Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
604/14.4T8SLV-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A nossa lei apenas prevê, nos termos do disposto nos artigos 467.º a 489.º do CPC, a realização de uma primeira e de uma segunda perícias, sujeitas a esclarecimentos pertinentes a prestar pelo perito (ou peritos, se se tratar de perícia colegial), os quais poderão ser efectuados em audiência a realizar no tribunal, desde que alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene – cfr. artigo 486.º, n.º 1, do C.P.C..
- Deste modo, a realização de uma terceira perícia, solicitada pelo exequente, está totalmente vedada pela nossa lei processual civil, pelo que tinha a mesma de ser indeferida (como foi) pela Julgadora “a quo”.
- O processo tem por objectivo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, devendo o Tribunal efectuar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências com vista a atingir esse fim – cfr. artigos 5.º, 6.º e 411.º, todos do C.P.C..
- Por isso, todas as dúvidas, contradições ou divergências que necessitem de esclarecimentos e respostas cristalinas, com vista ao cabal apuramento da verdade material e da justa composição do litígio – nos termos do disposto no referido artigo 411.º do C.P.C. – poderão ser dadas no tribunal a quo, com a tomada de declarações à perita que realizou a 2ª perícia, a fim da mesma prestar os esclarecimentos tidos como pertinentes e solicitados pelo exequente (no seu requerimento datado de 4/7/2019), declarações essas que deverão ser prestadas, oficiosamente, em audiência a realizar no tribunal a quo, atento o estipulado no n.º 1 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 604/14.4T8SLV-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Condomínio do Edifício sito na Urbanização (…), Lote (…), (…), Portimão, exequente nos autos, no qual é executada, (…), Construções, Lda., interpôs recurso de apelação da decisão da M.ma Juiz a quo, a qual veio indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo aqui reclamante e, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada.
Para o efeito veio o exequente apresentar as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferida pelo Tribunal a quo que decidiu “Indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo reclamante. E, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada”.
II. A decisão recorrida entendeu, pois, indeferir a reclamação à 2ª perícia (previamente deferida cremos) pelo recorrente em 4.7.2019, porquanto, em súmula, apesar da Exma. Sra. Perita (…) não ter prestado os esclarecimentos que lhe foram determinados, tendo sido condenada em multa por tal.
III. Foi entendido pelo tribunal a quo que as duas perícias aduzidas nos autos satisfazem a pretensão de serem apurados os valores da prestação devida pela executada, e, mais ainda,
IV. Entendeu o Tribunal a quo que o elemento factual que tinha sido considerado na supra mencionada reclamação à 2ª perícia não se encontrava objetivamente descrito no objeto da perícia e não determinaria assim a repetição de qualquer acto.
V. Indeferindo, desta forma, o tribunal a quo, quer a reclamação à segunda perícia previamente, cremos, deferida e bem assim não logrando a imposição de nova perícia com vista a ser, concretamente, apurado o valor devido pela executada.
VI. Concluindo, a final, o tribunal a quo em fixar em € 10.150,00, o valor indicado na 2ª perícia que antecedeu quanto aos custos com a prestação devida pela executada nos presentes autos.
Venerandos Julgadores,
VII. Cronologicamente temos o seguinte: Em 6.2.2017 o Tribunal a quo determinou a realização de perícia com vista a aferir o custo da prestação devida pela exequente; Face à posição inócua do primeiro perito nomeado pelo Tribunal a quo, foi deferido 2ª perícia, com vista a nova avaliação do custo da prestação, com o objeto da perícia já indicado pelo exequente, o que ocorreu em 27.6.2018; Em 4.7.2019, o recorrente apresentou reclamação à segunda perícia, porquanto, a mesma não contemplava a totalidade da perícia, nomeadamente, ao não contemplar a totalidade (aliás só contemplava 1 mera fracção) da área dos muros que necessitavam de ser intervencionados; Em 25.9.2019 o tribunal a quo ordena à 2ª perita para prestar os esclarecimentos necessários em face da reclamação;
VIII. Posteriormente à última data considerada no ponto antecedente, porque a 2ª perita nada prestou ou esclareceu o tribunal a quo e as partes nos presentes aos autos foi a mesma condenada em multa.
IX. Sendo que, em sequência, por a 2ª perita não ter prestado os necessários esclarecimentos, por força do despacho notificado em 18.12.2019, em 26.12.2019 o recorrente solicitou a realização de nova perícia, ainda que o fosse por um colégio de peritos, uma vez que as anteriores perícias singulares não lograram ter sido devidamente prestadas.
Venerandos Julgadores,
X. Entende o recorrente que o Tribunal a quo ao deferir a realização da segunda perícia determinou, à altura, proceder à avaliação dos custos da prestação de facto que seria devida pela executada com o preciso objeto da primeira perícia.
XI. Após, em sede de decisão recorrida, antagonicamente, o Tribunal a quo entendeu então que o recorrente/exequente na questão levantada em sede de reclamação à 2ª perícia, mormente, nesta ao não terem sido contabilizados as áreas dos terraços na sua totalidade, não agia ao abrigo do objeto da perícia, indeferindo também por isso o requerido.
XII. Porém, conforme se pode constatar no requerimento de perícia apresentado pelo recorrente, e deferido pelo Tribunal a quo, estava, totalmente, contemplado no seu objeto de perícia, a aferição dos custos necessários com a reparação/eliminação das rachaduras sitas nos terraços do edifício, ao nível dos muros de proteção.
XIII. Tanto que, em tal requerimento, é proposto como objeto da perícia quais os bens e materiais (quantidades, qualidade e descrição) necessários para a eliminação/reparação dos defeitos considerados na sentença…
XIV. Ademais, a sentença – título executivo – condenou a executada a eliminar as rachaduras sitas nos terraços (não somente num único terraço) do edifício, ao nível dos muros de proteção.
Logo, Venerandos Desembargadores,
XV. O recorrente, na sua reclamação à segunda perícia, comprovou que os terraços em escopo, medem uma área de cerca de 466 metros e não os 35 metros considerados na 2ª perícia.
XVI. Entendendo, desta forma o recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 488.º, 485.º, 469.º, n.º 2 e 411.º, todos do CPC. Porquanto:
XVII. Cremos, salvo melhor opinião, que tendo o recorrente motivado devidamente a sua reclamação à 2ª perícia, tendo em seguida o Tribunal a quo ordenado a perita para vir prestar os necessários esclarecimentos, e não tendo esta satisfeito tal pretensão que motivou a sua condenação em multa processual por falta de colaboração com o tribunal, impendia ante tal inércia da perita, o que até foi requerido pelo recorrente em 26.12.2019, requerer e pelo tribunal a quo ter sido a perita substituída com vista desde logo a apurar-se a verdade material dos factos sujeito a apreciação instrutória pelo Tribunal, conforme previamente havia determinado com vista à obtenção do valor do custo da realização da prestação de facto devida pela executada.
XVIII. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência:
A) Ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene a realização de nova perícia com vista ao apuramento do custo
da prestação devida pela executada, mormente, atendendo-se à total e efetiva área dos terraços comuns do recorrente, tendo ainda por consideração a reclamação à segunda perícia previamente (deferida) aduzida pelo Exequente em 4.9.2019;
B) Condenar-se a recorrida em custas.
XIX. Com o que se fará a tão costumada Justiça.
Pela executada não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, face ao silêncio da perita em prestar esclarecimentos ao relatório pericial por si elaborado – esclarecimentos esses solicitados pelo exequente e deferidos pela M.ma Juiz a quo – deverá ser realizada uma terceira perícia, de índole colegial, que abranja os referidos esclarecimentos, os quais são essenciais para a boa decisão do pleito.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, da análise dos autos e da certidão que aí foi junta (pois trata-se de recurso que subiu em separado), temos como apurada a seguinte factualidade:
1) Em 6/2/2017 o tribunal a quo, por solicitação do exequente, determinou a realização de perícia com vista a aferir o custo da prestação devida pela executada;
2) Face à posição inócua do primeiro perito nomeado pelo tribunal a quo, foi deferida a realização de uma 2ª perícia, com vista a nova avaliação do custo da prestação, com o objecto da perícia já indicado pelo exequente, o que ocorreu em 27/6/2018;
3) Em 4/7/2019, o exequente apresentou reclamação à segunda perícia, por entender que a mesma apresentava deficiências, solicitando os respectivos esclarecimentos, uma vez que a mesma não contemplava a totalidade da área dos muros que necessitavam de ser intervencionados;
4) Em 25/9/2019 o tribunal a quo ordenou à perita que realizou a 2ª perícia que prestasse os esclarecimentos necessários, atenta a reclamação apresentada pelo exequente;
5) Posteriormente, atendendo a que a perita que realizou a 2ª perícia nada veio dizer aos autos foi a mesma condenada em multa por falta de colaboração com o tribunal a quo;
6) Nessa sequência, por a 2ª perita não ter prestado os necessários esclarecimentos, veio o exequente, em 26/12/2019, solicitar uma nova perícia, a realizar de forma colegial, uma vez que as duas anteriores, de um só perito, não foram devidamente prestadas e complementadas.
7) Foi então proferida a decisão recorrida, datada de 21/1/2020, que indeferiu a realização de uma nova perícia, por falta de base legal, sustentando ainda que a inércia da perita que realizou a 2ª perícia, ao ter-se remetido ao silêncio e não prestando os esclarecimentos solicitados pelo exequente, será livremente apreciada pelo tribunal a quo.
Do acima exposto, resulta claro que o apelante pretende a realização de uma 3ª perícia, a ser feita de forma colegial, uma vez que as duas anteriores não responderam cabalmente aquilo que tinha sido o objecto de perícia, a saber:
1º Quais os bens e materiais (quantidades, qualidade e descrição) necessários para a eliminação/reparação dos defeitos considerados na sentença?
2º Qual o preço desses bens e materiais (IVA Incluído);
3º Qual o número de horas necessários para a reparação dos defeitos supra enunciados?
4º Qual o valor de retribuição horária, segundo preços de mercado, devido a profissional da respetiva área para proceder às necessárias obras?
Com efeito, a sentença - que constitui o título executivo - condenou a executada, nomeadamente, a eliminar as rachaduras sitas nos terraços do edifício ao nível dos muros de proteção, rebocar as paredes exteriores do edifício e pintar as paredes exteriores do edifício.
E, a tal propósito, veio o exequente reclamar do relatório apresentado pela perita que realizou a 2ª perícia, uma vez que esta considerou somente 35 metros dos mais de 466 metros que constitui a área concreta dos terraços a intervencionar.
Todavia, a omissão da perita em prestar os esclarecimentos pertinentes solicitados pelo exequente, não tem como consequência que seja determinada a realização de uma nova perícia (a terceira!) – como é pretensão do recorrente – ou, simplesmente, que tal comportamento omissivo seja livremente apreciada pelo tribunal a quo – como determinado pela M.ma Juiz a quo.
Na verdade, a nossa lei apenas prevê, nos termos do disposto nos artigos 467.º a 489.º do C.P.C., a realização de uma primeira e de uma segunda perícias, sujeitas a esclarecimentos pertinentes a prestar pelo perito (ou peritos, se se tratar de perícia colegial), os quais poderão ser efectuados em audiência a realizar no tribunal, desde que alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene – cfr. artigo 486.º, n.º 1, do C.P.C..
Por isso, in casu, a realização de uma terceira perícia, solicitada pelo exequente, ora apelante, não tem razão de ser e, como vimos, é completamente vedada pela nossa lei processual civil, pelo que, nessa parte, a Julgadora a quo bem andou ao indeferir a mesma.
Todavia, e salvo o devido respeito, já o mesmo não sucede, no que tange à inércia da perita que realizou a 2ª perícia, considerando a M.ma Juiz a quo que essa conduta omissiva – de não prestar os esclarecimentos necessários, solicitados pelo exequente, ao relatório por si elaborado – deverá ser livremente apreciada pelo tribunal recorrido.
Isto porque, não podemos olvidar – de todo – que o processo tem por objectivo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, devendo o Tribunal efectuar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências com vista a atingir esse fim – cfr. artigos 5.º, 6.º e 411.º, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, como decorre do citado artigo 411.º, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, donde resulta que a lei concede ao juiz a possibilidade (ampla) de averiguar factos, com vista à busca da verdade material.
Quer isto dizer que o juiz, perante esta norma – que consagra o princípio do inquisitório – não deve limitar-se a exercer a figura de mero espectador ou árbitro do litígio, devendo antes intervir no sentido de remover os obstáculos à realização da justiça, que passa, evidentemente, pela procura da verdade material!
Por isso, todas as dúvidas, contradições ou divergências que necessitem de esclarecimentos e respostas cristalinas, com vista ao cabal apuramento da verdade e da justa composição do litígio – nos termos do disposto no referido artigo 411.º do CPC – poderão ser dadas no tribunal a quo, com a tomada de declarações à perita que realizou a 2ª perícia, a fim da mesma prestar os esclarecimentos tidos como pertinentes e solicitados pelo exequente (no seu requerimento datado de 4/7/2019), declarações essas que deverão ser prestadas, oficiosamente, em audiência a realizar no tribunal a quo, atento o estipulado no n.º 1 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a reclamação ao relatório pericial apresentada pelo exequente e considerou que a inércia da perita que realizou a 2ª perícia deverá ser livremente apreciada pelo tribunal a quo e, consequentemente (com base no teor dos relatórios das duas perícias efectuadas), revoga-se também a fixação que foi feita do valor da prestação a efectuar pela executada no valor de € 10.150,00.

***

Finalmente, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo exequente e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos supra referidos (determinando-se que, oficiosamente, sejam tomadas declarações à perita que realizou a 2.ª perícia, a fim da mesma prestar os esclarecimentos tidos como pertinentes e solicitados pelo exequente no seu requerimento datado de 4/7/2019, declarações essas que deverão ser prestadas em audiência a realizar no tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 486.º do C.P.C.).
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 13 de Outubro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Anabela Luna de Carvalho


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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, págs. 286 e 299).