Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de fixação da remuneração do defensor oficioso, o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – juiz 3- do tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi proferido despacho judicial com data de 16.01.2019, que indeferiu reclamação apresentada pelo senhor advogado PM, nomeado defensor oficioso a arguido, contra ato da secretaria judicial que para efeitos de remuneração considerou constituir uma única, as sessões de julgamento que se iniciaram de manhã e, após interrupção para almoço, continuaram na tarde do mesmo dia. Aquele despacho é do seguinte teor: - «(…) Ref. 1308295: Veio o Ilustre Advogado, Sr. Dr. PM, defensor oficioso nomeado nos autos reclamar do acto da secretaria que contabilizou as sessões de audiência para efeitos de atribuição dos respectivos honorários, requerendo que seja determinada a contabilização de duas sessões de audiência nos dias em que a audiência decorreu no período da manhã e continuou da parte da parte, após interrupção para almoço. Ouvido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a legislação aplicável, como resulta da fundamentação produzida no douto Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2014 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, que cita e transcreve parcialmente. Cumpre apreciar e decidir. A regulamentação da lei do acesso ao direito encontra-se actualmente prevista na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, dispondo o seu art. 25.º n.º1 “Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.” Esta norma resulta da redacção dada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, que alterou a Portaria n.º 10/2008 e repristinou a Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, prevendo ainda expressamente no seu art. 2.º, alínea a) que “são revogadas as seguintes disposições: os n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.º11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro”. Sendo que a referida nota 1 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, previa precisamente “haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”. Ora, face ao quadro legal actualmente vigente e na senda da corrente jurisprudencial invocada pelo Ministério Público, a cuja fundamentação tomamos a liberdade de aderir, consideramos que os honorários devidos aos Ilustres Defensores Oficiosas deverão ser calculados de acordo com a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro e que, não estando em vigor a supra citada nota 1 que prevê que a interrupção de acto ou diligência dá lugar a uma nova sessão, pugnamos pelo entendimento que, para efeitos de determinação da compensação devida aos Ilustres Defensores Oficiosos, deverá ser contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde. Termos em que, ao abrigo das normas jurídicas vigentes no nosso ordenamento jurídico, aplicáveis à situação sub judice, se indefere a reclamação apresentada pelo Ilustre Advogado. Notifique.» 2. Deste despacho judicial veio o senhor advogado nomeado defensor oficioso interpor recurso, extraindo da sua notificação as seguintes conclusões: - «CONCLUSÕES: I. O presente recurso vem interposto do douto despacho, de 16/01/2019, que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora recorrente, referente à contabilização das sessões de julgamento. II. O ora recorrente, na qualidade de Defensor nomeado ao arguido JP, apresentou, via SINOA, o competente pedido de pagamento dos honorários, devidos enquanto profissional forense que participa no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Para tanto, o ora Recorrente assinalou, na plataforma informática SINOA, no campo “Nº de Sessões de Julgamento”, 82 sessões. III. A Secretaria Judicial, actuando nos termos e para os efeitos do artigo 28º-5 da Portaria nº 10/2008, de 03 de Janeiro (Regulamento da Lei de Acesso ao Direito), rejeitou aquele pedido de pagamento de honorários, por entender que o ora recorrente reclamara o pagamento de um número de sessões da audiência de julgamento superior ao que, segundo ela, havia ocorrido. IV. Na origem da divergência está a circunstância da Secretaria Judicial contabilizar como uma única sessão cada dia de audiência de julgamento, que decorreu nos períodos da manhã e da tarde. O recorrente, por seu turno, contabilizou duas sessões, uma no período de manhã e outra no período da tarde. V. Entendimento perfilhado também pelo tribunal a quo no douto despacho recorrido. VI. O que está em causa no presente Recurso é pois saber qual o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a protecção jurídica, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2. °, alínea a), da Portaria n.º 210/2008. VII. Trata-se, no fundo, de saber se com a revogação da Nota 1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, pelo artigo 2º, alínea a) da Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o legislador quis afastar a interpretação de que decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões ou, antes, como defende o Recorrente, se quis apenas deixar de definir quando se considera haver lugar a nova sessão (dito de outro modo, se quis deixar de prever, tão somente, qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual). VIII. A Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se directamente com o n.º 9 daquela tabela com a seguinte redacção: «Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais.» - “3,00” (“UR’s”), visando esclarecer o que deveria considerar-se como «uma nova sessão» de um ato ou diligência, em função do momento da interrupção do ato ou diligência. IX. Tendo mantido em vigor o n.º 9 daquela tabela de honorários, o legislador indicou, de forma inequívoca, que um ato ou diligência podem ser compostos por mais do que uma sessão. E indicou, igual e claramente, que, além da segunda sessão, o Advogado é retribuído com 3 UR´s por sessão. X. A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um primeiro, que consubstanciava a regra e que determinava que o critério aferidor da existência de uma nova sessão era o da interrupção da diligência; e um segundo, que consubstanciava a excepção supramencionada. XI. Poder-se-á agora entender que a revogação da Nota 1 teve por objectivo extinguir aquele critério REGRA aferidor (o da interrupção) de uma nova sessão? E, a ser assim, que sentido atribuir à manutenção em vigor do n.º 9 daquela tabela? Julgamos ser evidente que o critério aferidor de uma nova sessão só pode continuar a ser o do momento da interrupção da diligência; e, portanto, a revogação da Nota 1 não pode ter tido por objectivo alterar aquele critério REGRA que constituía o primeiro segmento da Nota 1; de outra forma não se entenderia a manutenção da redacção do n.º 9 da tabela. Mas também acreditamos que o legislador não quis considerar como interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o SIMPLES INTERVALO de uma sessão, ocorrido por isso durante o mesmo período da manhã ou da tarde. XII. Não pode, no entanto, atribuir à revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi atribuído no douto despacho recorrido, ou seja, o de que é contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, indiferentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde; nem tão-pouco o que lhe foi dispensado pelo douto Acórdão da Relação do Porto enunciado no despacho recorrido, isto é, o de que “o legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde”. São interpretações forçadas que nenhuma correspondência têm nem com a redacção da Nota 1 antes de revogada, nem com a sua subsequente revogação. XIII. Não se percebe porque não deverá ser retribuída uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã, e deverá ser retribuída uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da manhã do dia seguinte ao da sua interrupção na tarde do dia anterior. Em ambos os casos, o Advogado prestou os respectivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde. XIV. A revogação daquela Nota 1 apenas teve uma razão de ser: a inutilidade daquela Nota 1. Era uma nota inócua, por redundante. XV. A entender-se de outro modo, nomeadamente o que foi acolhido no douto despacho recorrido, significaria, como se disse, retribuir o mesmo trabalho de forma totalmente diferenciada e desigual, não retribuindo ou retribuindo o trabalho do Advogado consoante o novo período de trabalho (manhã ou tarde) ocorra respectivamente no mesmo dia ou em dias diferentes; o que contraria frontalmente o princípio previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. XVI. O que, além do mais, e como é de fácil percepção, coloca grave e perigosamente em causa a característica da essencialidade do patrocínio forense na administração da justiça consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 208.º). XVII. Assim não tendo entendido, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, com a redacção da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no n.º 9 da Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2.º, alínea a), daquela Portaria n.º 210/2008, de 29/02, bem como retirou da revogação da dita Nota 1 da mesma Tabela conclusões que tal revogação não permite e que acima se deixaram mencionadas. XVIII. Na eventualidade de se professar que a revogação da Nota 1 criou um vazio legislativo, uma lacuna, é de acolher a doutrina vertida no Acórdão da Relação do Porto de 10/05/2017 e, então, o intérprete deve integrá-la de acordo com a norma que criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10º- 3 do Código Civil). XIX. De acordo com a regra do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, justifica-se que se considere, para efeitos de cálculo dos honorários devidos a defensor oficioso, intervenção em duas sessões a intervenção desse defensor não só num julgamento que é interrompido de um dia para o outro, mas também a que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço. Já assim não será se a interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. XX. Sempre se dirá que a interpretação conjugada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respectivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, está ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o consignado no artigo 2.º da mesma CRP, que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que são inerentes as ideias de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade, da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência: a) Revogar-se o douto despacho recorrido b) Substituindo-o por outro que considere que para efeitos de pagamento de honorários ao recorrente é de contabilizar como duas sessões diárias a sua intervenção em sede de audiência de julgamento, que decorreu no período da manhã e no período da tarde de cada um dos dias de julgamento, contabilizando assim 82 sessões de julgamento, ordenando-se em consequência à Secretaria Judicial que proceda em conformidade, validando o pedido de honorários apresentado pelo recorrente, com todas as consequências legais Só assim se fará JUSTIÇA! 3. O MP veio apresentar resposta à motivação do recorrente em que, não obstante fazer referência ao AFJ proferido em 7.03.2019, não transitado em julgado, se pronuncia no sentido da improcedência do recurso. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. . 5. Notificado nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o recorrente nada acrescentou. Cumpre agora decidir o presente recurso II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão a decidir A questão a decidir é apenas a de saber se, para efeitos da remuneração de advogado nomeado defensor oficioso, deve considerar-se uma só sessão de audiência de julgamento a que se inicie no período da manhã e continue à tarde, depois de interrupção para o almoço, ou se, como pretende o senhor advogado recorrente, devem considerar-se duas sessões. 2. Decidindo. A questão, que dividiu a jurisprudência, foi objeto do AFJ do STJ nº 2/2019, entretanto publicado no DR I de 17.05.2019, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: - «Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no art. 25º nº1, da portaria nº 10/2008, 03.01, na redação dada pela portaria nº 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.». Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 445º nº3 e 446º, do CPP e considerando que não vemos fundamento para divergir da jurisprudência agora fixada, decide-se julgar procedente o presente recurso de harmonia com o decidido no citado AFJ 2/2019 e respetiva fundamentação jurídica, para a qual se remete. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder integral provimento ao recurso interposto pelo senhor advogado PM e, consequentemente, revoga-se o despacho judicial recorrido, decidindo-se em substituição que, para efeitos de fixação da sua remuneração como defensor oficioso, o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória. Sem custas. Évora, 4 de junho de 2019 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) |