Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não invocando a parte qualquer situação objectiva e gravosa donde se possa concluir ter sido o direito, a que se arroga, alvo de qualquer lesão do seu direito e propriedade sobre determinada parcela de terreno, pode e deve concluir, que não estamos perante uma verdadeira pretensão de condenação, mas, simplesmente, perante uma acção/reconvenção declarativa de simples apreciação positiva (vulgo, acção de justificação) II - Não existindo, assim, litigio, entre as partes, relativo ao direito que se pretende ver reconhecido e destinando-se a acção, tão só, a obter documento com intuitos registrais é manifesta a incompetência material do tribunal comum conforme vem sendo jurisprudencialmente [1] reconhecido, por se entender ser legalmente imposto o uso do processo de justificação (não judicial e por tal menos solene) aludido no Cód. Reg. Predial. III – Mas mesmo para quem defenda a posição da não preclusão da possibilidade de recurso ao processo comum para fazerem valer os mesmos direitos que tinham possibilidade de verem reconhecidos com recurso ao cartório notarial ou usando a acção de justificação aludida no Cód. Reg. Predial, sempre esbarraria a sua pretensão, atendendo ao quadro factual em que foi alicerçada, com a falta de interesse em agir, reconhecida como excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e que, determinaria também a absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 2961/08.2 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Prazeres.................., residente em.........., Sabóia, Odemira, intentou no Tribunal Judicial de Odemira, a presente acção declarativa, contra Lénia.................. e Fernando................, residentes em................, Sabóia, Odemira, alegando factos, em seu entender, tendentes a peticionar que seja declarado pelo tribunal “que, por ter adquirido por usucapião, é a autora dona e legítima proprietária do prédio identificado como n.º 2 no artº 8º desta PI, decorrente da divisão do prédio supra identificado no n.º 1 deste mesmo articulado”. Citados os réus não apresentaram qualquer oposição, mas vieram deduzir reconvenção que foi admitida e pela qual, articulam factos tendentes a peticionarem que lhes seja “reconhecido que na divisão, demarcação e partilha do prédio misto descrito no artº 1º da petição inicial e acordada verbalmente entre os interessados, resultaram os 2 novos prédios distintos e autónomos, descritos no artº 19º desta reconvenção”, bem como seja “reconhecido que, por via da alegada usucapião, os RR Reconvintes, adquiriram, em compropriedade, o prédio descrito como n.º 1 no artº 8º da petição inicial e no artº 19º, deste articulado”. Notificada a autora não deduziu oposição ao pedido reconvencional. Em sede de saneador, foi proferida decisão cujo dispositivo reza: “Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 7° e 8° do C. Registo Predial e artigos 288°, n° 1, alínea e) e 495°, ambos do C. Processo Civil, julgo verificadas as excepções dilatórias inominadas de falta de dedução de pedido essencial à acção e reconvenção e, em consequência, absolvo os Réus Lénia.......... e Fernando................ da presente instância e a Autora Prazeres.................. da instância reconvencional.” ** Não se conformando com tal decisão vieram os réus interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões:“1 - Não tendo a Autora e os Réus impugnado em juízo factos comprovados pelo registo, não lhes era exigido que efectuassem na petição ou na contestação / reconvenção pedidos de cancelamento de quaisquer registos. 2 - O cancelamento a que se aludia no artigo 8º n.º 1 do Código de Registo Predial (na redacção em vigor à data da prolação do saneador / sentença) apenas era exigido quando aquele que pretendesse ver reconhecido o seu direito não fosse o titular inscrito. 3 - Mesmo no caso de impugnação em juízo de factos comprovados pelo registo, ocorrendo a omissão do pedido expresso de cancelamento do registo, devia considerar-se que este se encontrava implicitamente formulado. 4 - Com a nova redacção dada ao artigo 8º n. 2 do Código de Registo Predial pelo DL. n.º 116/2008, de 04 de Julho, passou a vigorar o princípio de que “a impugnação judicial de Factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo”. 5 - Tendo esta última norma entrado em vigor em 21 de Julho de 2008 e atento o recurso interposto do douto saneador / sentença, deixou de poder sufragar-se a tese do Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” que vislumbrou na falta do pedido de cancelamento do registo um verdadeiro pressuposto processual indispensável à procedência da acção e / ou da reconvenção. Termos em que, revogando-se o douto saneador / sentença, se fará Justiça!” ** Não foram apresentadas contra alegações. ** Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em absolver a autora da instância no que respeita ao pedido reconvencional. Vejamos! O julgador a quo salienta na decisão impugnada que “o efeito jurídico que as partes pretendem obter consiste em modificar, subjectiva e objectivamente, os seus direitos de propriedade sobre o prédio misto denominado “Malhada Formosa”, fraccionando a respectiva titularidade e objecto” e que configuraria “uma nova situação jurídica, em tudo diversa da que resulta comprovada pelas inscrições registrais incidentes sobre tal prédio, as quais, pela publicidade que lhes é conferida, explicitam e conferem fé pública da situação jurídica do mesmo a qualquer pessoa ou entidade”. Nesta perspectiva conclui que não tendo sido formulado conjuntamente com o peticionado, também, o cancelamento dos registos que incidem sobre o prédio em questão, cuja imperatividade decorre do disposto no artº 8º do CRP, falta um pressuposto processual indispensável à procedência da pretensão, e que consubstancia uma excepção dilatória inominada. Para nós para além da problemática registral, ligada à essencialidade para o desfecho da reconvenção (bem como da acção, diga-se) de dedução simultânea com o pedido do reconhecimento do direito de propriedade, também do pedido de cancelamento dos registos, a verdadeira problemática, tal como as pretensões das partes são alicerçadas e deduzidas, isto no que respeita quer à acção, quer a reconvenção, prende-se ab initio com a competência do tribunal em razão da matéria e com o interesse em recorrer à via judicial. Embora estas questões não tenham sido levantadas no âmbito do recurso, as mesmas consubstanciam excepções dilatórias (incompetência absoluta do tribunal) e (falta de interesse em agir) impondo-se a oficiosidade do seu conhecimento nos termos das disposições combinadas dos artºs 101º, 102º n.º1, 494º al. a), 660º n.º 2, todos do CPC, atendendo a que não há sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa e a mera afirmação tabelar de que “o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território”, bem como a inexistência de “quaisquer nulidades” contida na decisão em apreciação, não forma caso julgado formal, conforme, também decorre do disposto no artº 510º n.º 3 do CPC, por não constituir apreciação concreta de tais questões. [2] Conforme se pode constatar dos fundamentos de facto constantes no petitório reconvencional, os reconvintes não invocam qualquer situação objectiva e gravosa donde se possa concluir ter sido o direito, a que se arrogam, alvo de qualquer lesão por parte da autora (os reconvintes, apenas pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em causa, não pedem, também, a condenação da autora a reconhecer esse direito e a abster-se da prática de actos que obstem ao exercício do direito de propriedade), donde se pode e deve concluir, que não estamos perante uma verdadeira pretensão reconvencional de condenação, mas, simplesmente, perante uma acção/reconvenção declarativa de simples apreciação positiva. Aliás tal decorre à saciedade do confronto com a análise da pretensão da autora, que não foi posta em causa pelos réus, tal como aquela não pôs em causa a pretensão destes. Ou seja, tudo indicia estarmos perante um “conluio” de recurso à via judicial para dirimir a questão formal da partilha de um prédio de que são comproprietários, adquirido por sucessão hereditária, sem que exista, qualquer litígio ou desacordo. Mas então, se não há conflitualidade objectiva entre os direitos dos demandantes/reconvintes e da demandada/reconvinda, qual o interesse que os move na propositura da reconvenção (o mesmo se diga da acção)? Temos para nós que esse interesse assume, apenas natureza notarial e registral. Ou seja, visa-se com esta acção e reconvenção, embora não se refira tal, expressamente, nos respectivos petitórios (certamente, intencionalmente), obter um documento para junto do Registo Predial demonstrar a divisão do prédio em dois prédios distintos e consequentemente poder efectuar a inscrição registral dos dois imóveis emergentes. Estamos, assim, na realidade, perante “uma verdadeira acção de justificação judicial encoberta pela capa da acção declarativa”. [3] Este entendimento de que com a instauração da presente acção se visou obter um documento para junto do Registo Predial provar o direito de propriedade sobre parcelas distintas do mesmo prédio e consequentemente poder efectuar com base nele as modificações registrais não é posta em causa pelas partes, antes ressalta da sua posição expressa nos articulados e da não oposição recíproca aos factos alegados. Ora sendo o objectivo das partes com a instauração da presente acção/reconvenção munirem-se, para fins registrais, de documento bastante para prova do direito de propriedade com fundamento na usucapião, sobre dois prédios distintos (que, anteriormente, estavam anexados) não podemos deixar de afirmar que a apreciação e julgamento da pretensão destes não cabe ao Tribunal, mas sim à Conservatória do Registo Predial. Efectivamente a partir da entrada em vigor do Dec. Lei 273/2001 de 13/10 que veio alterar o Código de Registo Predial, e pelo qual o legislador apostou numa “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” [4] a competência para o processo de justificação com vista a suprir, com fundamento na usucapião a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista a descrição do prédio no registo predial, passou a ser da competência das Conservatórias no âmbito do processo de justificação (não judicial) regulado pelos artº 117º A e seg. do Cód. Reg. Predial, e não dos Tribunais, como até então vinha acontecendo no âmbito de aplicação do Dec. Lei 284/84, em que a acção de justificação judicial nele contemplada tinha essa finalidade. Quem pretenda, assim, proceder à primeira inscrição de um prédio no registo predial e não disponha de documento para a efectuar pode obtê-lo através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Cód. Reg. Predial, meios estes que o legislador consagrou para os casos em que não existe conflitualidade sobre a questão, conforme decorre do disposto nos artºs 116º nº 1 e 117º n.º 1 do referido Código. Neste caso, impunha-se, assim, às partes que recorressem aos serviços do Registo Predial ou aos serviços notariais (uma vez que os “litigantes” já eram reconhecidos no registo como sujeitos activos relativamente à inscrição registral do prédio que deu origem aos dois novos prédios) para obterem documento idóneo com vista a formalizarem o fraccionamento do prédio que anteriormente detinham em compropriedade e munidos de tal documento procedessem às inscrições matriciais e registrais adequadas, junto dos organismos competentes. Mesmo defendendo que o consignado no Cód. Registo Predial não preclude a possibilidade de os interessados recorrerem a juízo, a fim de obterem, através do processo comum, o dito reconhecimento de eventual direito de propriedade sobre determinado imóvel, designadamente por meio do instituto da usucapião, não nos parece que no caso dos autos tal possa ocorrer. Tal afirmação até se pode considerar verdadeira e ajustada em determinadas realidades, mas tal impõe o reconhecimento, ab initio, por parte do demandante, da existência de um verdadeiro litígio entre ele e o demandado, mormente, no que respeita ao direito de propriedade sobre o imóvel de que se pretende ver reconhecido tal direito. Doutro modo, não se deixa de estar perante uma acção de justificação, encapotada de acção declarativa de simples apreciação positiva. No caso em apreço, essa litigiosidade não transparece dos articulados oferecidos pelas partes. Do teor da reconvenção (tal como da petição), na nossa óptica, não consta qualquer facto que alicerce violação ou ameaça objectiva de violação por parte da autora ao direito que os reconvintes se arrogam e que, consequentemente, fundamente a existência de litigiosidade desse direito, antes pelo contrário o que transparece é o reconhecimento de um acordo verbal que ambas as partes têm vindo a cumprir e querem continuar a fazê-lo. Não existindo, assim, litigio, entre as partes, relativo ao direito que se pretende ver reconhecido, destinando-se a acção, tão só, a obter documento com intuitos registrais é manifesta a incompetência material do tribunal comum conforme vem sendo jurisprudencialmente [5] reconhecido, por se entender ser legalmente imposto o uso do processo de justificação (não judicial e por tal menos solene) aludido no Cód. Reg. Predial, não competindo aos cidadãos escolherem os meios que entendam para realização dos e seus direitos, mas antes, ao legislador, no âmbito da política legislativa que julgue ser mais adequada, estabelecer os mecanismos processuais próprios e adequados à realização dos interesses daqueles. Também, noutra perspectiva, se dirá que, mesmo defendendo a posição da não preclusão da possibilidade de recurso ao processo comum para fazerem valer os mesmos direitos que tinham possibilidade de verem reconhecidos com recurso ao cartório notarial ou usando a acção de justificação aludida no Cód. Reg. Predial, sempre esbarraria a sua pretensão, atendendo ao quadro factual em que foi alicerçada, com a falta de interesse em agir, reconhecida como excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e que, também, determina a absolvição da instância. [6] A exigência de tal interesse processual “baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis, razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso”, imposto pelo disposto no artº 495º do CPC, devendo, assim, o demandante “utilizar o meio processual adequado à tutela do seu direito ou interesse” não podendo ser admitida a instauração de uma acção “quando o direito ainda não tenha sido violado, nem haja fundamento objectivo para uma actuação judicial preventiva da violação” [7] Efectivamente, como já anteriormente referimos, não foram articulados factos dos quais resultasse existir uma situação de incerteza objectiva e gravosa, a que fosse necessário pôr termo, isto tendo em conta que, ao contrário do processo de justificação que se destina a suprir a falta de documento para prova do direito a inscrever, a mesma tem como finalidade a eliminação das dúvidas ou incertezas acerca da existência do direito do demandante, suscitadas por condutas do demandado ou de terceiros. No que respeita à posição dos recorrentes vertida nas conclusões que apresentaram diremos, que as mesmas não põem em causa o conteúdo e o sentido da decisão impugnada, atenta a data em que foi proferida. Vinha sendo doutrinariamente defendido [8] e jurisprudencialmente reconhecido [9] que quando fosse peticionada a declaração de aquisição de propriedade de um prédio por efeito da usucapião, impunha-se, também, simultaneamente, peticionar o cancelamento dos registos que incidiam sobre tal prédio. Não sendo formulada, pelo demandante, esta última pretensão, tal constitui excepção dilatória a conhecer oficiosamente, que conduz à absolvição, do demandado, da instância. Tal entendimento, decorria, à data em que foi instaurada a acção, bem como deduzida a reconvenção e proferida a decisão impugnada, do disposto no artº 8º n.º 1 do Cód. R. Predial que estabelecia que ”os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo”, certamente, a fim de impedir qualquer reconhecimento judicial que vá contra a verdade de factos resultante do registo, se ele subsistir. E não se diga, como parecem sustentar os recorrentes (conclusão 1ª) que não foram impugnados factos comprovados pelo registo. Se o não foram expressamente, resulta dos factos articulados que se pretende o reconhecimento de outra realidade objectiva relativamente ao prédio em causa, que diverge da realidade registral, muito embora os “litigantes” figurem já como titulares da inscrição registral relativamente à totalidade do prédio, o que consubstancia situação diferente da titularidade de parcelas devidamente delimitadas e autónomas, desse prédio. É certo que a partir de 21/07/2008 (data da entrada em vigor da generalidade das normas constantes no Dec. Lei 116/2008 de 04/07 que procedeu à alteração de algumas normas do CRP) o artº 8º do Cód. Reg. Predial estabelece a presunção de que a impugnação de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo, mas, tal norma em nada belisca a decisão impugnada, ora em apreço, uma vez que ela não vigorava à data em que foi proferida a decisão (21/05/2008), [10] ainda, nem tinha sido publicado o diploma legal que estabelecia a modificação do teor do artº 8º do Cód. Registo Predial, não vigorando o sistema de “oficiosidade na promoção de registos” que este diploma veio incrementar, designadamente, de maneira a impor que o registo das acções judiciais seja oficiosamente promovido pelos próprios tribunais, deixando de ser uma incumbência, do demandante. Por tudo o que se deixou exposto, entendemos nenhuma censura haver a fazer à decisão impugnada, improcedendo as conclusões dos agravantes. Impõe-se, assim, atentos os fundamentos supra explanados, a improcedência do recurso, sendo de manter a decisão de absolvição, da autora, da instância reconvencional. O mesmo se diria relativamente à instância da acção, caso a decisão, nessa vertente, não tivesse transitado em julgado, por ausência de impugnação. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 16 de Dezembro de 2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - v. por todos Ac. STJ de 25/11/2004 e 03/03/2005 in www.dgsi.pt respectivamente, nos processos n.ºs 04B3644 e 04A4610, aliás, já citados, para além de outros na decisão impugnada. [2] - v. Ac. STJ de 03/05/2000 in Col. Jur. 2º, 41; Ac. STJ de 27/06/2000 in Sumários, 42º, 23. [3] - v. Ac. STJ. de 03/03/2005 in www.dgsi.pt no processo n.º 04A4610. [4] - V. Preâmbulo do aludido Dec. Lei. [5] - v. por todos Ac. STJ de 25/11/2004 e 03/03/2005 in www.dgsi.pt respectivamente, nos processos n.ºs 04B3644 e 04A4610, aliás, já citados, para além de outros na decisão impugnada. [6] - v. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, 189. [7] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 185 e 186. [8] - “Para evitar que aos serviços de registo se suscitem dúvidas na interpretação das decisões judiciais, a nossa lei estabelece que nenhum facto provado pelo registo pode ser impugnado em juízo se não for pedido, simultaneamente, o cancelamento da respectiva inscrição. Perante semelhante pedido, o tribunal terá de dizer, por forma clara e inequívoca, se deve ou não proceder-se ao cancelamento” – Henrique Mesquita in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIX, vol. IV, 519. [9] - V. por todos Ac. STJ do STJ de 06/05/1982 e 18/10/1990, respectivamente, in www.dgsi.pt no processo 069840 e BMJ, 400º, 576; Ac. Relação de Évora de 01/02/2007 in www.dgsi.pt no processo 2551/06-2. [10] - É esta decisão proferida no tempo e lugar próprio e ao abrigo dos dispositivos legais em vigor à data, que está a ser alvo de apreciação. |