Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A ampliação do objecto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2807/20.3T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J3 * I – Relatório: Por despacho datado de 14/06/2023, o Juízo Central de Competência Cível de Santarém não admitiu o recurso interposto por (…). * Foi proposta acção declarativa de condenação pela “(…) Seguros, SA” contra (…) pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 169.247,37 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento. O pedido funda-se no exercício do direito de regresso decorrente da existência de um quadro de culpa na produção do acidente ocorrido em 10/06/2011, em que o Réu foi interveniente, quando circulava com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. * Por sentença datada de 05/03/2023, o Tribunal a quo decidiu: a) considerar excluída a cláusula 25-c) das Condições Gerais do Contrato de Seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a Autora e o Réu, por violação do dever de informação a cargo da Autora. b) julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu do pedido o Réu (…). * Em 26/04/2023, o Réu (…) veio apresentar recurso autónomo daquela decisão, sustentando que o fazia por ter decaído no que concerne «aos factos que estruturam a dinâmica do acidente, por outro lado, à circunstância de terem sido entregues ao ora recorrente as condições particulares, gerais e especiais da apólice de seguro do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e, por fim, ainda no que concerne à formação académica do réu». * Em 12/06/2023, a “(…) Seguros, SA” apresentou contra-alegações de recurso, defendendo, além do mais, a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Réu. * Enquanto parte vencida, em 17/04/2023, a “(…) Seguros, SA” apresentou recurso autónomo da sentença proferida e o Réu respondeu à referida impugnação recursal. * Em 14/06/2023, a Meritíssima Juíza de Direito não admitiu o recurso interposto com a seguinte fundamentação: «O réu interpõe recurso da sentença proferida que o absolveu, na totalidade, do pedido de condenação formulado pela autora. Atento o disposto no artigo 629.º/1, do CPC (é admissível recurso ordinário quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre) e no artigo 631.º do CPC (os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido), o réu não tem legitimidade para recorrer, atento o juízo absolutório proferido sobre o petitório da autora. Assim, não admito, por falta de legitimidade, o recurso interposto pelo réu». * Em sede de reclamação contra a não admissão do recurso, o reclamante invoca que o Tribunal «não pode olvidar este douto Tribunal que a factologia provada e não provada nestes autos decaiu em desfavor do réu, por isso a interposição de recurso com fundamento entre outros, no artigo 636.º do Código de Processo Civil». * Foi determinada a audição do reclamante e da parte contrária para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem quanto à possibilidade de admissão do recurso por via da aplicação do disposto nos artigos 193.º e 636.º do Código de Processo Civil. * II – Factos com relevância para resolução do caso: Os factos com relevância para a justa decisão do caso são aqueles que constam do relatório inicial. * III – Fundamentação de direito:Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil. A questão a resolver demanda a análise do preceituado nos artigos 631.º[1] e 641.º[2] do Código de Processo Civil. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Na sempre pertinente lição de Castro Mendes parte vencida é a que «seja afectada objectivamente pela decisão»[3], ou seja é necessário que «não obtenha a decisão mais favorável possível»[4]. No mesmo sentido, pronunciam-se, entre outros, Alberto dos Reis[5], Ribeiro Mendes[6] [7], Cardona Ferreira[8], Abrantes Geraldes[9] [10], Teixeira de Sousa[11], Amâncio Ferreira[12] e Rui Pinto[13]. Da análise de todo o processo torna-se incontestável que a decisão contém-se e coincide com o pedido formulado, absolvendo a parte passiva. E, deste modo, a título de recurso autónomo é inegável que o Réu não poderia ser considerado parte vencida e, assim, nessa visão estática, carecia assim de legitimidade para recorrer. Na realidade, apenas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela. E nesse entendimento a decisão de não admissão de recurso não padeceria de qualquer censura. Porém, o problema básico é outro. Trata-se de apurar se estão presentes autos elementos do erro da forma de processo e saber se é admissível o recurso pela via alternativa da ampliação do objecto do recurso? A previsão da ampliação do recurso remete para a disciplina prevista no artigo 636.º[14] do Código de Processo Civil, que visa prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o Tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da acção. Nesta hipótese, como sustenta Abrantes Geraldes, caso o Tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos, no âmbito do mesmo recurso, os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objecto de resposta desfavorável[15]. A ampliação do recurso, como dispositivo colocado ao serviço dos vencedores adverte estes para a salvaguarda processual de, não lhes assistindo a necessária legitimidade para recorrer, poderiam ser surpreendidos com uma reversão na apreciação dos fundamentos que determinaram o resultado processualmente favorável, conduzindo afinal à improcedência do antes procedente, sem que tivessem tido a oportunidade de fazer valer, junto da instância superior no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo antagonista vencido, o seu argumentário quanto à decisão sobre matéria de facto ou de direito que se revelou contrária àquela que entende correcta[16]. A ampliação do objecto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente[17]. De acordo com a jurisprudência estabilizada são pressupostos da ampliação do recurso: (i) a existência da pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, (ii) o decaimento do vencedor em parte dos fundamentos e (iii) o requerimento do vencedor para que o Tribunal conheça dos seus fundamentos. É incontestável que os dois primeiros pressupostos estão presentes na situação concreta, mas não existe um requerimento do vencedor para que conheça dos seus fundamentos ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil. Aqui a questão matricial é a de definir se aquilo que é dito no recurso é aproveitável e, bem assim, nas contra-alegações de recurso onde o reclamante remete para a sua indevida impugnação autónoma. Por outras palavras, importa saber se um destinatário normal (isto é, se um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fica ciente da lógica do raciocínio seguido pelo recorrente e das razões da sua opção processual, por recurso à doutrina cujos fundamentos básicos estruturantes estão depositados no artigo 236.º[18] do Código Civil. É claro que, independentemente do erro, o sentido normal da declaração aponta para o interesse do Réu em ver apreciada a sua pretensão recursal, a qual apenas seria operacionalizada em caso de procedência do recurso que foi interposto pela parte vencida, mas é igualmente transparente que, apesar do tempo e do meio não corresponderem à forma processual adequada, a situação pode ser integrada na esfera de protecção do artigo 193.º[19] do Código de Processo Civil. O erro na forma do processo ocorre quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas e a disciplina subjacente é, em abstracto, aplicável à matéria da impugnação por via recursal. Neste campo, o Supremo Tribunal de Justiça adianta que a existência do mesmo impõe a convolação do processo para a forma adequada, apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada e desde que não haja a diminuição das garantias de defesa. Nesta construção há assim lugar à actuação oficiosa do Tribunal no sentido do aproveitamento dos actos que a parte haja indevidamente qualificado desde que o seu conteúdo seja adequável ao meio concreto de que deveria ter-se socorrido[20] [21]. Aqui chegados, não se comungam das objecções formuladas pela “(…) Seguros, SA”, entendendo-se que existiu um erro de qualificação. E, além do mais, ao formular a contra-motivação de recurso, o Réu remeteu implicitamente para a pretensão anteriormente formulada, sendo inteligível assim que, apesar de não ser parte vencida, o recorrente pretendia que fosse apreciada uma distinta versão factual, a qual, na prática, não fora o erro de tempo e de forma, corresponderia ao alargamento do objecto do processo. Desta forma, concede-se provimento à reclamação, admitindo o recurso como apelação de objecto alargado por via da disciplina conjugada dos artigos 193.º e 636.º do Código de Processo Civil. * IV – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, defere-se a reclamação em causa, admitindo-se o recurso interposto como apelação de objecto alargado. Cumpra-se o disposto no n.º 6 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (embora, na aparência, a não ser que haja um traslado com o expediente da reclamação, todo o processo já terá sido remetido ao Tribunal da Relação de Évora) e, oportunamente, se assim for, remeta aos autos principais. Sem tributação. Notifique. * Informe o processo n.º 2807/20.3T8STR.E1 que corre termos nesta Relação de Évora do teor do presente despacho para os fins tidos por convenientes. * Processei e revi. * Évora, 27/09/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 631.º (Quem pode recorrer): 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. [2] Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento): 1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2 - O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. 3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público. 4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado. 5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. 6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º. 7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento. [3] Castro Mendes, Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, págs. 12-14. [4] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 45. [5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão 1984, Coimbra Editora, Coimbra. [6] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Lex, Lisboa, 210. [7] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009. [8] Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, À luz do novo CPC de 2013, Coimbra Editora, Coimbra, 2014. [9] Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2016. [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 816-817. [11] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997. [12] Fernando Amâncio Ferreira, Manual de recursos em processo civil, 9ª edição – revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2009. [13] Rui Pinto, O Recurso Civil, Uma Teoria Geral, reimpressão 2018, AAFDL, Lisboa, págs. 166-200. [14] Artigo 636.º (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido): 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. [15] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra, pág. 145. [16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2022, publicitado em www.dgsi.pt. [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2022, disponível em www.dgsi.pt. [18] Artigo 236.º (Sentido normal da declaração): 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. [19] Artigo 193.º (Erro na forma do processo ou no meio processual): 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. [20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2021, cuja leitura pode ser realizada na plataforma www.dgsi.pt. [21] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2018 (recurso versus reclamação para a conferência), 30/10/2019 (recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência) 01/10/2020. |