Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
524/04.0GBABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
VALIDADE
ACORDO INTERNACIONAL
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Com a vigência do Decreto nº 10/2007, de 05/06, que aprovou, para valer na ordem jurídica interna portuguesa, o acordo celebrado, na cidade da Praia, em 29/03/2007, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, os títulos de condução emitidos pelas autoridades da República de Cabo Verde passam a ser válidos em território nacional nos precisos termos em que estejam elaborados, quer quanto ao seu prazo de validade quer quanto às categorias de veículos que abrangem, e habilitam os seus titulares ao exercício da condução em Portugal.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 524/04.0GBABF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida, em 18/6/07, sentença, que decidiu:
a) Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, consequentemente, condenar o arguido U V C como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
b) Condenar o arguido U V C como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o total de 600,00 € (seiscentos euros), a que correspondem 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária;
c) Suspender a execução da pena de prisão referida em a), pelo período de 18 (dezoito) meses;
d) Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, acrescida do adicional de 1% sobre a referida taxa, nos termos do art. 13º nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, com procuradoria de ½;
e) Por último, condenar o arguido no pagamento dos honorários devidos à sua ilustre defensora, os quais se fixam nos termos da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. No dia 24 de Março de 2004, pelas 11h00, o arguido conduzia a viatura da marca Citroen, modelo AX, com a matrícula (…..), na Estrada de Vale Carro, em Olhos de Água, Albufeira;
2. Apesar de não possuir qualquer documento que o habilitasse a conduzir aquele ou qualquer outro tipo de veículos pela via pública;
3. Em virtude do mesmo se encontrar referenciado como traficante de produtos estupefacientes, no âmbito do Inquérito com o NUIPC (…..), que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Albufeira, o Núcleo de Investigação Criminal (N.I.C.) da Guarda Nacional Republicana de Albufeira solicitou a presença de reforços naquele local, visando a intercepção e identificação do arguido;
4. Tendo comparecido naquele local, cerca das 12h00, quatro militares da Guarda Nacional Republicana;
5. Na sequência disso, o arguido acabou por ser interceptado pelos militares daquela Guarda;
6. Tendo-lhe sido dada voz de detenção;
7. Porém, o arguido reagiu, desferindo vários pontapés e murros na direcção do soldado V A G, que o atingiram no peito;
8. Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo com intenção de impedir que os militares da Guarda Nacional Republicana efectivassem a sua detenção, tendo usado da violência para o efeito;
9. Pretendendo magoar, ferir e atingir corporalmente o soldado V A G, o que conseguiu;
10. Na sequência da actuação do arguido o militar V A G foi assistido no Centro de Saúde de Albufeira no dia 24 de Março de 2004 pela 14h03, sendo-lhe diagnosticado “edema no hemitorax direito e ligeira inflamação;
11. O arguido tinha ainda perfeito conhecimento de que só poderia conduzir veículos a motor na via pública desde que fosse titular da respectiva carta de condução;
12. Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;
13. O arguido é solteiro;
14. É motorista;
15. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
Da referida sentença o arguido U V C veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
A) Quanto à condenação do arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro

1) Pese embora tal facto não conste da matéria dada como provada, à data dos factos em apreço nestes autos, ocorridos em 24/03/2004, o arguido era titular da carta de condução S-18698, válida para as categorias B, C e D, emitida pelas competentes autoridades cabo-verdiana – conforme documento emitido pela autoridade policial, (guia de substituição) que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Sucede que
2) Em 29 de Março de 2007 foi celebrado um Acordo entre a Republica de Cabo Verde e a Republica Portuguesa para reconhecimento de títulos de condução emitidos pelas entidades competentes de cada um destes países subscritores aos seus nacionais.
3) Esse acordo foi publicado com o Decreto nº 10/2007, de 5 de Junho, pelo que à data da prolação da sentença, 18/06/2007, esse Acordo já se encontrava em vigor em território nacional.
4) Transcrevendo parte do sumário do douto Acórdão nº 326/05.7GASXL.L1-5 do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/06/2009, in www.dgsi.pt, podemos ler que “Até à data da entrada em vigor deste diploma as licenças de condução emitidas por Cabo Verde não se enquadravam em nenhuma das alíneas do art. 125º do Cod. da Estrada, pelo que os seus titulares não se encontravam legalmente habilitados a conduzir veículos a motor em território nacional, independentemente de serem ou não aqui residentes.
Porém, com a entrada em vigor do acordo em causa o Estado Português reconheceu a validade dos títulos de condução emitidos pela autoridade competente de Cabo Verde para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente.
(…) embora o Decreto n.º 10/2007 seja uma norma não penal, repercute-se na lei criminal e neste âmbito como lei despenalizadora tem de aplicar-se retroactivamente, nos termos do art. 2º, n.º 2 do Cod. Penal e 29º, n.º 4 da CRP.” – Sublinhado nosso.
5) Sucede que, no caso vertente o tribunal “a quo” entendeu que a presença do arguido em audiência não era obrigatória.
6) Bastou-se o tribunal recorrido com os elementos de prova já existentes nos autos, conjugados com a prova testemunhal (testemunhas arroladas pelo Ministério Publico) produzida em sede de julgamento.
7) Não ordenou, consequentemente, a realização de qualquer outra diligência de prova acerca da situação concreta do arguido, não obstante constar dos autos a referência a que a actividade profissional do arguido era a de motorista – cfr. ponto 14 da matéria de facto dada como provada.
8) Logo, afigura-se que o tribunal “a quo”, sendo conhecedor da nacionalidade do arguido (Cabo-verde),
9) Dando como provado que a profissão do Recorrente era a de motorista,
10) estava obrigado a apurar mais elementos acerca da situação concreta do arguido no que concernia à sua habilitação para conduzir veículos.
11) Tal desiderato só seria possível através da audição do arguido, ou através de pedido de informação junto dos serviços consulares do arguido sobre se o mesmo era titular de carta de condução no seu país de origem.
12) Não o tendo feito, entende o recorrente que o tribunal “a quo” violou a obrigação que sobre si impendia de investigar tal matéria, não esgotando – como devia – todos os seus poderes de investigação; não investigando a totalidade da matéria de facto.
13) Tal vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com as regras de experiência.
14) O Tribunal a quo não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto.
15) Padece, assim, a sentença recorrida do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
Ainda que assim doutamente se não entenda, hipótese que se coloca por mero dever de G, sempre se dirá o seguinte:
B) Valor de novos meios de prova apresentados em recurso
16) O parecer nº 1370 de 06-10-2009 da Procuradoria-Geral da Republica, no âmbito do Processo - 407/07-3ª Secção do TRL, defende que o julgamento na ausência confere ao arguido “Possibilidade de valoração, em sede de tribunal de recurso, de novos meios de prova apresentados no recurso, meios de prova que não puderam ser apreciados em 1ª instância. 3. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem admite a possibilidade de julgamento do arguido na sua ausência e a compatibilidade deste procedimento com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem mas apenas e só desde que este, posteriormente tenha o direito a que um tribunal de recurso decida, de novo tanto sobre matéria de facto como sobre matéria de direito (RPCC, ano 12 ,nº2, pag 290)”
17) No caso vertente, o arguido não teve a possibilidade de se defender em julgamento, pelo que, na esteira do entendimento expresso nesse douto parecer da PGR, tem direito a ver apreciada por este Venerando Tribunal a matéria de facto nova carreada em sede de recurso (documento junto com o recurso), decidindo V. Exas., a final, em conformidade com essa prova nova.
C)Quanto à condenação do arguido na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artigo 247.º do Código Penal.
18) À data da prolação da sentença condenatória nos presentes autos, era a seguinte a redacção do nº 5 do artigo 50.º do Código Penal: “ O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
19) A Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, conferiu nova redacção a essa disposição legal, passando a prever que “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”
20) O regime instituído pelo n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, ao fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a duração da pena aplicada (com o limite mínimo de um ano) é mais favorável para ao Recorrente que o regime pré-vigente, posto que se traduz numa redução do período de suspensão da execução da pena
21) Dispõe o artigo 2.º, nº 4 do Código Penal que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
22) As alterações introduzidas pela Lei n.º 59/07, de 4.09, em matéria de aplicação da lei no tempo, visaram reforçar a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29º da Constituição da República.
23) Entende o Recorrente que esse Venerando Tribunal pode e deve fazer aplicação no caso vertente do dispositivo legal mais favorável ao Recorrente, reduzindo o período da suspensão de 18 (dezoito) meses para 12 (doze) meses, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 50.º do Código Penal na redacção conferida pela Lei nº 59/07, de Setembro.
24) A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios violou o artigo 2.º, nº 2 e o artigo 50.º, nº 5 do Código Penal, a al. a) do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P., e o artigo 29º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
TERMOS EM QUE
Requer-se a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso e, em consequência, revoguem a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e reduza de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi doutamente aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artigo 247.º do Código Penal.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões:
Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento:
- que, no caso em apreço não se verificou qualquer vício decorrente da insuficiência da decisão da matéria de facto provada (nos termos e para os efeitos do artigo 410º, n.º2, a), do Código de Processo Penal) nem ocorreu (por referência à data da prolação da sentença recorrida) qualquer preterição de diligências de prova que se reputariam de essenciais para a prova dos factos ora em julgamento e boa decisão da causa
- que, em face da análise dos factos em apreço nestes autos, tendo por referência, o novo quadro legal entretanto introduzido pelo Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho (no que se reporta ao reconhecimento dos títulos de condução cabo-verdianos), se deverá efectivamente considerar ter ocorrido uma descriminalização, ainda que por via indirecta, da factualidade pela qual o recorrente veio a ser condenado na sentença recorrida, razão pela qual, deverá o presente recurso, nesta parte, merecer provimento e, o ora recorrente ser absolvido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro.
- que, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º4, do Código Penal (atento o princípio da aplicação no tempo da lei penal mais favorável, ínsito ao artigo 29º, n.º4, da Constituição da Republica Portuguesa), no caso em concreto e ponderando as duas redacções do artigo 50º, do Código Penal (a vigente à data da prática dos factos e da prolação da sentença recorrida e a decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro) será de aplicar a nova redacção do n.º5 do artigo 50º do Código Penal porquanto, em concreto, se afigura como sendo mais favorável.
Devendo, por conseguinte, em função da aplicação de tal nova redacção ao artigo 50º, n.º5, do Código Penal, o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada na sentença recorrida (18 de meses) ser reduzido para um ano/12 meses.
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, nos moldes supra aduzidos
O Digno Magistrado do MP em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no sentido de lhe ser concedido provimento.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, para se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente as seguintes questões:
a) Aplicação retroactiva do Decerto nº 10/07 de 5/6, que aprovou o acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre o reconhecimento mútuo de títulos de condução, por força do qual a apurada conduta foi indirectamente descriminalizada, na parte relativa à condução sem habilitação legal, absolvendo-se o arguido deste crime;
b) Aplicação retroactiva da redacção do nº 5 art. 50º do CP, aprovada pela Lei nº 59/07 de 4/9, reduzindo-se para 12 meses o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
A propósito da primeira das enunciadas questões, o recorrente invocou que a sentença recorrida se encontra inquinada do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, em virtude de, uma vez assente que o arguido é de nacionalidade cabo-verdiana e exerce a profissão de motorista, o Tribunal «a quo» não ter averiguado se o mesmo era titular de documento emitido pelo seu Estado de origem, que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
O art. 2º do CP é do seguinte teor:
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
O Decreto nº 10/07 de 5/6 aprovou, para valer na ordem jurídica interna nacional, o acordo celebrado na Cidade da Praia em 29/3/07 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, do qual podemos reter, com interesse para a questão que nos ocupa, os respectivos arts. 1º e 2º:
Artigo 1.º
As Partes reconhecem reciprocamente a validade dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes aos seus nacionais.
Artigo 2.º
As Partes reconhecem a validade dos títulos de condução referidos no artigo anterior para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente.
Do teor das disposições agora transcritas resulta indubitável que com a entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa do acordo referido supra, os títulos de condução emitidos pelas autoridades da República de Cabo Verde passam a ser válidos em território nacional nos precisos termos em que estejam elaborados, quanto ao seu prazo de validade como às categorias de veículos que abrangem, e habilitam os seus titulares ao exercício da condução nesse espaço territorial.
O Decreto nº 10/07 de 5/6 não contém qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, pelo que lhe é aplicável a norma supletiva do nº 2 do art. 2º da Lei nº 74/98 de 11/11, tendo iniciado a sua vigência no 5º dia posterior à sua publicação, 10/6/07, ou seja, ainda antes de ter sido proferida a sentença sob recurso.
Por força do acordo aprovado pelo identificado Decreto, a apurada conduta do arguido, por causa da qual este foi condenado em pena de multa, enquanto autor de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, encontrar-se-á descriminalizada, no pressuposto de que ele fosse titular, ao tempo da prática dos factos, de documento emitido pelas autoridades da República de Cabo Verde que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referenciado no ponto 1 da matéria de facto provada, o qual, a julgar pela sua marca e modelo, era um veículo ligeiro.
Ora, acerca da eventualidade de o arguido ser detentor de título de condução cabo-verdiano, a factualidade dada como provada na sentença recorrida é de todo omissa.
Dos elementos de identificação do arguido constantes do relatório da sentença recorrida retira-se que o mesmo é nacional de Cabo Verde, tendo o Tribunal julgado provado que ele exerce a profissão de motorista.
Dessa conjunção de circunstâncias resulta pelo menos provável, aos olhos da experiência comum, que o arguido seja titular de documento que o habilite à condução, emitido pelas autoridades do seu Estado de origem, o que, a suceder à data da prática dos factos, é de molde a excluir a sua responsabilidade criminal pela condução sem habilitação legal, por via da aplicação retroactiva, nos termos prescritos pelo nº 2 do art. 2º do CP, das normas do acordo aprovado pelo Decreto nº 10/07 de 5/6.
Trata-se de uma matéria factual com interesse para a decisão da causa penal, que o Tribunal está vinculado a averiguar por si mesmo, independentemente do impulso dos sujeitos processuais, pois conforme dispõe o nº 1 do art. 340º do CPP:
O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Ora, o vício da decisão previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, que, no entender do recorrente, afecta a sentença impugnada, verifica-se quando o Tribunal tenha deixado de emitir juízo de prova sobre qualquer facto com interesse para a justa decisão da causa, em qualquer das soluções desta plausíveis em direito.
A ocorrência de qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410 do CPP dá lugar ao reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, conforme disposto no art. 426º do CPP.
Contudo, temos vindo a entender que o vício pode ser sanado e o reenvio evitado, desde que o processo contenha os elementos de prova necessários e que estes sejam provenientes de fonte não pessoal, pois, de outra forma, estaremos a tolerar a subversão dos princípios de oralidade e da imediação, pelos quais se rege a produção da prova em julgamento.
A fls. 17 figura uma fotocópia de uma carta de condução com o nº S-18698, emitida em nome do arguido pelas autoridades de Cabo Verde, em 8/4/2001 e com validade até 19/3/2032, que habilita o respectivo titular a conduzir a veículos automóveis ligeiros, pesados de mercadorias e pesados de passageiros.
Embora a referida fotocópia não se encontre certificada e tenha sido junta ao processo por iniciativa da defesa do arguido, não se nos suscitam reticências, tanto quanto podemos vislumbrar, sobre a genuinidade do documento que a mesma representa.
De igual modo, tal fotocópia não suscitou dúvidas ao Digno Magistrado do MP em funções junto do Tribunal recorrido, que, na sua resposta à motivação do recurso, lhe fez referência, em termos que parecem ser de aceitação da sua credibilidade probatória.
Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos que nada impede que se extraia da fotocópia em referência as devidas ilações probatórias, alterando-se em conformidade a matéria de facto provada.
Também vimos entendendo que, quando o Tribunal da Relação procede à alteração da matéria de facto fixada pela primeira instância, a fim de evitar o reenvio, há lugar ao cumprimento do disposto no nº 3 do art. 424º do CPP, que reza:
Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.
Contudo, dado que foi o arguido quem, na motivação, alegou expressamente o facto de ser titular da carta de condução fotocopiada a fls. 17, não pode dizer-se que a alteração a introduzir na matéria de facto seja desconhecida dele, pelo que não haverá lugar ao exercício do contraditório previsto na última disposição legal transcrita.
Consequentemente, determinar-se-á a final a seguinte alteração da matéria de facto provada:
- O ponto 2. passará a ter a seguinte redacção: «Apesar de não possuir qualquer documento, emitido pelo Estado Português, que o habilitasse a conduzir aquele ou qualquer outro tipo de veículos pela via pública»;
- Será acrescentado um novo ponto com nº 2.-A e com a seguinte redacção: «O arguido era titular da carta de condução nº S-18698, emitida pelas autoridades de Cabo Verde, em 8/4/2001 e com validade até 19/3/2032, que o habilitava a conduzir a veículos automóveis ligeiros, pesados de mercadorias e pesados de passageiros».
Cumpre agora retirar as necessárias consequências jurídicas da alteração introduzida na matéria de facto.
Dado que o arguido era, ao tempo dos factos, titular de documento emitido pela República de Cabo Verde que o habilitava a conduzir o veículo automóvel identificado no ponto 1 da matéria provada, importa que a sua apurada conduta se encontra descriminalizada por efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do acordo internacional aprovado pelo Decreto nº 10/07 de 5/6, que deve ser retroactivamente aplicado em obediência ao disposto no nº 2 do art. 2º do CP.
Daí segue-se a absolvição do arguido do crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/2 por que foi condenado em primeira instância.
Relativamente ao segundo ponto da pretensão recursiva pouco haverá a dizer.
Ao tempo dos factos incriminados e da prolação da sentença recorrida, vigorava seguinte redacção do nº 5 do art. 50º do CP:
O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Posteriormente, entrou em vigor a lei nº 59/07 de 4/9, que modificou o texto da identificada disposição legal, nos seguintes termos:
O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
A sentença recorrida determinou a suspensão pelo período de 18 meses da execução da pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Dado que a suspensão decretada foi pura e simples, não tendo ficado condicionada, nomeadamente, ao preenchimento de alguma condição pelo arguido durante o respectivo período de vigência, a redução desse período para 12 meses, que resultaria da aplicação da nova redacção do nº 5 do art. 50º do CP não pode deixar de ser considerada mais favorável, em concreto, ao arguido e determinada em observância do disposto no nº 4 do art. 2º do CP.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida nos termos das alíneas seguintes;
b) Determinar a alteração da matéria de facto provada consignada a fls. 16 do presente acórdão;
c) Absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/2 por que foi condenado em primeira instância;
d) Determinar a redução de 18 meses para 1 ano da duração da suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347º do CP
Sem custas.
Notifique.
Évora, 20/1/15 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)