Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
426/09.4TBGLG.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
TOMADOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Do quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso, incumbe ao tomador do seguro o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, impendendo sobre o mesmo o ónus de demonstrar esse facto (n.os 1, 2 e 4 do seu art.º 4.º).
II. A pedido dos segurados, incumbe, porém, à seguradora fornecer-lhes todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (n.º 5 do mesmo preceito).
III. Da consideração deste quadro normativo próprio e, bem assim, da constatação de que o segurado se limita a aderir ao contrato de seguro de grupo firmado em seu benefício pelo tomador (não sendo, portanto, parte nesse contrato), resulta que estamos perante um regime especial em relação aos normativos contidos nos art.ºs 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. Por isso, em matéria de cumprimento dos deveres de informação no âmbito de um contrato de seguro de grupo impõe-se, primeiramente, socorrer-nos das pertinentes normas do Dec.-Lei n.º 176/95.
IV. Salvo a demonstração de factos que evidenciem que o incumprimento do dever de informação pode, em alguma medida, ser ainda imputável à seguradora (como sucederia, v.g. com a prestação de informação indutora de erro ao segurado pela própria), não pode tal facto jurídico ser oposto a esta em termos de determinar a exclusão de uma cláusula contratual tida como deficientemente ou não comunicada pela tomadora do seguro, tanto mais que esta nem sequer foi demandada.
V. O tomador, em face da especialidade de regime que evola do Dec.-Lei n.º 176/95, não pode ser tido como um mero representante ou intermediário da seguradora (aliás, tal revelar-se-ia incongruente com a fisionomia do contrato de seguro de que supra demos nota), bastando-se, pois, a oponibilidade da cláusula em causa ao segurado com o cumprimento do dever que recai sobre a seguradora relativamente à tomadora do seguro.
VI. A formulação genérica do art.º 15.º do Dec.-Lei n.º de 446/85 permite, ainda e paralelamente, reconhecer à boa-fé um papel de controlo, em abstracto, do conteúdo de cláusulas. Por seu intermédio devem-se ter como desvaliosas cláusulas que revelem um potencial irrazoavelmente lesivo dos interesses do aderente, o que equivale por dizer que o equilíbrio contratual dos interesses em presença e a sua ponderação assumem um papel fundamental neste campo. Neste conspecto, não há que atender às expectativas das partes ou à conduta do predisponente das cláusulas (no que transcenda, obviamente, a sua redacção e uso) mas apenas ao teor do clausulado e ao tipo contratual em que este se insere.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA

I.Relatório
AA propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, em representação de BB, interdito, contra a R. ... Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 16.100,00, de indemnização, acrescida de juros de mora.
Para tanto alega que:
- BB sofreu acidente de viação em 23 de Setembro de 2004;
- na sequência de tal acidente, BB, sofreu lesões que lhe determinaram a total dependência de terceiros;
- à data do acidente, BB era funcionário da CC, sendo que aquela havia contratado com a R. um Seguro de Vida Grupo, que cobria os riscos de invalidez absoluta e definitiva, sendo o valor coberto o equivalente a 14 salários mensais até à idade de 60 anos;
- BB estava em condições de beneficiar do recebimento de tal indemnização, sendo que a R. lhe tem negado tal indemnização, não havendo qualquer cláusula naquele seguro contratado que exclua o A. do direito ao recebimento de tal indemnização;
- entende serem devidos juros desde a data do acidente sofrido pelo A.
A R., citada, apresentou contestação, confirmando a vigência do contrato de seguro referido pelo A., bem como a ocorrência do acidente de viação referido na petição inicial, assim como as lesões também descritas naquela peça, mas negando que aquele reunisse as condições para beneficiar da indemnização peticionada, porquanto o acidente em causa ocorreu quando aquele circulava numa motorizada, situação que excluía o direito à indemnização prevista naquele contrato.
O A. apresentou articulado de resposta, alegando, em suma, que só com a contestação teve conhecimento da existência de uma cláusula segunda, que excluía o risco decorrente da circulação de motociclo e que, caso o A. tivesse conhecimento daquela exclusão, teria optado por um reforço da cobertura que não excluísse tal risco, pelo que considera ter havido violação do dever de comunicação e informação previstos nos arts. 5° e 6° do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Além do referido, vem ainda o A. sustentar que a cláusula de exclusão invocada pela R. constitui cláusula absolutamente proibida, em face do disposto no art.º 18.° e 20.° do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e por limitar sem justificação a exclusão de responsabilidade da R. quando esteja em causa a utilização de um veículo motorizado de duas rodas, constituindo tal situação uma discriminação negativa que não assenta sequer em critérios efectivos de um aumento excessivo e compreensível de risco.
Concluiu, pedindo a ampliação do pedido, entendendo dever ser declarada a nulidade da cláusula de exclusão invocada pela R.
Face à ampliação do pedido, a R. apresentou articulado de resposta conforme consta de fls. 134 a 137.
Foi realizada audiência prévia como consta de fls. 216, tendo nessa sede sido proferido saneador tabelar, com fixação do valor da causa, admitida a ampliação do pedido, delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova como consta de fls. 219 e 220, não tendo havido reclamação.
Realizada a audiência final, foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido.
O A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1 - A douta decisão recorrida considerou que atenta a matéria fáctica assente que a incapacidade absoluta e definitiva se mostra abrangida pela apólice do seguro em causa considerando o conteúdo da cláusula 23 das condições gerais do acordo referido em 1.6 dos factos assentes.
2 - E, considerou que o facto causador do dano se mostra excluído nos pontos 1.14 e 1.15 dos factos provados.
3 - Pretende-se discutir as seguintes questões:
a) A violação do dever de comunicação,
b) Declaração da nulidade da cláusula de exclusão de risco com fundamento nos artigos 183 a) e b) e 203 do Decreto-lei 446/85 de 25/10.
4 - A aplicação do referido diploma pressupõe que esteja em causa um clausulado elaborado "sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar" ou inserido "em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar", em conformidade com o previsto nos n"l e 2 art? IOdo referido diploma.
5 - Nos termos do disposto no art? 50, na 1. do DL 446/85 já citado, "As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. ", definindo o na 2 do mesmo artigo o alcance de tal dever de comunicação.
6 - Por seu turno, o art? 6°, n? 1 e 2, estabelecem um dever de informação, referindo-se à obrigação de explicitação do teor do clausulado quando tal se justifique ou quando haja uma solicitação razoável nesse sentido.
7 - A consequência da não observação de tais deveres vem plasmada no art 8° do DL 446/85, aí se cominando a exclusão de tais cláusulas dos contratos nos quais tenham sido inseridas.
8 - A nulidade de tais contratos apenas ocorrerá nas situações previstas no art? 9°, n" 2, do mesmo diploma, subsistindo aqueles nas demais ocasiões.
9 - O Recorrente entende, ser de excluir a cláusula atinente às exclusões de risco por falta de comunicação da mesma ao próprio, enquanto beneficiário.
10 - Está em causa um contrato de seguro, em que são intervenientes a Recorrida, na qualidade de seguradora, e a entidade empregadora do Recorrente, enquanto tomador.
11 - O Recorrente assume apenas a qualidade de beneficiário / segurado.
12 -Nesta medida cabe questionar sobre quem impediam tais deveres de comunicação e informação aos beneficiários - seguradora ou entidade empregadora. 13 - O DL 176/95, concretamente o que se dispõe no art? 4° quanto aos seguros de grupo e configuração do dever de comunicação e informação no âmbito deste contrato. Assim, dispõe aquele art? 4° o seguinte: 1/1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 11/15 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - ( ... ) 4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n° 1 seja assumida pela seguradora. 5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato. ".
14 - Tais disposições vieram a conhecer também consagração no artigo 78° do DL 72/2008 já mencionado.
15 - Nos termos deste normativo, os deveres de comunicar ou informar o teor das cláusulas contratuais impedem sobre o tomador do seguro, o que se compreende, tendo em conta que este será, por regra, quem tem contacto direto com os beneficiários.
16 - Não obstante, tal dever de comunicação deve ser cumprido em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
17 - Ainda assim, se prevê a obrigação de a seguradora facultar as informações necessárias aos segurados, mediante pedido destes, o que se verificou a pedido do Recorrente;
18 - A Seguradora/Recorrida não está de desonerada de prestar qualquer tipo de dever de informação ou comunicação, dever que entendemos ter sido violado pela Recorrida neste caso.
19 - Acresce, que resulta provado que a mãe do Recorrente solicitou outras informações à Recorrida tendentes à boa compreensão do clausulado e cuja omissão por parte da Recorrida deve conduzir à sua responsabilização (dr. art. n? 4°, n? 5, do DL 176/95, e 78°, n? 4, do DL 72/2008).
20 - Nesta medida, existe no entender da Recorrente a violação do dever de comunicação.
21 - Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de exclusão de risco com fundamento no art. 18°, aIs. a) e b), e 20°, do DL 446/85, de 25 de Outubro. Dispõe o citado art. 18°, no que aqui releva, o seguinte: "São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; d) Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;".
22 - Entendemos que o art. 18°, aIs. a) e b), do DL 446/85, está configurado para situações como aquela em apreço nos presentes autos.
23 - Entende, o Recorrente, que tal cláusula limita sem qualquer justificação a assunção de responsabilidade pela Recorrida, introduzindo uma discriminação negativa que não assenta em critérios efetivos de um aumento excessivo e compreensível de risco.
24 - Resulta igualmente violado o artigo 15° do mesmo diploma: a consideração de se tratar de uma cláusula atentatória da boafé e, como tal, proibida.
25 - Tal decorre da criação de uma distinção não justificada ou de um tratamento diferenciado para situações materialmente similares, o que traduziria, ISSO sim, uma discriminação injustificada, o que nos parece ser o caso.
26 - Pelo que, deverá ser declarada a nulidade da cláusula de exclusão de risco relativamente aos veículos de duas rodas.
27 - A douta decisão recorrida, atento o atrás exposto deverá ser substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização devida nos termos reclamados e constantes da Apólice em causa.
28 - A douta decisão recorrida violou o artigo n0227° do Código Civil, artigos 5° nos. 1 e 2, 6° nos. 1 e 2, 8°, 9° n02, 11°, 15°, 18° a) e b) e 20° do Decreto-lei n? 446/85 de 25/10; 4° do Decreto-lei n0176/95 e 78° do Decreto-lei n072/08.
Providenciados os vistos, em simultâneo, por meios electrónicos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
As questões a resolver resumem-se a determinar se foi incumprido o dever de comunicação da cláusula contratual reproduzida no ponto 1.12 do elenco factual e se tal estipulação deve ser declarada nula.

III. Fundamentação
1.Os Facto Provados (dispostos de forma lógica e cronológica)
1.1. BB nasceu em 7 de Junho de 1969;
1.2. Na sequência de acidente de viação ocorrido em 23 de Setembro de 2004, BB sofreu traumatismo crâneo encefálico com múltiplas fracturas e edema cerebral difuso a nível da face com fracturas múltiplas, incluindo ambos os malares e pavimentos orbitários, fractura das apófises transversais de C7 e DI, traumatismo torácico com fractura do arco costal direito, das clavículas e da omoplata direita e do olecrâneo esquerdo, fracturas do planalto tibial dieito, dos ossos da perna direita e do fémur esquerdo, isquémia do membro inferior dieito, dos ossos da perna direita e do fémur esquerdo, isquémia do membro inferior direito e múltiplas feridas dispersas por toda a superfície corporal;
1.3. As lesões referidas em 1.2. causaram a BB tetraparésia espástica determinaram a sua total dependência de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades básicas, encontrando-se o mesmo acamado, sem comunicação com terceiros e sem previsão de qualquer evolução do seu estado clínico e dependência;
1.4. Aquando do acidente referido em 1.2., BB conduzia uma motorizada, veículo de duas rodas;
1.5. BB, à data do acidente de viação referido em 1.2. era funcionário da "CC", com sede em …, Paço de Arcos;
1.6. Em Julho de 2004, BB auferiu um vencimento líquido de € 2.593,00, sendo a retribuição base de € 1.092,13;
1.7. Como funcionário da empresa referida em 1.4., BB esteve incluído até 31 de Dezembro de 2008 na apólice n.º 9120-50017143 da R., correspondente a um seguro de vida grupo, acordado em 28 de Junho de 2002, cujo tomador do seguro era CC, Lda., e os beneficiários os seus trabalhadores, cujo teor consta de fls. 63 a 82;
1.8. A apólice de seguro referida em 1.7. entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002 e, nas suas condições particulares, garantia, em termos de cobertura, a invalidez absoluta definitiva pelo valor de 14 X salário mensal até à idade de 60 anos;
1.9. Nos termos da listagem envida à R. respeitante aos meses subsequentes a Novembro de 2003 e até a Outubro de 2004 BB estava incluído no contrato referido em 1.7. com a retribuição mensal de € 1.042,13 e prémio nocturno de € 32,51;
1.10. O A. foi incluído do contrato referido em 1.7., até, pelo menos, ao ano de 2008
1.11. Nos termos da cláusula 2.ª das condições gerais do acordo referido em 1.6. sob a epígrafe "Objecto do contrato": 1. "Pelo presente contrato a Seguradora garante a cobertura dos riscos que a seguir se indicam conforme o estipulado nas condições especiais e particulares e com os limites que nestes últimos se determinam:
PRINCIPAIS
a) Morte
b) Sobrevivência
c)Qualquer combinação dos riscos a) e b).
COMPLEMENTARES
a) Invalidez Total e Permanente
b) Invalidez Absoluta e Definitiva
c) Invalidez por Acidente
d) Invalidez por Acidente de Circulação
e) Morte por Acidente f)Invalidez por Acidente de Circulação (...)";
1.12. Nos termos da cláusula 2ª do seguro complementar de invalidade absoluta e definitiva da apólice referida em 1.7., sob a epígrafe "Riscos excluídos", al. g), "A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, por este complementar, relativamente aos sinistros excluídos nas condições especiais da cobertura principal, e ainda quando sejam devidos a: (...) g) Condução ou utilização, como passageiro, de aeronaves, veículos motorizados de duas rodas, exceptuando-se quanto às primeiras a utilização como passageiro de carreiras comerciais autorizadas.";
1.13. Nos termos da cláusula 12.ª das Condições Gerais do acordo referido em 1.7., as relações a manter entre as partes são sempre por intermédio do tomador de seguro, a CC;
1.14. A R. entregou apenas à CC, que o recebeu, o clausulado do acordo referido em 1.7. e nunca às pessoas seguras, tendo entregue o clausulado respeitante à cobertura de invalidez total e absoluta, de que consta a exclusão referida em 1.12;
1.15. BB tinha conhecimento, pelo menos, do teor das "Condições Gerais", das "Condições Especiais" do Temporário Anual Renovável e das Condições Particulares do Temporário Anual Renovável, tendo sido informado pela sua entidade patronal;
1.16. BB teve conhecimento do referido em 1.15. através da sua entidade patronal e da possibilidade de eventualmente reforçar coberturas;
1.17. No certificado individual n.º 149 do sinistrado relativo ao período de 01/01/04 a 01/01/05 constam as garantias do sinistrado em caso de morte e invalidez absoluta definitiva e o capital seguro, sem qualquer referência, ainda que por remissão, à exclusão de riscos;
1.18. Nos termos da cláusula 11.ª das Condições Gerais do Seguro de Vida referido em 1.6., a R. emitia um certificado individual no qual "se comprova a inclusão no Seguro e em que constam os elementos de identificação, bem como a designação dos Beneficiários e os capitais seguros pelo seguro principal e seus complementares;
1.19. AA contactou a R., em número não concretamente apurado de vezes, com vista ao recebimento de indemnização decorrente da apólice referida em 1.7.;.
1.20. O acidente referido em 1.2. foi participado à R. em 30 de Agosto de 2005;
1.21. AA nunca demonstrou junto da R. a sua legitimidade para solicitar qualquer informação em representação de BB;
1.22. A R. remeteu à CC o escrito de fls. 121, datado de 31 de Maio de 2006
1.23. Por decisão de 7 de Outubro de 200S, proferida no âmbito do processo com o n.º 351/05.STBGLG do Tribunal Judicial da Golegã, AA foi nomeada tutora de BB;
1.24. Por sentença proferida em 6 de Abril de 2007, BB foi declarado interdito na sequência de acidente de viação que sofreu em 23 de Setembro de 2004;

2. O Direito
A factualidade provada evidencia que, entre a recorrida e a “CC”, vigorou um contrato de seguro que se destinava a assegurar diversos riscos (nomeadamente, o de invalidez por acidente) de que era beneficiário o A., tal como os demais trabalhadores desta última empresa.
Genericamente, temos que, por intermédio de um contrato de seguro, um dos contraentes (o tomador do seguro – no caso, a “CC”) transfere para outrem (o segurador – no caso, a recorrida) o risco da ocorrência de uma lesão na esfera própria ou alheia (o segurado – no caso, o A.) mediante o pagamento de determinada retribuição (o prémio de seguro)[1].
O contrato de seguro assume, pois, a natureza de um contrato que impõe que a entidade seguradora suporte um risco nele previsto, a que corresponde, correlativamente, o prémio devido pelo tomador.
Dado que o A. era um dos segurados ligados ao tomador do seguro, podemos, sem rebuço, considerar que estamos perante um seguro de grupo na acepção da al. g) do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho[2].
O Dec.-Lei n.º 176/95 contém “regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal” e que, por seu intermédio, se procurou salvaguardar a “importância da informação do consumidor no novo quadro da actividade seguradora” o que determinou que a regulamentação nele publicada contemplasse “desde já, certos aspectos do regime contratual que se encontram intimamente associados àquela informação”[3].
Do quadro normativo traçado naquele diploma evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso, incumbe ao tomador do seguro[4] o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, impendendo sobre o mesmo o ónus de demonstrar esse facto (n.os 1, 2 e 4 do seu art.º 4.º).
A pedido dos segurados, incumbe, porém, à seguradora fornecer-lhes todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (n.º 5 do mesmo preceito).
Da consideração deste quadro normativo próprio e, bem assim, da constatação de que o segurado se limita a aderir ao contrato de seguro de grupo firmado em seu benefício pelo tomador[5] (não sendo, portanto, parte nesse contrato[6]), resulta que estamos perante um regime especial em relação aos normativos contidos nos art.ºs 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro[7].
Por isso, em matéria de cumprimento dos deveres de informação no âmbito de um contrato de seguro de grupo impõe-se, primeiramente, socorrer-nos das pertinentes normas do Dec.-Lei n.º 176/95.
Do elenco dos factos provados – e, em particular, o que consta de 1.19 (correspondente ao ponto 1.10 da sentença apelada) – não demonstra que o A., por si ou por intermédio da sua tutora (que, aliás, não comprovou essa qualidade perante a recorrida), procurou obter junto da apelada informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
Mas ainda que se pudesse detectar alguma falha no cumprimento do falado dever informativo por parte da tomadora do seguro, o certo é que a factualidade provada não evidencia que tal deva ser imputado à recorrida.
Apurou-se, aliás, que a recorrida facultou à antiga empregadora do A. o enunciado contratual onde constava a mencionada cláusula (cfr. 1.13 do elenco factual), pelo que o putativo incumprimento/cumprimento defeituoso desse dever apenas poderia ser atribuível à segunda.
Para mais e na esteira do que se entendeu na decisão apelada, afigura-se-nos ser de aceitar o entendimento de que, salvo a demonstração de factos que evidenciem que o incumprimento do dever de informação pode, em alguma medida, ser ainda imputável à seguradora[8] (como sucederia, v.g. com a prestação de informação indutora de erro ao segurado pela própria), não pode tal facto jurídico ser oposto a esta em termos de determinar a exclusão de uma cláusula contratual tida como deficientemente ou não comunicada pela tomadora do seguro, tanto mais que esta nem sequer foi demandada[9].
É que o tomador, em face da especialidade de regime que evola do Dec.-Lei n.º 176/95, não pode ser tido como um mero representante ou intermediário da seguradora (aliás, tal revelar-se-ia incongruente com a fisionomia do contrato de seguro de que supra demos nota), bastando-se, pois, a oponibilidade da cláusula em causa ao segurado com o cumprimento do dever que recai sobre a seguradora relativamente à tomadora do seguro.
Acresce, ainda, que no caso vertente temos que se demonstrou que o A. tinha conhecimento, pelo menos, do teor das "Condições Gerais", das "Condições Especiais" do Temporário Anual Renovável e das Condições Particulares do Temporário Anual Renovável, tendo delas sido informado pela sua entidade patronal (pontos 1.14 e 1.15 do elenco factual).
E, inversamente, não se demonstrou que o A. desconhecesse a cláusula de exclusão do risco a que se refere o ponto 1.12 do mesmo elenco. Ademais, não se alegou ou demonstrou que, nos termos do seguro de grupo a que nos temos vindo a referir, impendia sobre a recorrida qualquer dever de informação relativamente ao segurado, como acima se aludiu.
Daí que, sopesando todos estes elementos, se deva concluir por uma resposta negativa à primeira questão solvenda.
Avancemos para a resposta à segunda questão em causa.
Para determinar o conteúdo de cada contrato de seguro, há que atender ao teor da apólice e às estipulações negociais que excluem ou reduzem certo tipo de riscos na medida em que delimitam o âmbito daquele.
Paralelamente e como decorre da prática corrente a celebração dos contratos de seguro é, regra geral, efectuada mediante a adesão a cláusulas contratuais gerais pré-estabelecidas pelas entidades seguradoras, correspondendo assim a exigências de normalização dos riscos cobertos, de delimitação da responsabilidade que deles emergem para aquelas e de facilitação do tráfico comercial.
Na interpretação das cláusulas contratuais gerais constantes de um contrato de seguro, há que ter em atenção as normas constantes do art.º 236.º do Cod. Civil - para as quais remete o art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro - e o contexto de cada contrato em que se inserem, nos termos deste último preceito.
De notar ainda que, por força do n.º 2 do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prevalece a interpretação de conteúdo mais favorável ao aderente.
Deve-se, paralelamente, salientar que o regime especial do contrato de seguro de grupo apenas exclui a aplicação do regime geral das cláusulas contratuais gerais no que toca ao ónus de esclarecimento e informação, não se achando, por isso, excluída a aplicação desse regime para aferir a validade da cláusula em questão[10].
Não vem alegado e provado que o contrato de seguro em causa foi firmado com recurso a “cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” (cfr. a definição de cláusulas contratuais gerais constante do n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), o que constitui pressuposto da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Contudo, não parece ser de questionar a sua aplicabilidade, tanto mais que tal não vem posto em causa pelas partes.
Pretende o A. que a cláusula de exclusão do risco seguro reproduzida em 1.12 do elenco factual é nula por conter uma discriminação negativa assente em critério desprovido de suficiente sustentação, convocando, em seu auxílio, o disposto nas als. a) e b) do art.º 18.º daquele diploma (ex vi art.º 20.º).
Ali dispõe-se:
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física, ou à saúde das pessoas;
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;”.
Antes de mais, tenhamos em conta que, como decorre da factualidade constante do ponto 1.8 do elenco factual, a cobertura da invalidez absoluta permanente consistia no pagamento de uma importância definida pelo valor da retribuição mensal multiplicada por 14 até o beneficiário do seguro perfazer 60 anos.
É sabido que, uma vez verificado o sinistro prevenido pelo contrato de seguro, a seguradora fica incumbida de entregar ao segurado uma certa atribuição de cariz patrimonial.
Porém, mesmo nas hipóteses em que essa atribuição corresponde à entrega de uma quantia em dinheiro, trata-se do mero funcionamento do contrato de seguro.
Daí que mesmo que essa prestação represente, para o beneficiário, a supressão ou a minoração de um dano por si sofrido, tal não permite reconhecer-lhe uma natureza indemnizatória.
Nesse contexto, a liquidação do capital seguro (ou, se quisermos, o pagamento da “indemnização”) deve ser encarada como um mero aspecto dessa prestação que é desprovido de autonomia[11].
Por isso, a atribuição da designação de “indemnização” a esse particular segmento da prestação da seguradora assenta mais na tradição do que no rigor conceitual[12].
Nessa esteira, traça-se, aliás, usualmente uma distinção entre seguros de prestação convencionada (de que é exemplo aquele a que os autos se referem) e seguros de prestação indemnizatória, segundo a qual estes últimos são aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos[13].
Regressando ao caso e posto que o contrato de seguro em causa não prevê uma prestação de cariz indemnizatório – repare-se que, na sua fixação, não são convocados os critérios enunciados na lei para determinação o quantitativo ressarcitório (cfr. art.ºs 564.º e 566.º, ambos do Cod. Civil) –, é de concluir que as citadas normas proibitivas não têm aplicação ao seguro em causa, na medida em que a exclusão em causa não recai sobre uma indemnização no sentido próprio do termo.
E ainda que assim não se entendesse, temos como seguro que as indicadas normas não visam proibir as cláusulas de exclusão de responsabilidade – que, como se disse, delimitam, pela negativa, o âmbito do risco seguro – mas apenas estipulações contratuais destinadas a afastar ou diminuir a obrigação de indemnizar a cargo da contraparte.
Daí que, não se evidenciando que a recorrida deu causa à invalidez de que padece o apelante, careça de sentido a convocação da previsão das als. a) e b) do art.º 18.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Afastada a aplicação daquelas normas, vejamos se a consideração da boa-fé enquanto critério de valoração de uma cláusula contratual geral.
Atentando no corpo do art.º 16.º do Dec.-Lei n.º de 446/85, é de considerar que a valoração de uma cláusula contratual à luz da boa-fé implica, primordialmente, a ponderação dos valores basilares do ordenamento jurídico. Por outras palavras, a apreciação efectuada nesses termos corresponderá à materialização dos valores fundamentais do sistema[14].
No que tange aos vectores de concretização enunciados nas alíneas que compõem esse artigo, impõe-se, antes de mais, constatar a sua natureza meramente exemplificativa.
Em todo o caso, saliente-se que, na alínea a), se preconiza a valoração da confiança[15] legitimamente suscitada nas partes, atenta a finalidade das cláusulas questionadas, o processo de formação do contrato, o teor integral deste e quaisquer elementos atendíveis. Não se trata apenas da confiança das partes no concreto contrato firmado mas também da confiança objectiva, i.e. aferível por padrões normalizantes[16].
Na alínea b), releva-se o objectivo negocial visado pelas partes à luz do tipo contratual utilizado, impondo-se que os interesses envolvidos (que se consubstanciam no objectivo típico) sejam efectivamente prosseguidos e evitando-se comportamentos que apenas formal e exteriormente correspondam àqueles.
A formulação genérica do art.º 15.º do Dec.-Lei n.º de 446/85 permite, ainda e paralelamente, reconhecer à boa-fé um papel de controlo, em abstracto, do conteúdo de cláusulas. Por seu intermédio devem-se ter como desvaliosas cláusulas que revelem um potencial irrazoavelmente lesivo dos interesses do aderente, o que equivale por dizer que o equilíbrio contratual dos interesses em presença e a sua ponderação assumem um papel fundamental neste campo. Neste conspecto, não há que atender às expectativas das partes ou à conduta do predisponente das cláusulas (no que transcenda, obviamente, a sua redacção e uso) mas apenas ao teor do clausulado e ao tipo contratual em que este se insere[17].
Exposto isto, temos que a cláusula de exclusão de responsabilidade em causa assentava o seu funcionamento – sendo que não vem questionada a sua aplicação aos factos provados – na circunstância de o sinistro se ter dado devido à condução de um veículo motorizado de duas rodas.
Importa considerar que a condução de motociclos e ciclomotores é, como decorre da experiência corrente e do senso comum, especialmente instável e insegura e gera um maior perigo de queda, com consequências muitas vezes altamente danosas, sobretudo para os motociclistas.
Desse modo, prefigura-se que a exclusão contratual em causa não se apresenta como desrazoável ou desprovida de fundamento atendível e pertinente, justificando-se aquela pela necessidade de afastar do âmbito da cobertura uma actividade que é comummente tida como arriscada e perigosa.
Existe, pois, uma razão objectiva que determina a exclusão da condução de veículos motorizados de duas rodas do âmbito do seguro, não se antevendo, por isso, que a cláusula em causa se apresenta como incompreensivelmente lesiva dos interesses do aderente (no caso, a “CC, Lda.”) nem que turbe intoleravelmente o equilíbrio contratual dos interesses em presença.
Assim, resta concluir pela improcedência do recurso.
Concomitantemente, importa julgar improcedentes as alegações recursivas que contrariem o que se veio de expor, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente na proporção de metade do que a final for devido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Sumário
I. Do quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso, incumbe ao tomador do seguro o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, impendendo sobre o mesmo o ónus de demonstrar esse facto (n.os 1, 2 e 4 do seu art.º 4.º).
II. A pedido dos segurados, incumbe, porém, à seguradora fornecer-lhes todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (n.º 5 do mesmo preceito).
III. Da consideração deste quadro normativo próprio e, bem assim, da constatação de que o segurado se limita a aderir ao contrato de seguro de grupo firmado em seu benefício pelo tomador (não sendo, portanto, parte nesse contrato), resulta que estamos perante um regime especial em relação aos normativos contidos nos art.ºs 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. Por isso, em matéria de cumprimento dos deveres de informação no âmbito de um contrato de seguro de grupo impõe-se, primeiramente, socorrer-nos das pertinentes normas do Dec.-Lei n.º 176/95.
IV. Salvo a demonstração de factos que evidenciem que o incumprimento do dever de informação pode, em alguma medida, ser ainda imputável à seguradora (como sucederia, v.g. com a prestação de informação indutora de erro ao segurado pela própria), não pode tal facto jurídico ser oposto a esta em termos de determinar a exclusão de uma cláusula contratual tida como deficientemente ou não comunicada pela tomadora do seguro, tanto mais que esta nem sequer foi demandada.
V. O tomador, em face da especialidade de regime que evola do Dec.-Lei n.º 176/95, não pode ser tido como um mero representante ou intermediário da seguradora (aliás, tal revelar-se-ia incongruente com a fisionomia do contrato de seguro de que supra demos nota), bastando-se, pois, a oponibilidade da cláusula em causa ao segurado com o cumprimento do dever que recai sobre a seguradora relativamente à tomadora do seguro.
VI. A formulação genérica do art.º 15.º do Dec.-Lei n.º de 446/85 permite, ainda e paralelamente, reconhecer à boa-fé um papel de controlo, em abstracto, do conteúdo de cláusulas. Por seu intermédio devem-se ter como desvaliosas cláusulas que revelem um potencial irrazoavelmente lesivo dos interesses do aderente, o que equivale por dizer que o equilíbrio contratual dos interesses em presença e a sua ponderação assumem um papel fundamental neste campo. Neste conspecto, não há que atender às expectativas das partes ou à conduta do predisponente das cláusulas (no que transcenda, obviamente, a sua redacção e uso) mas apenas ao teor do clausulado e ao tipo contratual em que este se insere.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

Évora, 8 de Junho de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)
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[1] Assim, vide MENEZES CORDEIRO, Contrato de Seguro e Seguro de Crédito, “II Congresso Nacional de Direito dos Seguros - Memórias”, Almedina, pp. 27.
[2] O acidente referido no ponto n.º 2 do elenco factual ocorreu em plena vigência deste diploma (subsequentemente alterado pelos DL n.º 60/2004, de 22 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro), sendo-lhe aplicável o regime previsto no referido diploma legal, dado que o regime actual, aprovado pelo artigo 1.º do DL n.º 72/2008 de 16 de Abril, só entrou em vigor em 01.01.2009 (cfr. ainda o n.º 2 do art.º 2.º deste último diploma).
[3] Tem-se vindo a citar o respectivo preâmbulo.
[4] Assim, entre tantos outros, o Ac. do STJ de 18.09.2014, proferido no proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[5] Assim o Ac. do STJ de 09.07. 2014, proferido no processo n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[6] Assim, o Ac. do STJ de 10.05. 2007, proferido no processo n.º 07B1277 e acessível em www.dgsi.pt
[7] Neste sentido, vide. os Acs do STJ de 16.10.2010, de 13.01.2011, de 15.04.2015, de 20.05.2015 e de 05.04.2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 646/05.OTBAMRG.1.S.1, 1443/04.6TBGDM.P1.S1, 385/12.6TBBRG.G1.S1, 17/13.5TCGMR.G1.S1 e 36/12.9TBALD.C1-A.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] A este respeito, vide o citado Ac. do STJ de 20.05.2015.
[9] Neste sentido, além dos Acs. do STJ de 12.02.2010, de 13.01.2011, de 09.07.2014, de 15.04.2015, de 05.04.2016, já citados, vide os Acs. do STJ de 11.11.2010, de 21.02.2013, de 25.06.2013, de 10.03.2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2284/08.7TVLSB.L1, 267/10.6TBBCL.G1.S1, 24/10.0TBVNG.P1.S1, 137/11.0TBALD.C1.S1 e acessíveis em www.dgsi.pt.; Assim, vide, ainda, MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, Almedina, pp. 731.
[10] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 18.09.2013, proferido no processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, vide MOITINHO DE ALMEIDA, Contrato de Seguro no Direito Português e no Direito Comparado, Livraria Sá da Costa, pp. 27.
[12] Assim MENEZES CORDEIRO, op. cit., pp. 700.
[13] Assim JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra, pp. 47.
[14] Assim MENEZES CORDEIRO, op. cit., pp. 621. Também JOSÉ VASQUES, op. cit., pp. 355 reconduz a qualificação de determinada cláusula como abusiva, além do mais, à incompatibilidade com princípios legais essenciais.
[15] Que pode ser definida como a “(…) situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações passadas, presentes ou futuras que tenha por efectivas (…)”. Cita-se MENEZES CORDEIRO, Da boa fé no direito civil, II, Almedina, pp. 1243.
[16] Assim ANA PRATA, Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais – Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina pp. 334.
[17] Assim SOUSA RIBEIRO O regime dos contratos de adesão: algumas questões decorrente da transposição da Directiva sobre cláusulas abusivas”, publicado nas “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, III, pp. 230 e 231.