Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS BOA-FÉ JUROS DE MORA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar os seguintes pressupostos substantivos do respectivo direito: a ocorrência e o montante do enriquecimento e do empobrecimento correspectivo; e a falta de causa justificativa para o mesmo. II. A má-fé do enriquecido não constitui requisito do direito fundado no enriquecimento sem causa, nem a boa-fé do mesmo impede, modifica ou afasta o direito do empobrecido. III. Assiste ao empobrecido direito a receber juros moratórios contabilizados sobre o montante do locupletamento, calculado de acordo com o critério previsto no art.º 479º do CC, a partir do momento em que o enriquecido é citado judicialmente para a restituição ou, ainda, do momento em que o mesmo tem conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretenda obter com a prestação (art.º 480º do CC). IV. A condenação no pagamento de montante indemnizatório a liquidar, serve apenas para atribuir um valor (quantificar) a um dano concreto que já foi provado no processo, não podendo ser usada para investigar ou descobrir novos factos. V. Não é possível fixar indemnização com recurso à equidade, nem condenar em montante a liquidar ulteriormente para apurar em que consistiu o dano sobre determinado objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação 643/22.1T8ABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juíza 2 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Ana Pessoa; e 2º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. POLICITY – CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÕES, LDA., propôs a presente acção declarativa de processo comum contra HIDROCOELHOS – CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA., CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., AA e mulher BB, CC e mulher DD, pedindo: A condenação da 1ª Ré ou, subsidiariamente, da 2ª Ré ou, ainda subsidiariamente, das 1ª e 2ª Rés, a pagar à Autora a quantia de € 28.797,68 (vinte e oito mil setecentos e noventa e sete euros e sessenta e oito cêntimos), dos custos assumidos pela Autora com as reparações dos danos decorrentes do sinistro ocorrido na moradia 7-K, no dia 4 de Julho de 2019, nas moradias 7-K, 7-J e 7-L, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação e até a data do integral e efetivo pagamento; Caso assim se não entenda, a condenação dos 3.ºs Réus a pagar à Autora o valor de € 24.393,98 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos) e dos 4ºs Réus a pagar à Autora o valor de € 2.610,06 (dois mil seiscentos e dez euros e seis cêntimos), com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação e até a data do integral e efetivo pagamento. Alegou, em síntese, que adquiriu um prédio onde construiu um edifício para o que contratou com a “Hidrocoelhos” (cuja seguradora é a “Crédito Agrícola”) a instalação de rede de água, esgotos, gás e sistema de ar condicionado. Em 4 de Julho de 2019, um acessório da tubagem desprendeu-se por cima do tecto falso do wc devido a defeito na instalação, causando uma inundação na fração “K”, danos que se estenderam às fracções “J” e “L”. Após contacto com a seguradora, acordaram que a A. procederia às obras e receberia directamente o valor dos custos de reparação que, no caso, ascenderam a € 19.832,50 da fracção K, € 3.124,50 da fracção J e € 2.122,00 da fracção “L”. Os proprietários das frações “K” e “L” receberam tais montantes da seguradora e não compensaram a A. pelas despesas realizadas. B. Por requerimento junto a 14.09.2022, veio a A. desistir do pedido relativamente aos 4ºs. Réus, donos da fração “L”. C. Citada, a 1ª Ré “Hidrocoelhos” excepcionou a respectiva ilegitimidade em virtude de contrato de seguro em vigor. D. Citada, a 2ª Ré “Crédito Agrícola” confirmou a vigência do contrato de seguro, impugnando parte dos fundamentos da acção. E. Citados, os 3ºs Réus AA e BB também contestaram, excepcionando a respetiva ilegitimidade e também a incompetência territorial do Tribunal. Reconvieram, pedindo: A condenação da Autora a pagar aos 3.º Réus AA e BB o valor global de € 29.773,52 acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; e Caso os 3.ºs Réus venham a ser condenados a pagar o valor peticionado pela Autora, sempre esse valor a restituir (€ 24.393,98) deverá acrescer ao valor da reconvenção, devendo nesse caso, a Autora ser condenada a pagar aos 3.º Réus a quantia global de € 54.167,50. Para tanto alegaram que sofreram, em diversas situações, os seguintes danos causados pela Autora: por má execução da obra, em Maio de 2019, o vidro de separação da casa de banho e do quarto estilhaçou, causando danos em duas peças de mobiliário no valor de € 3.400,00 (art.º 94.º da contestação), sendo que a Autora apenas procedeu à substituição do vidro e não indemnizou os 3ºs Réus pelo tempo de 8 meses de realização da obra, em que estiveram privados de usar a casa onde pretendiam passar a habitar, contabilizando este dano em € 20.000,00 (art.º 124.º da contestação); e por danos causados num sofá aquando das obras de reparação, no valor de € 500,00 (art.º 137.º da contestação). F. Replicou a A. – fls. 304 v. -, respondendo à matéria de excepção e da reconvenção. Defendeu a inadmissibilidade parcial do pedido reconvencional no que se refere € 3.400,00 dos danos resultantes da alegada quebra de vidro, por se tratar de questão lateral, alheia à situação de 4 de Julho de 2019. Excepcionou o abuso de direito dos 3ºs. Réus, ao alegarem que ficaram privados da casa durante oito meses, pois tudo fez para estes a usarem de férias, como tinham previsto, durante Julho e Agosto de 2019. G. Notificados, os 3ºs Réus juntaram resposta à réplica da A. – fls. 331/332 v. H. Por despacho-saneador de 23.11.2023, foram: - homologada a desistência do pedido formulado pela Autora relativamente aos 4ºs. Réus; - apreciadas as excepções dilatórias da: ilegitimidade passiva de “Hidrocoelhos”, julgada procedente – fls. 349 v.; ilegitimidade dos 3ºs Réus, julgada improcedente – fls. 350; incompetência territorial, julgada prejudicada pela prévia remessa dos autos a 27 de Junho de 2023, ao Juízo Central Cível de Portimão provindos de Albufeira – fls. 351 v.; - absolvida da instância a Reconvinda / Autora relativamente aos pedidos das alíneas b) e c) do art.º 144.º da contestação / reconvenção, formulados pelos 3ºs Réus; - admitida a reconvenção quanto aos pedidos das alªs. a), d) e e) do art.º 144.º); - identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova; e - apreciados os requerimentos de prova juntos pelas partes. I. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que conheceu de facto e de direito com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, decido: a) Condenar os réus AA e BB a pagar à autora POLICITY – CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÕES, LDA., a quantia de € 16 883 (dezasseis mil, oitocentos e oitenta e três euros), acrescida de juros legais contados desde 2 de julho de 2022, até integral pagamento; b) Condenar a ré CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., a pagar à autora POLICITY – CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÕES, LDA., a quantia de € 4 024 (quatro mil e vinte e quatro euros), acrescida de juros legais contados desde 29 de junho de 2022, até integral pagamento; c) Condenar os terceiros réus AA e BB como litigantes de má fé no pagamento do montante que a seguir se enunciam: multa: € 510 (quinhentos e dez euros); d) Absolver os réus do restante pedido; e) Absolver a reconvinda do pedido formulado pelos terceiros réus.” J. Inconformados com o decidido, os 3ºs Réus interpuseram o presente recurso de apelação. Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “a) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente, decisão com a qual os aqui 3.º Réus/ Recorrentes não se conformam. b) A sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa da proferida. c) A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova e na aplicação do direito, ao concluir que os Recorrentes receberam indevidamente da seguradora quantias destinadas às obras de reconstrução da moradia, impondo-lhes a respetiva restituição à Autora a titulo de enriquecimento sem causa. d) Resultou provado, mediante prova testemunhal e documental - que os Recorrentes nunca tiveram conhecimento do teor do relatório de peritagem da seguradora, nem dos valores concretamente considerados para obras e para conteúdo, relatório esse que apenas foi junto aos autos no decurso da ação, pela 2.ª Ré Seguradora, designadamente no dia 10-01-2023 – Ponto 46 dos Fatos Provados. e) O próprio Tribunal a quo reconheceu expressamente (página 22 da douta sentença) que a comunicação da seguradora dirigida aos aqui Recorrentes não foi acompanhada do relatório, impossibilitando-os de saber que danos estavam a ser indemnizados, o que exclui qualquer presunção de conhecimento quanto à repartição dos montantes pagos. f) Não ficou provado que os Recorrentes tenham reclamado apenas o montante de €14.044,69 a título de danos no recheio, nem tampouco que a 2.ª Ré Seguradora apenas tenha considerado a quantia de € 12.377,69 indemnizáveis. g) Tendo sido antes demonstrado, por prova documental e testemunhal, que foram remetidos à seguradora elementos e valores globais que ascendiam a cerca de € 33.000,00. h) A conclusão constante da sentença recorrida de que os Recorrentes receberam da seguradora valor muito superior ao que reclamaram carece de base factual suficiente, assentando exclusivamente em valores unilateralmente fixados pela 2.ª Ré seguradora e nunca comunicados aos Recorrentes (que tomaram conhecimento do decurso da ação com a contestação da Seguradora – Ponto 46 dos Fatos Provados), nem por estes foi sequer possível qualquer contestação ou contraditório. i) À data do pagamento da indemnização pela seguradora (dezembro de 2019 – ponto 52 do fatos provados) as obras de reconstrução da moradia ainda se encontravam em curso (Ponto 56 do fatos provados), o que legitimamente reforçou a convicção dos Recorrentes de que o montante recebido respeitava apenas aos danos no conteúdo. j) Acresce que os Recorrentes assinaram declaração a autorizar que as obras fossem pagas diretamente à Autora, facto que corrobora a sua boa-fé e a convicção de que não lhes competia qualquer pagamento relativo às obras. k) Inexistindo conhecimento efectivo ou exigível de que parte da indemnização recebida dizia respeito às obras, não se encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, devendo os Recorrentes ser absolvidos do pagamento da quantia de € 16.883,00 e respetivos juros. l) Ainda que assim não se entenda, o que se concede por mera cautela de patrocínio, jamais poderiam os 3.º Réus/Recorrentes ser condenados no pagamento de juros de mora desde 2 de julho de 2022, por inexistir mora culposa, atenta a sua atuação de boa-fé. m) A sentença recorrida incorre ainda em erro ao julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, não obstante ter ficado provado que os Recorrentes ficaram privados do uso pleno da sua moradia durante cerca de oito meses, período em que as obras decorreram (Ponto 56 dos fatos provados). n) Resultou demonstrado por vários depoimentos e documentos (Testemunhas Sr. EE, FF, GG e AA; Documento 20 da PI e Ponto 31 dos Fatos Provados) que as obras impediam a habitação normal do imóvel, ou seja, para que as obras prosseguissem o imóvel não poderia estar habitado; o) Que seria necessário realojar os Recorrentes – Ponto 31 da matéria provada – e depoimentos dos Sr. FF e Sr. AA - o que a Autora alvitrou mas acabou por não ocorrer por ser o alojamento dispendioso; p) Provado igualmente que os trabalhos eram suspensos quando os 3.º Réus se deslocavam a Portugal e que a moradia apenas ficou concluída em fevereiro de 2020 – pontos 31 do fatos provados e depoimentos da testemunha Sr FF. q) Tendo sido dado como provado o valor locativo mensal da moradia (€ 2.500,00), deveria o Tribunal a quo ter fixado indemnização pela privação do uso, com recurso a esse critério, concreto e provado, o que não fez. r) Ficou igualmente provada a existência de danos em bens móveis dos Recorrentes (nomeadamente um sofá em alcântara, um cadeirão e consola danificados em sinistro anterior), bem como o nexo causal e a culpa da Autora – Pontos 59 a 63 dos fatos provados - tendo o Tribunal a quo errado ao não fixar qualquer indemnização, ainda que por equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3 do Código Civil. s) A condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé assenta em pressupostos factuais não provados e em conclusões jurídicas erróneas, inexistindo qualquer demonstração de dolo ou negligência grave. t) Não ficou demonstrado que os Recorrentes tenham alterado a verdade dos factos, omitido factos relevantes ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devessem ignorar, antes tendo exercido legitimamente o seu direito de defesa, tendo inclusive sido parcialmente condenados. u) A condenação por litigância de má-fé viola o disposto no art. 542.º do CPC, carecendo de fundamentação concreta quanto ao elemento subjetivo, devendo ser integralmente revogada. v) Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada: w) a) na parte em que condena os Recorrentes a pagar à Autora a quantia de € 16.883,00 e respetivos juros; x) b) na parte em que julga improcedente o pedido reconvencional; y) c) na parte em que condena os Recorrentes como litigantes de má-fé. z) Deve, por fim, ser proferida decisão que absolva os aqui Recorrentes dos pedidos contra si formulados e julgue procedente, total ou parcialmente, o pedido reconvencional, com as legais consequências. (…)” K. Notificados, Autora e Co-Réus, das alegações, veio a CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, S.A. contra-alegar. Concluiu nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “I. Entendem os Recorrentes que atenta a matéria de fato provada não deveriam ter sido condenados a restituir o montante da indemnização liquidado pela Seguradora (por todos os danos – imóvel e recheio), que os mesmos retiveram e guardaram para si, quando foram simultaneamente ressarcidos com a reparação dos danos causados no imóvel pelo aqui A.. II. Alegam os mesmos que reclamaram prejuízos em cerca de 36.000,00 e remetem para os documentos n.º 5 e 18 juntos com a sua contestação – que mais não correspondem a inventários/declarações de valor de bens alegadamente transportados de França para Portugal. Ora, como poderiam aqueles documentos fazer prova de valores reclamados se os mesmo nunca foram remetidos para a Companhia; se nem sequer são uma lista de bens danificados. Se o sinistro não foi ordem a danificar todos os bens existentes no imóvel… III. Sendo certo que, conforme resultou do depoimento da Sra. Perita da UON Consulting bem assim do relatório que a mesma elaborou e que está junto com a contestação da seguradora como documento n.º 3, o valor dos danos reclamados pela aqui Recorrente e referente ao recheio ascenderam a 14.044,69. IV. Ora se os mesmo receberam e confirmam ter recebido o montante de 29.060,69 e mesmo quando confrontados com o relatório da UON Consulting nesta ação, que alegam não conhecer nem nunca ter solicitando consulta ou suscitando qualquer esclarecimento, conforme resultou designadamente do depoimento do próprio e da gestora HH - e mesmo assim não aceitaram devolver essa quantia ao A. – como aconteceu com os proprietários das outras frações, com a consequente desistência dos pedidos pelo A. relativamente a outros co réus – tal é demonstrativo de que não só não podiam desconhecer como continuaram a litigar em manifesta má fé, como veio a concluir e bem o douto Tribunal. V. Devendo, pois, manter-se inalterada a decisão sob judice quanto aos valores indemnizatórios fixados!”. L. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * M. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada da sentença recorrida; 2. Se, caso se demonstre a boa-fé dos 3ºs Réus / Recorrentes na retenção do montante que lhes foi entregue pela 2ª Ré, resulta prejudicado o preenchimento dos pressupostos do seu enriquecimento sem causa; bem como 3. Do pagamento de juros moratórios pela sua retenção indevida, contados desde a citação para a presente acção; 4. Se estão preenchidos os pressupostos da obrigação da Reconvinda / Autora indemnizar os Recorrentes / 3ºs Réus; 5. Se há fundamento para a condenação dos 3ºs Réus como litigantes de má-fé. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (sem o negrito da origem): “1. Factualidade provada 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, a qual tem por objeto social a urbanização, construção civil, a compra e venda e permuta de sociedades, inclusive revenda dos adquiridos para esse fim, e projetos de engenharia e de arquitetura, conforme certidão permanente comercial, com o código de acesso n.º 8144-1108-7079, doc. n.º 1. (art. 1.º da petição inicial) 2. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, a qual se dedica à atividade comercial de instalação de sistemas hidráulicos e canalizações (art. 2.º da petição inicial) 3. A 2.ª Ré é uma sociedade Seguradora a qual se dedicada à atividade de Seguros nos Ramos não vida (art. 3.º da petição inicial) 4. Os 3.ºs e os 4.ºs Réus são dois casais clientes da Autora, da qual adquiriram, por motivos alheios à sua atividade profissional de cada casal, mediante escritura pública de compra e venda, uma moradia, em ambos casos, localizada no Lote A, Local 1, Cidade 1, conforme melhor ficará descrito infra (arts. 4.º e 5.º da petição inicial) 5. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora adquiriu o prédio urbano denominado Lote A, sito em Local 1, Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 14898, da freguesia de Cidade 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 24019, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, com Alvará de Autorização de loteamento n.º 2/2006, de 16 de dezembro, conforme certidão permanente predial, com o código de acesso n.º PP-2487-61161-080101-014989, doc. n.º 2 (art. 6.º da petição inicial) 6. No exercício da sua atividade comercial, a Autora levou a cabo a construção de um edifício urbano, composto de um piso abaixo da cota da soleira, destinado a estacionamento automóvel, identificado por Menos Um; e dois pisos sobre a cota da soleira, identificados por Zero e Um, destinados a habitação, de dezoito moradias geminadas, no mencionado Lote A, sito em Local 1, Cidade 1, melhor descrito no artigo precedente - doc. n.º 2 (art. 7.º da petição inicial) 7. No âmbito dos trabalhos de construção de tal edifício urbano, em 19 de dezembro de 2017, a Autora, na qualidade de dona da obra, celebrou contrato de empreitada com a 1.ª Ré, sociedade empreiteira, nos termos do qual, ficou acordado entre ambas as sociedades que a última procederia à instalação das redes de águas, esgotos, gás e sistemas de climatização no mencionado edifício urbano sito no Lote A, em Local 1, Cidade 1, mediante o pagamento de um preço, conforme contrato de empreitada – doc. n.º 3 (art. 8.º da petição inicial) 8. Assim, em execução de tal contrato de empreitada, foi a 1.ª Ré quem procedeu à instalação da totalidade dos sistemas hidráulicos, canalizações, esgotos, gás e sistema de climatização, na fração autónoma, designada pela letra “K”, Moradia 7-K, destinada a habitação, a qual faz parte integrante do prédio urbano denominado “Lote A”, sito em Local 1, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, melhor descrito, conforme doc. n.º 3 (art. 9.º da petição inicial) 9. No dia dezoito de dezembro de 2018, mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial, sito na Rua 3, em Cidade 1, a cargo da Notária II, os 3.ºs Réus adquiriram da Autora a mencionada fração autónoma, designada pela letra “K”, Moradia 7-K, destinada a habitação, com dois lugares de estacionamento em box, demarcados no pavimento e identificados pela letra da fração, no piso menos um, a qual faz parte integrante do prédio urbano, constituído sob o regime da propriedade horizontal, denominado “Lote A”, sito em Local 1, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 14898, da freguesia de Cidade 1, com o Alvará de Autorização de Loteamento n.º 2/2006, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 16 de dezembro de 2006, e inscrito na matriz sob o artigo 24019, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, com Alvará de Autorização, relativo ao prédio, n.º 80/2018, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 31 de outubro de 2018, conforme escritura pública e certidão permanente predial, com o código de acesso n.º ... – docs. n.º 4 e n.º 5 (art. 10.º da petição inicial) 10. No dia 05 de dezembro de 2018, mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial, sito na Rua 3, em Cidade 1, a cargo da Notária II, JJ, contribuinte fiscal n.º ..., e sua mulher KK, contribuinte fiscal n.º ..., ambos naturais da Suécia, de nacionalidade sueca, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua 4, adquiriram da Autora a mencionada fração autónoma, designada pela letra “J”, Moradia 7-J, destinada a habitação, com dois lugares de estacionamento em box, demarcados no pavimento e identificados pela letra da fração, no piso menos um, a qual faz parte integrante do prédio urbano, constituído sob o regime da propriedade horizontal, denominado “Lote A”, sito em Local 1, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 14898, da freguesia de Cidade 1, com o Alvará de Autorização de Loteamento n.º 2/2006, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 16 de dezembro de 2006, e inscrito na matriz sob o artigo 24019, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, com Alvará de Autorização, relativo ao prédio, n.º 80/2018, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 31 de outubro de 2018, conforme escritura pública e certidão permanente predial, com o código de acesso n.º ... – docs. n.º 6 e n.º 7 (art. 11.º da petição inicial) 11. No dia 21 de fevereiro de 2019, mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial, sito na Avenida 5”, bloco A, rés-do-chão D, em Cidade 2, a cargo da Notária LL, os 4.ºs Réus adquiriram da Autora a mencionada fração autónoma, designada pela letra “L”, Moradia 7-L, destinada a habitação, com dois lugares de estacionamento em box, demarcados no pavimento e identificados pela letra da fração, no piso menos um, a qual faz parte integrante do prédio urbano, constituído sob o regime da propriedade horizontal, denominado “Lote A”, sito em Local 1, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 14898, da freguesia de Cidade 1, com o Alvará de Autorização de Loteamento n.º 2/2006, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 16 de dezembro de 2006, e inscrito na matriz sob o artigo 24019, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, com Alvará de Autorização, relativo ao prédio, n.º 80/2018, emitido pela Câmara Municipal de Cidade 1, em 31 de outubro de 2018, conforme escritura pública e certidão permanente predial, com o código de acesso n.º ... – docs. n.º 8 e n.º 9 (art. 12.º da petição inicial) 12. No dia 04 de julho de 2019, sensivelmente pelas 11h00m, o mediador imobiliário, Sr. EE, contactou o Sr. Eng.º FF, representante da Autora, indicando-lhe que o proprietário de uma outra moradia localizada no Lote A, em Local 1, Cidade 1, acabara de o informar que a referida moradia 7-K, acima descrita, se encontrava inundada (art. 13.º da petição inicial) 13. De imediato, os Serviços da Autora contactaram os representantes da 1.ª Ré no sentido de os informarem acerca do sucedido e dirigiram-se ao local, tendo logo desligado o abastecimento de água da moradia “7-K”, de modo a impedir que a inundação e os respetivos danos decorrentes da mesma se agravassem (art. 14.º da petição inicial) 14. Em face do contacto dos Serviços da Autora, os representantes da 1.ª Ré, sociedade empreiteira responsável pela instalação dos sistemas de água, canalizações e esgotos, na referida moradia “7-K”, deram ordens imediatas para que o seu encarregado de obra se deslocasse ao local, no sentido de apurar a causa do sinistro e a responsabilidade pelo mesmo, o que aconteceu (art. 15.º da petição inicial) 15. Uma vez chegado à dita moradia “7-K”, e após devida análise dos sistemas de canalização instalados pela 1.ª Ré, foi constatado pelo encarregado de obra desta sociedade que o sinistro resultou da verificação do seguinte facto: “tinha sido detetada tubagem de água fria que passa por cima do teto falso do WC, com desprendimento do acessório e a jorrar água”, conforme Documento de Confirmação de Vistoria – doc. n.º 10 (art. 16.º da petição inicial) 16. Isto é, o sinistro teve origem na defeituosa instalação, pela 1.º Ré, da tubagem que passa por cima do teto falso do WC da referida moradia 7-K, por conseguinte, do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, conforme doc. n.º 10 (art. 17.º da petição inicial) 17. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente de danos decorrentes do exercício da atividade comercial da 1.ª Ré, encontrava-se transferida para a 2.ª Ré, mediante contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º 01603999, em vigor nessa data (art. 18.º da petição inicial) 18. A origem do sinistro foi a seguinte: “desprendimento do acessório de tubagem de distribuição de água fria do WC do 1 andar causa danos nas moradias 7K, 7J e 7L”, conforme doc. n.º 10 (art. 20.º da petição inicial) 19. Nesse mesmo dia de 8 de julho de 2019, em que foi efetuada a vistoria, a Sra. Perita, Eng.ª MM, procedeu, por e-mail, ao envio à autora do documento de confirmação de vistoria, onde surgem devidamente identificadas a referida causa do sinistro ocorrido na moradia e os contornos de tal evento, conforme doc. n.º 10 (art. 21.º da petição inicial) 20. O sinistro causou danos não apenas na moradia 7K, mas também nas duas moradias a estas adjacentes – moradias 7J e 7L –, conforme Doc. n.º 10 (art. 22.º da petição inicial) 21. Uma vez determinada a causa do sinistro, a Sra. Eng.ª MM, na qualidade de perita de empresa contratada pela segunda ré para o efeito, procedeu ao envio de e-mail aos representantes da Autora com vista à regularização do sinistro por si participado – Doc. n.º 11 (art. 23.º da petição inicial e art. 8.º da contestação do “Crédito”) 22. Na sequência do e-mail da Sra. Perita, Eng.ª MM, o representante da Autora, Sr. Eng.º FF, após o envio de e-mail, contactou telefonicamente a Sra. Perita, a fim de discutir como, na prática, tudo se iria processar com vista à reparação e indemnização dos danos decorrentes do sinistro. 23. O Sr. Eng.º FF comunicou à Sra. Perita, Eng.ª MM, que era imperativo que Autora procedesse de imediato à reparação de todos danos sofridos pelos proprietários nas ditas moradias 7-K, 7-J e 7-L (com exclusão dos danos relativos à tubagem sinistrada, os quais ficariam a cargo da 1.ª Ré, e dos danos em objetos pessoais dos proprietários), sendo todos os custos com as reparações posteriormente pagos pela 2.ª Ré à Autora, uma vez assumida a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro, nos termos da supramencionada Apólice de Seguro (arts. 26.º e 27.º da petição inicial) 24. A Sra. Perita, Eng.ª MM, confirmou a admissibilidade de tal solicitação, mediante o envio de uma declaração assinada pelos lesados, isto é, pelos proprietários das moradias 7-K, 7-J e 7-L, nos termos da qual, os mesmos autorizariam que a indemnização dos danos resultantes do sinistro fosse paga à Autora, dado ser a mesma quem iria proceder à sua reparação – Doc. n.º 12 (art. 28.º da petição inicial) 25. Assim, a Autora notificou de imediato os proprietários das moradias 7-K, 7-J e 7-L acerca de tal pedido da Seguradora, tendo os dois últimos – JJ e CC – assinado de imediato a declaração solicitada, a qual foi enviada, via e-mail, para a Sra. Perita, Eng.ª MM, no dia 17 de julho de 2019, conforme mensagens de correio eletrónico e declarações dos proprietários das moradias 7-J e 7-L – Doc. n.º 13 (art. 29.º da petição inicial) 26. Nesse seguimento, a Autora, em intervenção dirigida pelo Sr. Eng.º FF, conjuntamente com os empreiteiros contratados para a realização dos trabalhos de construção de todas as frações autónomas, procedeu ao levantamento dos danos provocados pelo sinistro nas moradias 7-K, 7-J e 7-L, em resultado da inundação verificada na moradia 7-K, no dia 04 de julho de 2019, com exclusão dos danos em objetos pessoais dos proprietários das ditas moradias (art. 30.º da petição inicial) 27. Assim, nesse âmbito, foram detetados, em cada moradia, 7-K, 7-J e 7-L, os seguintes danos: Moradia 7-K Tubo desencaixado de água fria no teto da instalação sanitária do quarto 2; Carpintarias em toda a casa, interiores dos roupeiros, rodapés, e três guarnições e portas interiores com vestígios de água; Móveis da cozinha que vão até ao chão, lado da sala, com vestígios de água; Instalação elétrica danificada; Paredes das escadas entre o R/C e o piso 1 manchadas; Flutuante em toda as divisões encharcadas; Pladur do teto na casa de banho do quarto 2 caído e pladur do hall de entrada caído e empolado; Estuque nas paredes junto ao pavimento empolado; Estuque no teto da cozinha com manchas; Móvel na instalação sanitária do quarto 2 encharcado em água; Muita água em toda moradia; Moradia 7-J Pladur do teto da instalação sanitária do R/C empolado; Roupeiro da "sala" do R/C com vestígios de humidade; Estuque nas paredes do quarto 2 junto ao pavimento do Quarto do R/C empolado. Moradia 7-L Flutuante do quarto 2 do piso 1 e rodapé manchado; Pladur no teto hall de entrada do R/C empolado; Estuque nas paredes do quarto 2 junto ao pavimento empolado (art. 31.º da petição inicial) Nesse seguimento, no dia 19 de julho de 2019, após recolha dos danos decorrentes do sinistro nos imóveis (com a ressalva de poderiam existir outros danos ainda encobertos) e orçamentação dos custos de reparação dos mesmos, a autora enviou à segunda ré o orçamento provisório dos trabalhos a efetuar em cada uma das três moradias, tendo ficado acordado que os danos causados em bens pessoais dos proprietários seriam comunicados em momento posterior (arts. 32.º e 33.º da petição inicial) 28. No que respeita aos danos causados pelo sinistro na moradia 7-K e respetivo orçamento provisório para a sua reparação, foram os mesmos, os seguintes: - desmontagem e remoção dos interiores dos roupeiros danificados e fornecimento e montagem de interiores de roupeiros novos na “sala” e nas suites 1 e 2 – € 8.665,00 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco euros) + IVA; - desmontagem e remoção dos rodapés danificados e fornecimento de um novo rodapé branco nas suites 1 e 2 – € 436,00 (quatrocentos e trinta e seis euros) + IVA - fornecimento e montagem de novas guarnições e portas lacadas a branco, na suite 2, na instalação sanitária da suite 2 e na porta de acesso para a cave – € 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco euros) + IVA; - Picagem do estuque das paredes, altura de 60 a 70 cm, e aplicação de estuque e mecafino – € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros) + IVA; - Picagem do estuque existente no teto da cozinha e aplicação de estuque e mecafino – € 860,00 (oitocentos e sessenta euros) + IVA; - Desmontagem do teto falso hidrófugo com alheta na instalação sanitária comum e na instalação sanitária da suite 2 e aplicação de um novo, com os barramentos necessários à pintura - € 671,00 (seiscentos e setenta e um euros) + IVA; - Desmontagem do teto falso com alheta no hall de entrada e aplicação de um novo, com os barramentos necessários à pintura - € 373,00 (trezentos e setenta e três euros) + IVA; - lixagem e pintura de duas a três demãos no interior da moradia 7-K - € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros) + IVA; - lixagem e barramento dos cobertores dos degraus das escadas com micro cimento – € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) + IVA; - Desmontagem do flutuante em carvalho e aplicação de flutuante novo igual, no 1.º piso e na “sala” - € 1.864,50 (mil oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) + IVA; - fornecimento e montagem do lavatório Unik Prisma 1100/1 Gav ESq Ashw – € 483,00 (quatrocentos e oitenta e três euros) + IVA, conforme relatório/orçamento, que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais – Doc. n.º 14 (art. 34.º da petição inicial) O que perfaz o valor total de € 19.832,50 + IVA à taxa legal em vigor à data (23%), no total de € 24.393,98 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), com IVA incluído, relativo aos custos de reparação de todos os danos causados pelo sinistro na moradia 7-K, excluindo os danos pessoais aos bens dos proprietários, conforme Doc. n.º 14 (art. 35º da petição inicial) 29. Relativamente aos danos causados pelo sinistro na moradia 7-J e respetivo orçamento provisório para a sua reparação, os mesmos foram os seguintes: - desmontagem e remoção do interior do roupeiro danificado e fornecimento e montagem de um roupeiro novo na “sala” – € 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco euros) + IVA; - desmontagem do teto falso hidrófugo com alheta na instalação sanitária comum e aplicação de um novo, com os barramentos necessários à pintura – € 338,00 (trezentos e trinta e oito euros) + IVA - picagem do estuque existente nas paredes da “sala” e na zona do quadro elétrico, numa altura de 60 a 70 cm em todo o perímetro e no hall de entrada junto, e aplicação de novo estuque e mecafino – € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) + IVA; - lixagem e pintura da parede e teto da “sala”, do teto falso da instalação sanitária comum e da parede da zona do quadro elétrico - € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos) + IVA, conforme relatório/orçamento que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais – Doc. n.º 15 (art. 36.º da petição inicial) No que concerne aos danos causados pelo sinistro na moradia 7-L e respetivo orçamento provisório para a sua reparação, os mesmos foram os seguintes: - Desmontagem e remoção dos rodapés danificados e fornecimento de um novo rodapé branco na suite 2 e no hall das suites – € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) + IVA; - Picagem do estuque existente nas paredes na suite 2, altura de 60 a 70 cm em todo o perímetro, e aplicação do estuque e mecafino - € 390,00 (trezentos e noventa euros) + IVA; - Desmontagem do teto falso com alheta no hall de entrada e aplicação de um novo, com os barramentos necessários à pintura – € 373,00 (trezentos e setenta e três euros) + IVA; - Lixagem e pintura de duas a três demãos no teto e paredes do hall de entrada e na parede da suite 2 – € 376,00 (trezentos e setenta e seis euros) + IVA; - Desmontagem do flutuante em nogueira e aplicação de flutuante novo igual na suite 2 - € 629,00 (seiscentos e vinte e nove euros) + IVA. Na recolha e orçamentação dos danos foi ainda referido que a inundação causou danos no pavimento e rodapés da suite 2 da moradia 7-L, mas que, na peritagem, ficou apenas um registo do cliente relativamente ao flutuante se encontrar um pouco empolado. Foi igualmente dito que, em princípio, os roupeiros não se encontram danificados, e que é possível que venham a existir danos na “sala”, os quais, nesse momento, ainda não eram visíveis, conforme relatório/orçamento – Doc. n.º 16 (art. 38.º da petição inicial) 30. Nesse seguimento, a Autora procedeu à encomenda de todos os materiais e à celebração de contratos de empreitada de carpintaria e outras, e à realização de todos os trabalhos necessários, através da sua equipa de obra e de empreiteiros contratados, com vista à reparação dos danos causados pelo sinistro nas três moradias – 7-K, 7-J, e 7-L –, conforme as listas de danos/orçamentos provisórios apresentados à Seguradora, supra identificados, cujos valores apresentados pela Autora corresponderam aos custos com as obras, materiais e trabalhos, atenta a causa subjacente à realização dos mesmos, tendo sido os valores orçamentados os valores finais da reparação dos danos nas três moradias, conforme faturas de fornecedores e empreiteiros e faturas dos trabalhos de reparações nas moradias 7-K, 7-J e 7-L– Docs. n.º 17, n.º 18, n.º 19 e n.º 21 (arts. 40.º e 41.º da petição inicial) 31. No dia 27 de agosto de 2019, o Sr. Eng.º NN, Coordenador Regional do Algarve do Grupo Libertas, ao qual pertence a sociedade Autora, enviou e-mail para a Senhora Perita e para a Seguradora com a indicação de que a reparação das moradias 7-J e 7-L já se encontrava efetuada, e que o caso da moradia 7-K seria distinto, pois que a extensão e natureza dos trabalhos a realizar obrigaria à remoção da totalidade do recheio da casa, não sendo possível, durante a realização das obras, garantir a sua habitabilidade, conforme mensagem de correio eletrónico – Doc. n.º 20 (art. 42.º e 43.º da petição inicial) 32. Por conseguinte, em face de tais factos, nesse mesmo e-mail foi comunicado à Seguradora que seria necessário armazenar o recheio da moradia 7-K durante cerca de seis semanas e encontrar uma alternativa de alojamento para os proprietários da mesma durante uma semana, no final de setembro de 2019, altura em que teriam de se deslocar a Portugal, tendo ainda sido solicitada a indicação de um contacto direto junto da Seguradora e o ponto da situação da peritagem executada, tudo conforme Doc. n.º 20 (art. 44.º da petição inicial) 33. Mediante missiva, datada de 30 de setembro de 2019, assinada por HH, do Departamento de Sinistros da 2.ª Ré, enviada para a 1.ª Ré, e dada a conhecer à Autora, a Seguradora CA Seguros, 2.ª Ré, comunicou à 1.ª Ré que nos encontramos a assumir a responsabilidade pelos danos causados a 3 moradias, conforme enquadramento na apólice subscrita. Informamos pelo presente que no processo de sinistro em referência foram apurados danos em 3 lesados, estando 2 destes já quantificados, aguardando ainda o terceiro documentação para a quantificação definitiva dos danos para que seja apurada a respetiva indemnização. No entanto, nos termos das Condições Gerais da Apólice subscrita, existe uma franquia a cargo do Tomador no montante de 10% dos valores indemnizados, da responsabilidade de V. Exa., cujo reembolso oportunamente será solicitado (…)”, conforme missiva – Doc. n.º 22 (art. 45.º da petição inicial) 34. No dia 29 de outubro de 2019, o Sr. EE, comercial da imobiliária “Casa em Portugal”, entrou em contacto com os proprietários da moradia 7-K, enviando-lhes a tradução em francês de uma missiva que lhes havia sido enviada pela Seguradora, 2.ª Ré, em julho de 2019, com a solicitação do envio dos seguintes documentos, com a advertência de que o não envio dos mesmos implicaria o encerramento provisório do processo: - Comprovativo de IBAN; - Declaração a autorizar que a indemnização decorrente dos danos do sinistro fosse paga diretamente à Autora; - Comprovativo do IBAN da Autora; - Relatório técnico de avaria do equipamento eletrónico reclamado; - faturas dos bens pessoais reclamados ou, caso tenham sido importados do estrangeiro, documentos das autoridades de transporte ou aduaneiras e orçamentos para a compra de novos bens em substituição dos sinistrados, conforme mensagem de correio eletrónico – Doc. n.º 23 (art. 46.º da petição inicial) 35. Nessa mesma data, de 29 de outubro de 2019, os proprietários da moradia 7-K, 3.ºs Réus, procederam ao envio de e-mail a justificar o não envio de tais elementos, em face de se encontrarem em França, não tendo tido oportunidade de verificar a sua caixa de correio, solicitando que lhes fosse enviado o contacto direto da seguradora para envio dos documentos solicitados, o que aconteceu, conforme Doc. n.º 23 (art. 47.º da petição inicial) 36. Em novembro de 2019, o Sr. Eng.º FF, representante da Autora, voltou a contactar a Seguradora, no sentido de aferir o estado do processo (art. 49.º da petição inicial) 37. No dia 16 de dezembro de 2019, o Sr. Eng.º FF foi contactado pela Dra. HH, da Área de Sinistros da Seguradora CA Seguros, com a informação de que, nessa data, os prejuízos já haviam sido apurados, estando os mesmos a ser regularizados junto dos “respetivos lesados”, conforme mensagem de correio eletrónico – Doc. n.º 24 (art. 50.º da petição inicial) 38. No dia 4 de janeiro de 2020, o Sr. Eng. FF, representante da Autora, procedeu ao envio de novo e-mail para a Dra. HH, com o seguinte teor: “Bom dia Dra. HH, como responsável pela em empresa Policity Construção e Urbanização, Lda. que realizou os trabalhos de construção nas moradias afetadas no P219L00316, até ao momento, não fomos contactados pela sua companhia no que diz respeito ao pagamento. eletrónico – Doc. n.º 25 (art. 51.º da petição inicial) 39. Tal e-mail não obteve qualquer resposta da parte da representante da Seguradora (art. 52.º da petição inicial) 40. No dia 4 de fevereiro de 2020, o Sr. Eng.º FF voltou a enviar novo email para a Seguradora CA Seguros, 2.ª Ré, com a indicação de que, até essa data, não haviam recebido qualquer informação da parte da Seguradora acerca dos trabalhos efetuados pela Autora nas moradias 7-K, 7-J e 7-L, conforme mensagem de correio eletrónico – Doc. n.º 26 (art. 53.º da petição inicial) 41. Nesse mesmo dia, a Dra. HH, representante da 2.ª Ré, procedeu ao envio de e-mail para o Sr. Eng.º FF, com a indicação de que “os lesados foram ressarcidos diretamente, pelo que deverão contactar os mesmos quanto ao assunto em apreço”, conforme mensagem de correio eletrónico – Doc. n.º 27 (art. 54.º da petição inicial) 42. Em face de tal situação, a Autora entrou em contacto com os proprietários das moradias 7-K, 7-J e 7-L, explicando-lhes o sucedido e solicitando-lhes o pagamento dos custos com as reparações dos danos, por si efetuadas (art. 58.º da petição inicial) 43. Os proprietários da moradia 7-J, JJ, contribuinte fiscal n.º ..., e sua mulher KK, contribuinte fiscal n.º ..., transferiram para a Autora o valor de € 2049,50, correspondente à indemnização paga pela 2.ª Ré aos proprietários da moradia 7-J, conforme documento da Seguradora, relativos ao pagamento de indemnização ao lesado e comprovativo de transferência bancária – Doc. n.º 28 (art. 59.º da petição inicial) 44. Os 3.ºs Réus mantiveram para si a totalidade das indemnizações que lhes foram pagas pela 2.ª Ré, tendo sido apurados e liquidados pela CA Seguros, aos respetivos proprietários, as seguintes importâncias: -A AA, em 13-01-2020, o montante de €.29.060,69; -A OO, em 13-12-2019, o montante de €.2.049.50 e em 09-04-2021, o valor respeitante ao IVA de €.471.39, num total €.2.520.89; -A PP, em 02-12-2019, o montante de €.2.122.00, em 18-03-2021, o valor respeitante ao IVA de €.488.06, e em 25-11-2021 o valor de €.3.222.60, num total de €.5.832.66, tudo conforme declarações de ressarcimento e comprovativos de pagamento (IVA) - DOC. 4 (arts. 60.º da petição inicial e 5.º do “Crédito”) 45. A Autora contabilou a totalidade do IVA decorrente do valor das referidas reparações (art. 75.º da petição inicial) 46. Do relatório feito pela “UON” (cfr. requerimento de 10 de janeiro de 2023), com vários aditamentos, consta a proposta de indemnização nos seguintes termos: - Moradia 7J: prejuízos reclamados relativos a obras de € 3124,50; prejuízos considerados: € 2049,50 - Moradia 7K: prejuízos reclamados, € 33 877,19; prejuízos considerados: € 29 060,69 (a soma dos danos no edifício/obras, € 16 883 considerados dos € 19832,50 reclamados; e do conteúdo (roupas e balança, piaçaba, toalheiro, espelho elétrico, “mobiliário quarto Roche Bobois suite 2”, “mobiliário quarto Roche Bobois suite 1”, candeeiro hall, “armário buffett”, “móvel de televisão Bang Olufsen” e “móvel escritório Roche Bobois”, ”móvel com espelho”, “quadro de fotos de família”, “móvel com decoração lacado de China vermelho”, “móvel escritório Roche Bobois”), € 12 377,69 considerados dos € 14 044,69 reclamados pelos réus) menos a franquia de € 2906,07; Moradia 7L: prejuízos relativos a obras, € 2122 (menos a franquia de 10%); € 2206,15, relativos a obras (menos a franquia de € 220,85) (art. 41.º a 43.º da réplica) 47. A “Hidrocoelhos” pagou as quantias relativas a franquia. * 48. Os danos sofridos foram sendo reportados à Autora e à seguradora – cujo contacto foi facultado pela Autora, fazendo os réus referência apenas a mobiliário - Cfr. Docs. N.º 1 a 13, 16 a 21 (art. 53.º da contestação de AA e mulher, BB) 49. E foi informado que a declaração dos terceiros réus pedida para as obras da casa tinha sido assinada por estes e deixada à Autora, na pessoa do Sr. EE em julho de 2019 (art. 54.º da contestação de AA e mulher, BB) 50. E os demais elementos foram todos enviados pelos 3.º Réus – Cfr. Docs. N.º 3 a 7, 9 a 12, 22 e 23 (art. 55.º da contestação de AA e mulher, BB) 51. A “UON” pediu aos terceiros réus “relatório técnico da avaria de equipamentos eletrónicos reclamados, faturas de aquisição dos mobiliários reclamados (…) plano de trabalhos da reparação da moradia 7K, na sequência do mail que nos enviaram a mencionar a necessidade de mudança dos lesados” - Cfr. Docs n.º 13 a 15 (art. 66.º da contestação de AA e mulher, BB) 52. A indemnização estava pronta para ser paga em 10 de dezembro de 2019, conforme carta da Seguradora e “com base na peritagem realizada”, apurámos prejuízos no valor de € 29.060,69 (sem IVA) para reparação dos danos causados” - Doc. N.º 14 e 15 (art. 70.º da contestação de AA e mulher, BB) 53. A ré “Crédito” computou duas espécies de danos na moradia K (obras de reparação e conteúdo da moradia) e indemnizou os terceiros réus em montante superior aos que eles haviam reclamado pelo conteúdo, como segue: prejuízos reclamados, € 33 877,19; prejuízos considerados: € 29 060,69 (a soma dos danos no edifício/obras, € 16 883 considerados dos € 19832,50 reclamados; e do conteúdo (roupas e balança, piaçaba, toalheiro, espelho elétrico, “mobiliário quarto Roche Bobois suite 2”, “mobiliário quarto Roche Bobois suite 1”, candeeiro hall, “armário buffett”, “móvel de televisão Bang Olufsen” e “móvel escritório Roche Bobois”, ”móvel com espelho”, “quadro de fotos de família”, “móvel com decoração lacado de China vermelho”, “móvel escritório Roche Bobois”), € 12 377,69 considerados dos € 14 044,69 reclamados pelos réus); 54. Foram assim apurados e liquidados pela CA Seguros, aos respetivos proprietários, as seguintes importâncias: -A AA, em 13-01-2020, o montante de €.29.060,69; -A OO (moradia J), em 13-12-2019, o montante de €.2.049.50 e em 09-04-2021, o valor respeitante ao IVA de €.471.39, num total €.2.520.89; -A PP (moradia L), em 02-12-2019, o montante de €.2.122.00, em 18-03-2021, o valor respeitante ao IVA de €.488.06, e em 25-11-2021 o valor de €.3.222.60, num total de €.5.832.66 - DOC. 4 (art. 5.º da contestação do “Crédito”) 55. A fatura emitida pela Autora aos réus tem data de 6 de maio de 2020 (art. 71.º da contestação de AA e mulher, BB) 56. As obras foram dadas por concluídas em fevereiro de 2020 – Cfr. Doc. N.º 29 (art. 123.º da contestação de AA e mulher, BB) 57. A moradia 7K, trata-se de uma moradia de luxo, do mesmo género, no Design Villas, com 3 pisos, 3 quartos, piscina individual, jardim e terraços privativos, estacionamento privativo e coberto, próxima do mar, em Cidade 1 tem um valor locativo mensal de € 2.500,00 /mês (sendo que tais moradias são arrendadas à semana por um valor médio de € 1.995,00/semana) – Cfr. Doc. N.º 18A (art. 130.º da contestação de AA e mulher, BB) 58. Os 3.º Réus advertiram a Autora de que não deveriam proceder ao polimento das superfícies com lixas (“ponçage”) das paredes e escada em cimento – Cfr. Docs. N.º 31, 32 e 33. (art. 134.º da contestação de AA e mulher, BB) 59. A autora decidiu não retirar do local os bens móveis e apesar de os ter protegido, um sofá em tecido alcantara ficou com manchas de pó – Cfr. Docs. N.º 31, 32 e 33/35 (art. 135.º e 137.º da contestação de AA e mulher, BB) 60. A autora nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de compensação aos réus (art. 140.º da contestação de AA e mulher, BB) * 61. Houve um primeiro incidente na moradia K, ocorrido em maio de 2019, quando o vidro de separação da casa de banho com o quarto estilhaçou por completo (art. 93.º da contestação de AA e mulher, BB) 62. Tendo danificado cadeirão em termos não apurados (art. 94.º da contestação de AA e mulher, BB) 63. A Autora apenas repôs o vidro (art. 95.º da contestação de AA e mulher, BB) 2. Factualidade não provada (…) No que respeita à reconvenção, limitada à parte sob apreciação, não se provou que os terceiros réus tivessem deixado de passar aqui férias no verão, em outubro de 2029 e no natal de 2019 devido à obra (arts. 124.º a 127.º), também não se provou que com o episódio de maio de 2019 (vidro) tivesse ficado danificado o móvel, apenas um cadeirão – cfr. o depoimento de FF. Contudo, nada se apurou quanto ao seu valor e grau de dano ou destruição (art. 120.º). Quanto aos alegados danos no sofá que os réus atribuíram à autora no decurso das obras de reparação, também não provou o respetivo valor quando, segundo as regras do ónus da prova competia-lhes, a eles, fazer tal demonstração, assim o grau de dano.”. * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Insurgem-se os Recorrentes quanto à decisão da matéria de facto da sentença de primeira instância. Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * Percorridas as alegações de recurso, constatamos que os Recorrentes pretendem ver aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: i. Os Recorrentes nunca tiveram conhecimento do teor do relatório de peritagem da seguradora, nem dos valores concretamente considerados para obras e para conteúdo (conclusão d)). ii. Os 3ºs Réus reclamaram junto da seguradora e enviaram documentos com valor global de cerca € 36.000,00 (alínea a) do n.º 24 das alegações e conclusão g)); iii. Os 3ºs Réus estavam convictos que o montante que receberam da seguradora respeitava apenas aos danos no conteúdo, desconhecendo que se referia também à construção (alínea b) do n.º 24 das alegações e conclusão i)). iv. Os Recorrentes ficaram privados do uso pleno da sua moradia durante cerca de oito meses, período em que as obras decorreram (conclusão m)). v. As obras impediam a habitação normal do imóvel (conclusão n)); vi. Seria necessário realojar os Recorrentes o que a Autora alvitrou mas acabou por não ocorrer por ser o alojamento dispendioso (conclusão o)); vii. Os trabalhos eram suspensos quando os 3.º Réus se deslocavam a Portugal (conclusão p)). Pretendem ainda os Recorrentes, sem indicar o número do facto provado onde a mesma se encontra, ver eliminada: viii. A passagem “[a] Ré Crédito (…) indemnizou os terceiros réus em montante superior aos que eles haviam reclamado pelo conteúdo…” que consta do facto provado número 53 (alínea c) do n.º 24 das alegações). * Fazemos aqui um parêntesis para dar conta de que, na alínea d) do n.º 24 das alegações de recurso, os Recorrentes alegam que “[n]em se poderia, por isso, ter concluído que o comportamento dos 3.º Réus foi pautado pela má-fé.”, incluindo-a no elenco dos factos “que deveriam ter sido dados como Provados”. Todavia, é manifesto que estamos perante uma conclusão jurídica que não consta, nem pode constar dos factos provados, pelo que não tem cabimento em sede de impugnação da matéria de facto. * Antes de verificarmos se os Recorrentes cumpriram o ónus de indicar os concretos meios de prova em que fundamentam a sua impugnação, daremos, de pronto, nota das reservas que nos suscitam alguns dos pontos acabados de elencar. i. A afirmação transcrita em i. reflecte a posição assumida pelos 3ºs Réus no artigo 93º da resposta à réplica, constituindo impugnação / alegação referente a um meio de prova junto aos autos no decurso da acção, pela 2.ª Ré Seguradora, não sendo um facto que compita aos Réus alegar, de acordo com as regras do ónus da prova. Sintomaticamente, não consta do rol dos factos provados que os Réus tiveram conhecimento do teor do relatório de peritagem, já que o facto provado n.º 46 se limita a reproduzir o conteúdo do relatório. A condenação dos Réus não se fundou no eventual conhecimento desse meio de prova. Deste modo, sem prejuízo da alegação poder ser considerada em sede de reapreciação da prova que sustenta outros factos impugnados da decisão, não constitui facto relevante à decisão, pelo que se rejeita o aditamento do facto em apreço. ii. Quanto ao facto descrito em ii., o que resulta alegado na contestação, nomeadamente nos seus artigos 116º e 118º, é que “[a] Autora foi notificada da lista dos bens danificados e da lista dos valores” e “[o]u seja, foram reportados uma lista de € 36.000,00 e os 3ºs Réus foram ressarcidos de € 29.060,69” (sublinhado nosso). Nos termos assim alegados, os 3ºs Réus não reportam o envio de tais elementos à Ré Seguradora, mas apenas à Autora. Por outro lado, a relevância da alegação em apreço é contrariar a matéria provada da sentença (facto provado número 53) na parte em que considerou que “[a] Ré Crédito (…) indemnizou os terceiros réus em montante superior aos que eles haviam reclamado pelo conteúdo…” e este facto já se mostra impugnado pelos Recorrentes (cfr. ponto viii.) pelo que terá o adequado tratamento nessa sede. Deste modo, por não se tratar de um facto alegado pelas partes, nem objecto da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, para além de que se não mostra necessário à boa decisão da causa, rejeita-se o aditamento do facto proposto pelos Recorrentes. vi. e vii. Percorrida a contestação / reconvenção e a resposta à réplica dos 3ºs Réus, constatamos que não se encontram alegados os factos referidos vi. e vii. supra. Trata-se não apenas de factos não alegados como ainda sem relevância para a decisão do pedido reconvencional, dependente que está da demonstração dos danos alegadamente sofridos pelos Recorrentes. E, na verdade, estes não alegam ter suportado despesas de realojamento. Por outro lado, a alegação constante do ponto vii. no sentido de que os “trabalhos eram suspensos quando os 3.º Réus se deslocavam a Portugal” parece indicar até o contrário. Compreende-se, por isso, que tais factos não constem, como não devem constar, do elenco dos provados ou não provados da sentença recorrida. Por não se tratar de factos alegados pelas partes, nem objecto da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, para além de se não mostrarem necessários à boa decisão a causa, rejeita-se o aditamento dos factos propostos pelos Recorrentes. * Apurados os concretos factos admissíveis em sede da impugnação da matéria de facto (iii., iv., v. e viii.) (cfr. al.ªs a) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC), importa agora verificar se os Recorrentes cumpriram o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. al.ª b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 640º do CPC): * Em relação ao facto aludido em iii., os Recorrentes invocam, entre o mais, os testemunhos de GG e de FF (conforme consta da gravação da Sessão do dia 15-04-2024 do Sr. FF – minuto 01h23 e depoimento da Sr.ª GG – do minuto 00:49 ao 00.53) e a declaração para que as obras de reconstrução fossem pagas directamente à Policity. No que respeita aos factos transcritos em iv. e v., convocam o documento n.º 20 junto com a p.i. constituído por um email enviado por NN da “Libertas” a QQ da “UON”, no dia 27 de Agosto de 2019, pelos testemunhos de EE que deu conta do atraso da reparação dos armários da moradia, de FF e de GG e pelas declarações de parte do Réu AA indicando os minutos das gravações respectivas. Quanto ao facto transcrito em viii. supra, socorrem-se da lista com valores junta como documento 2C da contestação dos 3.º Réus composta por uma relação de bens elaborada no dia 15.11.2018, de transporte de bens de França para Portugal, da empresa “Les déménageurs bretons”. * Conclui-se, por isso, que os factos supra discriminados em iii., iv., v. e viii. da impugnação dos Recorrentes cumprem os pressupostos dos números 1 e 2 do artigo 640º do CPC. * Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C. 1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 2, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado por Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 3, “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” * Passemos, agora, à apreciação dos fundamentos da impugnação, alegadamente demonstrativos de que foi feita errada apreciação, na decisão de 1ª instância, dos meios de prova produzidos relativamente aos factos elencados nos pontos iii., iv., v. e viii., supra. * iii. e viii. Em relação ao facto “iii. O 3ºs Réus estavam convictos que o montante que receberam da seguradora respeitava apenas aos danos no conteúdo, desconhecendo que se referida também à construção”, devemos dar conta, antes do mais, que reflecte, embora não literalmente, a posição expressa pelos 3ºs Réus nos artigos 70º e 71º da sua contestação, onde manifestam a sua convicção de que o valor que receberam da seguradora nunca poderia ter sido reportado e pago a título de obras. Trata-se de um facto relevante porque, entre outras coisas, pode interferir na fundamentação apresentada em sede de apreciação do pedido de condenação dos 3ºs Réus como litigantes de má-fé. Em socorro do aditamento proposto, os 3ºs Réus invocam: a) O desconhecimento, até ao momento em que, no decurso da presente acção, foi junto aos autos (10.01.2023), do teor do relatório de apuramento dos danos realizado pela 2ª Ré Seguradora, o que consta da motivação da matéria de facto da sentença recorrida quando refere “[s]ucede que a comunicação dirigida aos terceiros réus não é acompanhada do relatório de forma a que estes soubessem que danos em concreto estavam a ser indemnizados.” (1º a 3º parágrafos de fls. 22); b) Quando a Seguradora se declarou pronta para pagar a indemnização em 10.12.2019, estavam a decorrer obras de reparação na sua moradia que só se concluíram em Fevereiro de 2020 (cfr. factos provados números 52 e 56), conjugados com os testemunhos de GG e de FF. Quanto à primeira que acompanhou de perto a evolução dos trabalhos e sempre teve acesso à casa, referiu que “achou estranho terem recebido o dinheiro antes das obras estarem concluídas” e informou o Eng.º FF que os Srs. AA tinham recebido a indemnização do seguro; e este informou a Sra. GG que ainda não tinha enviado todas as faturas referentes aos trabalhos” (conforme consta da gravação da Sessão do dia 15-04-2024 do Sr FF – minuto 01h23 e depoimento da Sra GG – do minuto 00:49 ao 00.53); c) Assinaram uma declaração para que as obras de reconstrução fossem pagas directamente à Policity (cfr. facto provado número 49) e gravação da Sessão do dia 15-04-2024 do Sr. FF – minuto 01h23. Nunca tiveram acesso aos valores reclamados pela Policity pelas obras. Apreciando, diremos que: É certo que a sentença recorrida revela, na motivação da convicção do tribunal, que a comunicação dirigida aos 3ºs Réus não era acompanhada do relatório para que soubessem quais, em concreto, os danos indemnizados. Todavia, como decorre da passagem imediatamente seguinte da mesma motivação, o tribunal de 1ª instância considerou que os 3ºs Réus sabiam que a indemnização recebida era superior ao valor dos danos do mobiliário porque só reclamaram € 14.044,69, montante inferior aos mais de € 29.000,00 que receberam. Ainda na motivação da sentença “…ao receber montante consideravelmente superior (mais do dobro), teriam de saber que parte dessa indemnização não lhes dizia respeito, tendo até presente que teriam enviado declaração a aceitar que o valor das obras fosse pago diretamente à autora – são os réus que o admitem.” (sublinhado nosso). Neste particular, entramos também na apreciação do ponto viii. do rol supra de factos impugnados, alusivo ao seguinte exciso do facto provado n.º 53: “[a] Ré Crédito (…) indemnizou os terceiros réus em montante superior aos que eles haviam reclamado pelo conteúdo…”. A questão estará, portanto, em saber quais os elementos de prova produzidos, no sentido de que a reclamação apresentada pelos Réus relativamente ao recheio da habitação foi no montante de € 14.044,69. A motivação da decisão da matéria de facto refere que tal valor resulta do relatório de avaliação dos danos, elaborado a mando da seguradora e junto aos autos a 10.01.2023 (cfr. p. 15), do qual “…constam, quanto à moradia 7K: prejuízos (…) do conteúdo (roupas e mobiliário), € 12 377,69 considerados dos € 14 044,69 reclamados pelos terceiros réus (…)”. Este documento foi junto ao processo antes do julgamento e sujeito, até ao encerramento da produção de prova em 1ª instância, à instrução contraditória, pelo que não colhe o argumento contido no ponto 43 das alegações recursivas, no sentido de que os Réus não puderam pronunciar-se sobre o mesmo ou efectuar qualquer contraditório. Compulsado o teor do relatório em apreço, dele consta efectivamente o valor de € 14.044,69, correspondente aos danos reclamados pelos 3ºs Réus por conta do recheio da habitação, o que foi também confirmado pela testemunha MM, perita avaliadora que trabalha na Ré “Crédito Agrícola” e é sua co-autora. O único meio de prova esgrimido pelos Réus nas alegações de recurso, com vista a contrariar a declaração constante do relatório de avaliação e o testemunho da Sr.ª Perita avaliadora, consiste na lista com valores junta como documento 2C da contestação dos 3.º Réus (cfr. pontos 100 e 101 das alegações). Este documento é composto por uma relação de bens elaborada no dia 15.11.2018, de transporte de bens de França para Portugal, da empresa “Les déménageurs bretons”. Compulsada a discriminação feita nas alíneas e) a q) da tabela de fls. 2 e na subsequente justificação pormenorizada de fls. 3 a 5, ambos do “relatório completo” de avaliação dos prejuízos apurados na fracção 7K, datado de 03.12.2019 (cfr. fls. 29 a 34 do PDF junto como documento n.º 3 no dia 10.01.2023), constatamos que os Srs. Peritos também tiveram acesso ao documento de transporte aludido no precedente parágrafo, mas este vem claramente identificado como elemento distinto da “listagem fornecida pelo lesado” com os valores discriminados na mencionada tabela como por estes reclamados. Mais: o “documento de transporte” só foi utilizado como um auxiliar de prova na avaliação dos Srs. Peritos quanto às verbas g), m), p) e q), relativamente às quais, ainda assim, o valor da reclamação apresentada teve origem expressamente indicada na listagem fornecida pelo lesado cujo somatório perfaz € 14.044,69. O relatório é, assim, absolutamente claro quanto à fonte comum dos valores reclamados das verbas e) a q) que compõem o recheio da habitação: todas provêm da “listagem fornecida pelo lesado”. Quanto à estranheza manifestada pelos Recorrentes porque como decorre dos factos provados 52 e 56 conjugados, a seguradora se declarou pronta para pagar a indemnização em 10.12.2019 quando estavam ainda decorrer obras de reparação na sua moradia que só se concluíram em Fevereiro de 2020, vale a pena ter em consideração o que, a propósito, consta da motivação da sentença, no seguimento do testemunho de FF: “Fez orçamento das obras prevendo os danos e os que previu que ocorreriam como as carpintarias. Daqui resulta que o pagamento de indemnização pela seguradora não é incompatível com o decurso das obras, isto é, com base em orçamentos a ré pode ter decidido indemnizar antes de se darem por completamente concluídas as obras, o que parece ter sido feito. A seguradora sabia da intervenção da autora. Viu um papel em que a autora faria as obras e a seguradora lhe pagaria. Depois de enviar orçamento, enviou email em jan/fev de 2020 à perita a perguntar pelo processo de pagamento e ele respondeu que iria ser pago aos proprietários diretamente.” As passagens dos testemunhos de GG e de FF, mencionadas no ponto 52. das alegações de recurso, não apresentam qualquer incongruência com as razões apresentadas pelo tribunal, limitando-se a primeira a assinalar a sua estranheza pelo facto dos 3ºs Réus terem recebido o dinheiro antes das obras estarem concluídas, o que tem, todavia, a aludida explicação dada pelo Eng.º FF em juízo. Por fim, a assinatura de declaração dirigida à seguradora para pagar as obras de reparação da moradia directamente à Autora (cfr. facto provados números 34, 35 e 49) não justifica que os 3ºs Réus se tivessem considerado no direito de receber montante muito superior ao que reclamaram, sem sequer indagar a razão dessa disparidade junto da Ré seguradora. Deste modo, não há, nas objecções colocadas pelos Recorrentes à matéria dos factos em apreço, fundamento para desacreditar a prova constituída pelo “relatório completo” de avaliação dos prejuízos apurados na fracção 7K, datado de 03.12.2019 (cfr. fls. 29 a 34 do PDF junto como documento n.º 3 no dia 10.01.2023). Termos em que não se acolhem as alterações à matéria de facto provada da sentença recorrida, consistentes no aditamento e na eliminação parcial identificadas nos pontos iii. e viii. supra. * iv. e v. Atentemos agora nas propostas de aditamento de matéria de facto alusiva aos danos nos quais se funda o pedido reconvencional dos Recorrentes. “iv. Os Recorrentes ficaram privados do uso pleno da sua moradia durante cerca de oito meses, período em que as obras decorreram (conclusão m))”; e “v. As obras impediam a habitação normal do imóvel (conclusão n))”. Os factos em apreço encontram-se alegados nos artigos 124º a 126º da contestação / reconvenção. A sentença sob recurso considerou-os não provados, nos seguintes termos: “…não se provou que os terceiros réus tivessem deixado de passar aqui férias no verão, em outubro de 2029 e no natal de 2019 devido à obra (arts. 124.º a 127.º).” (a referência a “2029” deve-se, como é evidente, a manifesto lapso, sendo, na verdade “2019”, ano em que decorreram as obras). Semelhante conclusão está, na motivação da sentença recorrida, suportada pelos testemunhos de RR (os 3ºs Réus voltaram no natal de 2019), FF (a casa ficou habitável para os donos virem passar férias), SS (as obras em curso suspenderam-se quando os Autores vinham a Portugal de férias e foram retomadas quando estes saíam), TT (pedreiro de sociedade que presta serviços à Autora, confirmou que depois da intervenção que realizou na moradia nos primeiros dias após a inundação da moradia, os Réus vieram passar ali as suas férias), UU (comercial no grupo ao qual a Autora pertence, disse que os Réus deram uma festa a agradecer por poderem ter vindo de férias e que no final das férias as obras foram retomadas, sendo que em Dezembro enviou fotos e mensagens aos 3ºs Réus informando-os que apenas faltava uma limpeza, tendo estes vindo passar o natal). Não havendo dúvida de que as obras foram dadas por concluídas em Fevereiro 2020 (facto provado n.º 56), resulta dos testemunhos em apreço que não decorreram continuamente, antes foram sendo realizadas em conciliação com as necessidades de utilização da casa pelos proprietários, 3ºs Réus, encontrando-se habitável depois de uma intervenção inicial que sanou o problema de canalização na origem da inundação, ainda antes das férias do verão de 2019. Destacamos, a este respeito, os registos da prova constituída pelos testemunhos de: RR que relatou que a casa ficou habitável em 5 dias depois da inundação, sendo que os Réus voltaram no verão e passaram cerca de um mês na casa, tendo sido trocado mais tarde o soalho flutuante e as madeiras dos armários quando estes voltaram a França, sendo que posteriormente, os Réus regressaram para passar novamente o natal de 2019 – cfr. minutos 9:05 a 14:45 da sessão de 15.04.2024, parte da manhã); e FF que deu conta de que repararam a fuga, limparam tudo, repararam os tectos falsos caídos, electricidade e a casa ficou habitável em cinco dias depois da fuga de água para os donos virem passar férias como vieram durante um mês no verão e só deram seguimento aos restantes trabalhos depois de regressarem a França e durante o período em que permaneceram naquele país – cfr. minutos 59:00 a 1:03:00 e 1:17:00 a 1:20:00 - da sessão do dia 15.04.2024). No que respeita aos meios de prova indicados nas alegações de recurso dos Recorrentes verificamos que: O documento n.º 20 junto com a p.i. é constituído por um email enviado por NN da Libertas a QQ da UON, no dia 27 de Agosto de 2019, indicando que “…a extensão e a natureza dos trabalhos a realizar obriga à remoção da totalidade do recheio da casa, não sendo possível, durante a realização das obras, garantir a sua habitabilidade. Mesmo tratando-se de habitação secundária e de se ter procurado agendar os trabalhos para o período de ausência do proprietário, devidos às frequentes deslocações dos senhores a Portugal isso não será totalmente possível, sendo necessário assegurar uma alternativa de alojamento na região, durante uma semana, no final do próximo mês de Setembro.” Sucede que o Eng.º FF explicou que para além de terem realizado prontamente as obras necessárias para assegurar a habitabilidade da casa, os trabalhos subsequentes foram suspensos sempre que os Réus vieram a Portugal, para além de que foram realizados com o recheio da casa no seu interior, afastando os móveis das divisões que eram sujeitas a intervenção no soalho, o que revela que a execução dos trabalhos não obrigou à remoção de todo o recheio para outra localização, contrariamente àquela que era a expectativa de NN, expressa no aludido email de 27 de Agosto. Também a testemunha GG (cfr. minutos 43:20 a 45:10 e 54:15 a 54:45 da gravação da tarde da sessão do dia 15.04.2024) e o Réu AA (cfr. minutos 2:25:06 a 2:25:25 da gravação da tarde da sessão do dia 15.04.2024), confirmaram que os móveis acabaram por não ser retirados da casa para se fazerem as reparações. Não se encontra, por isso, demonstrado que tenha sido necessário remover os móveis da habitação para proceder às reparações, contrariamente ao que defendem os Recorrentes nos pontos 62 a 64 das alegações. Também se não demonstrou que os 3ºs Réus tenham ficado sem possibilidade de disporem da sua habitação como pretendiam durante os oito meses que mediaram a ocorrência inundação e a conclusão dos trabalhos em Fevereiro de 2020, na medida em que permaneceram na casa quando vieram passar férias em Portugal e não há nos autos prova relevante de que se tenham abstido de vir mais vezes por causa das obras. Em relação a este último ponto, o Réu e a testemunha GG (cfr. minutos 47:45 a 48:00 da gravação) disseram que a ideia inicial que presidiu à compra da casa era virem morar definitivamente para Portugal. Todavia, segundo o Réu AA, bem como os documentos 59 a 62 juntos com a contestação dos 3ºs Réus, foi em Janeiro de 2020 que procederam ao seu registo como residentes não habituais em Portugal (RNH) e que obtiveram o respectivo certificado, tendo sido também no dia 25 do mesmo mês de Janeiro com as obras de reparação 90% prontas que recuperaram as chaves da sua residência e passaram a residir aqui como residentes não permanentes (cfr. minutos 2:26:25 a 2:28:40 da gravação da tarde da sessão do dia 15.04.2024). Deste modo, também se mostra infundada a afirmação produzida no ponto 69 das alegações de recurso, no sentido de que a realização das obras obstou à mudança definitiva dos Réus, já que o registo de residência só foi realizado no mesmo mês em que recuperaram as chaves e em que vieram para Portugal com esse objectivo. Relativamente ao natal de 2019, contrariamente ao alegado no mesmo ponto 69, não resulta do minuto 00:49 do testemunho de GG, nem do minuto 1:19:00 do testemunho de FF, indicados pelos Recorrentes, que os Réus não tenham logrado passá-lo em Portugal devido às obras. Afigurou-se, por isso, insuficiente a prova para criar no tribunal da convicção e que não puderam vir passar o natal de 2019 a Portugal devido à realização das obras suportada apenas nas declarações de parte do 3º Réu marido (cfr. minutos 2:21:00 a 2:21:15 e 2:24:17 a 2:24:30 da gravação da sessão da tarde do dia 15.04.2024). Deste modo, os elementos indicados pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso não permitem considerar provados os factos aludidos em iv. e v. supra que pretendem aditar à matéria de facto provada da sentença. * Na decorrência da precedente exposição, não colhem os fundamentos da impugnação aduzida pelos Recorrentes quanto à decisão da matéria de facto da sentença recorrida. * *** B. De direito * Da boa-fé dos 3ºs Réus e dos pressupostos do enriquecimento sem causa * Sustentam os 3ºs Réus que, estando de boa-fé porque não tiveram conhecimento, nem lhes era exigível que o tivessem, de que parte da indemnização recebida dizia respeito às obras, não se encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, devendo ser absolvidos do pagamento da quantia de € 16.883,00 e respetivos juros. Sobre o “enriquecimento sem causa”, dispõe o artigo 473º, do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Com Antunes Varela, In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 467, “[a] obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia (…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1) Que haja um enriquecimento de alguém; 2) Que o enriquecimento careça de justificativa; 3) Que ele tenha sido obtido à custa de quem quer a restituição (ou do seu antecessor). (…)” O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera. Para que haja obrigação de restituir nos termos do normativo citado, é necessário que o enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja perdido entretanto. Ou seja, a deslocação patrimonial no sentido que acima lhe foi dado tem de carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efectuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro. Por último, a expressão à custa de quem quer a restituição, traduz “[a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.” (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 455). Os pressupostos do direito que, quem invoca o enriquecimento sem causa, deve alegar e provar são, por isso, a ocorrência e o montante do enriquecimento e do empobrecimento correspectivo, bem como a falta de causa justificativa para o mesmo (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, in CJ/STJ do ano de 1996, Tomo II, pág. 70). Como vemos, a má-fé do enriquecido não constitui um pressuposto ou requisito da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pelo que a alegação dos Recorrentes é juridicamente infundada. Acresce que não foi acolhida a alteração que propuseram à decisão da matéria de facto, de que dependeria a conclusão de que agiram de boa-fé. Ora, na situação vertente, os 3ºs Réus receberam da Ré Seguradora um valor indemnizatório que englobava, não apenas o ressarcimento dos danos sofridos no recheio da sua habitação, mas também o montante necessário para se realizarem as reparações dos danos sofridos na fracção 7K, danos estes que foram reparados pela aqui Autora que suportou todos os inerentes custos convicta de que a Ré seguradora lhe entregaria directamente o montante da correspondente indemnização. Há, assim, um enriquecimento dos 3ºs Réus – traduzido num duplo benefício patrimonial constituído pela reparação dos danos da moradia sem qualquer encargo para eles e no recebimento do montante destinado a pagar o valor desses trabalhos que não suportaram –, à custa do empobrecimento da Autora - na medida dos custos que suportou com as obras que realizou na moradia sem ter recebido qualquer contrapartida -, carente de qualquer justificação jurídica. De acordo com o disposto no art.º 474º do Código Civil, “[não] há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” Estamos perante a norma que imprime ao instituto em apreço o carácter subsidiário que, na formulação de Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª edição, pág. 136, “…quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de fazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e ss..” A subsidiariedade em análise significa que a existência de outros meios específicos para reverter a situação causadora do empobrecimento, constitui uma condição negativa, juridicamente excludente do exercício do direito ancorado no enriquecimento sem causa. A verificação desta condição negativa está dependente da formulação de um juízo jurídico e conclusivo sobre a possibilidade de utilização pelo empobrecido, de outros institutos legalmente previstos para reagir contra a deslocação patrimonial identificada na causa de pedir. Não estamos, por isso, perante um elemento de facto constitutivo do direito arrogado pelos Autores alegadamente empobrecidos, mas de uma condição jurídica negativa que se impõe avaliar em sede do conhecimento do mérito da pretensão. No caso vertente, não se vislumbra outro instituto jurídico de que a Autora pudesse lançar mão para obter dos 3ºs Réus o reembolso das quantias que suportou com a reparação da moradia destes. Estão, por isso, preenchidos todos os pressupostos do direito arrogado pela Autora, reconhecido pela sentença recorrida. * Da obrigação de pagamento dos juros * Mantêm também os 3.º Réus / Recorrentes que, por inexistir mora culposa, atenta a sua atuação de boa-fé, não deviam ter sido condenados no pagamento de juros de mora desde 2 de Julho de 2022. Vimos já que não resultou demonstrada a boa-fé dos 3ºs Réus. A Autora peticionou a condenação dos 3ºs Réus no pagamento de juros moratórios contados desde a citação dos Réus. Encontrando-se o tribunal limitado pelo pedido formulado, é inquestionável que assiste à Autora direito a receber os juros peticionados: não apenas ao abrigo do disposto na al.ª a) do art.º 480º do CC que dispõe que o enriquecido passa a responder também pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; como ainda ao abrigo do disposto na al.ª b) do mesmo artigo que retroage a obrigação do pagamento do juros ao momento do conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento pelo enriquecido. Como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “[v]erificada umas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), deixa para futuro de se determinar a responsabilidade do enriquecido pela medida do seu enriquecimento, fixado nos termos do artigo anterior, para se aplicar o disposto neste artigo 480.º. Claro que é sobre o montante fixado nos termos do artigo 479.º que passa a incidir o novo regime.” (in “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 468, anotação I ao artigo 480º). Fenece, pelo exposto, também este fundamento recursivo. * Do pedido reconvencional * Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida incorre em erro ao julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, não obstante ter ficado provado: - que os Recorrentes estiveram privados do uso pleno da sua moradia durante cerca de oito meses, período em que as obras decorreram; - que o valor locativo mensal da moradia é de € 2.500,00, critério válido para a fixação de indemnização aos Reconvintes pela privação do uso; - que ocorreram danos em bens móveis dos Recorrentes. Nomeadamente: num sofá em alcântara que o tribunal a quo deveria com recurso à equidade, ter fixado nos € 500,00 reclamados; num cadeirão e numa consola, em sinistro anterior; e, - o nexo causal e a culpa da Autora. No que respeita ao dano da privação de uso da moradia, apesar das obras se terem iniciado com a detecção da inundação e concluído em Fevereiro do ano seguinte, não se provou que a casa ficou inabitável, nem que os 3ºs Réus ficaram impedidos de dar à moradia o uso que pretenderam durante esse período de tempo. Quanto aos danos em bens móveis dos Recorrentes: i. Provou-se que um sofá em tecido de alcântara ficou com manchas de pó em virtude da decisão da Autora não retirar do local os bens móveis e apesar de os ter protegido. Nada mais resultou provado, nomeadamente que as “manchas de pó” tivessem obrigado a um tipo de limpeza especial ou à reparação do tecido do sofá com custos suportados pelos Réus. Assim, tratando-se de meras manchas de pó, não podemos senão assumir que tenham obrigado ao meio normal de limpeza de pó por aspiração, sem encargo relevante; ii. Quanto aos danos decorrentes do incidente de sinistro anterior que consistiu na quebra de um vidro, apenas ficou provado que danificou um cadeirão em termos não apurados. Não está provado que esse evento tenho causado estragos na consola ligne roset. Desconhecendo-se a natureza e a extensão do dano no cadeirão, assim como as características desse mesmo cadeirão, resulta inviável: - não só a fixação do quantum indemnizatório por recurso à equidade que pressupõe, nos termos do n.º 3 do art.º 566º do CC, o mero desconhecimento do valor exacto dos danos e não já da extensão desse mesmo dano; - como também a condenação em montante a fixar em liquidação de sentença ulterior, na medida em que esta serve apenas para quantificar (atribuir valor a) um dano concreto que já foi provado no processo, não podendo ser usada para investigar ou descobrir novos factos. Ambas dependem, assim, do prévio apuramento do concreto dano causado ao objecto físico, o que se não verifica. * Da litigância de má-fé * Sustentam os Recorrentes que a sua condenação como litigantes de má-fé assentou em pressupostos factuais não provados e em conclusões jurídicas erróneas, inexistindo qualquer demonstração de dolo ou negligência grave. Sobre a litigância de má-fé dos 3ºs Réus, resulta da factualidade provada da decisão recorrida que: - receberam da seguradora a quantia de € 29.060,69, muito superior ao montante dos danos do recheio que haviam reclamado, de apenas € 14.044,69 (cfr. factos provados números 46, 48, 50 e 52 a 54); - tinham conhecimento que a Autora estava a realizar as obras de reparação da moradia a expensas próprias e tinham assinado declaração que autorizava a Ré seguradora a entregar à Autora o valor da indemnização por conta desses danos (cfr. factos provados números 34, 35 e 49). Os 3ºs Réus sabiam, por isso, que tinham recebido um montante que não reclamaram, pelo menos correspondente à diferença de € 15.016,00 entre as verbas recebida e reclamada. Como não tiveram acesso ao relatório da companhia seguradora Ré, não podemos concluir que, pelo menos até ao momento em que foram citados para os termos da presente acção, estivessem conscientes de que o montante indevidamente recebido se tratasse da parte da indemnização fixada por conta das obras no edifício e, consequentemente, devesse ser entregue à Autora. Ou seja: sabiam ter recebido um valor superior àquele a que tinham direito, mas nada permite concluir que soubessem ser correspondente ao montante que tinham autorizado a 2ª Ré a entregar à Autora por conta das obras que esta se comprometeu a realizar. Todavia, esta situação alterou-se com a sua citação para os termos da presente demanda, não só porque a informação referente ao destinatário da verba se encontra expressa na p.i., mas também porque ainda que duvidassem da versão apresentada pela Autora, podiam esclarecê-la prontamente junto da companhia de seguros, aqui 2ª Ré, o que evitaria o prosseguimento da lide. Acontece que os 3ºs Réus não procederam dessa forma, quando lhes era exigível que o fizessem porque bem sabiam não ter direito àquela diferença de valores e, consequentemente, a única coisa que deveriam ter procurado saber junto da 2ª Ré era a quem se destinaria tal montante. Mas o pior é que os 3ºs Réus negaram ter recebido da 2ª Ré, montante superior àquele a que teriam direito, arrogando-se titulares da quantia total de € 29.060,69 quando não podiam desconhecer que pelo menos € 15.016,00 lhes não pertenciam. Trata-se de uma fuga intencional à verdade de um facto de relevância central na possibilidade de apresentar defesa contra a pretensão da Autora, determinante do prosseguimento dos autos, da sujeição da lide a julgamento e da subsequente prolação de decisão judicial. Cai, por isso, na alçada das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC, elementos objectivos aos quais devemos aditar o pressuposto subjectivo traduzido numa conduta dolosa, porquanto conhecedora da falta de fundamento da oposição deduzida – dolo substancial directo – e com alteração da verdade dos factos – dolo substancial indirecto. Parece-nos pertinente recordar o que, sobre esta categoria da culpa no âmbito da alteração da verdade dos factos pela parte (alínea b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC), se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Cravo no processo n.º 1184/21.0T8GRD.C1, tendo por base LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO (in “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, a págs. 194-195: “A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade.” (sublinhado nosso). Deste modo, não assiste fundamento à tríplice argumentação dos Recorrentes quando sustentam que a sua condenação como litigantes de má-fé assenta em pressupostos factuais não provados e em conclusões jurídicas erróneas, inexistindo qualquer demonstração de dolo ou negligência grave. Pelas razões apresentadas, concluímos que bem andou o tribunal recorrido quando condenou os 3ºs. Réus neste pedido. * Deste modo, fenecem todos os argumentos recursivos, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, os Recorrentes não obtiveram vencimento do recurso, pelo que devem as custas ser por eles suportadas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. 2. Condenar em custas os Recorrentes. * Notifique. * *** Évora, d.c.s.
__________________________________ 1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎ |