Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2763/22.3T8STB.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O fundamento de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC não se confunde com o erro de julgamento, sindicável por via de recurso.
II. Pretendendo a Recorrente impugnar a matéria de facto, terá que observar os ónus decorrentes do previsto no artigo 640.º do CPC.
III. A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que dizem diretamente respeito à sua vida deve ser ouvida, o que não significa que a opinião por si transmitida seja vinculativa para o tribunal.
IV. O facto de os pais manterem entre si uma relação conflituosa não obsta à fixação de um regime de residência alternada, se o mesmo for do interesse da criança.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2763/22.3T8STB.E1
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3

Recorrente: … (Requerente)

Recorrido: … (Requerido)


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Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)


*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) intentou a presente ação contra (…), pedindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho comum, (…), nascido a 3 de agosto de 2015.

Em síntese, alegou que, aquando da regulação das responsabilidades parentais (a 5 de janeiro de 2022) e quando todos viviam em (…), por acordo, foi fixado um regime de residência alternada, por períodos semanais, prevendo-se ainda que “Sempre que o progenitor com quem o André se encontrar tiver que se ausentar, por razões laborais ou outras, por períodos que impliquem pelo menos uma pernoita, disso informará previamente o outro progenitor, dando-lhe a preferência para que assuma os cuidados ao filho enquanto o seu impedimento se mantiver”. Porém, posteriormente, passou a residir com o filho e com o atual companheiro em Palmela. Para além disso, devido às particularidades da sua profissão (hospedeira de bordo), de acordo com o regime que foi fixado, apenas conseguia estar com o filho quatro dias por mês, o que afetava a estabilidade emocional da criança. Alegou que tentou, então, chegar a acordo com o Requerido, no sentido de ficar com o filho nos dias em que não estava a trabalhar, ficando aquele com a criança nos restantes dias mas procurando manter uma partilha igualitária do tempo, o que, num primeiro momento, o mesmo aceitou e que, em seguida, recusou.

Pediu, assim, que se mantenha o regime de residência alternada, embora a partilha de tempo da criança com cada um dos pais se conforme com a sua disponibilidade, face aos seus horários de trabalho, bem como que o filho possa ficar aos cuidados da avó materna, quando esteja a trabalhar.

Citado, o Requerido opôs-se à pretensão da Requerente e pediu, em síntese, que o filho passe a residir apenas consigo, caso não seja praticável o regime de residência alternada, dada a alteração de residência daquela, alegando que se encontra reformado e tem toda a disponibilidade e condições para cuidar da criança.

Realizou-se conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo, o que igualmente não se verificou em sede de audição técnica especializada.

Em nova conferência de pais, realizada a 5 de dezembro de 2022, as partes acordaram na fixação de um regime de convívio do filho com o pai, em termos provisórios, “visando a aproximação da criança ao progenitor”.

As partes foram sujeitas a perícias médico-legais de avaliação psicológica.

Ambas as partes apresentaram alegações, tendo a Requerente, no essencial, pugnado pela fixação da residência do filho junto de si, de um regime de convívio com o pai e de uma pensão de alimentos; quanto ao Requerido, defendeu que deveria ser novamente posta em prática a residência alternada e manifestou a intenção de adquirir habitação na cidade de Setúbal, para ficar próximo do filho e garantir a exequibilidade de tal regime.

Procedeu-se à audição da criança (…) e realizou-se audiência de julgamento.

Após conclusão daquela audiência, a Requerente juntou um documento aos autos, que não foi impugnado pelo Requerido e cujo teor foi tido em consideração na sentença.

O Tribunal a quo proferiu sentença, cuja parte decisória se transcreve e que prevê o seguinte:

Pelo exposto, decide o Tribunal fixar o seguinte regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, (…):
1. Enquanto o pai não se mudar para casa situada em Setúbal ou Palmela ou, em todo o caso, a menos de 40 quilómetros de distância da escola do menor, a criança ficará a residir com a mãe em Palmela.

2. Quando o progenitor passar a residir em casa situada em Setúbal ou Palmela ou, em todo o caso, a menos de 40 quilómetros de distância da escola do menor, a criança passará a residir, de forma alternada, por períodos de 1 semana com cada um dos progenitores, sendo a troca de residências efectuada à segunda-feira no final das aulas e competindo ao progenitor que iniciar a semana de residência com o filho recolhê-lo no colégio no final do horário escolar.

3. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.

4. Consideram-se questões de particular importância, designadamente, as seguintes:

A mudança de residência da criança para fora de um raio de 20 quilómetros da sua residência actual;

A mudança de escola privada para escola pública ou vice-versa;

A sujeição da criança a intervenções cirúrgicas;

A educação religiosa da criança até aos 16 anos desta;

A participação da criança em programas televisivos;

A prática pela criança de desportos que envolvam riscos especiais para a sua integridade física;

A autorização para repúdio ou aceitação de herança;

A autorização da criança para obter licença de condução de ciclomotores;

A representação da criança em processos judiciais ou a apresentação de queixas criminais em nome da criança.

5. As questões da vida corrente da criança serão decididas pela mãe, nos períodos em que a criança esteja a residir com a progenitora, sendo decididas pelo pai nos períodos em que o filho esteja a residir ou conviver com o progenitor.
6. Os pais deverão informar-se mutuamente das questões minimamente relevantes que respeitam a saúde (situações de doença, diagnósticos clínicos, resultados de exames médicos) e educação (notas escolares, situações de faltas à escola, situações disciplinares, festas escolares, viagens de estudo) da criança.

7. Enquanto não for executado o regime de residência alternada, o pai conviverá com o filho em fins-de-semana alternados, recolhendo a criança na escola à sexta-feira no final das aulas e entregando-o em casa da mãe ao domingo pelas 19h00. Ainda enquanto não for executado o regime de residência alternada, nas semanas em que não conviva com o filho ao fim-de-semana, o pai conviverá com a criança às terças e quintas-feiras, jantando e pernoitando com esta.

8. Independentemente do regime (de residência exclusiva ou alternada) que estiver a ser praticado, os pais conviverão com o filho nos seguintes períodos / dias:

a) Nas férias escolares de Verão, cada progenitor beneficiará de um período ininterrupto de 15 dias de férias com o filho, devendo os pais acordar até final de Abril de cada ano o período concreto de férias que passarão com a criança, sendo que, em caso de desacordo, nos anos pares, será a mãe a ter preferência na escola, e, nos anos ímpares, tal preferência será do pai.

b) Os dias 24/12 e 25/12 serão passados de forma alternada por cada um dos pais com o filho, sendo que, nos anos ímpares, o dia 24/12 será passado com a mãe e, nos anos pares, tal dia será passado com o pai. Os dias 31/12 e 1/1 serão passados de forma alternada com cada um dos pais, sendo que, nos anos ímpares, o dia 31/12 será passado com o pai e, nos anos pares, com a mãe.

c) No aniversário dos pais, bem como no dia do pai e no dia da mãe, a criança jantará e pernoitará em casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito.

d) No aniversário da criança, cada progenitor fará uma refeição com o filho, sendo que, nos anos pares, a criança jantará e pernoitará em casa da mãe, e nos anos ímpares, jantará e pernoitará em casa do pai.

e) O domingo de Páscoa será passado de forma alternada com cada um dos pais, sendo que, nos anos pares, tal dia será passado com o pai, sendo passado com a mãe nos anos ímpares.
9. O pai pagará, a título de alimentos devidos à criança, a quantia mensal de € 200,00, a qual será liquidada até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe, cujo IBAN o pai já conhece.

10. A prestação de alimentos será actualizada segundo a taxa de inflação publicada pelo INE a partir de janeiro de 2026.

11. As despesas de saúde e educação da criança, bem como as despesas com actividades extracurriculares cuja frequência seja acordada por ambos os pais por escrito, serão repartidas entre os progenitores em partes iguais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunicá-la ao outro por escrito no prazo de 10 dias após o pagamento, juntando recibo comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 10 dias após tal comunicação. Os recibos comprovativos da despesa deverão incluir o NIF da criança.

12. Sem prejuízo do referido em 11), a despesa com a propina do colégio frequentado pela criança será paga pelos pais na proporção de 2/3 para a mãe e 1/3 para o pai, devendo proceder-se quanto ao tempo e modo de pagamento da proporção que compete ao progenitor nos termos referidos em 11).

13. Na hipótese de o regime de residência da criança passar a ser o de residência alternada com ambos os pais, o cargo de encarregado de educação será exercido de forma alternada entre os progenitores, sendo que, nessa hipótese, tal cargo será exercido no primeiro ano lectivo subsequente pela mãe.

14. Cada progenitor poderá viajar para o estrangeiro com o filho por períodos não superiores a 15 dias sem necessidade de autorização escrita do outro progenitor, devendo, no entanto, o progenitor viajante informar o outro por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias face à data da viagem das datas de ida e de regresso, bem como dos locais de estadia e contactos do menor durante o período de ausência no estrangeiro.

15. O pai deverá operar a mudança de residência para Setúbal / Palmela ou outro local distante a menos de 40 quilómetros da escola do filho no prazo de 6 meses, mais devendo comunicar tal situação ao Tribunal quando as condições estiverem reunidas para o cumprimento do regime de residência alternada ora estipulado.

16. Ambos os pais deverão cumprir escrupulosamente o regime ora fixado, evitando expor a criança a conflitos, bem como evitando quaisquer comentários depreciativos sobre o outro progenitor na presença do menor ou de forma a que este se aperceba de tais comentários.
Custas pela progenitora (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Notifique.
Registe.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil (artigo 78.º do CRC).
Após trânsito, liquidadas as custas, proceda ao arquivamento dos autos”.

A Requerente recorreu desta sentença, juntando alegações, que culminam com as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra (ainda que sejam, em grande parte, vagas e conclusivas):

65. Os presentes autos estão marcados por uma sentença proferida um ano depois do final de julgamento. São caracterizados pelo início julgamento dois anos depois da entrada da petição inicial.

66. As circunstâncias em cada um destes momentos são completamente distintas das atuais.

67. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.

68. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10.

69. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo.

70. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. Assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 02A4032 a 17 de junho de 2003.

71. Concluirão V. Exas., Venerandos Desembargadores da Relação de Évora que, pese embora não seja possível determinar o que se entende por prazo razoável há que recorrer ao disposto do artigo 607.º do Código do Processo Civil. Nesse preceito, encontra-se como prazo “referencial” os 30 dias.

72. Todavia, ainda que não se encontrasse previsto, será unânime que o período que decorreu entre o final do julgamento a prolação da sentença é manifestamente violador de todo e qualquer critério de razoabilidade razão pela qual deverá merecer a maior censura.

73. Por outro lado, para além do titular do órgão que proferiu a decisão, há que atender a validade e eficácia da prova e, conforme já mencionado, à eficácia da decisão.

74. Cabe questionar – como caberia ao próprio tribunal recorrido – se os contextos do julgamento e do momento em que se elaborou a sentença seriam semelhantes ou distintos.

75. Mais, o tribunal recorrido poderia ter deitado mão ao disposto nos artigos 607.º, n.º 1, 2ª parte ou 611.º, ambos do Código do Processo Civil.

76. Não o fez e proferiu uma sentença que, salvo o devido respeito, constitui um exemplo claro de como não tramitar autos.

77. Esta má gestão processual que, independentemente do principal contribuinte da mesma, produziu uma sentença suscetível de recurso e, em consequência, de ser substituída por uma outra decisão adequada.

78. Uma das principais consequências da deficiente tramitação dos autos resultou na ausência da apreciação de parte da prova produzida.

79. Um dos erros notórios da decisão recorrida é a ausência de apreciação de parte da prova produzida como sucede, por exemplo, com as testemunhas (…), (…), (…) e (…).

80. Toda estas testemunhas foram inquiridas em sede de 1ª sessão de audiência de julgamento datada de 25 de setembro de 2023, conforme ata que se encontra junta aos autos.

81. Tratam-se, respetivamente, da avó materna do menor, do avô materno do menor, de uma amiga de longa data (16 anos) da recorrente, do padrasto do menor e uma amiga do casal, cuidadora do menor. Esta última testemunha foi arrolada pelo requerido.

82. Conclui-se, portanto, quer pelas gravações da inquirição de cada uma destas testemunhas quer pela relação familiar e social que têm com o menor e com os seus pais, que seriam importantes conhecedores da realidade do menor e de cada um dos seus progenitores.

83. Não obstante a manifesta razão de ciência de cada uma das testemunhas, somente as declarações do padrasto do menor e da testemunha (…) foram consideradas pelo tribunal recorrido. E tal verificou-se sem o tribunal justificar o porquê de, por um lado, valorar como fez as declarações destas duas testemunhas e, por outro, sem justificar o desprezo pelo conhecimento dos factos das restantes testemunhas.

84. A situação narrada constitui uma violação da sentença nos termos dos artigos 614.º e seguintes do Código do Processo Civil.

85. Tem feito escola na jurisprudência portuguesa e, em especial, nas decisões de primeira instância aplicar o regime de residência alternada de forma quase automática sem a devida ponderação das circunstâncias, dos factos e da capacidade de cada um dos progenitores para o exercício das responsabilidades parentais.

86. Todavia, a jurisprudência assente ela própria na jurisprudência da sensatez, da cautela e do efetivo superior interesse das crianças, tem materializado decisões cujos fundamentos devem ser atendíveis.

87. Tais decisões constituem verdadeiras ponderações, recorrendo a vários elementos de reflexão cuja verificação ou ausência de verificação permitem aplicar ou não o regime de residência alternada.

88. Decorre da unanimidade da jurisprudência que o ponto de partida deve ser o regime de residência alternada, sendo o mesmo afastado caso se no caso concreto se demonstrar desadequado e se não garantir o superior interesse da criança.

89. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 30 de maio de 2023, no âmbito do processo n.º 1362/18.9T8CLD-A.C1, I – Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores. II – A mudança de paradigma impõe que a residência alternada surja hoje, não só, como uma das soluções a equacionar, mas ainda que, na tomada de decisão sobre a entrega da criança, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe. III – A atual idade da menor – seis anos de idade – não pode ser considerada “tenra idade” para o efeito de obstar, ou sequer desaconselhar, a alteração da residência junto da mãe para um regime de residência alternada, constituindo circunstância superveniente com influência na determinação do regime de responsabilidades parentais.

90. Posto isto, afigura-se que também nesta sentença se recorreu às decisões sumárias e automáticas sem ter em linha de conta as particularidades do caso concreto.

91. Foi desconsiderada a posição assumida pelo menor (…) que desde cedo afirmou o que pensava sobre os destinos da sua vida. Constitui um exemplo maior as declarações que prestou perante o Mmo. Juiz do tribunal recorrido.

92. A 5 de dezembro de 2012, o menor (…) já manifestava resistência à presença e convívios com o pai, conforme declarado pelo tribunal recorrido que considerou o facto como provado.

93. As limitações à aplicação do regime de residência alternada existem no caso concreto. A elevada conflitualidade, a incapacidade dos progenitores desde uma fase muito precoce após a separação e difícil concertação de vontades entre os progenitores são marcas de água do exercício das responsabilidades parentais.

94. Neste sentido, questiona-se de que modo se espera que uma residência alternada para esta criança alcance a serenidade quando atualmente, com a residência junto da progenitora, a comunicação entre os progenitores é pouco ou nada cordial à qual acresce a conflitualidade com gestão da vida quotidiana do menor.

95. Por último, no que diz respeito ao facto considerado como não provado – Que os episódios de ansiedade que originaram a necessidade de a criança ter acompanhamento pedo-psiquiátrico tivessem origem nos comportamentos de violência doméstica a que tinha assistido e que teriam sido adoptados pelo pai em relação à mãe – a recorrente é obrigada a tomar uma posição.

96. Discorda a recorrente da conclusão a que chegou o tribunal recorrido em virtude da mesma violar as regras da experiência comum.

97. Não se trata de questionar ou repetir a discussão sobre a veracidade dos factos que relatam episódios de violência do recorrido perante a recorrente. Sabe a recorrente que não será nestes autos que irá ver a sua posição de vítima de violência doméstica justamente reconhecida. Porém, não poderia o tribunal desconsiderar os episódios relatados pelos progenitores e, em especial, pelo menor (...).

98. Dito de outro modo, não se trata de discutir da ilicitude comportamento do recorrido, mas saber se os referidos episódios de altercação entre os progenitores são aptos de provocar ansiedade na criança.

99. Ora, dúvidas não subsistem que, como em qualquer caso em que os progenitores litigam pelas responsabilidades parentais dos filhos, estes acabam por absorver as consequências dos comportamentos menos sensatos dos progenitores litigantes.

100. Neste sentido, o facto considerado como não provado, deveria, sim, ter sido considerado como provado. E junto aos autos todos os meios de prova indicam que o menor sofreu quer com as altercações existentes à época entre os progenitores quer com o afastamento do seu centro de vida.”

Perante tais conclusões, pede que:

a) Seja a sentença recorrida revogada por Acórdão proferido por este douto Tribunal no sentido de manter a residência do menor junto da progenitora, sem prejuízo dos convívios quinzenais com o progenitor;

b) Anule a sentença proferida pelo tribunal recorrido por padecer de vícios insanáveis, conforme disposto no artigo 615.º e seguintes do Código do Processo Civil;

c) Alternativamente, seja determinada a descida à primeira instância para repetição do julgamento, nos termos do artigo 669.º do Código do Processo Civil”.

O Requerente contra-alegou, manifestando total concordância com a sentença proferida nos autos. Para além disso, juntou aos autos contrato de arrendamento de imóvel para habitação na freguesia de (…), concelho de Palmela, que foi admitido pelo tribunal.

O Ministério Público junto do tribunal a quo aderiu igualmente ao decidido, de modo genérico.

1.1. Questões a decidir

São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

No presente caso e tendo em conta as Conclusões da Recorrente importa decidir:

1. Se a sentença padece de algum vício que ponha em causa a sua validade;

2. Se deve ser alterada a matéria de facto provada/não provada;

3. Se, face à matéria assente, deverá ser outra a solução do caso e, concretamente, se deverá ser fixada a residência da criança (…) junto da mãe, ao invés de se fixar (ainda que sob condição) um regime de residência alternada.


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Cumpre decidir, cumpridos que foram os Vistos.

2. Fundamentação

2.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto (que se transcreve na íntegra e sem quaisquer alterações):

1. A criança (…) nasceu em 03/08/2015, sendo filha da Requerente e do Requerido.
2. Requerente e Requerido viveram maritalmente cerca de 19 anos, tendo-se separado em 2021.
3. Altura em que a Requerente se juntou ao seu actual companheiro.
4. Durante a convivência comum com o pai, a mãe sofreu de depressão pós-parto, tendo, após o nascimento do menor e em 2017 sido diagnosticada com doença “Bipolar” após manifestação de ideação suicida estruturada com plano e prodigalidade (admitida pela própria em relatório clínico de 2017), o que conduziu a que fosse acompanhada entre 2017 e 2021 pela psicóloga, Dra. (…), da “Associação de Apoio a Doentes Depressivos e Bipolares”. Mais recentemente em 23/11/2021, a mãe consultou a Dra. (…), especialista em psiquiatria, segundo a qual Requerente não padeceria de tal doença, na medida em que não apresentaria episódios maníacos ou hipomaníacos, tendo, de resto, a progenitora deixado de ter consultas na referida especialidade.
5. Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais datado de 05/01/2022 e homologado por sentença transitada em julgado foi, para além do mais quanto a exercício conjunto das responsabilidades, contactos em férias e festividades, bem como alimentos, fixado o seguinte regime de residência: “1. Fixam a residência do (...) junto de ambos os progenitores, em semanas alternadas, com recolha à sexta-feira, no estabelecimento de ensino que este frequentar, após o final das suas actividades. ---Sempre que o progenitor com quem o (…) se encontrar tiver que se ausentar, por razões laborais ou outras, por períodos que impliquem pelo menos uma pernoita, disso informará previamente o outro progenitor, dando-lhe a preferência para que assuma os cuidados ao filho enquanto o seu impedimento se mantiver (cfr. acordo de regulação junto no processo principal que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
6. Previa ainda o referido acordo de regulação a seguinte cláusula: “Sempre que o progenitor com quem o (…) se encontrar tiver que se ausentar, por razões laborais ou outras, por períodos que impliquem pelo menos uma pernoita, disso informará previamente o outro progenitor, dando-lhe a preferência para que assuma os cuidados ao filho enquanto o seu impedimento se mantiver.”
7. Em março de 2022, em razão de o seu companheiro passar a trabalhar em Évora, o que tornava as viagens de (…) para Évora todos os dias mais cansativas, a progenitora mudou com aquele de residência para Palmela, o que obrigava a criança, para manter o regime de residência alternada a viagens de casa do pai para casa da mãe de (…) para Palmela numa distância de, pelo menos, 70 km, e num tempo de, pelo menos, 50 minutos para cada viagem.
8. Embora não tendo requerido autorização do pai ou autorização do Tribunal para a referida mudança de residência, a progenitora avisou previamente o Requerido e, posteriormente, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Família e Menores, Juiz 2., da mesma.
9. Em julho de 2022, a progenitora alterou a morada fiscal da criança no Portal das Finanças para a morada da mãe em … / Palmela sem fornecer informação ou comunicação ao pai e em julho de 2022 matriculou a criança numa nova escola em (…) também sem dar conhecimento ao pai e sem aguardar pela decisão do tribunal.
10. Sem prejuízo do referido em 7) a 9), a criança continuou, numa fase inicial, a residir de forma alternada com cada um dos pais.
11. Queixando-se, no entanto, o progenitor de que a progenitora estaria sempre a tentar trocar os dias de residência do filho consigo, uma vez que, sendo hospedeira de bordo na (…), a mesma nem sempre conseguia fazer voos de curta distância, tendo de fazer igualmente voos de longa duração, os quais obrigavam a uma ausência do país por períodos de 3 noites consecutivas.
12. Antes de mudar com a mãe para Palmela, a criança havia sempre residido em (…), aí tendo sempre frequentado a escola.
13. Em junho de 2022, a criança era descrita pela sua psicóloga na altura, Dra. (…), como padecendo de uma perturbação de comportamento que apresenta disrupção e dificuldade de contenção da agressividade e oposição, revelando pouca capacidade empática em conjunto com egocentrismo que pareciam favorecer a sua dificuldade em cumprir o que lhe era pedido, potenciando situações de conflito entre ele o os adultos. Mais referia tal relatório que a separação dos progenitores poderia estar a ter impacto no menor, sendo que a criança parecia favorecer alianças, quer com a mãe, quer com o pai, sendo que a incerteza sobre o que seria verdade e mentira relativamente ao que os progenitores diziam um sobre o outro geraria desregulação na criança e os conflitos entre os pais teriam um impacto negativo no seu bem-estar emocional.
14. No dia de aniversário da criança em 3/8/2022, os pais combinaram que o progenitor iria buscar a criança a casa da mãe às 17h00, tendo esta enviado mensagem a dar o seu consentimento a tal solução, após o que remeteu outra mensagem ao progenitor no mesmo dia a dizer que este só poderia buscar a criança às 19h00.
15. Em 16 de agosto de 2022, o progenitor deslocou-se a casa da progenitora em Palmela, fazendo 140 quilómetros de distância (ida e volta) para entregar a criança depois de ter estado com a mesma na primeira quinzena de Agosto de férias, sendo que, depois disso, apenas voltou a ter convívios com o menor em 13 dezembro de 2022, depois de fixado o regime provisório em 5/12/2022.
16. Em 8/9/2022, quando era suposto, depois de um período de férias da criança com a mãe, ser retomado o regime de residência alternada, os pais combinaram a entrega do menor ao pai no dia 9/9/2022, pelas 18h00, a progenitora, nesse dia e hora, comunicou ao progenitor que a criança não queria ir com o progenitor, o que motivou este a chamar a GNR.
17. Durante o período entre 16/8/2022 e 13/12/2022, tais convívios entre pai e filho não ocorreram em razão da alegada recusa da criança em estar com o progenitor, referindo a mãe subsequentemente em requerimento junto nos autos em 11/9/2022 que a criança lhe dizia: “Não me podes obrigar a ir para casa do pai. O pai bate-me. Ele bebe e ameaça-me que me bate. O meu pai é um bêbedo. O pai é mau, tenho muito medo. Ele obriga-me a deitar ao lixo as canecas que eram tuas mamã! Eu não quero ir para casa do pai, ele vai-me afastar de ti”.
18. Ainda durante esse período, e porque a profissão de hospedeira de bordo da progenitora a obrigava a permanecer 3 dias da semana fora do pais e 4 dias em casa, a criança permanecia com o companheiro daquela ou com a avó materna, não cumprindo o fixado no acordo de regulação, segundo o qual, nessas alturas de impedimento da mãe, a criança ficaria preferencialmente com o pai.
19. Em 5/12/2022, em sede de conferência de pais, foi, além do mais, fixado o seguinte regime de convívios da criança com o pai: “O pai conviverá com o menor nos seguintes moldes: 1.1. Durante o fim de semana, de 15 em 15 dias, de sexta-feira a segunda feira (sem prejuízo do disposto no ponto 3), com pernoita. 1.2. Durante a semana, de terça-feira para quarta-feira, na semana que antecede o fim de semana do pai, e de quinta-feira para sexta-feira, na semana que antecede o fim de semana da mãe, sempre com pernoita., sendo que, depois de fixado tal regime, o mesmo tem sido, no geral, cumprido por ambos os pais – cfr. acta de 5/12/2022 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
20. No Colégio do (…), em (…) – e conforme relatório escolar junto em 15/3/2023 – a criança demonstrava algumas dificuldades de aprendizagem em português (por exemplo, dificuldades em distinguir o masculino e o feminino ou o singular do plural), apesar de ter bom nessa disciplina, muito bom a estudo do meio e satisfaz mais a matemática. No recreio, a criança mostrava alguma impulsividade de dificuldade em gerir emoções, tendo melhorado o seu comportamento ao longo do ano lectivo 2022/2023.
21. Relativamente aos convívios da criança com o pai na referida altura de final de 2022, início de 2023, referia a escola na aludida informação escolar mencionada em 14:
“Importa ainda referir que o aluno demonstrou bastante apreensão quando iniciou as idas para o pai sendo de retratar o episódio ocorrido no dia treze de dezembro de 2022. A escola foi informada por escrito pela Encarregada de Educação, e posteriormente pelo tribunal, de que, a partir dessa data, o aluno iria sair com o pai às terças-feiras/quintas-feiras e às sextas-feiras de quinze em quinze dias. Assim sendo, nesta data o pai foi busca-lo ao colégio. O aluno chorou bastante e disse repetidamente que não queria ir com o pai. Após quase uma hora, e da docente o estar a tentar acalmar lá acabou por ir com o pai, mas pediu à professora que o acompanhasse até ao carro. Este episódio ocorreu no corredor da sala com o pai presente. No dia seguinte o aluno mostrou-se bastante agitado, não conseguia estar sentado, estava bastante conversador e só queria estar perto dos professores. Em conversa com a professora titular o aluno referiu que não gosta de ser obrigado a ir com o pai, que sabe que é o tribunal que obriga, mas que não gosta e não quer ir. Posteriormente a professora titular foi informada pela Encarregada de Educação que a consulta com a pedo-psiquiatra, no dia catorze de dezembro, o (…) estava bastante alterado (não estava sentado a falar com a Dra., mexia em tudo e inclusive batia com a cabeça na secretária da médica para fazer barulho). Para terminar importa referir que, segundo o feedback transmitido do recreio do colégio, o (…) apresenta-se um pouco mais agitado nos dias de ir com o pai, demonstrando alguma dificuldade em controlar as suas emoções. Em sala de aula é menos visível, uma vez que é um ambiente mais controlado, mas também ocorrem alguns episódios de frustração, já mais controlados do que inicialmente (1º período).”
22. Em 3/4/2023 foi deduzida acusação contra o Requerido / progenitor por factos alegadamente consubstanciadores do crime de violência doméstica em que era ofendida a Requerente / progenitora, sendo os seguintes factos imputados àquele:
1.º Entre o final do ano de 2001 e o início do ano de 2002, o arguido (…) iniciou um relacionamento amoroso, em condições análogas à dos cônjuges, com a ofendida (…), vivendo o casal em comunhão de mesa, leito e habitação na residência sita no (…), na Quinta do (…), em (…).
2.º Dessa união, nasceu o filho menor do casal (…) em 03/08/2015.
3.º O casal separou-se definitivamente nos primeiros meses do ano de 2020, altura em que a ofendida passou a viver na Urbanização do (…), na Rua da (…), lote 3, em Palmela, juntamente com o filho (…).
4.º Desde o início do relacionamento, em data e hora concretamente não apurada, mas certamente no ano de 2004, no interior da residência descrita em 1.º, o arguido (…) desferiu uma chapada na face da ofendida (…), tendo o arguido logo após a prática da agressão pedido desculpas à ofendida que decidiu perdoar o companheiro pelo seu gesto.
5.º Em data concretamente não apurada, mas certamente entre os anos de 2004 e 2014, o arguido passou a assumir o controlo da vida da ofendida, controlando o dia a dia da companheira, nomeadamente a forma como a mesma se vestia e arranjava, bem como as pessoas com quem a mesma se relacionava.
6.º Concretizando, o arguido (…) proibiu a ofendida (…) de contatar com os progenitores e com amigos próximos, só a deixando sair de casa na companhia do arguido.
7.º Frequentemente, no interior da residência descrita em 1.º, antes da ofendida engravidar do filho menor do casal e certamente antes do mês de novembro de 2014, na sequência de desentendimentos verbais, o arguido (…) passou a atingir o corpo da (…), desferindo-lhe empurrões, puxões de cabelo e agarrando-lhe com força os membros superiores.
8.º Após a nascença do filho menor do casal, em 03/08/2015, no interior da residência descrita em 1.º, em datas concretamente não apuradas mas que aconteceram repetidamente quando a ofendida encontrava-se em estado depressivo, após ter sofrido uma depressão pós parto, o arguido (…) dirigiu as seguintes expressões humilhantes à vítima (…): «doente mental», «maluca», «és uma merda de uma pessoa», «és uma merda de mãe», «não sabes fazer nada», «não serves para nada».
9.º A ofendida passou a receber apoio em psicoterapia, cumprido com o respetivo tratamento para a depressão, acabando por recuperar e separar-se do arguido, no início do ano de 2020.
10.º No dia 16/04/2022, cerca das 08h35m, o arguido (…) dirigiu-se à residência da ofendida, cita em Palmela, melhor descrita em 3.º, para ir buscar o filho menor (…), a fim de passar alguns dias com o mesmo, conforme regulação das responsabilidades parentais acordadas.
11.º Chegado ao local, a ofendida aguardava o arguido na companhia do filho menor de ambos (…) e do atual companheiro desta, (…), tendo o arguido (…) colocado o filho menor no interior do seu veículo automóvel.
12.º De seguida, a ofendida (…) pediu ao arguido para ir buscar o filho de ambos na quarta-feira seguinte, no dia 20 de abril de 2022, pretendendo trocar os dias em que estaria com o filho por motivos profissionais, tendo o arguido recusado expressamente por querer cumprir exclusivamente o que tinha sido previamente definido na regulação das responsabilidades parentais do menor.
13.º Concomitantemente, o arguido sentou-se no interior do seu veículo automóvel do lado do condutor, continuando a explicar à ofendida que recusava mudar o que tinha sido acordado previamente, posicionando-se esta próxima da janela com o corpo apoiado do lado da porta do pendura, junto da roda da viatura.
14.º Desagradado com a conversa da ofendida, o arguido iniciou um desentendimento verbal com a ex-companheira e dirigiu-lhe em tom de voz alto: «esta gaja é maluca», «vocês são uns bandidos» na presença do filho menor de ambos que se encontrava sentado nos bancos da parte de trás do veículo.
15.º Ato contínuo, o arguido destravou o veículo automóvel, deixou a viatura descair, tendo a roda do lado do pendura iniciando a marcha aproximando-se dos pés da ofendida (…), perto o suficiente para passar por cima dos mesmos.
16.º De imediato, o companheiro da ofendida, (…) afastou a ofendida, puxando o corpo da mesma para trás, impedindo que (…) fosse atingida pelas rodas da viatura conduzida pelo arguido.
17.º Com a descrita conduta, o menor (…) começou a chorar, temendo que a progenitora (…) sofresse o iminente atropelamento por parte do progenitor (…).
18.º Posto isso, o arguido seguiu o seu caminho no interior do seu veículo automóvel, juntamente com o menor (…).
19.º Volvidos cerca de 5 minutos, exaltado com o sucedido, o arguido (…) telefonou para o telemóvel da ofendida e dirigiu as seguintes expressões humilhantes à ex-companheira: «és uma maluca», «estou farto de ti, não metas o cabrão do teu marido nisto».
20.º Os factos suprarreferidos praticados contra a ofendida, ocorreram no interior da vítima descrita em 1.º e na presença do filho menor de idade do casal, (…).
23. No relatório pericial de avaliação psicológica de ambos os pais o INML constar o seguinte: “Da consulta das peças enviadas, conseguimos identificar um conflito interparietal ativo e prolongado, com evidente quebra na comunicação entre os progenitores, sem que exista aparente preocupação pelo desenvolvimento e bem-estar do menor. A angústia da criança foi evidenciada na avaliação anterior, podendo ser identificados comportamentos de instrumentalização por parte de ambos os progenitores, tais como, perguntar à criança questões intrusivas sobre o outro progenitor, humilhar ou rebaixar o outro progenitor na presença da criança, pedir à criança que esconda informação ao outro progenitor, e fazer com que a criança sinta que tem de esconder sentimentos positivos para com o outro progenitor.”
24. No relatório pericial de avaliação psicológica da progenitora não foram detectados indícios de alterações psico-patológicas, não existindo indicadores de personalidade ou de carácter da Requerente / mãe que constituíssem um impedimento ao adequado exercício das responsabilidades parentais, sendo a progenitora capaz de promover uma vinculação segura do filho, pese embora o referido em 18) quanto à sua participação no conflito parental e o facto de este poder constituir um obstáculo ao desenvolvimento normativo da criança.
25. No relatório pericial de avaliação psicológica do progenitor, não foram detectados indícios de alterações psico-patológicas, não existindo indicadores de personalidade ou de carácter do Requerido / pai que constituíssem um impedimento ao adequado exercício das responsabilidades parentais, sendo o progenitor capaz de promover uma vinculação segura do filho, pese embora o referido em 18) quanto à sua participação no conflito parental e o facto de este poder constituir um obstáculo ao desenvolvimento normativo da criança.
26. Tendo sido instaurado processo de promoção e protecção em 2022, na sequência do episódio descrito no ponto 10) da acusação mencionada em 17), a CPCJ informou o seguinte à EMAT: “da CPCJ de Palmela, foi-nos transmitida que estão na fase de obtenção dos consentimentos dos progenitores, tendo o progenitor dado consentimento para a intervenção da referida Comissão. Acrescentou que falta o consentimento da mãe, sendo que está agendado atendimento com a mesma no dia 27/0972022, no sentido da obtenção do mesmo. A fonte em referência referiu que a mãe não está a cumprir com o que ficou estipulado no acordo parental, sendo que o acordo de proteção e promoção da Comissão prende-se com a efetivação desse cumprimento por ambos os progenitores até a uma decisão definitiva por parte do Tribunal. Esclareceu que têm existido dificuldades neste processo devido aos pais não comunicarem entre si, e ao acentuado conflito parental. Mais informou que a criança “está bem”, no entanto, encontra-se no meio da esfera dos conflitos entre os pais. Afirmou que entrevistou o (…), o qual lhe verbalizou que prefere residir com a mãe, mantendo os convívios com o pai, parecendo-lhe que o mesmo tem atenção por parte do padrasto e da avó materna, habitando num condomínio que lhe permite ter acesso a uma piscina comum, e à convivência com outras crianças aí residentes.”
27. Não obstante o referido nos pontos 10) a 19) da acusação criminal supra mencionada em que a progenitora acusava o pai de a ter insultado e de ter tentado atropelar em 16 de abril de 2022 no incidente aí descrito, a progenitora enviou ao progenitor no dia seguinte – 17 de abril de 2022 – a seguinte mensagem de sms:
“Bom dia. Desculpa não te ter pedido antes os dias de folga. Achei que não te incomodavas por saberes na troca do (…). Como te disse são só dois dias. Para a semana que vem já devo conseguir manter as semanas por uns tempos. Como te disse a (…) alterou o meu regime de part time para full time de um dia para o outro o que afetou tudo nas semanas acordadas. Assumi que tinhas compreendido e que aceitavas ele ficar nas folgas comigo uma vez que são os únicos dias que tenho. Mas tudo bem. Se não autorizas eu compreendo e aceito a tua decisão. Não quero guerras muito menos com o (…) a assistir. Manda um beijinho ao (…). Obrigada, boa semana.”
28. Em declarações para memória futura em sede do inquérito criminal supra-referido, a criança declarou sobre o referido episódio ocorrido em 16/4/2022 que havia visto uma discussão entre o pai, a mãe o padrasto, sendo que, durante tal discussão, a progenitora teria aberto a porta do carro do pai (o que se presume ser a do lugar do pendura) para tentar falar com este e o mesmo teria arrancado abruptamente com a viatura, quase atropelando a progenitora, facto que fez a criança recear pela segurança da mãe, bem como pelo facto de o pai poder ser preso. Mais referiu a criança a respeito desse propósito que o pai teria dito à mãe e ao padrasto que eram uma “merda”, chamando-lhes ainda “bandidos”. A respeito de eventuais episódios de violência doméstica entre pai e mãe enquanto estes viviam juntos, não se lembrava bem dos mesmos, mas sabia que existiam discussões e que a mãe costumava sair a chorar do escritório. Perguntado sobre quem iniciava as discussões, referiu inicialmente a “mãe”, mas depois corrigiu e disse: “o pai”, salientando depois que, muitas vezes, ficava, na sequência dessas discussões e por não querer comer à mesa, de castigo, a chorar, no quarto.
29. No processo criminal referido em 17), o progenitor / aí arguido foi absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado por sentença proferida em 19/10/2023.
30. Na sentença referida em 29) deram-se como provados quanto ao episódio do dia 16/4/2022 os seguintes factos:
1. No dia 16/04/2022, cerca das 08h35m, o Arguido (…) dirigiu-se à residência de (…), sita em Palmela, melhor descrita em 3, para ir buscar o filho menor (…), a fim de passar alguns dias com o mesmo, conforme regulação das responsabilidades parentais acordadas.
2. Chegado ao local, (…) aguardava o Arguido na companhia do filho menor de ambos (…) e do atual companheiro desta, (…), tendo o Arguido (…) colocado o filho menor no interior do seu veículo automóvel.
3. De seguida, (…) pediu ao Arguido para ir buscar o filho de ambos na quarta-feira seguinte, no dia 20 de abril de 2022, pretendendo trocar os dias em que estaria com o filho por motivos profissionais, tendo o Arguido recusado expressamente por querer cumprir exclusivamente o que tinha sido previamente definido na regulação das responsabilidades parentais do menor.
4. Concomitantemente, o Arguido sentou-se no interior do seu veículo automóvel do lado do condutor, continuando a explicar a (…) que recusava mudar o que tinha sido acordado previamente, posicionando-se esta próxima da janela com o corpo apoiado do lado da porta do pendura, junto da roda da viatura.
5. Desagradado com a conversa de (…), o Arguido iniciou um desentendimento verbal com a ex-companheira na presença do filho menor de ambos que se encontrava sentado nos bancos da parte de trás do veículo.
6. Não satisfeita com o não por parte do Arguido, a Assistente abre a porta direita da viatura, sem autorização do Arguido, e insiste na troca de dias com o menor, não obstante o Arguido ter já recusado tal proposta.
7. Por várias vezes o Arguido pediu à Assistente que fechasse a porta do carro porque queria sair dali.
8. A Assistente nunca fechou a porta do carro, mantendo-se com ela aberta e insistindo na troca de dias com o menor.
9. Posto isso, o Arguido seguiu o seu caminho no interior do seu veículo automóvel, juntamente com o menor (…).
10. Volvidos cerca de 5 minutos, exaltado com o sucedido, o Arguido (…) telefonou para o telemóvel de (…).
31. Não se provou na referida sentença que o progenitor houvesse dirigido à progenitora e ao padrasto da criança a expressão “bandidos” ou àquela “esta gaja é maluca” ou ainda és uma maluca», «estou farto de ti, não metas o cabrão do teu marido nisto», nem que tivesse tentado ou que, pelo menos, ainda que inadvertidamente, tivesse quase atropelado a Requerente / mãe.
32. Da mesma forma, não ficaram provados os demais factos de violência doméstica imputados pela Requerente ao Requerido.
33. Na referida sentença, fez-se constar a propósito do depoimento prestado no julgamento criminal pela Requerente / mãe: “Analisadas as declarações prestadas pela Assistente, extrai-se que a mesma apenas logrou esclarecer de forma circunstanciada três episódios, dois dos quais não constam do libelo acusatório. Com efeito, o relato efectuado pela Assistente em sede de audiência de julgamento quanto ao estalo que o Arguido lhe desferiu não tem qualquer correspondência com o constante do libelo acusatório, já que neste os factos ocorreram em 2004 e no interior da residência sita em (…). Instada a descrever de forma circunstanciada outros episódios em que o Arguido a tenha agredido fisicamente, a Assistente limitou-se a relatar o episódio ocorrido no Natal, que ficou gravado na sua memória, pese embora o Arguido não a tenha agredido fisicamente nessa ocasião. Na verdade, apesar das insistências do Tribunal, a Assistente não logrou descrever de forma pormenorizada um único episódio em que o Arguido lhe tenha puxado os cabelos, a tenha empurrado e/ou agarrado pelos membros superiores, não obstante a Assistente ter afirmado que tal ocorreu em diversas ocasiões. Ora, não obstante o Arguido e a Assistente tenham mantido um relacionamento durante 19 anos, sendo compreensível que as vítimas de factos como os aqui imputados ao Arguido tenham dificuldade em relatar em sede de audiência de julgamento todos os factos ocorridos no âmbito do relacionamento, não poderá deixar-se de estranhar que a Assistente não tenha logrado descrever um único episódio em que tal tenha sucedido, recordando-se, no entanto, com precisão de uma discussão recíproca sobre as luzes de Natal. Com excepção dos episódios atrás aludidos e do ocorrido no dia 16 de Abril de 2022, no demais, as declarações prestadas pela Assistente mostraram-se genéricas. A Assistente descreveu de forma genérica que o Arguido lhe dirigia as expressões supra referidas no âmbito de discussões que mantiveram, não tendo, no entanto, logrado concretizar as circunstâncias de tempo e lugar e os concretos motivos subjacentes a tais discussões.
34. Ouvido em 26/9/2023 nos autos a criança referiu já ter sido ouvida pelo Tribunal no ano anterior, esclarecendo frequentar o 3º ano e gostar da escola “(…)”, explicando que usava a camisola da escola porque era uniforme. Referiu dar-se bem colegas, apesar de, por vezes, haver desentendimentos. Referiu que, na casa da mãe, vivia a mãe e o padrasto, sendo que em casa do pai só viveria este (existindo 20 animais na casa – cães e gatos, sendo que também tiveram um galo, mas foi morto por cães). Referiu que o padrasto era como “um pai” para ele, sendo que vivia com ele desde 2021-2022 (há cerca de 18 meses – 2 anos). Mencionou que se dava bem com os animais do pai, mas que, por vezes, o progenitor se irritava com eles e os tratava mal. Referiu que o pai tinha construído um canil e um gatil para os animais. Referiu que o pai tinha umas pessoas amigas (referindo-se à …, ao …, a …, o … e a …) que ficavam consigo durante bastante tempo quando era pequeno, mas só o faziam porque eram pagas pelo pai (sabia, porque o pai lhe tinha dito). Disse que a mãe comprou uma casa no condomínio privado e vendeu a casa antiga (apartamento) em (…) onde tinham vivido durante algum tempo depois da separação dos pais. Disse que compreendeu bem a mudança de residência, referindo que o padrasto tinha de fazer viagens de 3-4 horas de Évora (onde trabalhava) para (…), razão pela qual se mudaram. Casa nova tem acesso a uma piscina que é muito grande. Perguntado sobre o período de 4 meses em que esteve sem ver com o pai, referiu que o pai bebia bastante vinho (ao almoço e ao jantar) e irritava-se bastante. Refere que o pai dizia que a mãe era “maluca”, não era “boa”. Admite que, nesse período de 4 meses, ficou pior em termos de saúde, ficou mais ansioso e nervoso e depois apanhou amigdalite. Mas diz que não ficou ansioso e nervoso por não estar com o pai. Diz que o pai já era “mau” no passado, gritava e dava murros à mesa quando a criança não queria comer. Fechava-o no quarto e tinha de ser a mãe a ir lá sossegá-lo. Perguntado quando é que isso tinha acontecido, refere que tinha 3-4 anos na altura. Perguntado se se lembrava bem dessas situações, porque era pequeno na altura, diz que se lembrava bem. Refere lembrar-se de gritos na casa. Diz que era como um “pesadelo em vida real”. Diz que teve consultas de psiquiatria para tratar da ansiedade, mas não chegou a tomar medicação e agora já não tem consultas, porque a médica entendeu que não era necessário. Relativamente à retoma dos convívios (em fins-de-semana alternados e 1 dia por semana nas outras semanas), refere que o pai tem estado mais calmo, mas que voltará a ser o mesmo depois. Diz que o pai só o está a tentar tirar da mãe. Diz que, quando vai para o pai nos convívios, a mãe lhe diz que vai ter saudades suas e que, quando regressa dos convívios, a mãe lhe pergunta o que o pai disse para ela saber se o progenitor diz coisas boas ou coisas más. E aí ele conta à mãe que o pai diz que “ela é maluca, que vai ter de ir a Tribunal”. Diz que o pai “inventou” que ele queria uma residência alternada, mas que era mentira. Diz que sempre quis ter uma boa relação com o pai, mas que não dava (começou por dizer: “não dá para ter uma boa relação com aquele homem” e, depois corrigiu, e disse: pai). Criança diz que a mãe lhe diz que parece uma criança pré-adolescente. É-lhe explicado que só tem 8 anos e que é melhor não saber sobre o que se passa no Tribunal ou sobre os conflitos entre os pais. Diz que costuma dizer à mãe que não percebe por que razão é que está metido no meio das discussões. Diz que já experimentou uma vez a residência alternada e não gostou. Diz que preferia estar com o pai 1 fim-de-semana por mês e 1 dia por semana nas outras semanas. Diz que vai ao cinema no próximo convívio com o pai, mas que “é só para o entreter”. Diz que foi ao Zoomarine com a referida (…) e respectiva família numas férias, mas que não gosta dessas pessoas. Refere que também está com essas pessoas nos fins-de-semana em que está com o pai. Diz que nas férias foi ao Algarve e à Disney, mas insiste que não gosta de estar com essas pessoas, porque elas diziam mal da mãe. Depois explica que ficava com essas pessoas quando o pai trabalhava e que essas pessoas já haviam sido suas amigas, mas que deixaram de ser quando a mãe e o (…) lhe contaram que essas pessoas falavam mal da progenitora. Diz que é por isso que há 18 meses – 2 anos está muito baralhado na sua cabeça.
35. O Requerido é pai de dois filhos mais velhos (43 anos e 32 anos) de uma relação anterior, não tendo qualquer contacto com tais filhos, nem, consequentemente, com os netos, referindo-se, no relatório pericial, a tais filhos como tendo-se afastado de si.
36. Em sede de alegações e julgamento, o progenitor referiu ponderar mudar-se para Setúbal a fim de o regime de residência alternada poder ser retomado e de forma a poder ter mais convívios com o filho.
37. O pai foi piloto de aviação, encontrando-se reformado, auferindo pensão de reforma no valor de € 2.500,00 líquidos e tendo como despesa fixa o pagamento da prestação do empréstimo da casa (€ 150,00), bem como a estadia em hotéis ou estabelecimentos de alojamento local quando visita o filho às terças e quintas-feiras (na semana em que não passa o fim-de-semana com a criança, porquanto nessas alturas o convívio é em sua casa). Nos fins-de-semana em que a criança está com o pai, o menor também convive com (...), amiga do progenitor que, quando a criança era pequena e, mesmo depois, até o menor ir para Palmela, tomava conta do mesmo, tendo-o levado inclusivamente em férias para a Madeira ou para o Algarve.
38. Recentemente, a progenitora em sede de litígio com a (…) relativamente ao seu horário de trabalho que pretendia passasse a prever apenas a realização de voos entre as 8h30 e as 17h30, o que lhe permitiria conciliar melhor a vida laboral com a vida familiar, obteve decisão por parte da Comissão para a Igualdade no Trabalho de “recomendar à entidade empregadora que proporcione à trabalhadora condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, e, na elaboração dos horários de trabalho, facilitar à trabalhadora essa mesma conciliação.”, referindo-se, pois, em tal decisão que a (…) deveria permitir tal horário, ainda que os mesmos pudessem ser pontualmente suspensos em caso de necessidade de serviço da empresa”.
2.2. O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto:
A. Que os episódios de ansiedade que originaram a necessidade de a criança ter acompanhamento pedo-psiquiátrico tivessem origem nos comportamentos de violência doméstica a que tinha assistido e que teriam sido adoptados pelo pai em relação à mãe”.
2.3. O objeto do recurso

2.3.1 Questão prévia

A Recorrente alegou, além do mais, que o período que decorreu entre o final do julgamento e a prolação da sentença “é manifestamente violador de todo e qualquer critério de razoabilidade razão pela qual deverá merecer a maior censura”, apontando ainda a má gestão processual.

Ora, compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, a última sessão da audiência de julgamento realizou-se a 22 de janeiro de 2024 e só foi proferida sentença a 18 de março de 2025, pelo que, o prazo para prolação de sentença de 30 dias previsto no artigo 607.º, n.º 1, do CPC foi largamente ultrapassado. Porém, tal prazo de 30 dias é geralmente entendido como ordinatório (isto é, trata-se de um prazo dirigido ao juiz, que deve ser observado) e não perentório, o que significa que o seu incumprimento não conduz automaticamente à nulidade da sentença ou a outras consequências processuais graves. E, do mesmo modo, o Tribunal da Relação não pode substituir-se ao juiz de 1ª instância na gestão corrente do processo. Assim, quanto a estas questões, poderia a Recorrente ter exposto objetivamente a situação ao Conselho Superior da Magistratura, órgão com competência disciplinar sobre os juízes, desconhecendo-se, por outro lado, se a secretaria deu cumprimento ao disposto no artigo 156.º, n.º 5, do CPC.

Ainda assim, há que referir que, compulsados os autos, verifica-se que, no lapso temporal que mediou entre o encerramento da discussão da causa e a prolação de sentença – superior a 1 ano – nenhuma das partes requereu a alteração do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais que já se encontrava fixado e que, tendo sido alegado e documentado pela Recorrente um facto relevante após aquele primeiro momento, relacionado com a sua relação laboral, foi o mesmo tido em consideração e dado como provado na sentença.

Finalmente, há que referir que, sendo a vida dinâmica, em particular quando está em causa a vida familiar e o desenvolvimento de uma criança, mesmo quando proferidas no prazo legal, as decisões relativas a estas matérias correm o risco de comportar soluções desatualizadas ou, mesmo, desadequadas, sendo as consequências desta circunstância ultrapassáveis por via da possibilidade de alteração das decisões, própria dos processos de jurisdição voluntária (cfr. artigo 988.º, n.º 1, do CPC).

Há, pois, que decidir se a sentença padece de vícios que devam ser reparados.

2.3.2 A não consideração de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento

Alega a Recorrente que um dos “erros notórios” da decisão recorrida é a ausência de apreciação de parte da prova produzida em audiência de julgamento, em concreto, o depoimento de várias testemunhas que, quer pela relação familiar e social que têm com a criança e com os seus pais, seriam importantes conhecedoras da realidade dos mesmos. Porém, somente as declarações do padrasto da criança e da testemunha Ana Ferreira foram consideradas pelo tribunal recorrido, sem que o mesmo justificasse a razão pela qual valorizou o depoimento de umas testemunhas e não valorizou o de outras. Considera, assim, que está em causa “uma violação da sentença nos termos dos artigos 614.º e seguintes do Código do Processo Civil”.

Quanto a estas questões, alegou o Recorrido que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º do CPC.

Relida a sentença, verifica-se que na motivação da decisão de facto, escreveu-se: “O Tribunal relevou os depoimentos dos pais, bem como das testemunhas, … (padrasto da criança), … (amiga do pai e, antes, da mãe, tendo sido cuidadora da criança nos primeiros anos de vida desta), … (amiga da mãe e vizinha desta), … (vizinha e amiga da mãe), … (amiga do pai), … (irmã da testemunha, … e amiga do pai), … (amiga do pai e colega da mãe), mais se tendo em atenção os relatórios de ATE e os relatórios periciais, bem como demais documentos juntos nos autos”. E, de facto, nenhuma referência é feita ao depoimento das demais testemunhas, ouvidas na sessão de julgamento do dia 25 de setembro de 2023, conforme decorre da respetiva ata – vicio que a própria Recorrente não qualificou, limitando-se, de modo genérico, a alegar que se verifica a violação dos artigos 614.º e seguintes do CPC, supondo-se que pudesse entender como verificada a nulidade da sentença, por padecer do vício de falta de fundamentação de facto, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Assim, as “Causas de nulidade da sentença”, encontram-se taxativamente consagradas no referido preceito, que prevê o seguinte:

“1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

As nulidades da sentença constituem vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do seu texto e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos, que devem ser sindicados noutra sede. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso.

No que diz respeito ao vício previsto no alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, há que referir, desde logo, ser frequente a confusão entre a nulidade da decisão (que conduz à anulação da sentença) e a discordância do resultado obtido. E no que concerne à insuficiência de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação dessa decisão (artigo 607.º, n.º 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do artigo 662.º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d). Assim, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pág. 793).
A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma insuficiente ou errada análise das provas produzidas ou uma indevida enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença, mas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso.
E nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC.
Não padece, pois, a decisão do vício formal de nulidade.
2.3.3 Impugnação da matéria de facto
A Recorrente manifestou ainda a sua discordância quanto à inscrição nos factos não provados da circunstância de os episódios de ansiedade que originaram a necessidade de a criança ter acompanhamento pedo-psiquiátrico terem tido origem nos comportamentos de violência doméstica a que tinha assistido e que teriam sido adotados pelo pai em relação à mãe, por entender que tal decisão “viola as regras da experiência comum”, já que “como em qualquer caso em que os progenitores litigam pelas responsabilidades parentais dos filhos, estes acabam por absorver as consequências dos comportamentos menos sensatos dos progenitores litigantes”. Entende, pois, que este facto, considerado não provado, deveria ter sido considerado provado.
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do CPC, que começa por afirmar que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Como assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.

Importa, assim, antes de mais, verificar se a Recorrente observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, enunciados nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.

Quanto a este aspeto, entende o Apelado, como vimos, que tais ónus não foram devidamente observados.

Assim, o n.º 1 do artigo 639.º consagrando o ónus de alegar e formular conclusões estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.

E o artigo 640.º, por seu turno, consagra o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no n.º 1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)

d) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs. 155-156).

Ora, no presente caso, a Recorrente faz referência a um concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, entendendo que deveria ser considerado provado, em sentido diametralmente oposto ao entendimento do tribunal a quo. Porém, para fundamentar a sua posição, limitou-se a apelar às regras de experiência comum, não cuidando, pois, de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão diversa da seguida pelo tribunal a quo.

Assim sendo, rejeita-se a impugnação sobre a matéria de facto.

2.3.4 A decisão de mérito

O tribunal a quo decidiu, como se viu, fixar um regime de residência alternada para o (…), no pressuposto objetivo de o pai passar a residir na proximidade da residência da mãe, com quem a criança vive (que impôs, como “obrigação”, solução que merece reservas mas que não foi posta em crise pelo visado, tendo sido, até, observada). Para o efeito, considerou, em primeiro lugar, que inexistem fatores de risco na fixação da residência da criança, quer junto do pai, quer da mãe e, em segundo lugar, que existem sinais de alienação parental por parte da mãe, os quais, porém, não são impeditivos da fixação da residência da criança com a mesma, tanto mais que o regime provisório de convívio com o pai, fixado em dezembro de 2022, tem sido observado e esbateu-se a rejeição da criança ao pai. Ponderadas estas circunstâncias, defendeu que a residência alternada será “melhor para o (…)”, por permitir atenuar os perigos de afastamento da figura paterna que se verificaram no caso “e que ainda poderão persistir ou ser reactivados, atento o discurso da própria criança quando ouvida pelo Tribunal”. E escreveu ainda, para concluir, que “Com efeito, longe de, como a mãe referir, o conflito parental ser impeditivo de tal regime, deve o Tribunal evitar que os pais criem e fomentem tal conflito para, depois, com base na sua existência, justificarem a impossibilidade do mesmo. Ora, foi a mãe quem impediu o regime de residência alternada ao mudar unilateralmente a residência e a escola do filho, assim fazendo aumentar o conflito parental. Foi também a mãe quem não cumpriu com o regime de residência alternada no período entre setembro e dezembro de 2022. Ou seja, não pode, nem deve, o Tribunal beneficiar o infractor. No mesmo sentido, refira-se que a progenitora, embora tendo mudado aparentemente de horário de trabalho e fazendo, por regra, agora apenas voos da parte do dia que lhe permitem dormir em casa todos os dias da semana, ainda está sujeita, por inerência das necessidades de serviço da sua entidade patronal, a períodos em que necessariamente terá de dormir alguns dias fora de casa, o que também aconselha à fixação do regime de residência alternada por ser aconselhável que a criança (tal como, de resto, previsto no primeiro acordo de regulação) possa estar mais tempo com o pai nessas alturas. Ainda nesse sentido, note-se que a aparente rejeição da criança da figura paterna mostra-se, como referido, influenciada pela progenitora, não sendo, no entanto, e como demonstra, de resto, o cumprimento dos convívios depois de dezembro de 2022, “verdadeira” no sentido de corresponder aos sentimentos reais do (…), o qual precisamente referiu várias vezes em Tribunal que estava baralhado com as informações contraditórias que os pais lhe davam e que já não sabia o que era verdade ou mentira. Ora, precisamente, por isso, porque se trata de uma vontade altamente contaminada pelos contributos negativos dos pais (em particular, com mais sucesso da parte da progenitora), não deve tal factor influenciar a decisão quanto ao regime de residência a fixar, entendendo-se, como se entende, pelos motivos invocados que o regime de residência alternada é mais benéfico para o (…)”.
Ainda assim, decidiu o tribunal que a residência alternada ficaria dependente da condição de o pai passar a residir em Setúbal/Palmela ou em local que diste menos de 40 quilómetros da escola do filho, por se considerar que a distância entre as localidades de … (onde ainda vivia o pai) e Palmela (onde vivem a criança e a mãe) obrigaria a viagens de 1h40 (no total) “para que a criança fosse e viesse da escola para casa do pai, o que provocaria cansaço físico e mental no menor e não seria conforme ao seu superior interesse”.

Discordando desta solução, a Recorrente alegou que o tribunal desconsiderou a posição do (…), que manifestou resistência ao convívio com o pai, assim como desconsiderou “a elevada conflitualidade” entre os pais e a “difícil concertação de vontades entre os progenitores”, para concluir que deve ser mantida a residência do filho junto de si, “sem prejuízo dos convívios quinzenais com o progenitor”. São, pois, estes os fundamentos da discordância da Recorrente quanto à decisão da primeira instância.

O Recorrido, por seu turno, após alegar e provar documentalmente a celebração de contrato de arrendamento de um imóvel sito na freguesia de (…), concelho de Palmela, com início a 6 de maio de 2025, concluiu, manifestando a sua concordância com o decidido pelo tribunal a quo.

Há, pois, que decidir se assiste ou não razão à Recorrente.

Para tal e tendo presentes os argumentos da Recorrente, há que ponderar, desde logo, se o tribunal tomou ou não em consideração a posição manifestada pelo (...) e, por outro, se a alegada relação conflituosa entre os progenitores é impeditiva da fixação de um regime de residência alternada.

Assim:

2.3.4.1. A vontade manifestada pela criança (…)

O artigo 4.º do RGPTC prevê como um dos critérios orientadores dos processos tutelares cíveis a audição da criança, dispondo a alínea c) do n.º 1 que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse”.
Para além disso, dispõe o artigo 5.º, no n.º 1, que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse” e, no n.º 6, que “Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento”.
Tais orientações, expressas na nossa legislação, constavam já de textos como a Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica portuguesa pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, que, no seu artigo 12.º prevê que “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para esse fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”. No mesmo sentido, o artigo 3.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança adotada em Estrasburgo em 25 de janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de dezembro de 2013 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro prevêem que “À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: (…) b) ser consultada e exprimir a sua opinião” e o artigo 6.º que “Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: (…) Permitir que a criança exprima a sua opinião e (…) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança”.
A propósito deste assunto, escreveu ainda Rui Alves Pereira: “O princípio da audição da criança traduz-se: (i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos” (in Revista Julgar, setembro de 2015).
Tal direito pressupõe, pois, que em assuntos como a fixação da residência em caso se separação parental, a criança deva ser ouvida e a sua opinião tida em conta. Tal não significa, porém, que a opinião manifestada pela criança seja, por si só, decisiva. Como se refere a este propósito no acórdão do TRG, de 16/03/2023 (relatora Raquel Rego) “A audição da criança não vincula o tribunal no sentido expressa por ela, que só deverá ser tomado em linha de conta quando essa vontade é compaginável e vai de encontro ao melhor para a mesma, quando é manifestação do seu superior interesse” ou no acórdão do TRL, de 10/11/2020 (relator Diogo Ravara) “A expressão ‘sendo a sua opinião tida em consideração’, constante do artigo 5.º, n.º 1, do RGPTC deve ser interpretada no sentido de impor ao julgador a ponderação dos pontos de vista e argumentos da criança, sem que o mesmo fique vinculado a decidir de acordo com a opinião da criança”.
Ora, no presente caso, deu-se voz ao (…) quando o mesmo tinha 8 anos de idade, podendo questionar-se da pertinência de tal audição, nesse momento da vida da criança. Porém, como se escreve no acórdão do TRL de 13/11/2024 (relator Edgar Taborda Lopes, in dgsi), A consagração da audição judicial da criança deixou de se filiar num critério objetivo (como, por via de regra, sucedia na lei pretérita, onde se estabelecia a obrigatoriedade de audição relativamente a toda e qualquer criança de 12 anos ou mais), passando antes a assentar em critérios subjetivos de aferição, como a “capacidade de compreensão”, a “maturidade” e o “discernimento”. Esta capacidade de “compreensão suficiente”, ou capacidade de entendimento mínimo, consubstancia-se então numa capacidade de compreensão relativa, assente na capacidade de compreender qual o assunto que será objeto das suas declarações, ou de, pelo menos, identificá-lo, o que, naturalmente, pressupõe uma ponderação casuística a levar a cabo pelo julgador (…)”.
No caso, da audição do (…) resulta que o mesmo tem uma noção clara quanto às questões que se discutem nos autos e que dizem diretamente à “escolha” do progenitor com quem deve viver mas, ao ouvi-lo, fica-se com a sensação clara que o mesmo transporta em si as dores da mãe, repetindo várias vezes que o pai quer tirá-lo à mãe para a chatear. E entre um discurso confuso e atabalhoado, o (…) foi dizendo que a mãe já enviou mensagens ao pai, dizendo-lhe que não fale das questões do tribunal por serem assuntos de adulto mas que o pai a ignora, que se lembra bem de quando o pai era muito mau e o fechava no quarto, quando tinha 3 ou 4 anos, que o pai o ameaça, dizendo que a mãe é maluca … A propósito do período em que não conviveu com o pai, o André disse que ficou nervoso com essa situação e que, por isso, ficou doente, com uma amigdalite, que “a ansiedade parou quando estava a perceber melhor as coisas” que foi seguido em consultas de psiquiatria “para a ansiedade parar”. Em concreto quanto às questões em causa, relacionadas com o convívio com o pai, o (…) soube explicar que passava fins de semana alternados e mais um dia por semana com o pai e que este “tem estado mais calmo” mas apenas (mais uma vez) porque está a tentar tirá-lo à mãe para a chatear, disse que gostaria de passar apenas um fim de semana por mês com ele e que já experimentou viver em residência alternada e não gostou, não tendo, porém, fundamentado as suas posições – o que, tendo em conta a sua idade e o estado de confusão em que se encontra, não é de estranhar. Com efeito, depois de ser convidado a refletir sobre a importância de manter um bom relacionamento com ambos os pais pelo sr. juiz e pela sra. Procuradora da República presentes na sua audição, o (…) verbalizou estar baralhado, justificando que a mãe lhe diz que o pai não gostou que ela tivesse seguido com a sua vida e que queria tirar-lho e que o pai diz que a mãe é que é má… E, curiosamente, na sequência do mesmo convite à reflexão, o (…) acabou por dizer que nunca tinha pensado que, possivelmente, o pai apenas quereria estar com ele.
Ora, resulta clara da audição do (…) a imaturidade própria da sua idade e que o seu discurso, no que se refere ao pai, assenta, em grande parte, no que direta ou indiretamente lhe é transmitido pela mãe, o que o impede de conseguir justificar com coerência e credibilidade a razão pela qual não pretende passar mais tempo com ele. Ainda assim, é possível retirar das suas palavras, com muito interesse, várias conclusões: em primeiro lugar, que o afastamento do pai lhe provocou sofrimento emocional e, em segundo, que o conflito que os pais mantinham à data em que foi ouvido constituía fonte de confusão mental e desconforto. Mas, para além disso, percebeu-se também que, caso os pais tenham a capacidade de se focarem apenas e sobretudo nos interesses do filho, ele conseguirá perceber que é bom para si dar-se bem com a mãe e com o pai, de igual modo.
Assim sendo e ainda que devam considerar-se as palavras do (…), deverão as mesmas ser ponderadas com a restante factualidade apurada nos autos e analisadas com sentido critico, não podendo, como se referiu, valer por si só.

2.3.4.2. A relação de conflito entre os progenitores constitui circunstância impeditiva da fixação de um regime de residência alternada?

Conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 1874.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, e 1879.º do Código Civil, mesmo durante a vida em comum, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.

Em caso de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais mantêm-se e devem ser exercidas no superior interesse da criança, porquanto a dissolução do casal não extingue a sua co-parentalidade; ao invés, acentua a necessidade de uma atitude de concertação e cooperação recíprocas, norteada pela necessidade de garantirem aos filhos a possibilidade de um desenvolvimento são e harmonioso, assegurando o seu bem-estar emocional e as suas necessidades materiais. Ora, sendo indiscutível, face ao previsto nos artigos 1906.º do CC e artigo 40.º do RGPTC, que o superior interesse da criança é o critério orientador essencial que há-de conduzir o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais, conforme impõe, aliás, o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, a partilha de responsabilidades e a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores será, em regra, a solução que melhor serve o seu interesse. É, pois, este interesse das crianças e jovens e não o interesse individual de cada um dos seus pais que assume efetiva relevância na ponderação de qual o melhor regime a escolher. Ora, se é verdade que, entre outras condições, um quadro de entendimento entre os progenitores é fator de sucesso de um regime de residência alternada, entendemos que a fixação do regime de residência alternada não poderá ficar dependente do acordo dos progenitores, devendo ser fixado pelo Tribunal sempre que, ponderadas as demais circunstâncias do caso, for de concluir que o superior interesse da criança o aconselha (cfr., neste sentido, acórdão deste TRE de 16/03/2023, relatora Albertina Pedroso e demais jurisprudência aí citada, in www.dgsi.pt).

Com efeito, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho, em caso de divórcio ou separação, alterando o Código Civil, prevendo a atual redação do n.º 6 do artigo 1906.º que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”. Tal alteração legislativa veio, pois, eliminar dúvidas quanto à possibilidade de ser fixado o regime de residência alternada, mesmo nos casos em que não haja acordo entre os progenitores nesse sentido, como acontece na situação em análise.

Conclui-se, pois, que o facto de os pais manterem entre si uma relação de conflito não obsta à fixação de um regime de residência alternada.

2.3.4.3. A situação concreta do (…)

Resta, então, saber se, face à matéria de facto assente, deve ser alterado o regime decretado pelo tribunal. Para tal, há que ter presente, em particular, a seguinte factualidade:

- o (…) nasceu a 3 de agosto de 2015;

- O (...) viveu com ambos os pais, em (…), até 2021, altura em que aqueles se separaram e a mãe passou a viver com o atual companheiro;

- a mãe sofreu de depressão pós-parto e foi acompanhada em consulta de psiquiatria, não apresentando atualmente sintomatologia de doença do foro psicológico ou psiquiátrico;

- a 5 de janeiro de 2022, os pais regularam, por acordo, o exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho, fixando um regime de residência alternada por períodos semanais;

- nos termos do referido acordo, sempre que algum dos pais tivesse que se ausentar por motivos profissionais ou outros, por períodos eu implicassem, pelo menos, uma pernoita, informaria o outro, que poderia ficar com o filho enquanto durasse o impedimento daquele;

- em março de 2022 a Recorrente alterou a sua residência para Palmela, sem autorização prévia do Recorrido;

- em julho desse ano, a Recorrente matriculou o filho numa escola no (…), sem dar conhecimento prévio ao Recorrido;

- mesmo após tal alteração de residência, o (…) continuou a residir com ambos os pais, em semanas alternadas;

- em junho de 2022, a psicóloga que então acompanhava o (…) deixou escrito em relatório que a separação dos progenitores poderia estar a ter impacto no menor, sendo que a criança parecia favorecer alianças, quer com a mãe, quer com o pai, que a incerteza sobre o que seria verdade e mentira relativamente ao que os progenitores diziam um sobre o outro geraria desregulação na criança e os conflitos entre os pais teriam um impacto negativo no seu bem-estar emocional;

- o André não conviveu com o pai entre meados de agosto e dezembro de 2022, justificando a Recorrente este facto com a recusa do filho;

- a 5 de dezembro de 2022 foi fixado, nos presentes autos, um regime provisório de convívio do (…) com o pai, que previa que os mesmos passavam juntos fins de semana alternados, entre sexta e segunda-feira e, para além disso, pernoitavam juntos um dia por semana;

- a partir dessa data, foi retomado o convívio da criança com o pai, nos termos mencionados;

- a início, o (…) dizia, na escola, que não queria estar com o pai;

- a 3 de abril de 2023 foi deduzida acusação contra o Recorrido, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de violência doméstica na pessoa da Recorrente, sendo alguns dos factos descritos na acusação relacionados com o exercício das responsabilidades parentais, em particular, com o convívio da criança com ambos os pais e o relacionamento entre estes;

- por sentença proferida a 19 de outubro de 2023, o Recorrido foi absolvido da prática daquele crime, tendo-se, porém, dado como provado que aquele e a Recorrente discutiram na presença do filho por causa de questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, em particular, por causa da pretensão daquela em ver alterados os dias em que ficaria com o filho;

- Recorrente e Recorrido foram submetidos a avaliação psicológica, não tendo sido detetados indícios de alterações psico-patológicas que constituam impedimento ao adequado exercício das competências parentais, ainda que tenha sido identificado um “conflito inter-parental ativo e prolongado, com evidente quebra na comunicação entre os progenitores, sem que exista aparente preocupação pelo desenvolvimento e bem-estar do menor”;

- ouvido em tribunal no dia 26 de outubro de 2023, o (…) verbalizou que não desejava viver com ambos os pais em semanas alternadas, que gostaria de passar mais tempo com a mãe e de passar com o pai apenas um fim de semana por mês, para além de um dia por semana;

- o Recorrido foi piloto de aviação, encontrando-se reformado e auferindo uma pensão de reforma no valor de € 2.500,00 mensais;

- quando visitava o filho, às terças e quintas-feiras, o Recorrido pernoitava com ele em hotéis ou unidades de alojamento local;

- a Recorrente é hospedeira na (…), tendo obtido decisão por parte da Comissão para a Igualdade no Trabalho que recomendou à sua entidade patronal que lhe proporcionasse condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Já após conclusão do julgamento, o Recorrido juntou aos autos documento comprovativo da celebração de contrato de arrendamento na freguesia de (…), concelho de residência do filho, tendo o tribunal entendido, por despacho proferido a 1 de julho de 2025 e que não foi posto em crise, tal circunstância como suficiente para a execução do regime de residência alternada.

*
Perante esta factualidade, o que dizer?
Desde logo, há que ter presente que não se trata aqui de regular ab initio o exercício das responsabilidades parentais e que, quando tal sucedeu, foi fixado, por acordo entre os pais da criança, o regime de residência alternada, numa altura em que todos residiam em (…). E, mesmo após a alteração da residência da Recorrente para Palmela, manteve-se tal regime de residência alternada durante alguns meses, ainda que com evidente desgaste físico (pelo menos…) por parte da criança, decorrente das deslocações a que era obrigada nos dias em que ficava com o pai em (…). E a verdade é que, quando instaurou a ação, a Recorrente pretendia apenas a alteração dos termos concretos em que era praticada a residência alternada, com vista a torná-la compatível com os seus horários de trabalho e dias de folga (não fixos), tendo o litigio evoluído para uma situação mais extremada, em que pretende a fixação de um regime de residência única, consigo.
Ora, as vantagens, em abstrato, da residência alternada têm sido amplamente explanadas na jurisprudência. A título de exemplo, veja-se o que se escreveu no acórdão do TRE de 16/03/2023 (relatora Albertina Pedroso, in dgsi), no qual se cita o Acórdão do TRG, de 02.11.2017, que considera que “a residência alternada é o regime que melhor evita conflitos de lealdade e sentimentos de abandono ou de rutura afetiva. Só a residência alternada faz convergir os progenitores para a efetiva participação mútua na vida dos filhos, porque permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, ou seja, tal regime permite concretizar o princípio da igualdade de ambos os progenitores, no exercício das responsabilidades parentais”. E acrescenta: “Com efeito, a mudança de paradigma, também legal, “impõe que a residência alternada surja hoje, não só, como uma das soluções a equacionar, mas ainda que, na tomada de decisão sobre a entrega da criança, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe”. Como se refere no acórdão deste Tribunal de 06.12.2018, a residência alternada «tem por norma como vantagem clara promover o contacto e consequente desenvolvimento de relações afetivas em termos iguais entre ambos os progenitores, bem como por esta forma possibilitar que ambos possam ter um papel ativo e responsável na educação e desenvolvimento da criança, satisfazendo o princípio da igualdade destes previsto quer na CRP (vide artigos 13.º e 36.º, n.ºs 3 e 5) quer na Convenção sobre os Direitos da Criança [CDC] (vide artigo 18.º desta última, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990). Na guarda ou residência alternada, são reconhecidas como adicionais vantagens, a preservação da relação em modos igualitários com ambos os progenitores, em moldes similares à situação experienciada em momento anterior à separação, reduzindo o risco e a incidência da “alienação parental”, bem como o potencial conflito parental e consequentemente situações de incumprimento, entre outras (…)”.
No caso em apreço, é evidente que os progenitores têm tido divergências e conflitos, especialmente, no que diz respeito à partilha do tempo que o filho pode/deve estar com cada um dos pais e, em particular, com o pai. E, a este propósito, são particularmente esclarecedoras as conclusões constantes do relatório de avaliação psicológica, quando se refere que “conseguimos identificar um conflito inter-parental ativo e prolongado, com evidente quebra na comunicação entre os progenitores, sem que exista aparente preocupação pelo desenvolvimento e bem-estar do menor. A angústia da criança foi evidenciada na avaliação anterior, podendo ser identificados comportamentos de instrumentalização por parte de ambos os progenitores, tais como, perguntar à criança questões intrusivas sobre o outro progenitor, humilhar ou rebaixar o outro progenitor na presença da criança, pedir à criança que esconda informação ao outro progenitor, e fazer com que a criança sinta que tem de esconder sentimentos positivos para com o outro progenitor” (sublinhado nosso). É também elucidativo que a Recorrente assente o seu recurso, essencialmente, num fundamento principal: o conflito parental. Ora, atentos os resultados da perícia, melhor seria que os pais se centrassem no que verdadeiramente importa: o bem-estar físico e emocional do seu filho. E que, de uma vez por todas, enterrassem os machados de guerra e interiorizassem que têm necessariamente que encontrar forma de agilizarem as questões referentes à vida do filho, de forma natural, protegendo-o e ajudando-se reciprocamente.
Mas, ainda que persista o conflito (e sem prejuízo de medidas que, eventualmente, possam vir a ser aplicadas em sede de processo de promoção e proteção), como se referiu, não pode o mesmo ser impeditivo de uma residência alternada. Aliás, se assim fosse, poderia fomentar-se a verdadeira alienação parental e, no limite, o afastamento definitivo da criança em relação a um dos pais. Ao invés, deve entender-se que a alternância de residências será uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, viabilizando a presença de ambos os pais na vida do filho, presença que é fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, sendo dever dos pais garantirem o são desenvolvimento do seu filho através de uma atuação colaborante um com o outro, que revele sensatez e maturidade para alterarem pontualmente o estabelecido, por exemplo, quando um deles está mais disponível e o outro menos, tudo em prol da estabilidade afetiva e emocional da criança, evitando que esta se sinta no meio de um doloroso e confuso conflito de lealdades. Se agirem desse modo, a criança rapidamente sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e que é incondicional e naturalmente amada pelo pai e pela mãe.
Em suma e acompanhando o que se escreveu no já mencionado acórdão do TRE de 16/03/2023, “devem os pais trabalhar os seus sentimentos, se necessário com recurso a ajuda profissional, dando prioridade aos reais interesses do filho, e aprendendo a desvalorizar o que hoje ainda vêem como problemas e conflitos inultrapassáveis entre ambos, os quais, assim queiram, o tempo se encarregará de colocar no lugar próprio…”.
Assim e em suma, nada havendo de objetivamente obstaculizante ao exercício responsável da parentalidade por cada um dos progenitores e sendo essa a solução que melhor garantirá ao (…) o acompanhamento por ambos os pais, em igualdade de circunstâncias, entendemos que não merece censura a decisão do tribunal a quo, que se deverá manter. Pelo exposto, a apelação da Recorrente improcede.

3. DECISÃO

Pelas razões expostas, acorda-se nesta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, julgar improcedente o recurso e, em conformidade, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


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Évora, 2 de outubro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Rosa Barroso (2ª Adjunta)