremente para efeitos de prova.

No nosso caso, não podemos concluir que a prova se tornou impossível para o autor.

Este podia efetuar a prova através de testemunhas, outros documentos e princípios de prova, nomeadamente registos seus conjugados com a prova oral produzida e a conduta revel da ré, que é apreciada livremente para efeitos de prova. A ré não tornou a prova impossível, mas apenas mais difícil, daí que não exista fundamento para inverter o ónus da prova.

O tribunal recorrido apreciou livremente a conduta da ré para efeitos de prova, como consta expressamente da sentença, pelo que não ocorre a violação do art.º 344.º n.º 2 do CC.

Termos em que a apelação improcede quanto a esta matéria.

B2) O pagamento das refeições

O apelante conclui que a sentença deveria ter condenado a ré a pagar as refeições em deslocado a liquidar em execução de sentença pois, nos termos da cláusula 45.ª n.º 2 do CCT, provou-se que o A. esteve “muitas vezes impossibilitado de tomar as suas refeições entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos”; que “muitas das vezes o autor nem sequer teve tempo … para parar o veículo e tomar as refeições em períodos temporais definidos para o efeito…”; e que “o autor não tinha muitas das vezes possibilidade de tomar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos, nem o almoço entre as 11 horas e 30 minutos e as 14horas”.

Ao contrato de trabalho entre o autor e a ré aplica-se o CCT publicado no BTE n.º 25 de 08 de julho de 2008, celebrado entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Centros de Abate e Industrias Transformadoras de Carne de Aves e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, com as alterações salariais publicadas no BTE n.º 17 de 08 de maio de 2009, n.º 18 de 15 de maio de 2010 e n.º 17 de 08 de maio de 2011.

O CCT foi subscrito pela FECTRANS a qual inclui, tal como referido na pág. 2315 do BTE em referência, o STRUP, do qual o autor é associado.

O CCT foi objeto da Portaria de Extensão n.º 1352/2008, de 26.11, publicada no DR n.º 230/2008, Série I, de 26.11.2008, a qual prevê, no seu art.º 1.º que:

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo de trabalho entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2008, e o contrato coletivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2008, são estendidas, no território do continente, de acordo com os poderes de representação das associações outorgantes:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

A cláusula 43.ª n.º 1 do CCT estipula que:

1 — As entidades patronais obrigam -se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguintes importâncias:

a): Pequeno -almoço — € 3,10;

Diária completa — € 40;

Almoço ou jantar — € 13;

Dormida com pequeno-almoço — € 24;

Ceia — € 7;

ou, se a empresa o preferir, o pagamento dessas despesas contra a apresentação dos respetivos documentos comprovativos;

b) Sempre que o trabalhador tenha de se deslocar no seu próprio veículo ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-á o coeficiente de 0,24 sobre o preço de um litro de gasolina super, por cada quilómetro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada.

2 — Os trabalhadores deslocados terão direito ao pequeno -almoço se iniciarem o trabalho até às 6 horas, inclusive.

3 — Os trabalhadores deslocados terão direito à ceia se estiverem ao serviço entre as 0 e as 5 horas.

Por sua vez, a cláusula 45.ª do CCT estipula que:

1 — Relativamente aos motoristas e ajudantes de motoristas - distribuidores, é -lhes aplicável o disposto na cláusula 43.ª e pagos os valores nela indicados quando tenham de tomar as refeições fora das horas referidas no n.º 2 desta cláusula.

2 — O início e o fim do almoço e do jantar terão de verificar-se, respetivamente, entre as 11 horas e 30 minutos e as 14 horas e entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos.

3 — Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser -lhe -á pago como suplementar.

4 — O disposto no n.º 1 da cláusula 43.ª não se aplica às refeições tomadas no estrangeiro, que serão pagas mediante fatura.

A cláusula 45.ª n.ºs 1 e 2 refere apenas o almoço e o jantar e não também o pequeno-almoço e a ceia.

A cláusula 43.ª estipula para os trabalhadores deslocados em serviço e prevê aí o pagamento de importâncias relativas ao pequeno-almoço, diária completa, almoço, jantar, dormida com pequeno-almoço e ceia.

Por sua vez, a cláusula 45.ª n.ºs 1 e 2 estipula para os trabalhadores que tenham de tomar as refeições aí referidas fora das horas aí também indicadas.

A cláusula 43.ª dirige-se aos trabalhadores deslocados. A cláusula 45.ª dirige-se aos trabalhadores que tenham de tomar o almoço e/ou o jantar fora das horas contratualizadas coletivamente.

Assim, salvo melhor opinião, entendemos que a cláusula 45.ª n.ºs 1 e 2 prevê apenas o pagamento dos valores relativos ao almoço e ao jantar e não das outras importâncias descritas na cláusula 43.ª, mas não mencionadas no n.º 2 da cláusula 45.ª. A remissão abrange apenas as refeições que tenham de ser tomadas nos horários determinados.

Resulta dos factos provados que o autor prestava a sua atividade fora das instalações da empresa e por vezes tinha de tomar o jantar fora do período das 19h30 às 21h30.

Assim, o autor tem direito ao pagamento da importância de € 13 relativa ao jantar, em todas as vezes em que tal ocorreu fora do período das 19h30 às 21h30.

Daí que o autor, tendo em conta o seu horário de trabalho, só tem direito ao pagamento da importância de € 13 nos dias em que não pôde jantar entre as 19h30 e as 21h30 e não também ao pagamento do pequeno-almoço e ceia, como peticiona.

Os autos não permitem liquidar o montante devido a este título, uma vez que se sabe apenas que por vezes não jantava durante o período de tempo contratualizado, mas não se sabe quantas vezes tal ocorreu. Em face da impossibilidade de apurar o montante devido, relega-se a sua fixação para o incidente de liquidação, previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC.

Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente, nos termos referidos.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 13 por cada dia em que este, quando em serviço, não tomou o jantar entre as 19h30 e as 21h30, a fixar no incidente de liquidação, previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida na parte impugnada.

Custas pelo apelante e pela apelada em igual proporção, a corrigir conforme o decaimento que se vier a apurar no incidente de liquidação.

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 16 de maio de 2019.

Moisés Silva (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço__________________________________________________

[1] Ac. STJ, de 14.07.2016, processo n.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1, www,dgsi.pt/jstj.