Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA ANIMAL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- O auto de notícia de um acidente de viação elaborado pela entidade policial, se a sua falsidade não foi arguida nem existem sinais exteriores que indiquem a sua falta de autenticidade, tratando-se de documento autêntico, faz prova plena do seu conteúdo, nos termos preconizados pelos artigos 370.º e 371.º do Código Civil. II.- Mostrando-se verificada a responsabilidade extracontratual na produção de acidente com animal, por culpa in vigilando do seu proprietário (artigos 493.º e 483.º do CC), mostra-se afastada a presunção de culpa e a responsabilidade pelo risco do condutor, a que alude o artigo 503.º/3, do CC, primeira parte. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 90/20.0T8RDD.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) – Companhia de Seguros S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo, (…) – Companhia de Seguros, S.A. propôs ação declarativa comum contra (…), peticionando que este seja condenado a pagar à Autora o montante total de € 10.097,18 acrescida de juros vincendos e vincendos, custas e procuradoria, com fundamento em acidente de viação causado por animal pertença do réu.Após instrução e julgamento, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o Réu (…) a pagar à Autora, o montante de € 10.097,18, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data da citação (24.06.2020) até efetivo e integral pagamento. Custas pelo Réu. * Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. A Douta sentença em causa padece de múltiplas deficiências e mesmo nulidades, que a enfraquecem, a tornam ininteligível e que forçam a respetiva reapreciação. 2. Independentemente de erro de escrita, constante do artigo 2.º da contestação – onde se lê que o réu aceita o constante dos artigos 14.º e 17.º da PI quanto à propriedade da vaca interveniente no sinistro, quando se pretendia afirmar que o réu não aceita o vertido em tais artigos do petitório – o certo é que não pode o Tribunal considerar provados, sem mais tais preceitos, uma vez que existindo no local registo de todo o gado bovino existente, a prova de pertença da vaca ao R. apenas poderia fazer-se com base em documentos oficiais, não sendo operante a mera confissão desse facto (e sem a existência do Auto que contenha as declarações do Réu, a reconhecer tal propriedade) exigível pelo artigo 371.º do Código Civil. 3. Tratando-se de prova que apenas pode ser apreciada por referência a documentos, incorre o Tribunal “a quo” em nulidade prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; 4. Não foi realizado teste de alcoolemia ao único interveniente humano, o segurado na Autora o qual, com grande segurança e coragem afirmou em audiência – o que é de louvar e deve ser reconhecido – que não foi sujeito a qualquer teste de alcoolemia após o sinistro, o que cumpria fazer sobretudo sendo as causas do acidente desconhecidas e não tendo o sinistro sido presenciado por qualquer pessoa; 5. Aliás, a confissão verdadeira, assim realizada pelo condutor segurado da A. tem, tanto maior valor quanto o Sr. Agente da GNR, presente no local, afirmou que o teste foi feito, quando o mesmo não consta dos Autos e o Sr. Militar em causa não apresenta qualquer explicação para a necessidade de fazer uma adenda 20 dias depois da realização do auto; 6. Acresce que, em caso de dúvida – como resulta das declarações contraditórias entre as duas testemunhas – militar da GNR e o condutor da viatura acidentada – sempre o tribunal deveria dar como não provado tal facto ao abrigo do princípio a observar em caso de dúvida previsto no artigo 414.º do CPC, incorrendo por isso igualmente em nulidade a sentença. 7. Quanto ao sinistro, no mesmo terá sido interveniente o veículo com a matrícula (…), ao passo que o Relatório de peritagem se refere a um veículo com uma outra matrícula, a saber, …), questão que foi suscitada em audiência, durante as alegações, e, embora merecendo pronúncia do tribunal, se mostra mal-esclarecida e sobretudo mal fundamentada a razão pela qual o tribunal conclui en passant tratar-se de um mero lapso de escrita. Esta situação configura a nulidade de descrita na alínea b) do artigo 615.º CPC que se traduz na fundamentação insuficiente relativamente a um facto dado como provado. 8. Por outro lado, chamado a intervir como testemunha nos Autos, o motorista do segurado da Autora não apresentou qualquer elemento tendente a esclarecer os factos ocorridos ou sequer a corroborar a versão apresentada pela autora, não tendo clarificado, nomeadamente, quais os prejuízos sofridos no seu veículo, por que razão não imobilizou a sua viatura ou se desviou da vaca que passava na estrada apenas tendo esclarecido com verdade – nisso sendo de louvar o seu procedimento – que não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia após o sinistro em apreço; 9. Assim, a Douta indemnização fixada é manifestamente exorbitante e excessiva, além de não ter sido arbitrada com observância dos critérios legais (mais uma vez, repare-se na insuficiência de elementos recolhidos, seja quanto ao registo do animal interveniente no sinistro, sobre a falta de sujeição do interveniente humano a teste de alcoolemia, à verificação da (des)conformidade entre a matrícula do veículo sinistrado e a matrícula daqueloutro ao qual foi atribuída a reparação e indemnização). 10. Os danos apontados e dados como provados são escassos, baseados em orçamento impreciso que se refere, por exemplo, à “substituição de peças” sem indicar quais elas são e em que medida deverão ser substituídas: 11. Em suma, não se torna possível estabelecer uma causalidade direta e adequada entre o facto danoso e os danos supostamente causados em viatura com diferente matrícula, violando por isso os artigos 562.º e 563.º do Código Civil. 12. Além disso, e no que respeita à dinâmica do acidente, não foi ponderado pelo douto tribunal que, também sobre o condutor segurado na autora existe uma presunção e culpa decorrente do mesmo ser motorista profissional e portanto, deter especiais responsabilidade no que toca quer á conservação da viatura, quer ao estilo de condução, velocidade empregada, etc.. 13. Por outro lado do depoimento do referido motorista demonstra pouca segurança sobre as circunstâncias em que se deu o sinistro, podendo facilmente concluir-se do mesmo que o condutor segurado na autora poderia estar desatento, ter adormecido, circular em excesso de velocidade, com excesso de álcool no sangue ou a utilizar indevidamente o seu telemóvel. 14. Na falta de mais elementos sobre o acidente, deverá a autora responder pelo mesmo e, caso assim não se entenda, atendendo às circunstâncias – presunções de culpa contra a autora e contra o Réu – deverá operar o princípio de divisão das responsabilidades ou, em ultima analise ate da própria indemnização com base na responsabilidade pelo risco do artigo 502.º do Código Civil. 15. Em prol desta solução, há que considerar que o R. exerce efetivamente o seu dever de vigilância sobre o gado bovino que lhe pertence, como se prova pelas fotografias agora juntas, as quais se tornam necessárias para esclarecer esta questão e não puderam ser juntas em momento anterior dado que o Réu ainda aguardava que as mesmas lhe fossem entregues. 16. Em face do exposto, uma vez que não foram aplicadas as normas relativas à ponderação de todas as presunções de culpa, a cargo do autor e do Réu; que, não sendo possível apurar a culpa pelo sinistro deverá o mesmo ficar sujeito às regras de repartição do risco nos termos dos artigos 502.ºe503.º, n.º 3, do CPC e considerando por fim as diversas nulidades de que a douta sentença do tribunal a quo padece, decorrentes quer de falta de fundamentação, de obscuridade das soluções escolhidas e mesmo de omissão de pronúncia previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, devendo por isso ser dado provimento ao presente recurso. Por todo o exposto, deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e ser esta substituída por outra que: - Absolva o Recorrente da sentença que o condenou ao pagamento de € 10.097,18 acrescidos de juros à taxa legal de 4%; - ou, pelo menos, e sem prescindir, deverá o presente julgamento ser repetido, mas agora com observância do legal formalismo e com recolha de toda a prova pertinente; - ou, em última análise, deverão as eventuais culpas ser repartidas equitativamente pelos responsáveis recorrendo-se, se necessário, às regras disciplinadoras do risco de circulação rodoviária e do risco de detenção de animais, requerendo-se para tal a junção ao processo das fotografias da vedação como prova do cumprimento do dever de vigilância do Réu ao abrigo do artigo 425.º do Código Processo Civil, por só agora o Réu ter acesso ao local e às fotografias. * Contra-alegou a recorrente, concluindo: 1. Discorda a Autora, aqui Recorrida, das alegações apresentadas pelo Réu, aqui recorrente, que carecem de fundamento legal, visto que a sentença proferida não padece de qualquer uma das nulidades invocadas, nem viola qualquer um dos normativos indicados e apreciou todos os factos que foram submetidos à discussão, como se passará a demonstrar. 2. Nesta conformidade, a Autora, aqui recorrida, vem pugnar pela manutenção da douta sentença, a qual, quer na sua fundamentação, quer na sua decisão, é escorreita, aplica criteriosamente o direito, fazendo uma correta subsunção dos factos ao mesmo. 3. O Recorrente, apresenta, então, recurso da matéria de facto: pretendendo que sejam reapreciadas as alegadas insuficiências e nulidades da sentença, tendo presente a prova produzida em audiência. 4. Mas recorre ainda da matéria de direito. 5. Começa o Recorrente a alegar que a sentença é nula porque o tribunal deu como provado, por confissão, os factos constantes da petição inicial, nos artigos 14º e 17º, quando não devia. 6. Para tanto, alega, desde logo, que a confissão desses factos se tratou de um erro de escrita, porquanto, quando disse que aceitava tais factos, na verdade, queria dizer que não aceitava. 7. Mais alega que, de qualquer forma, esta matéria jamais poderia ser admitida por acordo porque a titularidade de um bovino tem que ser provada através de documento autêntico – o registo na DGAV – que não consta dos autos e/ou através de prova testemunhal que também não está junta. Ora, 8. Haverá que sublinhar, em primeiro lugar, que, ao contrário do que refere o Recorrente, tais factos não foram aceites por acordo, foram objeto de confissão expressa na contestação, mais concretamente no artigo 2º da contestação. 9. Tratando-se de factos de que a parte deva ter conhecimento pessoal e não sendo factos instrumentais – como é o caso – podem ser objeto de confissão e devem até ser considerados confessados se o Recorrente declarar não saber se são reais ou não ou não tomar posição expressa quanto aos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 574.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. 10. Em segundo lugar, haverá que referir que, essa confissão se torna irretratável, de acordo com o disposto no artigo 465.º, n.º 1, do CPC e que, repete-se, só poderia ser afastada por prova posterior se se tratasse de factos instrumentais, o que aqui não é, manifestamente, o caso. 11. Em terceiro lugar, e contrário do que pretende agora o Recorrente, não se tratou de erro de escrita do seu articulado e nunca poderia ser objeto de retificação, pois, de acordo com o disposto nos artigos 249.º do CC e 146.º, n.º 1, do CPC, apenas há lugar a retificação da declaração quando o erro é revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma é feita ou no contexto da peça processual apresentada. 12. E, no caso vertente vê-se claramente, do contexto do articulado, que o que se pretendia dizer é o que foi dito, ou seja, que quando o Recorrente confessou esses factos bem sabia o que estava a confessar e queria fazer isso concretamente. 13. Em quarto lugar, a admitir-se que poderia trata-se de um lapso de escrita, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, a sua retificação teria que ser requerida na primeira intervenção após a sua declaração, ou seja, aquando do início da audiência de discussão e julgamento – conforme disposto no n.º 2 do já indicado artigo 146.º do CPC – não em alegações de recurso. 14. Em quinto lugar, ainda que se admitisse que tais factos só poderiam ser objeto de prova por documento autêntico, ainda assim teriam que ser dados como provados, pois, foi junto documento autêntico que atesta isso mesmo, ou seja, foi junta certidão da participação de acidente de viação, em que é expressamente declarado que a propriedade do animal foi apurada através da pesquisa dos registos da DGAV, pelo número do brinco do bovino. 15. Portanto, constando expressamente na participação de acidente de viação – doc. n.º 3 – documento autêntico, que através do brinco do animal foi realizada a consulta nos registos oficiais da DGAV e foi apurado que era propriedade do Recorrente, o que aquele até veio também a declarar, o seu integral teor faz prova plena, de acordo com o disposto no artigo 371.º do Código Civil. 16. E a sua força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade (artigo 372.º do Código Civil) e a sua falsidade tem que ser invocada. 17. Ou seja, não concordando o Recorrente com o que ali estava declarado teria que deduzir um incidente próprio, nos termos dos artigos 446.º e 444.º do CPC, o que não fez. 18. Desta forma, não pode agora vir, em recurso, colocar em causa a confissão que também consta daquele documento, alegando que a mesma e o correspondente documento, onde se encontra vertida, não pode ser valorado pelo tribunal, por não se saber em que condições tal depoimento foram validadas e prestadas e em que condições foi o documento pelo mesmo assinado. 19. Impondo-se, no entanto, referir que a confissão que foi aceite pelo juiz do tribunal a quo foi a estribada no articulado de contestação, não a que consta declarada na participação de acidente de viação. 20. Não podendo, também aqui, deixar de se mencionar que a correta forma de inquinar uma confissão é através de ação própria, conforme estabelecido no artigo 464.º do Código de Processo Civil. 21. Concluindo, então, a demonstração de que tem que cair por terra o primeiro fundamento do Recorrente para alegar nulidade da sentença, haverá que referir que andou bem o tribunal quando não valorou o testemunho de (…), pois a confissão e a prova documental carreada para os autos não podem ser afastadas por declarações de uma testemunha que até tem interesse na causa, pois é, nada mais, nada menos, que o filho do Recorrente. 22. Se a prova testemunhal fica sujeita à livre apreciação do julgado o mesmo já não acontece com a prova por confissão e por documento autêntico. 23. Por tudo quanto acima vem dito, é inequívoco que tem que se manter como provado o ponto 8 dos factos provados. Acresce que, 24. Alega de seguida recorrente que a sentença enferma de nulidade porque não foi realizado o teste de alcoolemia ao condutor, mas tal não corresponde à verdade. 25. Consta expressamente do documento n.º 3, a já supra citada participação de acidente de viação, que foi realizado o teste ao condutor do veículo e que o resultado foi de 0,0 g/l. 26. Mais foi expressamente declarado, em audiência pelo cabo da GNR que elaborou a participação que, tal como resulta da mesma, fez o teste ao condutor e que o resultado foi negativo. 27. Factos provados por prova testemunhal, mas também por documento autêntico. 28. Assim, novamente se repete que este documento não foi impugnado pelo Recorrente. 29. Portanto, o que do mesmo resulta faz prova plena, nos termos do artigo 371.º do Código Civil: “1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; (…)”. 30. Não aceitando o Recorrente o seu teor teria que ter invocado a sua falsidade em incidente próprio nos termos dos artigos 372.º do Código Civil e 446.º, 444.º e 445.º do Código de Processo Civil. 31. Assim, entendendo o Tribunal que tal facto tem que ser apreciado individualizado, não no cômputo dos factos referentes à dinâmica do acidente, também este tem que ser, em concreto, dado como provado, de acordo com o documento n.º 3 e o depoimento do Cabo da GNR, (…). 32. Até porque, ao contrário do que refere o Recorrente, não cabia à aqui Recorrida juntar aos autos o próprio teste, pois juntou prova cabal (documento autêntico) da sua realização e resultado. 33. Não concordando o Recorrente com o que daquele documento consta, teria que deduzir o já mencionado incidente e, ele sim, juntar prova do que o que ali está atestado por entidade oficial, a Guarda Nacional Republicana, era falso. 34. Não lhe bastaria alegar que era falso, competia-lhe provar que o era, no momento próprio e em incidente próprio. 35. Desta forma, precludiu-se o direito do Recorrente de levantar suposições, dúvidas e/ou fazer juízos de valor sobre o teste de despistagem de álcool e seu resultado, constante dos autos, ao contrário do que alega. Acresce também que, 36. Mais alega o Recorrente que não poderia ter sido provada a dinâmica do acidente porque o condutor nada de relevante referiu. 37. Ora, mais uma vez labora em erro o Recorrente, na sua alegação, pois, para além das declarações do condutor, que ao contrário do que alvitra o Recorrente, são claras, precisas e esclarecedoras, a referida dinâmica consta, também e como assim se impõe, da participação de acidente de viação, junta aos autos sob o doc. n.º 3, fazendo parte integrante da mesma o próprio croqui do sinistro, elaborado pelo Cabo (…), ouvido em audiência, que, mais uma vez se reitera, faz prova plena de todo o seu teor, por se tratar de documento autêntico. 38. Acrescendo a isto o facto os testemunhos claros e isentos do Cabo (…), bem como do condutor (…) foram coincidentes em relação a toda a matéria referente à dinâmica do acidente. 39. Apesar do tempo já decorrido, o condutor (…) soube explicar mais ou menos as horas em que o ocorreu, o local, que sentido de marcha levava, de onde apareceu o animal e como (de forma repentina e imprevisível), onde lhe bateu e onde acabou por falecer. 40. Portanto, sopesados e coligidos todos estes fatores, andou bem o Tribunal a quo quando deu como provada a referida dinâmica do sinistro. Acresce ainda que, 41. Defende o Recorrente, que não é possível fazer um nexo de causalidade entre os factos e os danos. Ora, novamente se dirá que tal alegação não corresponde à verdade, 42. Porquanto, foi junto aos autos o registo fotográfico do veículo sinistrado (documento n.º 4), recolhido aquando dos factos pelo Cabo (…) e também por ele corroborado em audiência, onde são bem visíveis os extensos danos sofridos pela viatura, mas são também juntos o relatório de peritagem (documenton.º5) que foi realizado na sequência do acidente e a fatura de pagamento à oficina reparadora (documento n.º 6). 43. Documentos que foram devida e claramente explicados e corroborados pelo testemunho do Sr. (…), que abaixo se transcreve. 44. Sendo importante lembrar novamente que nenhum destes documentos foi impugnado pelo Recorrente. 45. Assim, da conjugação dos testemunhos prestados com os documentos não impugnados, resultou – e bem – a convicção do tribunal, para considerar provado o nexo causal. 46. Raciocínio irrepreensível, dada a vasta prova produzida para o efeito, pelo que também por aqui não há nulidades a considerar. Mais acresce que, 47. Vem ainda o Recorrente alegar que, aquando das alegações orais, suscitou uma divergência no documento 5 – o relatório pericial – quanto à matrícula do veículo objeto de peritagem (constando daquele a matrícula …, quando o veículo sinistrado tem a matrícula …) e que, apesar de tal circunstância ter merecido pronúncia aquando da sentença prolatada, a fundamentação é insuficiente. 48. Ora, ainda que sempre seja de mencionar que o referido documento junto pela Autora aqui recorrida com a petição inicial não foi devida e atempadamente impugnado, nos termos do artigo 444.º do CPC, não sendo o momento próprio para o efeito o de alegações orais, 49. O certo é que o Tribunal a quo, no âmbito do dever de gestão processual, constatando tal divergência, procedeu à análise cuidada da prova documental constante dos autos, e, fundamentadamente, concluiu que resulta do que mais consta do próprio documento (relatório pericial) que a divergência mais não é do que um lapso de escrita, visto que facilmente se retira do referido relatório que o veículo entrou na oficina no dia do acidente e que, resulta das fotografias juntas que a matrícula tem a data que consta no relatório. 50. Mas, se dúvidas houvesse, sempre teria que se considerar tratar-se de um lapso de escrita porque, da conjugação do relatório de peritagem com a fatura junta sob o doc. n.º 6, onde consta a matrícula correta e quem é o proprietário da viatura, bem se consegue aferir que o valor determinado no relatório (€ 10.097,18) é o valor faturado e mais, que foi faturado/pago precisamente à oficina que é especificamente mencionada no relatório. 51. Assim mais uma vez, dúvidas não restam que andou bem o julgador quando decidiu como decidiu, não configurando qualquer nulidade. Por fim, 52. Na visão do recorrente, estamos perante uma situação de omissão de pronúncia do Tribunal a quo quando não se pronunciou sobre a possível responsabilidade, por presunção de culpa, que sempre haveria que impender sobre o condutor (…). 53. Salvo o devido respeito, que é muito, é evidente que o dever de gestão processual do julgador não lhe permite extravasar o que é alegado pelas partes em sua defesa. 54. Ou seja, não pode o Recorrente estar à espera que o Tribunal aprecie matéria que o próprio não submeteu à discussão. 55. Se o aqui Recorrente pretendia ver escrutinada a hipótese de haver uma “culpa partilhada”, entre si e, eventualmente, o condutor, teria que o ter alegado aquando da contestação. 56. Não se trata de matéria de conhecimento oficioso. 57. Até porque, isso sim, é que originaria uma nulidade da sentença de acordo com a parte final das alíneas d) e e) do n.º 1 do CPC, pois conheceria de questões de que não podia tomar conhecimento e condenaria em objeto diverso do pedido. 58. É incontestável que a apreciação in casu de uma eventual responsabilidade do condutor tinha que ser alegada pelo Recorrente, pois, a levantar-se essa questão e sendo admitida pelo Tribunal, o mesmo teria que ser chamado a intervirem juízo, em incidente próprio, para se poder defender! 59. Não o fez! Como não o fez, não pode alegar, em recurso, factos novos, nunca antes trazidos aos autos e, ainda por cima, defender que a sentença é nula porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os mesmos. 60. E não venha o recorrente chamar à colação o disposto no artigo 413.º do CPC, pois não se trata de aproveitar provas que, eventualmente, não foram trazidas aos autos pelas partes, mas que chegaram ao conhecimento do julgador, trata-se sim de alegar factos concretos, que obstam ao reconhecimento do direito a que se arroga a Autora, a aqui recorrida. 61. Nem venha agora alegar ainda que cumpriu com todos os deveres que se lhe impunham no âmbito do artigo 493.º do CC, juntando fotografias numa tentativa desesperada de o provar. 62. Para além de não poder alegar em sede de recurso factos que poderiam aproveitar à sua defesa, mas que tinha que ter alegado aquando da contestação, não pode agora vir juntar documentos novos, pois não se enquadram numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 651.º e artigo 425.º do Código de Processo Civil. 63. Logo, ainda que o Recorrente alegue que não dispunha de fotografias antes, não alega qualquer facto para tal, nada havendo que o impedisse de as recolher, senão logo aquando das averiguações da GNR, pelo menos, aquando da contestação - exatamente para demonstrar que cumpriu com o dever que sobre ele impende quanto aos animais da sua exploração. 64. Podendo até defender-se que a impossibilidade de serem apresentadas antes residia no facto de não haver, aquando dos factos, qualquer vedação! 65. Não devendo também colher o argumento de que só agora se tornou necessário trazê-las a juízo! 66. Com o devido respeito, é, no mínimo, insólito que o Recorrente alegue que só agora se torna necessário juntar alegada prova de que cumpriu com o dever de vigilância, que sobre o mesmo impende, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 493.º, sendo que o petitório é a sua condenação pela sua violação! 67. O que lhe competia provar (artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil), por estarmos perante uma presunção de culpa, prova que não logrou produzir, era precisamente que cumpriu com o dever de vigilância do bovino que provocou o sinistro aqui em crise! 68. Verifica-se, desta forma, que não há qualquer fundamento legal para se admitir a junção aos autos das fotografias juntas com as alegações, pelo que deverão as mesmas ser desentranhadas. 69. A serem admitidas, o que se admite por mera cautela de patrocínio, vão as mesmas impugnadas, quanto ao seu teor e alcance que o Recorrente lhes pretende dar, pois nada garante sequer que sejam de vedação e terreno pertencente ao Recorrente! 70. Carece também de fundamento legal para apreciação o vertido nos pontos 51 a 62 das alegações, ou seja, nos pontos 12 a 16 das conclusões. 71. Essa matéria não se encontra debatida ou decidida porque não foi trazida ao debate pelo Recorrente no momento oportuno, como se lhe impunha. 72. Não há assim qualquer omissão de pronúncia na sentença, consequentemente, não é nula, também com base neste alegado fundamento / argumento. 73. Por tudo quanto acima vem exposto, resulta evidente que a sentença proferida fez uma acertada valoração e interpretação da prova produzida e uma adequada aplicação da lei ao caso concreto, não padecendo de qualquer vício, insuficiência ou nulidade, devendo, assim, manter-se na íntegra! Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmando integralmente a sentença proferida pelo tribunal a quo, farão, como sempre, inteira e sã justiça. * Foram dispensados os vistos. * 1.- A impugnação da matéria de facto, quanto ao teste de alcoolémia; 2.- A nulidade prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, relativa à prova da propriedade do animal; 3.- A nulidade prevista no artigo 615.º/1, b), do CPC, relativa à deficiente fundamentação acerca do erro de escrita na matrícula do veículo; 4.- Os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos; 5.- A presunção de culpa do condutor e a repartição de culpas entre o motorista e o proprietário do animal. * Com relevo para boa decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social o exercício da atividade seguradora e resseguradora. 2. No exercício da sua atividade celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória e facultativa do ramo automóvel, com a sociedade (…) – Comércio de Frutas, Lda., pela apólice com o n.º (…). 3. Por via do referido contrato de seguro, o tomador do seguro transferiu para a ora A. a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo pesado de mercadorias, marca (...), com a matrícula (…). 4. No dia 01.05.2017, pelas 4h50, ocorreu um embate na Estrada Nacional 255, ao Km 42,900, na localidade de (…), na freguesia de Santiago Maior, no sentido de marcha Aldeia de Pias em direção a Reguengos de Monsaraz, concelho de Alandroal. 5. Foram intervenientes nesse acidente o veículo seguro pela Autora, e à data do acidente conduzido por (…), motorista de profissão, e um animal de espécie bovina (vaca), com um brinco de cor amarela n.º (…) e um brinco de cor laranja n.º (…). 6. Por razões não apuradas, o animal acedeu à estrada identificada em 4) onde circulava o veículo com a matrícula (…), acima referido. 7. Quando tal aconteceu, o veículo colidiu de frente com o animal. 8. O animal bovino era propriedade do Réu. 9. O referido embate deu origem à participação de acidente PAV n.º 10/2017. 10. Na sequência do descrito em 7), o veículo automóvel segurado foi sujeito a peritagem para apurar o valor dos danos produzidos no veículo por força do embate. 11. Foi orçamentada a reparação dos danos em € 10.097,18. 12. A Autora assumiu e procedeu ao pagamento do referido montante, para reparação da viatura. 13. O Réu não pagou o referido montante à Autora. * Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:a) Por cartas datadas de 05.06.2017, 19.10.2017 e 01.04.2020, foi o Réu interpelado para efetuar o pagamento à Autora do montante em 11). b) O animal identificado em 5) foi atropelado fora da faixa de rodagem. *** Conhecendo.
1.- A impugnação da matéria de facto; No ponto 6 das conclusões, o recorrente argumenta que o facto dado como provado relativo à realização de teste de alcoolémia ao condutor do veículo deve ser dado como não provado, com fundamento na confissão do condutor do veículo que afirmou em julgamento não ter sido realizado tal teste. Compulsada a matéria de facto dada como provada e não provada não se vislumbra qualquer facto relativo a teste de alcoolémia, pelo que não deu o recorrente cumprimento ao que dispõe o artigo 640.º/1, a), do Código de Processo Civil. O que implica a improcedência do recurso nesta parte. * 2.- As nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativas à prova da propriedade do animal; Alega o recorrente que a propriedade do animal interveniente no acidente apenas pode efetuar-se com base em documento oficiais, não sendo a mera confissão da propriedade suficiente para a prova desse facto, o que implica ter o tribunal incorrida nas referidas nulidades. Vejamos. Em sede de contestação, o recorrente alegou no artigo 2º o seguinte: Aceita-se por corresponder à verdade os factos articulados em 14º e 17º do petitório. No artigo 14º da p.i, consta a seguinte factualidade: Ora, o bovino que provocou o acidente era pertença do aqui Réu – que era também quem tinha o dever da sua guarda e vigilância – que foi devidamente identificado aquando dos factos, o que também resulta da participação junta sob o doc. n.º 3. O documento n.º 3 constitui a participação do acidente elaborada pela GNR, onde foi consignado que o animal interveniente no acidente é de espécie bovina (vaca) e “está identificado com o brinco cor amarela n.º (…) e um brinco de cor laranja n.º (…).” Também ali foi consignado que este animal pertence a (…), o ora recorrente. Ora, como facilmente se verifica, a entidade que elaborou o auto de notícia procurou saber quem era o proprietário do animal com as referências de brincos acima citados – Direção-Geral da Alimentação e Veterinária – entidade onde se encontram registados os animais bovinos, não havendo dúvidas nos autos de que os brincos que o animal tinha apostos são os que constam dos autos e que a propriedade deste animal é do recorrente. Assim sendo, para além da confissão que o recorrente efetuou no seu articulado de contestação, o facto encontra-se também confirmado pelos elementos existentes nos autos, que vão de encontro ao teor da confissão. O documento que atribui a propriedade do animal são os brincos que ele transporta e, estes, estão registados na DGVA na titularidade do recorrente como averiguado e consignado pelo autor do auto de notícia, documento cuja falsidade não foi arguida, pelo que, tratando-se de documento autêntico, faz prova plena do seu conteúdo, nos termos preconizados pelo artigo 371.º do Código Civil. Improcedem, em consequência, as conclusões nesta parte. * 3.- A nulidade prevista no artigo 615.º/1, b), do CPC, relativa à deficiente fundamentação acerca do erro de escrita na matrícula do veículo; Alega o recorrente que o veículo interveniente no acidente tem a matrícula (…) e que o Relatório de Peritagem refere um outro veículo, de matrícula (…); acerca desta discrepância, o tribunal a quo fundamentou de forma deficiente que se tratava de um mero lapso de escrita, o que, no seu entender, configura a nulidade acima descrita, por falta de fundamentação. Vejamos. O tribunal a quo fundamentou assim esta matéria: Assinala-se que, apesar do relatório de peritagem a fls. 48 verso se reportar a uma matrícula ligeiramente diferente da do veículo acidentado (ali constando …), o Tribunal concluiu que tal corresponde a um mero lapso de escrita, uma vez que a data de matrícula ali constante (6/2015) é coincidente com as fotografias da viatura e a que se aludiu supra, sendo que, por outro lado, consta no documento que a data de entrada na oficina é precisamente a data em que ocorreu o acidente. Esta fundamentação não nos merece censura. Com efeito, a discrepância atinge apenas o último número da matrícula, sendo os restantes elementos iguais, bem como o mês e ano de matrícula; coincidindo também a marca e modelo do veículo, a data do acidente com a data de entrada do veículo na oficina para reparação. Para além disso, a apólice de seguro (…) é a mesma que foi informada aos autos no Relatório de Peritagem e nos documentos da Companhia de Seguros Fidelidade, referindo-se aqui ao veículo (…). Assim sendo, todos os elementos confluem para que se trate do mesmo veículo, inexistindo qualquer indício que aponte em sentido diverso, o que nos leva a concluir tratar-se do mesmo veículo como bem concluiu o tribunal a quo. Improcedem, em consequência, também as conclusões nesta parte. * 4.- Os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos; Argumenta o recorrente que não foram recolhidos elementos suficientes para estabelecer que danos sofreu a viatura, tornando-se impossível estabelecer o nexo causal entre o facto danoso e os danos. Relativamente aos danos e ao nexo de causalidade ficou provado o seguinte: 4. No dia 01.05.2017, pelas 4h50, ocorreu um embate na Estrada Nacional 255, ao Km 42,900, na localidade de (…), na freguesia de Santiago Maior, no sentido de marcha Aldeia de Pias em direção a Reguengos de Monsaraz, concelho de Alandroal. Em face desta factualidade provada, dúvidas não restam de que o acidente ocorreu, que o veículo colidiu de frente com o animal que se encontrava sem vigilância na via pública, tendo sido provados danos no valor de € 10.097,18, que a recorrida pagou e o proprietário do animal não a ressarciu deste valor. É quanto basta para se se mostrem reunidos os requisitos da obrigação extracontratual de indemnizar: - Ato voluntário; - Facto ilícito; - Culposo; - Dano; - Nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim sendo, mostrando-se reunidos todos os requisitos previstos e exigidos pelo artigo 483.º do CC, as conclusões do recorrente improcedem também nesta parte. * 5.- A presunção de culpa do condutor e a repartição de culpas entre o motorista e o proprietário do animal. Por último, alega o recorrente que, não tendo sido possível apurar a quem deve ser atribuída a culpa pela produção do sinistro, deverá o mesmo ser sujeito às regras de repartição do risco, nos termos dos artigos 502.º e 503.º/3, do CC, repartindo-se a culpa entre o condutor do veículo e o proprietário do animal, assim se ponderando as duas presunções de culpa. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527.º do CPC. *** Évora, 26-05-2022 José Manuel Barata (relator) Rui Machado e Moura Emília Ramos Costa |