Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1333/21.8T8STB.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: AVARIA
REDE ELÉCTRICA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação, deve o réu incluir na contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa.
2. Em virtude do princípio da preclusão, resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…), Transporte e Comércio de (…), Lda.
Recorrida / Autora: (…) – Distribuição de Eletricidade, SA

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.222,78 (oito mil e duzentos e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e contabilizados desde 05/06/2020, e, ainda, dos vincendos, contados sobre € 8.001,80, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto e em resumo, alegou que, no dia 10/12/2018, ocorreu uma avaria no Posto de Transformação (PT) que causou a destruição de um dos componentes elétricos situado no local de acesso reservado à (…), o que, por sua vez, provocou uma variação de tensão elétrica que afetou um dos componentes de ligação situados no lado da Autora, que ficou destruído (a cela QM 24 KV). O que implicou na despesa de € 8.001,80 para reparação do equipamento.
Em sede de contestação, e com vista à sua absolvição do pedido, a Ré (…) sustentou que o Posto de Transformação de Cliente (PTC) é uma instalação elétrica particular, a cargo e da responsabilidade da Autora, o qual não foi objeto de manutenção, e que não foi possível apurar se o sinistro ocorreu no Posto de Seccionamento (PS), a seu cargo e por si explorado, afeto à rede pública de distribuição de energia elétrica, objeto de ações regulares e regulamentares de manutenção, ou no PTC, porque tanto as celas de um como de outro apresentavam danos. O incidente ocorreu na globalidade das infraestruturas instaladas no local, designadamente do PTC da A e do PS por si explorado, sendo certo que todas essas infraestruturas apresentavam danos. Contudo, da análise efetuada e das evidências decorrentes do evento, não é possível concluir se o incidente se iniciou na infraestrutura da A ou na sua própria, embora seja mais provável que uma anomalia na cela do PTC provoque avarias no equipamento por si explorado, por se encontrar a montante.
Mais alegou que, dada a impossibilidade de determinar a proveniência do incidente, determinou-se que cada parte procederia às reparações necessárias.
Ainda que se tome como certa a existência de humidade no interior das celas onde está instalado o PS, salienta a Ré que o edifício/cabine onde está instalado o equipamento pertence à Autora, a quem cabe zelar pela respetiva manutenção, designadamente com vista a controlar o grau de humidade no seu interior.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença condenando a Ré (…) a pagar à Autora a quantia € 8.001,80 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 05/06/2020.
Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a sua absolvição do pedido.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) A generalidade do elenco de factualidade tida por indiciariamente provada e não provada não encontra qualquer respaldo na prova produzida, gerando um inequívoco erro de julgamento quanto à matéria de facto, erro esse que se arvora como génese determinante de vício que inquina a decisão ora em crise, por errada interpretação e aplicação dos artigos 342.º, n.º 1, do CC e artigo 509.º do CPC.
b) A sentença sob censura não angaria sustento na prova indiciária que se perfilou em sede de audiência de inquirição de testemunhas, conjugada com os documentos existentes, e tendo por critério as regras de repartição do ónus da prova legalmente concretizada.
c) O presente recurso visa sindicar, prioritariamente, a perfunctória matéria de facto julgada indiciariamente provada e não provada, porquanto é desse cerne que exala a errada interpretação, das normas aplicáveis e ao seu concreto enquadramento objetivo na sua vertente prática.
d) Sem que se olvide o princípio basilar da livre apreciação da prova, afigura-se imperioso concluir que, na situação sub judice, o Tribunal a quo ponderou incorretamente a prova produzida.
e) Na verdade, mais do que formar a sua convicção perante toda a prova existente, com base em critérios de racionalidade e lógica, sem expurgar no seu percurso cognitivo e valorativo elementares juízos de experiência comum e de verosimilhança, a Mma. Juiz a quo optou por credibilizar prova contra prova expressa, além de rejeitar como prova matéria que decorre de depoimentos e/ou de documentos que catalogou como idóneos, credíveis e fidedignos.
f) Não se trata, efetivamente, de uma mera falta de sintonia na ponderação da prova ou de um distinto entendimento sobre uma mesma realidade, trata-se de desvirtuar em absoluto os princípios cruciais que devem presidir a uma apreciação, justa, objetiva e apoiada, da matéria de facto objeto de prova.
g) O Tribunal não se pode eximir de formar a sua convicção de acordo com a prova efetivamente produzida, a sua credibilidade e valia probatória.
h) O Recorrente considera viciados de erro de julgamento os pontos 15 a 17, em contradição direta com o ponto 28, e ainda incorretamente valorado o facto vertido no ponto 27), todos dos “Factos Provados”, nos termos que se deixam amplamente motivados nas precedentes alegações.
i) A Recorrente considera igualmente viciado de erro de julgamento a alínea a) dos “Factos não provados”, quando confrontados os factos provados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tudo nos termos que deixam refletidos nas precedentes alegações.
j) Ora, a prova testemunhal produzida não sustenta os factos sob censura, sendo certo ainda, que ao contrário do que resulta da motivação da sentença em crise, os meios de prova produzidas pela Recorrente são suficientemente eloquentes e claros para contrariar a prova produzida pela Recorrida.
k) Com a reversão do sentido da prova constante da sentença sob censura, em resultado da impugnação da matéria de facto que se deixa exposta e, a também omissão de matéria de facto provada e relevante para a boa decisão da causa, importa concluir que não se encontram reunidos os pressupostos de facto, e de direito, de que depende a procedência do pedido formulado pela Recorrida.
l) Com efeito, e muito sumariamente, não só não se verificou nenhuma anomalia efetiva na rede de distribuição de energia elétrica suscetível de provocar danos na instalação da Recorrida, como os danos por esta sofridos decorreram da sua própria inércia na falta de proteção dos equipamentos elétricos para situações normais de exploração da rede pública, pelo que, não pode deixar de se pugnar pela revogação da decisão sob sindicância por inexistência de quaisquer pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 509.º do Código Civil.
m) Assim sendo, no caso dos autos, entende a Recorrente que a Recorrida não logrou provar a ocorrência de um evento perturbador da atividade de distribuição de energia imputável a falta de diligência, ação ou omissão da Recorrida, nem que os danos se ficaram a dever a razões relacionadas com esta atividade.
n) Para o acionamento do regime previsto no citado artigo 509.º do CC, necessário se torna, antes de mais, a demonstração de que o incidente causador do dano tenha efetivamente ocorrido no âmbito de uma das atividades aí previstas - produção, condução ou entrega (distribuição) da energia elétrica - prova esta que recairá sobre o lesado, a aqui Recorrida, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que se verifica não ter sucedido.
o) Com efeito, resulta à saciedade que o posto de transformação do cliente – PTC – é propriedade da Autora/Recorrida, configurando uma construção particular, à qual estão adstritos os inerentes deveres de vigilância e manutenção.
p) Resultou, igualmente, cristalino da conjugação da prova produzida, que a Autora / Recorrida, à data do incidente não detinha qualquer Técnico de Manutenção da Instalação responsável pela manutenção, e que esta foi inexistente, o que provocou a degradação do edifício – PTC – por excesso de humidade no seu interior, e consequente deterioração dos componentes elétricos, nomeadamente por falta de isolamento das células da instalação elétrica no seu todo, o que causou a ocorrência de um curto circuito, impossível de determinar o lugar onde o mesmo ocorreu.
q) Todavia, a decisão em crise concluiu tão só, por uma existência de humidade (erradamente apenas do lado da instalação da … – posto de Seccionamento), e pela falta de manutenção no PTC da Autora nos anos anteriores à ocorrência dos factos, ignorando-se a conclusão lógica, isto é, que a situação decorreu precisamente do excesso de humidade no interior do edifício decorrente da falta da manutenção pela Autora, aqui Recorrida, obrigação que lhe está intrínseca na qualidade de proprietária do PTC e, cuja verificação do estado de conservação do edifício só a si compete.
r) A consideração da prova produzida neste sentido – ignorada pelo Tribunal a quo – como se disse, permitiria concluir pela evidente isenção de responsabilidade da Recorrida.
s) Em conformidade, além de insensato e contraposto a prova produzida, é incoerente e contrário a meros juízos de experiência comum que não se considerar provado o circunstancialismo acima evidenciado, porque significativo para aferir a responsabilidade pela verificação dos danos, que ao caso, é imputável à Recorrida por negligência na manutenção e dever de vigilância do estado de conservação do seu Posto de Transformação de Cliente.
t) Não pode deixar de se pugnar pela revogação da decisão sob sindicância por inexistência de quaisquer pressupostos da responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 509.º do CC.
u) Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com consequente prolação de acórdão que, julgue improcedente a ação, absolvendo-se a Recorrente do pedido.»

A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que não merecem acolhimento os fundamentos aduzidos pela Recorrente.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) do desacerto da condenação da Ré a indemnizar a Autora.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1) A Autora celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo “multirriscos empresas”, titulado pela apólice (…), pelo qual transferiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que viesse a sofrer o prédio, constituído pelo edifício, e todo o perímetro envolvente, onde se encontram as instalações da atividade da Autora, e o conteúdo do mesmo, prédio esse sito em Parque Industrial das (…), Lote 176, (…).
2) No âmbito da referida apólice foi atribuída cobertura de danos elétricos até ao limite de € 50.000,00 de capital.
3) Nas condições gerais da apólice consta com relevância na cláusula 58.º, com a epígrafe «danos elétricos»:
«1 – Garante as perdas ou danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
2 – Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das presentes condições gerais, consideram-se excluídos desta cobertura, os danos:
(…) b) devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico (…)».
4) A 2ª Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Setúbal.
5) Na qualidade de operadora da rede de distribuição de energia elétrica, explora variadas infraestruturas e equipamentos considerados de utilidade pública, nomeadamente postos de transformação de distribuição.
6) Dentro do perímetro da propriedade Autora, existe o Posto de Transformação de Energia n.º (…), correspondente ao CPE: (…) e ao Local de Consumo n.º (…).
7) A (…) faz a entrega e distribuição de energia elétrica em média tensão, que depois de transformada através daquele P.T. em baixa tensão, abastece as instalações da Autora.
8) Para garantir o fornecimento de energia elétrica a tal PTC, a partir da rede pública, encontra-se também instalado no local um posto de seccionamento (PS), a cargo da 2ª Ré.
9) O PS está afeto à rede pública de distribuição de energia elétrica.
10) Na cabine do Posto de Transformação de Energia existem duas portas de acesso para peões e uma rede de separação entre dois locais, sendo que um deles é de acesso reservado à (…), e o outro é de acesso destinado à Autora.
11) No dia 10/12/2018, pelas 14h30, a Autora verificou que do Posto de Transformação de Energia, mais concretamente da grelha situada do lado da (…), saía fumo.
12) Ato contínuo, nas instalações da Autora verificou-se que existia uma falha da energia elétrica.
13) A Autora alertou os serviços da (…) e chamou um técnico, para que de forma célere acorressem ao local a fim de prestarem a devida assistência técnica.
14) A (…) dirigiu-se ao local das instalações da Autora, entrando no PT pelo local do seu acesso reservado, bem como o Técnico chamado pela Autora, onde chegaram minutos depois da ocorrência, e, em conjunto, procederam à reparação provisória dos equipamentos, conforme resulta do relatório de intervenção técnica.
15) O fumo resultou de um disparo devido a avaria no PTC causado devido a humidade no interior das celas no lado da (…), no interior das celas MT 15KV, nomeadamente, no isolamento dos blocos de corte SM6, provocando disrupções entre fases e fase-terra.
16) (…) que causou o rebentamento de celas MT e da detioração dos blocos de corte SM6, situado no local de acesso reservado à (…).
17) Tal facto provocou uma variação de tensão elétrica na passagem de corrente no interior do PTC, que afetou um dos componentes/elementos de ligação situado do lado da Autora, que ficou destruído, mais concretamente ficou danificada a cela QM 24 KV de proteção ao transformador.
18) À data do sinistro o referido Posto de Transformação de Energia estava acoplado ao Posto de Seccionamento da EDP, para fornecimento de energia elétrica.
19) Depois da ocorrência a (…), a 2ª Ré alterou a instalação elétrica que existia no PTC e os elementos de ligação à rede, da (…) e da Autora passaram a constituir conjuntos separados.
20) Para reparação dos danos referidos em 17), verificou-se ser necessário proceder ao fornecimento e montagem de cela QM 24 KV de proteção ao transformador, incluindo desmontagem da existente e acoplamento às existentes.
21) Ainda, montagem de celas, em adaptação ao novo bloco de rede e anel instalado pela (…).
22) Bem como, fornecimento e montagem de cela GAME 24KV de ligação ao bloco da (…), devido à alteração do conjunto de celas da (…) parta bloco BRA com ligação ao cliente através de cabo, ficando os conjuntos cliente e (…) separados fisicamente.
23) Por fim, a implementação do sistema de proteção do transformador por disparo na cela de MT, incluindo tubagens, cablagem e disjuntor, e, ligação dos equipamentos à terra de proteção incluindo fornecimento de barramento geral de terra e cabos.
24) Ascendendo o custo de tais reparações ao montante de € 8.001,80.
25) Valor que foi suportado na integra pela Autora.
26) Dias antes do sinistro, a (…) havia agendado para o mês de janeiro uma visita às instalações da Autora, para realizar a manutenção e assistência técnica ao PS, que não chegou a ocorrer.
27) A 2ª Ré não cumpriu os deveres de manutenção e assistência técnica, com a periodicidade a que estava obrigada, no PS onde ocorreu o acidente.
28) A 2ª Ré não tem qualquer registo e/ou conhecimento de qualquer ação de manutenção no PTC por parte da Autora, nos anos anteriores à ocorrência dos factos.
29) O acidente foi participado à Seguradora, ora Ré, através do mediador de seguros, que declinou a responsabilidade pela ocorrência.
30) Por carta datada de 01/06/2020, a 2ª Ré foi interpelada pela Autora para a ressarcir dos danos patrimoniais que lhe foram causados com este sinistro, mas, também, esta declinou qualquer responsabilidade no sucedido.

B – As questões do Recurso
i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente alega que se encontram viciados de erro de julgamento os pontos 15 a 17, que está ainda em contradição direta com o ponto 28, tendo sido incorretamente valorado o facto vertido no ponto 27, todos dos “Factos Provados”; e que se encontra viciado de erro de julgamento a alínea a)[1] dos “Factos não provados”, quando confrontados os factos provados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
A alegação de recurso comporta a transcrição de trechos de depoimentos testemunhais, com menção de que a prova produzida não sustenta os factos sob censura, os meios de prova por si produzidos são suficientemente eloquentes para contrariar a prova produzida pela Recorrida, o que permitiria convicção distinta por parte do Tribunal a quo.
Contudo, não se alcança na alegação do recurso a indicação da decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre os mencionados n.ºs 15 a 17 e 27 dos factos provados e da alínea a) dos factos não provados. Nem sequer é afirmado, de modo inequívoco, que toda aquela factualidade deve ser julgada não provada e esta factualidade deve ser julgada provada.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A jurisprudência que vem sendo consolidada pelo STJ no que respeita ao sentido e alcance do regime inserto no artigo 640.º do CPC assenta, designadamente e no que aqui importa salientar, nos seguintes vetores:
- no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe;[2]
- servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação[3]; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso;[4]
- na impugnação da decisão de facto, recai sobre o recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respetiva fundamentação;[5]
- o incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento.[6]
O recente Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 17/10, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»
Assim, por falta de cumprimento do ónus consagrado no artigo 640.º/1, alínea c), do CPC, vai rejeitado o recurso relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

ii) Do desacerto da condenação da Ré a indemnizar a Autora
Perante a condenação da Ré a indemnizar a Autora da quantia despendida com a aquisição de um novo PT e respetiva instalação, vêm elencados os seguintes argumentos:
- o incidente ocorrido não pode ter resultado de uma anomalia na rede pública de distribuição, no lado do equipamento a cargo da Recorrente;
- não se verificou nenhuma anomalia efetiva na rede de distribuição de energia elétrica suscetível de provocar danos na instalação da Recorrida;
- os danos sofridos pela Recorrida decorreram da sua própria inércia na falta de manutenção dos equipamentos elétricos.
Cumpre salientar que, em sede de contestação, a Ré não imputou à Autora conduta que tenha provocados os danos verificados nos equipamentos elétricos, tendo antes afirmado não ter sido possível apurar se o sinistro ocorreu no Posto de Seccionamento (PS), a seu cargo e por si explorado, afeto à rede pública de distribuição de energia elétrica, ou no Posto de Transformação de Cliente, da responsabilidade da Autora.
Por força do princípio da concentração da defesa na contestação, nos termos do qual o réu deve incluir na contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa, e ainda em virtude do princípio da preclusão, do qual resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde[7], não pode ser tomada em consideração a alegação da Recorrente no sentido de que o evento foi causado pela inércia da A na falta de manutenção dos equipamentos elétricos.
Nem sequer tal alegação encontra sustentação nos factos provados.
Assente que está que:
- a Recorrente exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão;
- a Recorrente, na qualidade de operadora da rede de distribuição de energia elétrica, explora infraestruturas e equipamentos considerados de utilidade pública, nomeadamente postos de transformação de distribuição;
- a Recorrente faz a entrega e a distribuição de energia elétrica em média tensão, que depois de transformada através daquele PT em baixa tensão, abastece as instalações da Autora;
- o fornecimento de energia elétrica a tal PTC, a partir da rede pública, é garantido por um Posto de Seccionamento (PS) instalado no local, a cargo da Recorrente, afetado à rede pública de distribuição de energia elétrica;
- na cabine do Posto de Transformação de Energia existem duas portas de acesso para peões e uma rede de separação entre dois locais, um deles de acesso reservado à (…) e o outro de acesso destinado à Autora;
- se verificou a saída de fumo do Posto de Transformação de Energia, da grelha situada do lado da (…), e uma falha da energia elétrica nas instalações da Autora;
- o fumo resultou de um disparo devido a avaria no PTC causado pela humidade no interior das celas no lado da (…), no interior das celas MT 15KV, nomeadamente, no isolamento dos blocos de corte SM6, provocando disrupções entre fases e fase-terra,
- o que causou o rebentamento de celas MT e da detioração dos blocos de corte SM6, situado no local de acesso reservado à (…);
- o que provocou uma variação de tensão elétrica na passagem de corrente no interior do PTC, que afetou um dos componentes/elementos de ligação situado do lado da Autora, que ficou destruído, mais concretamente ficou danificada a cela QM 24 KV de proteção ao transformador;
- a reparação dos danos implicou no montante de € 8.001,80,
nenhuma censura reclama a decisão proferida em 1ª Instância, alicerçada no regime inserto no artigo 509.º/1, do Código Civil, nos termos do qual aquele que tiver a direção efetiva da instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
Estão em causa danos resultantes da própria instalação, resultantes dos referidos componentes, designadamente dos blocos de corte SM6 cujo isolamento não foi preservado, implicando na respetiva deterioração e subsequentes ocorrências.

É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 10 de outubro de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Francisco Matos
Eduarda Branquinho

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[1] Tem a seguinte redação: A situação referida em 15 foi causada pelo excesso de humidade no edifício do PTC, que é responsabilidade da Autora, que não efetuou a devida manutenção.
[2] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes).
[3] Ac. STJ de 27/04/2023 (Cura Mariano).
[4] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes).
[5] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida).
[6] Ac. STJ de 19/02/2015 (Maria dos Prazeres Beleza).
[7] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 670.