Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2225/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Deverá ser concedido o benefício do apoio judiciário quando o pagamento de honorários a advogado e das custas judiciais colocar em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar do requerente.

II – Ao fundamentar a decisão de facto, o Juiz deve proceder a uma análise das provas produzidas de forma explícita e exteriorizada.

III – O que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
Decisão Texto Integral:
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ROCESSO Nº 2225/05 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” e “C”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que estes sejam condenados a entregar-lhe, de imediato, livre de quaisquer ónus ou encargos a propriedade identificada nos autos e a pagarem, a título de indemnização a quantia de Esc. 59.667.808$00 e juros de capital que venha sofrer e a liquidar desde 24/05/1992.
Alegou para tanto ter adquirido ao R. “C”, por escritura pública, a herdade identificada nos autos e, por contrato escrito, adquiriu a “B” as benfeitorias existentes na mesma, cujos preços pagou, não lhe tendo, porém, sido entregues a herdade e as benfeitorias.
Sucede que tendo prometido vender a terceiro a referida propriedade por 100.000 contos e recebido logo metade, ficou de receber a remanescente no acta da escritura a realizar em 30/07/91, o que não aconteceu por não poder realizar a escritura.
Ficou assim privado desses 50.000 contos e, consequentemente, da remuneração desse capital, que à taxa de juros compensatórios de 24,5 % para operações bancárias activas, no período de 30/07/91 a 24/05/92 se liquidam em Esc. 9.967.808$00, ficou ainda sujeita a pagar a esse promitente-comprador cláusula penal, que em 24/05/92 atinge já Esc. 29.700.000$00 e bem assim impedida de fruir a posse da propriedade, o que importou no prejuízo de 10.000 contos, tendo ainda sofrido danos morais no valor de 10.000 contos.
Contestaram os RR., invocando o R. “C” a sua ilegitimidade, afirmando que o negócio era do seu irmão “B”, tendo ele, apenas se limitado a assinar a escritura.
O R. “B” contestou afirmando ser ele o verdadeiro proprietário do imóvel e benfeitorias, tendo sido ele quem efectuou as negociações. Que a A. não pagou integralmente o preço devido pelo que não está obrigado a entregar a propriedade (imóvel e benfeitorias), sendo ele quem é credor da A. no valor de Esc. 16.516.000$00, quantia do preço ainda em dívida. Em sede reconvencional pediu a condenação da A. no montante de Esc. 19.612.750$00, correspondente a esta última quantia acrescida de juros desde 15/7/91, no montante de Esc. 3.096.750$00 e juros à taxa legal.
Deduziu ainda incidente de falsidade em relação a um documento oferecido pela A. e arguiu a incompetência territorial do tribunal da comarca de …
Houve réplica.
Foi concedido apoio judiciário ao R. “B”, do qual foi interposto recurso pela A. e que tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinado que a sua subida fosse diferida.
Tendo, entretanto, falecido o R. “C”, foram habilitados como seus herdeiros a viúva “D” e filhos “E”, “F”, “G” e “H”.
Julgado procedente o incidente de incompetência territorial, foi o processo remetido ao Tribunal de …
No despacho saneador foi oficiosamente fixado outro valor à acção, negado prosseguimento ao incidente de falsidade e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo R. “C”, decisões transitadas em julgado.
Foram elaborados a especificação e o questionário, sem reclamação.
Após várias vicissitudes realizou-se a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 566/567 que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 571 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou o R. “B” e herdeiros habilitados do R. “C” a entregarem à A., imediatamente, livre de ónus e encargos a herdade identificada nos autos e bem assim a pagarem à mesma, a título de juros compensatórios, os juros devidos sobre a quantia de 50.000.000$00, o seu equivalente em Euros, à taxa de 15% desde 30/07/91 até 29/09/95, à taxa de 10% desde 30/09/95 até 16/04/99, à taxa de 7% desde 17/04/99 até 30/04/2003 e à taxa de 4% desde 1/05/2003, até integral pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R. “B”.

Inconformados, apelaram o R. “B” e a Ré habilitada “G”, que alegaram e formularam as seguintes

CONCLUSÕES:

O R. “B”:
1 - A gravação da audiência contém falhas importantes, designadamente não ter gravada a parte de identificação das testemunhas quando iniciam o seu depoimento, tendo de ser presumida pelos nomes constantes na acta de julgamento e embora nos remetamos para as voltas das cassetes, os números constantes das actas não coincidem com as "voltas" reais, pois há cassetes que apenas têm gravado num dos lados pequenas zonas de fita e outras há que têm muitas voltas em branco, continuando mais à frente, não constando tal facto da acta.
2 - O que poderá impedir o tribunal superior de poder analisar criticamente os depoimentos e daí a necessidade de repetição do julgamento, para que as testemunhas sejam identificadas no início do seu depoimento, tendo até em conta que testemunhas houve, que prestaram duas vezes depoimento, o que complica ainda mais a tarefa de fazer corresponder com segurança o depoimento gravado, sabendo exactamente onde se situamos depoimentos.
3 - Posto isto, entende o recorrente que a resposta dada aos quesitos de que resultou a matéria dada como provada e não provada tem de ser alterada.
4 - Na verdade os quesitos 1 e 2, deviam ter sido dados como não provados, os quesitos 6 a 12 dados como provados e o quesito 3° ter uma resposta diferente, isto é, "O R. “B” assinou o recibo de fls. 24, datado de 7 de Janeiro de 1991, onde declarou que recebeu da A. nesta data como total do pagamento do contrato a quantia de 50.000.000$00, tendo declarado nada mais ter a receber ou a exigir do referido contrato".
5 - Como se diz na fundamentação a testemunha “I”, viu o R. “B” assinar o recibo de 50.000 contos. O que ficou dito é diferente do que consta no quesito 3°, pois parece que a declaração era o assumir de uma dívida integralmente paga, quando não estava em 7 de Janeiro, não estava em 12 de Julho de 1991, quando o aqui recorrente interpelou a recorrida, conforme resposta ao quesito 15 e não está hoje paga.
6 - E quando se diz que em 22 de Dezembro de 1990, o R. “B” declarou ter recebido a quantia de 36.500.000$00, devia dizer-se que o R. assinou um recibo, o que é diferente, pois dos autos decorre, claramente, que em Fevereiro e Março de 1991, ainda a A. pagou ao R. diversas quantias.
7 - Assim, em 28/02/1991 pelo cheque nº … - … "deram" ao R. Esc. 1.000.000$00.
- Em 27/02/1991 pelo cheque n° … - … "deram" ao R. Esc. 4.000.000$00
- Em 27/02/1991 pelo cheque nº … - … - "deram" ao R. Esc. 984.000$00
- Em 20/03/1991 pelo cheque nº … - … - "deram" ao R. Esc. 7.000.000$00
- Em 28/02/2001 pelo cheque n° … - … - "deram" ao R. Esc. 1.000.000$00,
num total de 13.984.000$00, o que se alcança das cópias dos cheques juntos a fls. 86 e 87, sendo certo que esta matéria não foi impugnada.
8 - No contrato de compra e venda celebrado entre as partes e junto a fls. 20 e 22, diz-se que o pagamento do preço de 86.500.000$00 era feito da seguinte forma:
e) No acto da assinatura do contrato, 1.000.000$00
f) No prazo de 48 horas subsequentes, 32.500.000$00
g) Até 30 de Janeiro de 1999, 33.000.000$00
h) Os restantes, por letra reformável com vencimento em 15 de Julho de 1991, 20.000.000$00, o que quer dizer que quando o R. aqui recorrente assinou os recibos de fls. 23 e 24 efectivamente não recebeu as quantias neles constantes.
9 - Consta do contrato que a quantia de 20.000.000$00 seria paga por letra reformável com vencimento em 15 de Julho de 1991, porém essa letra nunca foi entregue ao recorrente.
10 - Os sócios da recorrida apenas entregaram ao recorrente uma letra no valor de 17.000.000$00 com vencimento em 15/07/1991 e escreveram no verso da letra "valor da totalidade do contrato de venda de infra-estruturas e desocupação da propriedade de … em …, a não desocupação de pessoas e bens na data do vencimento é motivo suficiente para o não pagamento" letra esta junta a fls. 85.
11- Mas a verdade é que o aqui recorrente, da quantia de 17.000.0:00$00 titulada pela letra, apenas recebeu 13.984 contos através dos cheques atrás referidos (fls. 86 e 87), situação que o Mmº Juiz a quo atendeu quando refere o depoimento da testemunha “J”, genro do recorrente. Porém, deste facto não foram extraídas as consequências jurídicas e legais, concluindo, erradamente que a recorrida pagou integralmente o preço.
12 - O Mmº Juiz a quo considerou, para formar a sua convicção, os documentos juntos pela A. a fls. 23 e 24, significativamente os recibos a que fizemos referência e que não representam a verdade e o recebimento efectivo das quantias nelas constantes e ainda os documentos de fls. 308 a 314, 401 a 404 e 406 e 407.
13 - Quanto aos documentos de fls. 308 e 309 trata-se do cheque de sinal e do pagamento do preço do imóvel que a A. entregou ao R. “B”, aqui recorrente, embora em nome do irmão “C”, o qual foi depositado na conta do aqui recorrente.
14 - Quanto ao documento de fls. 310, trata-se da letra de 17.000.000$00 atrás referida e sobre a qual foram feitas as considerações julgadas pertinentes, de cujo valor o recorrente apenas recebeu 13.984 contos.
15 - Quanto aos documentos de fls. 311 e 312 trata-se de um cheque no valor de 10.000.000$00 e outro no valor de 3.900.000$00 que o aqui recorrente confessou ter recebido no nº 2 do art° 19 da contestação o mesmo se diga dos documentos de fls. 313 e 314, conforme alegado nos nºs 3.3 e 3.2 do art° 19 da contestação, a fls. 66 dos autos.
16 - Quanto aos documentos juntos pela recorrida a fls. 401 e 404, remete-se para o que se disse, quanto aos documentos 308 e 309, pois os documentos são os mesmos.
17 - Quanto ao documento de fls. 403 dir-se-á que o aqui recorrente aceitou ter recebido o cheque, conforme o alegado no nº 1 do art° 19 da contestação (fls. 65) e cópia do extracto da sua conta de fls. 82.
18 - Quanto ao documento de fls. 404, o recorrente alegou que vendeu os veículos por 22.000 contos, a A. aqui recorrida juntou esta declaração, onde além do mais constava na parte final "Todos estes automóveis e tractores podem ser vendidos pelo Sr. “B” pelo nunca inferior ao acima indicado, sem autorização da “K”.
Significativamente este documento está emendado no cabeçalho e onde se dizia "compra de propriedade" aparece "Benfeitorias e posse".
Este documento tem a data de 20 de Dezembro de 1990 e a escritura foi celebrada em 7 de Janeiro de 1991.
19 - Quanto a este documento o tribunal não poderia, como fez, balizar-se nele, para concluir erradamente que o preço se encontrava pago.
20 - Mas em relação aos veículos parece bem claro que o preço por que foram vendidos não foi o constante no documento.
21 - Em primeiro lugar porque os automóveis eram pertença da “K”, que nada tem com a presente acção, depois sendo o recorrente um modesto agricultor, não necessitava de adquirir nove veículos automóveis e por último o preço do documento de fls. 404 era meramente indicativo podendo ser vendidos por preço inferior, o que significaria, que o valor entregue seria sempre inferior.
22 - Por último o recibo junto a fls. 407, refere a desistência criminal referente a cheque passado por “B”. Ora, o aqui recorrente, nunca passou nenhum cheque sem cobertura à A. ou à referida “K”, por sinal propriedade dos sócios da recorrida.
23 - Quanto aos veículos parece bem claro que o preço por que foram vendidos não foi o preço constante do documento.
A testemunha “I” diz que foram vendidos por 20 e tal mil contos e que os preços foram discutidos entre o “B” e “K” e seguimos a fundamentação do Mº Juiz a quo.
A testemunha “J” declarou que a venda dos veículos andou à volta dos 20 mil e tal contos e a testemunha “L”, filho do recorrente disse que não se conseguiu realizar o valor estimado.
24 - Dos referidos ficou claramente demonstrado que um deles de marca Mercedes foi devolvido pelo que haverá a deduzir o seu valor.
25 - As testemunhas “M” e “I” faltaram claramente à verdade no que respeita à mulher do “B”.
Estas testemunhas não viram nem podiam ter visto a mulher do R. “B” na referida matança porque à data, os dois estavam separados fazia anos.
26 - Na verdade, quando o R. “B” comprou a herdade já estava separado da mulher e quando o genro (“J”) casou, já estavam separados e a tratar do divórcio, não podendo ter estado presente na matança, tanto mais que mais tarde intentou uma acção judicial para anular a escritura de compra e venda, invocando simulação (proc. nº 2001/20/92, ainda pendente).
27 - Concluindo, diremos que os recibos juntos (fls. 23 e 24) apesar de assinados pelo R. “B”, não comprovam que efectivamente o preço tenha sido recebido, pois bastará atentar nas datas em que foram assinados e os documentos posteriores, não podendo o tribunal concluir como concluiu que o preço de 86.500.00$00 se mostrava pago ao ora recorrente.
28 - O R. aqui recorrente, provou documentalmente e à saciedade que a recorrida lhe entregou a quantia de 74.984.000$00 assim discriminada:
1 - Pelos cheques referenciados nºs 1 a 3 do art° 19 da contestação (fls. 66), 39.000.000$000.
2 - Por conta da letra de 17.000 contos, recebeu o R. aqui recorrente (nº 66 e 67), 13.984.000$00
3 - Recebeu da venda dos automóveis 22.000.000$00
E mesmo que se diga que a A., aqui recorrida, logrou provar que entregou mais 3.000 contos (diferença da letra de 20.000 contos para 17.000 contos) em dinheiro, o preço não se mostra pago.
29 - A recorrida ao tentar explicar o pagamento das quantias tituladas pelo recibo de 50.000 contos junto a fls. 24 diz que entregou:
- Por cheque: 10.000 c + 13.700 c. +1.100 c. + 1.300 c. - o que soma 30.000 contos.
- Letra - 17.000 contos.
- Dinheiro - 3.000 contos.
Apesar de entendermos que a recorrida não provou o pagamento da quantia de 3.000 contos em dinheiro, sempre haveria a questão da letra de 17.000 contos que a recorrida quer esconder ao alegar que o R. confessa ter recebido no nº 5 do art° 19 da contestação, mas esqueceu-se de continuar e ver o que se diz no n° seguinte, isto é, que do valor da letra o recorrente apenas recebeu 13.984.000$00, como está provado.
30 - Significa isto que mesmo aceitando a tese da A. aqui recorrida, sempre esta não pagou e deve ao R. aqui recorrente 12.016.000$00, correspondente à soma do valor do Mercedes, 9.000 contos e à diferença da letra de 17.000 contos, não paga isto é, 3.016 contos.
31 - Quanto ao quesito 1° a resposta devia ser que a A. emitiu dois cheques, um no valor de 1.000.000$00 e outro no valor de 5.000.000$00 em nome de “C”, que entregou ao R. “B” que por sua vez os depositou na sua conta pessoal.
32 - Conjugando o quesito 1 ° com os quesitos 6° a 12°, teremos de concluir que estes quesitos devem ser dados como provados. Na verdade
33 - O R. “C” na sua contestação, arguindo a sua ilegitimidade alegou:
Que nunca negociou com a A. a venda do prédio e que viu pela primeira vez os sócios gerentes da A. no dia da escritura, já de noite e depois do funcionamento normal do Cartório; constando da escritura a fls. 14 "a qual foi requisitada para depois da hora regulamentar a pedido dos interessados", que alertou os sócios da A. que a cunhada, a mulher do R. aqui recorrente, devia assinar, tendo estes retorquido que não era necessário, alegou e provou que o contrato promessa, foi assinado pelo seu irmão, o aqui recorrente (fls. 51 e segs.) e que após a compra da propriedade pelo irmão, lhe outorgou uma procuração irrevogável para vender a herdade toda onde a herdade dos autos se integra e que a sisa foi liquidada e paga pelo aqui recorrente (fls. 56 e segs.)
34 - O recorrente contraiu um empréstimo bancário para compra da propriedade em … de que era rendeiro, pois se confrontarmos os docs. de fls. 51 (contrato promessa de compra e venda) e os documentos juntos com o requerimento de 8 de Junho de 2000, respeitantes ao pedido de empréstimo n° … junto da “N”, chegamos a essa conclusão.
35 - Face ao alegado tem de concluir-se que o verdadeiro dono e proprietário da herdade em causa nos autos é o aqui recorrente e a igual conclusão chegamos se analisarmos o depoimento das testemunhas “M”, “I”, “O”, “P” e “J”.
36 - Sendo um facto público e notório que o preço da herdade não podia ser de 6.000 contos quando a área vendida é de 68,5 ha, e que não era possível um prédio valorizar de Janeiro para Maio e atingir o valor de 100.000.000$00, atentando até no depoimento da testemunha “M”: "Eu na altura andava já interessado naquele espaço, porque dentro da cidade de Lisboa temos espaço, mas para comercializar camiões, carros de trabalho, carrinha, etc, dentro da cidade é muito difícil o estacionamento e o mercado fica tremendamente condicionado daí que aquele espaço servia exactamente aquilo que eu pretendia" .
37 - Pelo exposto, os quesitos 6 a 12 deviam ter sido dados como provados.
38 - O quesito 13 tem de ser respondido afirmativamente e dado como provado, embora a sua redacção tenha de ter em conta o que se provou, e poderia ser: "O R. “B” com a venda dos veículos automóveis que lhe foram entregues realizou e recebeu a quantia de 22.000 contos"
39 - Este quesito ao referir para além da quantia referida em E) mistura duas situações, pois é a própria A. que diz que para pagar a verba titulada pelo recibo de fls. 23 entregou os veículos, descontou o perdão criminal e um cheque de 4.000 contos. Ora, ao dizer-se na alínea E) que a A. havia pago ao R. 52.984 contos e perguntar-se se para além desta quantia entregou veículos no valor de 22.000 contos, significa que o preço de 86.500.000$00, não estava pago e nem com o valor atribuído a totalidade dos veículos 31.500 contos, ficaria pago, pois não podemos esquecer o que se passou com o veículo Mercedes.
40 - A alínea A) da especificação, em que se diz que o R. “B” deve à A. quantias que totalizam 23.000 contos deve ser eliminada pois quando se defende o primado da verdade material, eis que chegamos a este absurdo, pois nada nem ninguém alegou, discutiu, provou ou pediu ou previu tais factos.
41 - Posto isto e dando como não provado o quesito 2° e nova redacção aos quesitos 1, 3 e 13 e dando como provados os quesitos 6 a 12 devia a acção ter sido julgada improcedente por não provada o que aqui se reclama.
42 - A douta sentença violou os art°s 754° e 879° do C.C. e os art°s 653° nº 2, nºs 2 e 3 do art° 659, todos do CPC, pelo que nos termos do art° 712° do CPC deve a matéria de facto ser alterada.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 813 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

A habilitada “G”:
A - A apelante faz suas, com a vénia devida, as alegações do apelante “B” que não sejam incompatíveis com a posição dela no processo, aqui as considerando reproduzidas (CPC: 683)
B - Nunca a apelada invocou factos imputáveis ao R. “C” ou aos seus sucessores habilitados, que permitam concluir que a apelada não tomou posse do terreno ou que algum deles negou a entrega ou impediu a posse ou a exploração do terreno por parte da apelada, sendo que, tendo em atenção os factos dados por provados, mais não era exigível a algum deles do que a entrega do terreno, do qual, aliás, nunca tiveram a posse, nem tal ficou demonstrado nestes autos - decidindo pela condenação assente em factos que não foram sequer alegados e não podiam deixar do ser (CPC:467.1) a decisão recorrida violou o disposto no art° 659°.2 e no art° 660°.2 in fine, ambos do C.P.C.
C - Na "Especificação" não se inscreveram factos provados imputáveis ao R. “C” ou aos seus sucessores habilitados que permitam concluir que algum deles negou a entrega ou impediu a posse ou a exploração do terreno por parte da apelada; no "Questionário" não se inscreveram factos imputáveis ao R. “C” ou aos seus sucessores habilitados que permitam apurar se algum deles negou a entrega ou impediu a posse ou a exploração do terreno por parte da apelada - decidindo diferentemente o tribunal a quo violou o disposto nos art°s 343°. 1 e 344°.1 (à contrário) do Código Civil, bem como dos art°s 659° e 513° do CPC.
D - Não havendo ficado provado factos imputáveis ao R. “C” ou aos seus sucessores habilitados que permitam concluir que algum deles negou a entrega ou impediu a posse ou a exploração do terreno por parte da apelada, é claro que também não há factos que permitam imputar-lhe responsabilidade geradora de indemnização a que a apelada pudesse ter direito - decidindo diferentemente o tribunal a quo violou o disposto no art° 483° do C. Civil.

A A. apelada contra-alegou a fls. 896 e segs. concluindo pela total improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
No agravo, saber se ocorrem os pressupostos de concessão do apoio judiciário ao R. “B”.
Nas apelações interpostas pelo R. “B” e Ré habilitada, a relativa à impugnação da matéria de facto e a sua projecção na decisão de direito.
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Impõe-se, antes de mais conhecer do AGRAVO interposto pela A. da decisão que concedeu apoio judiciário ao R. “B”.
No seu recurso formulou a A. recorrente as seguintes as conclusões:
1 - A A. apresentou na presente acção judicial provas documentais que, de per si, e em conjunto, claramente são demonstrativas de que o R. possui bens que lhe permitam sem esforço ou dificuldade custear os encargos desta lide.
2 - O Mmo Juiz a quo concedeu ao R. o apoio judiciário sem atender ao conjunto de todos os elementos constantes de todos os documentos juntos aos autos e aos depoimentos escritos das testemunhas.
3 - Para decidir o Mmo Juiz a quo considerou apenas alguns dos documentos e dos dados fornecidos pelo R., designadamente, não considerou o rendimento de Esc. 86.500.000$00 que ele recebeu da A. ou ao rendimento do investimento desse dinheiro se o investiu.
4 - O Mmo Juiz não considerou que a presente acção foi intentada em 1992 e que só em 1994 o R. colocou em nome de terceiros o seu património com objectivos óbvios.
5 - A decisão recorrida violou o disposto na al. c) do nº 1 e n° 2 do art° 20° do D.L. 387-B/87 pelo que é de revogar a douta decisão recorrida.

O agravado contra-alegou nos termos de fls. 259 e segs.
O Exmo Juiz recorrido manteve a sua decisão.
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Do que decorre das conclusões da alegação do recorrente verifica-se que a questão a decidir no presente recurso reconduz-se a saber se a situação económica do R. “B”, demonstrada nos autos, justifica a concessão do benefício do apoio judiciário por ele requerido.
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Antes de mais importa referir que é aplicável ao caso o regime do apoio judiciário regulado no D.L. 387-B/87 de 29/12.
Decorre do art° 20° n° 1 da Constituição da República Portuguesa que o instituto do apoio judiciário é uma medida de carácter social que visa garantir a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O D.L. 387-B/87 de 29/12 veio regular o acesso ao direito e aos tribunais, estabelecendo no seu art° 7° nº 1 que têm direito à protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
Para se candidatar ao apoio judiciário, o requerente deve alegar sumariamente os factos e razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas - art° 23°.
A demonstração da indisponibilidade de meios económicos para custear total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial, constitui, assim, pressuposto da concessão do referido benefício.
A questão está em saber como é que nos é dada a medida desta indisponibilidade.
Como entendeu a Relação de Lisboa no acórdão de 16/1/80 in BMJ 304,475, "o critério de avaliação da capacidade económica do requerente deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimento liquido, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários com a subsistência do requerente e do seu agregado familiar, dentro de um nível de vida compatível com a dignidade humana".
Ou seja, a medida da referida indisponibilidade de meios é dada pela repercussão que o pagamento dos honorários e das custas tem, ou virá a ter, no sustento do requerente e do seu agregado familiar, ou dito de outro modo, na satisfação das suas necessidades básicas.
De resto, essa mesma ponderação se impõe ao juiz no caso de denegação do apoio judiciário conforme resulta do nº 3 do art° 31 ° do diploma em apreço ­"Na decisão, o juiz ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente ",
Se o pagamento das custas importar a privação de recursos à partida destinados ao sustento do requerente e do seu agregado familiar terá de se aceitar a sua inexigibilidade pois implicará o sacrifício daquele sustento o que será injusto, já que para ele é incomportável que para poder pagar as custas se tenha de comprometer os alimentos.
Representando o pagamento das custas sempre um sacrifício independentemente da capacidade económica do seu responsável na medida em que terá que lhes afectar meios que de outro modo seriam destinados a outros fins, a questão não se coloca na existência do sacrifício mas na incomportabilidade e injustiça desse sacrifício.
O critério da medida da insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário resulta ainda do nº 1 do art° 20° do D.L. 387-B/87 - da necessidade de alimentos (als. a) e e)); da carência de subsídios por carência de rendimentos e pela presumida falta deles (als; b) e d)) e pelo montante do salário - mínimo nacional (al. c)), ou seja, pelo critério da sobrevivência.
E tal critério está em consonância com o citado art° 20º da C.R.P., pois que este não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais só impedindo que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicas dos interessados (Ac. T.C. de 17/5/94 in BMJ 437, 128).
Como se refere no Ac. da R. Lx. de 4/2/97, acessível via Internet no endereço http://www.dgsi.pt "o espírito das normas respeitantes ao acesso ao direito e aos tribunais e ao apoio judiciário que tem por escopo promover a igualdade das pessoas perante a justiça, não é dispensar de pagar custas, nem assegurar a gratuitidade geral da justiça, mas tão só garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios económicas se veja tolhido de exercer ou defender os seus pretensos direitos".
Mas, o instituto do apoio judiciário não é um instrumento generalizado, ou pressuposto primário do acesso ao direito: é antes um remédio uma solução a utilizar de forma excepcional apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos - cfr. Abílio Neto, "Legislação Complementar de Processo Civil" 1997, p. 337.
Feitos estes considerandos, importa agora averiguar se o agravado se encontra, demonstradamente, na situação de indisponibilidade de meios para custear os encargos da presente causa.
Como fundamento do seu pedido de apoio judiciário, formulado na contestação alegou o agravante que "é um pequeno agricultor que as dificuldades e calamidades que têm atingido a agricultura arruinaram (art° 50°); Apesar de ter recebido uma verba considerável realçada nestes autos, destinou-a a pagar as suas dívidas e não chegou (art°51º); Vive sozinho, tendo de custear as despesas com a alimentação, já que toma as refeições fora de casa e tem de pagar a uma mulher a dias, que lhe faça as lides domésticas de limpeza e tratamento de roupas; ganha em média 50.000$00 por mês, com o que faz face às suas despesas e necessidades (art° 52°)"
Para prova do alegado indicou testemunhas e juntou certidão da Repartição de Finanças do concelho de … com a declaração de que em seu nome nada consta naquela repartição e atestado da Junta de Freguesia da … com a declaração de "o requerente não tem quaisquer rendimentos que lhe permitam custear as despesas de uma acção judicial" (fls. 143 e 144)
Posteriormente, por determinação do tribunal foi solicitado à autoridade policial informação sobre a situação económica do requerente tendo a GNR informado que "não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora. Procede à exploração de uma vacaria com vacas leiteiras, não aufere qualquer vencimento e vive só" (fls. 151)
Foi oficiado à C.R. de Automóveis no sentido de informar da existência de veículos registados em nome do requerente, tendo sido informado que "Não existe ficheiro onomástico nesta Conservatória" (fls. 153)
Foi junta aos autos certidão do teor da matrícula e de todas as inscrições relativa à “Q”, com registo de matrícula em 13/04/1993, da qual o requerente era sócio e gerente com uma quota de 100.000$00, a par de seu filho “L”, detendo os dois outros sócios, seus filhos, iguais quotas de 100.000$00 tendo, porém, transmitido a sua quota ao filho “L” em 11/01/1994 e renunciado à gerência (cfr. fls. 165 e segs.)
Relativamente à prova testemunhal arrolada pelo agravado resulta do depoimento das testemunhas ouvidas que todas confirmam que o mesmo vive sozinho, toma as refeições fora de casa e que alguém lhe trata da casa (fls. 214/215).
Por sua vez, do depoimento da testemunha arrolada pela agravante, que conhece o R. desde 1976 (com quem esteve associado há cerca de 4/5 anos para a realização de uma sementeira) resulta que o mesmo é agricultor, tem uma vacaria com cerca de 80 animais, será possuidor de vários automóveis pesados e ligeiros, máquinas industriais e tractores, bens que o R. “B” não terá, contudo, em seu nome, desconhecendo a testemunha em nome de quem se encontram as viaturas a que fez referência. Refere ainda que acompanhou a compra pelo R. de um tractor Ebro e que "o R. depois de ter pago na totalidade o tractor, não quis que o mesmo passasse para seu nome".
Na sequência de tal depoimento, veio o R./agravado prestar esclarecimentos e juntar vários documentos, de que resultam que os animais (121 bovinos fémeas e 3 bovinos machos), tendo sido importados pelo seu irmão “C” foram posteriormente vendidos à sociedade “Q”, sociedade a quem pertencerão também os veículos cujas matrículas identifica (cfr. fls. 182 a 199).
Apresentou ainda o requerente/agravado, nova certidão a Repartição de Finanças de … emitida em 24/10/1995 com a declaração de que o mesmo não tem bens imóveis na respectiva área (fis. 239) e cópia de uma certidão da mesma Repartição com a declaração de que "relativamente ao ano de 1991, não se encontra processada decl. Mod. 1-2 de IRS ... ).
Para apreciação da situação económica do agravado, importa ainda referir os elementos que resultam da discussão da presente causa.
Com efeito, certo é que o agravado recebeu da A., confessadamente, segundo a contestação, a quantia de Esc. 74.984.000$00 (cfr. art. 12), quantia que o R. se limita a referir, aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, nesse mesmo articulado, que "Apesar de ter recebido uma verba considerável realçada nestes autos, destinou-a a pagar as suas dívidas e não chegou" .
Não fez, porém o R., qualquer prova do referido pagamento, designadamente, que dívidas pagou, a quem pagou, nem juntou qualquer extracto bancário relativo à movimentação de tão elevado valor.
Por outro lado, certo é, também, que o R. alegou ser o proprietário do imóvel, objecto destes autos, estando o mesmo registado a favor de seu irmão, por interesses seus, a que não era alheio o facto de o R. se ter desentendido com a mulher e estar pendente acção de divórcio" (art° 100°).
Ora, se isto sucede, confessadamente, em relação ao referido prédio, porque não se terá verificado a mesma situação em relação aos outros bens que o R/agravado alega não lhe pertencerem, mas sim, na sua generalidade, à sociedade que constituiu com seus filhos, registada em 13/4/93, já na pendência da acção e posteriormente à apresentação da contestação?
É que, curiosamente, em 11/01/1994, portanto posteriormente ao pedido de apoio judiciário que formulou, em plena averiguação da sua situação económica com vista à apreciação de tal pedido, o R. transmitiu a sua quota a um dos filhos e renunciou à gerência!
Será caso também para se perguntar qual a contrapartida da cessão de quota que fez a favor de seu filho e qual o destino dessa contrapartida?
Dos considerandos expostos, logo se vê que não logrou o R. requerente provar a alegada situação de insuficiência económica sendo certo que o Exmº Juiz recorrido tinha nos autos elementos suficientes que contrariavam a conclusão que retirou das certidões da Repartição de Finanças de … de que o R. não tinha bens em seu nome e do atestado da Junta de freguesia de que não tinha rendimentos que lhe permitam custear as despesas com a acção judicial.
Aliás, relativamente a esta, em boa verdade e segundo o próprio R., a Junta mostrou relutância em passar o referido atestado, só o tendo feito decorridos vários meses e após a apresentação da certidão da Repartição de Finanças "de que não possuía imóveis em seu nome" pelo que a declaração da ausência de rendimentos por parte da Junta não tem mais valor do que a própria certidão das Finanças, isto é, de que o R. não tem rendimentos provenientes de bens imóveis registados em seu nome naquela Repartição.
Mas, segundo o próprio R. tal não corresponde à verdade pois na presente acção intitulou-se único proprietário do prédio em discussão nestes autos cuja entrega a A. reivindica!
Por outro lado ainda, tendo o R/agravado alegado que ganha em média 50.000$00 por mês, nenhuma prova fez desse facto, nem qual o montante das despesas concretas mensais em que despende aquele valor.
Na verdade, afigura-se-nos que o R. agravado não logrou demonstrar, como lhe incumbia, a sua alegada insuficiência económica para custear as despesas do presente pleito.
Com efeito, o status económico do R. patenteado nos autos com a movimentação de milhares de contos, a detenção de uma quota (à data da formulação do pedido) numa sociedade agrícola familiar com largo património a avaliar pelo seu requerimento de fls. 182/199 e pese embora a cedência da mesma a um filho na pendência da acção, de que se desconhece, contudo, o destino da respectiva contrapartida, tudo isto é, manifestamente, incompatível com o sentido legal, de ordem excepcional, da situação de carência económica para efeitos de apoio judiciário.
Também é de todo inverosímil que o agravado satisfaça as suas necessidades com 50.000$00 mensais, como alega, em face das despesas com a alimentação (come fora) e tratamento da casa e roupa (por empregada) segundo o próprio alega.
E é notório que as declarações constantes dos documentos que o agravante apresentou para prova da sua insuficiência económica, não se mostram convincentes, de acordo com a experiência comum e com os demais elementos resultantes dos autos.
Como entendeu a Relação de Lisboa em acórdão de 17/05/1990 (BMJ 397,546) o ponto decisivo para a concessão não está na existência ou não de elementos que contradigam as afirmações do interessado mas na análise global e crítica convincente, da alegada insuficiência económica.
Aliás, acresce ainda que o agravante litiga com advogado constituído, o que, só por si, indicia capacidade para suportar os respectivos honorários, uma vez que o mandato se presume oneroso (art° 65 do D.L. 84/84 e 1158 nº 1 do C.C.) o que também se não se coaduna com a alegada insuficiência económica (cfr. neste sentido Ac. RLx. de 29/09/94, acessível no mesmo site da Internet)
No âmbito do apoio judiciário a exigência do pagamento de custas será injusta e deve ser afastada se o seu pagamento comprometer o sustento e a sobrevivência do sujeito a ele obrigado ou se for legítima a presunção de que tal aconteça.
Ora, sob pena de injustiça - que existirá concedendo-se apoio judiciário a quem não o merece e negando-o a quem dele carece, já que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais é financeiramente suportado, através dos impostos, por todos os cidadãos, cuja maioria nem sequer recorre aos tribunais (cfr. Ac R. Lx. de 22/04/99, acessível na Internet in http://trl.tre.pt/jurisp/2095-99salv.html), a apreciação normativa da (in)verificação dos pressupostos da respectiva concessão não pode fazer-se nos moldes pretendidos pelo agravado com base na simples alegação de que não tem bens em seu nome.
De todo o exposto decorre que o requerente ora agravado, não demonstrou a insuficiência económica pressuposta para a concessão do benefício do apoio judiciário peticionado, uma vez que os autos evidenciam, inequivocamente, outras fontes de rendimentos e sinais exteriores reveladores de um padrão de vida incompatível com os requisitos do apoio judiciário e com o único rendimento declarado (50.000$00).
Por todo o exposto, procedem, in totum, as conclusões da A. agravante impondo-se, o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado e, consequen1emente, a revogação da decisão recorrida.
Em consequência, deverá o R. efectuar o pagamento das taxas de justiça devidas, sendo ainda o mesmo condenado nas custas do recurso.
*
Passando agora a conhecer das apelações interpostas pelos RR. impõe-se, antes de mais, enunciar os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - A A. é uma sociedade comercial que se dedica à revenda de prédios adquiridos para esse fim.
2 - Por escritura pública celebrada no dia 7/01/1991 o R. “C” declarou vender à A., com destino a revenda, pelo preço de 6.000.000$00, já integralmente recebido, e a A. declarou comprar, o prédio rústico com a área de 68,5 hectares, sito na Herdade …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 484 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 4 da Secção T, T1 e T2 (parte) de …, tendo a aquisição sido inscrita a favor da A. em 15/01/91
3 - Por contrato de 20/12/1990 a A. comprou ao R. “B” todas as benfeitorias existentes no prédio referido em 2 pelo preço de 86.500.000$00 a pagar da seguinte forma: - Esc. 1.000.000$00 na data da assinatura do contrato; - Esc. 32.500.000$00 nas 48 horas subsequentes; até 31/01/1991 Esc. 33.000.000$00; - os restantes Esc. 20.000.000$00 através de uma letra reformável aceite pela A. com vencimento em 15/07/1991, tendo o R. “B” declarado que nessa data entregava à A. as chaves das casas que integram as benfeitorias objecto do contrato, retirando-se do prédio e abandonando-o; o R. “C” declarou que tomava conhecimento das condições de compra e venda e que nada tinha a objectar ou a opor.
4 -Em 22/12/1990, o R. “B” declarou ter recebido, nessa data, como parte do pagamento do preço referido em 3 a quantia de Esc. 36.500.000$00.
5 - Por conta da quantia indicada em 3 a A. entregou ao R. “B” quantias que totalizam Esc. 52.984.000$00.
6 - Em 30/05/1991 a A. prometeu vender à “R”, que -prometeu comprar, o prédio referido em 2 pelo preço de Esc. 100.000.000$00, tendo recebido metade da referida quantia no acto da celebração do contrato promessa ficando acordado que a escritura seria outorgada no prazo de 60 dias após a celebração do contrato e que caso a mesma não fosse outorgada naquele prazo a A. pagaria à promitente compradora a título de cláusula penal uma indemnização no valor de 1/100 do valor do contrato e por dia de atraso na sua efectivação até se atingir o valor de Esc. 100.000.000$00.
7 - Em 22/08/1998 a “R” notificou judicialmente a A. para no prazo de 15 dias preparar todos os documentos e depositá-los no 7° Cartório Notarial de Lisboa a fim de se outorgar a escritura referida em 6.
8 - A escritura referida em 6 não foi outorgada.
9 - O R. “B” deve à A. A. quantias que totalizam Esc. 23.000.000$00.
10 - Em 7/09/1989 “S” e “T” prometeram vender ao R. “B” que prometeu comprar parte da Herdade … que corresponde ao prédio referido em 2, tendo o R. “B” pago em 25/06/1990 a correspondente sisa na qualidade de gestor do R. “C”.
11 - Em 27/06/1990 o R. “C” passou procuração ao R. “B” com poderes necessários para vender o prédio referido em 2.
12 - Os contratos referidos em 2 e 3 foram antecedidos de contrato-promessa datado de 20/12/1990 em que o R. “C” declara que promete vender à A. o prédio referido em 2 de que se afirmava dono pelo preço de Esc. 6.000.000$00 e o R. “B” declara que já vendeu à A. as benfeitorias aí existentes, declarando-se que aquele preço de Esc. 6.000.000$00 é pago da seguinte forma: Esc. 1.000.000$00 no acto do contrato e o remanescente no acto da escritura a qual deveria ser feita até 20/0l/1991.
13 - A A. entregou ao R. “C” a quantia indicada em 2.
14 - E ao R. “B” o remanescente da quantia indicada em 3.
15 - Em 7/01/1991 o R. “B” declarou ter recebido nessa data como total pagamento do contrato referido em 3 a quantia de Esc. 50.000.000$00.
16 - O R. “B” pagou à A. a quantia de Esc. 1.000.000$00 para obter perdão criminal para seu filho “L”, por emissão de cheques sem provisão.
17 - O R. “B” enviou à A. a carta constante do doc. n° 11 junto com a sua contestação a fls. 91, carta que foi recebida pela A.

Estes os factos.
Visando os recursos interpostos pelo R. “B” e pela Ré habilitada, desde logo, a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, proceder-se-á ao conhecimento conjunto dos recursos.
Na sua apelação, em sede de questão prévia, vem o apelante “B” suscitar irregularidades verificadas na gravação da prova produzida em audiência, designadamente, a não correspondência das voltas e cassetes indicadas na acta com as gravações constantes das mesmas, lacunas nas gravações e ainda a falta de gravação da identificação das testemunhas nas gravações dos depoimentos constantes das cassetes nºs 1 e 2.
Conclui pedindo, em face de tais irregularidades, a repetição do julgamento.
Em seguida, pugnando pela alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto procede à análise da prova produzida para concluir pela alteração das respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 6° a 12° e 13°.
Impõe-se, antes de mais, apreciar da admissibilidade da impugnação da matéria de facto para, em seguida, tendo sido correctamente impugnada e já em sede de audiência das cassetes, verificar da existência ou não das apontadas irregularidades e se as mesmas poderão viciar a apreciação da prova nesta instância.
Como se sabe os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712° do C.P.C., maxime no n° 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art°655 nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653 nº 2 do CPC.
A análise crítica das provas pressupõe uma ponderação explicitada e exteriorizada dos meios de prova produzidos.
É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade.
Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo – por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374).
Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690 A n° 1 al. b) e 712 nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente
(cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Feitos estes considerandos, vejamos, então, o caso dos autos.
Estão em causa, como supra se referiu, as respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 6° a 12º e 13º.
Pretende o apelante que os quesitos 1° e 2° deviam ter sido dados como "não provados".
Perguntava-se no quesito 1º se "A A. entregou ao R. “C” a quantia indicada na alinea B)?" e no quesito 2º "( ••• ) E ao Réu “B” o remanescente da quantia indicada na alinea C)?".
Conforme resulta das respostas à matéria de facto, o Tribunal respondeu "Provado" a ambos os quesitos.
No que se refere ao 1° quesito em que se pergunta se a A. entregou ao R. “C” a quantia de Esc. 6.000.000$00 relativo ao preço da propriedade em causa, pretende o apelante que a resposta devia ser que "a A. emitiu dois cheques, um no valor de 1.000.000$00 e outro no valor de 5.000.000$00 em nome de “C”, que entregou ao R. “B” que, por sua vez, os depositou na sua conta pessoal". (cfr. conclusão 31ª, não obstante na conclusão 4a referir que devia ser dado por não provado).
Não tem razão o apelante, desde logo, porque tal resposta seria manifestamente excessiva pois o que se pretende saber (se pergunta) é se a A. entregou ao R. “C” aquela quantia e não a forma como o fez e muito menos qual o destino que o “C” lhe deu.
E que, efectivamente, a A. entregou aquela quantia não restam dúvidas nem, aliás, a apelante as suscita, referindo apenas que a entrega foi consubstanciada em dois cheques um de 1.000.000$00 e outro de 5.000.000$00.
Mas tal referência além de ser excessiva é, a nosso ver, irrelevante.
De resto, nenhum depoimento produzido nos autos põe em causa tal facto, referindo as testemunhas que depuseram sobre tal matéria que essa entrega se verificou ao R. “C”.
Com este quesito, prendem-se os quesitos 6° a 12° que o tribunal deu como "Não provados" pretendendo o apelante que os mesmos sejam declarados provados.
Respeitam tais quesitos à alegação do R. “C” de que é totalmente alheio ao negócio da venda da propriedade, sendo que apenas esta estava registada em seu nome por conveniência e interesse do R. “B”.
Assim, perguntava-se no quesito 6°: "O verdadeiro proprietário do prédio referido na al. B) era o R. “B”?"
No quesito 7°: "Facto que era do conhecimento da A.?"
No quesito 8°: “A propriedade do prédio referido na al. B) estava inscrita em nome do R. “C”, por conveniência e interesse do R. “B”?"
No quesito 9°: "E foi por essas razões que o R. “C”, por solicitação do R. “B” outorgou o contrato referido na al. B)?"
No quesito 10°: "Não tendo o R. “C” negociado a respectiva venda?"
No quesito 11°: "Nem recebido o preço?"
E no quesito 12°: "Tendo todas as negociações sido realizadas pelo R. “B” no âmbito da procuração referida na al. L)?"
Fundamenta a sua pretensão em ilações que retira dos documentos juntos e ainda dos depoimentos das testemunhas “M”, “I”, “P” e “J”.
Ora, ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas, verifica-se, desde logo, relativamente a tal matéria, que as mesmas não têm conhecimento directo dos factos, não presenciaram as negociações, não se podendo retirar dos seus depoimentos qualquer conclusão segura de que o prédio, registado em seu nome, não pertencia ao R. “C” mas sim ao seu irmão.
Com efeito, salvo a confirmação do facto referida pelas testemunhas “I” e “O” quanto às negociações entre a A. e o R. “C” para a compra e venda do prédio e o recebimento do preço por este, referido, aliás, pela generalidade das testemunhas, pese embora algumas testemunhas do R. terem referido que este é que mandava e explorava a terra, daqui não resulta "tout court" que era o proprietário do prédio, pois a sua actividade poderia bem ser derivada da sua qualidade de rendeiro, desconhecendo-se que negócios existiam entre o R. “B” e seu irmão.
O certo é que era este o proprietário inscrito, foi este quem negociou o preço, embora juntamente com o irmão vendedor das benfeitorias, o que era normal uma vez que o negócio abrangia a totalidade do prédio (terreno mais benfeitorias) outorgou a escritura e recebeu o respectivo preço.
Como supra se referiu só no caso de os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imporem forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão é que o tribunal superior pode alterar as respostas.
E, in casu, esse juízo de certeza não existe.
De resto e em relação ao quesito 6° atento o seu teor conclusivo, estaria o
tribunal impedido de a ele responder, devendo declará-lo não escrito nos termos do art° 646 nº 4 do CPC., pelo que, é irrelevante a resposta de "não provado" dada ao mesmo.
Assim sendo, não merecem censura as respostas negativas aos quesitos 6° a 12° da base instrutória.
Quanto ao quesito 2° "se a A. entregou ao Réu “B” o remanescente da quantia indicada na alinea C)?", isto é os 86.500.000$00 referentes ao preço das benfeitorias existentes no prédio, quesito que o Tribunal deu como provado, pretende o R. apelante que o mesmo deve ser dado como "não provado" .
Fundamenta a sua pretensão nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas “I”, “P”, “J”, “L” e “U”.
A questão suscitada à volta deste quesito prende-se, contudo, com a resposta ao quesito 3º em que se pergunta se "em 07/01/91 o R. “B” declarou ter recebido nessa data como total pagamento do contrato referido na al. c) a quantia de 50.000.000$00?" que, tendo sido igualmente declarado provado, o apelante pretende a sua alteração sugerindo a seguinte resposta: "O R. “B” assinou o recibo de fls. 24, datado de 7 de Janeiro de 1991, onde declarou que recebeu da A. nesta data como total de pagamento do contrato a quantia de 50.000.000$00 tendo declarado nada mais ter a receber ou a exigir do referido contrato" .
Afjgura-se-nos que a resposta sugerida se configura redundante e excessiva. Com efeito, para além de repetir a resposta que foi dada, quanto à declaração de recebimento do valor de 50.000.000$00 como total do pagamento do contrato em apreço, daí ser redundante; pretende o R. que se acrescente que "assinou o recibo" onde fez essa declaração, o que se nos afigura excessivo pois, o que se pergunta é tão só "se declarou" e não "se assinou o recibo" onde declarou.
Não tem, assim, razão, o R. na pretendida alteração da resposta em apreço.
Voltando à resposta ao quesito 2° "se a A. entregou ao Réu “B” o remanescente da quantia indicada na alínea C)?", que o Tribunal deu como "provado" e que o R. pretende seja dada como "não provado".
A resposta positiva a este quesito resulta, efectivamente, da conjugação da resposta ao quesito 3° com o facto declarado assente em D) da especificação "Em 22/12/90, o R. “B” declarou ter recebido, nessa data, como parte do pagamento do preço referido na al. C) a quantia de 36.500.000$00".
É certo que na sua contestação o R. impugna as declarações constantes dos docts. de fls. 23 e 24 (cfr. art°s 41, 42 e 43 da contestação), imputando de falsa a assinatura aposta no segundo suscitando incidente de falsidade quanto ao mesmo.
Porém, tal incidente não teve seguimento nos termos da decisão de fls. 280 e segs. (ao qual, aliás, o R. não reagiu nem reclamou da especificação e questionário) vindo a provar-se em sede de julgamento que o mesmo fez a declaração em causa (resposta positiva ao quesito 3°), o que o R. agora não questiona.
Também relativamente à declaração de fls. 23, considerada assente sob a alínea D) da especificação, aceitou o R. a mesma, não apresentado qualquer reclamação da especificação quanto a tal facto;
Que o R. fez aquelas declarações (docs. de fls. 23 e 24) e as assinou, não se mostra questionado no presente recurso.
Que declarou, declarou; agora se as declarações são verdadeiras ou não é outra questão.
Tendo-se como provadas tais declarações, os factos objecto das mesmas consideram-se provados porque contrários aos interesses do declarante, sem prejuízo de este (o ora R.) impugnar e provar os factos subjacentes à impugnação, isto é, designadamente, que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento (cfr. art° 376 do C. C.)
Como se refere no Ac. desta relação de 27/09/1990 no art° 376 do C.C. estabeleceu-se uma presunção baseada nas regras da experiência comum segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses fá-lo por saber que são verdadeiros. Não tendo, contudo, tal regra valor absoluto, pode o declarante, inclusive de harmonia com as regras da confissão valer-se dos meios de impugnação respectivos (BMJ 399, 601).
Cabia, pois, ao R. alegar e provar que o teor daquelas declarações não é verdadeiro e, por conseguinte, que não recebeu as quantias que declarou ter recebido.
Ora, neste aspecto, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida, esta, manifestamente, pobre quanto aos acordos (ou desacordos) das partes relativamente aos pagamentos e meios de pagamento utilizados, alegados pelo R. (seja relativamente aos títulos de crédito, seja relativamente aos automóveis, ou dinheiros), não resultam, quanto a nós, elementos seguros que permitam concluir, como pretende o R. “B” que não recebeu da A. a totalidade da quantia relativa ao preço que declarou ter recebido e alterar a resposta dada.
Assim, também relativamente ao quesito 13° em que se perguntava se "Para além da quantia referida em E) a A. apenas entregou ao R. “B” veículos no valor de 22.000.000$00?" que mereceu do tribunal a resposta "Não provado" e que o R. “B” pretende se declare "provado" inexistem nos autos elementos de prova que permitam alterar a resposta dada, sendo certo que tendo os veículos sido fornecidos ao R. pelo valor de 31.500.000.00$00 (docs. de fls. 404 e 406 indicados pelo Exmº Juiz na fundamentação), nenhuma prova segura se fez relativamente ao destino que o R. lhes deu e aos negócios e acordos que fez posteriores à entrega dos veiculos, sendo que os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre tal facto, foram vagos e não revelaram conhecimento directo dos mesmos.
Da conjugação de toda a prova documental e testemunhal produzida sobre a matéria de facto em causa, tendo presente, além do mais, o atrás exposto sobre o respeito pela livre convicção do julgador, verifica-se que inexistem elementos que permitam ou imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza, decisão diversa da proferida em 1ª instância, tendo suporte inteiramente razoável na prova produzida, as respostas dadas aos factos impugnados.
Impõe-se, por fim referir, relativamente à alegada irregularidade de gravação da prova, detectada pelo apelante que, efectivamente, ouvidas integralmente as cassetes em apreço, verifica-se que na 1ª e 2a cassetes não ficou registada a identificação das testemunhas ouvidas e que algumas gravações terminam antes do fim da cassete sendo depois retomadas no outro lado das mesmas e na seguinte.
Porém, trata-se de meras irregularidades que nenhuma influência têm na apreciação da prova que contêm, sendo certo: que as testemunhas são perfeitamente identificáveis de acordo com a acta e, os depoimentos, se bem que interrompidos, são retomados sem qualquer corte pois percebe-se que a interrupção se deveu a mudança de cassete.
Inexiste, pois, qualquer nulidade que importe a anulação e repetição do julgamento.
Pretende, por fim, o R. “B” que se elimine da especificação a al. I) (e não E)), onde se especificou que "O R: “B”…- deve à A. quantias que totalizam 23.000.000$00"
Com efeito, da análise dos articulados, verifica-se que a tal facto não corresponde qualquer alegação da A., nem com base nela foi formulado qualquer pedido.
Trata-se, certamente, de manifesto lapso da Exmª Juíza que elaborou a peça em que se insere.
Assim sendo, inexistindo qualquer fundamento para que nela permaneça considera-se a mesma não escrita.
Por todo o exposto e salvo quanto ao que se acaba de decidir quanto à alínea I) da especificação, improcedem, pois, as alegações dos RR. relativamente à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.

Quanto à apelação da Ré “G”a:
Além de acompanhar as alegações do R. “B”, "que não sejam incompatíveis com a posição dela", isto é no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, acima julgada improcedente, pretende a apelante a revogação da decisão recorrida na parte em que a condena juntamente com os demais herdeiros habilitados e o R. “B” a entregar à A. a herdade objecto da acção e no pagamento a esta, a título de juros compensatórios, os juros devidos sobre a quantia de 50.080.000$00, às sucessivas taxas le:gais.
Alega, para tanto, que não existem quaisquer factos alegados e provados donde decorra a sua responsabilidade.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, o R. “G” era o proprietário do prédio em causa e seu vendedor à A ..
Como tal, como consequência da venda que efectuou, incumbia-lhe a obrigação de entregar o prédio (art°s 879 e 882 do C. Civil)
De resto, sendo certo que era seu irmão “B” quem explorava o dito prédio, quando este celebrou o contrato de compra e venda das benfeitorias especificado no ponto 3 dos factos provados, concertadamente, o falecido R. “C” também outorgou nesse contrato declarando que "( .. .) toma total e perfeito conhecimento das condições de compra e venda realizada (. . .) designadamente quanto ao objecto da venda e ao preço da mesma nada tendo a objectar ou a opor" (ponto 3 dos factos provados)
Portanto, a obrigação de entrega do prédio e benfeitorias vendidas incumbia a ambos os vendedores.
Não o tendo feito, são ambos responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes.
Pelo exposto improcedem, também nesta parte, as conclusões da alegação da apelante.
Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e supra descrita, verifica-se que a sentença fez em face dela, correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa
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DECISÃO~
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
1 - Conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando a decisão recorrida, indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo R. “B”.
2 - Julgar improcedentes as apelações dos RR. “B” e da habilitada “G” e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos RR. recorrentes.
Évora, 2007/05/24