Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A não indicação, no ato de citação, posterior à distribuição do processo, do tribunal, juízo e secção por onde corre o mesmo, gera a nulidade da citação. 2 - A arguição desta nulidade pode ser efetuada após o prazo indicado para a contestação, caso se reconheça que não houve possibilidade de no aludido prazo se ter tido a perceção do tribunal, juízo e secção, para onde devia ser remetida a contestação ou o requerimento de arguição da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA intentou ação comum contra BB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Local – Secção Cível – J2), alegando, em síntese: - Foi funcionária da sociedade CC Lda., da qual o réu foi sócio e gerente. - O seu contrato cessou em 05.10.2011 tendo por decisão judicial figurado como credora da quantia peticionada que nunca foi paga pela sociedade, nem mesmo em ação executiva intentada para o efeito; - Desde a data da entrada da ação executiva e até 21.02.2013 a sociedade não exercia qualquer atividade tendo porém celebrado um negócio de trespasse pelo valor de € 7801, 53 que recebeu, fazendo o réu, sócio e gerente, sua aquela quantia; - A sociedade estava em situação de insolvência mas não se apresentou à insolvência, tendo esta, no entanto, sido requerida por uma outra funcionária, que tendo recebido o montante de que era credora e desistiu do pedido da insolvência; - A sociedade efetua o trespasse no dia em que é homologada a transação com aquela funcionária credora, pagando a esta em prejuízo dos demais credores. Concluindo pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7 256,43, acrescido de juros de mora até integral pagamento. O Réu foi citado por carta precatória, em 24/03/2015, para no prazo de 30 dias contestar a ação, tendo em 08/05/2015, arguindo a nulidade da citação que lhe foi feita, invocando que no dia 04/05/2015, último dia do prazo para apresentar a contestação, ao pretender apresentá-la constatou-se que na nota de citação não se “indicava o processo pendente onde o ato devia ser praticado, apenas se identificando o tribunal que cumpriu a carta precatória, pelo que só houve possibilidade de identificar o processo após se contactar “o Tribunal de Abrantes para se perceber a origem da carta precatória” sendo “depois necessário contactar o Tribunal de Santarém para confirmar o número do processo, pelo nome do réu” e só então se possibilitou apresentar o requerimento. Sobre este requerimento de arguição da nulidade da citação foi em 12/05/2015 proferido o seguinte despacho: “Fls. 52 Vem o réu requerer que seja declarada nula a citação porquanto a nota de citação não indicava o número do processo que corria os seus termos em Santarém já que foi citado pessoalmente por carta precatória. Acrescenta que foi necessário contactar o Tribunal de Abrantes para o efeito e posteriormente o Tribunal de Santarém. Assim, quando se preparava a contestação no último dia de prazo constatou o facto supra pelo que nos termos do artigo 227, n.ºs 1 e 2 do CPC a citação é nula. Apreciando. Abstraindo-nos da circunstância temporal e da oportunidade do réu na alegada nulidade da citação “quando se preparava a contestação no último dia do prazo” dir-se-á que a citação efetuada cumpre todos os requisitos legais. O réu assinou a nota de citação onde consta que lhe foram entregues a petição inicial e demais documentos com as advertências legais necessárias (vide artigo 227 em confronto com a nota de citação). Nestes termos, indefere-se o requerido.” Posteriormente, 05/11/2015, foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pela autora, atenta a não apresentação da contestação. Em 29/02/2016 veio a ser proferida sentença pela qual se julgou ação procedente e se condenou o réu no pedido. * Não se conformando com sentença final veio o autor impugnar a mesma, bem como o despacho proferido em 12/05/2015, tendo apresentado as respetivas alegações, concluindo por formular as seguintes conclusões:1ª) – Na nota de citação entregue ao citando recorrente e junta telemáticamente aos autos estão todos os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando, com exceção de um desses elementos. 2ª) – A nota de citação não indicava o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, tendo já havido distribuição, elemento que, aliás, é essencial e nuclear. 3ª) – Estatui o Artº 191º do Código de Processo Civil que é nula a citação quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 4ª) – Determina o Artº 195º/1 do mesmo compêndio de leis que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade se a omissão possa influir na decisão da causa. 5ª) – No caso dos autos, não foi observado um formalidade essencial e nuclear – a identificação do processo e da instância onde aquele corre termos. E este elemento é tanto mais essencial quanto é certo que, desconhecendo o citando o processo para o qual era convocado, não podia, de forma nenhuma, defender - se e exercer esse princípio incontornável do processo civil – o princípio do contraditório. 6ª) – Tratou-se, de um lapso manifesto que tem de se corrigir, dado que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial, em qualquer caso, não podem prejudicar as partes, como preceitua o Artº 157º/6 do Código de Processo Civil. 7ª) – Quanto ao prazo de arguição da nulidade assente-se, antes do mais, que o Artº 191º do Código de Processo Civil determina que o prazo para a arguição da nulidade de citação é o que tiver sido indicado para a contestação. 8ª) – No caso dos autos a nulidade cometida impediu a apresentação da contestação, e bem assim a peça processual (requerimento) destinada a invocar a referida nulidade. 9ª) – Neste caso, ter-se-á de aplicar o princípio constante do Artº 191º/2, do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade pode ser arguida a quando da primeira intervenção do citado no processo, que foi o que o recorrente fez, devendo a arguição ser atendida dado que a falta cometida prejudica intensamente, neste caso, a defesa do recorrente e citado. 10ª) – O douto tribunal “a quo” não elegeu para aplicação ao presente caso os Artºs 191º, 195º e 157º do Código de Processo Civil, não interpretou e convolou para os citados preceitos, dos factos de que dispunha, fazendo assim errada eleição, interpretação e aplicação das citadas normas. 11ª) – O artigo 334º do Código do Trabalho impõe uma responsabilidade solidária do empregador com a sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas e remete para o artigo 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não tem aplicação no caso em recurso. 12ª) – O Artigo 481º do Código das Sociedades é um preceito de fixação de âmbito e de natureza conceptológica e não tem qualquer aplicação no presente caso. 13ª) – O 83º do Código das Sociedades Comerciais também se não aplica ao presente caso na justa medida que formula hipóteses de responsabilidade solidária entre sócios de uma sociedade e aqueles que “por si” são eleitos ou nomeados para um cargo de gerência pelos atos por eles praticados. 14ª) – Desta sorte o artigo º 334º do Código de Trabalho e os artigos 83º e 481º do Código das Sociedade Comerciais são normas instrumentais ou enquadramento destinadas a integrar a aplicação do artigo 335º do Código do Trabalho. 15ª) – Este normativo para operar na sua estatuição – solidariedade do sócio e do gerente para com a sociedade nas dívidas sociais – prevê um conjunto de pressupostos que são os que se retiram dos Artºs 78º e 79ºd o Código do das Sociedades Comerciais. 16ª) – Certo é que desta articulação legal o que se pode concluir é que a responsibilização do recorrente enquanto sócio, terá de assentar nos pressupostos de constituição do direito à indemnização. 17ª) – Esses pressupostos são, desde logo, os pressupostos gerais, emergentes do Artigo 483º do Código Civil que doutrinariamente elege a) o acto ilícito; b) a culpa; c) a imputação; d) o dano e e) o nexo de causalidade adequada. 18ª) – São pressupostos de verificação cumulativa e constitutivos do direito à indemnização. 19ª) – Se, no plano dos factos, não se verificar um dos pressupostos o direito à indemnização não emerge na esfera jurídica daquele que se arroga tal direito, mesmo ponderando. 20ª) – No caso dos autos não está alegado o requisito da imputação, porque do contexto da douta petição inicial resulta que a recorrida defende, nuclearmente, que a sociedade empregadora da recorrida não se apresentou à insolvência, violando uma disposição legal – o artigo 18º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. 21ª) – O recorrente, na qualidade de sócio, da sociedade em causa, não podia por si só decidir a insolvência, tinha de ter o acordo dos demais sócios, e a recorrida também podia ter feito e, se o não fez, s ó a ela é imputável esta inércia. 22ª) – Esta impossibilidade de decisão exclusiva da parte do recorrente sobre a apresentação à insolvência, que fragmenta o requisito da imputação, também se verifica na perspetiva de que o recorrente era gerente e não podia, nessa qualidade, promover e iniciar processo de insolvência. 23ª) – Em conclusão final: não estão alegados factos, gerais ou específicos, que permitam determinar qualquer culpa do recorrente na não apresentação à insolvência que não podia tomar essa decisão por si só. 24ª) – O douto tribunal de 1ª instância fez errada aplicação do previsto nos artigos 227º/ 1 e 2 do Código de Processo Civil, artigo 335º do Código do trabalho e artigo 18º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa. * Apreciando e decidindoO objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Assim, as questões em apreciação são as seguintes: 1ª – Da nulidade da citação; 2ª – Do erro de julgamento no que respeita à subsunção dos factos ao direito aplicável. Com vista a apreciar as questões há que ter em conta o seguinte circunstancialismo: 1) - O réu foi citado para contestar em 24 de Março de 2015, sendo a citação foi efetuada, pessoalmente, pela Unidade Serviço Externo do Tribunal de Abrantes, dando-se cumprimento à carta precatória expedida do Tribunal de Santarém, averbada naquele Tribunal, como carta precatória/solicitação, com o nº 98/15.7T8ABT contendo a nota de citação os seguintes dizeres: “Nos termos do disposto no art.º 231.º, nº 1 do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado Réu: BB, profissão: Gerente, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 28-03-1964, freguesia de Trafaria [Almada], nacional de Portugal, NIF - …, BI - …, domicílio: Rua …, 2 a, …-… Constância para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art º 572º do Código de Processo Civil. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que se encontram nos autos .” 2) - A “ação acima indicada” aludida na nota de citação, como também é referenciada na certidão de citação (fls. 49 dos autos) é o “Processo 98/15.7T8ABT Carta Precatória/Solicitação” 3) - A ação foi intentada em 21 de janeiro de 2015. 4) - No momento da citação a ação já tinha sido distribuída. 5) - Invoca o réu que quando se preparava para efetuar a contestação, no último dia do prazo, constatou-se que a Nota de Citação não identificava o processo pendente onde tal ato devia ser praticado, nem no requerimento de propositura da ação, nem no duplicado da petição inicial, nem os documentos juntos com aquele articulado indicavam os elementos identificativos da ação ou a instância em que o processo estava pendente. 6) - O R. foi sócio, e gerente, da sociedade comercial por quotas CC Lda., dedicada a comércio a retalho de tabaco, venda de jornais, revistas, lotarias e outros jogos da Santa Casa, que explorou comercialmente o estabelecimento designado por "DD", sito na Rua …, nºs …-…, em Santarém. 7) - A A. foi funcionária da referida sociedade, exercendo por conta e sob a direção daquela as funções de la escriturária, tendo o seu vínculo laboral cessado em 5/10/2011, e é dela credora da quantia de 6.990,60 euros e respetivos juros, correspondente a vários créditos laborais e indemnização (2.610,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; 4.380,60, a título de outros créditos salariais vencidos), tudo conforme decidido no Procº 240/12.0TTSTR, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santarém. 8) - A devedora sociedade não pagou à A. a quantia em que foi judicialmente condenada, nem mesmo com recurso à subsequente ação executiva que lhe correu por apenso ("A") para cobrança coerciva do valor da condenação, então de 7.256.43 euros, por inexistência de bens penhoráveis. 9) - Não só a Sociedade não dispunha então de rendimentos detetáveis, como já não exercia então, e a partir de 21 de Fevereiro de 2013, qualquer atividade, por haver então dado de trespasse o seu único estabelecimento. 10) - Em 21 de Fevereiro de 2013, a CC Lda. celebrou com EE Lda. o referido negócio de trespasse, pelo preço de 7.801,53 euros, que então recebeu, assumindo ainda a trespassária a responsabilidade por dívida da trespassante a terceiros no valor de 3.198,47 euros. 11) - O R. fez sua a quantia recebida de 7.801,53 euros. 12) - A dívida da sociedade à A. refere-se ao período temporal de 2010 e 2011, e foi judicialmente confirmada em Julho de 2012. 13) - Além dessa dívida, a sociedade tinha várias outras, à Santa Casa conforme referido no contrato de trespasse, e cujo pagamento a trespassária então assumiu, e pelo menos a uma outra ex-trabalhadora, FF. 14) - A ré não se apresentou à insolvência de apresentação à insolvência, vindo esta a ser requerida em 2013 pela credora FF, a quem a devedora pagou para dela obter transação e subsequente desistência do pedido de insolvência. 15) - O R. agiu no propósito deliberado e conseguido de frustrar à A. o recebimento do seu crédito judicialmente reconhecido, incumprindo com os seus deveres de gerência e beneficiando credores em prejuízo da A. 16) - A sociedade detida e gerida pelo R. não teve, desde 21 de Fevereiro de 2013, qualquer atividade, formalmente cessando a sua atividade e o regime legal de IVA em 30/06/2013. * Conhecendo da 1ª questãoInvoca o réu a nulidade da sua citação, nulidade esta, que teve influência na decisão da causa, uma vez que o impediu de, em tempo, exercer o contraditório adequado. Preceitua o artº 227º do CPC epigrafado de Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando, que o ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição e indicando-se, ainda, ao destinatário, o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (v. nºs 1 e 2) . Por sua vez preceitua o artº 191º n.º 1 do CPC que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. O Julgador a quo no despacho recorrido sem esmiuçar e fundamentar em termos percetíveis a decisão, tendo em conta os fundamentos da arguição apresentada pelo réu, concluiu que “a citação efetuada cumpre todos os requisitos legais” uma vez que “o réu assinou a nota de citação onde consta que lhe foram entregues a petição inicial e demais documentos com as advertências legais necessárias”. Como parece evidente não podemos sufragar tal entendimento. O réu queixa-se que não lhe foram indicados o tribunal, o juízo e a secção onde corria o processo que devia contestar. E, efetivamente, do que nos é dado constatar dos elementos processuais, essa é a realidade. Conforme consta da nota de citação, bem como da certidão de citação (v. fls. 49 dos autos) lavrada pelo oficial de justiça João …, que se destina a constituir a prova de que o réu foi citado e nos termos em que o foi, a indicação à “ação acima identificada” tinha como referência o processo 98/15T8ABT, que era a própria carta precatória (numeração do tribunal de destino – tribunal deprecado) e não qualquer menção ao tribunal deprecante, juízo ou secção onde efetivamente a ação havia sido proposta, distribuída e corria os seus termos. Como parece evidente sem que o réu, por sua iniciativa, previamente procedesse às diligências que diz ter procedido, não lhe era possível saber qual a localização da ação para a qual havia sido citado para oferecer contestação, até porque se o articulado (cópia da petição) que foi entregue ao réu é coincidente com a cópia que consta no processo físico, tal não lhe possibilitava saber dos concretos dados que lhe permitissem fazer a entrega da defesa no local adequado. Ao contrário do reconhecido pelo Julgador a quo, consideramos estar-se perante uma irregularidade da citação, com influência efetiva na possibilidade de apresentação da defesa atempada do réu, com prejuízo deste, pondo em crise o princípio do contraditório, o que constitui nulidade da citação em face do disposto no artº 191º do CPC, uma vez que é causa de nulidade “a preterição de qualquer formalidade, no sentido de requisito legal da eficácia do ato que ao seu autor cabe observar, abrangendo os elementos gerais de conteúdo e de forma exigidos pelo artº 227º”.[1] Apreciamos agora a tempestividade da arguição. Dispõe o artº 191º n.º 2 do CPC que o prazo para arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado na contestação; sendo, porém a citação edital, ou não tendo sido indicado o prazo de defesa, a nulidade pode ser arguida, quando da 1ª intervenção do citado no processo. Não estando verificada, na situação em apreço, qualquer situação das previstas na 2ª parte da disposição citada seria de aplicar o prazo de arguição previsto na 1ª parte da norma, ou seja, a nulidade devia ser arguida no prazo indicado para a contestação. No entanto, entendemos que no caso em apreço, não podemos aplicar à arguição da nulidade da citação o prazo indicado para a contestação, já que a falta e indicação do tribunal onde corria a ação que consubstancia a nulidade não só impediu a apresentação da defesa no prazo que lhe havia sido indicado, como também, no aludido prazo, a apresentação de qualquer requerimento destinado a invocar a referida nulidade, devendo antes, em salvaguarda do princípio de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20° da Constituição negar-se a aplicação do normativo do artº 191º n.º 2 do CPC quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando foi um funcionário judicial que informou a réu, erradamente, sobre o tribunal e o processo para onde devia apresentar a defesa, e este somente reagiu quando teve a perceção da impossibilidade de a dirigir para o local adequado, vendo-se obrigado por sua própria iniciativa a encetar diligências no sentido de averiguar qual era o tribunal, juízo e secção onde corria efetivamente a ação contra si interposta. O réu pelo facto de ter notado a irregularidade da citação no último dia do prazo, certamente porque tinha de dirigir a peça processual contestação para o processo respetivo, não pode ser prejudicado, por ato do tribunal que lhe inviabilizou a possibilidade de praticar o ato de contestação atempadamente, sendo certo, que é prática generalizada a entrega de requerimentos e peças processuais no último dia do prazo concedido para o efeito, sendo de salientar que não se tratou de uma mera omissão de informação por parte do funcionário judicial, mas antes de uma informação que se tem por errada (indicação do n.º da carta precatória, como sendo o n.º da ação), o que necessariamente dificultava a perceção da falta de indicação do tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, já que havia sido mencionada uma informação, embora não correspondente à imposta pela lei. Como se salienta no Ac. do TC n.º 183/06 publicado n o DR, II série de 17/04/2006, “o direito de acesso aos tribunais pressupõe, naturalmente, uma atuação transparente e, dir-se-ia, de boa fé quer das partes quer dos agentes do sistema judicial. Pressupõe, ainda, um acesso informado e esclarecido por parte dos sujeitos que pretendem fazer valer os seus direitos em juízo. Os erros das partes têm consequências que se repercutem nas respetivas esferas. Os erros dos agentes do sistema judicial não podem repercutir-se na esfera das partes. Se, através de uma atuação contrária à lei, um funcionário judicial inviabiliza o acesso do particular a uma informação relevante para a sua estratégia de defesa, é natural que se reconheça ao sujeito erradamente informado a possibilidade de reagir assim que se apercebe da situação processual em que se encontra e dos efeitos que entretanto se produziram, sem que tivesse a possibilidade de a eles aceder. É verdade que deste modo são afetados atos entretanto praticados, nomeadamente, o julgamento. Porém, trata-se de uma consequência imputável a um erro do funcionário judicial, pelo que se justifica o respetivo efeito no funcionamento do sistema numa lógica de responsabilização dos agentes judiciais e, por essa via, do próprio Estado. Sustentar (…) que o recorrente devia ter oferecido a sua defesa no prazo que lhe foi indicado traduz-se na exigência desproporcionada da prática de um ato objetivamente irregular (…). A sanação da nulidade, como se disse, não é posta em causa pelo recorrente. Ora, ela só deverá, na verdade, ocorrer quando o recorrente tiver as condições indispensáveis para se aperceber que a nulidade teve lugar. É esta a solução adequada ao princípio de um processo justo e equitativo. E é esta a solução que concretiza o direito de acesso aos tribunais exercido num contexto de transparência e de lealdade entre todos os agentes implicados no funcionamento do sistema judicial.” Nestes termos, entendemos que arguição da nulidade nos termos e no tempo em que o foi se deve ter por tempestivamente arguida, devendo em consequência o despacho de 12/05/2015 ser revogado e substituído por outro que, tendo a nulidade por verificada e atempadamente arguida, proporcione ao réu a prática dos atos conducentes ao exercício da sua defesa, o que implica, necessariamente, a anulação dos atos subsequentes já praticados no processo, incluindo a sentença final. Da 2ª questão Em face do decidido relativamente à 1ª questão que implica anulação de atos processuais, designadamente da sentença final, fica prejudicado o conhecimento do alegado erro de julgamento no que respeita à subsunção dos factos ao direito aplicável, pelo que nos abstemos de emitir pronúncia. * Em conclusão, para efeitos do disposto no artº 663º n.º 7 do CPC:1 - A não indicação, no ato de citação, posterior à distribuição do processo, do tribunal, juízo e secção por onde corre o mesmo, gera a nulidade da citação. 2 - A arguição desta nulidade pode ser efetuada após o prazo indicado para a contestação, caso se reconheça que não houve possibilidade de no aludido prazo se ter tido a perceção do tribunal, juízo e secção, para onde devia ser remetida a contestação ou o requerimento de arguição da nulidade. * DECISÂOPelo exposto, decide-se: a) Julgar procedente a apelação no que respeita à impugnação do despacho proferido em 12/05/2015 e, em consequência, revogar tal despacho que deve ser substituído por outro que, proporcione ao réu a prática dos atos conducentes ao exercício da sua defesa, o que implica, necessariamente, a anulação de todos os atos subsequentes já praticados no processo. b) Por prejudicialidade, não conhecer do recurso na parte respeitante à impugnação da sentença final. Custas pela apelada. Évora, 26.10.2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC anotado, vol. I, 3ª edição, 372. |