Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
419/18.0T8STR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
ANULABILIDADE
CONVALIDAÇÃO
BOA-FÉ
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I.Não tendo a recorrente indicado especificadamente os concretos meios de prova, os concretos documentos, que impunham decisão diversa da impugnada – que não expressa -, por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugnou, não indica especificadamente o que conduziria à alteração de cada concreto ponto impugnado, generalizando a indicação que faz, nem efectua, por isso, a análise critica das provas, quanto a cada um dos factos impugnados, falta o cumprimento da al. b) do n.º 1, do art.º 640.º do CPC.
II. Não tendo a recorrente indicado o sentido da decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os factos impugnados, falta o cumprimento da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC:
III. A omissão pela recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos no n.º 1 do art.º 640.º, als. b) e c), importa aa rejeição do recurso respeitante à decisão da matéria de facto.
IV. O segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (n.º 1 do art.º 24.º do RJCS), sendo que, em caso de incumprimento doloso do dever acima referido, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (n.º 2 do art.º 25.º do RJCS) e o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento daquele incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade (n.º 3 do art.º 25.º do RJCS).
V. Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, ou convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (art.º 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro, a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prémio (n.º 4 do art.º 26.º).
VI. No âmbito deste dever informativo pré-contratual, abrangem-se quer as declarações inexactas – traduzidas em afirmação errónea, falsa, incompleta, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntário (negligente) – quer as declarações omissas (reticentes) – que consistem na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado.
VII. É através do “questionário” que a seguradora indica e faz saber ao candidato as questões que para ela são relevantes e decisivas para a sua decisão de contratar, as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco e que podem influenciar os termos e as condições em que decide fazê-lo e, portanto, o mínimo que é exigível ao tomador do seguro é responder com verdade às questões que expressamente lhe são colocadas, sem prejuízo de dever ainda declarar – como decorrência do dever de proceder de boa-fé a que está sujeito todo aquele que negoceia com outrem para conclusão do contrato (art.º 227.º do Cod. Civil) – todo e qualquer facto ou circunstância que, apesar de não lhe ter sido perguntado expressamente, possa e deva considerar importante para que a seguradora possa formar, sem qualquer erro relevante, a sua decisão de contratar.
VIII. O presente quadro fáctico preenche a previsão do n.º 1 do citado art.º 25.º do RJCS, fazendo despoletar a consequência anulatória nele estabelecida.
IX. As declarações inexactas dolosas do falecido segurado viciaram o contrato, gerando a anulabilidade desse mesmo contrato.
X. A lei configura a consequência de anulabilidade estabelecida na referida dimensão normativa como uma verdadeira sanção jurídica pelo incumprimento de um dever legal, associada ao especial desvalor da conduta do proponente, irrelevando, por isso, se as declarações inexactas ou reticências importaram ou não qualquer prejuízo para o segurador, mormente na determinação do quantum do prémio do seguro” (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I.Relatório
M… intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra … Companhia de Seguros de Vida, SARL, pedindo a sua condenação no pagamento do crédito segurado e titulado pela apólice GR00061190 na quantia de € 75.000,00, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que, por força do contrato de mútuo com hipoteca, outorgado no dia 15/04/2011 por si e pelo seu cônjuge M…, a entidade bancária/mutuante “Banco …, S.A.” exigiu a celebração de um contrato de seguro de vida, tendo este sido outorgado com a ré. Mais refere que, na decorrência do óbito do cônjuge da autora e não obstante ter sido interpelada para o efeito, a ré declinou o pagamento do crédito bancário em causa, alegando omissão do quadro clínico de M… à data da celebração do seguro de vida, sendo que, nesta altura, segundo a autora, o segurado cônjuge sentia-se com saúde, desconhecendo a existência de algum problema grave, tendo, por isso, preenchido o questionário médico em conformidade e entregue à ré todas as informações solicitadas.
A R. contestou e, pugnando pela improcedência da acção, para além de excepcionar a ilegitimidade da autora, invocou a anulabilidade do contrato de seguro em causa, porquanto, aquando da sua celebração, apesar de questionado a respeito, o cônjuge da autora não indicou padecer de qualquer doença, quando, de acordo com o relatório médico assistente, datado de 06/03/2017, o mesmo sofria de um quadro de problemas cardiovasculares, tendo, no ano de 2010, sido submetido a uma prótese valvular aórtica na sequência de Doença Coronária da Descendente Anterior, o que, portanto, era do seu conhecimento à data da subscrição do referido contrato de seguro. E que, se a ré soubesse da real situação clínica do cônjuge da autora, não teria aceite a celebração do contrato de seguro em causa.
A A. respondeu à excepção de ilegitimidade activa invocada pela R., defendendo a sua improcedência.
Dispensada a realização da audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, no âmbito do qual se concluiu pela legitimidade da A. e pela existência dos demais pressupostos processuais, definiu-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados.
A A., M…, não se conformando com a decisão provisória acima referida, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“Concluindo o Tribunal “a quo” Julgou provados entre outros os seguintes factos
a) No quadro intitulado “Questionário”, à pergunta “É reformado?”, mostra-se assinalada a resposta “Sim” e como motivo “Invalidez”;
b) No quadro intitulado “Questionário Médico”, à pergunta “1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”, mostra-se assinalada a resposta “Não”;
c) e à pergunta “ Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, mostra-se assinalada a resposta “Não”
d) e à pergunta “4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, foi assinalada a resposta “Não”. (…)
e) Por carta datada de 14/02/2011, registada, emitida por “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” e dirigida a M…, sob o assunto “Seguro de Vida Crédito Habitação”, foi solicitado, para conclusão da análise da referida proposta de adesão, entre o mais, “ (…) relatório médico assistente com informação sobre todos os antecedentes clínicos, patologia que motivou a atribuição da Reforma por Invalidez, intervenções cirúrgicas, data de diagnóstico, tratamentos efectuados e respectivas datas e situação clínica actual. (…)” (sic).
f) Recebida documentação clínica, … COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” apurou que M… foi reformado por doença ortopédica.
g) Por carta datada de 28/02/2011, registada, emitida por “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” e dirigida a M…, sob o assunto “Seguro de Vida Crédito Habitação”, foi comunicado o seguinte: “(…) Depois de submetida a apreciação pelos nossos serviços técnicos e clínicos, informamos que a referida proposta foi aceite, não sendo, no entanto, garantida a cobertura de Invalidez Total e Permanente para o proponente M…. (…)” (sic). Nessa sequência, na qualidade de segurados, “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” celebrou um contrato de Seguro de Vida Grupo, em que figura como tomador/beneficiário “Banco …, S.A.”, e como pessoas seguras M… e Ma….
h) O referido contrato, titulado pela apólice n.º GR00061190 e certificado individual nº RK71688158 datado de 15/04/2011, tinha como coberturas contratadas a Morte, para ambas as pessoas seguras e, no caso de M…, a cobertura de Invalidez Total e Permanente, estando associada ao empréstimo 1508326733, com o capital máximo aceite de € 75.000,00.
Daqui decorre que o Tribunal " a quo" não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas, violando a norma presente no artigo 607º do Código de Processo Civil.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida, e substituindo-se por outra que:
Condene a R. … Companhia de Seguros de Vida S.A , a pagar a o credito segurado e titulado na apólice GR00061190 na quantia de 75,000,00€ (setenta e cinco mil euros) acrescidos de juros vincendos até ao integral pagamento.
Tudo com as demais consequências legais,
E assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!!!!!!!!!
A. R. respondeu alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Providenciados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
Questões a decidir:
- Alteração da matéria de facto;
- Reapreciação jurídica da causa
III. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

1. Por escritura de mútuo com hipoteca, datada de 15/04/2011, celebrada entre Ma… e M…, casados entre si, e “BANCO …, S.A.”, este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 75.000,00, que por aqueles foi aceite, confessando-se eles solidariamente devedores do referido valor;
2. Em complemento à referida escritura, os mesmos intervenientes, na mesma data, subscreveram documento complementar, em cujas condições gerais, com relevo, consta o seguinte: «Décima Segunda (Seguros): (…) 2. Os Clientes obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em empresas de seguros de reconhecido crédito, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice a designação do Banco como beneficiário irrevogável do seguro e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. Em caso de sinistro abrangido pela apólice de seguro de vida contratada, o capital seguro pago ao Banco será aplicado de imediato na amortização antecipada, total ou parcial, do financiamento, sendo o remanescente, caso exista, entregue a quem no contrato de seguro estiver indicado como beneficiário subsidiário.» (sic);
3. Em resultado do que, no dia 07/02/2011, M… e Ma…, na qualidade de pessoas seguras, 1.º e 2.º proponente respectivamente, subscreveram proposta de adesão de seguro de vida crédito habitação, apresentada por BANCO …, S.A., no qual este é identificado como tomador do seguro e “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” como segurador;
4. Nessa proposta de adesão, referente ao 2.º proponente, Ma… declarou:
4.1. No quadro intitulado “Questionário”, à pergunta “É reformado?”, mostra-se assinalada a resposta “Sim” e como motivo “Invalidez”;
4.2. No quadro intitulado “Questionário Médico”, à pergunta “1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”, mostra-se assinalada a resposta “Não”; e à pergunta “3. Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, mostra-se assinalada a resposta “Não” e à pergunta “4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, foi assinalada a resposta “Não”;
4.3. No quadro intitulado “Declarações, data e assinaturas”, entre o mais, consta o seguinte: «1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomaram integral conhecimento e tendo-lhes sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concordam. (…) 4. Tomaram conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de seguro de vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos tornam o pedido de adesão nulo sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização. (…)» (sic);
5. Por carta datada de 14/02/2011, registada, emitida por “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” e dirigida a Ma…, sob o assunto “Seguro de Vida Crédito Habitação”, foi solicitado, para conclusão da análise da referida proposta de adesão, entre o mais, “ (…) relatório médico assistente com informação sobre todos os antecedentes clínicos, patologia que motivou a atribuição da Reforma por Invalidez, intervenções cirúrgicas, data de diagnóstico, tratamentos efectuados e respectivas datas e situação clínica actual. (…)” (sic);
6. Recebida documentação clínica, “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” apurou que Ma… foi reformado por doença ortopédica;
7. Por carta datada de 28/02/2011, registada, emitida por “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” e dirigida a Ma…, sob o assunto “Seguro de Vida Crédito Habitação”, foi comunicado o seguinte: “(…) Depois de submetida a apreciação pelos nossos serviços técnicos e clínicos, informamos que a referida proposta foi aceite, não sendo, no entanto, garantida a cobertura de Invalidez Total e Permanente para o proponente Ma…. (…)” (sic);
8. Nessa sequência, na qualidade de segurados, “… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” celebrou um contrato de Seguro de Vida Grupo, em que figura como tomador/beneficiário “Banco …, S.A.”, e como pessoas seguras M… e Ma…;
9. O referido contrato, titulado pela apólice n.º GR00061190 e certificado individual nº RK71688158 datado de 15/04/2011, tinha como coberturas contratadas a Morte, para ambas as pessoas seguras e, no caso de M…, a cobertura de Invalidez Total e Permanente, estando associada ao empréstimo 1508326733, com o capital máximo aceite de € 75.000,00;
10. Nas condições gerais e especiais da apólice, entre o mais, consta o seguinte:
10.1. (…) Artigo 2.º Disposições Fundamentais (…) 2. As declarações do Tomador do seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de seguro e nas Propostas de adesão, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no número 1 do artigo 15.º. 3. O incumprimento pelo Tomador do seguro ou pela Pessoa segura do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato;
10.2. (…) Artigo 6.º Exclusões 1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes: a) doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal do Segurador, e aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas; (…)”;
10.3. (…) Artigo 14.º Verificação do Risco e Pagamento das Importâncias Seguras 1. Em caso de verificação de um risco coberto, a mesma deve ser comunicada ao Segurador no prazo máximo de 8 dias imediatos após o respectivo conhecimento. (…) (sic);
11. No dia 24/01/2017, o segurado Ma… faleceu;
12. No dia 17/03/2017, foi apresentada à Ré uma participação de sinistro por morte da pessoa segura, Ma…;
13. À data do sinistro o capital seguro era de € 63.065,74;
14. M… interpelou a Ré para acionar a apólice contratada e pagar o capital seguro nos termos do contratado;
15. De acordo com o Relatório do Médico, subscrito pela médica de família de Ma…, datado de 06/03/2017, o segurado falecido “(…) sofria de problemas cardiovasculares graves, tendo sido internado por algumas vezes por tais eventos, sendo que em 2012 sofreu AVC isquémico do hemisfério esquerdo, não tendo sido afectada a parte motora mas com afetação da fala (disartria e paresia facial central) que veio a recuperar. Era um doente Hipo coagulado, pois já tinha feito prótese valcular aórtica em 2010 na sequência de Doença Coronária da Descendente Anterior, Regurgitação valcular aórtica e Aneurisma da Aorta Descendente. (…).” (sic) (sublinhado nosso);
16. Em resposta ao pedido aludido em 12. e 14., a Ré informou que o segurado, aquando da assinatura do contrato, omitiu o quadro clinico pré-existente e declinou a sua responsabilidade;
17. Aquando da aceitação da adesão ao seguro de grupo celebrado com Ma…, a Ré desconhecia que o mesmo padecia de Doença Coronária da Descendente;
18. Caso Ma… tivesse comunicado a sua situação clínica, a Ré não teria aceite a celebração de tal seguro, sequer no que concerne à cobertura de Morte, porquanto essencial para o efeito ou, no mínimo, teria importância decisiva nas condições de aceitação.
E Não Provados
a. Que, na altura da assinatura do contrato de seguro, o segurado Ma… sentia-se com saúde, desconhecendo a existência de algum problema grave;
b. Que a Ré não tenha questionado o segurado Ma… sobre a sua saúde;
c. Que o segurado Ma… respondeu com exatidão às questões colocadas na proposta de adesão do contrato de seguro;
d. Que a Ré tenha recepcionado a participação de sinistro aludida em 11. no dia 22/03/2017.
2. De Direito
Impugnação da decisão da matéria de facto
Resulta das alegações do recurso interposto que a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto.
Entende a apelada que deverá ser rejeitado o recurso na parte em que é impugnada a decisão da matéria de facto, porquanto a recorrente não cumpriu os ónus a que alude o art.º 640.º do CPC.
Importa, pois, antes de mais, verificar se a apelante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto enunciados nos art.ºs 639.º e 640.º do CPC, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
O n.º 1 do art.º 639.º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.
Por sua vez, dispõe o art.º 640.º do CPC:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (…)”
Destarte, resulta do referido normativo que, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente:
a) Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Mencionar na motivação a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
“Nessa conformidade, a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório, como decorre hoje, nas situações previstas no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, proémio, do CPC.
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido art.º 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”[1]
O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e somente será alcançado tal desiderato se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito de cada um dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil.
A Relação deverá proceder à efectiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso relativamente a cada um dos factos, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art.º 607.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Com efeito, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.
Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2.ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
É, pois, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objecto do recurso (cfr. n.º 4, do art.º 635.º do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no n.º 1, do art.º 640.º do CPC.
Não obstante o CPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelo n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impondo-se, por isso, a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Importa distinguir quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, relativamente a cada um dos factos impugnados, e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso.[2]
O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova concretos e específicos em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser ecfetuado em termos conclusivos, latos, genéricos e em bloco.
“(…) podemos sintetizar da seguinte for o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (cf. os Acs. do STJ de 23.02.2010, 1718/07 e de 22.10.2015, 212/06, www.dgsi.pt. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrair do art.º 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões);
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico u inconsequente (cf. Ac. do STJ de 03.03.2016, 861/13, www.dgsi.pt)
(…)
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.
(…).
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) (ainda que não tenha sido utilizada no art.º 640.º, uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art.º 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (Não é exigível que estes elementos contem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. É, aliás, esta a jurisprudência corrente no STJ (v.g. Acs. do STJ de 29.10.15, 233/09, de 01.10.15, 824/11, de 19.02.15, 299/05 ou de 31.05.2016, 1572/12, www.dgsi.pt);
(…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
(…).
Os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.
(…)
Quando, porventura, houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (máxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida), tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante relacionada quer com a matéria de facto, quer com a matéria de direito”.[3]
Feitas estas considerações, revertamos ao caso sujeito.
No corpo das alegações, invoca a apelante, no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto que:
= DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO =

(…) (…)
Destarte, a inobservância, por parte da recorrente, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto.
2.ª Questão solvenda
Sendo certo que a apelante não observou o disposto no n.ºs 1 e 2 do art.º 639.º do CPC, entende-se que a apelante não se conforma com a aplicação do direito, com as normas fundamentadoras da decisão do mérito, pugnando pela procedência da acção, impetrando a revogação da sentença recorrida, sendo certo que só a falta de alegações – o que não é o caso – é geradora da rejeição do recurso (al. b) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC). Não se antolha que se deva proceder ao convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 daquele normativo, porquanto, por um lado, as referidas irregularidades não prejudicaram o exercício do contraditório, considerando o teor da resposta às alegações e, por outro, verificando-se as deficiências logo ao nível de motivação (não cabendo despacho de aperfeiçoamento quanto a esta), a prolação do despacho a que alude o n.º 3 do art.º 639.º do CPC redundaria na prática de um acto inútil e, como tal ilícito (art.º 130.º do CPC), além de que, com a prolação desse despacho se colocariam aspectos de ordem formal a sobreporem-se aos valores da justiça, da celeridade e da eficácia.
Adianta-se que não há censura a fazer à sentença recorrida, não vindo invocado – nem se detecta – qualquer erro de julgamento da matéria de direito que afecte o valor da sentença apelada - na qual, em face da sobredita matéria de facto apurada, se concluiu acertadamente pela anulabilidade do contrato de seguro, fazendo-se correcto apelo, interpretação e aplicação das normas legais, com citações doutrinais e jurisprudenciais apropriadas, para concluir pela improcedência da acção e consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.
Entendeu-se na sentença o seguinte:
“Por referência à data da celebração do aludido contrato de seguro, importa atender ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, estabelecido pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Com relevo dispõe o artigo 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, no seu n.º 1, o seguinte: O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. E o artigo 25.º do mesmo DL, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas”, prescreve no seu n.º 1 que Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. E o artigo 26.º, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões negligentes”, preceitua no seu n.º 1 o seguinte: Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 do artigo 24º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
O elemento decisivo para a celebração do contrato é, assim, o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. Como escreve Moitinho de Almeida (“Contrato de Seguro”, pág. 73 e ss.), "uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria". E, mais à frente, acrescenta que "o questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele".
(…)
Desta factualidade [pontos factuais 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 14., 15., 16., 17. e 18. do quadro fáctico provado] decorre que, quando o falecido Ma… subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora tinha conhecimento de que padecia de doença coronária da descendente, tendo, no ano de 2010, sido submetido a uma prótese valvular aórtica, exarando, assim, nas respostas ao dito questionário declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora.
A doutrina costuma distinguir entre erro (absolutamente) essencial, causal ou determinante - ou seja, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído - e erro incidental (ou relativamente essencial), isto é, aquele que influiu tão-somente nos termos do negócio, por forma a que o errante sempre contrataria embora noutras condições, naturalmente mais favoráveis. E do mesmo modo distingue entre dolo causal, essencial ou determinante e entre dolo incidental. Defendendo que, em princípio, somente o erro ou o dolo essencial produzirá a anulabilidade do negócio. O erro ou o dolo incidental não sendo irrelevante, leva, no entanto, a considerar-se feito validamente o negócio, nos termos em que ele teria sido concluído sem o erro. Mas quando não se possa ajuizar desses termos com segurança ou, pelo menos, com bastante probabilidade e ainda se a contraparte os teria acolhido, deverá ter lugar também a anulabilidade [leia-se Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 388/389 e 339; Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 237 e 238 nota 3 e 261, e Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, pág. 84/85 e 110/111].
(…)
Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não revelados ou deficientemente revelados.
Qualquer um dos vícios referidos no artigo 25.º do RJCS (omissões ou inexactidões dolosas) e no artigo 26.º (omissões ou inexactidões negligentes) refere-se à formação do contrato de seguro e não ao seu desenvolvimento [Ac STJ de 17.11.2005, in CJSTJ III/2005, pág. 120. Cfr ainda o Ac STJ de 04.03.2004, in CJSTJ I/2004, pág. 103].
Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou letal [Ac STJ de 06-07-2011, Proc.º nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt].
A declaração inexacta traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, cuja prova compete à seguradora, por força do disposto no artigo 342.º/2 do Código Civil. Por outro lado, também incumbe à seguradora a prova de que as declarações contidas nas respostas ao questionário clínico influíram na celebração do contrato de seguro em causa (sendo aqui de referir que a autora, notificada da contestação por excepção apresentada pela ré, não respondeu/impugnou os factos alegados a respeito, apenas se insurgindo contra a ilegitimidade activa também invocada).
Dito de outra forma, provou-se que “Caso Ma… tivesse comunicado a sua situação clínica, a Ré não teria aceite a celebração de tal seguro, sequer no que concerne à cobertura de Morte, porquanto essencial para o efeito ou, no mínimo, teria importância decisiva nas condições de aceitação” – (Facto 18.º).
Deste modo, podemos ajuizar, em face desta factualidade provada, que a seguradora, sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a outras condições; assim, não podemos deixar de concluir pela anulabilidade do contrato de seguro em apreço.
Tendo a ré seguradora logrado essa prova, resta concluir pela verificação do circunstancialismo previsto no artigo 25º/1 do DL 72/2008, de 16 de Abril, ou seja, pela anulabilidade do contrato de seguro em causa, com base no carácter doloso das declarações inexactas feitas pelo segurado, o que importa a procedência da excepção invocada e, subsequentemente, a improcedência da acção.”
Na verdade, a factualidade provada evidencia que, M… e Ma… celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com Banco …, S.A., obrigando-se os mutuários a celebrar um contrato de seguro de vida com … Companhia de Seguros de Vida, SA que garantisse os pagamentos devidos ao Banco, em caso de morte ou invalidez, o qual veio a ser titulado pela apólice n.º GR00061190, cujo certificado individual n.º RK71688158 data de 15/04/2011, no qual aqueles figuram como segurados e o Banco …, SA, S.A. como tomador e beneficiário do capital máximo correspondente ao valor mutuado. O referido contrato de seguro de vida tinha como coberturas contratadas a morte para ambos os segurados e a invalidez absoluta total e permanente apenas para a segurada M….
Genericamente, temos que, por um intermédio de um contrato de seguro, um dos contraentes (o tomador do seguro – no caso, o Banco…, SA) transfere para outrem (o segurador – no caso, a recorrida) o risco da ocorrência de uma lesão na esfera própria ou alheia (os segurados – para o que ao caso releva, Ma…) mediante o pagamento de determinada retribuição (o prémio de seguro)[4].
O contrato de seguro assume, pois, a natureza de um contrato que impõe que a entidade seguradora suporte um risco nele previsto, a que corresponde, correlativamente, o prémio devido pelo tomador.
Nessa medida, justifica-se que, sob pena de perder o direito à contra-prestação da seguradora, seja vedado ao segurado encobrir factos que possam influir na apreciação do risco por parte da seguradora[5].
Assim, percebe-se que sobre o segurado se faça impender o ónus de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cfr. n.º 1 do art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[6]). Aflora-se, assim, uma ideia de causalidade como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro[7].
Caso omita dolosamente o cumprimento desse ónus, o contrato será anulável (n.º 1 do art.º 25.º do mesmo diploma[8]). O dolo a que se refere este preceito corresponde à noção constante do n.º 1 do art.º 253.º do Cod. Civil, o que, genericamente, implica a consciência e intenção de indução em erro da seguradora[9].
Provando-se, todavia, a essencialidade do facto omitido ou inexactamente relatado para a apreciação do risco, mas ficando por provar o dolo do segurado, deve seguir-se o regime do artigo 26.º daqueloutro diploma, assim se viabilizando a modificação do contrato de seguro ou a sua cessação[10].
No dia 24.01.2017, em plena vigência do contrato de seguro acima referido, celebrado em 07.02.2011, Ma… faleceu, pelo que verificou-se o risco garantido e incorreu, em princípio, a R. seguradora na obrigação de pagar o capital seguro.
O segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (n.º 1 do art.º 24.º do RJCS), sendo que, em caso de incumprimento doloso do dever acima referido, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (n.º 2 do art.º 25.º do RJCS) e o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento daquele incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade (n.º 3 do art.º 25.º do RJCS).
Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, ou convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (art.º 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro, a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prémio (n.º 4 do art.º 26.º).
Destarte, no âmbito deste dever informativo pré-contratual, abrangem-se quer as declarações inexactas – traduzidas em afirmação errónea, falsa, incompleta, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntário (negligente) – quer as declarações omissas (reticentes) – que consistem na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado[11].
O incumprimento deste dever informativo pode importar a anulabilidade do contrato, como se disse, no caso de inexactidões ou omissões dolosas (art.º 25.º do RJCS) ou de um mero direito potestativo do segurador propor a alteração do contrato ou provocar a sua cessação em caso de inexatidões ou omissões negligentes (art.º 26.º do RJCS).
“Assim, para que a declaração inexacta ou a reticência impliquem a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante. A declaração inexacta a que se refere o artigo 24º, n.º 1, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida com negligência, assim como a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência.
Deste modo, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas”[12].
Resulta da factualidade assente que, por altura da subscrição do contrato em causa, foi apresentado a Manuel Reis um questionário, ao qual devia responder, habilitando a R. a aceitar, rejeitar ou modelar o contrato ou, porventura, fornecendo-lhe elementos susceptíveis de indiciarem a necessidade de serem efectuados exames médicos complementares, mais ou menos profundos.
No caso, estão, pois, em causa as respostas a um “questionário”, repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições.
Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco.
Com efeito, nos contratos de seguro em que o risco se relaciona com o estado de saúde da pessoa segura, a avaliação do risco – com base no qual a Seguradora aceita ou não contratar e em que condições – baseia-se, naturalmente, no estado de saúde da pessoa segura no momento da celebração do contrato e nas previsões de concretização do risco que são efectuadas com base na história clínica da pessoa a segurar.
É através desse questionário que a seguradora indica as questões que para ela são relevantes e decisivas para a sua decisão de contratar e que podem influenciar os termos e as condições em que decide fazê-lo e, portanto, o mínimo que é exigível ao tomador do seguro é responder com verdade às questões que expressamente lhe são colocadas, sem prejuízo de dever ainda declarar – como decorrência do dever de proceder de boa-fé a que está sujeito todo aquele que negoceia com outrem para conclusão do contrato (art.º 227.º do Cod. Civil) – todo e qualquer facto ou circunstância que, apesar de não lhe ter sido perguntado expressamente, possa e deva considerar importante para que a seguradora possa formar, sem qualquer erro relevante, a sua decisão de contratar.
Quem celebra um contrato de seguro tem, portanto, o dever de responder com verdade às questões que lhe são colocadas e tem o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que possam influenciar a sua decisão, seja no que respeita à celebração do contrato, seja no que respeita à determinação das respectivas condições, e é o incumprimento desse dever que determina a invalidade do contrato, nos termos acima mencionados.
Ora, como acima referimos, a R. invocou em sede de defesa as declarações inexactas de Ma… na resposta o questionário prévio à celebração do contrato de seguro, incumbindo-lhe a prova de que as concretas declarações de Ma… R, na resposta ao aludido questionário, influíram na avaliação do risco.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do Cod. Civil).
Na espécie, resulta do quadro fáctico que Ma… subscreveu a proposta de seguro e respondeu às perguntas constantes do questionário clínico apresentado pela seguradora, “Não”, nomeadamente quando ali se perguntava se “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” e se “Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, quando tinha conhecimento de que padecia de doença coronária da descendente, tendo, no ano de 2010, sido submetido a uma prótese valvular aórtica, exarando, assim, nas respostas ao dito questionário declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas, que assumem carácter doloso, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora, já que não podia deixar de ser do seu conhecimento aqueles factos e que razoavelmente devia ter por significativo para a apreciação do risco pelo segurador.
Mais se apurou que do quadro intitulado “Declarações data e assinatura”, inserto naquele questionário consta: “1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomaram integral conhecimento e tendo-lhes sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concordam. (…) 4. Tomaram conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de seguro de vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos tornam o pedido de adesão nulo sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização. (…)”, tendo Ma… aposto a sua assinatura.
Por seu turno, nas “condições gerais e especiais” da apólice, entre o mais, consta o seguinte: (…) Artigo 2.º Disposições Fundamentais (…)
2. As declarações do Tomador do seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de seguro e nas Propostas de adesão, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no número 1 do artigo 15.º.
3. O incumprimento pelo Tomador do seguro ou pela Pessoa segura do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato. (…)
Artigo 6.º Exclusões 1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes: a) doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal do Segurador, e aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas; (…)”.
Tal quadro fáctico é passível de preencher a previsão do n.º 1 do citado art.º 25.º do RJCS, fazendo despoletar a consequência anulatória nele estabelecida, solução esta que foi acolhida na sentença recorrida e que secundamos.
A expressa qualificação, no art.º 25.º, n.º 1 do RJCS, do incumprimento doloso dos deveres associados à declaração inicial de risco como indutor da anulabilidade do seguro, consagrou o entendimento que na doutrina e na jurisprudência eram largamente maioritários face ao disposto no art.º 429.º do Cód. Comercial[13].
As declarações inexactas dolosas de Ma… viciaram, sem dúvida, o contrato, gerando a anulabilidade desse mesmo contrato.
Aliás, tem-se, até, entendido que “a lei configura a consequência de anulabilidade estabelecida na referida dimensão normativa como uma verdadeira sanção jurídica pelo incumprimento de um dever legal, associada ao especial desvalor da conduta do proponente, irrelevando, por isso, se as declarações inexactas ou reticências importaram ou não qualquer prejuízo para o segurador, mormente na determinação do quantum do prémio do seguro”[14].
Consequentemente, no caso vertente, o contrato de seguro sub judice, em resultado das falsas declarações prestadas por Ma…, enferma do vício de anulabilidade
Destarte, sem necessidade de outros considerandos, se deva concluir pela improcedência da apelação.
As custas do recurso serão suportadas, porque vencida, pela apelante, sem prejuízo ddo apoio judiciário que lhe foi concedido.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão apelada.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe.
Notifique.
Évora, 19 de Novembro de 2020
Florbela Moreira Lança (Relatora)*
Elisabete Valente (1:ª Adjunta)**
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)*
_________________________________________________
- Sessão e conferência realizadas por meio de plataforma de comunicação remota, nos termos do aditamento ao ponto 4.1. do Plano de Contingência do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Março p.p., e da Divulgação n.º 3/20, de 18 de Março p.p., da Presidência deste Tribunal da Relação da Évora.
* Acórdão assinado electronicamente
** Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Desembargadora Elisabete Valente, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, Florbela Moreira Lança
_______________________________________________
[1] Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 27.10.2016, proferidos nos proc. n.º 110/08.6TTGM.P2.S1 e n.º 176/11.8TBBCL.G1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt

[3] Abrantes Geraldes, recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., pp. 165-176
[4] Assim, vide Menezes Cordeiro, Contrato de Seguro e Seguro de Crédito, “II Congresso Nacional de Direito dos Seguros - Memórias”, Almedina, pp. 27.
[5] Assim, Contrato de Seguro no Direito Português e no Direito Comparado, Livraria Sá da Costa, pp. 65.
[6] Dispõe o art.º 24.º do RJCS, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”:
“1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
responsabilidade civil, nos termos gerais.

(…)”
[7] Cfr. o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 72/2008.
[8] Dispõe o art.º 25.º do RJCS, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas”:
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
[9] Assim, Arnaldo Costa Oliveira, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, pp. 124.
[10] Como se refere no Ac. do STJ de 02.12. 2013, processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt), “para que a declaração inexacta ou a reticência impliquem a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante. A declaração inexacta a que se refere o artigo 24º, n.º 1, abrange não só a declaração falsa feita com má - fé ou dolo, como também aquela que é produzida com negligência, assim como a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má - fé, como de mera negligência.”
[11] A declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, isto é, a que corresponde à realidade; e a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado.
A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado, ou seja, o objecto da reticência a que se reporta o normativo em análise são os factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo tomador do seguro e que poderiam ter influído sobre a existência ou condições do contrato de seguro.
Conforme decorre da letra e do escopo finalístico do mencionado normativo, o funcionamento da sua estatuição depende de a declaração de ciência inexacta ou reticente influir na existência ou nas condições do contrato, em termos de a seguradora, se as conhecesse, não celebraria o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado em diversas condições. Assim, a relevância da referida inexactidão e ou reticência de factos ou circunstâncias para desencadear a sanção constante do artigo em análise depende do seu conhecimento pelo tomador do seguro e da susceptibilidade de influência na celebração ou no conteúdo do contrato.
Assim, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que releva para facultar à seguradora o direito potestativo a que este artigo se reporta, mas apenas as que se refiram a factos ou circunstâncias que sejam importantes para a exacta apreciação do risco.
[12] Ac. do STJ 02.12.2013, acessível em www.dgsi.pt
[13] Neste sentido, vide, entre outros, Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pp. 574, Arnaldo da Costa Oliveira, Lei do Contrato de Seguro, 2.ª ed., pp. 155-157, em anotação ao art.º 25.º e Acs. STJ, de 02.12.2008, 11.09.2012, RL de 03.05.2016, RE de 17.03.2011, acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Ac. RG de 07.04.2016, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pp. 583, Luís Poças, O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro, pp. 487-488 e Júlio Gomes, O dever de informação do (candidato a) tomador de seguro na fase pré-contratual, à luz do Dec.-Lei n.º 72/2008, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, II, pp. 398-399)