Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA VOLUNTÁRIA CRÉDITO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Um crédito garantido por hipoteca prefere sobre o reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional . | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso à execução ordinária movida pela exequente “A” aos executados “B” e “C”, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar créditos no valor global de € 8.201,10, contra o executado, emergentes de IVA (relativos aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001 e 2002 e no montante de € 6.184,55) e juros de mora à taxa legal (€ 2.016,55). PROCESSO Nº 228/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito que foi penhorado ao executado um tractor agrícola, de matrícula GN, e que os créditos reclamados, traduzidos em impostos indirectos e respectivos juros de mora, inscritos para cobrança, gozam de privilégio mobiliário geral sobre o bem penhorado. Admitida a reclamação de créditos e sem que a mesma tenha sido objecto de impugnação, veio a ser proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos, nos termos da qual, uma vez reconhecidos os créditos reclamados se procedeu à sua graduação, a seguir às custas da acção executiva e antes da quantia exequenda. Inconformada com tal graduação, interpôs a exequente, “A”, o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A ora apelante, exequente nos autos principais, intentou execução comum contra “B” e “C”, nos termos do requerimento executivo que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual pretende que lhe sejam pagas as seguintes quantias referentes ao empréstimo n° …: Capital - € 4.987,98; Juros nominais devidos sobre o capital até 09.04.03 à taxa de 13,55% - € 635,97; Juros de mora (10.04.03 a 07.07.03) sobre o capital, à taxa de 13,55% acrescida de 2% a título de cláusula penal - € 189,13; Juros de mora vincendos à taxa de 15,55% até efectivo e integral pagamento. 2a - Para garantia deste empréstimo, bem como das responsabilidade assumidas ou a assumir pelos executados no âmbito do mesmo, designadamente os juros à taxa de 13,55% ao ano, acrescida da sobretaxa de 2% em caso de mora e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais, exequente e executados outorgaram o escrito particular para abertura de crédito com garantia de hipoteca que se encontra junto aos autos com o requerimento executivo como Doc. 3, de 08.04.97, através do qual os executados constituíram a favor da exequente a hipoteca do bem móvel - Tractor agrícola, marca Massey Ferguson, modelo MF-390-4RM, matrícula … 3a - A hipoteca sobre o referido bem móvel referido, constituída pelos executados a favor da exequente foi devidamente registada, com o n° de ordem 103 de 24.04.1997, conforme certidão do registo automóvel emitida em 06.12.2004, que se encontra junto aos autos principais e aqui se reproduz integralmente. 4a - Conforme consta dos autos a fls. 34 principais, em 23 de Fevereiro de 2004, foi penhorado o bem móvel Tractor agrícola, marca Massey Ferguson, modelo MF-3904RM, matrícula …, dado de hipoteca à exequente. 5a - Esta penhora foi devidamente registada pela apresentação n° 688 de 02.06.2004, conforme certidão que se encontra junta aos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzida. 6a - O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio, por apenso aos autos de execução, reclamar créditos contra o executado “B”, emergentes de IVA relativos aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001 e 2002, no montante de € 6.184,55, acrescidos de juros de mora à taxa legal, no montante de € 2.016,55, no valor global de € 8.201,10. Sendo que alegou o Ministério Público que o crédito em causa goza de privilégio mobiliário geral sobre o bem penhorado, por força dos arts. 733°, 735°, n° 1 do C. Civil e art. 8° do DL n° 73/99 de 16 de Março. 7a - Não obstante, na sentença recorrida foi considerado apenas que: - As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455° do CPC). - Os créditos reclamados pelo M.Pº em representação da Fazenda Nacional, a título de IVA e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral sobre o produto do bem penhorado, resultando tal privilégio do disposto nos arts. 733°, 735°, n° 1 do C. Civil e art. 8° do DL n° 73/99 de 16 de Março. 8a - Em consequência, decidiu o tribunal a quo graduar (por reconhecidos) os créditos reclamados na seguinte ordem: 1 - Custas da acção executiva; 2 - Créditos reclamados pelo M.Pº em representação da Fazenda Nacional, no montante de € 8.201,10; 3 - Quantia exequenda. 9a - Na douta sentença recorrida não foi considerada a hipoteca constituída sobre o bem penhorado a favor da exequente. 10a - Mal andou o tribunal a quo ao omitir na douta sentença recorrida que o crédito exequendo é hipotecário e graduou o crédito exequendo depois do crédito emergente de IVA reclamado pelo M.Pº em representação da Fazenda Nacional. 11ª - A hipoteca confere à exequente o direito a ser pago pelo valor do bem penhorado, um tractor sujeito a registo e por isso equiparado aos imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos termos do art. 686°, nº 1 do C. Civil, e garante também os acessórios do crédito, no caso os juros e despesas, conforme peticionado no requerimento executivo. 12a - Conforme consta da douta sentença recorrida, os créditos reclamados pelo M.P. em representação da Fazenda Nacional, a título de IVA apenas gozam de privilégio mobiliário geral, resultando tal privilégio do disposto nos arts. 733°, 735°, n° 1 e 736°, n° 1 do C. Civil e art. 8° do DL n° 73/99 de 16 de Março. 13ª - O crédito garantido por hipoteca, devidamente registada, tem preferência sobre os demais créditos provenientes de impostos indirectos e também de impostos directos inscritos para cobrança no ano da data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, créditos estes que apenas gozam de privilégio mobiliário geral. 14ª - Os direitos de crédito garantidos por privilégios mobiliários gerais cedem pois perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca. 15ª - Pelo que o crédito exequendo deve ser graduado com preferência aos demais créditos reclamados. 16ª - A douta sentença recorrida violou, por omissão, interpretação e aplicação o disposto nos arts. 868°, n° 4 do CPC e 686°,687°, 712°, 714°, 733°, 735°, nº 1 e 736°, n° 1, todos do C. Civil e 96° do C. Registo Predial. 17ª - Deve pois a douta sentença recorrida ser revogada e considerado o crédito exequendo como hipotecário, e como tal privilégio creditório especial e, em consequência, graduado e reconhecido, no que respeita ao produto do bem objecto de hipoteca constituída a seu favor, com preferência aos demais créditos reclamados pela Fazenda Nacional. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o crédito exequendo está garantido por hipoteca e prevalece sobre os créditos reclamados pelo M.Po em representação da Fazenda Nacional. Conforme resulta da certidão de fls. 56 e sgs., a exequente, logo no requerimento inicial da execução, alegou que a quantia exequenda, emergente de empréstimo concedido aos executados, se encontrava garantida por hipoteca. Na sentença de graduação de créditos, objecto do presente recurso, tal garantia hipotecária não foi considerada e nem sequer referida (havendo, a nosso ver, manifesto lapso, por omissão). Conforme resulta provado pelo "escrito particular para abertura de crédito com garantia" apresentado, com o requerimento executivo, como parte integrante do título executivo (vide fls. 61 a 63), em 08.04.1987, para garantia do crédito concedido os executados, estes constituíram hipoteca sobre o "tractor tipo agrícola de marca Massey _ Ferguson, modelo MF-390-4RM, matrícula …”, a favor da exequente. Mais resulta provado que tal hipoteca se encontra registada desde 24.04.97 - nos termos da certidão do registo automóvel a que se refere o documento de fls. 75 dos presentes autos. Mais resulta provado ainda que foi o referido tractor agrícola, de matrícula … que foi objecto da penhora efectuada nos autos (principais) de execução, a qual foi registada (vide certidão de fls. 73 a 75). Em face de tal factualidade é inequívoco que o crédito exequendo se mostra garantido por hipoteca, constituída sobre o bem penhorado. Nos termos de disposto no n° 1 do art. 686° do C. Civil "a hipoteca confere ao credor o direito ... de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". Assim, estando em causa a penhora sobre um bem móvel "equiparado" aos bens imóveis (um veículo automóvel, porque sujeito a registo), por força da citada disposição, os créditos reclamados pelo M.Po apenas prevaleceriam sobre o crédito exequendo (porque garantido por hipoteca sobre o bem penhorado) caso beneficiassem de privilégio especial. Acontece que tais créditos (conforme indicado desde logo pelo M.Po aquando da reclamação dos mesmos e conforme bem se considerou e fundamentou na sentença recorrida - o que não é objecto de impugnação) apenas beneficiam de privilégio mobiliário geral. Assim sendo, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar que o crédito exequendo tem prevalência sobre os créditos reclamados (ademais, o M.Pº nem sequer contra-alegou ... ) Impõe-se assim a revogação e alteração da sentença recorrida nessa conformidade. Procedem (no original, por manifesto lapso escreveu-se improcedem), pois, as conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que graduou os créditos reclamados à frente da quantia exequenda; b) E, alterando tal graduação, em determinar que, após as custas da acção executiva, sejam pagos (pelo produto do bem penhorado) a quantia exequenda e só depois os créditos reclamados pelo M.Pº, em representação da Fazenda Nacional, no montante global de € 8.201,10. Sem custas. Évora, 17 de Maio de 2007 |