Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | RECURSO DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Superior não constitui o meio processualmente adequado a arguir a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante nulidade insanável/de conhecimento oficioso [artigo 119.º do Código de Processo Penal], invalidade reportada à sentença [artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal], nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 338/16.5GBCCH do Juízo de Competência Genérica de Coruche da Comarca de Santarém, RC, divorciado, nascido em 20 de maio de 1976, em Fazendas de Almeirim, filho de…, residente…, em Fazendas de Almeirim, foi acusado a) pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, pela prática, em autoria material e na forma consumada, - de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, - de dois crimes de injúria agravados, previstos e puníveis pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, e - de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal; b) pelo Assistente AM, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal. O Ministério Público acompanhou a acusação formulada pelo Assistente. O Assistente AM pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 1 984,50 (mil novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos que afirma ter suportado. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 12 de julho de 2017, foi decidido: 1) Julgar a acusação pública totalmente procedente e, em consequência condenar o arguido RC a) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; b) pela prática, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa; c) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa para cada um dos crimes; d) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; 2) Julgar a acusação particular deduzida pelo assistente AM procedente por provada e, em consequência condenar o arguido RC e) pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; 3) Depois de efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares supra identificadas condena-se o arguido RC na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros) e na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros); 4) Condenar o arguido em 3 U.C.´s de taxa de justiça, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo; 5) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AM contra o demandado parcialmente procedente, e em consequência condena-se o demandado RC no pagamento ao demandante da quantia de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e da quantia de € 1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por este, em virtude da prática dos crimes praticados, com custas a cargo do demandado e da demandante, na proporção do decaimento. 6) Declarar perdida a favor do Estado a chave de fendas apreendida nos autos.» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I – O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa para cada um dos crimes, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, e, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; II – O tribunal a quo considerou provado que: 1. No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 20h25m, na Rua Diu, no Bairro Novo, em Coruche, o arguido RC e o ofendido AM iniciaram uma discussão por motivos relacionados com o tráfego rodoviário. 2. Nessa discussão, o arguido dirigiu ao assistente as seguintes expressões “Tira daí essa merda, senão parto-te os cornos! Já viste a tua cabeça? Olha os cornos que tens!”. 3. Em consequência dessa troca de palavras, o arguido dirigiu-se à bagageira do veículo automóvel que conduzia e daí retirou uma chave de fendas, com um cabo em plástico e uma barra em ferro, com cerca de 94 cm de comprimento. 4. Em ato contínuo, o arguido munido da referida chaves de fendas, dirigiu-se à viatura do ofendido AM de matrícula ---SO e desferiu vários golpes que atingiram o capô e o painel da frente daquele veículo ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras: “Parto-te os cornos!”. 5. Com a conduta acima referida, o arguido provocou diversas amolgadelas e riscos no capô e painel da frente do automóvel do ofendido AM, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 184,50€ referente à sua reparação. 6. Quando o arguido já voltava para o seu veículo, o ofendido AM decidiu sair do carro para tirar uma fotografia ao objeto com que o arguido o tinha ameaçado. 7. Ao aperceber-se disso, o arguido aproximou-se novamente do ofendido AM e, com a chave de fendas na mão, desferiu um golpe na direção da cabeça daquele. 8. Nesse momento, o ofendido AM num ato instintivo, agarrou a barra de ferro das chaves de fendas, e conseguiu impedir que o arguido o atingisse com aquele objeto na zona da cabeça. 9. Quase em simultâneo, chegou ao local uma patrulha da GNR composta pelos militares LF e AF que ainda assistiram à tentativa de agressão e detiveram o arguido. 10. Quando aqueles militares da GNR, devidamente uniformizados, informaram que o arguido estava detido e que teria de ser conduzido ao posto, o arguido olhou na direção da sua mulher que também se encontrava no local e proferiu as seguintes palavras: “Filma estes palhaços! Estão fodidos comigo!”. 11. Já no interior do posto da GNR de Coruche, depois de ter sido elaborado o expediente relativo à situação supra descrita e aquando a sua libertação, o arguido cruzou-se com o ofendido AM que se encontrava num gabinete daquele posto e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “A gente encontra-se! Vou-te tratar do pêlo lá fora!”. 12. O arguido, ao proferir as expressões referidas em 2., quis atingir a honra, bom nome e reputação devidas ao assistente, o que efetivamente aconteceu. 13. O arguido agiu com o com o propósito concretizado de causar estragos no veículo do ofendido AM, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que o fazia contra a vontade do respetivo dono e que daí lhe advinha um prejuízo patrimonial. 14. O arguido agiu com a intenção de molestar o corpo e a saúde do ofendido AM, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e lesões no corpo, o que só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade. 15. Mais sabia o arguido que a chave de fendas que utilizou para tentar agredir o ofendido era um objeto particularmente perigoso, uma vez que pelas suas características tinha aptidão para provocar um dano letal e diminuir a capacidade do ofendido AM se poder defender mas, não obstante esse conhecimento, quis agir da forma supra descrita. 16. O arguido ao proferir as expressões referidas no ponto 10., agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional dos militares LF e AF, bem sabendo que os mesmos exerciam as funções de agentes da força pública e que estavam no exercício efetivo dessas funções. 17. O arguido ao proferir as palavras referidas no ponto 10º, agiu ainda com o propósito concretizado de atemorizar o ofendido AM, o qual ficou receoso de que aquele efetivamente atentasse contra a sua integridade física, limitando-o, por conseguinte, na sua liberdade, pois sabia que as expressões que lhe dirigiu eram aptas a causarem-lhe medo, receio e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação. 18. O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. III – Tal convicção assentou no depoimento prestado pelo assistente AM e bem assim nas demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público; IV – Não tiveram qualquer relevo os depoimentos prestados pelo arguido e pela sua mulher MP, cujo teor nem tão-pouco se mostra refletido na factualidade dada como provada. V – A decisão sob recurso é nula em virtude da deficiente gravação dos depoimentos prestados em juízo, aquando da realização da audiência de discussão e julgamento que impedem o arguido de poder, adequadamente, apresentar a sua defesa. VI - Ao preparar o presente recurso constata o Recorrente que existem inúmeras deficiências na gravação áudio que o impedem de poder, de forma, precisa e lógica, entender quer as perguntas que estiveram na base de algumas respostas prestadas, como as próprias respostas que em alguns casos, também não puderam ser transcritas por impercetibilidade das mesmas, passagens essas que poderão ter relevância para a reapreciação da prova produzida e bem assim, à preparação da defesa do recorrente. VII - A deficiente gravação da prova, desde que não permita percecionar o teor dos depoimentos e apreender o sentido da prova produzida, pode, da mesma forma, constituir nulidade. VIII - Isto porque, uma e outra, equivalem-se, ou seja, encontram-se num mesmo patamar de gravidade quanto à violação ou inobservância da respetiva disposição legal na medida em que não permitem alcançar o sentido dos depoimentos. Nestas circunstâncias, a deficiente gravação da prova deve ser equiparada à situação de falta (total ou parcial) da gravação – tal tem sido o sentido da jurisprudência, mesmo antes de a lei qualificar o vício como nulidade. IX - A lei processual consagra um amplo sistema de nulidades taxativas, estabelecendo o n.º 1 do art.º 118º que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. X - A falta de gravação (ou a sua deficiência) está prevista como nulidade em disposição especial da lei processual (art.º 363º), e não estando prevista expressamente como insanável, nem constando do elenco previsto no artigo 119º, trata-se de nulidade sanável, dependente de arguição, sujeita ao regime do art.º 120º, do CPP. XI - A regulamentação do modo de gravação está prevista nos art.ºs 3.º a 9º do citado DL 39/95, ressaltando-se aqui que os meios técnicos instalados têm de ser fornecidos pelo tribunal, sendo manobrados por funcionários de justiça que hão-de respeitar na sua utilização os procedimentos técnicos adequados ao efeito, e que deverão facultar cópia da gravação à parte que o requeira, dentro de 8 dias após o ato de gravação (art.º 7º n.º 2). XII - Por sua vez dispõe o art.º 9º do mesmo diploma que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. XIII - Face da atual redação do art.º 363º, não se suscitam dúvidas de que a omissão (ou deficiência) de gravação constitui uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 120º, n.º 1 e 121º, do CPP, em conjugação com o art.º 9º do citado DL 39/95. XIV - A nulidade decorrente da omissão ou deficiência na gravação da prova produzida na audiência de julgamento pode ser suscitada até ao termo do prazo de interposição de recurso, podendo a arguição ter lugar na própria alegação de recurso. XV - No caso de impugnação da matéria de facto, fixou para o recurso o prazo de 30 dias (nos demais casos o prazo é de 20 dias), para assim conferir ao recorrente um prazo acrescido em 10 dias para levar a efeito a tarefa acrescida de ouvir a gravação (Cfr. art.º 411º, n.º 4 do CPP). XVI - Em reforço desta interpretação o diploma que especificamente prevê a gravação, o já referido DL 39/95, não fixa qualquer prazo para a arguição desta nulidade, limitando-se a dizer, concretamente no art.º 9º, que pode ser corrigida “a todo o tempo”. XVII - Tratando-se de nulidade sanável, dependente de arguição, em termos dogmáticos significaria que a sua não arguição, ou a sua arguição não tempestiva, apagaria o desvalor da violação cometida, sanando-se o vício, produzindo como consequência a impossibilidade do recurso da matéria de facto, consequência essa intolerável do nosso ponto de vista e não querida pelo legislador na medida em que o efetivo duplo grau de jurisdição, através do mecanismo da sanação da irregularidade, por razões de ordem meramente formal, se veria definitivamente comprometido. XVIII - O vício de omissão ou deficiência da gravação da prova afeta o valor do ato de produção da prova, ou seja, o próprio julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, pelo que, incumbindo ao Tribunal de recurso reapreciar a prova, naturalmente que pode conhecer oficiosamente do vício, nos termos do disposto no art.º 9º do citado DL 39/95 que permite que o vício, sempre que seja essencial ao apuramento da verdade, possa ser conhecido e repetido a qualquer momento. XIX - Independentemente de tal nulidade só ter sido arguida no recurso deve o tribunal ad quem poder conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação. XX - Impugnando a matéria de facto, mesmo que o recorrente não tenha suscitado a nulidade, por desinteresse ou desnecessidade dessa invocação, o tribunal de recurso não poderia ver-se impedido de reapreciar a prova, nunca poderia ficar diminuído na sua competência de julgar o recurso, podendo, por isso, conhecer oficiosamente da nulidade. XXI - Só perante a condenação proferida por sentença de 12/07/2017 é que o recorrente teve necessidade de, com a finalidade de impugnar a matéria de facto, aceder à prova gravada, tanto mais que só agora adquiriu o direito ao recurso, e constatou as deficiências. XXII - Estando a gravação parcialmente impercetível e consequentemente os depoimentos deficientemente gravados, revelam-se essenciais para a descoberta da verdade, tendo em vista a impugnação que pretende o recorrente sobre a matéria de facto. XXIII - A alegada deficiência da gravação da prova afeta, pois, a concreta impugnação da matéria de facto, impedindo a reapreciação da prova por parte do Tribunal, desde logo dos factos, estando assim em presença da nulidade prevista no art.º 363º, do CPP. XXIV - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (art.º 122º, n.º 2 CPP). XXV - A nulidade afeta a gravação de toda a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. Esses depoimentos testemunhais e declarações do arguido terão, pois, de ser repetidos, devendo o Tribunal tomar providências para que a gravação decorra sem problemas, determinando tudo o que for necessário para tal desiderato. XXVI - Esta nulidade pode ser arguida nas próprias alegações e dentro do prazo de recurso. XXVII – É ainda nula a decisão recorrida por ausência de fundamentação quanto à condenação pelos crimes ao recorrente. XXVIII - Inexistem na decisão recorrida elementos que fundamentem tal condenação, que não, apenas, a menção aos factos constantes na acusação. XXIX – A decisão recorrida limita-se a fazer a descrição da natureza de cada um dos crimes imputados ao arguido, concluindo que os mesmos se mostram praticados por referencia à matéria dada como provada. XXX – É omissiva a decisão quanto aos depoimentos que lhe terão merecido maior ou menor credibilidade, o mesmo se diga quanto às provas que lhe mereceram essa credibilidade e as que não mereceram. XXXI - Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja, a crítica porque umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada. XXXII - A sentença recorrida a mesma remete apenas para a factualidade dada como provada, inexistindo qualquer referência para as provas, a favor e contra, com que sustentou tal sua convicção. XXXIII - Exigia-se, porém, que – em caso de condenação - o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados ou – em caso de absolvição –, os motivos pelos quais, não obstante a produção de prova, não conseguiu apurar factos suficientes para imputar ao arguido o ilícito de que vinha acusado. XXXIV - Para cumprir devidamente o desígnio legislativo de fundamentação da decisão de facto, deveria o tribunal recorrido, após ter enunciado os factos provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correta, indicando, inclusivamente, os motivos porque não atendeu às provas em sentido contrário. XXXV - A decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado. XXXVI - É pois, salvo melhor opinião e com o devido respeito, nula a sentença sob recurso, nos termos do disposto nos artigos 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do Código de Processo Penal, por violação do estatuído no artigo 374º, nº.2 do Código de Processo Penal. XXXVII - Ao arguido são ainda imputados factos, e condenado a final, diga-se, cujo tipo de crime carece de acusação particular deduzida pelo assistente entretanto constituído nos autos. XXXVIII – O assistente na sua acusação particular limita-se a referir que “(...) adere integralmente à acusação publica deduzida pelo Ministério Público contra o arguido RC , cuja factualidade se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.” XXXIX - Do teor da decisão recorrida, resulta, de facto, que o assistente deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal. XL - Do teor da sentença sob recurso inexiste qualquer facto dado como provado quanto a esta matéria que está apenas na disponibilidade do assistente para acusar. XLI - A final, a decisão recorrida, refere dar por totalmente procedente por provada a acusação deduzida contra o arguido, condenando ainda o arguido pela prática de um crime de injuria simples na pena de 50 dias de multa. XLII - O crime de injúria ter natureza particular, sendo o teor da acusação quanto ao mesmo, da autoria do assistente, verdade é também que não poderá este aderir à acusação pública, sem que nunca alegue factos onde possa assentar essa sua acusação particular. XLIII - Inexiste qualquer acusação particular, sendo certo que a sentença recorrida deixou de se pronunciar quanto à mesma e/ou à sua ausência, atento o requerimento apresentado pelo assistente contendo a acusação particular. XLIV - É nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, atendo o disposto no artigo 379º, nº.1, al. c) do Código de Processo Penal. XLV – O recorrente não cometeu o crime de dano por que foi condenado, sendo prova disso o depoimento do próprio assistente que descrevendo os factos ocorridos não descreve qualquer conduta do arguido que pudesse consubstanciar a pratica desse tipo legal de crime. (Depoimento Assistente AM , 00:00:55) XLVI - Apenas quando questionado se teria ocorrido alguma coisa com a sua viatura o assistente referiu que, “Na altura, quando o senhor andava a gesticular, passou… uma vez vi-o de propósito a fazer assim, passar à frente do capô do carro e fazer assim, em ato, [impercetível]. E, depois, está de frente comigo, está de frente com o carro e gesticula com o ferro. E ao gesticular, tocou. Pelo menos ali em 3 sítios tocou, são risquinhos, são riscos, mas um ferro a riscar a pintura de um carro. É velho, mas é meu, tem de ser estimado. Só há aquele danificado, tem de ser dele.” (Depoimento Assistente AM , 00:05:25) XLVII - Das declarações do assistente, o arguido, no meio de uma discussão que mantinha gesticulada, tendo tocado, em três (3) sítios no capot do veículo daquele, nunca o referindo como de forma intencional. XLVIII - A testemunha FL que no local se encontrava, questionado se viu o arguido causar danos no veículo do assistente afirmou nada ter visto. (Depoimento testemunha FL, 00:03:12) XLIX - Exige-se para a verificação deste tipo de crime a intenção de causar dano. L - Face a esta factualidade não dispunha o Tribunal recorrido de elementos que lhe permitissem concluir como o fez, devendo, nesta parte, ser o arguido absolvido da prática de um crime de dano, e consequentemente, absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado por estes factos. LI - A sentença sob recurso que o arguido cometeu um crime de ofensas à integridade física qualificadas na forma tentada. LII - Para tal, considerou que o arguido, empunhou uma barra em ferro/chave de fendas de grandes dimensões (94 cm de comprimento) e procurou agredir com a mesma o assistente. LIII - Tal raciocínio vertido na decisão recorrida é contrariado pelos depoimentos e prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento. LIV - Alega o assistente no seu depoimento que o arguido o tentou atingir, por diversas ocasiões, com o objeto que empunhava, já supra descrito. LV - O arguido negou, por mais que uma vez, a prática dos factos que lhe eram imputados. LVI – Requereu ainda o arguido, em sede de julgamento, a junção aos autos de seis (6) imagens fotográficas, recolhidas pela testemunha M, também esta arrolada como testemunha. LVII - Do teor das mesmas (vide imagens 1 e 2) é manifesto que era o assistente e não o arguido quem empunhava o mencionado objeto. LVIII - Contrariando a versão do arguido, veio o assistente dizer que retirou o ferro das mãos do arguido e que, ato contínuo, (impercetível a totalidade do depoimento do assistente) um a dois segundos, depois, o entregou a um militar da Guarda Nacional Republicana que ao local acorreu. (Depoimento Assistente AM, 00:06:21 e 00:06:50) LIX - Da audiência de discussão e julgamento, arrolado como testemunha do Ministério Público, prestou também depoimento FL, que alegou ter presenciado os factos vertidos na acusação pública. LX - Do seu depoimento, contrariando as imagens fotográficas juntas aos autos pelo arguido resulta que o assistente entregou a um militar da Guarda Nacional Republicana a chave metálica que retirara das mãos do arguido. (Depoimento testemunha FL, 00:02:46 e 00:05:21) LXI - Inquirido o militar da Guarda Nacional Republicana LF afirmou que chegado ao local constatou com o arguido tentava agredir o assistente com um ferro e que lho retirou e entregou. Afirmou ainda que separou arguido do assistente. (Depoimento testemunha LF, 00:01:18 e 00:01:28) LXII - A prova fotográfica junta aos autos pelo arguido contraria esta versão apresentada em juízo por algumas das testemunhas, que, diga-se, não conseguiram justificar a evidencia dos factos! LXIII - No depoimento prestado pelo militar da GNR, AF, que a afirmou, confrontado com as imagens fotográficas juntas aos autos pelo arguido, na parte em que o seu depoimento é percetível, não sendo possível reproduzir tudo quanto terá pretensamente afirmado (Depoimento testemunha AF, 00:11:55, 00:12:10, 00:12:24, 00:12:26, 00:12:36, 00:13:43, 00:15:15), que se encontrava junto do assistente quando lhe solicitou lhe entregasse o ferro (Depoimento testemunha AF, 00:09:28 e 00:09:33), não conseguindo justificar o porquê da sua ausência na fracção de segundos que pretensamente o assistente segurou o ferro. (Depoimento testemunha AF, 00:09:47; 00:10:11, 00:10:12, 00:10:17 e 00:10:29) LXIV - Quanto às pretensas tentativas de agressões cometidas pelo arguido as mesmas não terão sido presenciadas pelos militares da GNR que acorreram ao local, atento o depoimento prestado pelo citado militar da GNR AF, referindo apenas que o arguido corria atrás do assistente, com um ferro e que o mesmo foi agarrado pelo assistente que lho retirou das mãos. (Depoimento testemunha AF, 00:02:16) LXV - Em momento algum é feito por esta testemunha algum relato de que o arguido tivesse esboçado gesto ameaçador em direção do assistente, com o propósito de o atingir e lesar fisicamente. LXVI - O militar da GNR LF apenas se limitou a afirmar que o arguido corria em direção do assistente com um ferro procurando-o agredir sem que nunca tivesse conseguido concretizar e detalhar os termos dessa tentativa de agressão. (Depoimento testemunha LF, 00:01:18) LXVII - Face ao exposto e no que ao crime de ofensas à integridade física diz respeito, algumas dúvidas quanto à prática dos factos imputados ao arguido terão forçosamente que subsistir, duvidas essas que impedem a condenação do arguido pela prática do crime que lhe é imputado, atento o princípio do in dubio pro reo. LXVIII – E nunca poderia a decisão em crise estar salvaguardada pelo princípio da livre apreciação da prova, pois que, também aqui, está o julgador limitado a determinados circunstancialismos. LXIX - No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo. LXX – Já no que se refere aos dois crimes de ameaça agravada em que foi condenado o recorrente andou mal o tribunal a quo, ao fazer uma incorreta interpretação da prova produzida em juízo, já que sustenta a condenação do arguido por este ter-se dirigido aos militares da GNR LF e AF e ter proferido expressões ofensivas da honra e consideração daqueles, quando se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções. LXXI - Da prova produzida em sede de julgamento ter-se-á que concluir de forma diversa da vertida na sentença recorrida, nas próprias declarações do arguido que negou ter proferido as expressões que lhe são imputadas nos autos. (Depoimento arguido RC, 00:13:33) e que se limitou a cumprir as ordens que lhe foram dadas pelo (um apenas) militar da GNR que o abordou no local, saindo do interior da sua viatura automóvel. (Depoimento arguido RC, 00:21:58 e 00:24:03) LXXII - Esclareceu ainda que foi após abordado por vários militares da GNR, fardados de fato de macaco, que lhe deram ordem de detenção, o algemaram e agrediram. (Depoimento arguido RC, 00:24:58) LXXIII - A testemunha FL refere a presença de mais dois (2) outros militares da GNR que não os já citados LF e AF, tendo estes sim, imobilizado o arguido/agarrado pelos braços. (Depoimento testemunha FL, 00:16:07) LXXIV - Do depoimento desta testemunha realça a ausência de quaisquer expressões proferidas – das descritas nos autos - pelo arguido dirigidas aos militares LFe AF. LXXV - Do depoimento do militar da GNR LF não resultam que as expressões supostamente proferidas pelo arguido lhe tivessem sido dirigidas. LXXVI - Do depoimento prestado pela testemunha LF resulta também que chegaram ao local mais quatro (4) militares da GNR, (Depoimento testemunha LF, 00:02:43) e que foi no momento da algemagem e detenção pelos seus colegas que terá o arguido proferido algumas expressões. LXXVII - E tais expressões nunca poderiam ter dirigidas a estes dois militares da GNR que não intervieram na detenção do arguido, mas antes sim os restantes quatro (4) militares da GNR que ao local acorreram. LXXVIII - Mas ainda a este propósito questionado sobre que expressões teria o arguido proferido, afirmou a testemunha LF que, “Ah isso já foi há um ano, não consigo...” (Depoimento testemunha LF, 00:13:03) LXXIX - Dos depoimentos das demais testemunhas que se encontravam no local inexistem quaisquer referências a supostas expressões dirigidas pelo arguido aos militares da GNR mencionados nos autos e na sentença condenatória! LXXX – No que tange ao crime de ameaça pelo qual foi o arguido condenado importa dizer que o mesmo se não mostra verificado. LXXXI - A sentença sob recurso deu como provado, no seu ponto 11. que o arguido, no interior do Posto da GNR de Coruche terá proferido as seguintes expressões dirigidas para o assistente: “A gente encontra-se! Vou tratar-te do pêlo lá fora!”, limitando o assistente na sua liberdade, por receio que atentasse o arguido contra a sua integridade física, causando ainda ao assistente inquietação e medo, prejudicando assim a sua liberdade de determinação. LXXXII - Para que se considere praticado o crime de ameaça, impõe-se que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) Que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e c) O dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça). LXXXIII - O arguido negou que tenha proferido quaisquer ameaças dirigidas ao assistente, por ter ido à frente e desacompanhado do assistente para o Posto da GNR. (Depoimento arguido RC, 00:25:24) LXXXIV - Do depoimento do próprio assistente, quanto ao crime de ameaça, apenas se pode reter que o assistente afirmou “Tive medo, claro que tive.” (...) “Claro que tive. Eu de manhã quando acordo já estou com medo do dia que vou ter.” (Depoimento assistente AM, 00:27:40) LXXXV - O assistente referiu ainda no seu depoimento que mensalmente percorre 13.000 Km sozinho por todo o país e Europa e que dorme sozinho nos parques, às vezes abandonados, parques escuros. (Depoimento assistente AM, 00:20:04) LXXXVI - O assistente é motorista como já resulta dos autos. LXXXVII - Não resulta do depoimento de qualquer das testemunhas, ou sequer do próprio assistente, que este tenha deixado de desenvolver a sua atividade profissional, ou sequer alteradas as suas rotinas, após terem ocorrido os factos descritos nos autos. LXXXVIII - O receio pela consumação de uma ameaça tem de ser consentâneo com a ameaça proferida. Ou seja, terá o receio demonstrado que advir dessa ameaça. LXXXIX - Atendendo ao receio manifestado pelo próprio assistente não resulta que tal lhe advenha de uma qualquer expressão que lhe possa ter sido dirigida pelo arguido. XC - Esta valoração da “ameaça” do arguido terá de ser racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. XCI - A ameaça há-de ter de ser apreciada segundo um critério do homem médio, atendendo sempre às características individuais do ameaçado. XCII - O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as características individuais do ameaçado. Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente). XCIII - Quando à veracidade ou não desta imputação ao arguido importa referir que a testemunha e militar da GNR LF, em juízo, quando “convidado” a repetir as palavras que havia proferido o arguido afirmou “Ah, isso já foi há um ano, não consigo...” (Depoimento testemunha LF, 00:13:03) XCIV - Referiu ainda este militar da GNR que foi quem acompanhou o assistente à porta do Posto da GNR de Coruche. (Depoimento testemunha LF, 00:11:27) e que o arguido se encontrava com uma sua colega – militar da GNR – noutra sala do Posto. (Depoimento testemunha LF, 00:12:06) XCV – Não prestou depoimento em juízo a militar que naquela ocasião acompanhava o arguido o que impede o tribunal, de com toda a certeza formar convicção apta a condenar o arguido, como o fez! XCVI – Pelo que tais factos foram todos eles incorretamente julgados como provados. XCVII – O tribunal a quo, ao dar como provados os factos descritos na acusação pública, nas versões que constam da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, da mesma forma que não interpretou, atenta a prova produzida em julgamento, nem aplicou corretamente, os artigos 212º, 22º, 145º, nº.1, al. a) e nº.2, por referencia ao artigo 132º, nº.2, al. h, 181º, nº.1, 184º e 153º, nº.1, todos do Código Penal e artigos 101º, nº.1, 363º, 118º, nº.1, 119º e 120º, 411º, nº.4, 122º, nº.2, 374º, nº.2, 379º, nº.1, al. a) e al. c) e 127º, todos do Código de Processo Penal e artigos 3º a 9º do Dec. Lei 39/95. XCVIII – Deveria o tribunal recorrido atenta a prova produzida absolver o arguido atento o principio in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e consequentemente absolver o recorrente dos crimes que lhe são imputados. XCIX - O tribunal a quo ao não absolver o arguido dos crimes que lhe eram imputados violou também o estabelecido artigos 212º, 22º, 145º, nº.1, al. a) e nº.2, por referencia ao artigo 132º, nº.2, al. h, 181º, nº.1, 184º e 153º, nº.1, todos do Código Penal e artigos 101º, nº.1, 363º, 118º, nº.1, 119º e 120º, 411º, nº.4, 122º, nº.2, 374º, nº.2, 379º, nº.1, al. a) e al. c) e 127º, todos do Código de Processo Penal e artigos 3º a 9º do Dec. Lei 39/95; XCX – Nos termos do supra alegado e não tendo ficado suficientemente demonstrado que o recorrente praticou os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização contra si deduzido. XCXI – Requer-se, a renovação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo art.º 412.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser o recorrente absolvido dos crimes de dano, de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, dos crimes de injúria agravada de ameaça e de crime de injúria, em que foi condenado, bem como no pedido de indemnização civil. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, pronunciando-se sobre as questões suscitadas Recorrente, pelo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Na resposta que apresentou, o Recorrente manteve o que havia anteriormente alegado. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões: - da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em julgamento; - de nulidade, por ausência de fundamentação da condenação e por ausência do exame crítico da prova; - da nulidade, por omissão de pronúncia; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da violação do princípio in dubio pro reo. ¯ Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 20h25m, na Rua Diu, no Bairro Novo, em Coruche, o arguido RC e o ofendido AM iniciaram uma discussão por motivos relacionados com o tráfego rodoviário. 2. Nessa discussão, o arguido dirigiu ao assistente as seguintes expressões “Tira daí essa merda, senão parto-te os cornos! Já viste a tua cabeça? Olha os cornos que tens!”. 3. Em consequência dessa troca de palavras, o arguido dirigiu-se à bagageira do veículo automóvel que conduzia e daí retirou uma chave de fendas, com um cabo em plástico e uma barra em ferro, com cerca de 94 cm de comprimento. 4. Em ato contínuo, o arguido munido da referida chaves de fendas, dirigiu-se à viatura do ofendido AM de matrícula ----SO e desferiu vários golpes que atingiram o capô e o painel da frente daquele veículo ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras: “Parto-te os cornos!”. 5. Com a conduta acima referida, o arguido provocou diversas amolgadelas e riscos no capô e painel da frente do automóvel do ofendido AM, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 184,50€ referente à sua reparação. 6. Quando o arguido já voltava para o seu veículo, o ofendido AM decidiu sair do carro para tirar uma fotografia ao objeto com que o arguido o tinha ameaçado. 7. Ao aperceber-se disso, o arguido aproximou-se novamente do ofendido AM e, com a chave de fendas na mão, desferiu um golpe na direção da cabeça daquele. 8. Nesse momento, o ofendido AM num ato instintivo, agarrou a barra de ferro das chaves de fendas, e conseguiu impedir que o arguido o atingisse com aquele objeto na zona da cabeça. 9. Quase em simultâneo, chegou ao local uma patrulha da GNR composta pelos militares LF e AF que ainda assistiram à tentativa de agressão e detiveram o arguido. 10. Quando aqueles militares da GNR, devidamente uniformizados, informaram que o arguido estava detido e que teria de ser conduzido ao posto, o arguido olhou na direção da sua mulher que também se encontrava no local e proferiu as seguintes palavras: “Filma estes palhaços! Estão fodidos comigo!”. 11. Já no interior do posto da GNR de Coruche, depois de ter sido elaborado o expediente relativo à situação supra descrita e aquando a sua libertação, o arguido cruzou-se com o ofendido AM que se encontrava num gabinete daquele posto e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “A gente encontra-se! Vou-te tratar do pêlo lá fora!”. 12. O arguido, ao proferir as expressões referidas em 2., quis atingir a honra, bom nome e reputação devidas ao assistente, o que efetivamente aconteceu. 13. O arguido agiu com o com o propósito concretizado de causar estragos no veículo do ofendido AM, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que o fazia contra a vontade do respetivo dono e que daí lhe advinha um prejuízo patrimonial. 14. O arguido agiu com a intenção de molestar o corpo e a saúde do ofendido AM, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e lesões no corpo, o que só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade. 15. Mais sabia o arguido que a chave de fendas que utilizou para tentar agredir o ofendido era um objeto particularmente perigoso, uma vez que pelas suas características tinha aptidão para provocar um dano letal e diminuir a capacidade do ofendido AM se poder defender mas, não obstante esse conhecimento, quis agir da forma supra descrita. 16. O arguido ao proferir as expressões referidas no ponto 10., agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional dos militares LF e AF , bem sabendo que os mesmos exerciam as funções de agentes da força pública e que estavam no exercício efetivo dessas funções. 17. O arguido ao proferir as palavras referidas no ponto 10º, agiu ainda com o propósito concretizado de atemorizar o ofendido AM, o qual ficou receoso de que aquele efetivamente atentasse contra a sua integridade física, limitando-o, por conseguinte, na sua liberdade, pois sabia que as expressões que lhe dirigiu eram aptas a causarem-lhe medo, receio e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação. 18. O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 19. No local circulavam várias pessoas que ouviram as expressões proferidas. 20. O assistente encontrava-se acompanhado da sua companheira. 21. O ofendido sentiu-se perturbado e envergonhado e com receio pela sua integridade física. 22. O arguido é empresário, auferindo cerca de € 600 por mês e recebe cerca de € 500 por mês a título de rendas. 23. O arguido vive com a companheira, desempregada, e uma filha da sua companheira e um filho seu com 14 anos de idade. 24. O arguido tem a seu cargo uma filha com 9 anos de idade, que vive com a mãe, a quem paga € 250 por mês a título de prestação de alimentos. 25. O arguido vive em casa própria, despendendo a título de amortização de empréstimo pela aquisição da mesma cerca de € 250 por mês. 26. O arguido tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 27. O arguido não tem antecedentes criminais registados.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não se provou, com relevância para a decisão da causa, que: a) O assistente torceu a chave de fendas, fazendo com que o arguido a largasse. b) O assistente retirou a chave de fendas do interior do seu veículo e tentou agredir o arguido com a mesma. c) Os militares da GNR da brigada de intervenção agrediram o arguido no momento da detenção.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”, fazendo ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum. Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu às declarações do assistente AM, cujas declarações foram espontâneas e, apesar do seu interesse pessoal na causa, mereceram credibilidade, tendo as suas declarações sido corroboradas pelo depoimento das testemunhas FL, que se encontrava a passar no local e não conhecia nem o arguido nem o assistente, e FM, companheira do assistente, que, não obstante esta relação familiar com o assistente depôs de forma espontânea, firme e coerente, tendo merecido credibilidade. O assistente descreveu de forma espontânea e pormenorizada os factos dados como provados, quer os ocorridos na Rua de Diu, quer os ocorridos no interior do Posto da GNR, tendo reconhecido o objeto de fls. 23 como sendo o objeto empunhado pelo arguido e com o qual este o tentou atingir na zona da cabeça. As declarações do assistente foram corroboradas pelo depoimento da testemunha FM, companheira do assistente, que assistiu aos factos desde o início, e efetuou também um depoimento pormenorizado dos factos, de forma espontânea e coerente com as declarações do arguido, tendo precisado que o assistente conseguiu ficar na posse da chave de fendas após o arguido o ter tentado atingir porque a testemunha foi auxiliar o assistente, tendo puxado um braço do arguido para trás, o que fez com que este largasse a chave que empunhava. Esta testemunha descreveu o estado de espírito do assistente devido a estes factos, bem como os danos verificados no veículo do assistente com a atuação do arguido. Essencial foi também o depoimento da testemunha FL, que se encontrava a passar no local, e efetuou um depoimento isento e espontâneo, e que referiu que quando chegou à Rua onde ocorreram os factos viu o arguido a retirar um objeto que identificou como um ferro da mala do carro, que agitou várias vezes junto do assistente, recordando ter ouvido ao arguido a expressão “ou tiras o carro ou levas” e que a dado momento o arguido desferiu um golpe na direção do assistente, tentando atingi-lo no corpo, o que não conseguiu porque o assistente se agarrou ao ferro, tendo lutado os dois pela posse do mesmo, tendo sido o assistente que a final conseguiu ficar na posse do ferro. Mais atendeu o tribunal ao depoimento das testemunhas LF, AF e L, militares da GNR, que efetuaram um depoimento espontâneo, isento e coerente, tendo merecido credibilidade. As testemunhas LF e AF encontravam-se a cerca de 100 metros do local quando foram alertados por populares para a existência de um desentendimento na Rua de Diu, tendo acorrido para o local de imediato, e que quando entraram na Rua de Diu vindos da Rua de Angola viram arguido e assistente a cerca de 20 metros, tendo nesse momento visto o arguido a tentar desferir um golpe com um objeto, que pensaram ser um ferro, na cabeça do assistente, o que não conseguiu porque o assistente agarrou no ferro, tendo ambos lutado pela posse do objeto, tendo sido o assistente que logrou ficar com o mesmo na mão, tendo conseguido chegar junto dos dois poucos momentos depois. Referiram que o assistente entregou o objeto que tinha na mão ao militar LF, que este identificou como sendo o objeto de fls. 23. As testemunhas confirmaram as expressões que o arguido lhes dirigiu, bem como o sentido das expressões proferidas pelo arguido e dirigidas ao assistente no interior do Posto da GNR, o que deixou o assistente receoso de sair do interior do Posto. A testemunha L corroborou as expressões que o arguido dirigiu ao assistente no interior do Posto da GNR, o que deixou este receoso de sair para o exterior do Posto. Da conjugação das declarações do assistente e do depoimento destas testemunhas não mereceram, assim, credibilidade as declarações do arguido, que negou a prática dos factos, referindo que era o assistente quem tinha na sua posse a chave de fendas, tendo sido este que o tentou atingir a si com a mesma. Embora nas fotografias de fls. 228 seja visível o assistente na posse do objeto, da prova produzida resulta que após a luta pela posse do objeto entre arguido e assistente foi este quem ficou na posse do objeto até o entregar à GNR. Por outro lado, entre o assistente ficar na posse do objeto e a aproximação da GNR decorrem alguns momentos, sendo que o assistente referiu que ainda houve alguns populares que ali se encontraram que lhe pediram que lhes entregasse o objeto, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha FL, tendo sido pouco depois que os elementos da GNR supra identificados abordaram o assistente vindos das costas de quem se encontrava a tirar a fotografia, razão pela qual os militares da GNR não são visíveis nas fotografias. Embora a testemunha AF tenha referido que estava logo ao lado do assistente quando este ficou com o ferro na mão, tal trata-se apenas de uma expressão pela perceção com que ficou dos factos, por se terem abeirado da situação momentos após a mesma acontecer, sendo que ainda visualizaram os momentos finais da situação em apreço, o que não lhe retira qualquer credibilidade nem o seu depoimento sai contrariado pelas fotografias juntas aos autos. Também a testemunha FM referiu que o assistente se abeirou do local onde se vê nas fotografias para ver se vinha lá algum militar da GNR, mas que estes chegaram ao local vindos das costas de quem tirou a fotografia. O Tribunal não considerou o depoimento da testemunha M, companheira do arguido, pois a mesma instada a descrever os factos fê-lo de forma muito genérica e vaga, sem concretizar pormenores, demonstrando muita insegurança e incerteza no que descrevia, sendo que quando confrontada com a posição dos veículos e o que se via nas fotografias de fls. 228 com o que se deveria ver perante a posição em que dizia estar quando tirou as mesmas, alterou o seu depoimento quanto ao lugar em que se encontrava quando tirou as fotografias, mas sem demonstrar grande certeza, mais uma vez, razão pela qual o tribunal não valorou o seu depoimento. O Tribunal também não atribuiu credibilidade ao depoimento do arguido quando disse ter sido agredido pelos militares da GNR, desde logo porque a testemunha FL disse não ter visto qualquer agressão dos militares para com o arguido, apenas tendo visto o mesmo ser agarrado pelos braços e levado para o Posto, uma vez que se encontrava muito agitado. Não se afigura coerente com as regras da lógica e da experiência comum que os militares, de forma gratuita e na via pública onde se encontravam alguns populares a assistir o tivessem agredido como este alegou. Por outro lado, é normal, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, que face ao estado de alteração do arguido, em que este até injuriou os militares da GNR, que estes tenham de usar de força para conseguir conter o arguido, provocando neste algumas das lesões que este apresentava no dia seguinte, conforme resulta de fls. 227 e 229 a 231, que são coerentes com a forma como os militares da GNR descreveram a sua atuação para deter o arguido e pela forma como usaram da força sobre o corpo do arguido para lhe colocar as algemas. Esse uso de força descrito pelos militares da GNR é compatível com as lesões apresentadas pelo arguido descritas no episódio de urgência de fls. 227, não se vislumbrando do mesmo qualquer referência a terem sido provocadas por agressão. Pela conjugação destes elementos, coadunados com as regras da lógica e da experiência comum, o Tribunal não pôde atribuir credibilidade às declarações do arguido, formando o Tribunal convicção da forma como os factos ocorreram pelos depoimentos supra descritos, que se revelaram espontâneos e coerentes, razão pela qual deu os factos descritos em a) a c) como não provados. Para o apuramento das condições pessoais e económicas do arguido e antecedentes criminais, o tribunal teve em consideração as suas declarações e o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 194.» ¯ Conhecendo. Na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, o conhecimento das causas de nulidade da sentença deve preceder o das restantes questões que nos são colocadas. E o conhecimento dos vícios in procedendo há-se preceder o dos vícios in judicando. (i) Da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em julgamento Diz o Recorrente ter constatado, na ocasião em que preparava o recurso, inúmeras deficiências na gravação áudio, que o impedem de suscitar a reapreciação da prova. Entende, por isso, ocorrer a nulidade prevenida no artigo 363.º do Código de Processo Penal. Com interesse para a resolução desta questão, importa ter presente que audiência de julgamento decorreu nos dias 26 de junho, 6 e 12 de julho de 2017. A produção de prova decorreu apenas no dia 26 de junho de 2017. O recurso foi interposto no dia 25 de agosto de 2017. Dispõe-se no artigo 363.º do Código de Processo Penal que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade». A propósito da forma de documentação, diz-se no artigo 364.º do Código de Processo Penal, que: «1. A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando estes meios não estiverem disponíveis. (…) 6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º» Neste artigo 101.º, que se reporta ao registo e transcrição, preceitua-se, entre o mais, que «(…) 4. Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior. (…)» É hoje inequívoco que a documentação da audiência de julgamento é obrigatória – não dependendo da concordância dos sujeitos processuais, nem podendo por eles ser prescindida – e que «à omissão da documentação em ata das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal casa, é como se não tivesse havido registo do depoimento. É deficiente a documentação que não permita ou impossibilite a captação do sentido das palavras dos declarantes. Deve, pois, considerar-se que também constitui a nulidade prevista no artigo 363.º uma documentação que não satisfaça a finalidade visada pela norma que é, justamente, a de permitir impugnar perante um tribunal superior a decisão proferida sobre a matéria de facto.»[[3]] A imperfeição do ato processual pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência. Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição. A nossa lei processual penal adotou um sistema de nulidades taxativas. Princípio que se encontra consagrado, de forma inequívoca, no artigo 118.º do Código de Processo Penal e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. A nulidade prevenida no artigo 363.º do Código de Processo Penal, porque não elencada no artigo 119.º do mesmo compêndio legal, nem sendo expressamente classificada como insanável pela própria norma, deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina dos seus artigos 120.º e 121.º. Sobre a questão da arguição desta nulidade em sede de recurso, após entendimento jurisprudencial prolongadamente não coincidente, o Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de julho de 2014, fixou a seguinte jurisprudência:[[4]] «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o Tribunal da 1.ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação (…) e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário (…), sob pena de dever considera-se sanada.» O que resolve a questão que nos ocupa, sem necessidade, sequer, de cuidar se ocorre ou não um deficiente registo da prova produzida em julgamento. E em jeito se síntese, resta deixar expresso que o recurso para Tribunal Superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso [artigos 119.º do Código de Processo Penal], invalidade reportada à sentença [artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal], nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. Pelo que o recurso, neste segmento, não procede. (ii) Da nulidade, por omissão de pronúncia Neste domínio, afirma o Recorrente que a sentença não inclui qualquer facto – considerado como provado – que suporte a acusação particular deduzida pelo Assistente. Da compulsa dos autos resulta que o Assistente acusou o Arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal. Semelhante imputação sustenta-se em o Arguido, dirigindo-se ao Assistente, lhe ter dito (i) “Tira daí essa merda, senão parto-te os cornos! Já viste a tua cabeça? Olha os cornos que tens!” (ii) “Parto-te os cornos!” (iii) “Ah queres fotos meu cabrão! Anda cá que te parto os cornos!” Afirma-se na acusação particular que o Arguido quis ofender a honra, nome, reputação e consideração devidas ao Assistente, como efetivamente aconteceu. E que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. A sentença recorrida não omitiu pronúncia sobre a acusação formulada pelo Assistente. Basta atentar que o Recorrente foi, também, condenado pela prática de um crime de injúrias. E que suporta tal condenação a factualidade considerada como provada nos pontos 2, 12 e 18. Isto posto e sem necessidade de mais considerações, o recurso, neste segmento, também não procede. (iii) Da nulidade, por ausência de fundamentação da condenação e por ausência do exame crítico da prova Invoca o Recorrente que na sentença (1) inexistem elementos que fundamentem a condenação, para além da menção aos factos constantes na acusação e (2) inexiste menção quanto às provas que determinaram a fixação factual. E tais defeitos integram a nulidade prevenida na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade da sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador [acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro, e n.º 639/99, de 22 de novembro]. A fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direitos, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem. Certo é que relativamente à escolha e à medida da pena ou sanção, o artigo 375º, n.º1, pormenorizando e acentuando o disposto no artigo 374º, impõe um especial cuidado ao tribunal, estabelecendo, de forma expressa, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que à escolha e à medida da pena ou sanção presidiram, e indicar, sendo caso disso, o início e o regime de cumprimento da sanção, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.»[[5]] Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Do exame da sentença recorrida não resultam os defeitos que o Recorrente lhe aponta. Efetivamente, na parte da sentença dedicada à motivação da decisão de facto, depois de se deixarem consignadas as regras que devem presidir à valoração da prova, procedeu-se a um relato, por súmula, das declarações e depoimentos prestados no decurso da audiência de julgamento e explicitaram-se as razões para não atribuir credibilidade à versão dos acontecimentos apresentada pelo Arguido. Ou seja, o raciocínio de quem julgou mostra-se, pois, perfeitamente revelado. A não aceitação dele é questão diversa da invocação da sua ausência. Por outro lado, o enquadramento jurídico dos factos provados levado a cabo na sentença revela-se adequado. A Senhora Juíza que elaborou a sentença definiu os tipos legais de crime em questão, descreveu os seus elementos constitutivos e afirmou que os factos provados os preenchem. Não vemos necessidade de mais. Pelo que não ocorre a falta ou insuficiência do exame crítico da prova. Nem a nulidade prevenida nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Improcedendo o recurso, neste segmento. (iv) Da incorreta valoração da prova produzida em julgamento O Recorrente não se conforma com a factualidade considerada como provada e que permitiu a sua condenação pela prática dos crimes de dano, de ofensa à integridade física e de ameaça. Convoca, em abono de tal entendimento, excertos das suas declarações e das declarações do Assistente, e dos depoimentos das testemunhas FL, LF e AF. Vejamos se lhe assiste razão. Com o propósito de bem expressar o nosso entendimento, impõe-se se precisem conceitos. Em causa está o modo como pode sindicar-se a valoração da prova feita em 1.ª Instância, determinante para a fixação dos factos que aí se consideraram como provados e não provados – sindicância que pode fazer-se num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou. Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (...).».[[6]] De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[7]] Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[8]] A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.» [[9]] O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» [[10]] Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[11]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[[12]] Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. «O ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos – dados objetivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz refletir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos atos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extratos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção à utilização à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» [[13]] E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura. De regresso ao processo, considerando o teor das conclusões da motivação do recurso e a fundamentação da matéria considerada na 1.ª Instância, impõe-se concluir que o desconforto do Recorrente relativamente a parte desta – a julgada como provada em que assentou a condenação do Arguido pela prática dos crimes de dano, de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça -, não assenta em qualquer divergência entre o que afirma ter sido dito no decurso da audiência de julgamento – em concreto pelo mesmo, pelo Assistente e pelas testemunhas FL, LF e AF – e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião. E porque assim é, o dissídio do Recorrente relativamente à sobredita matéria de facto deve ser avaliado ao nível da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo compêndio legal. As razões do recurso, no segmento que agora nos ocupa, evidenciam que o Recorrente pretende sobrepor a avaliação própria que faz da prova àquela que foi feita pelo Tribunal recorrido. Ou seja, o Recorrente não afirma, nem demonstra, que a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido não é possível. Limita-se a interpretar as suas declarações, as declarações do Assistente e os depoimentos das testemunhas FL, LF e AF por forma a deles resultar coisa diversa da constante da sentença com que não se conforma. Já se deixaram assinaladas as razões expressas na sentença recorrida quanto à avaliação da prova produzida em julgamento. É desnecessário repeti-las. Importa, isso sim, deixar expresso que a leitura da prova feita pelo Tribunal recorrido se revela perfeitamente plausível, porque consonante com declarações e depoimentos prestados, com o conteúdo de documentos juntos ao processo e com as regras da experiência comum [o normal acontecer \ a normalidade dos acontecimentos]. E contra semelhante “leitura” não concorrem provas inequívocas e em sentido diverso, que não a consintam. Posto isto, e concluindo, surge como evidente que a não aceitação que o Recorrente manifesta relativamente ao modo como Tribunal de 1.ª Instância decidiu a matéria de facto não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão-só na sua análise pessoal da prova e na sua vontade de a sobrepor a quem tem o poder\dever de a fazer. O que não pode aceitar-se. Invoca, também, o Recorrente ter sido desrespeitado o princípio in dubio pro reo. Não lhe assiste razão. Analisando a sentença recorrido, dela não resulta que o Tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objetiva e motivável – em relação à identidade do autor dos factos integradores dos crime de dano, de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao Arguido/Recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter. Não se encontrando o Tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o princípio in dubio pro reo. Por fim, impõe-se deixar expresso que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. E o recurso, neste segmento, também não procede. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 8 de Março de 2018 (certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) ______________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________________ (Renato Amorim Damas Barroso) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, de 3 de julho de 2014, publicado no Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro de 2014. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, de 3 de julho de 2014, publicado no Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro de 2014. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07–referência 5607/2009,www.colectaneadejurisprudencia.com. [6] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966. [7] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt. [8] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [9] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [10] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [11]O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [12] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [13]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos . |