Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL PRETERIÇÃO DA CONTESTAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A fundamentação das decisões judiciais encontra esteio normativo no texto da Lei Fundamental (artigo 205.º, § 1, da Constituição). Estando tal dever também contido no princípio do processo equitativo, a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição da República; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). II. O dever de fundamentação da sentença penal compreende a enumeração dos factos provados e não provados, de entre os que foram relevantemente alegados na acusação, no pedido de indemnização civil e na contestação, bem assim como os decorrentes da discussão em audiência, sob pena de nulidade, conforme previsto no artigo 374.º, § 2.º CPP ex vi alínea a) do § 1.º do artigo 379.º do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO a. No 2.º Juízo (1) Local de …, do Tribunal Judicial da comarca de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de AA, nascido a …/…/1959, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a prática, como autor, de um crime de injúria, previsto nos artigos 181.º e 183.º, § 1.º, al. a) e b) do Código Penal (CP). Contra ele foi deduzido pedido de indemnização civil, demandando-se a sua condenação no pagamento de indemnização de 10 000€ a título de danos não patrimoniais. O arguido apresentou contestação negando a prática do crime que lhe foi imputado bem assim como os fundamentos da responsabilidade civil, aduzindo no essencial que a acusação e pedido civil não são mais do que retorsão face à sua atuação enquanto agente público, no âmbito da fiscalização de obras ilegais em propriedades do assistente. A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática, como autor, de um crime de injúria, previsto nos artigos 181.º e 183.º, § 1.º, al. a) e b) CP, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 8€ e no pagamento de indemnização a favor do demandante, a titulo de danos não patrimoniais, no valor de 5 000€, acrescida de juros moratórios contados da data da sentença. b. Inconformado, veio o arguido/demandado interpor recurso e nele figurando um segmento denominado «conclusões»… Neste evidenciando, porém, alguma dificuldade em descortinar o que estas devem ser no âmbito do recurso penal (artigo 412.º, § 1.º CPP). Seguro é que as conclusões não poderão ser – como aqui sucede - uma fastidiosa repetição da motivação, pois isso, a mais de redundante (e até inestético), constitui um penoso ónus para quem terá de nelas perscrutar as questões que se preconiza colocar à consideração deste tribunal ad quem! Não se justificará neste caso formular convite à sua correção, porque não há uma verdadeira desarmonia entre a motivação e as «conclusões» do arrazoado e nele consegue descortinar-se o que se pretende, mas os demais «defeitos», mantêm-se. A doutrina e a jurisprudência foram tornando claro o que são, afinal, «as conclusões»: «um resumo das questões discutidas na motivação». (2) «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (3); não podem constitui uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (4). O segmento que o recorrente denominou de «conclusões» teve de ser tecnicamente «aparado», não apenas para que aquelas possam cumprir a sua função procedimental, mas também para que se não constituam em fator perturbador na compreensão do recurso por um qualquer terceiro interessado nele não interveniente. (5) Num largo critério, poderão considerar-se conclusões, as seguintes, que se transcrevem: «I. S.M.O, é evidente na douta sentença de que ora se recorre a total desconsideração de tudo quanto foi alegado na contestação ao PIC apresentada pelo arguido, tanto mais que nem no relatório inicial da douta Sentença é feita qualquer referência a tal articulado, em manifesta desconformidade com o que dispõe o artigo 374.º, n. º 1, al. d) do CPP. II. Sendo que apenas e só tal circunstancialismo justificará a completa ausência referencia a todo e qualquer facto alegado na contestação ao PIC na decisão proferida quanto à matéria de facto, decisão esta que está, por isso, irremediavelmente inquinada de nulidade. (…) V. A fundamentação assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito que sustentam a decisão tomada em detrimento de outra, de modo a facultar a opção reativa adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21-03- 2000, disponível em www.Tribunalconstitucional.pt). (…) VIII. Na senda do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20-06-2012, ).e cfr. refere António Henriques Gaspar et al., in Código de Processo Penal Comentado (anotação ao artigo 374.º, por António Jorge de Oliveira Mendes), 2.ª ed., Almedina, 2016, pág.1121 “aquela enumeração assuma também extrema importância como meio de evidenciaros factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo Tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.”, motivo pelo qual a fundamentação quanto à matéria de facto tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, pressupõe que, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, se verifique a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar convicção do Tribunal, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão recorrida. IX. É que sobre o Tribunal a quo recai o dever de se pronunciar sobre os factos que se mostraram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida (cfr. SÉRGIO POÇAS, “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Revista Julgar, n.º 3, Set.-Dez. 2007, pág.25), para além de “apenas” indicar as provas em que se baseou para formar a sua convicção e efetuar o seu exame crítico, tudo nos termos acima explanados pelo que, não o fazendo, estará o Tribunal a quo a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença/acórdão, levando a que tal decisão/condenação” fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP – o que, smo, se verifica na sentença que ora se recorre. (…) XII. … no que respeita aos factos não provados, o Tribunal recorrido apenas fez constar o seguinte: “relevante para a decisão da causa, nenhum outro facto se provou, nem que o arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente que não correspondiam à verdade.”, ou seja, no elenco factual provado e não provado não consta qualquer facto alegado na contestação ao PIC, nenhum dos factos que em sede de julgamento o arguido alegou, nem tão pouco qualquer da factualidade que com manifesta relevância para boa decisão da causa foi apurada em audiência de julgamento, em sede de inquirição das testemunhas, tendo o Tribunal a quo recorrido a uma mera remissão feita in totum e pela negativa, no âmbito do elenco dos factos não provados desconsiderando na totalidade tais factos e, consequentemente, inquinando a sentença ora recorrida de manifesta nulidade. (…) XV. A factualidade da prova produzida em sede de julgamento bem como a constante da contestação ao PIC apresentada pelo arguido deveria ter sido expressamente apreciada na sentença, conforme resulta do preceituado nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, alíneas a) a d), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, tomando-se posição em sede factual, com a correspondente inclusão no elenco demonstrado ou não demonstrado, consoante o resultado da ponderação probatória efetuada pelo julgador, a explicitar no exame crítico da prova. XVI. O Tribunal a quo teve conhecimento testemunhal - de todo o contexto factual prévio à conduta praticada pelo arguido, a qual é absolutamente relevante, quer para efeitos de matéria criminal, designadamente para a fundamentação da dosimetria da pena, quer para efeitos de pedido de indemnização civil, designadamente para apuramento do grau de contribuição do próprio lesado para a eclosão da situação que veio a ocorrer. Contudo, (…) XVIII. De toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, dúvidas não existem de que foi o próprio assistente quem, mais uma vez em tom de provocação, abordou o arguido sendo que a filha do assistente, testemunha BB, em sede de inquirição (20220615161101_4272169_2870844) e questionada sobre o que sucedera no referido dia, a mesma referiu que (min. 0:01:50 a 0:03:43) “de manhã” por volta do almoço “estava a visitar do meu pai e... e entretanto estávamos ali à porta, estávamos a conversar” e que depois “passa um senhor de nome AA” e o meu pai abordou-o e disse “boa tarde Sr. AA” a... “bom dia, bom dia Sr. AA”. XIX. Não poderia o Tribunal a quo ignorar o que, quer em sede de contestação ao PIC quer em sede de declarações, foi esclarecido pelo ora recorrente quando o mesmo refere que toda a factualidade “imaginada” pelo Assistente nos presentes autos mais não representa do que outra das perseguições que o Assistente não se inibe de fazer ao arguido e que prova disso são as declarações das testemunhas CC e DD que em sede de inquirição foram claros ao esclarecer o Tribunal a quo que o Assistente não se coíbe de atentar contra todo e qualquer fiscal do Município que denuncie todas as ilegalidades urbanísticas levadas a cabo pelo Assistente, XX. Concretizando, a testemunha CC, em sede de inquirição (20220615162802_4272169_2870844), quando questionado sobre a efetiva função do arguido no Município de …, esclarecido que (min. 00:01:37 a 00:02:27) “face à ausência de fiscais na Câmara, solicitou ao “Sr. AA que ajudasse nessa tarefa, tentando fazer uma identificação dos casos do autocaravanismo e das construções ilegais porque estavam na altura a proliferar pelo Concelho e fez essa tarefa.”. XXI. Quando questionada a referida testemunha sobre a forma como todo o presente processo afetou o arguido, a testemunha foi perentória ao referir que (min00:07:09 a 00:07:35) “este processo e a seguir a perseguição que uma outra pessoa faz ao meu adjunto e a perseguição no sentido de denegrir a sua imagem, a sua honestidade e a sua integridade efetou-o muito” e que (min. 00:10:39 a 00:10:52) “perante uma ação de fiscalização, tentaram denegrir a imagem dele, transformando-o... ele é que é o agressor a... porque estava a fiscalizar”. XXII. Por sua vez, a testemunha DD, quando questionada (20220615164324_4272169_2870844) se o recorrente, no âmbito do desempenho das suas funções, se sente inibido face às perseguições constantes do assistente, refere que “sim, ele várias vezes já expressou que se sente incomodado e desconfortável, por vezes até diz que não dorme bem e que não se sente bem” XXIII. Pelo que dúvidas não restam de que a relação existente entre o assistente e o arguido e a atitude provocadora do assistente, contrariamente ao que o mesmo levou a crer em sede de declarações, deveria ter tido peso na decisão do Tribunal a quo e na ponderação do perfil do arguido, motivo pelo qual o tribunal a quo não poderia sustentar a sua decisão e considerar que o ora recorrente injuriou o assistente com base apenas nas palavras do próprio assistente (…) XXVI. Quanto aos danos não patrimoniais, não pode o ora recorrente conformar-se com a douta sentença porquanto o mesmo desconhece os motivos pelos quais o assistente alega sentir-se diminuído ou envergonhado perante os restantes cidadãos da cidade de …, crendo que a ser tal verdade o mesmo apenas se deve à forma como o próprio assistente se comporta e às palavras que o mesmo apelida o arguido quando este passa na rua e o encontra. (…) A matéria alegada em sede de contestação e discutida em audiência de julgamento reveste relevância para a decisão, motivo pelo qual a mesma deveria ter sido apreciada na douta sentença e levada ao elenco factual que, em função da ponderação probatória que efetuou, o julgador considerou provado ou não provado, pelo que tal omissão constitui fundamento de nulidade do acórdão recorrido, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, que desde já se invoca. (…) XXXI. Tal circunstancialismo consubstancia uma falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, que motiva igualmente a invocação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que desde já se invoca. XXXII. Motivo pelo qual entende-se existir o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão – previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, reportado a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pois que da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição e à fixação de indemnização no âmbito do pedido de indemnização civil - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao Tribunal. XXXIII. Pelo que verificadas as apontadas nulidades, e não podendo este Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal a quo e proceder ao seu suprimento, pois se assim fizesse estaria a negar-se o único grau de recurso de que o arguido dispõe, violando-se por essa via o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, deve o processo novamente baixar à 1.ª instância para que esta venha suprir as várias omissões assim detetadas, o que desde já se requer (…) XXXIV. Face à desconsideração significativa de factualidade relevante, entende-se que a matéria constante dos factos assentes, integradora dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de injúrias foi incorretamente julgada, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo. XXXV. O Tribunal a quo deu como provado nos pontos 1 a 10 que (…) XXXVI. Contudo o arguido não consegue descortinar qual o percurso lógico levado a cabo pelo Tribunal a quo para considerara a factualidade supramencionada como provada pois da decisão não consta qualquer fundamentação acerca deste facto, a não ser a mera descrição, não valorativa, das declarações da assistente e testemunhas arroladas pelo mesmo que, todas elas, não demonstraram um discurso lógico e semelhante entre si. XXXVII. Não existe nenhuma outra prova suscetível de corroborar esta parte da matéria de facto, sendo que o arguido nega que tenha proferido aquelas concretas expressões, embora tenha reconhecido que disse que queria saber qual o amigo do assistente que lhe queria dar um tiro e, na ausência de outros elementos de prova suscetíveis de corroborar as declarações do assistente - que é, enquanto demandante cível, parte interessada no desfecho da causa, sendo, por isso, expectável que a sua versão prime pela presença de detalhes a seu favor - não se vislumbra como é que o Tribunal a quo pôde dar tais factos como provados. (…) XXXIX. In casu, para a prova dos factos tendentes à condenação das injúrias, o Tribunal a quo baseou-se tão somente nas declarações do assistente, inexistindo qualquer tipo de comprovação dessa prova, motivo pelo qual não se descortina qual a fundamentação do Tribunal a quo para o efeito pois tal não resulta da motivação de facto e é absolutamente relevante ter-se presente o quadro agravado de litígio pré-existente entre arguido e assistente, contexto que comprova a perseguição levada a cabo pelo assistente ao arguido – facto que não pode ser desconsiderado pelo Tribunal a quo aquando da valoração da prova neste caso. (…) XLI. “O princípio in dubio pro reo significa que, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, não apenas em relação aos elementos constitutivos do tipo de crime, mas também quanto aos tipos justificadores.”(Prof. Germano Marques da Silva, “Princípios gerais do Processo Penal e Constituição da República Portuguesa” in Revista Direito e Justiça da Universidade Católica Portuguesa, Volume III, 1987/1988, p. 166), ou seja, em caso de dúvida em matéria probatória absolve-se o arguido – o que também não ocorreu. XLII. O Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo porquanto a prova produzida é favorável ao arguido e somente o depoimento da testemunha BB (também ele pouco credível atendendo à imparcialidade da mesma e o seu interesse no processo – sendo que, em sede de declarações, num momento inicial refere ter assistido a toda a factualidade, contudo, posteriormente refere que não viu o sucedido pois estava dentro da ourivesaria) é suscetível de criar dúvidas tendo, perante essas dúvidas, o Tribunal a quo decidido contra o arguido. XLIII. Motivo pelo qual a prova produzida e, no limite, a aplicação do Princípio in dubio pro reo IMPUNHAM UMA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO do crime de injuria de que vinha acusado. (...) XLV. Pelo que o violou assim, claramente, o Tribunal a quo, o princípio in dubio pro reo, incorrendo por essa via em erro notório na apreciação da prova! (…) XLIX. A fundamentação acabada de citar é, como é bom de ver, manifestamente insuficiente para justificar o quantum atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais ao assistente pois, no que respeita ao conteúdo da decisão o Tribunal a quo, não só não atende aos fatores que a lei exige que sejam ponderados para a atribuição de uma tal indemnização, como desconsidera outros factos apurados nos autos que são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa nesta sede. L. Estabelece o artigo 483. °, n.º 1 do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ouqualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que tais danos são tanto os não patrimoniais como os patrimoniais, sendo aqueles valorados equitativamente, conforme decorre do artigo 496.°, n.º 3 do Código Civil, estes levando em conta a possível reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (“Princípio da Reposição Natural”), ponderados os critérios resultantes dos artigos 562.°, 564.° e 566.° do citado diploma, sendo que, face ao artigo 563.°, em relação a ambos os tipos de danos terá que verificar-se o respetivo nexo causal. LI. Quanto à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto, mas balizando o caminho a seguir para determinação do montante da indemnização ou, o que vai dar no mesmo, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar e tais critérios são, em primeiro lugar, a gravidade dos danos, não podendo a decisão desconsiderar essa gravidade, proporcionando a indemnização a essa extensão, mas também o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso concreto - artigo 494.°, aplicável ex vi do artigo 496.°, n.º 3, 1.ª parte, ambos do Código Civil. LII. In casu, a matéria de facto provada nesta sede é manifestamente escassa. (…) LIV. Não se vê como é que os factos supra elencados justifiquem o valor indemnizatório de € 5.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais, desde logo porque quanto a esta matéria não foi produzida qualquer prova que corroborasse a existência de tais danos não patrimoniais invocados pelo Assistente, sendo que também a própria fundamentação da decisão peca manifestamente por defeito, não se descortinando da mesma a razão pela qual foi calculada a indemnização fixada nos termos em que o foi. LV. Não existe nos presentes nenhum elemento de prova que permita concluir no sentido de que o assistente se sentiu envergonhado, que ficou até sem a força de viver que até então teria, não existe qualquer elemento de prova que permita concluis que o assistente tenha sentido dificuldade em dormir e em comer e até mesmo de trabalhar. LVI. Existe assim uma contradição entre a decisão da matéria de facto, onde não consta que o assistente tenha vivido o quadro depressivo que ele próprio descreve em sede de e a fundamentação da decisão que fixou o pedido de indemnização civil que o pressupõe sem sustentação fáctica ou probatória, sendo que tal contradição consubstancia uma nulidade, que desde já se invoca para todos os efeitos legais e impõe que se desconsidere uma tal conclusão para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir ao demandante. LVII. A acrescer, não foi tida em consideração toda a factualidade relevante relativa ao grau de culpabilidade do agente - já que foi desconsiderada, desde logo, a situação prévia de conflito existente entre arguido e assistente, sendo essa uma situação prolongada no empo e agudizada pelas constantes provocações do Assistente, mais não tendo sido tida em consideração a situação económica do arguido – que aufere um salário mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que vive em casa arrendada (pela qual paga €600,00 euros mensais), tem uma companheira que não tem um rendimento fixo, fazendo apenas trabalhos “de vez em quando”, sendo o arguido quem suporta, além da renda, as despesas mensais com água, luz, gás, alimentação e combustível, cujo custo cada vez mais elevado é do conhecimento geral - factos estes que o Tribunal, podendo e devendo fazê-lo oficiosamente, também não averiguou nem refletiu de forma cabal na matéria de facto. (…) LX. A acrescer, “na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico e psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2005, processo n.° 05B3436, disponível in www.dgsi.pt). (…) LXIII. Motivo pelo qual, deverá, assim, ser revogada a decisão proferida neste segmento pois só assim se harmonizará os fins e os princípios que justificam e norteiam o processo penal. Por todo o exposto deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, nestes termos e nos mais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirá, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISAÞO ORA EM CRISE, absolvendo-se o arguido in totum.» c. O recurso foi recebido, tendo o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância respondido, aduzindo, em síntese, que: «1. Não acompanhamos o teor do recurso interposto, uma vez que, em nosso entender, não lhe assiste razão. 2. O facto de não considerar os factos da contestação ao pedido de indemnização civil como provados não acarreta a nulidade da decisão. 3. Da leitura atenta da sentença recorrida verifica-se que foi cumprido o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 4. O facto de no elenco factual provado e não provado não constar qualquer facto alegado na contestação ao pedido de indemnização civil, nenhum dos factos que em sede de julgamento o arguido alegou, não impediu o arguido de compreender a decisão proferida. 5. Mas o Tribunal a quo apreciou o alegado pelo arguido em sede de julgamento, bem como o depoimento das testemunhas arroladas por este, só que resultou da concatenação de toda a prova produzida que a alegada perseguição do assistente ao arguido a ter ocorrido teria sido após o episódio em apreço nestes autos, datado de Agosto de 2020. 6. De toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento dúvidas não restam que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado, conforme bem se explicou na sentença recorrida. 7. A decisão quanto aos danos patrimoniais também não merece qualquer reparo, face a factualidade dada como provada. 8. A matéria de facto encontra-se correctamente julgada, não se verificando também qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 9. A douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo no que tange à condenação do aqui recorrente, por ter sido efectuada uma correcta apreciação dos factos face à prova produzida em julgamento, um correcto elenco da matéria de facto dada como provada e, bem assim, uma correcta subsunção dos factos apurados ao direito. Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a habitual JUSTIÇA!» d. Neste Tribunal da Relação o Ministério Público teve vista nos autos, elaborando parecer pelo qual, aderindo à resposta ao recurso já apresentada, propugna pela improcedência do recurso. e. No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (6), delas se extraindo as seguintes questões colocadas ao juízo deste Tribunal: - nulidade da sentença recorrida (decorrente de nela se não terem apreciado os factos contidos na contestação; e se não ter motivado a decisão de facto - por se não terem especificado os factos não provados e apreciada a prova apresentada pelo arguido); - vícios da decisão recorrida: insuficiência para a decisão da matéria de facto; e erro notório na apreciação da prova; - in dubio pro reo. 2. Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado e como não provado o seguinte acervo factual, que motivou nos termos que a seguir se indicam: «1. No dia 10 de Agosto de 2020, cerca das 11 horas e 30 minutos, o assistente EE encontrava-se à porta do seu estabelecimento comercial de ourivesaria, sito na Rua …, freguesia e concelho de …. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA passou pelo assistente, e este, porque já o conhecia, dirigiu-lhe educadamente um cumprimento, dizendo-lhe: «Bom dia, Sr. AA.» 3. Perante isto, o arguido dirigiu-se ao assistente e disse-lhe: «Vais ter que dizer qual é o teu amigo que diz que me vai dar um tiro.» 4. O assistente ficou surpreendido com esta conversa, e acto contínuo abeirou o arguido pedindo-lhe que explicasse que conversa era aquela da ameaça de tiro. 5. E como resposta o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: «És escumalha igual a esse FF.» 6. O assistente veio a aperceber-se que o referido FF é pessoa que terá um contencioso com o arguido. 7. O arguido, dirigindo-se ao assistente e ao mesmo tempo que dizia «és escumalha igual a esse FF», dirigiu-lhe outros epítetos e imputou-lhe factos ofensivos; 8. Designadamente, o arguido imputou e chamou ao assistente: «Fizeste uma simulação de assalto à tua ourivesaria para sacares o dinheiro ao seguro dos objectos que disseste que foram roubados … és um grande ladrão.» 9. Além disso, o arguido tentou empurrar, com as mãos, o assistente; 10. Só não o conseguindo fazer, dado que foi afastado do assistente por uma pessoa de nome GG, que se encontrava no local. 11. As expressões e afirmações, pronunciadas em voz alta e em plena rua, foram ouvidas por várias pessoas que passavam na rua, que é movimentada naquele local e àquela hora, e que entretanto se acercavam do local onde decorriam os factos, bem como foram ouvidas por pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial do queixoso e em estabelecimentos comerciais nas proximidades deste. 12. O que originou que os donos e clientes dos diversos estabelecimentos comerciais sitos nas imediações do local dos factos saíssem para a rua para se inteirarem do que se estava a passar. 13. Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. 14. Com efeito, o assistente sempre foi uma pessoa conhecida e respeitada no meio onde vive e trabalha, sendo-lhe reconhecida autoridade moral e honestidade. 15. Acontece que ainda hoje algumas pessoas da freguesia onde o assistente vive e trabalha comentam o sucedido. 16. As expressões e afirmações pronunciadas pelo arguido e dirigidas ao assistente de forma deliberada e consciente foram proferidas com a intenção de o ferir gravemente na sua honra e consideração, o que efectivamente conseguiu. 17. O arguido bem sabia que tal conduta não lhe era permitida, sendo criminalmente punida. 18. O arguido carece de antecedentes criminais. 19. A conduta do arguido e demandado acima narrada deixou o assistente e demandante muito envergonhado e profundamente ofendido, pois foram conhecidas de outras pessoas, dado que o demandado as fez em público, e se disseminaram no meio onde reside e trabalha o demandante. 20. O demandante é pessoa honesta e bem-conceituada entre os que o conhecem. 21. É comerciante do ramo de ourivesaria e tem instalado estabelecimento comercial no local da ocorrência dos factos há muitos anos, 22. E o demandado é também muito conhecido, dado que exerce as funções profissionais de assessor do presidente da Câmara Municipal de …. 23. O demandante sentiu-se e ainda se sente muito envergonhado perante todas as pessoas que o conhecem, nomeadamente vizinhos, amigos e clientes, 24. Bem como se sentiu e ainda se sente angustiado, 25. De tal forma que passou a evitar deslocar-se a locais púbicos que costumava e gostava de frequentar, sempre com receio e vergonha de que as pessoas comentem ou que o interpelem sobre o sucedido. 26. Tudo isto fez que o demandante ficasse deprimido e entristecido, deixando de apresentar a força de viver a que habituara os seus parentes e amigos. 27. Como consequência directa da conduta do demandado, o demandante passou a ter dificuldade em dormir e em comer, 28. E perdeu a vontade de trabalhar e até de se deslocar para o seu estabelecimento comercial, 29. Pois o demandante é pessoa conhecida e respeitada no meio, sendo-lhe reconhecida autoridade moral e honestidade, 30. E o quilate das imputações e expressões proferidas pelo demandado e a forma como foram proferidas ofenderam a moralidade do demandante, pois puseram em causa a sua honra e consideração, pessoal e profissional. 31. Além disso, a conduta do demandado causou ao demandante incómodos e dispêndio de tempo, com deslocações ao tribunal e PSP. 32. O arguido e demandado, de … anos, com o 12.º ano de escolaridade, apura como funcionário de empresa pública mil e quinhentos euros líquidos por mês, possui carro, vive com companheira em casa de renda mensal de seiscentos euros, tem três filhos de 37, 29 e 26 anos, e a companheira um de 29 anos, todos independentes. 33. O assistente e demandante, de … anos, fez o segundo ano de …, apura como comerciante de ourivesaria cerca de quinze mil euros por ano, possui várias propriedades e veículos automóveis, é casado, tem três filhas de 44, 35 e 26 anos, independentes. NÃO PROVADOS Relevante para a decisão da causa, nenhum outro facto se provou, nem que o arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente que não correspondiam à verdade. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal formou a sua convicção na prova produzida em audiência de julgamento, em que o arguido declarou estar em … há cinco anos, ter sido mandatado para fazer inspecções de ilegalidades urbanísticas ao assistente, e daí em diante tem sido acusado de tudo, e por esse serviço feito para a Câmara Municipal de … foi interpelado pelo assistente uma vez na rua, e foi uma conversa normal de dois minutos e falou-se de tiros, o assistente tentou cumprimentá-lo: «bom dia», mas ele não aceitou, e respondeu-lhe para que estava a cumprimentá-lo se o andava a difamar, e o assistente disse algo, e ele, arguido, disse-lhe: «estou à espera que me dês o tiro», isto da parte da manhã, talvez à porta do estabelecimento do assistente, ou mais à frente, o seu filho dele, arguido, tem casa nessa rua, e ele passava para casa do filho, acha que passou uma senhora baixinha que disse: «que vergonha, dois homens a discutir!», que acha que trabalha na loja de preços reduzidos, e que não disse ao assistente: «és escumalha igual a esse FF», nem o resto dos pontos 3.º, 5.º e 8.º, e só agora no tribunal, lá em baixo, atentou em GG, a HH conhece-o de nome, fez-lhe investigação de construção clandestina, II não sabe quem seja, e mais que era adjunto na Câmara Municipal de … já nessa altura e detectou dezoito situações ilegais nesse relatório que apresentou. O assistente declarou muito escandalizado conhecer o arguido de duas situações: uma vez por se apresentar a pedir licenças das placas de publicidade, e a outra destes factos (da acusação) que afirmou, e ser comerciante em …, onde, há dois anos, à porta da ourivesaria, na rua referida (na acusação), parou o arguido, e ele, assistente, deu-lhe o bom-dia (como descrito no ponto 2), e afirmou também o ponto 3, e que estavam várias pessoas e das lojas, como também afirmou o ponto 4 e 5, e que presentes então estavam várias pessoas, e igualmente o ponto 8, e que estava gente a ouvir, e que por tudo isso não tem andado bem, e que em 30 de Maio de 2018 houve um assalto à sua ourivesaria, em que partiram a frente, etc., e levaram ouro e objectos, mas não tinha feito seguro da loja nem recebeu um euro do seguro, e que nunca tinha tido conversas com o arguido, excepto nas referidas vezes, e, quanto ao ponto 9, que o arguido o empurrou mesmo, e GG agarrou-o a ele, assistente, e mais que tem comércio há 30 anos, e daí em diante nunca mais o arguido o largou através dos serviços da câmara, e que por causa do sucedido não dorme bem, ouve pessoas a comentar o caso, tem de o explicar, e que o episódio foi da parte da manhã, pelas 11 h 30 min, em Agosto de 2020, do dia não se lembra, e afirmou ainda o ponto 6, e que presentes estavam GG, e dentro a sua filha, e também HH e II com outras pessoas, e que a loja dos 150 é ao lado, a dos chineses, e vieram à porta, sete ou oito pessoas dessa loja, e no lado oposto até dez pessoas, na sua loja talvez mais duas. GG afirmou conhecer o assistente, ao arguido não o conhecia, e ser revendedor em …, e que falava com o assistente e a filha também, o assistente disse-lhe que o arguido era assessor do presidente da câmara, e passou o arguido, e o assistente disse-lhe «bom dia», e mais afirmou os pontos 1 e 3, e que o arguido disse «só vem parar escumalha a …», dirigido ao assistente, e juntaram-se pessoas à volta, e afirmou o ponto 8, menos ter ouvido «ladrão», da palavra «ladrão» não se lembrar, e que o caso foi da parte da manhã, entre as 11 h e 12 h, onde à loja do assistente, e que vinham três, inclusive o arguido, mas os outros dois foram-se, o arguido passou e voltou à porta a dizer o referido no ponto 3, e por lhe chamar «escumalha» o assistente foi atrás do arguido a perguntar-lhe por quê, e mais que não viu HH, mas disseram-lhe depois que também estava, e igualmente estava a filha do assistente, e o caso deve ter sido pelo Verão, do ano já não se lembra: «o tempo está a passar tão depressa», e que o arguido falou em voz alta, muito exaltada, e o caso foi comentado em …, quando o viam perguntavam-lhe pelo sucedido a ele, GG, e o assistente ficou muito ofendido e enxovalhado, e com dificuldade em dormir, e que toda gente conhece o assistente em …, «qualquer pessoa no lugar do assistente saltavam-lhe os nervos para fora», e estavam sete ou oito pessoas, outras iam passando, e enfim que não tem nada contra um nem contra o outro. HH afirmou conhecer o assistente há mais de 20 anos, o arguido há cerca de quatro anos, e ser comerciante de materiais de construção em …, e não estar zangado com ninguém, e que os viu discutir, chamar nomes um ao outro, o arguido ao assistente chamou-lhe escumalha, ladrão, que simulara um assalto à ourivesaria, e mais que estava dentro da ourivesaria, à porta estava o assistente e GG, e que não veio à porta, pois não se pode enervar, estava perto da janela, era em Agosto, dia 10, da parte da manhã, e que o assistente deu bom-dia ao arguido, e depois foi a discussão, e estavam na rua seis ou sete pessoas, também a filha do assistente, viu-a já na rua, a ourivesaria tem vários compartimentos, e que vê todas as semanas o assistente como cliente e amigo, almoçam juntos às vezes, e o assistente andava nervoso, pois foi comentado naquele e noutros dias: uma vez referiu-se ao assunto e ficou com a mão a tremer, tempos depois, é comerciante conhecido na praça, avaliador conhecido em …, e mais que o assistente durante a discussão disse ao arguido que não tinha seguro da ourivesaria. II afirmou ter 67 anos e conhecer o assistente desde moço, não o arguido, descarregar peixe no cais, morar em …, e que viu o arguido só no dia da discussão na rua da casa do ouro, e ouviu-o dizer «havias de estar calado, vigarista, que assaltaste a tua casa, e disseste que foste assaltado», e ao chegar já havia discussão, e o arguido a afastar-se, mas estavam mais pessoas, mais quatro a sete pessoas, isto antes do almoço, no Verão, e enfim que o assistente é muito conhecido em …, onde não há ninguém que não o conheça. BB afirmou ser filha do assistente, e que o caso foi em Agosto de 2020, de manhã, pelo almoço, perto das 12 h, estava à porta na rua da ourivesaria, com o pai, e passa o arguido, e o assistente disse-lhe «Bom dia, Sr. AA», e o arguido respondeu-lhe como descrito no ponto 3, e o assistente perguntou-lhe que era isso, e o arguido respondeu: «És um escumalha», e afirmou também o ponto 8, inclusive «ladrão», e que GG meteu-se a meio, a impedir que se travassem, e foi em frente à fachada da ourivesaria, em voz alta, com pessoas à volta, nas janelas, outras a comprar na loja … dos 150, aí umas dez pessoas, e que ela vai todos os dias à ourivesaria, e ainda hoje se fala disso, o assistente já tem a ourivesaria aí há 30 anos, a qual é da mãe, e foi assaltada antes, e ficou incomodado, envergonhado, os amigos falaram-lhe do assunto, o que o incomodava, e andou sem apetite nos almoços de família, não dormia bem: frequenta-lhe a casa, e ainda mais por as expressões terem sido ditas por assistente ou adjunto do presidente da câmara da cidade, e também que depois era ela que abria a ourivesaria, pois o assistente ficou sem vontade para isso, e teve de ir à polícia e despender tempo, é avaliador oficial de peças de ourivesaria, e mais que HH passou por ela, ou melhor, estava lá, depois deve ter-se ido embora, e, sim, a câmara tem processos contra ela e o assistente. Já das testemunhas de defesa nenhuma presenciou o caso, pois CC afirmou que «está» presidente da Câmara Municipal de …, e houve tempo em que o município ficou sem fiscais, e pediu ao adjunto AA (arguido) que ajudasse nessa tarefa, como realmente fez, e fiscalizaram vários casos e situações, pelo menos 150 casos, incluindo o assistente, que pôs processo contra a Sra. Comissária por lhe entrar em prédio, e o assistente falou com ele dizendo que o arguido o perseguia, e mais que este processo e de outra pessoa que andam contra ele afectam o arguido, e que é a polícia municipal a exercer agora a fiscalização, e o arguido é que é vítima, mas que ele não assistiu ao caso. DD afirmou ser oficial da PSP em … e comandante da Polícia Municipal, e que o assistente acusou-a de abuso de poder em inspecção de urbanismo em bangalós, o caso foi arquivado, mas que não presenciou este dos autos, e que o arguido sente-se intimidado, segundo lhe diz, e mais que outros familiares do assistente também foram fiscalizados, a referida inspeção aos bangalós foi ano passado, em 2021, do que tem a certeza, foi ela que a fez, todas no mesmo ano ao assistente, os actos de inspeção foram todos no ano de 2021, e estão a correr esses processos de contraordenação, acha que ainda em audiência prévia, nem sabe se houve impugnações judiciais das contraordenações. E JJ afirmou conhecer o arguido de conviver com ele e de ser comerciante em …, e de vista o assistente há anos, e que não assistiu aos factos, mas o arguido queixa-se-lhe de perseguição e anda perturbado. E, perante - as declarações de arguido e assistente, de que resulta desde logo ter efectivamente sucedido o encontro entre ambos nas condições de espaço e tempo descritas, e troca de palavras entre ambos, sendo surpreendente que o arguido considere tal troca de palavras normal depois de ter admitido que se falou de tiros, - e os testemunhos das testemunhas que presenciaram tal discussão e explicaram a sua presença no local, e não foram contrariadas ou sequer infirmadas por nenhuma outra, antes foram contestes no essencial entre si, nem havendo por que estranhar alguma variação que os seus depoimentos apresentem, como até nem deixa de ser natural em tais conjunturas, e assim devem merecer e merecem crédito ao tribunal, e acreditam o resto da versão do assistente, que prestou um depoimento muito expressivo, escandalizado e indignado, como bem se compreende, dado o teor das expressões de que foi alvo, - e já que das testemunhas arroladas pelo arguido nenhuma estava no local nem presenciou o episódio, e, se deram a entender haver alguma perseguição do assistente ao arguido, que assim andaria perturbado, foi exactamente o contrário que o tribunal entende ter vindo a ocorrer e transverberar dos factos, pois o episódio em apreço data de Agosto de 2020, e, como atestou DD, com toda a certeza, as fiscalizações ao assistente e seus bungalós e outros seus familiares foram depois e todas em 2021, com esses processos de contraordenação ainda a correr: perante tudo isto tem-se por certo que o arguido dirigiu ao assistente as referidas expressões, cujas consequências na pessoa e ânimo deste foram também confirmadas por testemunhas que com ele conviviam e convivem, e assim reúnem condições para as poderem atestar, além de que não senão consequência natural e normal em qualquer cidadão comum, mas muito conhecido na sua roda social, como o também se verificou ser o assistente e demandante. Para a situação económica e financeira do arguido e do assistente, as suas respectivas declarações. Quanto ao facto não provado, além do que já resulta da análise que se fez da prova, sendo a ausência de convicção por natureza não fundamentável, cumpre ainda assim observar, por imperativo legal, que nenhum elemento convincente permitiu concluir pela sua ocorrência sem margem para dúvida razoável.» 3. Apreciando 3.1. Da nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença recorrida está ferida de nulidade por nela se não terem apreciado os factos contidos na contestação; e se não ter motivado a decisão de facto - por se não terem especificado os factos não provados e apreciada a prova apresentada pelo arguido Sobre este ponto essencial reconhece o Ministério Público junto do tribunal a quo, que o tribunal recorrido não considerou os factos da contestação como provados (nem como não provados), acrescentando, porém que isso não implica a nulidade da sentença! Para tanto acrescentando que isso não impediu o recorrente de compreender a decisão proferida. O dever de fundamentação das decisões nos processos judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado processo equitativo, com assento no elenco dos direitos fundamentais da Constituição da República (§ 4.º do artigo 20.º), ali se dispondo que: «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» Em registo idêntico estatui o § 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Conforme é dito e repetido por toda a doutrina o direito processual penal é direito constitucional aplicado, querendo isso significar que com as normas do processo penal se giza tutelar os valores constitucionais, sendo esse o esteio do preceituado no § 2.º do artigo 374.º CPP, onde se dispõe que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Estatuindo-se depois no artigo 379.º do mesmo código, que: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (…) 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.» De tais preceitos decorre que a sentença penal se compõe de três partes: - relatório; - fundamentação; e, - dispositivo (ou decisão stricto sensu). Na fundamentação (374.º, § 2.º CPP), procede-se à enumeração dos factos provados e não provados e à exposição dos motivos de facto e de direito que justificam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Isto é, na fundamentação, a sentença começará por uma descrição dos factos provados e não provados (a qual, para ser facilmente compreensível, deve obedecer à lógica de quem descreve um episódio da vida real – descrição do acontecido); seguida da exposição dos motivos de facto, com exame crítico das provas que conduziram à formação da convicção do julgador. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa, mas tem também de ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas (7) tendo por objeto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas. Isto é, produzida toda a prova na audiência de julgamento, na fase de deliberação, o tribunal valorará os factos descritos na acusação (ou na pronúncia, havendo-a), juntamente com os que constam do pedido de indemnização civil (se tiver sido apresentado) e da contestação (caso tenha sido oferecida pelo arguido e/ou demandado) e aqueles que resultaram da discussão da causa, tal como preceituado no artigo 368.º, § 2.º CPP. Daqui decorrendo que a fundamentação fáctica da sentença conterá a «enumeração dos factos provados e não provados», os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os decorrentes daquela identificada origem. Ora, enumerar os factos consiste em especificá-los (de entre os alegados pela acusação, pela defesa ou decorrentes da discussão em audiência). (8) Distinguindo-se essa enumeração dos factos provados (e não provados), como é óbvio, do exame crítico das provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada. Vêm estas considerações a propósito da constatação de que na sentença recorrida o tribunal se preocupou com uma (enfastiante e desnecessária) «assentada» dos depoimentos testemunhais, descurando o recorte (completo) de toda a factualidade que nos termos assinalados integra o objeto do processo. Tendo cingido o exame crítico da prova a uma espécie de sumário dessa «assentada». Ora o «exame crítico» das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas; a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova; os motivos da credibilidade dos depoimentos; o valor de documentos, de exames ou outros meios de prova que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Poderia até, benevolamente, dizer-se quod abundant non nocet (o que está a mais não faz mal), mas isso não arreda a incontornável lacuna do acervo factológico, porquanto o essencial do que o arguido/demandado alegou nos pontos 5., 6. e 8. da contestação, ali não consta! Vejamos. Alegou-se na contestação: «5. É totalmente falso que o arguido/demandado se tenha envolvido em qualquer troca de palavras (expressões e afirmações pronunciadas em voz alta e em plena rua) com o ora assistente, sendo que, face à “perseguição” que o assistente faz ao arguido/demandado para denegrir a sua imagem e profissionalismo o mesmo tenta ignorar as inúmeras acusações que aquele lhe arroja; 6. Será de referir que se alguém tenta denegrir a imagem e o bom nome de outrem, esse alguém é o assistente que, face aos inúmeros processos que tem pelas diversas construções ilegais que tem nas suas propriedades, tenta a todo o custo imputar ao arguido inúmeros crimes, fazendo diversas queixas contra este, quando o arguido/demandado apenas está a desempenhar a sua profissão; (…) 8. O arguido/demandado não pode acatar os danos não patrimoniais que lhe são imputados pela demandante porquanto: (...) b. O demandado nunca teve qualquer conflito com o demandante sendo que as “quezílias” que ocorreram entre ambos apenas se deveu ao facto de o demandado, no âmbito das suas funções, por vezes, acompanhar a Polícia Municipal em ações de fiscalização às diversas propriedades do demandante onde se verificam construções ilícitas;» Destes pontos (e de aspetos referidos noutros da mesma peça processual) ressaltam alguns factos relevantes, na medida em que a provarem-se seriam essenciais para a aferição da responsabilidade (penal e civil) do arguido. E são eles: - As quezílias existentes entre o assistente e o arguido devem-se ao facto de no âmbito das suas funções de assessor do presidente da CM de …, o arguido acompanhou a polícia municipal em ações de fiscalização nas propriedades do assistente; - Pendem na CM … vários processos (contraordenacionais?) contra o assistente, em razão deste ter realizado construções ilegais em prédios que lhe pertencem; - O assistente persegue o arguido procurando denegrir a imagem, profissionalismo e bom nome deste. É verdade, como assinala o Ministério Publico na sua resposta, que na motivação da decisão se faz alusão a alguns daqueles factos, mas surgem com referência à prova declaratória produzida na audiência (ao que foi dito pelo arguido, pelo assistente ou por alguma das testemunhas), certo sendo que os factos alegados pelo arguido na contestação (concretamente os pontos que se transcreveram), não constam do acervo provado ou não provado, conforme deveriam! E isso inquina, inarredavelmente, a sentença, tornando-a nula (artigo 374.º, § 2.º CPP ex vi alínea a) do § 1.º do artigo 379.º do mesmo diploma legal). Restando acrescentar que a decisão sobre a assinalada nulidade da sentença afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Dar provimento ao recurso do arguido, declarando nula a sentença recorrida, por deficiente e insuficiente fundamentação, determinando que o tribunal a quo profira uma nova decisão, expurgada do vício supra assinalado. 2. Sem tributação (artigo 513.º CPP a contrario). Évora, 28 de fevereiro de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma --------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14. 3 Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335. 4 Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp.23. No mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Des. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Des. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Des. Filipa Costa Lourenço; e desse mesmo Tribunal, de 15/2/2013. Proc. 827/09.3PDAMD.L1-5, Des. Vieira Lamim. Não sendo inconstitucional este entendimento, ressalvada que seja a oportunidade de correção, como considera o Tribunal Constitucional (cf. acórdão n.º 685/2020, de 21jul2020, Cons. Pedro Machete). 5 Designadamente o titular originário do poder soberano que nele se exerce. 6 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 8 Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7jan1999, proc. n.º 1216/98; e Sérgio Poças, Da sentença penal – fundamentação de facto, revista JULGAR, n.º 3, 2007, pp. 24 ss. |